Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………, C………., D………., E………., F………., G………., H………. e I………. instauraram a presente acção com processo comum, na forma ordinária, contra J………., Lda, K………., Lda, L………. e M………. .
Pediram que seja:
- declarado nulo o negócio de venda do imóvel referido na p.i. ou, subsidiariamente, seja ele anulado e ordenado o cancelamento da sua inscrição predial; ou, ainda subsidiariamente,
- o 3.º Réu condenado a pagar à 1.ª Ré a quantia de € 2.528.905,34, acrescida de juros.
Como fundamento, alegaram que:
- o Réu L………. declarou vender, em representação da Ré J………., L.da, um imóvel à Ré K………., Lda, representada pelos seus sócios únicos, os Réus L………. e M……….;
- o negócio referido foi simulado;
- é ele um “negócio consigo mesmo”;
- o Réu L………. violou o dever de diligência, como gerente da 1.ª Ré, incorrendo em responsabilidade, por força do disposto no art. 72.º do CSC.
Contestaram os Réus, impugnando a matéria respeitante aos alegados vícios do negócio descrito.
Replicaram os Autores, reiterando a sua pretensão.
Apresentaram os Réus articulado superveniente, alegando ter o negócio sido ratificado em assembleia geral da primeira Ré convocada para o efeito.
Responderam os Autores, alegando terem impugnado judicialmente esta deliberação social.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo os réus sido absolvidos dos pedidos formulados pelos autores.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, de apelação, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
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Os RR. contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a decidir:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeit às respostas aos quesitos 10º e26º;
- Negócio consigo mesmo
- Anulabilidade;
- Legitimidade;
- Caducidade;
- Nulidade do negócio por ter sido celerado entre a sociedade e o seu administrador;
- Responsabilidade do gerente elos danos causados à sociedade.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial por quotas constituída por escritura pública de 30 de Março de 1932 e encontra-se matriculada na 36 Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 10.230/401028.
2. O seu objecto societário é a fabricação, ilustração e comercialização de produtos de embalagem para a indústria e comércio em geral, representações, importação e exportações.
3. O seu capital social era, no dia 31 de Dezembro de 2001, de cem milhões de escudos.
4. O referido capital social corresponde à soma das seguintes quotas. com o seguinte valor nominal actual, fruto da redenominação automática legalmente determinada a partir do dia 1 de Janeiro de 2002:
a) uma, com o valor nominal de 249.398,94 €, pertencente aos 3.os réus;
b) outra, com o valor nominal de 31.174.86 €, pertencente em nua propriedade a N………., com usufruto a favor de O……….;
e) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente em nua propriedade a P………., com usufruto a favor de O……….:
d) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente em nua propriedade a Q………., com usufruto a favor de O……….;
e) outra, com o valor nominal de 31.174.86 €, pertencente em nua propriedade a S………., com usufruto a favor de O……….;
f) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente à herança aberta por óbito de T……….;
g) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente à própria sociedade 1.ª ré;
h) outra, com o valor nominal de 31.174.86 , pertencente à herança aberta por óbito de U……….;
i) outra, com o valor nominal de 31.174,86 €, pertencente à herança aberta por óbito de V………. .
5. Os primeiros autores são hoje os únicos titulares da herança aberta por óbito de U………., de cujo acervo patrimonial faz parte a quota identificada supra na alínea h).
6. E os segundos autores são hoje, por seu turno, os únicos titulares da herança aberta por óbito de V………., de cujo acervo patrimonial faz parte a quota identificada supra na alínea i).
7. O capital social da 2.ª ré pertence hoje e pertencia à data da escritura sub judice integralmente aos 3.os réus.
8. Por escritura pública de 9 de Abril de 2001, lavrada de fls.89 a 90 do Livro IV 256-D do 1.º Cartório Notarial de Vila do Conde, o 3.º réu marido, declarou: Que, pela presente escritura, em nome da sociedade “J………., L.da” e pelo preço de oitenta milhões de escudos, que da sociedade “K………., L.da,” já recebeu, a esta vende o prédio urbano sito na ………., …, destinado a litografia. composto de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados, com uma construção ao lado da Rua ………., para instalação de vestiário e refeitório com coberto para arrumação, com a superfície de trezentos e cinco metros quadrados. inscrito artigo 4113 da respectiva matriz predial. com o valor patrimonial de 7.405.707$00, descrito na Segunda Conservatória do Registo do Porto sob o número quarenta e nove mil trezentos e vinte e um Livro B - cento e quarenta e seis, registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número quarenta e seis mil duzentos quarenta e dois do livro G - quarenta e seis e não descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos”.
9. Na referida escritura de compra e venda os terceiros réus intervieram na qualidade de únicos sócios e em representação da segunda ré K………., Lda”, sendo que o réu marido outorgou ainda na qualidade de gerente, em representação da sociedade 1° ré “J………., L.da”.
10. Na mesma escritura ambos os outorgantes declararam ainda que aceitam para a sociedade “K………., L.da” o contrato nos termos exarados.
11. A aquisição resultante desta declarada compra e venda foi inscrita em 21 de Maio de 2001 na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos mediante a inscrição G-2, efectuada na ficha n.° 02164/210501 para tal efeito aberta naquele na dia na referida Conservatória, que é aquela onde o imóvel identificado se encontra actualmente descrito.
12. Preceitua o art. 10.º parágrafo 1.º do pacto social da ré “J………., L.da” que: “Bastará a assinatura do gerente para obrigar a sociedade em todos os actos e contactos que envolvam responsabilidade para este, incluindo a aquisição, alienação, oneração ou locação de quaisquer bens móveis ou imóveis, compra e venda de viaturas, bem como comprometer-se em árbitros, ou confessar, desistir e transigir em quaisquer pleitos”, conforme documento n.º 1 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito.
13. Consta da acta n.º 101 elaborada na Assembleia Geral da ré “J………., L.da” de 31.03.2000 que “antes do fecho da sessão o gerente referiu-se ao elevado montante de capitais alheios a que a empresa tem necessidade de recorrer para fazer face aos seus compromissos, salientando que seria aconselhável proceder à venda do edifício como forma de reduzir o endividamento e diminuir os custos financeiros tendo os presentes por unanimidade decidido que a resolução deste assunto ficasse a cargo do gerente da empresa, senhor L………. .”, conforme doc. n° 2 junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito.
14. O 3.° réu marido provocou uma assembleia geral tendente à ratificação do negócio efectuado, sendo que tal assembleia aconteceu no passado dia 01 de Agosto de 2002, estando presentes ou representados todos os autores, conforme documento junto pelos réus a fls. 140 a 143 e cujo conteúdo se dá por integralmente transcrito.
15. Os réus convocaram formalmente os autores para a assembleia geral anual a ocorrer no dia 28 de Março de 2002, pela 17.00 horas.
16. O único prédio que a Ré J………., L.da, tinha à data da deliberação vertida na acta n.º 101 supra referida era o objecto da escritura pública de 9 de Abril de 2001 supra referida.
17. Como causa directa e necessária da alienação efectuada, a 1ª ré ficou privada do seu mais importante e valioso activo patrimonial.
18. O prédio em questão tem a forma de um “T” desenvolvendo-se em 3 frentes, uma, a principal, para a ……….. onde tem cerca de 20 metros, outra para a Rua ………., onde mede cerca de 27 metros e outra para a Rua ………., onde tem 6 metros.
19. A parte do prédio com frente para a ………., está localizada, dentro da freguesia e concelho de Matosinhos, na localidade urbanística e socialmente denominada de “W……….”.
20. Situa-se em área qualificável como “de crescimento”, numa escala classificatória de “nova”, “crescimento”, “estabilizada”, ou “degradada”.
21. Os seus acessos são qualificáveis como “bons” numa escala classificatória de “bons”, “razoáveis” ou “fracos”.
22. A localidade onde se situa é servida por uma rede de transporte públicos qualificável como “boa” numa escala classificatória de “boa”, “razoável” ou “fraca”.
23. O equipamento urbano que o serve é qualificável como “bom” numa escala classificatória de “bom”, “razoável” ou “fraco”.
24. Em termos de valorização, a zona e localidade onde se encontra inserido é qualificável como “elevada” numa escala classificatória de “elevada”, “boa”. “razoável” ou “fraca”.
25. Sendo que as supra referidas localização e características locais eram e são do perfeito conhecimento de todos os réus, como também de notório e de público conhecimento.
26. Todo o imóvel em causa tem a localização e características supra referidas.
27. O prédio fica na zona nascente de “W……….”, onde a habitação é para pessoas de recursos médios/baixos.
28. Na data em que a articulada escritura foi outorgada, estavam a ser autorizadas na zona construções de rés-do-chão, destinável a comércio, e quatro pisos destináveis a habitação.
29. O valor médio de venda, actualmente e no local, em prédios de construção de qualidade média/alta, é de 160/170 contos por metro quadrado de área útil de construção, quer para as zonas destinadas a comércio, quer para as zonas destinadas a habitação.
30. Actualmente, o valor das edificações possíveis de serem implantadas no imóvel, com área edificável de cerca de 4.000 m2, tendo em consideração a percentagem de 25% que, em média, o valor de um terreno representa no valor final de venda de um edifício implantável, no imóvel sub judice lhe confere, actualmente o valor correspondente a 4.000 m2 X 170.000$00.
31. Para se poder construir no local, tem que se fazer um loteamento.
32. Em cada um dos lotes só se poderá construir na profundidade de 17,80 m.
33. Para tal tem previamente que se fazer um loteamento, elaborar, aprovar o projecto e licenciar a obra e demolir os armazéns existentes.
34. Tal é dispendioso e demora cerca de um ano.
35. A sociedade Ré “J………., L.da” com a gerência do réu L………. e de seu filho S………. foi a última resistente de toda uma série de empresas que, genericamente, se dedicavam à fabricação de latas para conservas de peixe.
36. Já que as restantes foram sucessivamente fechando, não só em consequência da crise que há largos anos vem sofrendo a indústria de conservas de peixe, mas também em consequência da concorrência de países extra-comunitários que conseguem colocar latas, no mercado, a preços imbatíveis.
37. A Ré “J………., L.da” foi aguentando, devido à sua sólida estrutura financeira e forte implantação no mercado, mas nos últimos anos foi acumulando prejuízos, e, tendo uma pesada estrutura montada, com mais de 50 trabalhadores distribuídos por duas secções de litografia e latoaria, começou a ter de fazer negócios de maior risco e muito menos rentabilidade.
38. Foram os réus L………. e esposa quem, com empréstimos à sociedade, foi cobrindo as sucessivas carências de caixa social, quer injectando dinheiro na própria sociedade, quer garantindo pessoalmente as posições devedoras da sociedade nas suas contas bancárias.
39. Houve uma altura, porém, em que os réus L………. e mulher entenderam não conceder mais crédito à sociedade e exigir a devolução do dinheiro que haviam entregue à sociedade.
40. E nessa altura a primeira ré tentou recorrer a empréstimos bancários que apenas lhe seriam concedidos desde que se hipotecasse, em garantia, o prédio ou desde que, mais uma vez, os réus L………. e mulher os garantissem pessoalmente.
41. Analisadas estas propostas chegou-se à conclusão que a ré “J………., L.da”, não tinha hipóteses de cumprir o plano de amortização do empréstimo a conceder, pelo que entraria em incumprimento.
42. E nessa altura ou respondia o prédio ou os réus L………. e esposa.
43. E daí que se pensasse na venda do prédio.
44. A melhor proposta recebida foi de 120.000.000$00, e tinha como contrapartida a desocupação imediata das instalações, o que correspondia ao encerramento da empresa (nesta parte, é adiante considerado não escrito).
45. Os custos contabilizados, só para despedimentos (indemnizações), eram de cerca de 100.000.000$00.
46. Pôs-se então a hipóteses de vender a terceiros, garantindo a ré “J………., L.da” uma renda máxima de esc. 300.000$00 mensais.
47. Com essa condição, a melhor oferta que tiveram foi de esc. 60.000.000$00.
48. Foi perante esta alternativa que a ré “K………., L.da” avançou com uma terceira hipótese, a compra por esc. 80.000.000$00 mantendo-se a ré “J………., L.da”, gratuitamente no local.
49. Nessa altura, como agora, para além do Banco que é credor de cerca de € 399.038,32, garantido por depósitos dos réus L………. e mulher, só estes eram credores da sociedade.
50. E com o preço da compra e venda foram-lhes pagos suprimentos.
51. E assim se foi garantindo o funcionamento da ré, na medida em que logo no final de Abril de 2001, mais uma vez, os réus António José e mulher, já estavam a entrar com empréstimo no valor de € 99.759,58.
52. Sendo que, até final de 2001 os mesmos réus a título de suprimentos colocaram na caixa social de “J………., L.da” a quantia global de € 380.651,93.
53. O negócio feito entre a 1.ª e a 2.ª rés, foi de um armazém onde se pretendia salvaguardar a actividade de uma empresa.
54. A acção vertente deu entrada em 24 de Maio de 2002.
IV.
Cumpre apreciar as questões acima indicadas.
1. No que respeita à impugnação da decisão de facto os Recorrentes insurgem-se contra as respostas aos quesitos 10º e 26º.
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No que respeita à resposta ao quesito 26º, sustentam os Recorrentes que a expressão "encerramento da empresa" é conclusiva, integrando um conceito de direito que tem de ser deduzido da verificação em concreto de determinados factos que não foram alegados.
Vejamos.
A referida expressão surge na sequência de factos anteriores que ilustram a precária situação da sociedade J………., Lda, descapitalizada e sem acesso ao crédito (a não ser por garantia pessoal dos 3ªs. RR que, para tal, não continuavam disponíveis). Aliás, mesmo que o tivesse, não teria possibilidade de o satisfazer.
Apesar da situação precária da empresa e da venda do seu mais importante e valioso activo patrimonial, afigura-se-nos que o encerramento das instalações não implicava, por si, necessariamente, o encerramento da empresa e a sua extinção (é com este sentido, realmente, que o termo "encerramento" é utilizado na resposta).
Para se poder afirmar que a venda tinha por consequência, para além do encerramento das instalações, o encerramento definitivo da empresa, deveriam ter sido articulados e provados factos donde tal se pudesse concluir.
Ou seja, factos que revelassem que, apesar da receita proveniente da venda, a situação era tal que não permitia à empresa suportar os encargos que, por exemplo, uma mudança de instalações envolveria.
A referida expressão "encerramento da empresa", no sentido de encerramento definitivo, é, assim, conclusiva, não tendo sido alegados factos que a ela poderiam conduzir. Por outro lado, a desocupação das instalações tem por consequência necessária o encerramento destas, mas não o encerramento definitivo da empresa. Este não "corresponde" forçosamente àquele.
Deve, por isso, ter-se a referida expressão por não escrita, por aplicação analógica do art. 646º nº 4 do CPC, alterando-se a respectiva resposta em conformidade.
2. Sustentam os Recorrentes que o negócio jurídico da compra e venda aqui apreciado deve ser qualificado como negócio consigo mesmo, previsto no art. 261º nº 1 do CC, na vertente da dupla representação, sendo certo que não se verificam as duas excepções aí ressalvadas de validade do negócio.
Vejamos.
Dispõe o art. 261º nº 1 do CC que é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de conflito de interesses.
O negócio consigo mesmo ocorre quando alguém, com poderes para representar certa pessoa na celebração de um contrato, em vez de o realizar com terceiro realiza-o consigo próprio. Ou o representante de duas pessoas, em vez de contratar separadamente, em nome de uma com terceiro e em nome da outra com terceiro, contrata unitariamente em nome das duas, pondo-as face a face e estabelecendo o vínculo contratual entre elas[1].
Da referida noção decorre que não pode haver mais de um agente; o acto é praticado por uma única pessoa, que tem de assumir a qualidade de representante, que pode ser um representante voluntário ou representante legal, consoante os poderes de representação resultem da vontade do representado ou da lei.[2]
Este negócio comporta duas modalidades:
- o negócio consigo mesmo stricto sensu, em que a pessoa age simultaneamente em nome próprio e como representante;
- a dupla representação, em que a pessoa age em representação de duas partes.
O negócio consigo mesmo é, em princípio, proibido e, por isso, anulável, tendo legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece – art. 287º nº 1 do CC.
Na base desta proibição estão os perigos que podem advir deste contrato: o representante sentir-se-á tentado, na primeira hipótese, a sacrificar os interesses do representado em benefício dos seus e, na hipótese da dupla representação, poderá prejudicar os interesses de um dos representados em benefício dos do outro[3].
Assim se compreendem também as excepções previstas no citado art. 261º nº 1:
- haver consentimento do representado – consentimento que tem de especificar o negócio a realizar, pois só assim há a garantia de que o representado tem consciência dos riscos que corre; o representado não tem de fixar as condições do negócio consentido; o que se pretende é a individualização do negócio;
- a de o negócio excluir, por sua natureza, a possibilidade de conflito de interesses; isto é, quando não haja possibilidade de lesão do interesse do representado, como ocorre habitualmente quando haja predeterminação do conteúdo do contrato, cumprimento de uma obrigação ou doação feita pelo representante ao representado[4].
Resta acrescentar que é controvertida a questão de saber se existe negócio consigo mesmo se o agente actuar como órgão de duas ou mais pessoas colectivas.
É sabido que, apesar de nessa situação se aludir a representação (cfr. art. 6º nº 5 do CSC), esta não equivale a representação em sentido técnico, tratando-se antes de um modo cómodo e sugestivo de exprimir os nexos de organicidade que imputam, ao ser colectivo, a actuação dos titulares dos seus órgãos[5]. Em rigor, os "representantes" não representam a pessoa colectiva: são parte integrante desta[6].
Daí que parte da doutrina[7] e da jurisprudência[8] defenda que, na hipótese apontada, não existe negócio consigo mesmo.
Como se afirma no citado Ac. do STJ de 15.05.97, no negócio consigo mesmo, a mesma pessoa física aparece a representar, no acto, duas entidades diferentes ou a actuar em nome próprio e como representante de outrem. Não é o caso de alguém intervir como representante de duas sociedades. A personalidade destas sobrepuja a do mandatário.
Outros Autores[9] e decisões[10] integram na "representação", para efeitos do art. 261º do CC, a representação orgânica.
Como refere Galvão Teles, nestas situações há contrato consigo mesmo; quer o director contrate em nome próprio ou em nome alheio, e quer no primeiro caso proceda no seu interesse ou no interesse doutrem, sempre contrata consigo mesmo, desde que por outra parte intervenha em representação da sociedade.
Sendo este, em síntese, o regime legal aplicável, analisemos o caso dos autos.
Ficou provado que foi celebrado um contrato de compra e venda entre as sociedades J………., Lda e K………., Lda do imóvel identificado nos autos, tendo intervindo no negócio o réu marido que o outorgou na qualidade de sócio, em representação da compradora e na qualidade de gerente, em representação da vendedora.
Provou-se ainda que, em Assembleia Geral da ré “J………., Lda", de 31.03.2000, “antes do fecho da sessão o gerente referiu-se ao elevado montante de capitais alheios a que a empresa tem necessidade de recorrer para fazer face aos seus compromissos, salientando que seria aconselhável proceder à venda do edifício como forma de reduzir o endividamento e diminuir os custos financeiros tendo os presentes por unanimidade decidido que a resolução deste assunto ficasse a cargo do gerente da empresa, senhor L……… .
O negócio assim realizado não constituiria, na primeira tese atrás indicada, um negócio consigo mesmo, atenta a qualidade em que interveio o gerente e sócio, respectivamente, da vendedora e da compradora.
Diferente seria a solução na referida segunda tese, que inclui o órgão, como "representante" da sociedade, no conceito de "representante" para efeitos do citado art. 261º: estaremos em presença de um negócio consigo mesmo, na modalidade da dupla representação, já que a mesma pessoa interveio no negócio como "representante" de duas sociedades distintas.
Sendo evidente que o negócio não exclui, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses, deve, por outro lado, reconhecer-se que, através da deliberação da Assembleia Geral de 31.03.2000, a representada "J………., Lda" não consentiu especificadamente na celebração daquele contrato.
Na verdade, confiar ao gerente a resolução do assunto, que consistia na venda do edifício fabril como forma de reduzir o endividamento e diminuir os custos financeiros, pode traduzir-se numa autorização genérica de venda daquele edifício, mas não revela que a representada tenha previsto o negócio com o representante consigo mesmo e que lhe deu o consentimento para tal.
É certo que, como afirmámos, o representado não tem de fixar as condições do negócio, mas tem de o individualizar. Isto é, terá de, por forma clara, inequívoca, enunciada e particularizada[11] autorizar o representante a vender a si mesmo.
Situação que não ocorreu no caso dos autos.
A venda efectuada é, na tese indicada, anulável, nos termos do citado art. 261 nº 1.
Sucede, porém, que apenas têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece – art. 287º nº 1 do CC.
Assim, não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Aqui exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade, Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio[12].
Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio[13].
Trata-se de legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque[14].
Já o problema de saber se a referida qualidade emerge dos factos alegados pelo autor constitui questão de legitimidade processual[15].
Ora, segundo alegaram os autores, estes são sócios da sociedade "J………., Lda"; não são assim os "representados"; aliás, essa sociedade, que é, ela sim, uma das representadas no negócio, também é demandada como ré na acção.
Os autores não têm, por isso, legitimidade para invocarem a anulabilidade (art. 26º nº 3 do CPC), o que tem por consequência a absolvição da instância em relação ao respectivo pedido – arts. 288º nº 1 d), 493º nºs 1 e 2 e 494º e) do CPC.
A esta conclusão não obstam as razões invocadas pelos Recorrentes (conclusões k) a p)), assentes, por um lado, no facto de poder ser proposta pelos sócios acção de responsabilidade contra gerentes e administradores (art. 77º nº 1 do CSC) e, por outro lado, no trânsito em julgado do despacho saneador, na parte em que foi reconhecida a legitimidade dos autores.
A acção ut singuli, prevista no citado art. 77º, é uma acção social de responsabilidade, proposta por um ou vários sócios (com determinada participação social), que se substituem à sociedade (perante a inércia desta) contra gerentes, administradores ou directores, com vista à reparação dos prejuízos causados à sociedade por actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais e estatutários (art. 72º nº 1 do CSC).
Essa acção não visa, portanto, a anulabilidade de determinado acto praticado pelos administradores; fundando-se nesse acto, pressupõe, em princípio, a validade deste, como fonte dos danos que se pretendem ver ressarcidos. Como o ilustra nesta acção o último pedido subsidiário formulado pelos autores.
Por outro lado, quando conheça de excepção dilatória, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas – art. 510º nº 3 do CPC.
No caso, o aludido despacho limitou-se a declarar tabelar e genericamente que as partes são legítimas (fls. 201); não foi concretamente apreciada a questão da legitimidade processual.
Daí que não se tenha formado caso julgado formal quanto a tal questão.
Tendo-se concluído pela falta de legitimidade dos autores para arguírem a anulabilidade do negócio, fica prejudicada a apreciação da questão da caducidade, que não é, evidentemente, de conhecimento oficioso – arts. 303º e 333º nº 2 do CC.
É este também, claramente, o entendimento implícito da sentença. O acrescento sobre o conhecimento oficioso é meramente argumentativo – entendimento diferente sobre a questão da legitimidade emprestaria ao instituto um cunho de ordem pública, remetendo-nos para o disposto no art. 333º do CC – e não constituiu fundamento de qualquer decisão.
3. Subsidiariamente, sustentam os Recorrentes que o negócio da venda é nulo, nos termos do art. 397º nº 2 do CSC, por ter sido celebrado entre a sociedade (1ª ré) e o seu administrador (réu marido) por interposta pessoa, sendo esta a sociedade adquirente por ser detida em exclusividade pelos 3ªs. réus.
A questão é nova, por não ter sido suscitada anteriormente na acção, mas é de conhecimento oficioso uma vez que na citada disposição se prevê a nulidade do negócio celebrado nos casos aí previstos (art. 286º do CC). Daí que deva ser aqui apreciada.
Dispõe o citado art. 397º nº 2 que são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com parecer favorável do conselho fiscal.
Este preceito é aplicável às sociedades anónimas, não existindo preceito correspondente para as sociedades por quotas, afirmando Raul Ventura[16] que o mesmo não pode ser transposto directamente para estas sociedades, nas quais não há normalmente conselho fiscal. Acrescenta o mesmo Autor que o regime previsto no art. 261º nº 1 do CC, constituindo um princípio geral da representação, facilmente adaptável ao caso, não pode deixar de ser aplicado. A única adaptação necessária consiste em o consentimento ser dado por deliberação dos sócios, na qual o interessado, se for sócio, não poderá votar, por impedimento consignado no art. 251º nº 1 g) do CSC.
No mesmo sentido de pronuncia I. Duarte Rodrigues, partindo dos trabalhos preparatórios do CSC (os Anteprojectos de Coimbra e de Raul Ventura estendiam expressamente a proibição às sociedades por quotas, não tendo esta passado para o Projecto) e do diploma que lhe serviu de inspiração (projecto alemão de reforma das sociedades), como é confirmado no preâmbulo daquele Código (ponto 19), conclui que o legislador não pretendeu proibir, nesse tipo de sociedade, a concessão de crédito ou de empréstimos aos gerentes nem a prestação de garantias pela sociedade a obrigações por eles contraídas. Pelas mesmas razões se deve considerar não serem nulos quaisquer outros contratos celebrados entre o gerente e a sociedade (abstraindo das hipóteses de contratos consigo mesmo)[17].
Coutinho de Abreu tem entendimento diferente: o regime do art. 397º será aplicável analogicamente, mutatis mutandis, nas sociedades de outros tipos. Além de a sanção prevista neste artigo ser diferente, os negócios entre gerente e sociedade não têm de ser "negócios consigo mesmo". Quando a gerência seja plural, o gerente contraente não tem de aparecer (ou aparecer sozinho) a representar a sociedade. Por sua vez, nos casos de gerência singular, salvaguardando o disposto no nº 5 do art. 397º e a proibição absoluta do nº 1, devem os negócios consigo mesmo ser autorizados por deliberação dos sócios e merecer parecer favorável do órgão de fiscalização (se existir) – sob pena de nulidade[18].
De qualquer modo, sublinhe-se que, como se afirma no citado Ac. do STJ de 18.05.2006, o facto de ter intervindo no negócio um sócio de duas sociedades não confere a este um interesse individual ou pessoal no negócio, já que, ressalvadas as situações limite de desconsideração da personalidade da sociedade, são distintas a personalidade jurídica das sociedades e dos sócios. Como entidades jurídicas próprias distintas de cada um dos seus sócios, cada sociedade comercial é em si mesma um sujeito de direito, até face àqueles. Daí que a posição jurídica de um sócio não implica um direito sobre os bens da sociedade. A inclusão de um imóvel no acervo de bens da sociedade não o torna qua tale propriedade do sócio.
Portanto mesmo que se entenda aplicável às sociedades por quotas o regime do citado art. 397º nº 2, o negócio em que interveio o réu marido, como representante das duas sociedades, não seria, em princípio, subsumível na previsão dessa norma, uma vez que esse negócio foi celebrado entre duas sociedades e não directamente entre uma sociedade e um seu gerente.
Poderia sê-lo se se pudesse configurar que o negócio foi celebrado entre a sociedade e o gerente por pessoa interposta.
Neste caso, porém, envolvendo o negócio, formalmente, duas partes com um só representante comum, dificilmente deixaria de ser caso de simulação (interposição fictícia[19]); não se provaram, todavia, factos que permitam tal conclusão – cfr. respostas negativas aos quesitos 1º a 3º e 14º a 16º, não impugnadas.
Seja como for, a celebração do contrato "por pessoa interposta" exigiria a intervenção de uma das pessoas indicadas no art. 579º nº 2 do CC[20] – cônjuge do administrador, pessoa de quem este é herdeiro presumido ou terceiro que, de acordo com o administrador, transmita a este (no caso) a coisa vendida.
Segundo Coutinho de Abreu, incluem-se aí outros sujeitos, singulares ou colectivos, próximos dos administradores em causa – todos os sujeitos que os administradores podem influenciar directamente[21].
Parece-nos, porém, que a intervenção deste terceiro deve visar o objectivo previsto no referido art. 579º nº 2, parte final – por acordo com o inibido, a transmissão para este da coisa ou direito vendido.
Ora, no caso em apreço, esse objectivo não ficou provado, como decorre claramente das respostas negativas aos quesitos 2º e 14º a 16º.
Daí que, por boas razões que pudessem existir para se concluir desse modo, não seria lícita tal presunção contra a prova produzida em 1ª instância[22].
Daí que se conclua pela improcedência desta questão.
4. Subsidiariamente, sustentam ainda os Recorrentes que o 3º réu marido, gerente da 1ª ré, é responsável pelos danos causados a esta, por ter violado culposamente o dever geral de diligência consagrado no art. 64º do CSC, tanto na vertente do dever de lealdade como na do dever de cuidado.
Vejamos.
No exercício das suas funções, os administradores, por acção e omissão, podem causar danos, quer à sociedade, quer aos sócios, quer a terceiros.
Nos termos do art. 72º do CSC[23], os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Estão aqui contidos os pressupostos em geral exigidos para a responsabilidade civil: a ilicitude do comportamento dos administradores (actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais e contratuais); a culpa (presumida); o dano (causado à sociedade) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[24].
Com especificidade, no que respeita à ilicitude, esta pode traduzir-se na violação de deveres estatutários (provenientes de estatutos, de deliberações dos sócios e, por vezes, de contrato entre a sociedade e administrador), de deveres legais específicos (que resultam imediata e especificadamente da lei) e de deveres gerais legais.
Sobre estes deveres gerais, dispõe o art. 64º do CSC que os gerentes, administradores e directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Já antes da alteração e concretização operadas pelo DL 76-A/2006 se devia entender que o dever de diligência consagrado neste preceito se desdobrava em dois deveres: de cuidado (ou diligência em sentido estrito – gestor criterioso e ordenado) e de lealdade (no interesse da sociedade)[25].
Pelo primeiro, os administradores hão-de aplicar nas actividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, esforço e conhecimento requeridos pela natureza das funções, as competências específicas e as circunstâncias.
Pelo segundo, os administradores devem ter em vista exclusivamente os interesses da sociedade e procurar satisfazê-los, abstendo-se de promover o seu próprio benefício ou interesses alheios[26].
Para efectivar a responsabilidade, a sociedade pode propor acções de responsabilidade contra os gerentes, nos termos do art. 75º; não o fazendo, a acção pode ser proposta por sócios (art. 77º) e até por credores sociais (art. 78º nº 2).
A acção social ut singuli é uma acção subsidiária em que os sócios (que representem 5% do capital social) pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios.
Previne-se, deste modo, a eventual inércia e desinteresse da maioria dos sócios em promover a acção (ut universi). Retira-se esta acção social de responsabilidade da alçada exclusiva da maioria, por ser previsível que essa maioria, que designou ou elegeu os membros do órgão de administração, não se sinta motivada para os responsabilizar[27].
Voltando ao caso dos autos.
Sobre esta questão e após invocação do disposto no art. 72 nº 1 do CSC, afirma-se apenas na sentença que escusado seria dizê-lo, pressuposto de aplicabilidade e razão de ser deste instituto é a existência de um dano.
É manifesto que os Autores não provaram este pressuposto – desde logo, não provaram que um melhor preço da necessária venda poderia ter sido obtido. Com fundamento neste alegado prejuízo, não pode a acção proceder.
Os Recorrentes, todavia, alegam que o 3º R. marido violou os deveres de lealdade e de cuidado consagrados no art. 64º do CSC. Assim,
Quanto ao dever de lealdade:
- não respeitou o interesse da sociedade, promovendo benefícios pessoais, interesses de sua mulher e ainda interesses da sociedade "K………., Lda";
- prejudicou interesses de longo prazo soa sócios que viram a sociedade ficar sem o seu mais importante activo patrimonial.
Quanto ao dever de cuidado:
- a decisão de vender o imóvel por 80.000 cts., ainda que lá permanecendo a 1ª R. como comodatária, não foi racional, em termos económicos, pois seria mais vantajosa a oferta de 120.000 cts
Sustentam ainda que se provaram danos:
- a 1ª R. ficou privada do seu mais importante activo;
- o imóvel foi vendido por preço inferior ao do mercado em 600.000 cts.;
- existiu uma melhor oferta (120.000 cts.), mais vantajosa em 40.000 cts., que apenas implicava uma mudança do local de laboração.
Dissemos já que a situação da empresa "J………., Lda", em termos de solvabilidade económica, era precária, subsistindo graças a sucessivas injecções de capital dos 3ªs. réus (supra 38º); com continuados prejuízos, sem acesso ao crédito bancário (sem intervenção e garantia dos referidos réus) e, mesmo que o tivesse, sem possibilidade, por si, de o satisfazer (supra 40º e 41º).
É neste quadro que se pôs a questão da venda do imóvel da referida sociedade.
Pensa-se que uma tal medida deveria racionalmente visar, naquele circunstancialismo, a implementação de soluções adequadas a possibilitar a recuperação e sustentação económica e financeira da empresa.
Porém, objectivamente, não foi esse o caminho seguido, já que, com o produto da venda do imóvel, a referida sociedade se limitou, no fundo, a liquidar "suprimentos" feitos pelos 3ªs. réus.
Na perspectiva dos interesses da sociedade, não pode, por isso, dizer-se que a decisão de vender o imóvel, com a referida finalidade, tenha sido substancialmente razoável[28], pelo menos em termos e em circunstâncias de gestão racional normal.
Note-se, porém, que se tratou do pagamento de uma dívida aos 3ºs. réus (apesar de, constituindo "suprimentos", como os próprios réus alegaram – art. 30º da contestação – não se saber se o reembolso seria imediatamente exigível – cfr. art. 245º nº 1 do CSC).
Por outro lado, em termos objectivos e aparentemente, foram a 2ª ré e os 3ºs. réus quem beneficiou com o negócio. Se é certo que a sociedade "J………., Lda" viu satisfeita uma sua dívida, os 3ªs. réus conseguiram o reembolso do seu dinheiro e puseram a salvo o imóvel de futuras contingências próprias da situação precária daquela empresa, e em proveito de uma sociedade que eles exclusivamente dominavam.
Esse é o resultado objectivo do negócio efectuado. Importa, notar, porém, que não se provou que a intenção prosseguida pelo 3º réu fosse a de se apropriar do imóvel (cfr. respostas aos quesitos 14º a 16º). Saliente-se também que não pode afirmar-se que o 3º réu tenha actuado conscientemente com desconsideração pelos interesses da referida sociedade, como o revela o facto de, no final do próprio mês em que foi realizada a venda, já ter entrado para a empresa com a quantia de € 99.759,50 e, no final do ano de 2001, os suprimentos já totalizarem € 380.650,93, montante praticamente equivalente ao que recebeu na sequência da venda do imóvel.
A questão que pode colocar-se é a de saber se a empresa é sustentável e viável.
A situação da empresa era difícil, como é amplamente revelado pela factualidade provada – cfr. supra 35 e segs. Perante a crise do sector da indústria das conservas de peixe, só subsistia com as sucessivas injecções de capital feitas pelos 3ºs. réus, como se confirmou também no período posterior à venda.
Ora, a razoabilidade de uma decisão depende muito das circunstâncias em que é tomada e, no caso, o caminho para o encerramento da empresa parecia inevitável.
Poderá dizer-se que a venda não constituiu solução para essa situação, mas, pelo menos, possibilitou que os 3ºs réus se disponibilizassem a continuar a financiar a empresa, permitindo a sua precária subsistência.
Aliás, perante a possível inevitabilidade do aludido desfecho, parece poder afirmar-se que a venda não se traduziu num prejuízo para a sociedade e para os sócios; quando muito, e a prazo, apenas para os credores.
Por outro lado, não se provou que o valor do prédio fosse de 680.000 cts, mas apenas de 170.000 cts (supra 30º). Apesar disso, a melhor oferta obtida foi de 120.000 cts e implicava a imediata desocupação das instalações da empresa (supra 44º).
Desconhece-se se seria possível a mudança das instalações da empresa e o respectivo custo. O que pode afirmar-se é que essa mudança se traduziria num encargo permanente avultado, tendo em conta, designadamente, o montante da renda, como a referida supra (46º - 300.000$00 por mês).
Daí que, nestas circunstâncias, continuando a 1ª ré a usufruir gratuitamente do imóvel não pareça legítimo concluir que a referida oferta fosse nitidamente mais vantajosa do que o preço obtido. O que pode afirmar-se é que, entretanto, as condições de mercado se deterioraram consideravelmente.
Em suma: afigura-se-nos que não ficou claramente demonstrada a ilicitude da conduta do 3º réu marido e que, em consequência desta, haja sido causado um dano à 1ª ré.
O pedido de indemnização deve, por isso, improceder.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com ressalva quanto à anulabilidade do negócio jurídico, de cujo pedido os réus são absolvidos da instância.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 5 de Fevereiro de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
[1] I. Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 431.
[2] J. Duarte Pinheiro, O negócio consigo mesmo, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, Vol. IV, 142 e segs
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 243.
[4] J. Duarte Pinheiro, Ob. Cit., 164 e 165; Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem; Vaz Serra, RLJ 100-130 e Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. II, 12.
[5] Menezes Cordeiro, Manual do Direito das Sociedades, Vol. I, 726.
[6] Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., 332; C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 316.
[7] J. Duarte Pinheiro, Ob. Cit., 146.
[8] Cfr. Acórdãos do STJ de 15.05.97 e de 18.05.2006, em www.dgsi.pt.
[9] Vaz Serra, Ob. Cit., 130; Galvão Teles, O Direito, ano 87-1955, 21; Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. III, 177; Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, 196.
[10] Acórdãos da Rel. de Lisboa de 10.10.2006 e da Rel. do Porto de 15.11.2007, no mesmo sítio da Net.
[11] Acórdão desta Relação de 30.05.85, reproduzido por A. Leite Faria, em Negócio Consigo Mesmo, 40.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 264.
[13] Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2004, www.dgsi.pt; J. Duarte Pinheiro, Ob. Cit., 172.
[14] Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 174, que acrescenta: decidindo-se que certa pessoa não tem o direito de anular o contrato, o tribunal entra no mérito da causa, proferindo uma absolvição do pedido.
[15] Cfr. Lebre de Freitas, O conceito de interessado no art. 286º do Código Civil, em Estudos em Memória do Prof. Doutor José Dias Marques, 373.
[16] Ob. Cit., 176 e 177; cfr. também o Ac. desta Relação de 13.12.2005, www.dgsi.pt.
[17] Ob. Cit., 195 e 196.
[18] Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, 28.
[19] Cfr. C. Mota Pinto, Ob. Cit., 470.
[20] Neste sentido, Raul Ventura, Ob. Cit., 57.
[21] Ob. Cit., 27 (n. 42).
[22] Como tem sido entendido, no caso das presunções judiciais as ilações ou conclusões que se tirem só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado. Isto é, se o facto desconhecido foi objecto da prova e das respostas do julgador, o sentido destas, em relação a esse facto, não pode ser alterado - cfr. Antunes Varela, RLJ 122-223 e, entre outros, os acs. do STJ de 08.11.84 (BMJ 341-388), 03.12.85 (BMJ 344-361), 14.10.97 (CJ STJ V, 3, 68) e 24.05.2005 (www.dgsi.pt).
[23] Neste, como nos demais preceitos citados deste diploma, na redacção anterior ao DL 76-A/2006, de 29/3.
[24] Cfr. Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 7.
[25] Cfr. Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 17 e 18.
[26] Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 18 e 25; cfr. também Armando Triunfante, CSC Anotado, 59 e segs.
[27] Maria Elisabete Ramos, A Responsabilidade de Membros da Administração, em Problemas do Direito das Sociedades, 76 e 79; Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 60
[28] Cfr. Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 19.