Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou em 30/3/05 a presente acção com processo ordinário contra BB – Imobiliária, L.da, e CC, Sociedade de Construções, L.da, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento, a ele autor, da quantia de € 50.944,50 e juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com as rés um contrato no qual se obrigou a realizar uma obra da qual eram donas ambas as rés e que consistia na pintura exterior e interior de 79 apartamentos, 12 vivendas e 3 lojas. O autor efectuou parte das obras referidas, mas as rés decidiram prescindir dos serviços do autor sem que a obra estivesse terminada. Pretende ser indemnizado dos gastos com materiais e mão-de-obra, bem como do lucro que auferiria caso tivesse concluído a obra.
Citadas as rés, contestou a ré «BB», excepcionando com a ilegitimidade passiva, impugnando e concluindo pela improcedência da acção, bem como pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização.
O autor replicou, concluindo pela improcedência da matéria de excepção e pedindo a condenação da ré «BB» como litigante de má-fé em multa e indemnização.
Proferido despacho saneador que julgou não haver excepções, julgando nomeadamente improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida, nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sujeita a instrução.
Foram dados por provados os seguintes factos:
1- A ré BB – Imobiliária, L.da, dedica-se à construção de edifícios, à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
2- A ré CC, Sociedade de Construções, L.da, dedica-se à indústria de construção civil, à compra e venda de imóveis e à comercialização de materiais para construção.
3- DD é sócio da ré CC, Sociedade de Construções, L.da.
4- O autor é dono de um estabelecimento denominado “...”, sito na Rua da ..., freguesia de Vila, concelho de Melgaço, e dedica-se ao restauro, decoração de interiores, pinturas e pavimentos.
5- Em meados do mês de Novembro de 2002, o autor, no exercício da sua actividade, foi contactado por DD, para realizar uma obra para ambas as rés.
6- Tal obra consistia na pintura, exterior e interior, de 79 (setenta e nove) apartamentos, 12 (doze) vivendas e 3 (três) lojas, situados (as lojas, vivendas e parte dos apartamentos) em Veiga Velha, na vila de Monção, e (os restantes apartamentos) na vila de Ponte da Barca.
7- Em Novembro de 2002, a pedido do aludido DD, o autor apresentou às rés o orçamento junto a fls. 19 a 21, num total de 130.250,00 € (cento e trinta mil, duzentos e cinquenta euros), montante no qual estava incluído IVA à taxa em vigor, bem como o material e mão-de-obra necessários à realização da referida obra.
8- As rés aceitaram o referido orçamento.
9- O autor, juntamente com cinco dos seus trabalhadores, deu início, em altura que concretamente não se apurou mas que se situará no mês de Novembro de 2002, no Lugar de Veiga Velha, em Monção, à execução dos trabalhos acordados.
10- Em finais desse mesmo mês de Novembro de 2002, a chuva que se fazia sentir dificultava e prejudicava a cabal execução dos trabalhos de pintura.
11- Em razão disso, e por sugestão do referido DD, que também era a pessoa encarregada de fiscalizar a execução da obra, decidiu-se suspender a execução da obra em 04 de Dezembro de 2002 até que as condições meteorológicas melhorassem e as chuvas que então assolavam a região, designadamente a vila de Monção, parassem ou, pelo menos, amainassem.
12- Ao fim de algum tempo estava na obra um outro empreiteiro, de nome EE, da freguesia de Barbeito, a ultimar a obra em causa.
13- O referido empreiteiro e os seus trabalhadores andavam a executar a obra de pintura referida supra.
14- Aquando da suspensão da execução da obra, o autor já tinha aplicado tapa-poros nas esquadrias interiores de cinco vivendas.
15- E aplicado um primário selante aquoso nos tectos e paredes interiores de cinco vivendas.
16- Aplicadas duas demãos de tinta nos tectos de cinco vivendas.
17- Aplicado em cinco vivendas uma demão de tinta nas suas paredes interiores, sendo que em duas delas tinha já aplicado duas demãos de tinta também nas suas paredes interiores.
18- As rés não pagaram ao autor até ao momento qualquer quantia relacionada com os trabalhos referidos supra.
Com base nesses factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos seus custos em mão-de-obra e material dos trabalhos realizados pelo autor e descritos de 13 a 17 dos factos provados, bem como a pagar a quantia que se vier a apurar como diferença entre o preço acordado para a obra – 130.250,00 € - e o custo que a mesma teria para o autor; e absolveu ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé em multa e indemnização.
Apelou a ré BB, tendo a Relação concedido provimento parcial à apelação e alterado a decisão ali recorrida, no sentido de as rés ficarem condenadas, conjunta e não solidariamente, a pagarem ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos gastos deste em materiais e mão de obra aplicados na execução dos trabalhos descritos nos n.ºs 13 a 17 dos factos assentes, bem como a indemnização pelo proveito que ele poderia tirar da obra, correspondente à diferença, que se vier a apurar, entre o preço acordado para a totalidade da obra, de 130.250,00 euros, e o custo que, na execução da mesma (também na totalidade), o autor teria de suportar.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, agora pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª No caso sub judice não estamos perante obrigações meramente civis, mas sim comerciais;
2ª De facto, as obrigações que decorrem para ambas as rés da desistência da empreitada que com o autor-recorrente contrataram, são de natureza comercial, pelo que, visto o disposto no art.º 100º do Cód. Comercial é solidária a sua responsabilidade;
3ª Tendo em conta a “noção” de actos de comércio consignada no art.º 2º do Cód. Comercial, o contrato de empreitada a que os presentes autos se reportam terá de ser havido como comercial, pelo que comerciais outrossim são as obrigações que da desistência dele impendem sobre as rés;
4ª Atenta a matéria fáctica apurada, mormente a constante de “A” e “B” da considerada como assente, e das respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º, da base instrutória, o contrato de empreitada, e visto que outorgado foi no e para o exercício do comércio, quer das rés, quer do autor-recorrente, havido tem de ser como comercial (veja-se a esse propósito Vaz Serra in RLJ n.º 110 pág. 145 e ss., Abílio Neto, Código Comercial Anotado, 2ª edição, pág. 10 e ss. e 91 e ss., e Pedro Romano Martinez, in “Contrato de Empreitada”, pág. 22 e ss.).
5ª Pelo que, a responsabilidade das rés BB e CC, no que tange às obrigações para elas decorrentes da desistência da empreitada em causa, é solidária;
6ª Mesmo que entendido venha a ser, o que só por mera hipótese concebe, que as obrigações que sobre as rés impendem são de natureza exclusivamente civil, solidária sempre seria, no caso em apreço, a sua responsabilidade;
7ª De facto, e se é certo que, no domínio da responsabilidade civil contratual, a solidariedade dos devedores só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes, certo também é que, para que ela vigore, não se exige uma declaração expressa de vontade, bastando que esta se manifeste tacitamente, nos termos admitidos pelo art.º 217º do Cód. Civil (vid. Cód. Civil Anotado, Vol. I, Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 357, e Almeida Costa, “Obrigações”, 4ª edição, pág. 441);
8ª Atenta, por um lado, a matéria de facto apurada (mormente as relações existentes entre as co-rés, o modo e circunstâncias em que outorgado foi o contrato de empreitada em causa), e, por outro, o por demais esclarecedor depoimento de parte do sócio-gerente da ré BB, que, aliás, sócio-gerente também foi da ré CC, é por demais evidente ser o regime de solidariedade o que impera no caso em apreço;
9ª No próprio acórdão recorrido pode ler-se “o que resulta do conjunto dos depoimentos prestados em julgamento é que o DD (sócio da ré CC) geria simultaneamente, quer a BB, quer a CC, a tal ponto que as duas se confundiam como se só de uma e a mesma sociedade se tratasse”;
10ª Acresce que, na petição inicial, o autor-recorrente, maxime no pedido formulado em 1.1., pediu a condenação solidária das rés, sendo certo que se, por um lado, a ré CC nem sequer apresentou contestação, por outro, a ré BB, nada, mas mesmo nada, no que a esse pedido de condenação solidária das rés tange, foi alegado na sua contestação, o que denota, sem margem para dúvidas, ter sido o regime de solidariedade o acordado entre rés e autor;
11ª O acórdão, na parte dele objecto do presente recurso, violou o disposto nos art.ºs 2º e 100º do Cód. Comercial, e 217º do Cód. Civil.
Em contra alegações, a ré BB pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os acima indicados.
Em questão está apenas saber se a responsabilidade das rés para com o autor é solidária ou conjunta.
Nos termos do art.º 512º do Cód. Civil, na parte que interessa, a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (n.º 1), não deixando a obrigação de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles (n.º 2).
Por seu lado, dispõe o art.º 513º do mesmo diploma que a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
Como deste preceito, confrontado com o disposto nos art.ºs 497º e 507º do mesmo Código - em que é consagrada a responsabilidade solidária para a hipótese de pluralidade de responsáveis em caso de responsabilidade civil extracontratual -, resulta, nas obrigações civis integrantes de responsabilidade contratual em que haja pluralidade de devedores a regra geral é a da conjunção: cada um dos obrigados responde para com o credor por uma parte proporcional da prestação, se o contrário não estiver estipulado entre as partes – estipulação esta que pode ser feita mediante declaração tácita (art.º 217º do Cód. Civil) -, nem resultar da lei. Diversamente, nas obrigações comerciais, isto é, nas que têm por fonte um acto mercantil, a regra, havendo pluralidade de sujeitos passivos, é a da solidariedade, também salvo estipulação contrária (art.º 100º do Cód. Comercial).
Não se encontrando consagrado em qualquer disposição legal específica, para a hipótese dos autos, em que está em causa um contrato de empreitada sendo empreiteiro o autor e donas da obra as rés, o regime da solidariedade, nem se mostrando, pelos factos provados, a existência de qualquer estipulação, nem expressa nem tácita, respeitante a saber qual o regime adoptado, - solidariedade ou conjunção -, importa determinar se estamos perante uma obrigação de natureza civil ou perante uma obrigação de natureza comercial, tendo em conta que, nos termos do art.º 2º do Cód. Comercial, serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
Assim, em primeiro lugar, aquele art.º 2º recorre ao sistema de enumeração implícita para referir como actos de comércio os designados actos de comércio objectivos, ou actos objectivamente comerciais, que são os especialmente regulados nas leis mercantis - mesmo que não exclusivamente -, entre os quais, porém, não se inclui o contrato de empreitada.
Mas o mesmo dispositivo refere em segundo lugar os actos de comércio subjectivos, ou actos subjectivamente comerciais, que são, segundo a orientação predominantemente adoptada para a respectiva interpretação, os actos dos comerciantes, desde que não se trate de actos por sua natureza insusceptíveis de comercialização por não poderem ser praticados em conexão com o comércio do seu autor (caso da doação ou dos negócios extrapatrimoniais, como o casamento), e desde que, por outro lado, do próprio acto, considerado em concreto, e não, por exemplo, de circunstâncias só posteriormente conhecidas, não resulte que ele é alheio ao exercício do comércio do seu autor, por não ter qualquer relação com tal exercício.
Ora, não está sequer em causa a qualificação do autor e das rés como comerciantes, que efectivamente são, dados os factos provados e o disposto no art.º 13º do Cód. Comercial.
Para além disso, a empreitada constitui um contrato cuja natureza e regime é compatível com o exercício da actividade comercial, podendo até integrar esse exercício, tanto mais que o empreiteiro, reunindo e organizando os factores de produção e gerindo por sua conta essa combinação económica e técnica, aplicando na obra capital e trabalho, próprio ou alheio ou ambos, é um autêntico empresário, e que o direito comercial se aplica indistintamente ao comércio propriamente dito e à indústria, conforme resulta nomeadamente do disposto no art.º 230º do Cód. Comercial, - mormente, quanto à empreitada, no seu n.º 6 -, não sendo, portanto, acto por sua natureza insusceptível de comercialização (neste sentido, Pedro Romano Martinez “Contrato de Empreitada”, págs. 22 a 25).
Finalmente, do próprio contrato de empreitada em causa nos presentes autos, concretamente considerado à luz dos factos provados, não resulta que nada tenha a ver, ou seja, que não tenha qualquer relação, com o exercício da actividade comercial, quer do autor, quer das rés, nomeadamente que não tenha sido celebrado por estas no exercício da sua actividade comercial.
Pelo contrário, face à actividade a que ambas se dedicavam – construção de edifícios, compra e venda de imóveis, que para tanto é óbvio que têm de ser pintados interior e exteriormente -, e ao elevado número de apartamentos, vivendas e lojas em que a obra encomendada ao autor se destinava a ser executada, é de entender que do contrato resultava a existência de forte e íntima relação entre ele e a actividade comercial de todos eles.
De tudo resulta ter de se concluir pela natureza comercial das obrigações das rés para com o autor, o que impõe, face ao disposto no art.º 100º do Cód. Comercial, a atribuição do regime de solidariedade àquelas obrigações.
Daí que tenha de se reconhecer que assiste razão ao recorrente ao pretender a condenação solidária das rés.
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de ficarem as rés condenadas no pagamento ao autor das quantias nele aludidas, solidária e não conjuntamente.
Custas pelas rés.
Lisboa, 29 de Maio de 2007
Silva Salazar (relator)
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida