I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DE SINES [MS] interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S] - datado de 12.11.2015 - que concedeu provimento ao recurso de apelação para ele interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [TAF/B] - datada de 03.10.2014 - e julgou procedente a acção administrativa comum em que foi demandado por A…………, S.A., a fim de lhe pagar a quantia de 153.933,76€ acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Culmina as suas alegações de recurso com as seguintes «conclusões»:
A) Este recurso de revista incide sobre o acórdão proferido pelo TCA/S, que decidiu revogar a sentença recorrida, por entender que as contrapartidas que o recorrente tem direito e que se dão como provadas na sentença da 1ª instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no artigo 428º do CC por referência ao disposto no 289º e 290º do CC, e consequentemente condenou o réu no pagamento dos valores que constam das facturas referentes aos efluentes domésticos;
B) Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, com o prejuízo, daí decorrente, para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental, e atinentes, ainda, ao saneamento básico, e bem, ainda, para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça, e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse STA nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA;
C) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão, porquanto o TCA/S afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência «de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos» ou resíduos sólidos urbanos, ou resíduos industriais - conforme resulta da página 27, 3º parágrafo, página 28, último parágrafo, página 29, 3º e 4º parágrafos, página 35, 3º parágrafo - conforme melhor resulta das alegações do presente;
D) Tal contradição tem como consequência a nulidade do acórdão, por violação do disposto nos artigos 5º, nº3, 154º, nº1, 607º, nº3 e nº4, 609º, nº1, 615º, nº1 alínea c), por referência ao disposto nos artigos 633º, 666º, todos do CPC - ver artigos 202º e 205º da CRP - ou sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e própria fundamentação;
E) Estando em causa relações contratuais para as quais se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a autora e o Estado, tendo a acção sido estruturada com base no enriquecimento sem causa [artigos 473º e seguintes do CC], declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nos artigos 6º, 10º, 32º do contrato de concessão alheio ao recorrente, artigos 184º e 185º do CPA, 14º, nº1 alínea c), 18º, 284º, nº2, 285º, nº1 todos do CCP [DL nº18/2008], a aplicar-se o disposto no artigo 289º do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição se a tal se opuser desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos artigos 3º e 13º da CRP - ver ainda artigos 94º, 96º, nº1 alíneas c), d), f), h), 97º, 280º, nº3, todos do CCP;
F) Para que opere o artigo 289º do CC, necessário se torna que a acção tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a recepção dos efluentes o foi no âmbito de contrato válido, sendo que, no caso, é manifesto que a autora estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o réu a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria-prima para a autora e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o réu na proporção desses benefícios - ver alíneas A), B), D), E, G), P), Q), R), S), HH), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), HHH), III), JJJ) todos do probatório que o tribunal «a quo» também transcreveu no douto acórdão recorrido;
G) Donde a conduta da autora é ilegal, e ilícita, e viola o princípio da boa-fé que se impõe e impede assim qualquer restituição;
H) E, do probatório mencionado na supra alínea F) destas conclusões, por confronto ainda com os fundamentos da decisão proferida pelo TAF/B, resulta ainda que qualquer restituição nunca poderia ser pelo valor reclamado pela autora, a qual, aliás apenas fez prova de que tem «algum custo com os efluentes domésticos»;
I) Como se diz na sentença do TAF/B o direito à compensação do réu resulta, designadamente, da soma [1] de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; [2] com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à autora [ver artigo 10º do contrato de concessão]; [3] com a diminuição dos custos da autora com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em «baixa» do réu e com [4] a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines - ver alínea A) a JJJ);
J) E, conforme resulta da sentença de primeira instância «Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o réu adopta conduta que assume particular relevância jurídica» - ver alíneas A) a JJJ) supra»;
K) Na exacta medida em que consubstancia conduta de não-aceitação da dívida reclamada, apoiada: [1] no particular enquadramento histórico acima referenciado; [2] na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no contrato de concessão; [3] e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a autora os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a título gratuito ou oneroso ao réu - ver artigos 6º, 32º e 10º todos do contrato de concessão – ver alíneas A) a JJJ) do probatório;
L) E, resulta dos autos, que o réu no uso das atribuições e competências assegura, canalizando para o sistema gerido pela autora os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o réu todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da autora qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à autora [ver alíneas A) a JJJ) do probatório e da fundamentação da douta sentença de primeira instância e que não é sequer colocado em causa pelo acórdão de que ora se recorre];
M) Por sua vez, conforme resulta da sentença de primeira instância «o réu não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfico do réu Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita - ver artigos 1º nº3, 6º, 32º e 10º do contrato de concessão; ver DL nº115/89, de 14.04; DL nº171/2001, de 25.05; artigos 13º, nº1 alínea l), e 26º, nº1 alínea b), da Lei nº159/99, de 14.09; Lei nº169/99, de 18.09; Lei nº75/2013, de 12.09, e ver alíneas A) a JJJ) supra»;
N) Sem prescindir, o disposto no artigo 289º do CC colide com o disposto na Lei nº8/2012, de 21.02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos, declaração de compromisso e cabimento por referência às facturas que a autora reclama a título de efluentes domésticos, o recorrente está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar actos ilegais - ver artigos 3º, alíneas a) e f), 5º, nºs 1, 3 e 5, 9º, nºs 1, 2 e 3, e 13º da Lei nº8/2012, que se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária;
O) Sem prescindir, em conformidade com o disposto no artigo 290º do CC «As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato»;
P) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer por força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contraprestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um factor de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações nas quais quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique excepção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações;
Q) O tribunal «a quo» ao decidir como decidiu efectuou uma errada interpretação do disposto nos artigos 289º, 290º e 428º do CC;
R) E portanto, quando se diz na sentença da primeira instância quanto aos factos provados que a ETAR recebe e trata e rejeita os efluentes domésticos [ver alíneas R) e S) do provado], tal matéria está estritamente interligada, sendo dela indissociável, com os factos dados como provados constantes da alínea SS), TT), UU) a DDD), GGG), HHH), III), JJJ), do probatório e dúvidas não podem subsistir que os efeitos a extrair do artigo 289º do CC se esgotam também na aplicação do artigo 290º do CC;
S) No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido:
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projectada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
• Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG, que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o réu, nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos, para a ETAR;
• A autora sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o réu nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a autora não desconhece.
• O réu delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.
• No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários [pertencentes ao réu, que a autora não precisou de construir, nem gere, e não tem, para a autora, qualquer custo] para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira [Barbuda].
• A autora ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, e,
• A autora retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
• O réu tem tentado, infrutiferamente, reunir com a autora, no sentido de obter um acordo com vista à redução do respectivo tarifário.
• O réu sempre colocou em causa a obrigação de pagar à autora qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte da autora dos efluentes domésticos.
• Caso o réu opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a 0,13€/m3.
• A autora não fez prova de que os valores que faz constar das facturas correspondem aos custos reais e efectivos com a recepção dos efluentes - ónus que sobre si impendia.
• O réu não cobra aos munícipes os valores referentes à recepção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a autora reconhece expressamente, sendo certo que os munícipes são também os utilizadores finais.
• A autora não gere nem explora um qualquer sistema multimunicipal referente à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
• O réu não foi ouvido previamente à feitura do DL nº171/2001, de 25.05, nem tão pouco emitiu qualquer parecer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1º, nº1, do DL nº379/93 de 05.11, nem concedeu nos termos da lei qualquer autorização para aderir ao sistema que passou a ser gerido pela autora;
T) Não foi estipulado qualquer preço até porque a autora já é remunerada através da matéria-prima que recebe por parte do réu;
U) É que, no caso concreto, o réu, ao enviar os efluentes domésticos para a ETAR da Ribeira dos Moinhos fornece sem qualquer margem para dúvidas matéria-prima à autora, a qual matéria-prima que misturada com os efluentes industriais [recepcionados na caixa da reunião da Barbuda] permite à autora reduzir os custos com o tratamento dos efluentes industriais;
V) Ao receber os efluentes domésticos a autora está a actuar em benefício próprio inexistindo qualquer enriquecimento do réu, pelo contrário;
W) E o réu ao entregar os efluentes domésticos fá-lo nos precisos termos em que o fazia desde que a ETAR foi construída e a título gratuito;
X) Mantém-se, assim na esfera jurídica do réu o direito a manter o «status quo» que lhe foi atribuído desde que a ETAR foi construída e iniciou a respectiva laboração por força do interesse público e da protecção da confiança assim depositada no recorrente;
Y) A quantificação dos benefícios que advêm para a autora com a recepção dos efluentes domésticos tem de ser efectuada em comunhão de esforços entre a autora e o réu, pretendendo aquelas primeira receber um preço, sendo certo que é a autora quem se recusa agir nessa conformidade - ver alíneas A), D), AAA), HHH), e JJJ) dos factos provados;
Z) E, a autora não fez prova de que os valores que faz constar das facturas correspondem aos custos reais sendo certo que se está a falar de um serviço público essencial, sendo que não basta dar-se como provado que os preços são aprovados pelo concedente, porquanto tal preço é aprovado mediante estudo económico-financeiro a elaborar pela autora e a propor ao concedente - ver cláusulas 9º, nº1, 10º, 15º, nºs1 e 2, em especial alínea f), 16º, 17º, 18º, 32º, todas do contrato de concessão junto aos autos sob o documento 1 da PI;
AA) A manter-se a douta decisão recorrida tal implica para o réu um empobrecimento que é perfeitamente quantificável desde logo pelo facto de o réu não cobrar aos munícipes qualquer quantia pela recepção dos efluentes por parte da autora e que o réu já não pode cobrar;
BB) E, não obstante, não menos certo é que o réu fez prova de que caso construa a ETAR para a recepção dos efluentes domésticos de Sines, o valor referente à recepção, tratamento e rejeição é inferior a 0,13€/m3, pelo que, se houvesse lugar a restituir alguma quantia à autora, nunca seria a que a mesma faz constar das facturas, porque manifestamente desproporcional, injusta e não provada;
CC) Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e proferida decisão através da qual se decida pela absolvição do réu do pedido formulado pela autora «no referente a efluentes», único aliás em discussão.
Termina pedindo que o presente recurso seja admitido, e julgado procedente e, consequentemente, que o acórdão recorrido seja revogado, e proferida decisão a absolver o réu MS do pedido feito pela autora no que se refere aos efluentes domésticos, único em discussão na revista.
2. A recorrida – A………., SA [A…….] - contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões.
3. O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], proferido em 07.06.2016.
4. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
5. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.
II. De Facto
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que se reproduz:
A) Em 25.05.2001, foi constituída a sociedade A………… S.A. [A…], ora autora, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e concessionária, em regime de exclusivo, da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema - ver DL nº171/2001, de 25.05;
B) O referido «sistema» serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES - por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do sistema concessionado - por acordo;
D) Em 27.12.2001, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante, e a A……….., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do «sistema» acima referido - ver documento 1 junto com a PI;
E) O Estado Português concessionou à autora todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG - por acordo;
F) Foram transferidos para a autora o património mobiliário e imobiliário afecto ao «sistema», assim como todos os direitos - por acordo, ver DL nº171/2001, de 25.05, artigo 12º, nº2, e cláusula 7 do contrato de concessão;
G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das infra-estruturas descritas no DL nº115/1989, de 14.04, artigo 1º, nº2 alínea a) -por acordo;
REGIME TARIFÁRIO:
H) Para o ano de 2011, as tarifas foram aprovadas por despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território - ver documento 3 junto com a PI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº134/11.6BEBJA;
I) Para 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - ver documento 2 junto com a PI;
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA:
J) A água depois de captada, é tratada, e distribuída aos munícipes. Após a sua utilização é recolhida, tratada, e rejeitada, que constitui o «efluente doméstico» - por acordo;
K) Nos pontos de entrega estão colocados «caudalímetros» - equipamentos que servem para o controlo do caudal da pressão, da qualidade do produto e para medição do volume de entrega de água potável - por acordo;
L) A autora fornece ao réu água para consumo humano de forma contínua para as localidades de Bêbada, Paiol e Porto Covo mediante requisições do réu - por acordo;
M) Na cidade de Sines o fornecimento de água por parte da autora ao réu é supletivo e esporádico, designadamente nos meses de Julho, Agosto e Setembro e é sempre e mediante requisições do réu - por acordo;
N) É o réu através da sua rede de distribuição que abastece de água todos os seus munícipes - por acordo;
O) O município réu recebe da autora a água em «alta» nos pontos de entrega e distribui-a aos consumidores em «baixa» através da sua rede de canalização que serve os consumidores finais, seus munícipes - por acordo;
P) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha da Barbuda [entenda-se recolha para a autora, ponto de entrega para o réu], tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A……….., a partir da recepção até ao destino final - por acordo;
Q) Todas as infra-estruturas redes de esgotos estação elevatória e emissário que conduzem os «efluentes domésticos» para o ponto de entrega de Barbuda são da responsabilidade e propriedade do réu - por acordo;
EFLUENTES DOMÉSTICOS:
R) A A……… tem também como utilizador do «sistema» o Município de Sines - por acordo;
S) Os efluentes domésticos de Sines, são recolhidos pela rede em «baixa» pela Câmara de Sines e enviados para a ETAR-Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira dos Moinhos, propriedade da A……… - por acordo;
FACTURAÇÃO - Água para consumo humano e Tratamento de Águas Residuais Domésticas:
T) Factura nº4130386453, com a data de emissão de 31.12.2011 e vencimento em 29.02.2012, no valor de 7.543,05€ [sete mil, quinhentos e quarenta e três euros e cinco cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos» e a «Quota Serviço Municípios», referente a água para consumo humano fornecida ao réu como volume de 15.066m3 - ver documento nº3 junto com a PI;
U) Factura n°4130386515 com a data de emissão de 31.01.2012 e vencimento em 31.03.2012, no valor de 6.267,24€ [seis mil, duzentos e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos» e a «Quota Serviço Municípios», referente a água para consumo humano fornecida ao réu com o volume de 12.118m3 - ver documento nº4 junto com a PI;
V) Factura nº4130386580 com a data de emissão de 29.02.2012 e vencimento em 29.04.2012, no valor de 6.312,35€ [seis mil, trezentos e doze euros e tinta e cinco cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos» e a «Quota Serviço Municípios», referente a água para consumo humano fornecida àquele Município como volume de 12.222m3 - documento nº5 que se junta;
W) Factura nº4130386647 com a data de emissão de 30.03.2012 e vencimento em 29.05.2012, no valor de 7.121,94€ [sete mil, cento e vinte e um euros e noventa e quatro cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos» e a «Quota Serviço Municípios», referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 14.088m3 - documento nº6 que se junta;
X) Factura nº4130386493 com a data de emissão de 31.12.2011 e vencimento em 29.02.2012, no valor de 30.993,06€ [trinta mil, novecentos e noventa e três euros e seis cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos», referente a efluentes domésticos recepcionados no sistema e provenientes daquele Município com o volume de 68.251m3 -documento nº7 que se junta;
Y) Factura nº4130386553 com a data de emissão de 31.01.2012 e vencimento em 31.03.2012, no valor de 31.715,81€ [tinta e um mil, setecentos e quinze euros e oitenta e um cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos», referente a efluentes domésticos recepcionados no sistema e provenientes daquele Município com o volume de 67.801m3 - documento nº8 que se junta;
Z) Factura nº4130386620 com a data de emissão de 29.02.2012 e vencimento em 29.04.2012, no valor de 32.200,90€ [trinta e dois mil, duzentos euros e noventa cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos», referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 68.838m3 - documento nº9 que se junta;
AA) Factura nº4130386687 com data de emissão de 31.03.2012 e vencimento em 30.05.2012, no valor de 29.981,30€ [vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos], mencionando valores relativos a «taxa de Recursos Hídricos», referente a efluentes domésticos recepcionados no sistema e provenientes daquele Município com o volume de 64.093m3 - documento nº10, que se junta;
BB) Em cada uma das facturas acima identificadas da alínea T) a W) a autora faz constar a quantia fixa de 952.59€, à qual acresce o valor de 6% de IVA - documento nº4 e nº10 juntos com a PI;
CC) As quantias a que correspondem as facturas acima melhor identificadas, não foram pagas pelo réu - por acordo;
DD) Em 11.08.2011 o réu requisitou e efectuou o pagamento da factura nº4130386113, relativa a 36000m3 de água para consumo humano, por transferência bancária, da quantia de 15.611,26€ - conforme documentos 11 e 12 juntos com a PI;
EE) Em 15.03.2012, o réu solicitou à autora o fornecimento de 10.000m3 de água, a que correspondeu a emissão da factura nº4130386644, já paga pelo réu - documentos 13 e 14 juntos com a PI;
FF) Até 2009 o réu regularizou a situação das facturas em dívida relativamente à água potável - conforme documento 15 junto com a PI;
GG) Em 07.01.2005, acordaram as partes que para o ano de 2005, o volume estimado de 450.000m3 de efluente a descarregar pelo réu no sistema da autora seria facturado de acordo com as tarifas em vigor - documento 16, junto com a PI;
HH) Não foi, até à presente data, entre a autora e o réu reduzido a escrito, ou outorgado, qualquer contrato de fornecimento contínuo de água e de recolha, recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos - folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 573; artigo 1º da BI;
II) Não é a autora concessionária de um qualquer sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 573; artigo 2º da BI;
JJ) Não emitiu o réu parecer referente à constituição de um sistema multimunicipal - ver artigo 1º, nº1 do DL nº379/93, de 05.11] - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 573; artigo 3º da BI;
KK) Não foi o réu ouvido previamente à feitura do DL nº171/2001, de 25.05 - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 573; artigo 4º da BI;
LL) Não concedeu o réu autorização para a adesão do Município de Sines a um sistema multimunicipal - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 5º da BI;
MM) A autora apenas se limita a colocar nos reservatórios do réu, as quantidades de água por este solicitadas para servir o número de habitantes das localidade de Bêbada, Paiol e de Porto Covo - confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; artigo 8º da BI;
NN) As quantias da alínea W) da matéria assente são facturadas independentemente do réu ter solicitado ou não o fornecimento de água - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 9º da BI;
OO) Tais quantias correspondem às quantias que a autora já apresentava nas facturas de fornecimento de água ao réu a título de «aluguer de contador» - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 10º da BI;
PP) Sendo os montantes iguais, tendo a autora apenas alterado a denominação para quota de serviço Municípios - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 11º da BI;
QQ) A água proveniente da captação da água subterrânea é enviada directamente para duas estações de tratamento de água Estações Tratamento Águas-ETA: ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 19º da BI. Uma ETA situa-se no concelho de Sines, na localidade de Monte Chãos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 20º da BI;
RR) Uma vez tratada na ETA de Monte Chãos, a água segue para o Reservatório de Monte Chãos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 21º da BI;
SS) Encontra-se a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente projectada para receber resíduos industriais, tendo em consideração o projecto inerente ao complexo industrial previsto para Sines, designadamente com a implementação de petroquímicas e refinarias entre outras indústrias pesadas - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 22º da BI;
TT) Funciona a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente para a recolha, recepção, tratamento, valorização e rejeição dos resíduos industriais - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 23º da BI;
UU) A autora ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 24º da BI;
VV) A qual contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR da Ribeira dos Moinhos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 25º da BI;
WW) E daí retira benefícios, menorizando custos com o tratamento de tais resíduos industriais - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 26º da BI;
XX) Nunca o réu suportou qualquer custo com a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, enquanto as ditas infra-estruturas se encontravam a ser geridas quer pelo extinto GAS quer pelo INAG - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 29º da BI;
YY) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A…….., a partir da recepção até ao destino final - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 31º da BI;
ZZ) Os efluentes domésticos de Sines, são recolhidas pela rede em «baixa» pela Câmara de Sines e parcialmente enviados e tratados na ETAR - Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira dos Moinhos, propriedade da A………. - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 32º da BI;
AAA) O réu manifestou o seu desacordo perante a autora, por diversas vezes, em reuniões, quanto às tarifas pretendidas pela autora, em face da actividade efectivamente exercida pela autora, nesta matéria - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 33º da BI;
BBB) O réu promoveu pela realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 34º da BI;
CCC) Caso o réu opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a 0,13€/m3 - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 36º da BI;
DDD) A recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, ou seja de águas residuais, a recepção dos mesmos pelas instalações objecto do contrato de concessão entre o Estado e a autora, sempre se reportou e reporta à cidade de Sines - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 37º da BI;
EEE) O réu dispõe de uma ETAR em Porto Covo gerindo e explorando o respectivo sistema - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 38º da BI;
FFF) O réu tem uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 39º da BI;
GGG) Tem a autora algum custo, com os efluentes domésticos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 42º da BI;
HHH) O réu sempre colocou em causa perante a autora, a obrigação de qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte desta última dos efluentes domésticos - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 43º da BI;
III) A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 44º da BI;
JJJ) Tendo vindo o réu a não proceder ao pagamento das facturas emitidas e ora reclamadas, colocando, além do mais, em causa o valor do tarifário aplicado e não tendo sido concluídas as negociações que entretanto decorreram - ver folhas 565 a 573 e resulta da resposta aos quesitos proferida nos processos nº172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse tribunal correram termos, ver artigo 412º do CPC aplicável ex vi 42º do CPTA; ver terceiro despacho de folhas 525 a 546 e segundo despacho de folhas 565 a 513; artigo 47º da BI.
E é tudo quanto a factos provados.
III. De Direito
1. Em Junho de 2012 a A……… intentou no TAF/B «acção administrativa comum» [AAC], sob a forma ordinária, pedindo a condenação do réu - MS - «a pagar-lhe a quantia global de 153.933,76€, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento».
Aquele «montante líquido» correspondia a oito facturas - 2 emitidas em 2011, e 6 em 2012, e referentes, 4, ao fornecimento de água ao município, para consumo humano, e 4 à recepção de efluentes domésticos provindos dos respectivos munícipes.
Como causa de pedir, a autora - A……. - invocou o «incumprimento por parte do município réu», bem como o «enriquecimento sem causa» de que ele, réu, teria beneficiado.
A AAC procedeu no TAF/B quanto às quatro facturas referentes ao fornecimento de água ao município, para consumo humano, ainda que esse êxito decorra da aplicação do regime do «artigo 289º do CC» - «Efeitos da declaração da nulidade e da anulação». Improcedeu, porém, relativamente às quatro facturas referentes aos efluentes domésticos.
Apenas a autora - A………. - interpôs recurso de apelação para o TCA/S, razão pela qual o segmento condenatório da sentença transitou em julgado.
Pelo acórdão ora recorrido, o TCA/S, ao contrário do ocorrido na sentença de 1ª instância, partiu da existência de uma relação contratual entre a autora e o réu, revogou o segmento absolutório deste e condenou-o na parte do pedido que se relaciona com as facturas relativas a efluentes domésticos, procedendo, assim, totalmente a acção.
É deste acórdão, do TCA/S, que vem interposto o «recurso de revista» pelo MS.
Nele, o município recorrente imputa uma «nulidade» ao acórdão recorrido, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, e «erros de julgamento de direito» com diversos fundamentos.
2. Acontece que, muito recentemente, foi decidido por esta mesma «Secção» do STA um litígio - de vários pendentes - opondo as mesmas partes e versando idêntico objecto - se bem que referente a diversa facturação - no qual foram abordadas, e além do mais, as «questões» aqui suscitadas em sede de revista: - a referida nulidade, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão; - e os vários erros de julgamento de direito. O que se explica por estarem na base desse «recurso de revista» decisões semelhantes das instâncias.
Assim, por concordarmos com o decidido, e com as razões jurídicas da decisão tomada nesse AC do STA de 10.11.2016 [Rº0391/16], aqui o reproduzimos na parte pertinente a título de argumentação jurídica assumida no presente aresto como base da sua decisão:
[…]
O TCA estribou a sua decisão condenatória em duas fundamentais ideias: «primo», as partes teriam celebrado entre si um contrato [envolvendo a recepção dos efluentes domésticos] que, por não ter sido reduzido a escrito, era nulo por falta de forma; «secundo», e perante a óbvia impossibilidade prática de impor restituições que recolocassem as partes contratantes no «status quo» anterior à recepção dos efluentes, os efeitos da declaração dessa nulidade [artigo 289º do Código Civil] passariam pela obrigação do réu satisfazer à autora, segundo o tarifário em vigor, o custo da ocorrida recepção. E, ao decidir assim, o TCA chegou a um resultado que exactamente equivalia ao pagamento dos valores das facturas [ligadas aos efluentes] e dos seus juros moratórios - tal e qual fora inicialmente pedido.
Desagradado com essa solução, o recorrente ataca o aresto do TCA de múltiplos modos - que incluem a denúncia de nulidades e de erros de julgamento. E começaremos por ver se o acórdão é nulo porque, se acaso o fosse, ficaria logo prejudicado o conhecimento do demais.
A primeira nulidade imputada ao aresto recorrido está nas conclusões C) a F) da revista - C) e D) do presente recurso de «revista» - e concerne a uma «contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão», visto que o TCA falou em «resíduos sólidos urbanos» quando «o que se discute são efluentes domésticos».
Mas o recorrente está muito equivocado. Independentemente da maneira como o TCA, ao longo do acórdão, foi designando os «efluentes domésticos», nenhuma dúvida há que foi a eles que quis referir-se - e não a outra coisa qualquer. E, se o aresto não se apartou da coisa visada, passando a tratar de algo estranho ao conflito em presença, não pode lobrigar-se, nesse mero «modus dicendi», a referida «contradição» ou algum outro vício invalidante. Não existe, portanto, essa primeira nulidade.
[…]
Estamos agora em condições de enfrentar as questões seguintes, que se prendem com os diversos erros de julgamento - referidos a uma miríade de normas - que o recorrente aponta ao aresto do TCA.
Neste campo, o recorrente não prima pela coerência lógica; com efeito […] tanto diz que nada há a restituir em função da nulidade do contrato [havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos], como afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das facturas e observar a «exceptio non adimpleti contractus», como assevera, por último […] que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objecto.
E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que - e vistas as coisas do lado da acção - se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da recepção dos efluentes domésticos, seria impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos […].
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas [artigos 217º e 228º e seguintes do CC]. E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes [HHH) do provado]. Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II [GG) no presente recurso de revista] e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa [ver o artigo 883º do Código Civil], mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido [«vide», a propósito o artigo 232º do Código Civil].
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» [ver o DL nº379/93, de 05.11, e o DL nº171/2001, de 25.05]. E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município - que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no artigo 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma [artigo 220º do Código Civil].
[…]
Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o artigo 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago - já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, o réu esgrime múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo.
[…]
É óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu - que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma - não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei nº8/2012, de 21.02, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções não têm a virtualidade de impedir a activação do artigo 289º do Código Civil.
Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir - ou que ele deveria ser menor do que o tarifado - porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu - utilizador de um serviço que sabia estar tarifado - questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes.
O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança - legítima ou juridicamente titulada - de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o artigo 290º do Código Civil, por referência ao artigo 428º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo - calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pela autora como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma - cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas.
[…]
3. Com esta fundamentação, a que aderimos, impõe-se, também no presente caso, negar provimento ao recurso de revista e manter o acórdão recorrido.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de revista, e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.