Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente o presente processo cautelar, suspendendo a eficácia do despacho de 19.10.2010, do Secretário Regional da Saúde, bem como da Portaria nº 103/2010, de 2 /11, que, com eficácia a partir de 1 de Novembro, determinaram: nos hospitais da Região Autónoma dos Açores, a suspensão parcial das prevenções de cirurgia plástica, de psiquiatria e de estomatologia, das 0.00 h às 8.00 h, e de oncologia, das 0.00 h às 4.00 h; no Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo, a extinção de uma prevenção em ortopedia.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem por objecto a douta decisão recorrida, na parte em que decretou a suspensão da eficácia dos actos impugnados, sem que tivesse apreciado a excepcionada ilegitimidade activa da recorrida Ordem dos Médicos.
b) A decisão recorrida não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 112° n° 1, art° 116° n° 2 als. b) e d) e art° 120° n° 1 al. b) e n° 2, todos do CPTA, nos termos em que se demonstra.
c) Dispõe o n° 1 do art° 112° do CPTA que "Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo".
d) Por sua vez, prescreve o n° 1 e n° 2 alínea b) do art° 116° do CPTA que sobre
o requerimento do interessado recai despacho de admissão e rejeição, constituindo fundamento de rejeição (...) b) A manifesta ilegitimidade da requerente".
e) Com efeito, a legitimidade das pessoas colectivas públicas e privadas para instaurar o procedimento cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, com vista à sua posterior impugnação, encontra-se restringida aos direitos e interesses que lhe cumpra defender (cfr. al. c) do n° 1 do art° 55° do CPTA).
f) No caso das pessoas colectivas, os direitos e interesses que lhes cumpra defender, como fins societários a prosseguir, terão de estar previstos estatutariamente, sob pena de ilegalidade dos actos praticados pelos seus órgãos.
g) Ora, de acordo com o estatuto da recorrida, aprovado pelo Decreto Lei n° 282/77, de 5 de Julho, a Ordem dos Médicos, é uma associação pública, integrada na Administração Autónoma, que visa o enquadramento dos médicos na realização do interesse público inerente ao exercício da sua actividade profissional.
h) Tendo como principais finalidade, entre outras, "defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada" - cfr. art° 6° al. a) do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM).
i) Ou seja, desta norma que consagra o princípio de actuação da Ordem dos Médicos (depois concretizado no citado art° 6°), retira-se a essência da auto-regulação, a defesa do direito à saúde dos cidadãos face ao exercício da medicina.
j) Entenda-se, face à prática de actos próprios da medicina, já não a forma como a administração directa do estado (neste caso da Região) organiza o exercício dessa mesma medicina.
k) Sendo a Ordem dos Médicos uma ordem profissional, a defesa do direito à saúde, ainda que com todas as manifestações constitucionalmente consagradas e doutamente citadas na decisão recorrida, extravasa manifestamente os seus fins estatutários.
I) A capacidade judiciária da recorrida encontra-se perfeitamente delimitada nos seus estatutos, nomeadamente nos ns. 1. e 2. do art° 98°, onde se refere que a Ordem dos Médicos é representada em juízo de acordo com a competência conferida pelo estatuto, podendo conceber o patrocínio para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho dessas funções.
m) Refira-se ainda que não pode colher o argumento de que a legitimidade activa da recorrida, no caso concreto, estaria fundamentada no disposto no n° 2 do art° 9° do CPTA, porquanto manifestamente a Ordem dos Médicos não visa, directa ou indirectamente, o direito à saúde dos cidadãos, mas sim o interesse dos médicos enquanto classe ou grupo profissional.
n) A defesa da saúde enquanto interesse difuso ou direito constitucionalmente consagrado, ainda que de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, e por isso aplicabilidade directa, é sindicável mas não por pessoas colectivas com o escopo da Ordem dos Médicos.
o) O tribunal não poderia ignorar tal situação, até porque, além de ter sido exaustivamente alegada (em excepção) pela recorrente, a mesma seria necessária para o juízo perfunctório a que alude a al. a) do n° 1 do art° 120° do CPTA:
p) Ou seja, devia apreciar de todos os elementos que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
q) Por todo o exposto o tribunal violou o disposto nos arts. 112° n° 1, art° 116° n° 2 als.b) e d) e art° 120° n° 1 al. b) e n° 2, todos do CPTA e ainda 9° n° 2 e 55° n° 1 al. c) ad contrariu sensu.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos foi demandado o Governo Regional dos Açores, que contestou, apresentou prova e ficou vencido em primeira instância.
2. Contudo, o recurso em apreço foi apresentado pela Região Autónoma dos Açores que, embora de âmbito territorial igual, não se confunde juridicamente com o Governo Regional dos Açores.
3. Assim, nos termos do artigo 141.°, n.° 1 do CPTA, a Região Autónoma não tem legitimidade para interpor o presente recurso.
4. Este entendimento é perfilhado por Mário Esteves de Oliveira e Mário Aroso de Almeida, nas obras supra indicadas.
5. Por outro lado, a Ordem dos Médicos é naturalmente parte legítima nos presentes autos.
6. O artigo 6.° do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 282/77, de 5 de Julho, define como finalidade essencial da Ordem dos Médicos a defesa da ética, da deontologia e da qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada.
7. O acto cuja suspensão foi judicialmente decretada põe em crise, como se demonstrou e não foi objecto de recurso, a qualificação profissional médica e desrespeita o direito dos utentes a uma medicina qualificada.
8. A Ordem dos Médicos está habilitada a promover as acções judiciais ou outras que se revelem necessárias a garantir que aqueles direitos não são comprometidos, pondo em causa o direito dos cidadãos a uma Medicina qualificada e digna.
9. A este propósito também Mário Esteves de Oliveira e Mário Aroso de Almeida se pronunciam a favor da posição da Ordem dos Médicos nas suas obras, tal como referido nas alegações n.° 15, 16 e 17.
10. A sentença recorrida é válida, legal e, nessa medida, deve ser mantida no ordenamento jurídico.
O EMMP emitiu parecer a fls. 145 e 146, no sentido da improcedência do recurso.
Os Factos
Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC os factos provados são os indicados na sentença recorrida.
O Direito
A sentença recorrida julgou procedente o presente processo cautelar, suspendendo a eficácia do despacho de 19.10.2010, do Secretário Regional da Saúde, bem como da Portaria nº 103/2010, de 2 /11, que, com eficácia a partir de 1 de Novembro, determinaram: nos hospitais da Região Autónoma dos Açores, a suspensão parcial das prevenções de cirurgia plástica, de psiquiatria e de estomatologia, das 0.00 h às 8.00 h, e de oncologia, das 0.00 h às 4.00 h; no Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo, a extinção de uma prevenção em ortopedia.
A Recorrente alega que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 112º nº 1, artº 116º nº 2 als. b) e d) e artº 120º nº 1 al. b) e nº 2, todos do CPTA e ainda 9º nº 2 e 55º nº 1 al. c) ad contrariu sensu.
Por sua vez a Recorrida defende que, nos termos do artigo 141.º, n.º 1 do CPTA, a Região Autónoma não tem legitimidade para interpor o presente recurso.
Vejamos.
1- Da legitimidade da Recorrente
No entender da Recorrida a Região Autónoma dos Açores não teria legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional, nos termos do art. 141º, nº 1 do CPTA, por a entidade demandada ter sido o Governo regional dos Açores.
Efectivamente, a presente providência cautelar foi intentada contra o Governo Regional dos Açores.
No entanto, a contestação apresentada a fls. 35 a 40 foi-o em nome da Região Autónoma dos Açores, conforme resulta do Despacho de Designação de fls. 41, sendo certo que não foi proferido qualquer despacho a suscitar a irregularidade do mandato (cfr. art. 40º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).
Aliás, a sentença recorrida identifica esta última Entidade como tendo sido a Demandada, sendo esta a condenada em custas (cfr. sentença –fls. 109).
Daqui resulta que, embora tal não tenha sido dito expressamente na sentença, entendeu-se que a Entidade Requerida é a Região Autónoma, tendo-se feito uso do disposto do nº 4 do art. 10º do CPTA.
Nestes termos, a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, por ser a parte vencida, e, atento o disposto no art. 141º, nº 1 do CPTA.
2- Da Legitimidade Activa da Requerente Ordem dos Médicos
O objecto do presente recurso, tal como delimitado pelas conclusões do presente recurso, circunscreve-se a saber se a Ordem dos Médicos deve considerar-se como detentora de legitimidade activa para intentar a presente providência cautelar nas quais se formularam os pedidos acima indicados.
Ao contrário do que defende a Recorrente o Tribunal recorrido não ignorou tal questão, abordando-a expressamente, concluindo no sentido de que, “(…), perante a natureza do presente processo e os critérios da respectiva decisão (cfr o artigo 120º do CPTA), me leva à consideração de que, não sendo manifesta a falta de legitimidade da requerente, a deverei julgar parte legítima, reservando para fase ulterior um mais aprofundado estudo da questão.” (cfr. sentença – fls. 103 in fine e 104).
A Recorrente defende que a defesa do direito à saúde vai para além dos fins estatutários da Ordem dos Médicos, carecendo esta entidade de legitimidade activa para intentar a presente providência cautelar.
Entendemos não lhe assistir razão.
De facto, prevê-se no nº 2 do art. 9º do CPTA (preceito referente à legitimidade activa) o seguinte:
“Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, (…) têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinadas á defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”
Por sua vez, o art. 6º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo DL. nº 282/77, de 5/7, define como uma das finalidades essenciais da Ordem dos Médicos a defesa da ética, da deontologia e da qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada (cfr. alínea a) respectiva).
Ora, o acto cuja suspensão foi requerida (e que foi judicialmente decretada pela sentença recorrida) põe em causa, como foi dado como provado na sentença, e não foi objecto de recurso, a qualificação profissional médica e o direito dos utentes a uma medicina qualificada. Ou seja, ficou demonstrado que o acto e Portaria objecto da presente providência põem em risco a qualidade dos cuidados médicos prestados aos utentes dos serviços de saúde em causa nos autos, ao não garantir a prestação de serviços de algumas especialidades médicas em determinados horários.
Como escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol I, pág.162, “O fundamento da legitimidade social de associações e fundações – … - assenta cumulativamente na sua natureza estatutária (desinteressada) e no seu objecto social (a defesa de interesses gerais, de bens colectivos: a saúde pública, o ambiente, o património cultural, etc.), abrangendo tanto as que têm carácter público quanto privado.” (cfr. também neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 70).
Entendemos, assim, que ao requerer a presente providência a Ordem dos Médicos está a defender o direito à saúde das populações, direito constitucionalmente protegido, e que está no âmbito da sua especialidade, derivando da sua natureza estatutária, pelo que detém legitimidade activa para tal, atento o disposto no nº 2 do art. 9º citado.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, 7 de Abril de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo