Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O Ministério da Educação vem recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Norte (TCA), de 21.2.08, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF) que julgou procedente a acção intentada por A…, anulou um seu despacho de 24.3.06 e o condenou a proceder ao pagamento das horas extraordinárias por este pedidas.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do artº 150º do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais:
a) - Organização (ões) representativa (s) de Docentes associados alega (m) o disposto no nº 1, do art° 161°, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.
b) - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.
2- Para efeito do nº 2. do art 150º do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:
a) - Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: o artº 78°; o nº 1 e 2, do artº 83º; as alíneas a) e e), do nº 3, do artº 82°; as alínea a) e m) do nº 2, do art° 10° do ECD e o no 3, do artº 10° do ECD.
b) - O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto ;
c) - Artº 203º da CRP, conforme se demonstrou supra.
3- Atendo ao disposto no nº 1, do artº 83º, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proc. Nº 426/02, verifica-se que serviço « ...prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado ...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.
4- Considerando o nº 2, do artº. 83º, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a « ...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino... » seja feita nos termos:
a) -«...da alínea m) do nº 2 e ...»
b) -« ...do n° 3 do artigo 10° do presente Estatuto. ..»
somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do nº 2 do art 10º do ECD e no nº 3 do artº. 10°, do ECD, verificando-se, caso a situação da Recorrida se integrasse em tal previsão, e como questão prévia, se provasse que a mesma supriu a ausência imprevista do respectivo docente e Que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias, o que não ficou provado.
5- Acresce que, atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art° 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do nº 3, do artº 82°, do ECD e ainda com o nº 2, do artº 83º do ECD, a substituição referida na e), do nº 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do nº 2, do artº 83° do ECD se foi feita nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artº 10º do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do artº 10° do ECD, das a) e b) do nº 3, do artº 82º, do ECD ou do Despacho no 17.387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artº 10° do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.
6- O Despacho no 17. 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo:
a) - acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e
b) - pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos arts. 76° nº 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.
7- Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho no 17.387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário do docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art 82° do ECD, em especial na alínea a), do seu nº 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.
8- O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. nº 2 do artº 76° do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o artº 82° do ECD e no horário do Recorrido, estão contempladas 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina.
9- Compulsando, além do mais, o artº 10º, o art° 82° e o artº 83° do ECD, conclui-se que existem actividades a desenvolver directamente com os alunos, que se intrigaram na componente não lectiva e que não assumem a qualificação de serviço docente extraordinário, estando, tão somente, em causa a necessidade de garantir o aproveitamentos pleno dos tempos escolares dos alunos e da sua formação.
10- A previsão da alínea m), do nº 2, do artº 10° do ECD, a saber: « ...a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente ...» é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do no 3, do artº 82° do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à « substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do artº 10° do presente Estatuto ...» - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do nº 5 do Despacho no 17.387/2005.
11- A substituição de docentes a que alude a alínea e), do nº 3, do art° 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de « ...actividades educativas de acompanhamento de alunos ...» prevista na alínea m), do nº 2, do artº 10° do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no ponto 2.4.1 deste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do artº 83° do ECD.
12- No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do nº 3, do artº 82º, e alínea a) do nº 2, do art° 10°, ambos do ECD.
13- A previsão constante da alínea e), do nº 3, do artº 82°, do ECD, não tem aplicação forçosa às actividades educativas consignadas no nº 5 do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, onde está em causa um expediente destinado a promover actividades educativas destinadas à ocupação plena dos alunos, promovendo o seu enriquecimento curricular tal-qualmente se encontram previstas no referido despacho, sendo apenas aplicável a situações de ausência de professores por doença ou outros casos de ausência temporária em que poderia ocorrer a substituição por outro professor.
14- As actividades previstas, de forma exemplificativa, no nº 5 do Despacho nº 17.387/2005, de 12 de Agosto, qualquer que seja a denominação utilizada, foram pensadas na perspectiva da ocupação plena dos alunos durante o seu horário de permanência na escola e, consequentemente, em benefício dos alunos, estando devidamente consignadas no horário dos docentes o que se depreende facilmente do elenco meramente exemplificativo das actividades previstas nas alíneas do nº 2, do ponto 5 do Despacho no 17.387/2005, de 12 de Agosto, porquanto, todas elas podem ocorrer e serem desencadeadas em qualquer circunstância mesmo no caso de ausência imprevista do respectivo docente a um ou mais tempos.
15- Sendo chamado um docente a substituir um colega, qualquer que seja a disciplina e/ou a área de formação do docente substituto, este poderá socorrer-se de qualquer uma das actividades previstas no Despacho no 17.387/2005, de 12 de Agosto, ou outras dado o seu carácter exemplificativo e, desde que o faça, está assegurada a ocupação plena dos alunos, assim como a finalidade de maior « ... reforço do investimento na qualidade de ensino público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolar ...» O que não consubstancia a prestação de serviço extraordinário, visando sim e exclusivamente, acautelar uma ocupação útil dos tempos escolares dos alunos, a qual se traduz naquilo que por dever é inerente à função dos professores nos termos da alínea a) do nº 2, do artº 10° do ECD, cita-se: «...contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade».
16- Nesta sequência, as actividades educativas levadas a cabo pelo Recorrido e dentro do seu horário de trabalho, conforme atribuição de carga horária do seu horário de trabalho, não se traduz na prestação de serviço extraordinário nos termos da alínea e) do nº 3 do artº 82° do ECD, porquanto, além do mais, resultam das actividades previstas no Despacho nº 17.387/2005, de 12 de Agosto, previstas para assegurar a ocupacão plena dos alunos. assim como a finalidade de maior « ...reforço do investimento na qualidade de ensino público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolar ...».
17- Nos presentes autos, ao arrepio do entendimento do TCA Norte, não ficou provado que a prestação de funções do Recorrido obedeceu aos termos previstos na alínea m) do nº 2, nº 3 e nº 4 do artº 10º do ECD, tendo o TCA Norte violado tal disposição legal, assim como o artº 203° da CRP, porquanto na subsunção legal não obedeceu à lei nem ao direito.
18- Não resulta dos autos qualquer prova de que as alegadas actividades educativas de acompanhamento de alunos se tivessem verificado para suprir a ausência imprevista e de curta duração de docentes que faltaram por um período não superior a 10 dias.
19- Apenas ficou provado que as "substituições" levadas a cabo pelo Recorrido, nada mais se traduziram do que na realização das actividades consignadas a título exemplificativo no ponto 2, do nº 5, do Despacho no 17.387/2005, visando, sim, e exclusivamente, acautelar uma ocupação útil dos tempos escolares dos alunos.
Normas jurídicas violadas:
Ao decidir nos termos em que o fez, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:
a) - Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: o artº 78º; o nº 1 e 2, do artº 83°; as alíneas a) e e), do nº 3, do art° 82°; as alínea a) e m) do nº 2, do art° 10° do ECD e o no 3, do art° 10° do ECD.
b) - O Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto.
c) - Art° 203° da CRP .
6- Neste termos deve presente Recurso ser admitido e por via disso, concedendo-se provimento ao mesmo e, consequentemente, o Acórdão do TCA Norte ser revogado e substituído por outro que absolva o ME do pedido formulado pelo Recorrido do TAC de Viseu.
Decidindo-se, além do mais, que:
a) - A previsão constante do no 2 do artº 83° do ECD apenas fica preenchida se, cumulativamente:
-A substituição se verificar para substituir docentes que faltaram por um período não inferior a 10 dias;
-A substituição ocorrer nos termos da alínea m) do nº 2, do artº 10° do ECD, e não de qualquer outro preceito legal, designadamente, nos termos do Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto.
b) - Não havendo factos que possam preencher tais requisitos, não estamos perante a situação de serviço docente extraordinário.
c) Nos presentes autos, porque não houve factos susceptíveis de integrarem os requisitos cumulativos, estatuídos na lei, deve o ME ser absolvido do pedido formulado pelo Recorrido do TAC de Viseu.
O recorrido contra-alegou, referindo o seguinte:
1. Considerando que o caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social (relevância que não se pode aferir pela "agenda da comunicação social" ou sequer pela agenda estritamente político-sindical da organização representativa dos docentes [organização que nem sequer é parte na presente acção]) e a decisão proferida pelo TCA Norte não está desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis, não cria grave injustiça nem sequer revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito, então, nos termos do artigo 150 n° 1 do CPTA bem como da Jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se encontram verificados os requisitos necessários à admissibilidade da Revista a qual, deve ser preliminarmente rejeitada.
2. Sem conceder quanto ao que antecede e se assim não se entender, atendendo a que o serviço docente extraordinário é aquele que está estabelecido no art. 83° ECO, diploma que o define expressamente como sendo o serviço que for prestado para além das horas da componente lectiva a que o docente está obrigado bem como o que for prestado nos termos da alínea e) do n° 3 do art, 82°,
3. Considerando que é dever profissional do docente assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinados a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente, o serviço prestado pelo Autor, ora Recorrido, nos termos supra expostos, tem que ser considerado como serviço extraordinário.
4. Pelo que julgou bem o Acórdão recorrido ao considerar que atendendo a que as substituições de docentes faltosos não só ocorreram no âmbito da componente não lectiva do seu horário semanal...como ocorreram no âmbito do ensino básico...ao qual se aplica, como vimos, a equiparação efectuada pelo artigo 83° n° 2 do ECD.
Nestes termos e melhores de direito e por não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1500 n° 1 do CPTA deve ser rejeitada a revista.
Se tal não se entender, o que só por dever de patrocino se admite, deve o presente recurso improceder, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" com as devidas consequências legais, como é da mais elementar JUSTIÇA!
Sem vistos, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1- O autor é professor do grupo 7 do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária do 3° CEB …, com 59 anos de idade, estando obrigado, nos termos dos artigos 77° e 79° do DL nº 139-A/90 de 28.04 [com as alterações introduzidas pelo DL 1/98 de 02.01], ao cumprimento de uma componente lectiva de 12 horas semanais - admitido;
2- O autor tem 12 horas lectivas, 4 horas para Coordenação do Departamento de Ciências Socio-económicas [COOR], 2 horas para trabalho relacionado com os Exames Nacionais [REXN], 2 horas por ter mais de duas disciplinas com Exames Nacionais [REX2], 1 hora para compensações às turmas do 12° ano [Mapa - ponto 4 do capítulo 2° do Despacho nº 17387/2005, de 12.08 e ponto 1.1. do grupo II do Ofício Circular nº 30/DSEE/DES/05 e 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina -AAAD] - processo administrativo;
3- Pelo Despacho nº 17.387/05 de 28.07.2005 [publicado na II série do DR de 12.08.2005] da Ministra da Educação, foram estabelecidas "regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário..." e definidas "...orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente"- admitido;
4- Nos pontos 4 e 5 do artigo 2° do mencionado despacho consta que "4- Na organização da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2° e 3° ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do nº 1 do despacho nº 13781/2001 (2a série), de 03.07.2005 - O tempo lectivo resultante da aplicação do número anterior é utilizado para o desenvolvimento de actividades e medidas de: a) Apoio educativo; b) Complemento curricular; c) Reforço das aprendizagens; d) Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente" - admitido;
5- No artigo 5° do referido despacho, quanto ao aproveitamento dos tempos decorrentes de ausência de docentes de alunos de ensino básico nos termos do nº 2 do artigo 1° consta o seguinte: "5°- Ocupação de tempos escolares 1- No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: a) Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; e) Leitura orientada; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais" - admitido;
6- O autor solicitou e reclamou, junto do órgão de gestão da Escola, para que fosse efectuado o pagamento de horas extraordinárias, por considerar que as aulas de substituição, marcadas no seu horário na componente não lectiva e efectivamente dadas, entravam no cômputo daquelas que, nos termos da alínea m) do nº 2 do artigo 10º do DL nº 139-A/90 de 28.04 com as alterações introduzidas pelo DL nº 1/98 de 02.01 [doravante designado ECD] e alínea e) no nº 3 do artigo 82° do ECD, eram consideradas como extraordinárias - processo administrativo;
7- Reclamação que, mediante despacho do Presidente do Conselho Executivo da ES com 3° CEB …, foi indeferida, com base na informação nº 133/JM/SEE/2005 do Gabinete do SEE - processo administrativo;
8- Do indeferimento da reclamação o autor interpôs recurso hierárquico dirigido à Ministra da Educação, o qual, deu entrada nos serviços do Ministério em 08.11.2005- processo administrativo;
9- Por despacho de SEE de 24.03.2006, veio a ser expressamente indeferido, fundamentando-se na Informação nº 133/JM/SEE/2005 de 17.09.2005 - documento 2 junto com a petição inicial e processo administrativo;
10- Da Informação nº 133/JM/SEE/2005 a qual foi objecto de despacho de concordância do SEE consta que "apenas podem ser consideradas como aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular de turma/disciplina, sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no segmento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina";
11- O autor prestou 2 horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em que esteve em substituição de professores ausentes - admitido;
12- Em Setembro de 2005 auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.512,08 correspondente ao horário de 20 horas e índice 299 da categoria de professores de 2° e 3° Ciclos - Quadro- Nomeação Definitiva - processo administrativo.
Por ter interesse para a decisão, e ao abrigo do artigo 712° do CPC [ex vi artigo 140º do CPTA], acrescentamos ainda a seguinte matéria de facto :
13- No recurso hierárquico dito em 8 supra, o recorrente terminava pedindo que lhe fossem pagas as 2 horas dadas nos dias 10.10.2005 e 12.10.2005 e aquelas que, efectivamente, viessem a ser leccionadas como serviço docente extraordinário - ver folhas 7 e 8 dos autos, dadas por reproduzidas;
14- Essas horas, referidas no ponto 11 supra, foram ocupadas com turma do 8° ano do ensino básico [3° ciclo] - ver folhas não numeradas do PA.
III Direito
1. Por acórdão de 26.6.08, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, prevista no n.º 4 do art.º 150 do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pelo recorrente. Os fundamentos da admissão, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "Da análise dos autos resulta que existem duas questões cuja solução importará decisivamente à resolução do litígio, entre outras que devam recortar-se em razão de uma análise mais aprofundada:
-Saber se a carga de trabalho lectivo que consta dos horários de professores em circunstancias idênticas ao A. inclui toda a prestação do serviço de ensino consistente em ministrar aulas a que estão obrigados, ou se este tipo de serviço docente - a componente lectiva - se restringe ao horário do professor nas turmas que normalmente lhe estão distribuídas para ensinar.
-A substituição para preencher os tempos de aula de turmas cujos professores faltam integra serviço docente lectivo ou não lectivo.
Trata-se de questões que têm de ser decididas tendo em conta essencialmente as normas que regulam o exercício da profissão pelo que se trata de questões jurídicas que caem no âmbito dos poderes de apreciação do STA no recurso de revista. O Ministério ilustra na alegação do presente recurso como o assunto genérico - legalidade da recusa de pagamento de serviço prestado pelos professores em substituição - tem sido decidido por um número assinalável de decisões de primeira instância tomadas em formações colectivas de três juízes em dois sentidos divergentes com argumentos que, primo conspectu mostram alguma consistência. Este é um facto que sugere desde logo que a questão de Direito presente nestes autos não apresenta a facilidade das questões comuns. Idêntico sinal pode colher-se também de uma análise perfunctória da legislação aplicável, a qual funciona por remissões sucessivas, em aspectos muito relevantes para a solução deste caso, com as especiais dificuldades suscitadas pelo uso desta técnica legislativa. Sobre a complexidade da questão de Direito pode também entender-se como significativo que o Ministério tenha necessitado de cinco alíneas para organizar o vasto leque das disposições que considera aplicáveis e violadas pelo Acórdão recorrido. A apreciação do caso que analisamos beneficia do esclarecimento proveniente de se conhecer agora que existem duas fortes correntes divergentes nas decisões dos tribunais administrativos de primeira instância sobre a interpretação das normas aplicáveis, situação que pode seguramente depreender-se dos enunciados e transcrições que encontramos na alegação do presente recurso, tal como aconteceu na recentemente admitida revista no p . 447/08, Ac. de 5/6/2008."
2. O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida. Vejamos, então, o que está em causa. O autor, professor do 7.º grupo do ensino secundário, estava obrigado ao cumprimento de uma componente lectiva de 12 horas semanais (ponto 1. dos factos provados) e uma outra não lectiva; em 10.10 e 12.10 de 2005, e enquanto se encontrava no cumprimento do período não lectivo do seu horário de trabalho, foi destacado para substituir dois professores de áreas diferentes da sua que faltaram a essas aulas (uma de Educação visual e outra de História, ponto 11 e fls. do PA); reclamou o pagamento dessas duas horas como serviço extraordinário, invocando para o efeito, o disposto na alínea m) do n.º 2 do art.º 10 do DL 139-A/90 de 28.4 (com as alterações introduzidas pelo DL 1/98 de 2.1) e na alínea e) do n.º 3 do artigo 82; o indeferimento dessa sua pretensão deu origem à discussão em curso nos presentes autos.
Olhemos o que nos diz o acórdão recorrido - que enuncia claramente os quadros jurídico e factual em que temos de nos mover - sobre o assunto: "O ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO [ECD], publicado no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº 46/86 de 14.10], foi aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28.04 e sucessivamente alterado por vários [7] diplomas legais [DL nº 105/97 de 29.04; DL nº 1/98 de 02.01; DL nº 35/03 de 17.02; DL nº 121/05 de 26.07; DL nº 229/05 de 29.12; DL nº 224/06 de 13.11 e DL nº 15/07 de 19.01]. Na altura dos factos aqui em causa [Outubro 2005] vigorava o referido ECD na redacção decorrente do diploma inicial com todas as alterações produzidas até à entrada em vigor do DL nº 121/05 de 26 de Julho, sendo essa redacção a que passaremos a considerar. De acordo com o seu artigo 76° o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço [n.º 1] sendo que este horário semanal integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho [nº 2]. A duração da componente lectiva é determinada no artigo 77, segundo o qual a componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais [nº 1]; a componente lectiva do pessoal docente dos 2° e 3° ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais [nº 2]; a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais [nº 3]. Esta componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2° e 3° ciclos do ensino básico e do ensino secundário é, porém, nos termos do artigo 79, sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente [nº 1]. Por sua vez, a componente não lectiva é determinada no artigo 82º que estipula nos termos seguintes: 1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2- O trabalho a nível individual pode compreender, apara além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica; 3- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais" c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação/ promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10º do presente Estatuto [segundo esta alínea, é dever profissional específico do pessoal docente assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente]; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo" 4- Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a) b) e f) do número anterior. Por fim, e para o que aqui interessa, o artigo 83° prescreve que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [nº 1], sendo que se considera ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo anterior [nº 2]. Acrescenta este artigo legal que o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis [nº 3], que o serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional [nº 4] sendo que para este efeito não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº 2 [nº 5], e ainda que o cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77º do presente Estatuto [nº 6]. A partir deste quadro normativo, várias são as conclusões que podemos e devemos retirar, e que se mostram com importância para o caso em apreço. Desde logo, cumpre assinalar que a conjugação dos artigos 76° e 77° do ECD permite concluir que a duração da componente não lectiva resulta da subtracção da duração [variável] da componente lectiva à duração geral do exercício de funções [35 horas]. Assim, uma vez que esta duração geral do exercício de funções é imutável sendo variável a duração horária da componente lectiva, face aos sucessivos patamares de redução previstos no artigo 79°, também será variável a duração horária da componente não lectiva. No nosso caso, o autor beneficiava de uma redução de 8 horas semanais da componente lectiva, nos termos do artigo 79° do ECD, motivo pelo qual essa componente do seu horário, em princípio de 20 horas [artigo 77° nº 3], estava reduzida a 12 horas [ver ponto 2 dos factos provados]. A discordância do recorrente com o acórdão recorrido revela-se sobretudo no facto de aquele não conceder que o serviço prestado pelo autor entre as l5H15 e as 16H45 do dia 10 de Outubro de 2005, e entre as 13H30 e as 14H15 do dia 12 do mesmo mês, e bem assim o prestado, sob os mesmo condicionalismos, no restante período do ano lectivo de 2005-2006, possa ser qualificado de serviço docente extraordinário. Segundo o recorrente, esse serviço que o autor foi chamado a fazer enquadra-se na componente não lectiva do respectivo horário de serviço, nomeadamente a título de acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], e não na sua componente lectiva ou equiparada, pelo que não poderá ser qualificado de serviço docente extraordinário." Cremos, todavia, em face das normas legais aplicáveis, que não lhe assiste razão. Como decorre do referido artigo 83°, o conceito legal de serviço docente extraordinário não respeita a serviço prestado além da carga horária semanal global [artigo 76° nº 1], mas a serviço prestado além da duração especialmente contemplada para uma das componentes em que se subdivide essa carga horária global. Extraordinário será o serviço docente realizado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [artigo 83° nº 1]. Assim, uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória. Neste contexto, para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser de natureza semelhante àquele que integra a sua componente lectiva obrigatória, pois pensar doutro modo significaria, no fundo, entender que todo o serviço integrado na componente não lectiva seria extraordinário, o que está em completa ruptura com o sistema instituído no ECD. Não obstante ser esta uma verdadeira matriz jurídica vertida no ECD, ela não impede que o legislador decida tratar, também, como serviço extraordinário, situações especialmente previstas. É o caso do nº 2 do artigo 83° acima referido, segundo o qual se considera ainda como serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo anterior, alínea esta que inclui na componente não lectiva do pessoal docente [no âmbito de prestação de trabalho a nível do estabelecimento] a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10º do ECD, alínea esta que, por sua vez, inclui nos deveres profissionais específicos do pessoal docente o de assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente [segundo o nº 3 do artigo 10º do ECD, e para efeitos da sua alínea m), considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2° e 3° ciclos do ensino básico]. Temos, assim, que o nº 2 do artigo 83° equipara especialmente a serviço docente extraordinário determinado serviço integrado na componente não lectiva, desde que esse serviço consista em suprir ausências imprevistas e de curta duração de docentes do mesmo estabelecimento de ensino ou de educação. Como vemos, esta equiparação não significa que a actividade prevista no nº 2 do artigo 83° do ECD [constante, por sucessiva remissão, da alínea m) do nº 2 do artigo 10º] seja uma actividade substancialmente lectiva, apenas significa que é uma actividade tida como serviço extraordinário por efeito dessa equiparação, e não por uma questão de natureza. Importa concluir, pois, que o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do nº 2 do artigo 83° do ECD. A equiparação especial feita no nº 2 do artigo 83° do ECD tem o seu universo pessoal reduzido, porém, aos professores da educação pré-escolar e dos três ciclos [1º 2° e 3°] do ensino básico. Trata-se, na verdade, de uma delimitação pessoal que resulta da própria letra das normas em causa, como se constata seguindo as duas pertinentes e sucessivas remissões legais [do nº 2 do artigo 83° para a alínea e) do nº 3 do artigo 82°, e desta última para a alínea m) do nº 2 e nº 3 do artigo 10º], e tem a ver, segundo cremos, com o facto de, na altura, não ser imposta aos professores do ensino secundário, nem por lei nem por regulamento, a substituição dos colegas faltosos mediante actividades educativas de acompanhamento dos respectivos alunos. Esta é, de facto, uma conclusão que nos parece legitimada na consideração da data da prestação da actividade em causa [Outubro 2005], das normas legais que foram citadas, e do pertinente conteúdo do Despacho nº 17.387/2005 da Ministra da Educação, da Informação nº 133/JM/SEE/2005 de 17.09.2005, e ainda da Informação nº 183/JM/SEE/2005 de 13.12.2005. No presente caso, está provado: que o autor tinha uma componente lectiva de 12 horas, porque reduzida de acordo com o artigo 79° do ECD [ponto B dos factos provados]; que do seu horário de trabalho, vigente em Outubro de 2005, constavam para além das 12 horas lectivas, 4 horas para Coordenação do Departamento de Ciências Sócio-Económicas, 2 horas para trabalho relacionado com exames nacionais, 2 horas por ter mais de duas disciplinas com exames nacionais, 1 hora para compensações às turmas de 12° ano, e 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina [ponto B dos factos provados]; que o autor em 10.10.2005, entre as 15H15 e as 16H45 e em 12.10.2005 entre as 13H30 e as 14H15 foi chamado a substituir docentes faltosos a turmas do 8° ano [pontos K e N da matéria de facto provada]. Ou seja, estas alegadas substituições de docentes faltosos não só ocorreram no âmbito da componente não lectiva do seu horário semanal [o que é pacífico entre as partes], como ocorreram no âmbito do ensino básico [8° ano] ao qual se aplica, como vimos, a equiparação efectuada pelo artigo 83° no2 do ECD. Deste modo, tanto as concretas substituições ocorridas nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005, como quaisquer outras realizadas pelo autor no ano lectivo 2005-2006, sob o mesmo condicionalismo, deverão relevar como serviço docente extraordinário."
3. A matéria em apreciação nos presentes autos foi já objecto de um julgamento alargado, na acção n.º 447/08, por determinação do senhor presidente deste STA, de acordo com o disposto no art.º 23, n.º 1, alínea f) do ETAF, para os efeitos do art.º 93 do CPTA, que mereceu acórdão proferido em 10.12.08. Se o objectivo desse julgamento alargado foi o de uniformizar a jurisprudência do STA sobre o assunto, idêntica solução terá de ser conferida ao litígio do caso em apreço.
Assim sendo, tendo em consideração o disposto no art.º 94, n.º 3, do CPTA, nega-se provimento à revista com base na doutrina ali exposta, juntando-se para o efeito o respectivo acórdão.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2009. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho - Adérito Santos.
A decisão referida no nº 3 deste acórdão já se encontra na base de dados (acórdão de 10.12.08, proc. nº 447/08)