Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
MA. …, SA – com sede na rua Castilho, nº…, Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 14.09.2012 – que absolveu da instância o demandado Município da Maia [MM] com fundamento na caducidade do direito de acção por ela exercido neste processo – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo urgente, do contencioso pré-contratual, no qual a ora recorrente MA. … demanda o réu MM e a contra-interessada CH. …, SA, pedindo ao TAF o seguinte: a) Declare a inexistência jurídica de acto de declaração de caducidade da adjudicação que lhe foi feita do Lote 2 do Procedimento Concursal para Aquisição de Apólices de Seguros para os Serviços Municipalizados; b) Ou, pelo menos, declare a nulidade daquele acto de declaração de caducidade; c) Ou, caso assim não se entenda, a anulação das deliberações de 09.01.2012 do Conselho de Administração do SMEAS [Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Maia; d) Condene a entidade adjudicante a celebrar o contrato de aquisição de apólices de seguros de acordo com a minuta final, aprovada pelas partes, em sede de procedimento concursal e a pagar preço pela prestação de serviços.
Conclui assim as suas alegações:
1- O presente recurso é interposto da douta sentença proferida TAF do Porto, de 14.09.2012, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, proposta pela MA. …, ora recorrente, porque considerou que a autora não logrou o efeito interruptivo do prazo para a propositura da acção, de 1 mês, porquanto apenas requereu a certidão do processo administrativo depois de decorrido o prazo de 30 dias úteis, previsto no nº3 do artigo 60º do CPTA, contado da data da recepção do ofício do SMEAS datado de 17.01.2012;
2- O TAF parte do pressuposto errado de que o ofício DIR.2651/2012 dos SMEAS, de 17.01.2012, é uma verdadeira e própria notificação de acto administrativo e, por essa razão, aplica-lhe o regime das notificações deficientes, previsto nos nºs 2 e 3 do CPTA [ver supra 7 e 8];
3- Porém, o referido ofício não é uma notificação de acto administrativo, seja à luz do artigo 68º do CPA, seja para efeitos do artigo 60º do CPTA, pois limita-se a comunicar à recorrente um mero efeito jurídico previsto no artigo 105º, nº1 do CCP – a caducidade – sem em momento algum dizer que foi declarada tal caducidade [“Dirijo-me a essa firma para comunicar que, nos termos do nº1 do artigo 105º do Código dos Contratos Público, caducou a adjudicação de prestação de serviços epigrafada”] – ver supra 9 a 11;
4- A sentença recorrida enferma, pois, de erro de julgamento de facto quando considera que “Resulta da referida notificação que, pese embora dela se possa retirar que foi declarada a caducidade da adjudicação efectuada à autora no âmbito do sobredito concurso, dela não constam as indicações referidas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA”, pois o conteúdo do ofício dos SMEAS não permite, de modo objectivo, inequívoco e seguro, extrair que houve lugar à prática de um acto administrativo, além de reduzir o problema à insuficiência ou deficiência da notificação por não constarem as indicações das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA [ver supra 12 a 16];
5- A situação dos autos é equiparável à prevista no nº1 do artigo 60º do CPTA, quando a notificação careça da indicação do sentido do acto, a qual não constitui uma verdadeira notificação, pelo que não tem aplicação o regime dos nºs 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, sendo totalmente ineficaz e inoponível - como sustenta a Veneranda Conselheira Maria Fernanda Maçãs, a propósito da interpretação dos artigos 30º e 31º da LPTA, a que corresponde o artigo 60º do CPTA, tão pouco se pode falar, neste caso, numa notificação, pois “[…] se a notificação não for acompanhada da indicação, por exemplo, do sentido do acto, será exigível que o particular tenha de recorrer ao expediente no artigo 31º da LPTA [hoje artigo 60º do CPTA] para diferir o prazo de recurso? Nesta situação, faltando a indicação do sentido do acto, não pode falar-se sequer em notificação, pelo que o particular não tem de diligenciar diferir um prazo que ainda não começou”.
Existem “[…] requisitos mínimos imprescindíveis para garantir a perfeita identificação do acto que afecta o interessado, sem os quais não pode sequer considerar-se existir notificação”.
Ou seja, a falta de qualquer daqueles elementos, impede que a notificação cumpra com o seu escopo último que é a de dar a necessária segurança jurídica aos interessados da existência de um acto, impugnável, e do início do prazo para o fazer [ver supra 18 e 19];
6- Assim, é evidente que o ofício dos SMEAS, de 17.01.2012, não continha o elemento fundamental de uma notificação – a referência à existência de um acto administrativo – pelo que é insusceptível de cumprir o seu principal objectivo – trazer aos interessados o conhecimento da existência de um acto administrativo que os afecta. Por esta razão, não pode qualificar-se como uma notificação e não teve por efeito o início de qualquer prazo [seja o do artigo 101º, seja o do artigo 60º, nº3, do CPTA] e é inoponível à autora [ver supra 20];
7- O mesmo se diga quanto à própria certidão do processo administrativo fornecida pelos serviços da recorrida em 14.06.2012, pois também esta não cumpriu os requisitos da segurança e certeza jurídicas da existência de um acto administrativo, uma vez que não é identificável [aliás, não consta] no processo qualquer acto nesse sentido [ver supra 21];
8- Sobre a questão subjudice, a jurisprudência do Venerando STA é clara, destacando-se o douto Acórdão de 25.05.2004, Rº01568/02, do qual se extrai o seguinte:
a) Não existe notificação para efeitos processuais quando o ofício [ali “de 09.05.95”] apenas diz que o pedido foi autorizado, sem que se refira em concreto ao acto administrativo, não obstante mencionar um “despacho Ministerial” – no caso dos autos nem sequer se refere uma deliberação ou um despacho;
b) Não existe notificação quando a certidão não permita identificar com clareza o acto administrativo em causa [ver supra 22 e 23];
9- Sobre este tema, citemos o Professor Pedro Gonçalves, que de forma sintética ensina o seguinte:
“Não sendo possível identificar o acto, não estamos perante uma notificação incompleta, mas perante uma notificação nula e, portanto, ineficaz, devendo o acto considerar-se não notificado” [ver supra 24];
10- Em resumo e ponderado tudo o acima exposto:
a) O prazo de impugnação contenciosa, previsto no artigo 101º do CPTA, só se inicia com a recepção da notificação de um acto administrativo;
b) O prazo para requerer a indicação dos elementos em falta, no caso de notificação deficiente, previsto no artigo 60º, nºs 2 e 3 do CPTA, também só poderá ter início com a notificação de um acto administrativo;
c) O ofício DIR.2651/2012 do SMEAS, datado de 17.01.2012 e recebido pela autora em 18.01.2012, não dá a conhecer à interessada a existência e prática de um acto administrativo, mas apenas de um efeito jurídico, pelo que não reveste a natureza de notificação de acto administrativo, mormente para efeitos do início de contagem dos prazos de impugnação contenciosa, previsto no artigo 101º do CPTA, e para requerer nova notificação, previsto no artigo 60º, nºs 2 e 3 do CPTA;
d) Assim, não se iniciou o prazo de impugnação contenciosa no dia 18.01.2012 e, por maioria de razão, o prazo de 30 dias para requerer nova notificação de modo a obter o efeito interruptivo daquele prazo;
e) Em consequência, não caducou o direito de impugnar contenciosamente o “suposto” acto administrativo, tanto mais que a petição inicial deu entrada dentro do prazo de 1 mês, previsto no artigo 101º do CPTA, a contar da recepção da certidão emitida pelo SMEAS [ver supra 25 e 26];
11- Neste contexto, a sentença recorrida, ao considerar que o ofício citado dos SMEAS é uma verdadeira notificação e ao aplicar ao caso concreto o regime das notificações deficientes dos nºs 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, julgando que caducou o direito de impugnar contenciosamente, comete um erro de julgamento e viola os artigos 60º e 101º do CPTA, 66º a 70º do CPA, e 268º, nº3, da CRP.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a procedência da acção administrativa urgente.
O MM contra-alegou, concluindo assim:
1- A sentença recorrida deverá manter-se como está;
2- A decisão da questão de facto não merece censura;
3- Houve uma adequada subsunção dos factos ao direito, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais;
4- Devem improceder todas as razões do recurso.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º nº1 do CPTA].
Não houve reacção a esta pronúncia.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
A) Por deliberação de 15.10.2010, o Conselho de Administração dos SMEAS da Maia autorizaram a abertura do procedimento de concurso público para a Aquisição de Apólices de Seguro para os Serviços Municipalizados da Maia, pelo preço base de 131.000,00€ - ver documento de folha 69 do PA;
B) Através do anúncio nº4891/2010, o referido concurso foi publicado no Diário da República, II Série, nº209, de 27.10.2010 – ver documento de folhas 74/75 do PA;
C) O programa de concurso é o que consta de folhas 73 a 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) O concurso público referido nos pontos que antecedem encontrava-se dividido em dois lotes:
(i) Lote I referente à contratação de Seguro de Acidentes de Trabalho, Seguro de Frota Automóvel e Seguro de Responsabilidade Civil Extracontratual de Exploração, com o preço base de 83.000,00€;
(ii) Lote II referente á contratação de Seguro de Todos os Riscos e Danos Patrimoniais, com o preço base de 48.000,00€;
E) O critério de adjudicação é o do preço mais baixo – ver programa de concurso de folhas 73/86 dos autos;
F) O envio de propostas, bem com das demais peças do procedimento realizou-se através da “Plataforma electrónica utilizada pela Entidade Adjudicante: WWW.compraspublicas.com”;
G) Em 21.11.2010 a autora apresentou a sua proposta para o Lote II;
H) Em 17.02.2010, na sequência do proposto em sede de relatório final, foi adjudicado à autora o Lote II referente à contratação de Seguro de Todos os Riscos e Danos Patrimoniais – ver documento nº13 junto com a petição inicial;
I) A autora foi notificada da decisão que antecede através de ofício publicado a 17.02.2010 na plataforma electrónica;
J) Em 20.10.2010 a autora submeteu os documentos exigidos na plataforma electrónica;
K) Em 29.12.2010 a entidade adjudicante publicou na plataforma electrónica a minuta do contrato a celebrar entre as partes;
L) Em 05.01.2011 a autora submeteu pedido de alterações da minuta de contrato referida no ponto que antecede;
M) As alterações solicitadas pela autora foram aceites pela entidade adjudicante tendo sido publicada uma nova minuta em 10.01.2011;
N) O corrector encarregue pelo réu para apoio na execução e gestão dos seguros foi a MD. …, S.A. [doravante MD. …];
O) Através de ofício datado de 15.04.2011 a entidade adjudicante remeteu à MD. …, além de outros documentos, a minuta de contrato escrito nº17/2011 – ver documento nº17 junto com a petição inicial;
P) A autora devolveu a referida documentação à MD. … alegando desconformidade entre a minuta enviada e a versão final da minuta constante da plataforma electrónica;
Q) Em 26.11.2011 a MD. … remeteu à CMM a carta a reenviar a documentação aludida em O), em “virtude de o contrato não estar em conformidade com a versão final da minuta” - ver documento nº19 junto com a petição inicial;
R) Em 31.05.2011 a CMM remeteu uma segunda versão do contrato nº17/2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – ver documento nº20 junto com a petição inicial;
S) Em 14.09.2011 a MD. … remeteu ao réu o e-mail de folha 202 dos autos;
T) Por e-mail de 15.09.2011 a MD. … solicitou à autora a “rápida emissão da apólice”, com efeitos a 01.01.2011, tendo com tomador do seguro os SMEAS – ver documento nº22 da petição inicial;
U) A autora procedeu à emissão da apólice nº3431191401038 e respectivo recibo, para o período de 01.01.2011 a 01.02.12 – ver documento nºs 23 e 24 da petição inicial;
V) Por ofício de 30.11.2011 os SMEAS comunicaram à autora a obrigação da mesma reduzir em 10% o valor da prestação de serviços até ao limite de 4.207,90€, ao abrigo da artigo 22º da Lei nº55-A/2010, de 31.12 [LOE] – ver documento nº26 da petição inicial;
X) A autora opôs-se ao solicitado no ponto que antecede, nos termos que constam da carta de folha 234 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y) Os SMEAS enviaram à autora cheque no valor de 37.871,00€ e retiveram a importância de 4.207,00€ – ver documento nº31 da petição inicial;
W) Em 02.01.2012 os SMEAS remeteram à CMM o e-mail de folha 244 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z) Nessa mesma data remeteram ainda à CMM as informações de folhas 118 a 120 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
AA) Em 10.01.2012 os SMEAS enviaram à autora a comunicação de folha 246 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
AB) Em 13.01.2012 os SMEAS apresentaram no portal dos contratos públicos “pedido de anulação de relatório de formação de contrato de procedimento nº219178” – ver documento nº35 da petição inicial;
AC) Em 16.01.2012 a MD. … remeteu aos SMAES e-mail contendo proposta da autora;
AD) A proposta referida no ponto que antecede foi rejeitada pelo Administrador Delegado dos SMAES;
AE) A 17.01.2012 os SMEAS enviaram à autora o ofício nºDIR2651/2012, de 17.01.2012, do seguinte teor:
“Dirijo-me a essa firma para comunicar que, nos termos do nº1, do artigo 105º do Código dos Contratos Públicos, caducou a adjudicação de prestação de serviços epigrafada” - ver documento de folha 333 do PA;
AF) A autora foi notificada do ofício que antecede no dia 18.01.2012 – ver registo e aviso de recepção a folhas 333-verso do PA;
AG) Em 19.03.2012, a autora enviou aos SMAES a carta de folhas 342/343 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual consta, designadamente o seguinte:
“…da referida comunicação não consta a referência à decisão, ou a projecto de decisão, de caducidade da adjudicação praticado pelo Conselho de Administração, órgão competente para o efeito, a data dessa decisão ou projecto de decisão, nem os fundamentos concretos para a mesma.
...solicita-se a notificação da decisão, ou do projecto de decisão, que deliberou a declaração de caducidade da adjudicação, acompanhado da respectiva fundamentação”;
AH) Em 29.03.2012 a autora remeteu aos SMAES a carta de folhas 344 a 346 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
AI) O SMAES não respondeu às cartas enviadas pela autora e referidas em AF e AG;
AJ) Em 04.06.2012 a autora enviou aos SMAES o requerimento de folhas 360/363 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a solicitar a consulta do processo, a emissão de certidão “dos actos administrativos praticados pelos órgãos do SMAES relativos à mencionada caducidade, incluindo todas as informações, pareceres e propostas que deles façam parte nos termos do nº1 do artigo 125º do CPA” e “cópia de todos os documentos constantes do processo de concurso, a partir de 18.03.2011”;
AK) Através do ofício de 13.06.2012 os SMAES enviaram à autora os elementos solicitados no ponto que antecede – ver documento de folhas 369 e seguintes do PA;
AL) A autora foi notificada da referida certidão em 14.06.2012 – ver aviso de recepção a folha 370-verso do PA;
AM) A presente acção foi instaurada no dia 16.07.2012- ver documento de folha 3 dos autos.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda 149º do CPTA.
II. A sentença recorrida entendeu, e bem, estar perante acção urgente do contencioso pré-contratual, que deveria ser intentada, nos termos da lei processual, no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto [ver artigos 100º a 103º do CPTA, e nomeadamente, quanto ao referido prazo, o 101º].
Consignou, e novamente com acerto, que segundo a doutrina e a jurisprudência consolidada dos tribunais administrativos, tal prazo de um mês é aplicável quer aos actos meramente anuláveis quer aos actos nulos ou inexistentes, tendo invocado, a título ilustrativo, o AC STA/Pleno de 12.12.2006, Rº528/06.
E a partir daqui, tendo em conta que a autora entende que o prazo de um mês começou a contar desde 15.06.2012, ou seja, do dia seguinte ao da notificação referida em AL do provado, e o réu defende que essa contagem se iniciou, antes, a partir da notificação referida em AF do provado, o TAF, após ter chamado à colação o disposto nos artigos 60º, nº1, e 105º, do CPTA, e 68º, nº1, e 71º, do CPA, fez este julgamento do caso:
[…]
Em primeiro lugar importa analisar a notificação efectuada à autora através do ofício datado de 17.01.2012. Relembremos o teor da referida notificação, que é o seguinte:
“Dirijo-me a essa firma para comunicar que, nos termos do nº1 do artigo 105ºdo Código dos Contratos Públicos, caducou a adjudicação de prestação de serviço epigrafada”.
Resulta da referida notificação que, pese embora dela se possa retirar que foi declarada a caducidade da adjudicação efectuada à autora no âmbito do sobredito concurso, dela não constam as indicações referidas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA. Para tais situações dispõe o nº2 do artigo 60º do CPTA que: “Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código”.
A autora efectuou pedido de notificação das indicações em falta ao SMEAS no dia 19.03.2012, ou seja mais de 30 dias úteis após o conhecimento da notificação efectuada através do ofício de 17.01.2012, uma vez que a autora recebeu a referida notificação no dia 18.01.2012 e entre o dia seguinte a essa notificação [19.01.2012] e o dia 19.03.2012 decorreram mais de 30 dias úteis.
Conforme decorre do nº3 do artigo 60º do CPTA, a autora apenas beneficiaria do efeito interruptivo do prazo de impugnação caso tivesse apresentado o referido requerimento dentro do prazo de 30 dias úteis a contar do dia 19.01.2012, o que, como se viu, não sucedeu.
A circunstância dos SMEAS não terem respondido e de a autora ter insistido com novo requerimento de 29.03.2012 e, perante o silêncio daqueles, ter avançado, em 04.06.2012 com um pedido de consulta do processo e emissão de certidão, pretensão que foi satisfeita e de que a autora tomou conhecimento no dia 14.06.2012, não tem qualquer relevância para este fim.
Assim sendo, não tendo a autora apresentado pedido de notificação dos elementos em falta ou de certidão dentro do prazo de trinta dias úteis a contar da notificação do ofício de 17.01.2012, a mesma não beneficia da interrupção do prazo prevista no nº3 do artigo 60º do CPTA, donde decorre que, tendo a mesma dado entrada da presente acção em juízo no dia 16.07.2012, a mesma foi instaurada muito depois do prazo de um mês a que alude o artigo 101º do CPTA.
Por conseguinte, aquando da instauração da presente acção havia já caducado o direito de acção da autora.
A caducidade constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito do pedido e determina a absolvição da instância do Réu.
Nestes termos, julgo procedente, por provada, a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência absolvo a Entidade Demandada da instância.
[…]
A este julgamento, a M…, autora da acção urgente, aponta, agora enquanto recorrente, erro de julgamento de facto na medida em que considera que “Resulta da referida notificação que, pese embora dela se possa retirar que foi declarada a caducidade da adjudicação efectuada à autora no âmbito do sobredito concurso, dela não constam as indicações referidas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA”, pois, alega, o conteúdo do ofício dos SMEAS não permite, de modo objectivo, inequívoco e seguro, extrair que houve lugar à prática de um acto administrativo, além de reduzir a questão à insuficiência ou deficiência da notificação por dela não constarem as indicações das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA.
À apreciação deste invocado erro de julgamento, que é de direito e não de facto, se reduzirá, assim, o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. A construção jurídica feita na sentença recorrida está fundamentalmente correcta, e conforme, até, àquilo que já tivemos oportunidade de dizer em acórdão de que fomos Relator [referimo-nos ao AC TCAN de 27.11.2008, Rº00266/08.8BEVIS cujo sumário reza assim: I. O destinatário de notificação deficiente tem a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta, ou a passagem de certidão que as contenha [artigo 60º nº2 do CPTA], sendo que a apresentação, no prazo de 30 dias, desse requerimento, interrompe o prazo de impugnação do acto [artigo 60º nº3 do CPTA]; II. Se a entidade pública impetrada não responder ao requerimento para passagem de certidão dentro do prazo de 10 dias úteis [artigo 71º nº1 do CPA], o requerente apenas continuará a beneficiar da interrupção provocada por tal requerimento se deduzir uma intimação judicial para passagem de certidão dentro do prazo subsequente de 20 dias úteis [artigo 105º do CPTA]; III. Como corolário desta última asserção, directamente derivada da lei, temos que quando prescinda de lançar mão dessa intimação judicial, começa a contar novo prazo de impugnação do acto a partir do termo desses 20 dias úteis; IV. O facto do requerente ter renovado o pedido de certidão numa altura em que já estava terminado quer o prazo para decisão administrativa [artigo 71º nº1 do CPA], quer o prazo para a intimação judicial [artigo 105º do CPTA], não tem o condão de subverter a aplicação destas regras limpidamente derivadas da lei, sob pena de as normas legais respectivas saírem desrespeitadas].
O pomo da discórdia, que alimenta este recurso jurisdicional, tem a ver exclusivamente com o sentido a atribuir ao conteúdo do ofício de 17.01.2012 [ponto AE do provado], em que o Director-Delegado dos SMAES [Eng.º AS. …] comunica à ora recorrente MA. … que, nos termos do nº1, do artigo 105º, do Código dos Contratos Públicos, caducou a adjudicação de prestação de serviço epigrafada, ou seja, a prestação de serviço que consiste na aquisição de apólice de seguro para os SMAES, Lote 2.
O TAF entendeu este ofício como sendo uma notificação de acto administrativo que declarou a caducidade da adjudicação feita à ora recorrente, mas uma notificação deficiente porque dela não constam os elementos exigidos pelas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA [ou seja, a identificação do autor do acto e a data do mesmo, bem como a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso].
A partir dessa deficiência, o TAF entendeu, em sintonia com a doutrina do indicado aresto deste mesmo tribunal, que a M… deveria, se quisesse ver interrompido o prazo de um mês para a impugnação do mesmo [101º do CPTA], dirigir à entidade adjudicante, dentro do prazo de 30 dias [60º nº3 do CPTA], requerimento a pedir a notificação das indicações em falta. E, como não observou tal prazo, antes se tendo dirigido à entidade adjudicante 40 dias úteis após a dita notificação deficiente, caducou o seu direito de acção judicial.
Por seu lado, a recorrente M… defende que neste caso não estava dependente desse prazo de 30 dias para interpelar a entidade adjudicante, e isto porque o ofício de 17.01.2012 não consubstancia uma notificação deficiente porque, pura e simplesmente, não permite, de modo objectivo, inequívoco e seguro, extrair que houve lugar à prática de um acto administrativo.
Ou seja, na perspectiva da recorrente, não estamos perante uma notificação deficiente mas perante uma notificação nula, uma não notificação, se quisermos, porque não é possível, sequer, identificar o acto administrativo pretensamente notificado.
Mas cremos que a sentença recorrida deverá manter-se embora com base em razões não inteiramente coincidentes com as que nela foram apresentadas.
Na verdade, quer a posição jurídica da sentença recorrida quer a defendida pela recorrente assentam na distinção entre notificação e acto notificado, quando, segundo tudo nos leva a crer, o ofício de 17.01.2012 integra o próprio acto de declaração de caducidade da adjudicação em causa. Bem ou mal, o Director-Delegado dos SMAES, dirige-se à MA. … para lhe comunicar que, nos termos do nº1, do artigo 105º, do Código dos Contratos Públicos, caducou a adjudicação […].
Ora, os termos em que esta comunicação é efectuada, e o facto de ser realizada e assinada pelo Director-Delegado dos SMAES, destoa de uma vulgar notificação, evocando toda uma ambiência própria de decisão administrativa.
Isto é, tudo leva a crer que o Director-Delegado dos SMAES, no entendimento porventura errado de que a caducidade da adjudicação opera ex lege [105º nº1 do CCP], se limita a comunicar à visada que a adjudicação que lhe foi feita caducou.
Além disso, a consulta do PA, nomeadamente dos documentos que foram enviados à ora recorrente [ponto AK do provado], permite-nos constatar que não foi proferido qualquer outro acto de que o ofício de 17.01.2012 possa ser eco, antes consubstancia, ele próprio, o acto administrativo que declara a caducidade da adjudicação.
É claro que as coisas são mais simples vistas a posteriori. Porém, na altura em que a MA. … recebeu o ofício em causa, a 18.01.2012, as dúvidas sobre o real conteúdo e sentido do ofício eram legítimas.
Mas para resolver essas dúvidas legítimas deveria a M... ter lançado mão da faculdade concedida pelo artigo 60º, nº2, do CPTA, a fim de esclarecer se estava perante uma notificação deficiente, caso em que poderia requerer a notificação das indicações em falta, ou perante a própria decisão administrativa de declaração de caducidade da adjudicação.
Não vemos qualquer razão jurídica relevante contra esse modo de proceder. Antes pelo contrário, ele não é excluído pela letra da norma em causa [artigo 60º nº2 do CPTA], que não tem pretensões taxativas e se insere no direito à informação procedimental [artigo 104º do CPTA], e está, também, em perfeita sintonia com os fins de urgência visados pelo legislador ao impor um prazo curto para a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos [artigo 101º do CPTA].
Aliás, temos para nós que ficar o procedimento de concurso em causa dependente do entendimento dado pela M… ao ofício que recebeu em 18.01.2012 é que resultaria na frustração das finalidades das normas que nestes autos foram convocadas.
A questão de saber se o entendimento jurídico que tudo indica estar subjacente ao acto do Director-Delegado dos SMAES, no sentido da decisão sobre a caducidade da adjudicação ser acto meramente declarativo e não constitutivo [artigo 105º nº1 do CCP], é correcto ou não, tem a ver já com o mérito do próprio acto administrativo e integra o acervo de ilegalidades que, porventura, lhe poderiam ser assacadas em tempo oportuno.
Porque não diligenciou em tempo pela obtenção das indicações em falta, ou dos elementos que lhe permitiriam esclarecer as dúvidas sobre o real conteúdo do ofício recebido a 18.01.2012, sendo que a urgência visada pelo legislador também a ela se impõe, e não apenas ao tribunal, a ora recorrente M… já tinha deixado caducar o seu direito de acção judicial na altura em que a intentou [16.07.2012 – ponto AM do provado].
Deve, pois, e com base neste arrazoado, ser mantido o sentido da decisão veiculada na sentença recorrida, e ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao presente recurso, e, em conformidade, manter a sentença recorrida mas com a actual fundamentação.
Custas pela recorrente – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa.
D. N.
Porto, 11.01.2013
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro