I- O dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do art.º 205.º n.º 1 da nossa Constituição e dos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, implica que o julgador dê a conhecer o processo lógico/racional que conduziu à formação da sua convicção, as razões que o levaram a considerar provados os factos e outros não provados, regendo nesta matéria o princípio da livre apreciação da prova, exceto nos casos cuja prova resulta da lei.
II- O julgador deve esclarecer as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o percurso que seguiu, permitindo-se, assim, às partes aquilatar da razoabilidade dessa convicção sobre a matéria de facto fixada e da sua correção e ao tribunal de recurso exercer os seus poderes de fiscalização sobre a decisão da matéria de facto.
III- Não se encontra devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz, na qual o mesmo, após fazer referência ao depoimento de parte confessório do legal representante do Réu, acabou por mencionar simples resumos ou “apanhados” dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas em audiência, sem que daí tenha retirado qualquer conclusão quanto ao grau de convencimento que cada um desses depoimentos (ou conjunto deles) lhe provocou para considerar provados os 138 factos que elencou e não provados os 11 indicados. Não se vislumbrando, outrossim, nexo ou ligação entre os diversos meios de prova produzidos e a decisão de facto proferida.
IV- Nessas circunstâncias, nos termos dos artigos 662.º n.º 2, alínea d), e 607.º nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, deve ordenar-se a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de se dar cumprimento ao dever de fundamentação da decisão da matéria de facto, com base na gravação efetuada ou através da repetição da produção da prova, para efeitos da inserção da decisão sobre a matéria de facto na sentença.
(Elaborado pela relatora)