Processo nº 4024/22.9T8VFR-B.P
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Carla Jesus Costa Fraga Torres
2º Adjunto Des. Drª Ana Paula Amorim
5ª Secção
Sumário:
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I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
AA intentou ação ordinária, com processo comum contra BB e mulher, CC, DD, e marido EE, FF e marido GG, HH e marido II, e BB, e mulher JJ, pedindo que os réus sejam condenados a:
A) Verem declarado que a renúncia da apelante ao direito de pedir a anulação das vendas que os primeiros RR. efetuaram a favor dos seus filhos é nula;
B) Verem declarada a anulação do termo de transação e contrato de compra e venda de ações da sociedade A..., SGPS, de 29 de dezembro de 2005, entre BB, como vendedor, e como compradores HH, FF, BB e DD, no que exceder a venda de duas ações.
A autora na petição inicial atribuiu à causa o valor de € 50.000,01 euros, por desconhecer os termos do contrato de compra e venda de participações socias, nomeadamente o preço fixado, cuja anulação pede na ação.
B) O tribunal recorrido por despacho de 14/05/2023, não concordando com o valor atribuído pela A. e não impugnado pelos RR., decidiu atribuir o valor de € 30.000.000,00.
Deste despacho recorreu a autora para esta Relação que, por acórdão de 19/12/2023 decidiu dar provimento ao recurso anulando a decisão da 1ª instância, nos seguintes moldes: “Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se o despacho recorrido, determinando que seja fixado à causa o valor que resultar do Termo de transação e contrato de compra e venda de ações da sociedade A..., SGPS, de 29 de dezembro de 2005, entre BB, como vendedor, e como compradores HH, FF, BB e DD, cuja anulação a apelante peticiona“.
Em 09/04/2024, em conformidade com o exarado no citado acórdão, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“Conforme determinado pelo Acórdão proferido nos autos apensos, em obediência ao Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de habilitar o Tribunal a decidir e fixar qual o valor da causa, de acordo com o critério superiormente determinado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, notifique os RR. para, querendo, juntarem aos autos documento “ Termo de transação e contrato de compra e venda de ações da sociedade A..., SGPS, de 29 de dezembro de 2005, entre BB, como vendedor, e como HH, FF, BB e DD, cuja anulação a apelante peticiona”.
Os Réus, por requerimento de 22/04/2024, vieram declarar que se recusavam a juntar o documento, tendo a Mª Juiz convidado a autora a pronunciar-se sobre esta recusa, o que fez em 29/05/2024.
O tribunal recorrido lavrou então despacho do seguinte teor:
“Compulsados os autos, concatenando a informação para estes carreada e face à decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto que revogou o valor fixado por despacho datado de 14/05/2023, fixo à ação o valor de € 50.000,01 (cinquenta mil euros e um cêntimo) [cf. art.º 296.º e art.º 305.º, nº 4 do C.P.C., sem prejuízo do disposto no art.º 299.º, nº 4 do mesmo diploma)].
Notifique.”
Não se conformando com o assim decidido veio a autora recorrer, rematando com as seguintes conclusões:
1- O valor a atribuir à causa terá de corresponder ao valor que resultar do “Termo de transação e contrato de compra e venda de ações da sociedade A..., SGPS, de 29 de dezembro de 2005, entre BB, como vendedor, e como compradores HH, FF, BB e DD, cuja anulação a apelante peticiona”, conforme determinado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 19.12.2023, proferido nestes autos e neles dotado da força do caso julgado.
2- Não estando o contrato nos autos e sendo desconhecido o preço estipulado pelas partes outorgantes deve o julgador recorrer ao disposto no artigo 308.º do CPC notificando os possuidores do documento, no caso os Réus porque nele outorgantes, para o virem juntar.
3- No caso de recusa dos notificados em cumprirem o que lhes foi ordenado deverão ter lugar as medidas coercivas previstas na Lei de modo a obstar ao não cumprimento.
4- Recusando-se os Réus a juntarem o contrato não pode o julgador voltar a atribuir o valor inicialmente indicado na p.i. como se não tivesse suscitado ele próprio o incidente de atribuição do valor à causa por entender que esse valor não cumpre os critérios da Lei e ignorando que por decisão superior, obrigatória no processo, havia sido estabelecido o critério concreto a ser seguido.
5- Ao decidir como decidiu a Mª juiz a quo não deu cumprimento ao que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação violando o principio do caso julgado.
6- O douto despacho recorrido violou ainda o que se encontra disposto nos artigos 301.º, nº 1 e 308.º do C.P.C., devendo ser revogado e substituído por um outro que determine um valor da causa equivalente ao preço que constar do contrato de compra e venda de ações o qual os Réus serão notificados para juntar aos autos com as legais consequências em caso de recusa.
Devidamente notificada contra-alegaram os Réus concluindo que deve ser fixado à ação o valor de € 2.196.134,00 (dois milhões cento e noventa e seis mil cento e trinta e quatro euros).
Foram dispensados os vistos.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a) - saber se o despacho recorrido ao fixar o valor da ação cumpriu ou não o que foi determinado no acórdão proferido por esta Relação.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual a ter em consideração para a resolução da questão supra enunciada é a que resulta do relatório e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
III. O DIREITO
Como se referiu é apenas a questão que cumpre apreciar e decidir:
a) - saber se o despacho recorrido ao fixar o valor da ação cumpriu ou não o que foi determinado no acórdão proferido por esta Relação.
Como se vidência do relatório a autora na petição inicial atribuiu à causa o valor de €50.000,01 euros, por desconhecer os termos do contrato de compra e venda de participações socias, nomeadamente o preço fixado, cuja anulação pede nesta ação.
O tribunal recorrido por despacho de 14/05/2023, não concordando com o valor atribuído pela autora e não impugnado pelos Réus, decidiu atribuir o valor de € 30.000.000,00.
No recurso do citado despacho interposto pela autora, o tribunal da Relação proferiu acórdão em que, revogando o citado despacho, ordenou que fosse fixado à causa o valor que resultasse do termo de transação e contrato de compra e venda de ações da sociedade A..., SGPS, de 29 de dezembro de 2005, entre BB, como vendedor, e como compradores HH, FF, BB e DD, cuja anulação a apelante peticiona.
Acórdão esse devidamente transitado em julgado.
Repare-se, porém, que, antecedentemente do citado dispositivo, se havia exarado o seguinte:
“Aqui chegados, importa concluir que o despacho recorrido não pode subsistir, pois, sendo o segundo pedido aquele que corresponde à utilidade económica da pretensão da apelante, o seu valor há de ser determinado nos termos do artigo 301.º, n.º 1, CPC.
Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
No caso vertente, não se mostra possível determinar qual o valor do ato jurídico por que a apelante declarou desconhecê-lo; o mesmo será apurado logo que o documento que o incorpora seja junto aos autos” (negrito e sublinhados nossos).
Daqui resulta, sem margem para qualquer dúvida, que para a fixação do valor da ação necessário se tornava que fosse junto aos autos o documento que incorpora o ato jurídico que expressa a utilidade económica do pedido, ou seja, “o termo de transação e contrato de compra e venda de ações da sociedade A..., SGPS, de 29 de dezembro de 2005, entre BB, como vendedor, e como HH, FF, BB e DD”.
Dando cumprimento ao decidido pelo tribunal da Relação, o tribunal a quo determinou que os Réus fossem notificados para, querendo, juntar aos autos o documento em causa, o que estes recusaram.
Ora, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido só podia ter exarado o despacho nos termos em que o fez (a junção do documento ficava ao critério e livre arbítrio dos réus) se tivesse elementos nos autos (o que, manifestamente, não tinha face ao despacho objeto de recurso) que lhe permitissem fixar o valor à causa nos termos determinados pela Relação sem a junção do documento em causa, pois que, não sendo esse o caso, devia ter ordenado aos réus, tout court, a sua junção.
Acontece que, o tribunal recorrido, perante a recusa dos Réus em juntar o documento em questão, fez tábua do que havia sido decidido pelo tribunal da Relação e fixou à ação o valor de € 50.000,01 (cinquenta mil euros e um cêntimo), ou seja, o valor que a autora tinha atribuído na petição inicial esquecendo que, ele próprio, não havia concordado com esse valor por não cumprir os critérios da lei suscitando o respetivo incidente (cf. despacho exarado em 12/04/2023).
Diante do exposto, torna-se evidente que o despacho recorrido não pode subsistir, por valor fixado à ação não refletir os critérios elegidos pelo tribunal superior no acórdão que prolatou para tal desiderato, em clara violação, pois, do que foi decidido superiormente.
Importa, reter que se lê no art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), que os “magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”; e, de forma idêntica, no art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que os “juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”.
Logo, a indiscutível consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores.
O exposto é reafirmado, no particular campo do processo civil, no art.º 152.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que os “juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”.
Compreende-se, por isso, que se leia no art.º 42.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que os “tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões”.
Aliás, a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [art.ºs 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, ambos do CPCivil].[1]
Diante do exposto, deverá o tribunal recorrido ordenar que os Réus juntem aos autos o documento em causa[2], decidindo depois em conformidade o incidente do valor da ação nos moldes exarados no acórdão proferido pela Relação em 19/12/2023.
Na hipótese de os Réus recusarem a junção do referido documento, deverá o tribunal a quo seguir a tramitação adjetiva adequada e, concretamente, a que vem referida nos artigos 417.º, nº 2 e 433.º do CPCivil, aplicáveis ex vi artigo 430.º do mesmo diploma legal.
É que, quando o citado artigo 417.º, nº 2 se refere aos “meios coercitivos que forem possíveis” quer-se significar os meios admitidos por lei, que se mostrem idóneos a obter o resultado pretendido com seja, por exemplo, a apreensão do documento em questão.
Procedem, assim, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deverá o tribunal a quo fixar o valor da ação nos moldes supra enunciados.
Custas da apelação pela Réus apelados (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
Porto, 11 de novembro de 2024.
Des. Dr. Manuel Fernandes
Des. Dr.ª Carla Jesus Costa Fraga Torres
Des. Dr.ª Ana Paula Amorim.
[1] Cf. neste sentido: Ac. do STJ, de 28.10.1997, Fernando Fabião, Processo n.º 98A233; Ac. da RE, de 31.05.2012, José Lúcio, Processo n.º 855/11.3TBLLE-E1; Ac. da RP, de 11.07.2006, Mário Cruz, Processo n.º 0623350; ou Ac. da RL, de 08.10.2002, Manuel Rodrigues, Processo n.º 95274/18.9YIPRT.L2-6, todos consultáveis em www.dgsi.pt
[2] A não ser que considere, como alegam os réus apelados, que o documento junto pela autora com a referência 14200088 em 23/02/2023, pág. 29 e 30, alíneas k), seja suficiente para dar cabal cumprimento ao decidido pelo tribunal da Relação.