Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O MUNICÍPIO DE CHAVES recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida em 14 de junho de 2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa dos atos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público municipal de Chaves, no montante global de € 1.403.063,70.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
i. Quanto ao alegado vício de erro nos pressupostos de Direito dos atos de liquidação aqui em apreço, o Tribunal a quo remeteu a sua decisão para o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Norte, em 7 de fevereiro de 2020;
ii. O Tribunal a quo, ao remeter a sua decisão, quanto a este aspeto, para o que foi decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, subscreveu esse entendimento e, considerou, portanto, que os atos de liquidação aqui em causa não padecem de qualquer erro nos pressupostos de Direito;
iii. Assim, relativamente a este aspeto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo reflete uma posição desfavorável quanto à impugnação;
iv. O Tribunal a quo pronunciou-se também sobre os depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante, as quais foram chamadas para comprovar a alegada extensão das linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão e alta tensão que (alegadamente) ocupavam o espaço aéreo do Município de Chaves em 2011, 2012 e 2013;
v. Quanto a este aspeto, o Tribunal a quo considerou que não ficou provado que, durante os anos de 2011, 2012 e 2013, o espaço aéreo do Município de Chaves era ocupado pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média e alta tensão que a Impugnante alegou nos artigos 7º e 47º da petição inicial;
vi. O Tribunal a quo considerou que não se provou que as linhas de distribuição de energia elétrica em média e alta tensão que ocupavam o espaço aéreo do Município de Chaves em 2011, 2012 e 2013 tinham uma extensão diferente da que foi considerada pelo Recorrente nos atos de liquidação das taxas devidas por aquela ocupação;
vii. Pelo que, quanto a este aspeto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo reflete uma posição desfavorável relativamente à impugnação;
viii. Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, a sentença recorrida considerou que a fundamentação não é obscura, contraditória ou insuficiente e que a Impugnante conseguiu perceber como é que o Recorrente chegou aos valores liquidados e não a outros;
ix. O Tribunal a quo considerou que o alegado vício de falta de fundamentação não existia, pelo que, mais uma vez, a sentença recorrida revela uma posição desfavorável quanto à impugnação;
x. A decisão da sentença recorrida reflete uma posição favorável relativamente à impugnação, o que é contrário à fundamentação e ao iter cognoscitivo percorridos pelo Tribunal a quo ao longo de toda a sentença;
xi. Neste sentido, os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a decisão, o que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, constitui uma nulidade da sentença;
xii. Deste modo, podemos concluir que a sentença recorrida aqui em causa deve ser julgada nula, devendo a nulidade ser suprida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 613º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT e, consequentemente, a impugnação dos atos de liquidação ser, expressa e devidamente, considerada improcedente, com todas as consequências legais.».
Deste recurso não foram apresentadas contra-alegações.
1.2. A..., S.A., titular do número único de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...29, com sede na Rua ..., ... Lisboa, anteriormente denominada B..., S.A., interpôs recurso da mesma sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as correspondentes alegações e formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1.ª Chamado a pronunciar-se, em concreto, sobre a ilegalidade abstrata dos atos de liquidação subjudice, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, o Tribunal a quo terá aderido aos argumentos constantes do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de fevereiro de 2020, proferido no âmbito do presente processo.
2.ª Como decorre da leitura do segmento invocado pelo Tribunal a quo, o Tribunal Central Administrativo Norte, conclui, a este respeito, pela inexistência da referida ilegalidade.
3.ª Por seu turno, o Tribunal a quo julgou improcedentes os restantes fundamentos invocados pela A... na sua petição inicial (ou seja, a existência de erro sobre os respetivos pressupostos de facto e, bem assim, o vício de forma por falta de fundamentação).
4.ª Não obstante, do segmento decisório da Sentença resulta, clara e expressamente que: «Pelo exposto julgo a impugnação procedente. Custas pelo Município».
5.ª Em face do exposto, existindo uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo e o sentido da decisão tomada na Sentença, impõe-se, pois, concluir, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, pela sua nulidade, devendo, em consequência, ser determinada a devolução do processo ao Tribunal a quo para aí se proceder à eliminação da identificada contradição entre os fundamentos da Sentença recorrida e o respetivo segmento decisório (cf. Artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
6.ª Como vem preclaramente estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da A...).
7.ª Dito de outro modo, o legislador determinou de forma inequívoca, através do transcrito artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica em baixa tensão, com infraestruturas e outro equipamento de alta e média tensão (e, obviamente, de baixa tensão), é comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, « com a [consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
8.ª Dito ainda por outras palavras, nas do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, «do n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, decorre que o pagamento da renda efectuado ao abrigo de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão», sendo, por conseguinte ilegais todos atos de liquidação de taxas municipais que visem comutar aquela ocupação (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos processos n.º s 0434/14.3BEALM, 906/15.2BEALM, 1956/13.9BEBRG e 275/14.8BESNT, o primeiro de 17 de fevereiro de 2021 e os restantes de 7 de abril de 2021).
9.ª Em face do exposto, resta, pois, concluir, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, que o atual quadro legal aplicável às concessões da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (em concreto o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro) impõe que os municípios sejam financeiramente compensados pela ocupação do seu espaço público com as infraestruturas de distribuição de eletricidade – seja em baixa tensão, seja em média ou alta tensão – através da renda que lhes é paga pela concessionária (no caso, a A...) ao abrigo da referida concessão, sendo, por conseguinte, ilegal qualquer taxa dirigida a comutar essa mesma ocupação.
Rematou as conclusões dizendo que deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida e determinada a devolução dos autos para a eliminação da apontada contradição entre os fundamentos da sentença e o respetivo segmento decisório ou, caso assim não seja entendido, deve ser dado provimento ao recurso.
O Município de Chaves apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:
«(…)
i. A questão decidenda prende-se com a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo por força da oposição entre os seus fundamentos e a respetiva decisão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 615º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT;
ii. A A... vem invocar, na qualidade de Recorrente, além da nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a título subsidiário, que os atos de liquidação das TODP emitidos pela aqui Recorrida padecem de erro sobre os pressupostos de Direito, por violação do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro;
iii. A decisão sobre a questão invocada no recurso apresentado pela A... a título subsidiário já transitou em julgado;
iv. O Tribunal Central Administrativo do Norte entendeu, no acórdão proferido em 7 de fevereiro de 2020, que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 3 de abril de 2017, não se poderia manter por não se verificar qualquer erro nos pressupostos de Direito subjacentes aos atos de liquidação das TODP emitidos pela aqui Recorrida, com fundamento na alegada ilegalidade abstrata por violação do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, não tendo a A... recorrido dessa decisão, e entendeu também que o processo deveria baixar à primeira instância única e exclusivamente para realização das diligências instrutórias;
v. Na sequência, na sentença proferida em 14 de junho de 2020, o Tribunal a quo não deu como provado que durante os anos de 2011 e 2013, o espaço público aéreo do Município de Chaves era ocupado pela A... com as linhas de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, com a extensão em metros lineares que a A... invocou;
vi. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela entendeu que a grandeza (metros lineares) sobre a qual incidiram os atos de liquidação das TODP está correta e, portanto, que inexiste o alegado erro sobre os pressupostos de facto;
vii. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela também rejeitou a falta de fundamentação invocada pela A...;
viii. A decisão da sentença recorrida reflete uma posição favorável relativamente à impugnação, o que é contrário à fundamentação e ao iter cognoscitivo percorridos pelo ao longo de toda a sentença;
ix. Perante a contradição entre os fundamentos e a decisão da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a aqui Recorrida invocou a nulidade da sentença, através do recurso apresentado em 5 de julho de 2021, sendo que a A... não apresentou contra-alegações;
x. A A... apresentou, agora, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, no qual também invocou a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 14 de junho de 2021 e no qual voltou a contestar a legalidade dos atos de liquidação das TODP, com fundamento na alegada ilegalidade abstrata por violação do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro;
xi. Porém, esta questão já transitou em julgado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, não tendo a A... apresentado, se assim o entendesse, recurso de revista nos termos do artigo 285º do CPPT;
xii. Pelo que, não admitindo aquela decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte recurso ordinário, estamos perante uma exceção dilatória do caso julgado, prevista na alínea i) do artigo 577º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT;
xiii. O objeto do recurso está apenas delimitado à seguinte questão de saber se se verificou ou não a nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a respetiva decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615º do CPC;
xiv. O Tribunal ad quem não pode conhecer da questão de Direito suscitada a título subsidiário pela A... no seu recurso, relativa à alegada ilegalidade abstrata dos atos de liquidação por violação do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, uma vez que a mesma já transitou em julgado;
xv. A exceção dilatória do caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (Artigo 580º, n.º 2 do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT);
xvi. Nestes termos, e tendo o Tribunal a quo decidido sobre o alegado erro nos seus pressupostos de facto, na sequência do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 7 de fevereiro de 2020, que determinou a baixa dos autos única e exclusivamente para realização das diligências probatórias relativamente àquela questão de facto e que se pronunciou também sobre o alegado erro nos pressupostos de Direito, com fundamento na alegada ilegalidade abstrata por violação do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, não tendo a A... apresentado recurso de revista, a questão decidenda está, assim, limitada à invocada nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a respetiva decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615º do CPC;
xvii. Deste modo, podemos concluir que o Tribunal ad quem não se poderá pronunciar sobre o alegado erro nos pressupostos de Direito, por violação do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, dos atos de liquidação de TODP aqui em apreço, uma vez que a decisão sobre esta questão constitui caso julgado, nos termos da alínea i) do artigo 577º, 580º e 581º, todos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT.».
Tendo sido notificada das contra-alegações de recurso, a Recorrente A..., S.A., apresentou requerimento invocando o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o direito ao contraditório relativamente à questão suscitada nas contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo:
«(…)
A) Contrariamente ao que vem defendido pelo RECORRIDO – e do que, eventualmente, se poderia retirar dos específicos trechos que o mesmo invocou e transcreveu para as respetivas contra-alegações de recurso; trucando, num comportamento processual, para dizer no mínimo, censurável, as partes mais relevantes que, sobre a matéria aqui em discussão, constam do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de fevereiro de 2020 (v.g. o respetivo segmento decisório) – o Tribunal Central Administrativo Norte não tomou conhecimento do recurso interposto pelo Município de Chaves.
B) Não tendo o Tribunal Central Administrativo Norte tomado conhecimento do recurso interposto pelo Município de Chaves, não foi ali proferida qualquer decisão sobre a questão relativa à ilegalidade dos atos de liquidação impugnados por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei, de 27 de novembro.
C) Não se podendo extrair daquele aresto uma qualquer decisão judicial quanto à referida questão de direito, não se formou sobre a mesma caso julgado.
D) Em todo o caso, sempre caberia ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer a questão sobre a referida ilegalidade abstrata dos atos de liquidação sub judice (tal como suscitada no recurso interposto pela RECORRENTE), pois que caso pudesse ser atribuído ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte o sentido e o alcance que vem pugnado nas contra-alegações a que se responde, então imporia concluir, concomitantemente que o Tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e que, nessa medida, a Sentença ora recorrida padece de uma nulidade (prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) entretanto sanada.
E) Em consequência, impõe-se, pois, concluir pela total improcedência dos argumentos constantes das contra-alegações a que se responde, devendo o Supremo Tribunal Administrativo proceder – caso entenda que a Sentença não padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, (oposição entre os fundamentos e a decisão final) – à análise da questão referente à ilegalidade dos atos de liquidação de taxas municipais impugnadas na presente ação, por violação do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro e, nesse âmbito, emitir a sua decisão sobre esta matéria.».
O Município de Chaves ainda respondeu à «resposta às contra-alegações».
1.3. Voltando-lhe os autos conclusos, o Mm.º Juiz lavrou o seguinte despacho:
«(…)
Por lapso manifesto julgou-se a impugnação procedente quando, na sequência da fundamentação da decisão, se quis dizer que se julgava a impugnação improcedente.
Assim, de acordo com o disposto no art.º 614.º, n.º 1 do CPC, onde se lê “DECISÃO// Pelo exposto julgo a impugnação procedente. //Custas pelo Município. // Registe e notifique”,
deve ler-se
“DECISÃO// Pelo exposto julgo a impugnação improcedente. //Custas pela Impugnante. // Registe e notifique”.
Notifique.».
Notificada da retificação, a Recorrente A... apresentou alegações nos termos do artigo 614.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e requereu que o despacho último fosse declarado nulo com todas as consequências legais.
O Mm.º Juiz lavrou, então, douto despacho de admissão de ambos os recursos, a que atribuiu subida imediata nos autos e fixou efeito devolutivo.
No mesmo despacho, pronunciou-se quanto à nulidade invocada nos seguintes termos:
«(…)
Vem a impugnante pronunciar-se nos termos e para os efeitos do art.º 614.º, n.º 2 do CPC, invocando que o despacho que corrige a sentença é nulo.
A Impugnação foi julgada improcedente porque, essencialmente, se comprovou que a Impugnante ocupou durante os anos de 2011 a 2013 o espaço público aéreo do Município de Chaves com as linhas de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão de acordo com os ofícios que o Município lhe enviou, e não com aquele que alega (considerando também que o citado acórdão do TCAN proferido em sede de recurso nha decidido que “Por isso, é de concluir que a B..., S.A. não beneficia de qualquer isenção de taxas por utilização/ocupação do subsolo e do espaço aéreo de bens do domínio público do Município com cabos condutores e similares nas suas linhas de média e alta tensão, mas apenas relativamente às linhas de baixa tensão”.), e porque se considerou que os actos impugnados, contrariamente ao defendido pela Impugnante, estavam fundamentados.
Contudo, contrariamente a esta fundamentação, de facto e de direito, a sentença, na parte decisória, julgou a impugnação procedente. Após recurso do Município onde invoca nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, o despacho de fls. 585 (SITAF), corrigiu a decisão fundamentada em manifesto lapso, pois aquilo que se queria dizer em conformidade com a sua fundamentação era que julgava a impugnação improcedente.
Portanto, não consubstanciando, neste contexto, o despacho em apreciação uma alteração do fundo da sentença mas apenas uma correcção devido a manifesto lapso, ele deve manter-se como parte integrante desta – art.º 617.º, n.º2 do CPC.
Notifique.
Após, subam os autos.».
Tendo sido notificado deste último despacho, veio, por sua vez, o Município de Chaves dizer que o requerimento da A... a solicitar a declaração de nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo de 26 de novembro de 2021 deve ser indeferido, com os fundamentos ali invocados.
1.4. Tendo sido ordenada a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, a Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora lavrou decisão sumária, declarando o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso interposto pelo Município de Chaves e competente para o efeito à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentados os autos neste Supremo Tribunal, foram os mesmos com vista ao M.P.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, que aqui parcialmente transcrevemos:
«(…)
Vejamos.
Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz sem prejuízo da rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença, nos termos dos normativos constantes dos artigos 614º, 615° e 616° do CPC e ainda do art. 125° do CPPT.
Mas no caso, declaração de alteração do sentido da decisão anteriormente tomada (improcedência da impugnação com custas pelo Impugnante em vez de procedência da impugnação com custas pelo Município)
Não se pode integrar no âmbito e limites de rectificação legalmente previstos os quais não contemplam a reforma da sentença com o fundamento em qualquer das nulidades constantes do artigo 615º, do CPC.
Na verdade, nos termos do artigo 613º, n.º 1, do CPC, "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa"
E o artigo 614º nº 1 do novo CPC só permite a rectificação de erros materiais a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do Juiz,
“se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artº 607, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”
Fora das situações acabadas de elencar, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para, oficiosamente, alterar a decisão proferida, pois o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão. Não podia, assim, o Mm Juiz a quo, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam.
É oportuno referir, agora, que a Jurisprudência do STJ e das Relações tem vindo a afirmar a inexistência jurídica desta decisão de alteração.
Assim o Acórdão do STJ de 06/05/2010 tirado no recurso nº 4670/2000.S1 disponível no da DGSI e assim sumariado na parte que nos interessa:
I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional.
II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.
III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369).
Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião o Mmº Juiz a quo, ao rectificar a sentença proferida, fora dos casos em que legalmente lhe era permitido fazê-lo, não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado, em face do disposto no art. 613º, nº 1 do CPC.
Tal falta de jurisdição, constitui, não uma nulidade, mas sim inexistência jurídica da citada decisão recorrida.
Deste modo, sendo a decisão recorrida juridicamente inexistente, a mesma não produziu quaisquer efeitos
Consequentemente, afigura-se-nos que os recursos merecem provimento.
CONCLUSÃO
Termo em que, com os fundamentos expostos, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, baixando os autos ao TAF de Mirandela para prolação de nova sentença.».
Foi dispensado o envio do processo para colher os vistos legais, tendo em conta que o mesmo se encontra disponível para consulta na plataforma eletrónica. No prazo dos vistos, foi enviada cópia do projeto de decisão, pelo que cumpre decidir, em conferência.
2. Das questões prévias suscitadas
A Recorrente “A...” invoca a nulidade do despacho que retificou o sentido decisório da sentença, alegando que o erro que se intentou corrigir não era suscetível de retificação.
E o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto invoca a inexistência da sentença, alegando que o Mmº Juiz não tinha poderes para alterar o seu sentido decisório (que estes se esgotaram com a prolação da mesma).
Há, por isso, duas questões prévias a apreciar: a de saber se o despacho que retificou a sentença deve ser considerado nulo e a de saber se a sentença recorrida deve ser considerada inexistente.
À questão de saber se o despacho que retificou o sentido decisório da sentença deve ser considerado nulo respondemos negativamente.
Na essência, porque, ao contrário do que a Recorrente alega, o vício em causa deve ser qualificado como um lapso material.
A oposição entre os fundamentos e a decisão constitui nulidade da sentença quando o juiz disse o que queria dizer, mas os fundamentos impunham logicamente que dissesse outra coisa; e constitui um lapso material quando o juiz disse uma coisa e queria dizer outra (isto é, quando há uma divergência entre a intenção de decidir e a decisão).
No caso deparamo-nos com um lapso material porque resulta da sentença que o Mm.º Juiz disse, no dispositivo da sentença, o contrário do que queria dizer.
E é assim porque disse que iria decidir num determinado sentido e decidiu no outro.
Anunciou, na fundamentação, que a pretensão da impugnante iria improceder e decidiu, no dispositivo, que a impugnação procedia.
A Recorrente considera que não estamos perante lapso material porque o juiz, não só julgou a impugnação procedente como condenou em custas o Município.
Julgamos, no entanto, que daí não decorre que não exista lapso material, mas que o lapso material, abrange toda a decisão, incluindo a parte relativa a custas. Entendimento diverso equivaleria a defender que só havia lapso material quando a contradição fosse evidenciada nos termos do próprio segmento decisório.
A Recorrente também considera que não estamos perante lapso material porque o contexto processual (nomeadamente o teor da primeira sentença e das suas próprias alegações) deixa muita margem para dúvidas.
Parece-nos incontroverso que a existência de lapso na decisão e a sua qualificação como um erro material ou como um vício lógico se afere pelo conteúdo da decisão e não pelo seu confronto com outras peças processuais. Assim, também não pode ser o «contexto processual» a fundar as dúvidas que relevem para tal qualificação.
A Recorrente considera, ainda, que a retificação de erros materiais nunca poderia determinar a alteração substancial do conteúdo da decisão.
A possibilidade de alterar o sentido da decisão em caso de lapso manifesto (e o recurso ao mecanismo de retificação de erros materiais para o efeito) é admitida pela melhor doutrina (ver ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora 1984, pág. 131). E julgamos ser esta a melhor solução, por entendermos que o recurso ao mecanismo de retificação de erros materiais se justifica ainda mais quando um lapso material afeta a substância da decisão.
Mesmo que assim não fosse entendido – isto é, mesmo que fosse de entender que o vício identificado integrava a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (e no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) – daí não derivava que a nulidade não pudesse ser «corrigida».
Na essência, porque a lei permite o suprimento dessas nulidades no despacho a que alude o artigo 617.º do Código de Processo Civil, isto é, no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso interposto com fundamento nessas nulidades.
Assim, nas situações – como a dos autos – em que a nulidade é arguida pela parte no âmbito do recurso interposto, o problema de saber se um determinado vício da sentença deve ser qualificado como um erro material ou como um erro lógico degrada-se num problema de saber se foi adequado o meio utilizado para o corrigir.
E o erro no meio processual utilizado nunca poderia obstaculizar, no caso, a correção do vício. Porque, no direito processual tributário, é suscetível de convolação no meio adequado, quando o processado seja com ele compatível e estejam salvaguardadas as garantias dos interessados na arguição.
Trata-se de uma regra processual estabelecida no artigo 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para as nulidades que decorram de erro na forma processual utilizada e que deve ser aplicada também em caso de erro no mecanismo de correção de erros da sentença, por maioria de razão.
Assim, não estando em causa que a contradição entre os fundamentos e a decisão, a ser uma nulidade, era suprível pelo mecanismo do referido artigo 615.º, que estavam reunidos os pressupostos para o suprimento, e que não foram preteridas as garantias conferidas pelo artigo 617.º do Código de Processo Civil, a pretensão da Recorrente nunca podia proceder por aqui.
À questão de saber se a sentença deve ser considerada inexistente respondemos também negativamente. Vejamos porquê.
A inexistência jurídica é o vício mais grave de que pode padecer uma decisão judicial. A lei não lhe faz referência expressa, mas é reconhecida como tal na melhor doutrina e na jurisprudência, incluindo a desta Secção (ver o acórdão de 29 de maio de 2002, tirado no recurso n.º 026387).
Tem-se por juridicamente inexistente a sentença a que faltem elementos sem os quais não possa existir como tal, designadamente, a que não contenha o comando jurisdicional (decisão inexistente) ou que não tenha sido proferida pelo órgão jurisdicional (inexistência de decisor).
Uma decisão jurídica inexistente não produz quaisquer efeitos, não adquirindo sequer o valor de caso julgado (neste sentido, ver MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex 1997, 2.ª edição, pág. 217).
A inexistência jurídica pode ser arguida por qualquer das partes no processo em que o ato tenha sido praticado ou pelo M.º P.º e a todo o tempo. Porque uma decisão que não produz efeitos não aproveita a ninguém. E a indefinição que produz relativamente ao litígio não é do interesse público.
Se for suscitada no próprio processo e no âmbito de um recurso, importa a devolução os autos ao tribunal recorrido para proferir a decisão, ficando sem efeito tudo o que tiver sido processado após a elaboração da peça que a deveria constituir (neste sentido, ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1991, no processo n.º 80 672, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 408, página 462).
No caso, argui-se a inexistência jurídica da sentença porque o juiz não tinha poder para a retificar.
Ora, a inexistência de poderes para retificar a sentença não importa a inexistência da sentença a retificar. Importa, quando muito, a inexistência da retificação. A inexistência da sentença a retificar ocorre quando a falta de elementos essenciais seja imputável à própria sentença.
E do facto do vício não ser suscetível de retificação não deriva que o juiz não tenha os poderes para tal. Deriva apenas que não os utilizou devidamente. A inexistência de poderes para retificar a sentença ocorre se o juiz não o puder fazer mesmo quando o vício seja suscetível de retificação.
O n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil determina que, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Todavia, o n.º 2 do mesmo artigo ressalva desta regra os poderes para retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos subsequentes.
Assim, é a própria lei a salvaguardar os poderes do juiz para a prática destes atos.
Pelo que, mesmo em caso de nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, a lei permite o suprimento da mesma alterando os fundamentos ou a decisão e desde que a nulidade tenha sido arguida nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do mesmo Código.
No caso, ambas as partes invocaram a nulidade da sentença com esse fundamento. E foi na sequência dessa arguição e no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso que o juiz efetuou a correção em causa.
Pelo que o juiz usou os poderes jurisdicionais que a lei lhe conferia e conteve-se nos seus limites.
Improcedem, por isso, ambas as questões prévias suscitadas.
3. Do julgamento da matéria de facto
No julgamento da matéria de facto, remetemos para os termos do que, nesta matéria, foi decidido em primeira instância, nos termos do disposto nos artigos 679.º e 663.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil.
4. De direito
Foram interpostos dois recursos da sentença.
O Município recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, invocando a nulidade da mesma, por contradição entre os fundamentos e a decisão (tendo o tribunal de recurso declinado a competência para dele conhecer e atribuído essa competência ao Supremo Tribunal Administrativo).
A “A...” recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando a mesma nulidade e o erro de julgamento.
Como vimos, o Mm.º Juiz, lavrou despacho a corrigir o sentido decisório: onde constava que julgava a impugnação procedente, passou a constar que julgava a impugnação improcedente.
E o Município apresentou, em 7 de fevereiro de 2022, um articulado onde considerava suprida a nulidade invocada no seu recurso e concluía que o requerimento da “A...” a solicitar a declaração na nulidade do despacho de retificação deveria ser indeferido.
Ora, o que daqui retiramos é que o Município entende que o despacho deve ser mantido e que, por conseguinte, concorda com a alteração. E, se concorda com a alteração, aceita a decisão – ver o artigo 632.º do Código de Processo Civil.
A aceitação da decisão, nas circunstâncias do caso, equivale à desistência do recurso.
Quem aceita a retificação do sentido decisório e considera suprida a nulidade invocada como único fundamento no recurso adrede interposto está a renunciar à subida do mesmo, isto é, a desistir do seu prosseguimento.
Ademais, não faria sentido conhecer de um recurso depois de o recorrente declarar que a nulidade que invocou foi suprida e que concorda com a decisão resultante do seu suprimento.
A desistência do recurso constitui circunstância inominada que obsta ao conhecimento do mesmo. O que, a final, se decidirá.
Em consequência, passamos a ter um (único) recurso, assumindo a “A...” a posição de (única) Recorrente.
Este recurso tem dois fundamentos: a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e o erro de julgamento.
À questão de saber se a sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão respondemos negativamente.
Na essência, porque, havendo retificação da sentença ou suprimento da nulidade da mesma, o tribunal de recurso deve verificar se a mesma subsiste na versão posterior à sua modificação. É o que resulta do artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O que não sucede no caso: os fundamentos estão, agora, alinhados com a decisão.
É claro que não seria assim se este despacho fosse, por sua ver, considerado nulo, como pretendia a Recorrente. Mas o tribunal ad quem já declarou que não é o caso, no ponto 2 supra.
Pelo que improcedem as cinco primeiras conclusões do recurso.
Passemos à segunda questão.
Nesta parte, a Recorrente entende que o tribunal de primeira instância incorreu em erro no julgamento de direito porque não interpretou ou aplicou devidamente a lei aplicável: o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro.
Porque deste dispositivo decorre a ilegalidade abstrata da liquidação impugnada, já que dele resulta que são ilegais quaisquer taxas que visem comutar a ocupação do domínio público municipal com fios, tubos, cabos, condutas e outros dispositivos, destinados à distribuição de energia elétrica em média e alta tensão.
Importa começar por referir que, na interpretação que fazemos da sentença recorrida, o Mm.º Juiz não decidiu esta questão: limitou-se a constatar que o Tribunal Central Administrativo Norte já a tinha decidido.
Com efeito, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela começou por assinalar que se discutia nos autos (a legalidade d)os atos de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público do Município e passou de imediato a transcrever o que o Tribunal Central Administrativo Norte tinha decidido a este respeito nos presentes autos. Encerrada a citação, extraiu a consequência de não ter sido dado como provado determinado facto e decidiu da questão de saber se o ato estava fundamentado.
Ora, embora se reconheça que o Mm.º Juiz poderia e deveria ter sido mais claro na exposição, parece-nos evidente que a transcrição do acórdão adrede proferido serviu apenas para expurgar do âmbito do recurso as questões que já tinham sido decididas.
Assim, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu foi que, quanto à questão de saber se a taxa impugnada é ilegal por a lei isentar o a utilização as redes de distribuição de energia elétrica do seu pagamento, já havia decisão nos autos, transitada em julgado.
E que, por isso, só importava decidir as demais questões suscitadas: a de saber se havia excesso de tributação por as dimensões das linhas de distribuição serem substancialmente inferiores às indicadas no ato impugnado e a de saber se o ato correspondente padecia de falta de fundamentação.
Questões que, por sua vez, resolveu em sentido desfavorável à Recorrente.
Pelo que a questão de saber se como deve ser interpretado o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro não faz parte do âmbito da decisão recorrida.
E se não faz parte da decisão recorrida, não pode fazer parte do âmbito do recurso.
A Recorrente contrapõe que o Tribunal Central Administrativo Norte não chegou a tomar conhecimento do recurso interposto pelo Município de Chaves e que, por isso, não se formou caso julgado sobre essa questão.
É de sublinhar que, embora se tivesse empenhado na interpretação do verdadeiro sentido e alcance do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, a Recorrente não utilizou essa argumentação para tecer alguma crítica ao decidido em primeira instância. Ou seja: não alegou que o tribunal de primeira instância interpretou erradamente esse acórdão e não extraiu, por isso, nenhuma consequência desse facto no plano da validade da sentença recorrida.
Sempre se dirá, de passagem, que na Recorrente também não teria razão nesta parte. Porque o Tribunal Central Administrativo Norte, aplicando o disposto no artigo 660.º do Código de Processo Civil, conheceu ali da questão de saber se o recurso da primeira sentença merecia provimento para de habilitar a decidir o recurso da decisão interlocutória. Isto é, para saber como é que havia de decidir esta outra questão.
Ou seja, considerou que a eventual decisão de improcedência do recurso da sentença prejudicava o que fosse de decidir no recurso da decisão interlocutória. E decidiu que isso não sucedia no caso porque o recurso da sentença também merecia provimento.
Ora, o julgamento das questões que servem de pressuposto lógico da decisão forma caso julgado no processo respetivo. Trata-se de uma regra que se encontra estabelecida no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para o julgamento das questões dependentes e que consideramos aqui aplicável por identidade de razão, visto que a função do instituto é evitar que o tribunal se venha a contradizer, o que sempre sucederia se o tribunal tivesse concluído atrás que a liquidação não padecia de determinado erro e viesse agora a decidir que esse erro existia.
Pelo que este recurso não merece provimento.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
a) Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Município de Chaves;
b) Negar provimento ao recurso interposto pela “A...”.
Na parte relativa ao recurso interposto pelo Município de Chaves não são devidas custas.
As custas do recurso “A...” Custas pela Recorrida, com dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 15 de janeiro de 2025. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.