O Direito
A sentença recorrida julgou procedente o presente processo cautelar, suspendendo a eficácia do despacho de 19.10.2010, do Secretário Regional da Saúde, bem como da Portaria nº 103/2010, de 2 /11, que, com eficácia a partir de 1 de Novembro, determinaram: nos hospitais da Região Autónoma dos Açores, a suspensão parcial das prevenções de cirurgia plástica, de psiquiatria e de estomatologia, das 0.00 h às 8.00 h, e de oncologia, das 0.00 h às 4.00 h; no Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo, a extinção de uma prevenção em ortopedia.
A Recorrente alega que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 112º nº 1, artº 116º nº 2 als. b) e d) e artº 120º nº 1 al. b) e nº 2, todos do CPTA e ainda 9º nº 2 e 55º nº 1 al. c) ad contrariu sensu.
Por sua vez a Recorrida defende que, nos termos do artigo 141.º, n.º 1 do CPTA, a Região Autónoma não tem legitimidade para interpor o presente recurso.
Vejamos.
1 – Da legitimidade da Recorrente
No entender da Recorrida a Região Autónoma dos Açores não teria legitimidade para interpor o presente recurso jurisdicional, nos termos do art. 141º, nº 1 do CPTA, por a entidade demandada ter sido o Governo regional dos Açores.
Efectivamente, a presente providência cautelar foi intentada contra o Governo Regional dos Açores.
No entanto, a contestação apresentada a fls. 35 a 40 foi-o em nome da Região Autónoma dos Açores, conforme resulta do Despacho de Designação de fls. 41, sendo certo que não foi proferido qualquer despacho a suscitar a irregularidade do mandato (cfr. art. 40º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).
Aliás, a sentença recorrida identifica esta última Entidade como tendo sido a Demandada, sendo esta a condenada em custas (cfr. sentença –fls. 109).
Daqui resulta que, embora tal não tenha sido dito expressamente na sentença, entendeu-se que a Entidade Requerida é a Região Autónoma, tendo-se feito uso do disposto do nº 4 do art. 10º do CPTA.
Nestes termos, a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, por ser a parte vencida, e, atento o disposto no art. 141º, nº 1 do CPTA.
2 – Da Legitimidade Activa da Requerente Ordem dos Médicos
O objecto do presente recurso, tal como delimitado pelas conclusões do presente recurso, circunscreve-se a saber se a Ordem dos Médicos deve considerar-se como detentora de legitimidade activa para intentar a presente providência cautelar nas quais se formularam os pedidos acima indicados.
Ao contrário do que defende a Recorrente o Tribunal recorrido não ignorou tal questão, abordando-a expressamente, concluindo no sentido de que, “(…), perante a natureza do presente processo e os critérios da respectiva decisão (cfr o artigo 120º do CPTA), me leva à consideração de que, não sendo manifesta a falta de legitimidade da requerente, a deverei julgar parte legítima, reservando para fase ulterior um mais aprofundado estudo da questão.” (cfr. sentença – fls. 103 in fine e 104).
A Recorrente defende que a defesa do direito à saúde vai para além dos fins estatutários da Ordem dos Médicos, carecendo esta entidade de legitimidade activa para intentar a presente providência cautelar.
Entendemos não lhe assistir razão.
De facto, prevê-se no nº 2 do art. 9º do CPTA (preceito referente à legitimidade activa) o seguinte:
“Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, (…) têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinadas á defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”
Por sua vez, o art. 6º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo DL. nº 282/77, de 5/7, define como uma das finalidades essenciais da Ordem dos Médicos a defesa da ética, da deontologia e da qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada (cfr. alínea a) respectiva).
Ora, o acto cuja suspensão foi requerida (e que foi judicialmente decretada pela sentença recorrida) põe em causa, como foi dado como provado na sentença, e não foi objecto de recurso, a qualificação profissional médica e o direito dos utentes a uma medicina qualificada. Ou seja, ficou demonstrado que o acto e Portaria objecto da presente providência põem em risco a qualidade dos cuidados médicos prestados aos utentes dos serviços de saúde em causa nos autos, ao não garantir a prestação de serviços de algumas especialidades médicas em determinados horários.
Como escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol I, pág.162, “O fundamento da legitimidade social de associações e fundações – … - assenta cumulativamente na sua natureza estatutária (desinteressada) e no seu objecto social (a defesa de interesses gerais, de bens colectivos: a saúde pública, o ambiente, o património cultural, etc.), abrangendo tanto as que têm carácter público quanto privado.” (cfr. também neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 70).
Entendemos, assim, que ao requerer a presente providência a Ordem dos Médicos está a defender o direito à saúde das populações, direito constitucionalmente protegido, e que está no âmbito da sua especialidade, derivando da sua natureza estatutária, pelo que detém legitimidade activa para tal, atento o disposto no nº 2 do art. 9º citado.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)– condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, 7 de Abril de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo