I- Se na tentativa de conciliação de processo de acidente de trabalho, apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela parte discordante, devidamente fundamentado ou acompanhado dos respectivos quesitos.
II- O exame por junta médica, constituida por três peritos, realiza-se com a urgência possível e é presidido pelo Juiz.
III- Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, e tendo a junta médica sido de parecer só poder avaliar-se a incapacidade imputável às lesões provocadas pelo acidente, após intervenção cirúrgica ao sinistrado - que este e a Seguradora se recusaram a aceitar -, o Juiz decide com os elementos que possui, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado.
IV- Tal decisão é irrecorrível e só pode ser alterada, por força do preceituado no n. 6 do art. 142 do CPT, conforme o disposto para a revisão de pensões, nos artigos 147 e segs. do mesmo diploma.
V- Deste modo, não se deve tomar conhecimento do recurso de agravo, não obstante, interposto da decisão a que se refere o n. 5 do art. 142 do mesmo Código.