IIIO DIREITO
Os Municípios melhor identificados no recurso, demandaram em processo arbitral, a ora Recorrente.
Proferidos os acórdãos arbitrais, decidiu o Tribunal Arbitral, por despacho de 14/04/2023, que “o seu Acórdão em Matéria de Facto (de 9 de Junho de 2022) e o seu Acórdão em Matéria de Direito (de 23 de Janeiro de 2023) não são susceptíveis de recurso”.
Apresentada reclamação do despacho do Tribunal Arbitral de não admissão do recurso, por decisão sumária proferida pelo Relator do TCA Norte em 29/06/2023, foi indeferida a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Não conformada com a decisão sumária do Relator do TCA Norte, a ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência, sendo proferido acórdão pelo TCA Norte que indefere a reclamação, mantendo a decisão sumária reclamada e, consequentemente, o despacho do Tribunal Arbitral de não admissão do recurso.
Contra o acórdão do TCA Norte que indeferiu a reclamação para a conferência, a ora Recorrente interpôs recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além de complexidade, assim como, potencialidade de aplicação expansiva noutros casos, além de ser necessária a melhor aplicação do direito.
Por Acórdão deste STA, datado de 04/12/2025, não foi admitida a revista, determinando que se mantenha o acórdão do TCA Norte de não admissão do recurso de apelação interposto dos acórdãos arbitrais.
Em sequência deste Acórdão, vem novamente a Demandada interpor recurso para este STA, invocando um conjunto de disposições legais, defendendo a aplicação da norma do artigo 185.º-A do CPTA ao presente litígio, não obstante o mesmo apresentar data anterior à entrada em vigor de tal disposição legal.
Considera que a circunstância de não ser admitido o recurso de apelação não a impede de recorrer de revista, por este recurso ter entrado na ordem jurídica em momento posterior à relação jurídica objeto do litígio e, por isso, nada obsta que o artigo 185.º-A do CPTA se aplique aos processos arbitrais iniciados antes da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10.
Daí entender que o recurso de revista em sede de arbitragem administrativa, introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, é de aplicação imediata a todos os processos arbitrais pendentes, incluindo aqueles que se iniciaram antes da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10.
Ora, como a própria Recorrente admite, o processo arbitral iniciou-se antes da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 e a respetiva decisão arbitral é posterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17/09, que introduziu no ordenamento jurídico o recurso de revista de sentenças arbitrais, previsto no n.º 3 do artigo 185.º-A do CPTA, sendo tal decisão datada de 2023.
O que significa que vem interposta a presente revista muito depois do prazo legal de 30 dias para a sua interposição, nos termos conjugados dos artigos 185.º-A, 150.º, 152.º e 144.º, n.º 1, todos do CPTA, quer se trate do recurso previsto na al. a) do n.º 3 do artigo 185.º-A, quer em relação ao recurso previsto na sua respetiva al. b).
Para tanto, não têm acolhimento as razões de direito invocadas pela Recorrente para tentar obstar à aplicação desse prazo de 30 dias para a interposição de qualquer dos citados recursos.
O princípio pro actione, previsto no artigo 7.º do CPTA, não tem a dimensão normativa que lhe vem referida pela Recorrente, por não se destinar ou sequer permitir ultrapassar os prazos legais que foram erigidos pelo legislador para disciplinar a prática dos atos processuais pelas partes.
Do mesmo modo que o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP, não demanda a interpretação de derrogação do prazo legal para a interposição de recurso jurisdicional.
Além de o atual quadro normativo, que consagra a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 185.º-A do CPTA, não só não entrou agora em vigor, como é a própria Recorrente a admitir que o mesmo tem aplicação aos processos pendentes.
De modo que, após a prolação dos acórdãos arbitrais, em 23/01/2023 e em 27/02/2023, a ora Recorrente poderia ter interposto recurso de revista, ao invés do recurso de apelação que optou por interpor, o qual, nos termos antecedentes, veio a merecer decisão de não admissão, quer no TCA Norte, quer neste STA.
Nem faz sentido convocar a aplicação do regime do artigo 58.º, n.º 3, c) do CPTA, em relação à admissibilidade da instauração da ação depois do prazo por ambiguidade do prazo aplicável, considerando que, no presente caso, o regime legal não enferma de qualquer ambiguidade.
Quando muito poderiam as partes ter dúvidas quanto à interpretação da vontade manifestada em relação à recusa da submissão do decidido pelo Tribunal Arbitral a recurso jurisdicional, mas tal apenas se deve à sua opção de submeter o presente litígio a Tribunal Arbitral, pelo que, sempre estaria em causa um facto que é imputável às próprias partes e não ao quadro normativo.
Do mesmo modo que carece absolutamente de fundamento invocar qualquer das outras alíneas do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA para justificar a interposição de recurso cerca de 3 anos depois de as decisões arbitrais recorridas terem sido proferidas, em 23/01/2023 e em 27/02/2023.
Pelo que, por manifesta intempestividade da interposição do recurso interposto, considerando a data dos acórdãos recorridos, o mesmo deve ser rejeitado.