Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………., Lda., deduziu, no Tribunal Tributário do Porto, impugnação judicial da liquidação de receitas tributárias e aduaneiras (direitos aduaneiros de importação, IVA e juros compensatórios) determinadas pelo despacho de 21/08/2003 do Diretor Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto e Venda de Mercadorias a que correspondeu o registo de liquidação n.º 900.129 de 28/08/2003, tendo peticionado a anulação deste ato.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 28/02/2013 (fls.624/645), julgou improcedente a impugnação.
1.3. É dessa decisão que recorre para este Supremo Tribunal Administrativo terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«I. A liquidação objecto da impugnação que a douta Sentença Recorrida decidiu fundamentou-se no Relatório, dado como integralmente reproduzido no Probatório, de Acção Inspectiva levada a efeito pelos Serviços da Alfândega nas instalações da ora Recorrente, de cujo conteúdo factual esta não discordou;
II. Apesar de anunciada como tendo por objecto o regime suspensivo de trânsito externo, tendo sido determinada por factos verificados quanto a mercadorias fornecidas por uma empresa suíça em Acção de Fiscalização anterior, a Inspecção não assinalou a existência de quaisquer outras mercadorias sujeitas a esse regime, partindo da referenciação de todas as empresas localizadas em países terceiros (ou que fornecessem produtos provenientes de países terceiros) que forneceram mercadorias à ora Recorrente nos anos 2000, 2001 e 2002;
III. Feito o levantamento de todas as facturas respeitantes a esses fornecimentos, os Serviços Aduaneiros solicitaram que a aqui Recorrente lhes apresentasse prova de que as respectivas mercadorias haviam sido sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática na Comunidade, o que esta fez para grande parte, mas não a totalidade, das mercadorias a que essas facturas respeitavam, através de declarações de importação processadas perante alfândegas de vários Estados-membros da CE;
IV. Relativamente às mercadorias para as quais não foi apresentada prova da sujeição a livre prática na CE, os Serviços consideraram que elas teriam sido irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, com violação das obrigações de condução à alfândega estabelecida no nº 1 do art. 38º do CAC e de declaração sumária ao tempo prevista no seu art. 43º e a consequente constituição de dívida aduaneira na importação, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 202º do mesmo diploma legal;
V. Liquidou assim a Administração Aduaneira, quanto a essas mercadorias, direitos aduaneiros de importação, e também IVA na importação a que se referem a al. b) do nº 1 do art.1º e a al. a) do nº 1 do art. 5º do CIVA, que se torna devido e exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, nos termos da al. c) do nº 1 do seu art. 7º (e cuja cobrança cabe às alfândegas de acordo com o nº 3 do art. 27º na redacção anterior ao Dec-Lei nº 249/2009, de 23/09, e o nº 3 do art. 28º da redacção actual);
VI. A ora Recorrente impugnou a liquidação na parte respeitante a imposições relativas a mercadorias que recebeu dos fornecedores B………, da Suíça, C………. e D…………, da Polónia, e E……………. da Hungria, invocando o disposto no nº 3, actual nº 4, do art. 221º do CAC, que prevê a caducidade do direito de liquidar, e imputando-lhe violação do disposto no nº 1 do art. 313º das DACAC, relativo ao estatuto aduaneiro das mercadorias;
VII. O Tribunal a quo decidiu que nenhum desses vícios ocorreria, julgando a impugnação improcedente, e a aqui Recorrente aceita agora que não se verificou caducidade do direito à liquidação de nenhuma das imposições liquidadas mas continua a entender que a liquidação impugnada está inquinada de violação do nº 1 do art. 313º das DACAC, e assim também a douta Sentença que a confirmou.
VIII. Podendo as mercadorias ter o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias ou não comunitárias, sendo comunitárias as inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, as aí introduzidas em livre prática e as aí obtidas a partir de umas e outras, e não comunitárias todas as demais, o ordenamento jurídico comunitário, definindo assim os conceitos, estabelece também critérios práticos de determinação desse estatuto, que condiciona o tratamento aduaneiro a conferir às mercadorias, através de um sistema de presunções que partem da situação em que estas se encontram no TAC;
IX. O princípio geral, previsto no nº 1 do art. 313º das DACAC, é o de que todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade (com ressalva das que saiam de zonas francas ou entrepostos francos situados nesse território) são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário;
X. Em derrogação desse princípio, e de acordo com o nº 2 da mesma disposição, consideram-se, pelo contrário, mercadorias não comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for comprovado, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37º do Código, previstas na al. b) desse nº 2 (presumindo-se no entanto comunitárias mercadorias introduzidas nesse território aduaneiro em certos casos de transporte por via marítima ou aérea), assim como as mercadorias colocadas em depósito temporário, zona franca ou entreposto franco ou sujeitas a regime suspensivo, a que se referem as als. b) e c);
XI. A presunção do estatuto não comunitário dessas mercadorias, contempladas no nº 2 do art. 313º das DACAC, justifica-se porque se encontram em situações que correspondem em regra a mercadorias não comunitárias, seja por estarem a dar entrada no território aduaneiro da Comunidade em proveniência do exterior, seja por permanecerem na situação de depósito temporário subsequente, seja por se encontrarem em partes desse território onde são consideradas como se nele não estivessem, seja ainda por estarem sujeitas a um regime que permite que mercadorias não comunitárias sejam detidas, movimentadas, transformadas ou utilizadas no território aduaneiro sem aplicação dos direitos e outras medidas de importação;
XII. E o exercício de vigilância nas fronteiras do território e a fiscalização das mercadorias no seguimento da sua entrada, bem como à permanência em partes francas, assim como o controlo do desenvolvimento dos regimes suspensivos, com mecanismos específicos de salvaguarda da dívida aduaneira que se constitua em caso de subtracção ou incumprimento, possibilitam que, fora dessas hipóteses, todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro se presumam comunitárias e em livre circulação.
XIII. No caso vertente, e como resulta do Relatório de Inspecção que a Sentença Recorrida deu por integralmente reproduzido, os Serviços da Alfândega, questionando o estatuto aduaneiro de todas as mercadorias que apuraram terem sido fornecidas por empresas localizadas em países terceiros (ou que fornecessem produtos provenientes de países terceiros) em 2000, 2001 e 2002 à aqui Recorrente, e por esta recebidas nas suas instalações, entenderam que aquelas para as quais não foi demonstrada a sujeição aos procedimentos de introdução em livre prática em estâncias aduaneiras de Estados-membros da CE deveriam ser havidas como mercadorias não comunitárias, por considerarem que “a existência de uma factura, registada na contabilidade da empresa, emitida por um fornecedor localizado num país terceiro, pressupõe o envio e posterior introdução no TAC de mercadoria não comunitária”;
XIV. Julgaram daí poder concluir que essas mercadorias seriam “mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o artigo 37º do Código”, e estariam por isso excluídas pela al. a) do nº 2 do art. 313º das DACAC do princípio de presunção do estatuto comunitário das mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade consagrado no nº 1,
XV. E por isso as supuseram irregularmente introduzidas no TAC, com constituição de dívida aduaneira na importação face ao disposto na al. a) do nº 1 do art. 202º do CAC, bem como de IVA de importação que se teria tomado devido no mesmo momento.
XVI. Na mesma linha, também a douta Sentença Recorrida, da análise a que procedeu das disposições dos arts. 4º, nºs 7 e 8, 37º, 79º, 163º, 201º e 204º do CAC e 313º e 314º e segs. das DACAC, entendeu que “as mercadorias comunitárias cujo estatuto comunitário não possa ser provado, quando exigido, são também consideradas mercadorias não comunitárias (...) porque no momento da entrada das mercadorias em território comunitário, os sujeitos passivos têm de apresentar às autoridades aduaneiras as mercadorias em circulação, por forma a ser atestado o seu estatuto de mercadoria comunitária”, daí resultando que sobre a aqui Recorrente impenderia “o ónus de, por meio da apresentação da documentação devida (cfr. documentos enunciados nos arts. 314º e seguintes das DACAC), comprovar que as mercadorias haviam entrado em território da Comunidade noutro Estado membro, que estas haviam sido apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas a declaração sumária, como obriga os artigos 38º a 43º do CAC”, pelo que, não tendo cumprido esse ónus, estaria obrigada ao pagamento da dívida aduaneira de importação, em termos que decorreriam do nº1 do art. 201º e do nº 1 do art. 204º do CAC, bem como do IVA de importação, em conformidade com o estabelecido nas als. b) do nº 1 do art. 1º, a) do nº 1 do art. 5º e c) do nº 1 do artº 7º do CIVA;
XVII. Todavia, ao referir-se a “mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o art. 37º do Código”, para as excluir do princípio de presunção do estatuto comunitário das mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade, a al. a) do nº 2 do art. 313º das DACAC tem em vista as mercadorias que estão a ser, ou vêm de ser, introduzidas nesse território, mercadorias que dão nele entrada, e ficam por isso sujeitas à fiscalização aduaneira e devem ser conduzidas à alfândega pela pessoa que procedeu a essa introdução, nos termos do art. 38º e não as mercadorias que se encontram no interior desse território, ainda que se saiba que, por terem provindo de países terceiros, tiveram em algum anterior momento que ter sido nele introduzidas;
XVIII. Os factos previstos no art. 313º das DACAC, em suporte das presunções que estabelece, respeitam à situação em que as mercadorias se encontram no momento em que se questiona o seu estatuto: encontrando-se as mercadorias no território da Comunidade, fora das condições previstas no nº 2, presume-se que têm estatuto comunitário, nos termos do nº 1, admitindo-se, salvo prova em contrário, que foram produzidas ou introduzidas em livre prática nesse território e aí se encontram regularmente em livre circulação.
XIX. Estando em causa mercadorias que os Serviços Aduaneiros apuraram terem sido recebidas pela ora Recorrente nas suas instalações, e portanto mercadorias que se encontravam no interior do território aduaneiro da Comunidade, e não mercadorias que estivessem a ser introduzidas nesse território, é incorrecta a aplicação que esses Serviços fizeram, em detrimento do nº 1 do art. 313º das DACAC, da al. a) do nº 2 da disposição, porque as mercadorias não se encontravam na situação nesta prevista no momento em que questionaram o seu estatuto;
XX. Por isso a liquidação impugnada, não aplicando o nº 1 do art. 313º das DACAC, violou esta disposição e, decorrentemente, o estabelecido no nº 1 do art. 202º do CAC, respeitante à constituição da dívida aduaneira, bem como nas als. b) do nº 1 do art. 1º, a) do nº 1 do art. 5º e c) do nº 1 do art. 7º do CIVA, relativas ao IVA conjuntamente devido na importação,
XXI. E também a douta Sentença Recorrida violou o art. 313º das DACAC, ao preterir a sua aplicação do seu nº 1 e confirmar o entendido pelos Serviços da Alfândega, por considerar que da leitura das disposições do CAC e das DACAC que analisou resultaria que essas mercadorias recebidas pela ora Recorrente nas suas instalações não poderiam ser consideradas comunitárias, por o seu estatuto comunitário não ter sido provado através da documentação prevista nos arts. 314º e segs. das DACAC;
XXII. Essa documentação, e nomeadamente o documento T2L referido nos arts. 315º a 316º das DACAC, só tem de ser apresentada, conforme refere o nº 2 do art. 313º quanto a mercadorias nas situações a que se refere este número, e não resulta do que os Serviços Aduaneiros apuraram quanto às mercadorias em causa, e consideraram em fundamento da liquidação, que estas se encontrassem em qualquer dessas situações.
XXIII. Por não ter aplicado o disposto no nº 1 do art. 313º das DACAC, com a consequente presunção do estatuto comunitário das mercadorias, presumindo-as ao invés como não comunitárias, a douta Sentença Recorrida considerou indevidamente que a dívida aduaneira na importação se teria constituído quanto a elas, nos termos de normas do CAC que identificou como sendo as do nº 1 do art. 201º e do nº1 do art. 204º e que o IVA de importação se teria tornado conjuntamente devido e exigível por força da als. b) do nº 1 do art. 1º a) do nº 1 do art. 5º e c) do nº 1 do art. 7º do CIVA;
XXIV. Onde a Alfândega tinha incorrectamente considerado a dívida aduaneira constituída por introdução irregular no território aduaneiro, da Comunidade, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 202º do CAC, a Sentença Recorrida considerou-a agora constituída à face do estabelecido no nº 1 do art 202º e no nº 1 do art. 204º do mesmo diploma, também incorrectamente, porque a factualidade apreendida na Acção Inspectiva e descrita no seu Relatório nunca consubstanciaria introdução em livre prática por aceitação da respectiva declaração, ou incumprimento de obrigações ou inobservância de condições inerentes à permanência em depósito temporário ou utilização de um regime aduaneiro, ou à concessão de direitos de importação favoráveis em função da utilização para fins especiais, a que estes arts. 201º e 204º do CAC respectivamente se referem;
XXV. Violou por conseguinte a Sentença Recorrida, além do estabelecido no art. 313º das DACAC, o disposto no nº 1 do art. 201º e no nº 1 do art. 204º do CAC, relativos à constituição de dívida aduaneira na importação, bem como nas als. b) do nº 1 do art. 1º a) do nº 1 do art. 5º e c) do nº 1 do art. 7º do CIVA, que tomou como aplicáveis para considerar devido e exigível, conjuntamente com a dívida aduaneira, IVA de importação.
XXVI. Deve portanto a Sentença Recorrida ser revogada, reconhecendo-se que as mercadorias objecto da Impugnação, fornecidas pela B……….., C………….., D……………e E………….. à aqui Recorrente, e por esta recebidas nas suas instalações, tinham estatuto aduaneiro comunitário, por se lhes aplicar o disposto no nº 1 do art. 313º das DACAC e prova do seu estatuto não comunitário não ter sido produzida, anulando-se também a liquidação na parte que foi impugnada, respeitante a direitos aduaneiros de importação, IVA de importação e juros compensatórios respeitantes às mercadorias desses quatro fornecedores.
XXVII. Em consequência, devem as quantias que a ora Recorrente pagou a título de direitos aduaneiros e juros compensatórios, sobre esses direitos e sobre o IVA de importação, ser-lhe restituídas, reconhecendo-se-lhe o direito a sobre elas haver juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à da restituição, nos termos do disposto no nº 1 do art. 43º da LGT, por a cobrança se ter devido a erro imputável à Administração;
XXVIII. E conquanto a ora Recorrente não tenha direito a haver o IVA de importação pago, por ter procedido à sua dedução, deve por aplicação da mesma norma da LGT, e pelas mesmas razões, ser-lhe reconhecido o direito a haver juros indemnizatórios sobre os montantes desse imposto, desde o momento em que os pagou até àquele em que os deduziu.
XXIX. Dado que a decisão do pleito depende essencialmente da interpretação do art. 313º das DACAC, acto adoptado por um Órgão da União, e a decisão que vier a ser proferida por este STA não comporta recurso, deve a questão ser cometida, em reenvio prejudicial, ao TJUE, nos termos do art. 267º do TFUE.».
1.4. Não foram, apresentadas contra-alegações.
1.5. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte pronúncia:
«Questão decidenda: determinação do estatuto aduaneiro das mercadorias recepcionadas pela recorrente e sujeitas a tributação
1. Quadro normativo relevante
1º São mercadorias comunitárias, designadamente, as mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade (TAC) e introduzidas em livre prática (art. 4º nº 7 CAC);
2º A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária implicando, designadamente, o cumprimento das formalidades previstas para a importação de mercadorias e a aplicação dos direitos legalmente devidos (art. 79º CAC);
3º São mercadorias não comunitárias as mercadorias não abrangidas nas diversas previsões do art. 4º nº 7 CAC (art. 4º nº 8 CAC);
4º Sem prejuízo das excepções referidas no art. 313º nº 2 Disposições de Aplicação do CAC (DACAC) todas as mercadorias que se encontrem no TAC são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário (art. 313º nº 1 DACAC);
5º Não são consideradas mercadorias comunitárias, por se subsumirem às excepções previstas, as mercadorias introduzidas no TAC em conformidade com o art. 37º CAC (art. 313º nº 2 DACAC);
6º As mercadorias introduzidas no TAC ficam, desde essa introdução, sujeitas a
fiscalização aduaneira, com possibilidade de controlo por parte das autoridades aduaneiras; permanecem sob fiscalização até determinação do seu estatuto aduaneiro e, tratando-se de mercadorias não comunitárias, até mudarem de estatuto aduaneiro (art. 37º nºs 1/2 CAC)
7º As mercadorias introduzidas no TAC devem ser conduzidas no mais curto prazo a uma estância aduaneira e ser objecto de uma declaração sumária em formulário de modelo oficial ou mediante a apresentação de documento comercial ou administrativo com a enunciação dos dados necessários à identificação das mercadorias (arts. 38º nº 1 al. a), 40º, 43º e 44º CAC);
8º Às mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos nos prazos legalmente estabelecidos (arts.48º e 49º CAC)
9° É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a introdução irregular no TAC de uma mercadoria sujeita a direitos de importação; a dívida considera-se constituída no momento da introdução irregular, sendo responsáveis pelo pagamento, designadamente, as pessoas que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que receberam ou adquiriram a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente (art. 202º nºs 1 al. a), 2 e 3 CAC).
2. Características do caso concreto
-as mercadorias controvertidas, fiscalizadas no decurso da acção inspectiva da autoridade aduaneira, encontravam-se nas instalações da empresa pertencente à recorrente;
- a recorrente não apresentou documentação comprovativa da introdução das mercadorias em livre prática (com a consequente atribuição do estatuto de mercadorias comunitárias);nem de declaração sumária perante a autoridade aduaneira;
-a recorrente limitou-se à apresentação de facturas emitidas por fornecedores com sede em países terceiros fora do TAC no ano 2000 – Hungria, Polónia e Suíça (probatório n°s 5,11,12 e 13)
3. Da subsunção dos factos provados no quadro jurídico relevante (supra indicado) resulta a legalidade dos actos tributários impugnados, com os seguinte fundamento normativo:
a) Direitos de importação
-por introdução irregular no TAC de mercadoria sujeita a direitos de importação (art.202º nº1 a) CAC)
b) IVA
-por importação de mercadorias procedentes de países terceiros que não se encontravam em livre prática (arts. 1º nº1 al. b), 5º nº1 al. a) e 7º nº1 al. c) do CIVA)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada».
1.7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. A Impugnante tem como objecto a “……………” e pertence ao Grupo F………….
2. Em 30 de Outubro de 2002 a Alfândega do Freixieiro remeteu à Impugnante o ofício n.º 418, intitulado “carta-aviso”, informando-a que por despacho exarado a 30.10.2002 seria iniciada acção de natureza inspectiva, estendendo-se aos anos de 2000, 2001 e 2002 e tendo como âmbito inspecção em sede do regime suspensivo do trânsito externo — cfr. fls. 34 dos autos.
3. Pela Alfândega do Freixieiro da Direcção das Alfândegas do Porto da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo foi elaborado o projecto de conclusões do relatório, tendo sido o mesmo remetido em 23.05.2003 à Impugnante através do ofício n.º 03/174, para efeitos de exercício do direito de audição — cfr. fls. 57 a 72 dos autos.
4. Na sequência do projecto de conclusões descrito em 3., a Impugnante exerceu o direito de audição prévia que lhe assistia — cfr. fls. 73 a 77 dos autos.
5. Em 14 de Junho de 2003 foi elaborado “Relatório das Acções PRT” pela Alfândega do Freixieiro da Direcção das Alfândegas do Porto da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo decorrente de procedimento inspectivo iniciado em 18.11.2002, que aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
B……………. SA
……….
SUIÇA
De todas as facturas analisadas, existem 10, emitidas no ano 2000, em que a A…………. não apresentou documentos que comprovem a correcta introdução em livre prática no TAC, das mercadorias correspondentes. No entanto, tendo em atenção a data de constituição da divida, apenas 8 facturas foram consideradas para efeitos do cálculo da prestação tributária em falta, dando, desta forma, cumprimento ao estipulado nos nºs 3 e 4 do alio 221º do Reg. (CEE) nº 2913 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
(...)
C………….
………
POLÓNIA
Da análise ao extracto relativo a este fornecedor, verifica-se que existe um número significativo de facturas, em que a empresa não apresentou documentos a comprovar a regular introdução em livre prática no TAC das mercadorias correspondentes.
(...)
D……………
………
………
POLÓNIA
Através da análise efectuada ao fornecedor acima referenciado, foi possível verificar que das facturas analisadas, existem 21, relativamente às quais, a empresa não possui documentos relativos à correcta introdução das mercadorias no TAC.
(…)
E…………
………
HUNGRIA
Sem dúvida que, dos fornecedores aqui tratados, este é o que tem maior número de transacções comerciais com a A…………… Através da análise ao extracto deste fornecedor poder-se-á verificar que existem bastantes facturas que titulam mercadorias, relativamente às quais, a empresa não apresentou documentos comprovativos da regular introdução em livre prática no TAC.
5- APURAMENTO DA DÍVIDA
5. 1) Em face do exposto no ponto 3.2 do presente relatório, podemos concluir que existem mercadorias que terão descarregado directamente nas instalações da empresa, não tendo sido também apresentada a respectiva declaração sumária dentro dos prazos legais.
Os factos referidos violam o disposto no nº 1 do artº 38º e artº 43º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Reg. (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro e são constitutivos de dívida aduaneira, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 202º do CAC. De acordo com os elementos disponíveis, a prestação tributária em falta, é a que consta dos quadros que a seguir se apresenta:
(…)
6) IRREGULARIDADES
Face aos elementos de informação comercial aduaneira e contabilística disponibilizados pela empresa, concluiu-se pela existência das seguintes irregularidades:”.
(…)
6.2) A introdução no território nacional das mercadorias tituladas pelas restantes facturas constantes dos quadros anteriores sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária legalmente devida configura facto susceptível de constituir uma infracção fiscal aduaneira prevista e punível nos termos do nº 1 do artº 108º do RGIT, anexo à Lei 15/2001, de 5 de Junho;
6.3) A violação do disposto no art° 29º do Reg. (CEE) 2913/92, conjugado com o disposto no artº 199º do Reg. (CEE) 2454/93, constitui infracção fiscal aduaneira, prevista e punível nos termos do artº 111º do RGIT, anexo à Lei 15/2001, de 5 de Junho.
7- CONCLUSÕES
O exposto nos pontos anteriores do presente relatório, permitiu concluir o seguinte:
1) A empresa pertence ao grupo F……….. Este grupo, constitui o ramo Industrial ……… da multinacional …………., empresa sediada nos Estados Unidos da América. Neste grupo existem empresas localizadas no espaço da União Europeia e outras, pertencentes a países terceiros.
2) A empresa recepcionou, durante o período em análise, mercadorias provenientes do território aduaneiro da comunidade e outras provenientes de países terceiros, sobre as quais incidiu esta Acção de Natureza lnspectiva. Relativamente a estas mercadorias, verificou-se a existência de algumas situações que serão explicadas de seguida:
A) Mercado proveniente de países terceiros que foram correctamente Introduzidas em livre prática no TAC, junto de estâncias aduaneiras portuguesas ou de qualquer outro Estado membro.
8) Mercadorias provenientes de países terceiros em que a empresa não apresentou documentos probatórios da correcta introdução em livre prática no TAC. Assim, pode-se concluir que estas mercadorias terão sido descarregadas directamente nas instalações da empresa, que não é detentora de qualquer autorização para a recepção directa das mercadorias, não tendo sido apresentada a respectiva declaração sumária dentro dos prazos legais.
Os factos referidos violam o disposto no nº 1 do artº 38º e art. 43º do CAC, aprovado pelo Reg. (CEE) n° 2913/92 do conselho, de 12 de Outubro e são constitutivos de dívida aduaneira, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 202 do CAC.
(...)
8- PROJECTO DE CONCLUSÕES E AUDIÊNCIA PRÉVIA
Em 27.05.2003, a empresa foi notificada pessoalmente do Projecto de Conclusões, tendo exercido o seu direito de audiência prévia em 06.06.2003, através de carta entregue pessoalmente pelo seu representante, da qual se salienta o seguinte:
- A empresa não coloca em causa a recepção das remessas de mercadorias provenientes de países terceiros, referenciadas no projecto de conclusões, nas suas instalações. No entanto alega que, não possui documentos comprovativos da introdução em livre prática das mercadorias provenientes das empresas do grupo, C…………. (Hungria) e D……….. e E………..(ambas localizadas na Polónia) porque as mercadorias foram introduzidas em livre prática em estâncias aduaneiras de diversos Estados-membros da Comunidade por vários operadores (em regime 4200).
- A empresa entende que as mercadorias que não possuem documentos comprovativos da introdução em livre prática, não poderão ser consideradas irregularmente introduzidas no TAC, sem cumprimento das obrigações de condução e apresentação à Alfândega a que se referem os artº 38º- nº 1 e 43º do CAC.
Perante as declarações prestadas pela empresa, considero que continua a não existir prova de que a as mercadorias tenham sido introduzidas em livre prática noutro país da comunidade, pelo que deverão ser consideradas mercadorias não comunitárias, por isso introduzidas irregularmente no TAC, uma vez que:
1) O facto de a empresa, relativamente às remessas referenciadas no Projecto de Conclusões, trata-las em sede de IVA como aquisições intracomunitárias ou operações assimiladas, procedendo à liquidação do IVA, de acordo com o artº 23º do RITI e a respectiva declaração, de acordo com o artº 25º, também do RITI, não garante, por si só, que as mercadorias em causa tenham sido correctamente introduzidas em livre prática, numa estância aduaneira de outro Estado membro, até porque, a referida liquidação do IVA não poderá ser efectuada com base numa factura de um país terceiro, único documento registado na contabilidade, sob pena de aquela operação não ser controlada em sede de VIES.
2) Existem facturas de compra, por parte da A……… a um fornecedor localizado num país terceiro, devidamente registadas na contabilidade da empresa, constituindo aquelas facturas os únicos documentos facultados pela empresa e, de acordo com o seu representante, os únicos documentos que a empresa possui.
A existência de uma factura, emitida por um fornecedor localizado num país terceiro, registe da na contabilidade da empresa, pressupõe o envio e posterior introdução no TAC de mercadoria não comunitária.
O artº 313º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC) refere que “...Sem prejuízo do artº 180º do Código e das excepções referidas no nº 2 do presente artigo, todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se provar que não têm estatuto comunitário. “. Assim, o nº 2 al. a) do mesmo artigo, do citado diploma legal, refere que “...não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos artigos 314º. A 323º” e continua na alínea a) do mesmo artigo., “As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em Conformidade com o artº 37º do Código.” Ora, no caso em análise, essa prova não aconteceu.
3) Relativamente ao facto de a empresa alegar que “...seria, aliás, incompreensível que, perante um tão elevado número de operações não concluídas nos termos previstos no artº 92º do CAC, não houvesse notícia de instauração quanto a nenhuma delas do procedimento de inquérito a que se refere o art.º 366º das DACC.” nada nos diz que a mercadoria foi sujeita ao regime de trânsito, com destino a Portugal (...)” - cfr. fls. 79 a 140 dos autos.
6. Em 25.06.2003 o Núcleo de Informações e Fiscalização da Alfândega do Freixieiro da Direcção-Geral das Alfândegas e das Impostos Especiais sobre o Consumo, remeteu à aqui Impugnante o ofício n.º 03/211 dando-lhe conta do resultado do procedimento inspectivo descrito em 2., remetendo em anexo 11 fls. – cfr. fls. 78 a 140 dos autos.
7. A Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo remeteu à Impugnante em 26 de Agosto de 2003 o ofício n.º 003262 com o seguinte teor. “(...) Para os devidos efeitos, fica V. Exa. Notificado do despacho de 21/08/2003, exarado pelo Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, para pagar o montante em Euros de 353.903,04 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e três euros e quatro cêntimos), a que se reporta a dívida aduaneira objecto do registo de liquidação n° 900.129 de 22/08/2003, nos termos do art.º 220º do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Reg (CEE) n°. 2913/92, do Conselho, pelo prazo de 10 dias a contar da data da recepção da presente notificação. (...)”— cfr. fls. 442 a 445 dos autos.
8. A comunicação descrita em 7. foi recepcionada pela Impugnante em 27 de Agosto de 2003.
9. Na sequência da liquidação identificada em 7., a Impugnante procedeu em 8 de Setembro de 2003 ao pagamento do montante de €353.903,04 — cfr. fls. 212 dos autos.
10. A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorizou a Impugnante a deduzir o montante total de €273.787,38 respeitante ao IVA liquidado pela Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, tendo deduzido o montante de €123.508,18 na declaração periódica de IVA relativa ao mês de Novembro de 2003, entregue em Janeiro de 2003, o montante de €106 491,84 na declaração periódica de IVA relativa ao mês de Dezembro de 2003, entregue em Fevereiro de 2004, o montante de €40.690,67 na declaração periódica de IVA relativa ao mês de Janeiro de 2004, entregue em Março de 2004 e o montante de €3.095,97 na declaração de Março de 2004, entregue em Maio de 2004 – cfr. fls. 463 a 495 dos autos.
11. A C………… emitiu as seguintes facturas à aqui Impugnante, cfr. fls. 418 e 419 dos autos:
12. A D………. emitiu as seguintes facturas à aqui Impugnante, cfr. fls.
413 e 414 dos autos:
13. A B………. emitiu as seguintes facturas à aqui Impugnante, cfr. fls. 410 dos autos:
14. Pelos factos decorrentes do procedimento inspectivo descrito em 2. foi instaurado procedimento criminal, que originou o processo de inquérito n.º 3/03.2AAPRT, a correr termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, 4ª Secção — cfr. fls. 497 e 497 dos autos.
3.1. O artigo 313º das DACAC com a redação do Regulamento (CE) nº 993/2001, da Comissão, de 4 de Maio de 2001, vigente em 2002 e 2003 quando a ora Recorrente foi sujeita a Inspeção e a liquidação foi praticada, estabelecia que:
“1. Sem prejuízo do art. 180º do código e das excepções referidas no nº 2 do presente artigo, todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não têm estatuto comunitário.
2. Não são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos arts. 314º a 323º :
a) As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com o art. 37º do Código.
Todavia, em conformidade com o nº 5 do art., 38º do Código, consideram-se como mercadorias comunitárias as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, salvo se se comprovar que não têm o estatuto comunitário:
- quando, em caso de transporte por via aérea, tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um aeroporto situado neste território, contanto que o transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-membro, ou
- quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no território aduaneiro da Comunidade no âmbito de serviços de linha regulares autorizados, em conformidade com os artigos 313ºA e 313ºB;
b) As mercadorias colocadas em depósito temporário ou numa zona franca sujeitas às regras de controlo do tipo 1, nos termos do art. 799º ou num entreposto franco;
c) As mercadorias sujeitas a um regime suspensivo ou colocadas numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, na acepção do art. 799º.”.
3.2. Na conclusão XXIX solicita a recorrente que “dado que a decisão do pleito depende essencialmente da interpretação do artigo 313º das DACAC, acto adoptado por um Órgão da União, e a decisão que vier a ser proferida por este STA não comporta recurso, deve a questão ser cometida, em reenvio prejudicial, ao TJUE, nos termos do artigo 267º do TFUE”.
Havia alegado para tanto:
“… Reenvio Prejudicial
A decisão do presente recurso depende essencialmente da resposta a uma única questão, que se prende com a interpretação a dar ao art. 313º das DACAC, determinando-se se às mercadorias em causa deve aplicar-se o nº 1 dessa disposição, presumindo-se que têm estatuto comunitário, como sustenta a ora Recorrente, ou estão abrangidas pela al. a) do seu nº 2, presumindo-se que têm carácter não comunitário, como entendeu a Administração Aduaneira, e a douta Sentença Recorrida confirmou.
A referida norma constante de um Regulamento adoptado pela Comissão, que é um Órgão da União Europeia, encerra um princípio basilar do ordenamento jurídico aduaneiro comunitário, e encontra seguramente ensejo frequente de aplicação na actividade das administrações aduaneiras dos vários Estados-membros, mas o seu sentido e alcance nunca foi, tanto quanto a Impugnante sabe, abordado em qualquer decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que permitiria obviar a disparidades na sua aplicação por parte das autoridades dos diversos Estados- membros.
Nos termos do disposto na al. b) do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex art. 234º do TCE), o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos actos adoptados pelos Órgãos e Instituições da Comunidade, podendo os Órgãos Jurisdicionais dos Estados-membros pedir-lhe que se pronuncie, sempre que uma questão dessa natureza seja perante eles suscitada, se o considerarem necessário ao julgamento da causa, sendo obrigados a fazê-lo quando as suas decisões não admitam recurso judicial previsto no direito interno.
Já em Primeira Instância havia a agora Recorrente sugerido que, por haver interesse em assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação da norma de direito comunitário em causa, se questionasse o TJUE a título prejudicial, afigurando-se-lhe neste momento que o reenvio é obrigatório, por não caber recurso da decisão que este Supremo Tribunal Administrativo virá a proferir.
Requer, por isso, que seja o TJUE chamado a pronunciar-se sobre a interpretação a dar ao art. 313º das DACAC em discussão, importando, em seu entender, fundamentalmente esclarecer se:
- Realizando as autoridades aduaneiras uma acção de inspecção a uma empresa comunitária que opera no território aduaneiro da Comunidade (território da República Portuguesa), devem aplicar a mercadorias que verificaram terem sido por ela recebidas nas suas instalações para utilização na produção industrial, fornecidas e facturadas, nos anos 2000, 2001 e 2002, por empresas de países então terceiros (Hungria, Polónia e Suíça), o disposto no nº 1 do art. 313º das DACAC, presumindo que têm carácter comunitário se não se comprovar que não têm esse estatuto, ou considerá-las como mercadorias introduzidas no território aduaneiro em conformidade com o art. 3º do Código, abrangidas pela excepção prevista na primeira parte da al. a) do nº 2 do mesmo art. 313º, e apenas aceitando que têm estatuto comunitário aquelas para as quais seja apresentada prova de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da CE”.
3.3. A propósito de um solicitado reenvio escreveu-se no acórdão deste STA de 20-06-2017, processo 456/15, o seguinte:
“I. Estipula-se no art. 267.º do TFUE que “[o] Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. (…) Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. (…) Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. (…)”.
…
III. Os órgãos jurisdicionais de cada Estado-Membro da União podem submeter uma questão ao TJUE sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa [cfr. art. 267.º, § 2.º, do TFUE], sendo obrigatório tal pedido de reenvio se a decisão do órgão jurisdicional não for suscetível de recurso jurisdicional [cfr. § 3 do citado art. 267.º], exceto quando exista uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável.
IV. Frise-se, neste domínio, que importa ter em consideração a jurisprudência do TJUE, firmada no acórdão “Cilfit” [de 06.10.1982, C-283/81, n.º 21], quanto à caracterização do «ato claro» e sua implicação em termos de dispensa da obrigatoriedade do reenvio prejudicial a qual terá lugar apenas quando: i) a questão de direito da União suscitada perante o tribunal nacional não seja pertinente [o que ocorrerá quando, seja qual for a resposta a dar pelo TJUE à questão prejudicial, não decorrer dela qualquer relevância para a solução do litígio concreto]; ii) a norma de direito da União em causa já tenha sido objeto de interpretação por parte do TJUE [isto é, quando a mesma questão de direito já tenha sido decidida pelo referido Tribunal mesmo que não exista uma estrita identidade quanto ao objeto dos processos]; iii) a aplicação do direito da União se imponha com uma tal evidência que não deixe lugar a dúvida razoável quanto à solução a dar ao caso [para o que o órgão jurisdicional nacional deve estar convencido de que a mesma evidência se imporia igualmente aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros, designadamente procedendo a uma comparação das várias versões linguísticas dos preceitos em apreço] [cfr., ainda, entre outros os Acs. do TJUE de 18.10.2011 («Boxus e o.», C-128/09 a C-131/09, C-134/09 e C-135/09, n.º 31), e de 01.10.2015 («AIFA», C-452/14, n.º 43), in: «www.curia.europa.eu/juris/» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].
V. Presente se terá de ter aqui, igualmente, o entendimento do mesmo Tribunal, reiterado no seu acórdão 04.03.2004 [«Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)», C-19/01, C-50/01 e C-84/01], de que “no âmbito do artigo 234.º CE - (atual art. 267.º TFUE) -, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre a interpretação de disposições legislativas ou regulamentares nacionais nem sobre a conformidade de tais disposições com o direito comunitário. Pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação pertencentes ao direito comunitário que lhe permitirão resolver o problema jurídico submetido à sua apreciação (v., designadamente, acórdãos de 18 de novembro de 1999, Teckal, C-107/98, Colect., p. I-8121, n.º 33, e de 23 de janeiro de 2003, Makedoniko Metro e Michaniki, C-57/01, Colect., p. I-1091, n.º 55)”.
VI. E, bem assim, o ainda considerado, nomeadamente, no acórdão de 14.07.2016 [«Promoimpresa Srl», C-458/14 e C-67/15, n.ºs 28 a 30] de que “as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia, C-69/14, … n.º 12 e jurisprudência referida)” e que “não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 267.º TFUE, verificar ou pôr em causa a exatidão da interpretação do direito nacional feita pelo tribunal nacional, a qual é da competência exclusiva deste último. Assim, o Tribunal de Justiça, quando decide a título prejudicial a pedido de um tribunal nacional, deve seguir a interpretação do direito nacional que lhe foi exposta por esse tribunal (acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia, C-69/14, … n.º 13 e jurisprudência referida)”, na certeza de que “o Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia, C-69/14 (…) n.º 14 e jurisprudência referida)” e de que, tal como afirmado no acórdão do mesmo Tribunal de 01.10.2015 [«AIFA», C-452/14, n.ºs 33 a 35], “… compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas …” sendo que, ainda que o órgão jurisdicional de reenvio haja limitado as suas questões à interpretação de determinado quadro normativo, essa “circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões”, cabendo “ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, em particular da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, acórdão Fuß, C-243/09, … n.º 40 e jurisprudência referida)”.
…
IX. E entre os fundamentos de ilegalidade que se mostram invocados pelos AA., como conducentes à invalidação do ato impugnado, suscitam-se, nomeadamente, questões que se prendem com a interpretação de quadro normativo do Direito da União ... questões essas que se revelam, assim, necessárias ao julgamento da causa.
X. Daí que, ponderando o que deriva dos princípios do primado do direito comunitário e da interpretação conforme, de que o reenvio prejudicial é um instrumento essencial, e de molde a assegurar a pretendida uniformidade de interpretação e de aplicação do Direito da União em todos os seus Estados-Membros, bem como a coesão do sistema de proteção jurisdicional da União e o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares, tem-se como útil e necessário proceder a tal pedido de reenvio prejudicial, determinando, desde já, a sua efetivação nos autos.
XI. Efetuada busca e análise junto do sítio «www.curia.europa.eu/juris/» da mesma não se logrou obter jurisprudência do TJUE que haja firmado interpretação quanto aos concretos e específicos contornos com que a questão se mostra suscitada e está em discussão nos autos, ou que com a mesma se mostre similar, nomeadamente, em termos de paralelismo do quadro normativo posto em confronto, desconhecendo-se, desta feita, a existência de uma jurisprudência daquele Tribunal bem assente na matéria ou quando à forma correta de interpretar as regras de direito em causa e sem margem para dúvida razoável.”.
Importa, por isso, determinar se se encontram reunidos os pressupostos para determinar a realização de pedido de reenvio prejudicial.
3.4. A sentença recorrida afirmou que estamos perante uma liquidação a posteriori de dívidas aduaneiras, tendo a autoridade aduaneira qualificado o acto em causa como passível de procedimento judicial repressivo, originando o respectivo processo-crime (cfr. pontos 10 a 13 da factualidade assente).
Que apesar de a comunicação para pagamento das dívidas aqui em dissidio respeitarem a dívidas constituídas nos períodos que intermediaram 16.06.2000 e 24.08.2000 (pontos 10. a 12. do probatório), ter sido somente recepcionada pela Impugnante em 27 de Agosto de 2003 (ponta 8. da factualidade assente), ou seja, após o prazo de 3 anos que dispunha a Impugnada para liquidar essas dívidas aduaneiras, atento o facto de ter sido qualificado tal comportamento como infracção fiscal aduaneira prevista no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), artigos 92º n.º 1 e 108º n.º 1, impera concluir que é tempestiva a acção para cobrança dos direitos não recebidos.
Em sentido idêntico veja-se o decidido no Acórdão do STA de 21.05.2008, rec. 0218/05.
Que por tudo o exposto, considera o Tribunal não ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação das dívidas aqui em questão, improcedendo o fundamento apresentado.
E sobre esta questão da caducidade veio a recorrente (conclusão VII) afirmar que aceita, agora, que não se verificou caducidade do direito à liquidação de nenhuma das imposições liquidadas.
3.5. A sentença recorrida afirmou, ainda, que a Impugnante considerava resultar do n.º 1 do artigo 313º das DACAC uma presunção de que as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são comunitárias, salvo se se comprovar que estas não têm estatuto comunitário enquanto que a FP sustentava que a Impugnante inverte o ónus da prova, cabendo-lhe comprovar o estatuto comunitário das mercadorias.
Concluiu que da análise das normas aplicáveis decorre, contrariamente ao pugnado pela Impugnante, que as mercadorias comunitárias cujo estatuto comunitário não possa ser provado, quando exigido, são também consideradas mercadorias não comunitárias.
Que, no momento da entrada das mercadorias em território comunitário, os sujeitos passivos têm de apresentar às autoridades aduaneiras as mercadorias em circulação, por forma a ser atestado o seu estatuto de mercadoria comunitária.
Que invoca a impugnante vicissitudes inerentes à falta de apresentação da documentação passível de comprovar o carácter comunitário das mercadorias aqui em questão, ou seja, comprovativos da introdução em livre prática no TAC das mercadorias correspondentes, assim como as práticas comuns desta no tratamento fiscal dado às mercadorias, sustentando que diligenciou no mesmo sentido após a receção de todas as mercadorias, inclusive das aqui em questão, na medida em que as mesmas circulavam em regime de livre prática.
Que a prova testemunhal produzida nos autos veio confirmar as ocorrências que não permitiram à aqui Impugnante reunir a documentação necessária, no entanto, não o fizeram de forma circunstanciada, uma vez que não procederam à identificação concreta das mercadorias em questão e correspondente afetação às faturas respetivas.
Que não obstante, impendia sobre a Impugnante o ónus de, por meio da apresentação da documentação devida (cfr. documentos enunciados nos artigos 314º e seguintes das DACAC), comprovar que as mercadorias haviam entrado em território da Comunidade Europeia noutro Estado Membro, que estas haviam sido apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas a declaração sumária, como obrigam os artigos 38º e 43º do CAC.
Que concludentemente, essas mercadorias não poderiam ser consideradas como tendo estatuto comunitário.
Que desta forma, a Impugnante estava obrigada ao pagamento do montante correspondente pela introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação nos termos do que dispõe o artigo 201º nº 1 e artigo 204º n.º 1, ambos do CAC, assim como deveria ter procedido à liquidação do IVA em Portugal consubstanciada em importação de mercadoria procedente de território terceiro, conforme decorre do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 5º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7º, todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não sendo de aplicar as normas inclusas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e Bens (RITI) na medida em que não estamos perante uma aquisição intracomunitária de bens.
Que no mesmo sentido, veja-se inter allios, o decidido no Acórdão do STA de 18.02.2010, rec. 01158/09.
3.6. Como já se referiu solicita a recorrente o reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) uma vez que a decisão do pleito depende essencialmente da interpretação do artigo 313º das DACAC, ato adotado por um Órgão da União e a decisão que vier a ser proferida por este STA não comporta recurso.
Sustenta a recorrente que a decisão do presente recurso depende da interpretação do artigo 313º das DACAC e implica determinar se às mercadorias em causa deve aplicar-se o nº 1 dessa disposição, presumindo-se que têm estatuto comunitário ou estão abrangidas pela al. a) do seu nº 2, presumindo-se que têm carácter não comunitário, como entendeu a Administração Aduaneira e a sentença recorrida.
Ainda conforme refere a recorrente tal norma constante de um Regulamento adotado pela Comissão, que é um Órgão da União Europeia, encerra um princípio basilar do ordenamento jurídico aduaneiro comunitário, e encontra frequente aplicação na atividade das administrações aduaneiras dos vários Estados-membros, mas o seu sentido e alcance não foi, tanto quanto se conhece, abordado em decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Acrescenta, ainda, que, nos termos do disposto na al. b) do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 234º do TCE), o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos atos adotados pelos Órgãos e Instituições da Comunidade, podendo os Órgãos Jurisdicionais dos Estados-membros pedir-lhe que se pronuncie, sempre que uma questão dessa natureza seja perante eles suscitada, se o considerarem necessário ao julgamento da causa, sendo obrigados a fazê-lo quando as suas decisões não admitam recurso judicial previsto no direito interno.
Deve o TJUE ser chamado a pronunciar-se sobre a interpretação a dar ao referido artigo 313º das DACAC em discussão.
3.7. Na situação concreta dos autos foi realizada, pelas autoridades aduaneiras portuguesas, uma ação de inspeção à recorrente que opera em Portugal.
A recorrente tinha recebido mercadorias, nas suas instalações, para utilização na produção industrial, fornecidas e faturadas, nos anos 2000, 2001 e 2002, por empresas de países então terceiros (Hungria, Polónia e Suíça).
Solicitaram as autoridades aduaneiras portuguesas a apresentação da documentação que comprovasse que as mercadorias haviam entrado em território da Comunidade Europeia e que estas haviam sido apresentadas às autoridades aduaneiras não tendo a recorrente apresentado tais documentos.
Questiona-se, na situação concreta dos presentes autos o estatuto aduaneiro das mercadorias (se estamos perante mercadorias comunitárias ou não) fornecidas por empresas localizadas em países terceiros, ou que forneceram produtos provenientes de países terceiros, em 2000, 2001 e 2002 à recorrente e que esta recebeu nas suas instalações.
Não se questiona a entrada da mercadoria nas instalações da recorrente nem das correspondentes faturas, registadas na contabilidade da empresa, emitidas por fornecedor localizado num país terceiro.
É, ainda, incontroverso que referentemente a tais mercadorias não foi demonstrada a sujeição aos procedimentos de introdução em livre prática em estância aduaneira comunitária.
A questão controvertida implica que se determine se devem tais mercadorias ser havidas como mercadorias comunitárias ou não comunitárias ou se se deve considerar que a existência de uma fatura, registada na contabilidade da empresa, emitida por um fornecedor localizado num país terceiro, pressupõe a prova da introdução no TAC de mercadoria não comunitária.
É controvertido se tais mercadorias estão excluídas pela al. a) do nº 2 do artigo 313º das DACAC do princípio de presunção do estatuto comunitário das mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade consagrado no nº 1 e que haviam sido irregularmente introduzidas no TAC, com constituição de dívida aduaneira.
Questiona a recorrente a sentença recorrida que entendeu que as mercadorias comunitárias cujo estatuto comunitário não possa ser provado, quando exigido, são também consideradas mercadorias não comunitárias porque no momento da entrada das mercadorias em território comunitário, os sujeitos passivos têm de apresentar às autoridades aduaneiras as mercadorias em circulação, por forma a ser atestado o seu estatuto de mercadoria comunitária pelo que sobre a recorrente impendia o ónus de, por meio da apresentação da documentação devida, comprovar que as mercadorias haviam entrado em território da Comunidade noutro Estado membro, que estas haviam sido apresentadas às autoridades aduaneiras pelo que, não tendo cumprido esse ónus, estaria obrigada ao pagamento da dívida aduaneira de importação.
Diversamente para a recorrente os factos previstos no artigo 313º das DACAC, em suporte das presunções que estabelece, respeitam à situação em que as mercadorias se encontram no momento em que se questiona o seu estatuto: encontrando-se as mercadorias no território da Comunidade, fora das condições previstas no nº 2, presume-se que têm estatuto comunitário, nos termos do nº 1, admitindo-se, salvo prova em contrário, que foram produzidas ou introduzidas em livre prática nesse território e aí se encontram regularmente em livre circulação.
Sustenta, ainda, a recorrente que estando em causa mercadorias que os Serviços Aduaneiros apuraram terem sido recebidas pela ora Recorrente nas suas instalações, e portanto mercadorias que se encontravam no interior do território aduaneiro da Comunidade, e não mercadorias que estivessem a ser introduzidas nesse território, é incorreta a aplicação que esses Serviços fizeram, em detrimento do nº 1 do artigo 313º das DACAC, da al. a) do nº 2 da disposição, porque as mercadorias não se encontravam na situação nesta prevista no momento em que foi questionado o seu estatuto aduaneiro.
3.8. De tudo o exposto resulta que se encontram reunidos os pressupostos jurídicos e factuais para determinar a realização do solicitado pedido de reenvio prejudicial.
Importa, por isso, que se determine se:
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 313º das DACAC, é de presumir que têm as mercadorias a que se referem os presentes autos carácter comunitário se não se comprovar que não têm esse estatuto, ou se devem ser consideradas como mercadorias introduzidas no território aduaneiro em conformidade com o artigo 3º do Código, abrangidas pela exceção prevista na primeira parte da al a) do nº 2 do mesmo artigo 313º, e apenas se aceitando que têm estatuto comunitário aquelas para as quais seja apresentada prova de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da CE.
Justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito de pedido de reenvio prejudicial, com vista a encontrar uma interpretação e aplicação conforme do direito da União pelos tribunais nacionais face à existência de fundadas dúvidas, no quadro do direito da União, acerca do sentido e do âmbito do disposto no nº 1 do artigo 313º das DACAC, com vista a determinar se é de presumir que têm as mercadorias a que se referem os presentes autos carácter comunitário se não se comprovar que não têm esse estatuto, ou se devem ser consideradas como mercadorias introduzidas no território aduaneiro em conformidade com o artigo 3º do Código, abrangidas pela exceção prevista na primeira parte da al a) do nº 2 do mesmo artigo 313º, e apenas se aceitando que têm estatuto comunitário aquelas para as quais seja apresentada prova de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da CE.
4. Termos em que acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a questão prejudicial referida e, em consequência, em suspender, nos termos do artigo 267.º do TFUE, 269.º e 272.º do CPC ex vi do artigo 2.º do CPPT, a presente instância.
A Secretaria deste STA procederá às diligências necessárias ao presente reenvio, instruindo-o com cópia certificada das seguintes peças processuais, que acompanharão cópia do presente acórdão:
- Petição de impugnação e documentos com a mesma juntos;
- Contestações do RFP e documentos com a mesma juntos;
- Documentos referentes à inquirição de testemunhas;
- Alegações das partes;
- Parecer do MP na 1ª Instância;
- Sentença proferida na 1ª Instância;
- Interposição de recurso e alegações;
- Parecer do MP neste STA.
Não são devidas custas.
Notifique-se.
D. N
Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – António Pimpão (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.