Locação financeira-Defeito-Caducidade-372/25.4T8VNG.P1
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTOR: A..., Lda., contribuinte ...77, com sede na Av.ª ..., ..., ... Porto; e
- RÉUS: B..., S.A., contribuinte ...70, com sede na rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia; e
C. .., S.A., contribuinte ...90, com sede em ... Spain
veio o autor pedir:
- nos termos do artigo 4.º do DL n.º 67/2003 de 8 de Abril a condenação dos réus na reparação do veículo, mais concretamente na substituição da bateria de alta tensão e componentes elétricos inerentes de forma ao veículo identificado em 4 e 5 circular em perfeitas condições e segurança; e
- caso assim não se entenda, a condenação dos réus a pagar à A o montante necessário para proceder à reparação dos defeitos alegados de forma que o veículo fique em condições de normal funcionamento e apto a circular em segurança.
Alegou para o efeito que se dedica à comercialização de compra e venda de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; construção de prédios para venda e/ou aluguer; gestão e administração de bens, nomeadamente arrendar, possuir, ceder, administrar, gerir, controlar, construir, reconstruir, reparar, equipar e mobilar todo o tipo de bens imobiliários e empreendimentos próprios e alheios; comércio geral; empreendimentos turísticos; importação e exportação; prestação de serviços às empresas; aquisição, gestão e alienação de participações sociais.
A 1ª Ré, dedica-se à compra e venda, reparação, importação, exportação e reparação de veículos e motos, peças e acessórios, bem como aluguer de veículos de curta e longa direção, entre outros serviços.
A 2ª Ré dedica-se à comercialização, distribuição, importação, exportação, arrendamento, compra e venda, por conta própria ou alheia, de todo o tipo de veículos de tração mecânica, tanto novos como usados, tais como veículos de turismo, derivados dos mesmos, veículos todo o terreno, furgonetas, camiões, veículos industriais e comerciais, seja diretamente ou através de outras organizações comerciais; b)- a comercialização, distribuição, importação, exportação, compra e venda, por conta própria ou alheia, de partes, peças, componentes, peças sobressalentes e acessórios de todo o tipo de veículos referidos na alinha (a) antecedente, seja para incorporação nos mesmos ou para qualquer outro uso ou finalidade; c)- a reparação, manutenção, depósito e armazenamento de toda a classe de veículos, bens e elementos referidos nas alinhas antecedentes; d)- a prestação de assistência técnica relativa ao uso, à reparação e manutenção dos veículos comercializados, a formação e capacitação de pessoal das sociedades que comercializem os bens referidos nas alíneas antecedentes e subsequentes, assim como a edição por conta própria de todos os impressos necessários ou convenientes a tais fins; e)- a aquisição e alienação de toda a classe de bens móveis e imóveis, assim como o respetivo arrendamento, administração, gestão ou promoção; f)- a aquisição e alienação de toda a classe de bens e imóveis, assim como o respetivo arrendamento, administração, gestão ou promoção.
Mais alegou que adquiriu, em fevereiro de 2020, através de contrato de locação financeira mobiliária n.º ...84, ao Banco 1..., S.A. (com sede na Avenida ..., Porta 195, ... Lisboa), um veículo automóvel. Este veículo Nissan, modelo ... elétrico veio a ter a matrícula ..-ZV-... Este contrato de locação financeira, teve o prazo de 48 meses, pelo preço de 23,902.44€, tendo terminado em março de 2024.
Mais refere que na data da instauração da ação tinha a titularidade e posse do veículo, nos termos acordados no âmbito do contrato de locação financeira.
Alegou, ainda, que em 21/6/2023 solicitou à 1ª R., um check-up ao veículo, já que tinha 140.055 km. No dia 26/6/23 foi informada pela 1ª Ré, de uma avaria no referido veículo, mais concretamente, uma avaria na bateria de alta voltagem. Esta avaria consistia numa falha de isolamento da bateria de alta tensão, necessitando da sua substituição. Reclamou da reparação ou substituição da respetiva bateria, considerando que, o veículo foi adquirido com a garantia de 8 anos/160.000km, para todos os componentes elétricos. O orçamento com data de 27/06/2023, da reparação era de 12.764,35€ com IVA incluído. Quer a 1ª Ré, quer a 2ª Ré recusaram reparar ou substituir a referida bateria e componentes elétricos inerentes.
Mais alegou que optou por adquirir o veículo com base numa informação da garantia da bateria que consta de catálogo publicitário do mesmo, bem como resulta do livro de garantia que acompanha o veículo.
O veículo foi à revisão: aos 23.488km em 22/09/2020; aos 59.159km, em 27/08/2021; aos 89.826km, em 25/05/2022. O veículo foi submetido à verificação do estado da bateria em 27/08/2021 e em 25/05/2022. Tendo sido concluído nos 3 itens considerados, a saber: Causa da perda gradual da capacidade; Utilização frequente de carga rápida; Consumo elétrico exercido durante a condução. Tendo a classificação de muito elevado e adequado para a bateria.
O veículo dispõe de uma garantia EV de 8 anos ou 160.000km. De acordo com as informações prestadas no ato da venda pela 1ª Ré e catálogo de garantia que acompanha o veículo a garantia da cobertura da capacidade para a bateria de veículos elétricos (Zi.on) 40kmhy62kmh é de 8 anos/160.000km. Adquiriu o veículo elétrico ao Banco 1..., considerando a garantia contratada da bateria, por se tratar de veículo elétrico, assim como o preço contratado teve em consideração a garantia da bateria de alta voltagem.
Alegou que as RR., não assumiram a substituição e a reparação do veículo, encontrando-se numa situação de incumprimento contratual e sem qualquer fundamento as RR. recusaram a reparação/substituição. O veículo está imobilizado desde 21/6/23.
Mais alegou que em 17/06/2024, notificou judicialmente as RR. da sua intenção de que ia intentar os presentes autos. A 1ª Ré foi notificada e nada disse, nem substituiu a bateria em causa. A 2ª Ré não foi notificada por ter alterado a sede para Espanha.
Invocou para sustentar a sua pretensão o regime do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 67/2003 de 8 de abril e alegou que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cf. artigo 4º do mesmo diploma), assistindo-lhe o direito à reparação do veículo automóvel por parte das Rés uma vez que esse direito lhe cabia por lei e garantia contratada.
Mais refere que em alternativa tem o direito de resolução do contrato e pelo facto de não ter adquirido o veículo às RR., mas sim ao Banco 1..., exige apenas a sua reparação em conformidade com a garantia, pretendendo que o veículo seja efetivamente reparado, através da substituição dos componentes elétricos devidos.
Em resultado das anomalias da referida viatura e da impossibilidade de poder circular com o referido veículo sente-se insatisfeito e desgostoso, o que lhe causa igualmente graves transtornos e prejuízos financeiros.
Mais alegou que se viu privado do uso do veículo para os fins a que tinha sido adquirido, ficando assim privado do seu uso nas suas deslocações habituais, reclamando a indemnização dos danos sofridos, no montante a liquidar em execução de sentença.
Termina por pedir a intervenção provocada do Banco 1..., com sede na Av. ..., ..., ... Lisboa, entidade com quem celebrou o contrato de locação financeira e que adquiriu o veículo às rés.
Citados os réus, contestaram, defendendo-se, além do mais com a exceção de caducidade.
No que respeita à exceção de caducidade a ré B... alegou que o autor confessa que tomou conhecimento da avaria que, serve à causa de pedir por esta invocada como desconformidade da viatura, no dia 26/06/2023, após o resultado do diagnóstico efetuado lhe ter sido comunicado pela Ré B
Considera que ao abrigo do art.º 921º/4 CC a ação caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada.
Alegou que o direito de exigir judicialmente a efetivação do alegado direito a obter a reparação do vício do bem adquirido pela Autora decorrente da garantia voluntária que lhe serve de causa de pedir deveria ter sido exercido nos 6 (seis) meses posteriores contados do dia 26/06/2023 e até ao dia 26/12/2023, mas a ação só foi interposta no dia 14-01-2025.
Mais alegou que a notificação judicial avulsa não é idónea a fazer interromper prazos de caducidade. No momento em que a Autora lançou mão do meio processual em apreço, já havia decorrido praticamente 1 (um) ano da data da denúncia.
A ré C... S.A.U - SUCURSAL EM PORTUGAL sobre a mesma exceção alegou que o autor confessa que tomou conhecimento da avaria que serve à causa de pedir, por este invocada como desconformidade da viatura, no dia 26/06/2023, após o resultado do diagnóstico efetuado lhe ter sido comunicado pela Ré B.... Da mesma forma alegou na petição que logo reclamou da reparação ou substituição da respetiva bateria, considerando que, o veículo foi adquirido com a garantia de 8 anos/ 160.000 Km, para todos os componentes elétricos. Defende a ré, que a denúncia foi efetuada no dia 26/06/2023, por ser a data em que o autor tomou conhecimento da avaria e solicitou que a mesma fosse realizada ao abrigo dessa pressuposta garantia.
Ao abrigo do art.º 921º/4 CC o prazo para instauração da ação, de seis meses, deveria ter sido exercido nos 6 (seis) meses posteriores contados de dia 26/06/2023. Na data da instauração da ação estava ultrapassado o prazo de caducidade.
Mais alega que a notificação judicial avulsa não interrompe os prazos de caducidade.
O Autor, acolhendo o convite do tribunal, veio pronunciar-se sobre a exceção, alegando em síntese que a ré C... aceitou a avaria pelo que o prazo de caducidade se encontra suspenso, nos termos do art.º 331º do CC.
Em resposta à exceção deduzida pela ré B... alegou que 26 de junho de 2023 corresponde à data em que feito o diagnóstico. Não reclamou a não ser pela notificação judicial avulsa, alegada na PI, nem o poderia fazer, já que a A. aguardou a reparação do veículo automóvel, que permaneceu nas instalações da Ré durante longo período de tempo. Mais considera que não se aplica o art.º 921º do CC, já que alertou para a avaria imediatamente logo que tomou conhecimento dela.
O autor requereu a intervenção principal de D..., S.A., com o NIF ...64, com sede na Praça ..., ... Lisboa, objeto de fusão e incorporação em 09/09/2024, pela empresa entreposto E..., S.A, com o NIF ...01, com atual designação F... 2, S.A., ADL. coligada com a ré contestante B
Em sede de saneador, indeferiu-se a requerida intervenção de terceiros, a exceção de ilegitimidade passiva deduzida pela ré B..., SA e proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, julgo procedente, por provada, a exceção de caducidade do direito de ação fundada na entrega de coisa defeituosa, invocada pela Ré C..., S.A., absolvendo-se as Rés B..., S.A, e C..., S.A, do pedido contra si formulado pela Autora A..., LDA.
Custas a cargo da Autora - 527.º, n.º 2 Código Processo Civil”.
O Autor veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
1- A A., A..., Lda., ora Recorrente, intentou ação declarativa comum, contra B..., S.A. e C..., S.A., pedindo além de outros pedidos a reparação do veículo.
2- Para tal alegou em 34º a 36º e 46º a 49º, ter celebrado com o Banco 1..., S.A. um contrato de locação financeira do veículo automóvel, o qual apesentou defeitos, ainda no período de garantia, que impossibilitou a sua utilização.
3- Desde 21/06/2023 a data de aquisição, a viatura identificada apresentou problemas, desconformidades, designadamente, ao nível da componente elétrica.
4- Os problemas verificados foram prontamente comunicados à 1ª Ré por parte da Autora/Recorrente, enquanto era locatária.
5- A 1ª Ré procedeu voluntariamente à realização de diversas verificações no veículo em causa.
6- Foi convencionado entre o chamado/locador e a 2ª Ré, que a viatura teria uma garantia de 8 anos ou 160.000km.
7- A viatura adquirida pelo Banco 1..., S.A. e objeto da locação com a A., revelou-se inidónea para o fim a que se destinava.
8- A A./Recorrente não reclamou a avaria à locadora/chamada, compradora do veículo Banco 1..., S.A
9- Nem a compradora (chamada) reclamou tal defeito à vendedora.
10- O que é certo é que a avaria se encontra ainda no prazo de 8 anos ou de 160.000km de garantia.
11- As Rés, na contestação, invocaram a exceção de caducidade e a exceção de ilegitimidade passiva, porquanto a vendedora do veículo teria sido D..., S.A
12- O douto Tribunal a quo, deu como procedente a exceção de caducidade invocada pelos RR., como também não admitiu a intervenção do comprador do veículo Banco 1..., S.A., quer da vendedora atrás designada, agora com o nome comercial de G... Limited.
13- A A. Recorrente não pode estar de acordo com esta decisão, porque resulta do disposto no art.º 13º do Dec. Lei 149/95 de 24 de junho, que a locatária financeira, é alheia ao contrato de compra e venda ou de fornecimento.
14- No decurso do contrato de locação financeira, no qual foi feita a reclamação da autora, esta não era proprietária do veículo.
15- A avaria ocorreu na pendência da locação, a autora não tinha título substantivo que lhe permitisse formular a pretensão de anulação do contrato de compra e venda, ao abrigo do art.º 913º e ss do CC.
16- Seria ao comprador Banco 1..., S.A. que competia fazer a prova do defeito dentro do prazo da garantia e a pertinência processual do seu chamamento.
17- O Tribunal a quo, não levou em linha de conta, nem valorou os documentos juntos pela A
18- O prazo de 6 meses da caducidade referem-se ao comprador/chamado Banco 1..., S.A. e não à locatária A
19- A caducidade dos 6 meses, não devia ser invocada à A., à data, locatária.
20- A douta sentença recorrida não pode ser confirmada por este tribunal da Relação, impondo-se a revogação da mesma nos termos atrás referidos, ficando, assim, prejudicada a apreciação da caducidade invocada e decidida, favoravelmente pelo Tribunal a quo.
21- A A. Recorrente, em 34º a 36º e de 46º a 49º, alega a pertinência processual do chamamento do Banco 1..., S.A., como comprador do veículo Nissan, quer como locadora do mesmo.
22- O Banco 1..., S.A., adquiriu tal veículo às RR., logo para a legitimidade ativa impunha-se o seu chamamento, nos termos do art.º 31º e ss do CPC.
23- Com o devido respeito, não se concorda com a falta da alegação de interesse que através do chamamento do Banco 1..., S.A., que a Recorrente pretendia acautelar, conforme decidiu o Tribunal a quo.
24- A douta sentença, também fundamentou o indeferimento deste chamamento por falta de alegação concreta da existência de qualquer interesse jurídico processualmente relevante que justificasse a sua intervenção como parte principal.
25- A recorrente ao ter alegado que celebrou com o Banco 1..., S.A. um contrato de locação financeira que à data da avaria, era locatária e não compradora, impunha-se o seu chamamento.
26- O chamamento visava evitar a exceção de ilegitimidade ativa, conforme alegado.
27- No que se refere ao chamamento da empresa G... Limited, importa analisar que na resposta à exceção de ilegitimidade passiva da Ré B..., S.A., alegou não ter sido esta empresa a vender o veículo, mas sim a empresa D..., S.A
28- Nesta sequência a Recorrente na resposta apresentada, alegou que esta empresa passou a ter nova designação F..., S.A, juntando 1 documento para prova desta nova designação.
29- Também aqui, a douta sentença, com o devido respeito, enferma numa fundamentação errada, porque invoca a falta de alegação dos pressupostos de interesse desta chamada, coligada com a 1ª Ré, o que não se aceita.
30- Foram respeitados os pressupostos previstos no art.º 316º do CPC.
Termina por pedir a revogação da sentença e que se profira decisão que mande prosseguir os autos, nos termos peticionados.
As rés apresentaram resposta ao recurso, na qual formularam as seguintes conclusões:
A- A afirmação de que, em 21 de junho de 2023 (data em que submeteu a viatura a diagnóstico), em 26 de junho de 2023 (data em que teve conhecimento da avaria na bateria de alta voltagem da viatura) e a 27 de junho de 2023 (data em que lhe foi comunicado o orçamento para a reparação e esta procedeu à denúncia às Rés), a Autora/Recorrente não era ainda proprietária da viatura mas apenas locadora financeira da mesma, apenas tendo vindo a obter essa qualidade em março de 2024, não impede, interrompe ou suspende o prazo de caducidade previsto nos artigos 917.º e/ou 921.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil.
B- O texto legal presente no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º: 149/95, de 24 de junho, não sugere que o locatário financeiro é alheio ao negócio de compra e venda do bem.
C- A disposição legal em apreço visa exatamente, conferir legitimidade substantiva e processual ao locatário para agir contra o vendedor do bem nos mesmos termos e condições que o comprador, assumindo as suas vestes (não existindo tão-pouco entre o locador e o locatário uma situação de litisconsórcio necessário).
D- O legislador pretendeu que o locatário financeiro assumisse a posição de comprador na aplicação do regime de venda de bens defeituosos e das garantias de bom funcionamento, podendo exercer diretamente contra o vendedor e os garantes todos os direitos aí conferidos ao comprador.
E- O exercício de tais direitos pode ser exercido nos mesmos termos, pelos mesmos meios, da mesma forma e no mesmo tempo que se encontra definido no regime em apreço.
F- Seja de acordo com o preceituado no artigo 917.º do Código Civil, ou seja, pelo vertido na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 921.º do Código Civil, a presente ação deveria ter sido interposta no prazo de 6 (seis) meses da data em que a denúncia foi efetuada.
G- Prazo esse que terminou no dia 26/12/2023 ao passo que a presente ação apenas foi interposta em 14/01/2025.
H- Mesmo que se entendesse que o prazo de caducidade apenas começou a correr a partir do momento em que a Autora/Recorrente adquiriu a propriedade do veículo (o que não se admite!), nem assim se impunha ao douto Tribunal “a quo” uma decisão diversa.
I- Uma vez que, a Autora/Recorrente alega que se tornou proprietária da viatura “em março de 2024”, o prazo de 6 (seis) meses decorreu de forma ininterrupta tendo terminado em setembro de 2024;
J- Mesmo que o prazo de caducidade do direito de ação tivesse sido interrompido e recomeçado com efetivação da notificação judicial avulsa levado acabo em 17/06/2024, tal prazo terminaria no dia 17/12/2024.
K- Pelo que, não merece o recurso interposto pela Autora/Recorrente qualquer provimento, não se impondo à decisão final em sindicância qualquer reparo ou censura, não tendo o douto Tribunal “a quo” incorrido no erro de julgamento da matéria de direito, devendo ser confirmada na integra o despacho saneador sentença proferido.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
- se a qualidade de locatário, no contrato de locação financeira, impedia o autor de denunciar a avaria e reclamar a reparação da avaria e que se iniciasse o prazo de caducidade de seis meses a contar da denúncia e conhecimento da avaria; e
- se deve ser admitida a intervenção de terceiros.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cuja atividade inclui, entre outras, a compra e venda de bens móveis e imóveis, a revenda de bens adquiridos para esse fim, a gestão de património e a prestação de serviços a empresas.
2. Em fevereiro de 2020, a Autora subscreveu com o Banco 1..., S.A. um acordo denominado “contrato de locação financeira mobiliária e identificado com o n.º ...84, por força do qual lhe foi disponibilizado um veículo automóvel da marca Nissan, modelo ..., elétrico, mediante o pagamento de 48 prestações mensais no valor total de €23.902,44.
3. No dia 21 de junho de 2023, a Autora entregou o veículo na oficina da Ré B..., para realização de um check-up.
4. A 26 de junho de 2023, a Ré B... comunicou à Autora a existência de uma avaria na bateria de alta voltagem do veículo, com indicação de necessidade de substituição da mesma.
5. A 27 de junho de 2023, foi apresentado à Autora um orçamento para a substituição da bateria de alta voltagem, no valor total de €12.764,35.
6. Após a comunicação da avaria, a Autora solicitou a reparação do veículo às Rés.
7. Após a solicitação da Autora, as Rés recusaram-se a executar quaisquer trabalhos de substituição da bateria ou de reparação do veículo.
8. Em 19 de junho de 2024, a Autora promoveu a notificação judicial avulsa das Rés.
9. A presente ação foi proposta a 14 de janeiro de 2025.
- FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.
Consignou-se, ainda:
Quanto aos restantes factos alegados pelas partes, não constam nem do elenco dos factos provados nem dos não provados, por se tratarem de alegações conclusivas, conterem alegações de direito ou serem irrelevantes para a decisão da causa, quer no sentido da decisão que se seguirá, quer tendo em consideração todas as soluções plausíveis de direito.
3. O direito
- Da caducidade -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 20, o apelante insurge-se contra a decisão que julgou procedente a exceção de caducidade, por entender que o prazo de seis meses, previsto no art.º 917º CC, refere-se ao locador/comprador, não sendo oponível à locatária, porquanto a avaria detetou-se em plena vigência do contrato de locação financeira.
Cumpre, pois, apreciar se na vigência do contrato de locação financeira, o locatário, neste caso o autor, estava impedido de reclamar junto do vendedor e concessionário, a reparação do veículo e se tal direito apenas podia ser exercido pelo locador.
Cumpre começar por referir que o apelante-autor através da presente ação pretende obter a reparação do veículo ou a atribuição de uma indemnização para proceder à sua reparação, único pedido formulado. Está fora do objeto do recurso apreciar se lhe assistia o direito a formular a pretensão de anulação do contrato (ponto 15 das conclusões), na pendência do contrato de locação financeira, questão esta que não consta dos articulados e por isso, o tribunal de recurso não pode conhecer da mesma na medida em que apenas tem competência para reapreciar a decisão, com os limites traçados na ação pelos respetivos articulados.
Quanto à questão suscitada, entendemos que o autor/apelante na qualidade de locatário, por efeito do contrato de locação financeira que celebrou, não estava impedido de exigir a reparação do veículo e até a resolução do contrato de compra e venda, dada a particular natureza do contrato de locação financeira e os termos em que foi celebrado o contrato que o apelante/autor juntou com a petição (cf. cláusulas quarta e sexta).
O contrato de locação financeira, conforme determina o art.º 1º do DL 149/95 de 24/06 consiste no: “contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.
Consiste num contrato bilateral, com os seguintes elementos constitutivos:
- a indicação da coisa a comprar ou a construir (e também do fornecedor) por parte do locatário;
- o dever de aquisição da coisa ao fornecedor que incumbe ao locador;
- o dever de (o locador) conceder temporariamente o gozo da coisa, previamente escolhida (ou mandada construir) pelo locatário;
- a obrigação do locatário de pagar uma “renda”;
- a faculdade de aquisição da coisa locada no termo do contrato pelo locatário.
Em tese geral o locador financeiro assume no contrato duas obrigações:
- o dever de aquisição da coisa; e
- a obrigação de concessão do gozo da coisa (art.º 9º /1 a) e b) DL 149/95).
O locador encontra-se vinculado na sequência da indicação do locatário a adquirir o bem. À data da celebração do negócio, o locador ainda não é o proprietário do bem cujo gozo vai conceder. Encontra-se, todavia, adstrito à realização de um contrato de compra e venda com um terceiro.
Como refere GRAVATO MORAIS: “[…] o locador está obrigado a contratar nos termos e segundo as indicações definidas pelo utente. […] Perante a não observância das suas instruções, este último pode legitimamente recusar o pagamento das rendas e até, em última instância, resolver o contrato. […] Concomitantemente o locatário assume os riscos conexos à aquisição e ao posterior gozo e conservação do bem”[2].
A obrigação de aquisição que se impõe ao locador traduz-se assim no pôr à disposição do locatário a coisa objeto do contrato procurando obter apenas a sua disponibilidade jurídica.
GRAVATO MORAIS considera que: “[o] dever ex lege de aquisição (da propriedade da coisa) a que se encontra adstrito o locador, que se reduz à celebração do contrato de compra e venda, é apenas o mecanismo encontrado que permite a entrega do dinheiro (diretamente) ao vendedor (e não ao locatário) e a concessão do gozo da coisa ao locatário, assim se concretizando a sua prestação de capital”[3].
A respeito da segunda obrigação - conceder o gozo do bem para os fins a que se destina - considera-se que o locador tem o dever de conceder o gozo pacífico do bem, a não perturbar o seu uso.
A este respeito refere GRAVATO MORAIS, que: “[o] dever de conceder o gozo do bem concretiza-se no facto de o locador não obstar à sua utilização, não impedir o seu uso pelo locatário. Instrumental à concessão desse gozo é a obrigação de o locador “procurar a entrega da coisa, adquirindo-a”[4].
Ainda sobre a obrigação de entrega do bem, o AUTOR cujo estudo acompanhamos, atribui particular relevo ao regime do art.º 12º e 13º do DL 149/95 de 24/06, a partir dos quais se limita a responsabilidade do locador.
Refere a este respeito que: “[a] obrigação do locador confina-se a assegurar ao locatário a traditio do bem, por via não só da aquisição da coisa mas garantindo ainda junto do fornecedor a entrega ao locatário. Tudo lhe é exigível neste quadro, mas nada mais para além dele. O locador financeiro (comprador) deve, pois, fazer tudo o que está ao seu alcance para que o objeto em causa seja entregue diretamente ao locatário pelo fornecedor (com quem celebrou o contrato de compra e venda). Aquele limita-se a financiar o gozo do bem - que adquiriu - pagando o respetivo preço ao alienante”[5].
O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil, como se prevê no art.º 12º do citado diploma.
Nos termos do art.º 13º do mesmo diploma o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.
Este regime explica-se pelo facto de ser o locatário financeiro quem escolhe e seleciona o fornecedor e indica ao locador a coisa tendo em vista a aquisição, limitando-se o locador a financiar o gozo temporário de um bem.
Os poderes concedidos ao locatário configuram uma sub-rogação legal, através da qual o locatário fica investido na posição do locador.
De acordo com o regime legal o locatário pode junto do vendedor exigir, tal como um comprador, a reparação dos vícios da coisa, ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º CC)[6].
Quanto ao prazo para o exercício do direito, fica o locatário sujeito aos mesmos prazos que são concedidos ao comprador, para denunciar os defeitos e instaurar a respetiva ação[7].
Neste sentido, entre outros, se pronunciaram os Ac. STJ 22 de outubro de 2015, Proc. 3886/07.4TVLSB.L2.S1, Ac. STJ 26 de abril de 2023, Proc. 8417/18.8T8SNT.L1.S1 e Ac. Rel. Porto 21 de maio de 2024, Proc. 70/23.3T8BAO.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso concreto apurou-se:
2. Em fevereiro de 2020, a Autora subscreveu com o Banco 1..., S.A. um acordo denominado “contrato de locação financeira mobiliária e identificado com o n.º ...84, por força do qual lhe foi disponibilizado um veículo automóvel da marca Nissan, modelo ..., elétrico, mediante o pagamento de 48 prestações mensais no valor total de €23.902,44.
3. No dia 21 de junho de 2023, a Autora entregou o veículo na oficina da Ré B..., para realização de um check-up.
4. A 26 de junho de 2023, a Ré B... comunicou à Autora a existência de uma avaria na bateria de alta voltagem do veículo, com indicação de necessidade de substituição da mesma.
5. A 27 de junho de 2023, foi apresentado à Autora um orçamento para a substituição da bateria de alta voltagem, no valor total de €12.764,35.
6. Após a comunicação da avaria, a Autora solicitou a reparação do veículo às Rés.
7. Após a solicitação da Autora, as Rés recusaram-se a executar quaisquer trabalhos de substituição da bateria ou de reparação do veículo.
Ponderando o exposto e tendo presente os factos provados, constata-se que o apelante celebrou um contrato de locação financeira por força do qual lhe foi disponibilizado um veículo automóvel. Em 23 de junho de 2023 foi detetada uma avaria na bateria do veículo.
Contrariamente ao defendido pelo apelante, não era o locador, mas o locatário que tinha o ónus de reclamar os defeitos.
O apelante na qualidade de locatário não estava impedido de reclamar diretamente junto do vendedor a reparação do veículo ou a substituição da bateria, face ao regime previsto no art.º 13º do DL 149/95 de 24 de junho e cláusula 4ª/11 e 12 do contrato de locação financeira celebrado pelo autor.
O facto de estar convencionado uma garantia de bom funcionamento não dispensava o locatário de, assim, que se tenha apercebido da existência do defeito, observar o ónus de denúncia, de modo a dar a conhecer ao vendedor, assim como tinha o ónus de instaurar a ação no prazo de seis meses a contar da data da denúncia e dentro do período de garantia de bom funcionamento.
Aliás, resulta provado que em 26 de junho de 2023 o autor/apelante revelou ter conhecimento da deficiência na bateria do veículo e ainda, que efetivamente reclamou na mesma ocasião a sua reparação.
Conclui-se que a qualidade de locatário não impedia que fosse instaurada a ação destina a reclamar a reparação da avaria ou a atribuir uma indemnização para esse efeito, sendo certo que o prazo de caducidade se iniciou a partir do momento em que o apelante/autor tomou conhecimento da avaria e reclamou a reparação (art.º 329ºCC).
Acresce que a apelante instaurou a presente ação invocando a qualidade de proprietária do veículo, que assumiu a partir de março de 2024 (art.º 7º e 8º da petição) e veio peticionar a reparação do veículo ou substituição da bateria, ao abrigo do 4.º do DL n.º 67/2003 de 8 de abril.
O apelante não se insurgiu contra o segmento da decisão que considerou não ser aplicável o regime 4.º do DL n.º 67/2003 de 8 de abril, porque o autor não tem a qualidade de consumidor. De igual forma, não se insurgiu contra o segmento da sentença que aplicou o regime previsto no art.º 917 CC.
Conclui-se que a decisão recorrida que julgou procedente a exceção de caducidade, com fundamento no art.º 917 CC, não merece censura.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 20.
- Da intervenção de terceiros -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 21 a 29, insurge-se o apelante contra o despacho que indeferiu a intervenção provocada de Banco 1..., SA e da sociedade F..., S.A., por considerar que os motivos que indicou justificam a intervenção principal provocada, nos termos do art.º 316º CPC.
O despacho recorrido indeferiu a intervenção, sustentando a decisão nos seguintes fundamentos:
“Nos termos do artigo 316.º, n.º 3 do mesmo diploma, sobre o requerente do chamamento recai o ónus de alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar. Tal interesse deverá resultar da titularidade, por parte do chamado, de uma situação jurídica material ativa ou passiva, suscetível de o colocar na posição de parte principal.
No caso concreto, a Autora não logrou cumprir esse ónus. Com efeito, quanto ao Banco 1..., S.A., limitou-se a alegar ter celebrado com essa entidade um contrato de locação financeira relativo ao veículo objeto dos autos, sem, todavia, concretizar a existência de qualquer interesse jurídico processualmente relevante que justificasse a sua intervenção como parte principal. Em particular, não demonstrou a existência de um litisconsórcio necessário, nem que o banco detenha um direito próprio que careça de tutela na presente instância. A simples qualidade de locador financeiro, a existir, não fundamenta, só por si, a intervenção principal provocada.
Já no que respeita à G... LIMITED, o requerimento de chamamento mostra-se totalmente desprovido de fundamentação fáctica ou jurídica. A Autora limitou-se a indicar a entidade como chamada à ação, sem alegar qualquer facto concreto que permita estabelecer uma relação jurídica substantiva, direta e autónoma, entre a mesma e o objeto do litígio, não a referenciando em qualquer outro articulado. Não foi invocada qualquer situação jurídica de onde decorra a sua legitimidade para intervir como parte principal, nem foi articulado qualquer nexo de coligação ativa, nos termos legalmente exigidos. A ausência de qualquer referência à causa do chamamento ou à posição jurídica da chamada no quadro da relação material controvertida torna juridicamente inadmissível o incidente, por manifesto incumprimento do ónus que sobre a Autora impende, nos termos do artigo 316.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, nem relativamente ao Banco 1..., S.A., nem no que respeita à G... Limited, foram alegados os pressupostos legais que tornem admissível o chamamento como intervenientes principais.
Em face do exposto, não se admite o incidente de intervenção principal provocada, deduzido por A..., Lda., tanto no que respeita a Banco 1..., S.A., como relativamente a G... LIMITED”.
A questão a decidir consiste em verificar se estão reunidos os pressupostos para admitir a intervenção de terceiros, face aos motivos invocados pelo autor.
O incidente de intervenção de terceiros representa uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, na vertente subjetiva.
Os incidentes de intervenção de terceiros, previstos nos art.º 311º a 324º CPC, estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esses interesses no confronto com a relação material controvertida desenvolvida em juízo entre as partes primitivas.
Recai sobre o requerente o ónus de alegação do interesse como fundamento da legitimidade do interveniente[8].
Perante o modelo criado, na intervenção principal - do lado ativo ou passivo - o terceiro, que podia acionar ou ser acionado inicialmente na posição de litisconsorte, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, com vista à apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade, conexa com a formulada pelas primitivas partes na ação, assumindo por essa via o estatuto de parte principal[9].
No caso presente os motivos invocados pela apelante para o chamamento do Banco 1..., SA e da sociedade F..., SA, não configuram qualquer das situações descritas.
Em relação ao Banco 1..., SA argumenta o apelante, sob os pontos 21 a 26 das conclusões de recurso, que o seu chamamento visava evitar a exceção de ilegitimidade ativa, porque a entidade bancária adquiriu o veículo às rés e porque figurou como locador no contrato de locação financeira que celebrou com o apelante/autor.
Não foi suscitada nos autos a exceção de ilegitimidade ativa.
Por outro lado, não revelam tais circunstâncias a existência de um litisconsórcio necessário, nem ainda, que a referida entidade bancária tem a natureza de sujeito ativo da relação material controvertida (art.º 316º/1 CPC).
O Autor como já se deixou dito na apreciação da anterior questão, sustenta a sua pretensão no facto de ser o proprietário do veículo, que adquiriu através da celebração de um contrato de locação financeira. A manutenção, uso e conservação do veículo locado são da exclusiva responsabilidade da locatária no contrato de locação financeira. Em momento algum se configura a entidade bancária como titular do direito de propriedade sobre o referido veículo. Desta forma, justifica-se concluir que os factos alegados não revelam o interesse que a lei exige para fazer intervir um terceiro na qualidade de associado do autor.
Em relação à pretendia intervenção da sociedade F..., SA, sob os pontos 27 a 29 das conclusões de recurso, argumenta a apelante que requereu a coligação com a primeira ré, limitando-se a referir que indicou a denominação social atualizada daquela sociedade.
Na resposta à contestação apresentada pela ré B..., o autor veio alegar e requerer, como se passa a transcrever:
“[…]na versão da Ré, quem vendeu o veículo, foi a empresa D..., S.A., com o NIF ...64, com sede na Praça ..., ... Lisboa, objeto de fusão e incorporação em 09/09/2024, pela empresa entreposto E..., S.A, com o NIF ...01, com atual designação F... 2, S.A., com sede na Praça ..., Lisboa, tem interesse direto nos presentes autos, que alegadamente importou e vendeu o referido veículo, deve intervir nos autos, conforme requer coligada com a Ré”.
Note-se que o autor demanda a ré B..., porque foi a entidade que diagnosticou a avaria no veículo e forneceu um orçamento de reparação.
Por outro lado, ao requerer a intervenção de terceiro para se coligar com a ré B..., não alega que pretende dirigir contra o terceiro o pedido nos termos do art.º 39º do CPC, nem justifica o interesse em fazer intervir esta sociedade, F... 2, S.A
Tal como se considera na decisão recorrida, não foi invocado qualquer fundamento para requerer a intervenção.
É certo que a ré B... suscitou a falta de legitimidade para a ação, por não ser quem celebrou o contrato de compra e venda do veículo e nessa sequência indicou a entidade que comercializava o veículo em causa. Esta alegação não revela a existência de uma relação de litisconsórcio necessário passivo e por esse motivo, não resulta demonstrado o interesse em fazer intervir a referida sociedade na ação.
Atento o exposto, considera-se que a decisão recorrida não merece censura, quando indeferiu a requerida intervenção de terceiros.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 21 a 30.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
Custas a cargo da apelante.
Porto, 25 de maio de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
José Nuno Duarte
1º Adjunto Juiz Desembargador
António Mendes Coelho
2º Adjunto Juiz Desembargador
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Manual da Locação Financeira, Almedina, Coimbra, março de 2006, pág. 76.
[3] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Manual da Locação Financeira, ob. cit., pág. 79.
[4] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Manual da Locação Financeira, ob. cit., pág. 80.
[5] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Manual da Locação Financeira, ob. cit., pág. 122-123.
[6] Cf. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Manual da Locação Financeira, ob. cit., pág. 134.
[7] Cf. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Manual da Locação Financeira, ob. cit., pág. 137-138.
[8] Cf. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág.72
[9] SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, ob. cit., pág. 72