Proc.º 1561/16.8T8STB-H.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: CAIXA GERAL E DEPÓSITOS, S.A.
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 2, no âmbito do Processo de Insolvência nº 1561/16.8T8STB que ali corre termos, foi proferido o seguinte despacho:
Nos termos do artigo 182.º, n.º 4, do CIRE, a Sra. Administrador de Insolvência veio apresentar proposta de distribuição e rateio final.
Regularmente notificados, nenhum dos credores se veio pronunciar relativamente à proposta apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência.
Sucede que, aquando da notificação do relatório anual do fiduciário (no qual a Sr. Administradora entendia que deveria ser devolvida aos insolventes a quantia de € 21.492,50), por requerimento de 05.04.2019, com a referência n.º 4287090, veio a Caixa Geral de Depósitos reclamar da proposta de distribuição e rateio final.
Alega que, em sede de reclamação de créditos e no que respeita ao seu crédito garantido, invocou e reclamou os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, juntando em anexo, a reclamação de créditos enviada ao Sr. Administrador de Insolvência. Refere ainda que, à data de 02.04.2019, o crédito garantido da CGD corresponde a um valor total de € 31.618,45, a que acrescem juros vincendos.
Em conformidade com este requerimento, o Sr. Administrador de Insolvência entendeu apresentar nova proposta de distribuição e rateio final – requerimento de 14.06.2019. Assim, indica agora que o crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos foi reconhecido no valor de € 25.627,27 e que a referida instituição bancária terá a receber a quantia de € 32.037,66.
Regularmente notificados, vieram os insolventes pronunciar-se sobre tal proposta, requerendo que o Tribunal notifique o Sr. Administrador de Insolvência para vir esclarecer a discrepância de valores suprarreferida.
Não determinámos a notificação do Sr. Administrador de Insolvência uma vez que percebemos que tal alteração de montantes teve em atenção o requerimento do credor supramencionado.
Sucede que entendemos que apenas assistirá razão à Caixa Geral de Depósitos [e sem prejuízo de ulteriores esclarecimentos relativamente aos valores que entende serem devidos, uma vez que não se entende se tal aumento apenas tem em atenção juros de mora vincendos ou quaisquer outros custos/ encargos/ juros], se constar da Sentença de Reclamação de Créditos a verificação de tais créditos – entenda-se, e nas palavras da referida credora – juros de mora vincendos – créditos subordinados, nos termos do artigo 48.º, alínea b), do CIRE.
Por sentença proferida em 13.01.2017, que consta do apenso de Reclamação de Créditos, foi homologada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência. Dos créditos garantidos é elencado o crédito da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 25.627,27 – hipoteca sobre a verba n.º 1. Não foram reconhecidos quaisquer juros vincendos, nem relativamente ao crédito garantido, nem relativamente ao crédito comum da credora aqui reclamante.
Compulsada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência verificamos que também não consta da mesma o reconhecimento de tais juros de mora vincendos.
E uma vez que não houve impugnação dos créditos reconhecidos nem qualquer incongruência que chamasse a atenção do Tribunal, não foi solicitada ao Administrador de Insolvência a reclamação de créditos apresentada por esta credora, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e n.º 2, do CIRE.
Compulsada a reclamação de créditos junta agora pela credora reclamante, verificamos que, efetivamente, a mesma requereu o reconhecimento de juros de mora vincendos.
No entanto, certo é que não impugnou a lista dos créditos conhecidos, não pediu a retificação, nem interpôs recurso da sentença de reclamação de créditos que já transitou em julgado.
De acordo com o artigo 619.º, n.º 1, do Código do Processo Civil: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Sobre a questão e como bem menciona a credora reclamante, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.11.2017, processo n.º 1862/15.2T8VCT-F.G1 refere o seguinte:
“No CIRE a contagem dos juros de mora não cessa com a declaração de insolvência (…) Não contemplou assim a sentença, no que tange ao crédito reclamado pela apelante, os juros vincendos (que esta reclamara oportunamente), contrariamente ao que sucedeu com outros créditos (v.g. n.º 53) (…) A sentença é um ato formal e, na sua interpretação, não pode relevar uma vontade ou intenção que não tenha aí adequada expressão. (…) A sentença que verificou e graduou o crédito da apelante transitou em julgado, mostrando-se assim não somente esgotado o poder jurisdicional de quem proferiu a sentença e a quem foi dirigido o requerimento/reclamação cuja decisão é objeto do presente recurso, como a possibilidade, por força do trânsito em julgado de tal sentença, de a mesma vir a ser alterada por este Tribunal da Relação”.
E o facto é que tal sentença nunca poderia ter tido em consideração os juros de mora vincendos uma vez que não consta da lista de créditos reclamados tais montantes. Tinha assim a Caixa Geral de Depósito o ónus de impugnar tal lista no momento oportuno. Não o fez, conformando-se com a decisão proferida por este Tribunal.
Assim sendo, e por não ter sido reconhecido tal crédito – juros vincendos –, não pode agora tal montante ser reconhecido e ser levado em consideração na proposta de rateio apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência.
Pelo exposto, entendo não serem devidos juros de mora vincendos à credora Caixa Geral de Depósitos não devendo tal montante constar da proposta de distribuição e rateio final.
Notifique.
Consequentemente, após trânsito em julgado do presente despacho e uma vez que a Sra. Administradora de Insolvência referiu no relatório anual do fiduciário que existiam retificações a serem feitas no montante que deveria ser entregue aos insolventes [requerimento de 13.03.2019], notifique a Sra. Administradora de Insolvência para apresentar nova proposta de distribuição e rateio final, tendo em consideração os créditos reconhecidos na Sentença de Reclamação de Créditos proferida em apenso [não incluindo nos créditos reconhecidos os juros vincendos reclamados pela credora Caixa Geral de Depósitos].
Não se conformando com o decidido a Caixa Geral de Depósitos, S.A. recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:
1. O presente recurso foi interposto do Douto Despacho de 08.07.2019, proferido pelo M.º Juiz a quo com a referência 88594979, o qual considerou “não serem devidos juros de mora à credora Caixa Geral de Depósitos não devendo tal montante constar da proposta de distribuição e rateio final”.
2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M.º Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.
3. A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo.
4. Atentemos: nos presentes autos, a CGD reclamou créditos no valor global de € 26.588,45, ao qual acrescem os igualmente reclamados juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento.
5. Sendo que, no que respeita ao seu crédito garantido, a invocação dos juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento resulta desde logo dos artigos 12.º, 15.º, 28.º e 31.º da referida reclamação de créditos e do respectivo pedido.
6. Com efeito, resulta dos autos que a Sra. Administradora de Insolvência apenas pretendia incluir no mapa de rateio final o pagamento à credora CGD do exacto valor de € 26.588,45, sem qualquer menção dos juros, resultando um “excedente” a devolver aos Insolventes superior a € 20.000,00.
7. Ora, é manifesto que o pagamento à CGD do exacto valor de € 26.588,45 não permite o pagamento integral do seu crédito, porquanto ao referido valor deverão acrescer os juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento.
8. Motivo pelo qual a CGD dirigiu requerimento aos autos onde pugnou pela inclusão dos juros vincendos no mapa de rateio final, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo.
9. Com efeito, resulta da alínea b) do art. 48.º do CIRE que “Consideram-se subordinados (…) Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real”, pelo que, sendo um crédito “abrangido por garantia real”, os respectivos são igualmente vencidos.
10. Sendo juros garantidos ou subordinados, o certo é que resulta da lei que os juros constituídos após a declaração da insolvência são devidos aos credores.
11. Assim decidiu, a título de exemplo, o Tribunal da Relação de Guimarães ao consignar que “No CIRE a contagem dos juros de mora não cessa com a declaração de insolvência.” (cfr. o Acórdão de 23.11.2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 1862/15.2T8VCT-F.G1).
12. Ademais, da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129.º do CIRE, elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência, constam créditos reclamados e reconhecidos mas não constam créditos reclamados e não reconhecidos, porquanto todos os créditos reclamados foram reconhecidos.
13. Tanto assim é que a Sra. Administradora de Insolvência não notificou a CGD nos termos e para os efeitos n.º 4 do art. 129.º do CIRE, pelo que dúvidas não restam de que a Sra. Administradora de Insolvência reconheceu integralmente o crédito da CGD nos exactos termos em que foi reclamado, onde se incluem os juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento.
14. Não obstante, o douto Tribunal a quo considerou que os juros vincendos tempestivamente reclamados pela CGD não foram verificados e graduados na sentença de verificação e graduação de créditos.
15. Ora, a este propósito, e chamando à colação o disposto no n.º 1 do art. 236.º, no art. 295.º e no art. 237.º do Código Civil, considera a Recorrente que a douta sentença de verificação e graduação de créditos, que homologou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (a qual em lugar algum não reconheceu os juros vincendos) pretendia incluir os créditos reclamados até ao seu efectivo e integral pagamento.
16. Até porque em casos duvidosos deverá prevalecer o sentido que conduzir ao maior equilíbrio de prestações, ou seja, in casu não restam dúvidas de que a Recorrente é Credora dos Insolventes e que o seu crédito não será integralmente satisfeito com o valor contido no mapa de rateio final, motivo pelo qual deverá a posição da Recorrente prevalecer sobre a dos Insolventes.
17. De outra forma, os devedores sentir-se-iam incentivados a procrastinar o pagamento dos seus créditos, motivando situações de incumprimento.
18. Se em certas situações deverão ser protegidos os interesses dos devedores em detrimento dos credores e da inércia destes – mormente através dos institutos da prescrição e da caducidade –, também há situações em que a posição dos credores deve ser legalmente protegida e prevalecer sobre os interesses dos devedores, como sucede nos presentes autos.
19. Aliás, a Recorrente tudo fez quanto estava ao seu alcance para ver o seu crédito ressarcido no menor espaço de tempo possível, não estando a requerer o reconhecimento de juros vincendos decorrentes de qualquer inércia sua.
20. Nos termos conjugados do art. 798.º, do n.º 1 do art. 804.º e do n.º 1 do art. 806.º do Código Civil, os juros devidos decorrem igualmente da lei, sem necessidade de expressa declaração ou reconhecimento.
21. Sendo manifesta a intenção do legislador de serem incluídos e pagos aos credores os juros vencidos após a declaração de insolvência, conforme resulta nomeadamente da alínea b) do art. 48.º do CIRE.
22. Aliás, após o envio do requerimento da CGD de 05.04.2019 com a referência 3208085, veio a Sra. Administradora de Insolvência juntar aos autos um mapa de rateio rectificado, onde inclui os juros vincendos da CGD, em clara anuência à posição sufragada pela Recorrente.
23. Desta feita, e ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, considera a aqui Recorrente que não se impunha a esta última que recorresse da sentença de verificação e graduação de créditos por omissão dos juros vincendos, os quais decorrem da lei.
24. Motivo pelo qual os juros vencidos e vincendos após a declaração de insolvência deverão ser incluídos no crédito da aqui Recorrente em sede de rateio final.
25. Em suma, a Recorrente não foi notificada pela Sra. Administradora de Insolvência nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 129.º do CIRE, o que significa que o seu crédito foi reconhecido pela mesma nos exactos termos em que foi reclamado, onde se incluem os juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento.
26. Não obstante a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos não mencione expressamente os juros vincendos, também é verdade que inexistem créditos não reconhecidos.
27. Motivo pelo qual, seja da lista a que alude o art. 129.º do CIRE, seja da sentença de verificação e graduação de créditos, não consta em momento ou lugar algum que parte do crédito reclamado pela CGD não tenha sido reconhecido e graduado para pagamento, não se podendo tirar outra conclusão que não o seu integral reconhecimento.
28. Posto isto, conclui-se que o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto na alínea b) do art. 48.º e no n.º 1 do art. 174.º do CIRE, bem como no n.º 1 do art. 606.º do Código Civil.
29. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e desadequada aplicação do direito, motivo pelo qual o Douto despacho proferido pelo Tribunal a quo deverá ser revogado e, concomitantemente, ser substituído por outro que reconheça o crédito da CGD nos exactos termos em que foi reclamado, incluindo os juros vincendos após a declaração de insolvência e até ao efectivo e integral pagamento, nos termos da alínea b) do art. 48.º do CIRE.
Foram colhidos os vistos por via eletrónica.
A questão que importa decidir é a de saber se a sentença que homologou a graduação de créditos, proferida em 13.01.2017, reconheceu o crédito hipotecário da recorrente CGD, no valor de € 25.627,27, a que acrescem juros vencidos à data da sentença (€ 961,18 crédito comum) e vincendos (versão da recorrente).
Ou, ao invés, se a sentença reconheceu e homologou apenas o crédito hipotecário e juros vencidos, mas não os juros vincendos (versão do tribunal a quo).
Decidindo-se por uma destas duas hipóteses só então se poderá colocar a questão do caso julgado e os efeitos da sentença homologatória da graduação de créditos.
Vejamos a factualidade a ponderar.
A Caixa Geral de Depósitos reclamou na presente insolvência a quantia total de € 26.588,45, que incluía juros vencidos, a que acresciam a partir de 07-03-2016, exclusive, juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento a liquidar a final (artigos 12º, 15º, 28º e 31º da reclamação de créditos).
A Sra. Administradora da Insolvência elaborou a alista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, onde constam créditos reclamados e reconhecidos, inexistindo créditos não reconhecidos.
Por sentença proferida em 13.01.2017 no apenso de Reclamação de Créditos foi homologada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência.
Dos créditos garantidos é elencado o crédito da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 25.627,27 – hipoteca sobre a verba n.º 1.
Do mesmo credor é também reconhecido e homologado o crédito comum no valor de € 961,18, correspondente aos juros vencidos sobre aquela quantia, na data em que foi efetuada a reclamação de créditos.
Sabemos então que a Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos elaborada pela Sra. Administradores da Insolvência, ao abrigo do disposto no artº 129º/1 do CIRE, apenas contém créditos reconhecidos.
Ora, sendo certo que o credor reclamante CGD reclamou juros vincendos da quantia em dívida e que estes não constam da lista dos créditos não reconhecidos, nem consta desta relação quais os motivos do não reconhecimento de qualquer crédito, como obriga o nº 3 do mesmo inciso, isso só pode significar que foram os mesmos reconhecidos.
Os juros estavam como que ocultos na lista dos créditos reconhecidos, porque desconhecidos, mas estavam lá incluídos.
Resulta da normalidade das coisas que os juros vincendos não foram logo contabilizados e incluídos na lista dos créditos reconhecidos, porque a Sra. Administradora não podia saber nesse momento qual o montante que viriam a atingir.
Acresce em apoio desta asserção que, se os créditos respeitantes a juros vincendos não tivessem sido reconhecidos, certamente que a Sra. Administradora avisaria (é o termo legal utilizado) o credor reclamante do não reconhecimento, tal como obriga o nº 4 do citado preceito legal.
Ora, dos autos, não consta tal aviso, que aliás, deve ser efetuado por carta registada, ou por correio eletrónico se a reclamação tiver sido efetuada por este meio.
Assim sendo, chega-se à conclusão óbvia de que os juros vincendos desde 07-03-2016, exclusive, foram reclamados e vieram a ser reconhecidos e homologados por sentença transitada em julgado.
Ou seja, a sentença homologatória da graduação de créditos inclui a dívida garantida por hipoteca e os juros vencidos, contabilizados e conhecidos à data da reclamação, bem como os juros vincendos sobre a mesma quantia, cujo montante era desconhecido a essa data.
O que aliás é confirmado pela Sra. Administradora ao apresentar proposta do mapa de distribuição e rateio final, onde incluiu os juros vincendos porque sabe que foram por si reconhecidos na lista que elaborou ao abrigo do disposto no artº 182º/4 do CIRE, mas que só agora pode contabilizar.
Com o devido respeito por opinião contrária, o argumento de que o credor não impugnou a lista dos créditos conhecidos, nem pediu a retificação, nem interpôs recurso da sentença de reclamação de créditos não pode corresponder à aceitação da sentença nos termos defendidos pelo tribunal a quo.
Não havendo dúvidas de que os juros vincendos foram reclamados, a marcha do processo obrigava que a Sra. Administradora incluísse os juros vincendos na lista dos créditos não reconhecidos, justificasse os motivos e avisasse o credor do não reconhecimento desses juros, o que não aconteceu e, por isso, nada poderia levar o credor reclamante a suspeitar que a totalidade dos créditos por si reclamados não havia sido reconhecida.
Daí a sua inação.
O que nos conduz à procedência da apelação.
Sumário:
(…)
DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga a decisão, que deverá ser substituída por outra que reconheça e gradue, no seu lugar, os juros vincendos do crédito reclamado pelo credor Caixa Geral de Depósitos.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 10-10-2019
José Manuel Barata (relator)
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira