Espécie: Recurso de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 11/07/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão arbitral recorrida e, em substituição, julgou a ação totalmente improcedente, mantendo, na ordem jurídica, o despacho sancionatório impugnado.
2. O Autor intentou ação arbitral no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a AUTORIDADE ANTIDOPAGEM DE PORTUGAL (ADoP), impugnando a decisão disciplinar proferida pela subcomissão do Colégio Disciplinar de Antidopagem (CDA), no âmbito do processo disciplinar n.º ...22..., que lhe aplicou a pena de suspensão da prática da atividade desportiva por um período de dez anos, mais impugnando “a falta de notificação do despacho n.º 1/2023”, que indeferiu a cessação da medida de suspensão preventiva aplicada, bem como o consequente arquivamento do procedimento disciplinar.
3. Por acórdão de 21/03/2024, o TAD julgou a ação arbitral procedente e, em consequência, revogou a decisão impugnada, absolvendo o Autor da prática de qualquer infração disciplinar.
4. Inconformada, a Entidade Demandada recorreu para o TCAS, o qual, por acórdão de 11/07/2024, decidiu julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão arbitral recorrida e julgar, em substituição, totalmente improcedente a ação arbitral, mantendo-se assim, na ordem jurídica, o despacho sancionatório sindicado.
5. É deste acórdão do TCAS que vem interposto, pelo Autor, AA, o presente recurso de revista, cujas alegações o Recorrente conclui da seguinte forma:
“1. Vem o ora Recorrente interpor recurso do Douto Acórdão proferido nos presentes autos através do qual o Tribunal Central Administrativo Sul – TCA Sul julgou procedente o recurso interposto e, em consequência, revogou a decisão arbitral recorrida e julgou, em substituição, totalmente improcedente a ação arbitral, mantendo-se, assim, na ordem jurídica, a decisão proferida pela Subcomissão do Colégio Disciplinar Antidopagem da Autoridade Nacional Antidopagem de Portugal.
A) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:
2. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, o Recorrente entende que, nos termos e para os efeitos do art. 150.º do CPTA, as questões aqui em apreciação revestem-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, demonstrando-se ainda que a admissão do presente recurso é claramente necessária «para uma melhor aplicação do direito», uma vez que está em causa a impossibilidade do exercício da atividade profissional do Recorrente e a aplicação do regime jurídico em causa foi já discutida ao nível jurisprudencial, podendo contribuir para a orientação de um padrão de apreciação.
3. O presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido nos presentes autos tem por fundamento a violação de lei substantiva, ocorrendo, no nosso entendimento, salvo o devido respeito, erro de interpretação e de aplicação, surgindo assim, o presente recurso, na firme convicção que o mesmo resulta da errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertado, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de direito.
4. Pois bem, com todo o respeito, o Tribunal recorrido decidiu mal, mediante a prolação da decisão ora posta em crise, pelo que o Recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida nos presentes autos, e pugna pela repristinação da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto (doravante designado pela sigla TAD), cujo teor, desde já se diga, o ora Recorrente adere integralmente.
5. No âmbito do processo disciplinar instaurado contra o ora Recorrente, foi ao Recorrente aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva por um período de dez anos, por ser entendimento do CDA ter ocorrido a violação da norma antidopagem.
6. Porém, por não concordar com a Decisão Disciplinar tomada pelo CDA, o ora Recorrente intentou no TAD a competente ação arbitral, isto é, ação de impugnação da decisão disciplinar proferida, contra a Autoridade Antidopagem de Portugal – ADoP, aqui Recorrida.
7. No âmbito da referida ação, foi proferida decisão arbitral, tendo os Exmos. Senhores Árbitros do TAD julgado, e bem, no nosso entendimento, a ação integralmente procedente, por unanimidade, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, absolvendo o ora Recorrente da prática de qualquer infração disciplinar.
8. Veio a ora Recorrida interpor recurso de apelação da referida decisão, para o Tribunal Central Administrativo Sul, com fundamento na não concordância com tal decisão relativamente à falta de notificação ao Recorrido do relatório final elaborado pela ADoP, bem como do Despacho n.º 1/2023, proferido pelo CDA, no âmbito do referido processo disciplinar, tendo o Tribunal recorrido decidido julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revogado a decisão arbitral recorrida.
B) DO ACÓRDÃO RECORRIDO:
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DISCIPLINAR PROFERIDA PELO CDA, POR FALTA DE NOTFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA ADOP AO AQUI RECORRENTE, PREVIAMENTE OU COM A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DISCIPLINAR E DA POSTERGAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA:
9. Não concorda o Recorrente com o entendimento vertido no Acórdão recorrido de acordo com o qual não tem razão o Recorrente na exigência de ser notificado do relatório final da ADoP, bem como quanto ao entendimento do mesmo de que não foram postos em causa o exercício dos direitos à defesa e ao contraditório do aqui Recorrente, uma vez que tal notificação não se encontra prevista na lei.
10. No que concerne à notificação do relatório final ao Arguido no âmbito do processo disciplinar, importa referir que a norma em apreço, isto é, o art. 72.º, n.º 9 da Lei Antidopagem, nada prevê relativamente à notificação do relatório ao arguido, no entanto, e enquanto omissa nesta matéria, também não se pode, desde logo, concluir que tal notificação não se revele necessária.
11. Assim, e face a tal questão, sempre se poderá, e deverá, interpretar a Lei de forma extensiva, buscando suprir a lacuna e estabelecer as regras para a situação não prevista, pelo que, a falta de previsão legal expressa do dever de notificação do relatório final não poderá servir como argumento para que a notificação do mesmo não seja, E NÃO DEVA SER, efetuada.
12. Na realidade, apenas mediante a interpretação da norma no sentido da necessidade de notificação do Relatório Final ao Arguido, isto é, ao aqui Recorrente, é que ficarão salvaguardados os direitos de defesa deste no âmbito do processo disciplinar.
13. Saliente-se que, o Relatório Final emitido pela ADOP, antes da transição do processo para o CDA, datado de 10 de novembro de 2022, serviu para formar a convicção decisória do CDA e fundamentar a decisão final proferida pelo CDA, que se limita a remeter para o teor do referido relatório final, sem mais.
14. A jurisprudência dos Tribunais Superiores Administrativos vem afirmando que nada pode ser produzido ou levado ao processo no domínio probatório, sem que se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria, como é o caso dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos em 27/04/1999, no Proc. n.º 028897 e em 26/04/2012, no Proc. n.º 01194/11, assim como do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 05/12/2014, no Proc. n.º 00046/13.9BEAVR.
15. Todavia, nos presentes autos, o ora Recorrente não foi, de todo, notificado do teor do relatório final elaborado pela ADoP, cuja existência e teor desconhecia em absoluto, tendo tido apenas conhecimento da sua existência, mas não do seu teor, no momento da notificação da decisão disciplinar proferida pelo CDA, porque, precisamente, é feita menção ao mesmo, na própria decisão, designadamente na sua fundamentação, remetendo para o seu teor, bem como quanto à proposta de aplicação de uma sanção com um período de suspensão mais desfavorável, referindo a sua existência enquanto formadora da convicção do CDA na prolação da decisão, inscrevendo ainda que “No dia 10 de novembro de 2022, foi elaborado e junto aos autos o Relatório Final relativo ao procedimento disciplinar instaurado ao ora Arguido, cujo conteúdo damos igualmente aqui, por integralmente reproduzido”, mas sem nunca reproduzir o seu conteúdo, limitando-se a remeter tout court para esse relatório.
16. Saliente-se AINDA que, no que concerne ao Relatório Final emitido pela ADoP, o Recorrente reitera que o conhecimento do seu teor era deveras importante para a sua defesa, uma vez que consta da Decisão Final, no ponto “2.3 Motivação da Decisão da Matéria de Facto”, que a subcomissão do CDA formou a sua convicção com base precisamente nesse Relatório, do qual o ora Recorrente nunca conheceu o seu teor até à junção do processo disciplinar, pela Recorrida, APENAS no âmbito do Processo de impugnação da decisão disciplinar, que correu termos no TAD, na sequência da notificação para o efeito, pelo TAD.
17. Com efeito, a decisão disciplinar proferida pelo CDA remete diretamente na sua fundamentação para o dito relatório final, e como tal, para que o ora Recorrente se pudesse defender convenientemente, sempre seria importante ter tido conhecimento do teor do referido documento oportunamente, assim se impedindo o cabal exercício do contraditório ou o exercício do seu direito de defesa, o que fere de nulidade a decisão disciplinar por vício de fundamentação, cuja declaração de nulidade o aqui Recorrente oportunamente requereu e requer.
18. A mera remissão para o relatório final não permite ao Recorrente conceber se os factos mencionados no aludido relatório final serão os mesmos que já constavam na Acusação deduzida ou se, por outro lado, são suscitadas novas questões ou factos com os quais o aqui Recorrente não tivesse sido previamente confrontado e, por conseguinte, tido a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente o conhecimento de eventuais imputações que lhe fossem desfavoráveis e omitidas na Acusação, em face, inclusive, da proposta de sanção disciplinar de suspensão pelo período de 12 anos no Relatório Final.
19. Sempre seria de se considerar que ao Recorrente assistia o direito de conhecer toda a factualidade subjacente à decisão final proferida, mediante a notificação prévia do relatório final ou, em última instância, conjuntamente com a decisão final, o que, in casu, não se verificou, como forma de o Arguido, ou seja, o ora Recorrente, ter plena consciência, por forma a exercer, cabalmente, o seu direito de defesa, em relação ao comportamento ilícito que lhe é imputado.
20. Em face do exposto, é inegável que a decisão proferida pelo CDA, contrariamente ao entendimento sufragado no acórdão recorrido, não é uma decisão fundamentada, considerando o Recorrente que não enumera todos os motivos de facto e de direito que levaram à sua condenação, omitindo, desde logo, os elementos constantes da fundamentação do relatório final da ADoP, para cujo teor se limita a remeter.
21. Ora, se o CDA formou a sua convicção, em relação ao aqui Recorrente, quanto ao que à matéria de facto diz respeito, baseando-se num relatório do qual o Recorrente sempre desconheceu o seu alcance e teor, então, sempre se poderá concluir, pelo menos, pela incompleta e insuficiente fundamentação da decisão final do CDA, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada judicialmente.
22. Na verdade, o Relatório Final do CDA da ADOP não serve apenas como uma mera súmula da atividade processual desenvolvida ao longo do processo de instrução, uma vez que consta da decisão disciplinar que o CDA havia formado a sua convicção com base nesse mesmo Relatório, independentemente de, ALEGADAMENTE, a formação da convicção da Subcomissão do CDA não ter assentado, apenas, no relatório final de 10/11/2022.
23. Assim, e no que a este caso concreto respeita, o relatório final da ADoP foi sim deveras importante e tido em consideração para a tomada de decisão final por parte do CDA, pelo que bem andou, no nosso entendimento, a decisão proferida pelo TAD ao entender que a falta de notificação de tal Relatório ao aqui Recorrente, não cumpre a função de assegurar o contraditório, que seria essencial no procedimento disciplinar.
DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO Nº 1/2023:
24. No que diz respeito à falta de notificação do Despacho n.º 1/2023 proferido pelo CDA, o qual indeferiu a cessação da medida de suspensão preventiva aplicada, bem como o consequente arquivamento do procedimento disciplinar por se mostrar ultrapassado o prazo de 120 dias que deverá mediar entre a comunicação da violação da norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, considera o Recorrente que também assiste razão ao TAD no Acórdão que proferiu, não se podendo, de todo, concordar com o entendimento vertido no Acórdão aqui recorrido.
25. Em primeiro lugar, reitera o Recorrente que não é verdade que, pelo facto de o despacho apenas contender com a aplicação de medidas preventivas e pela facto de a lei não exigir tal notificação, não fosse necessário dar conhecimento do mesmo ao Arguido no processo disciplinar.
26. O que está em causa, de facto, é a salvaguarda do direito de defesa do Arguido, mediante o exercício do seu direito ao contraditório relativamente aos despachos proferidos.
27. Como tal, como resulta e bem da decisão arbitral proferida pelo TAD, todos os despachos proferidos devem ser notificados ao arguido, para que este se possa pronunciar, nomeadamente através do recurso previsto no número 7.4.3 (Oportunidade de audiência ou recurso do Código Mundial Antidopagem), e em momento anterior à decisão punitiva, para que o referido recurso não seja esvaziado de sentido, uma vez que o seu intuito, demonstrado na al. a) daquele artigo, é garantístico.
28. Note-se que, o Recorrente apenas tomou conhecimento do teor de tal Despacho, alegadamente proferido pelo CDA, quando o mesmo foi junto pela Recorrida, na sequência de notificação para o efeito por parte do TAD, em conformidade com o que aí foi requerido pelo aqui Recorrente, uma vez que tal despacho não consta, em lugar algum, PASME-SE, do processo disciplinar do aqui Recorrente, o qual foi junto, pela Recorrida, aos mesmos autos que correram termos no TAD, uma vez mais, a requerimento do aqui Recorrente.
29. Com efeito, além de o aqui Recorrente não ter sido notificado do Despacho ALEGADAMENTE proferido, na sequência de Requerimento que apresentou, através da sua Mandatária, também não foi, CENSURAVELMENTE, posta à disposição do aqui Recorrente e do TAD a totalidade do processo disciplinar, ocultando a Recorrida elementos do referido processo disciplinar, pelo que é inegável que foi, e continuou a ser, posta em causa o exercício do direito de defesa do aqui Recorrente e, assim, violado o princípio do contraditório.
30. Ora, nos termos do «alegado» Despacho n.º 1/2023, junto aos presentes autos pela aqui Recorrida, apenas em 22 de janeiro de 2024, na sequência do despacho proferido pelo TAD nesse sentido, havia sido indeferido o Requerimento apresentado pelo aqui Recorrente, através do qual tinha sido peticionada a cessação da medida de suspensão preventiva e o consequente arquivamento do procedimento disciplinar, uma vez que se encontrava ultrapassado o prazo de 120 dias que deveria mediar entre a comunicação ao aqui Recorrente da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar.
31. Sucede que, não pode o Recorrente deixar de referir, novamente, que o «estranho» Despacho n.º 1/2023, alegadamente proferido no âmbito do procedimento disciplinar, não obstante não constar do aludido Processo Disciplinar junto ao processo que correu termos no TAD, foi apenas levado ao conhecimento do aqui Recorrente aquando da apresentação da Contestação pela ora Recorrida, junto do processo que correu termos no TAD, porquanto é feita na mesma a sua transcrição no art. 111.º da Contestação, pois que não lhe foi em momento algum notificado, nem mesmo à sua Mandatária, quando apenas ao aqui Recorrente e sua mandatária interessaria a notificação de tal despacho, uma vez que o mesmo surge em resposta a um requerimento/e-mail apresentado pela mesma.
32. Na realidade, no Requerimento de 22 de janeiro de 2024, a Recorrida mencionou que «não procede à junção da prova de notificação do indicado Despacho ao Demandante por a mesma não ter sido localizada», ou melhor, permita-se ao aqui Recorrente a necessária correção, por não ter sido efetuada, porquanto, certamente que, face ao seu teor, e uma vez de entendimento contrário à posição defendida pelo aqui Recorrente, certamente este, tendo dele tomado conhecimento, o iria impugnar em sede própria, não o tendo feito, apenas, porque não foi desse despacho notificado, ou seja, dele nunca teve conhecimento.
33. Assim, jamais poderá o aqui Recorrente concordar que a falta de notificação do Despacho n.º 1/2023 não colocou em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou sequer a preterição do direito de defesa do ora Recorrente, uma vez que o seu direito ao contraditório foi coartado, por diversas vezes, no decurso do procedimento disciplinar, não tendo sido cumprido, no presente caso, o direito do aqui Recorrente de se pronunciar sobre todo e qualquer material levado ao procedimento disciplinar, como preveem os princípios basilares do processo penal aplicáveis nesta sede, mormente os consagrados no art. 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, o que constitui nulidade insanável do processo disciplinar, cuja declaração se requereu, oportunamente, e se requer.
34. No que concerne à ultrapassagem do prazo de 120 dias, previsto no art. 74.º, n.º 3 da Lei Antidopagem, o aludido e alegado Despacho nº 1/2023 continha a pronúncia do CDA quanto a duas situações distintas: por um lado a apreciação da eventual cessação da medida de suspensão preventiva e por outro lado a apreciação da ultrapassagem do prazo para proferir decisão.
35. Não concebemos outro que não o entendimento vertido na decisão proferida pelo TAD, porquanto sempre deveria o CDA ter dado conhecimento ao aqui Recorrente para que o mesmo pudesse exercer o seu direito ao contraditório convenientemente.
DA EXTEMPORANEIDADE DA DECISÃO:
36. Por seu turno, discorda ainda o Recorrente relativamente à natureza meramente disciplinar ou ordenadora do prazo de procedimento disciplinar previsto no art. 74.º, n.º 3 da Lei Antidopagem, o qual, em abstrato, prevê que o prazo máximo entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da sanção disciplinar não pode ser superior a, no limite, 240 dias (isto é, prazo de 120 dias acrescido da prorrogação por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais).
37. Saliente-se que, não obstante a divergência jurisprudencial verificada quanto à natureza deste prazo, o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 16 de janeiro de 2020, veio pronunciar-se, e muito bem, no nosso modesto entendimento, no sentido de que tal prazo não pode assumir a natureza meramente ordenadora, mas antes cominatória.
38. Posto isto, não obstante o referido Acórdão do STA ter sido proferido em data anterior à última alteração legislativa à Lei Antidopagem, deverá, no nosso entendimento, aplicar-se o entendimento vertido pelo Digno Tribunal, pois que o atual artigo 74º, em causa, mantém a redação “não pode mediar um prazo superior a 120 dias” na redação atual.
39. Ora, a letra da norma é sempre o ponto de partida e de chegada para o círculo hermenêutico, sendo sempre o limite da interpretação, pelo que o elemento gramatical “não pode”, seguido de “até ao máximo”, sempre levará o homem médio a concluir pela natureza perentória de tal prazo, caso contrário não teria o legislador redigido a norma de tal forma, optando por outra redação que levasse a crer ao seu intérprete pela natureza meramente ordenadora do mesmo.
40. Com efeito, configurar tal prazo como meramente ordenador, além de não assegurar o desiderato de instrução célere, sujeitaria, in casu, o aqui Recorrente, a aguardar ad eternum pelo desfecho do procedimento disciplinar, com todas as consequências que daí advêm para a sua esfera jurídica, bem como para a sociedade em geral, perigando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos que integram e concretizam o princípio do Estado de Direito Democráticos, previsto no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa, sem que nenhuma consequência se extraísse desse incumprimento para o órgão decisor.
41. Como tal, não concorda o Recorrente com o entendimento vertido no Acórdão recorrido, nos termos do qual é considerado que “…inexiste nulidade do procedimento disciplinar por extemporaneidade da decisão.”
42. Entende o Recorrente que, de facto, tal decisão encontra-se votada à extemporaneidade, já que o prazo legal de 120 dias para a prolação da decisão disciplinar, que decorre entre a comunicação da violação da norma antidopagem, no caso concreto em 28 de junho de 2022, e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, no caso concreto em 18 de setembro de 2023, foi claramente ultrapassado, mesmo compreendendo uma eventual prorrogação legalmente prevista por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais.
43. Do n.º 3 do art. 74.º da Lei Antidopagem, em abstrato, extrai-se que o prazo máximo entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da sanção disciplinar não pode ser superior a, no limite, 240 dias (isto é, prazo de 120 dias acrescido da prorrogação por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais), sendo por demais evidente que foi também inobservado o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 75.º, n.º 4 da Lei.
44. Aqui chegados, mais uma vez, aqui se encontra uma crassa violação da lei por parte destes organismos, em manifesto prejuízo dos cidadãos, da sociedade em geral e da certeza e segurança jurídica expectáveis.
45. Não vemos qual a utilidade em prescrever prazos para não cumprir, e ainda por cima, em larga medida, quando, em todos os demais diplomas legais se prevê prazos, para cumprir escrupulosamente, isto é, com uma natureza cominatória.
46. Cumpre ainda destacar que, mediante o Despacho Arbitral n.º 1, a ora Recorrida foi notificada pelo TAD para proceder à junção do processo disciplinar, em face do que havia sido requerido pelo Arguido, aí Demandante e aqui Recorrente.
47. Como tal, em face do processo disciplinar junto pela Recorrida, em 26 de outubro de 2023, após a consulta do mesmo pelo Recorrente, foi possível constatar que a fls. 274 foi prestada a informação, no processo disciplinar, pela Recorrida de que a 26 de outubro de 2022 já se encontravam decorridos 85 dias úteis a contar da data de notificação do arguido, alegando que não seria previsível que o processo administrativo terminasse no prazo de 120 dias úteis, pelo que foi proposto pelo Instrutor do processo, a prorrogação do prazo por um período de 30 dias, tendo sido, alegadamente, proferido despacho, datado de 27 de outubro de 2022 (Fls. 275), nos termos do qual foi determinada a prorrogação por um período de 30 dias, com fundamento na especial complexidade do processo.
48. Saliente-se que, no caso concreto, UMA VEZ MAIS, também não foi dada ao aqui Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a alegada «especial complexidade», não tendo sido o Arguido, aqui Recorrente, de igual modo, notificado da alegada declaração de especial complexidade do processo, assim como, de igual modo, nunca foi o mesmo notificado de qualquer despacho de prorrogação do prazo previsto legalmente para o efeito.
49. Como tal, entende o Recorrente que o prazo a observar entre a comunicação da violação de norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar deveria ter sido o prazo, em singelo, de 120 dias, sem qualquer prorrogação, conforme disposto no suprarreferido preceito legal.
50. Mesmo não se entendendo a natureza do prazo legal estabelecido no artigo 74.º da Lei Antidopagem como um prazo perentório, mas apenas orientador, o que apenas se admite enquanto mera hipótese académica, a verdade é que sempre terão de se atender aos princípios basilares do Direito, mormente, ao princípio da celeridade processual e princípio da proporcionalidade.
51. Se o legislador estabelece um prazo na lei, não quer dizer que esse mesmo prazo possa sem mais, ser prorrogado no tempo, ad aeternum.
52. O Recorrente entende que, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, o objetivo do legislador era, EFETIVAMENTE, que os processos não se eternizassem sem decisão, quer fosse nas Federações ou quer fosse nas mãos da ADOP.
53. Aliás, o que se pensou foi que com a criação da ADOP e do CDA os processos seriam mais céleres e, por essa razão, não se eternizariam no tempo, senso que o que aconteceu foi exatamente o contrário, uma vez que a ADOP e o CDA não vieram resolver o problema, muito antes pelo contrário, eternizaram a decisão a proferir no presente processo, tal como em muitos outros processos, sem qualquer justificação, bem como desrespeitaram, descaradamente, qualquer dos prazos estipulados na Lei.
54. Esta situação de delonga processual injustificada, verificada quer no presente processo, quer em muitos outros processos, com danos irreversíveis daí resultantes para os Arguidos, bem como para a certeza e segurança jurídica, associada à violação grosseira da Lei e ao sentimento que emerge de impunidade perante o desrespeito manifestado pela ADOP e pelo CDA, deve, no nosso entendimento, cessar definitivamente, o que apenas V.Exas. poderão determinar mediante o Acórdão a proferir nos presentes autos, o que se requer.
55. O Recorrente SEMPRE cumpriu ESCRUPULOSAMENTE todos os prazos legalmente previstos para a sua defesa, pelo que, não é possível, nem admissível, existirem dois pesos e duas medidas e a consequente violação do princípio da igualdade em qualquer processo judicial.
56. Por tudo o exposto, facilmente se concluirá que a intenção do legislador na consagração de um prazo de 120 dias, suscetível de ser prorrogado por despacho pelo período de 30 dias, no limite, até 120 dias adicionais, foi a de estabelecer um limite temporal razoável de atuação das entidades competentes.
57. Desta forma, tendo sido ultrapassado o prazo perentório dos 120 dias entre a comunicação da violação da norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, deve entender-se que o referido procedimento disciplinar deveria ter sido arquivado, por inegável incapacidade, quer da ADoP, quer posteriormente do CDA, em cumprir os prazos legalmente estipulados para o efeito.
58. Por fim, quanto à questão atinente à audiência prévia à Decisão do CDA, entende ainda o aqui Recorrente ser de assacar a nulidade da decisão disciplinar proferida pelo CDA, por postergação dos direitos de defesa do aqui Recorrido, nos termos infra descritos, sendo de arguir, a nosso ver, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que ocorreu omissão de pronúncia no acórdão recorrido, quanto a esta questão alegada e a decidir no recurso interposto.
59. Desde logo, é manifesta a contradição da fundamentação da decisão disciplinar, no que tange a este aspeto, nas páginas 3 e 13, o que se argui para os efeitos legais, sendo que tais afirmações não poderiam ser mais falsas, porquanto, no dia 10 de fevereiro de 2023 pelas 11h45m, o Recorrente, através da sua Mandatária, iria ser inquirido, por meios de comunicação à distância através do recurso à plataforma informática Zoom, no escritório da sua Mandatária, e em conformidade com o que havia sido requerido pela mesma, tendo tentado conectar-se à reunião por diversas vezes, sem sucesso, o que apenas conseguiu efetuar às 12h10m, não obstante ninguém se encontrar na reunião.
60. Curiosamente, consultado o processo disciplinar, constatamos a inexistência da Ata da diligência a que alude o art. 82.º da LADoP que seria elaborada pelo CDA, nessa data, pelo que, em face do supre exposto, é legítimo concluir que a diligência a que alude o art. 82.º da LADoP não ocorreu, em absoluta violação da Lei.
61. Se o Recorrente não chegou a ser ouvido, não se pode entender que tenha sido assegurado devidamente o seu direito de defesa no processo, pelo que sempre se dirá que se encontra violado o direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.
62. Posto isto, somos levados a concluir pela violação pelo CDA do disposto nos arts. 82.º e 83.º n.ºs 1 a 5 da Lei Antidopagem, bem como pela ocultação dos documentos supra referidos no processo disciplinar do arguido, e em face disso, pela manifesta postergação dos direitos de defesa do arguido.
63. De igual modo, não foi dada a possibilidade ao Recorrente para o exercício do direito de audiência prévia, na medida em que tal direito pressupõe a sua efetiva audição, não podendo ser assacada qualquer culpa ao aqui Recorrente pela não decorrência de tal audiência, nos termos supra expostos.
64. Posto isto, e em face do supra exposto, o aqui Recorrente requer, ora, a revogação do Acórdão recorrido, mediante a prolação de Douto Acórdão que decida pela absolvição do Arguido, aqui Recorrente, designadamente em conformidade com a Douta Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, que deverá ser repristinada.
65. ISTO POSTO, consideramos que, a este respeito, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 8º, nºs 2 e 3, 9º e 10º do Código Civil, artigos 2º, 13º, 20º, nº 4, 32º nºs 1, 2, 5, 10 da C.R.P., art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 72º, nº 9, 74º, nº 3, 75º, nº 4, 82º e 83º, nºs 1 a 5 da Lei Antidopagem.”.
Pede a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida e, em sua substituição, que seja proferido acórdão que absolva o Recorrente da prática de qualquer infração disciplinar.
6. A Recorrida ADoP não apresentou contra-alegações.
7. O presente recurso de revista foi admitido por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 12/09/2024, referindo que “Está, pois, em causa, essencialmente, na presente revista a questão de saber se a falta de notificação do Relatório Final ao arguido, dando-lhe conhecimento do seu teor, que não consta da decisão sancionatória [que apenas o dá por reproduzido], embora remeta directamente na sua fundamentação para esse relatório compromete o seu direito de defesa e audiência prévia; o mesmo acontecendo em relação ao Despacho n° 1/2023. A questão concreta aqui em causa detém inegável relevância jurídica e social, visto estar em causa o direito de defesa e de audiência de um arguido em processo disciplinar referente ao regime antidopagem, sendo igualmente certo que está em apreço a aplicação de uma sanção extremamente gravosa - de suspensão por 10 anos do exercício da profissão de mecânico do arguido no sector desportivo. Além de que a decisão recorrida não é isenta de dúvidas na sua fundamentação, não se afigurando esta muito consistente.”.
8. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia.
9. Em 29/10/2024 foi proferido despacho pela Relatora que determinou a notificação do Recorrente, nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, a apresentar novas conclusões “de modo a realizar uma efetiva síntese de tudo quanto alega, sob pena de não o fazendo, não se conhecer do objeto do recurso.”.
10. O Recorrente veio apresentar novas conclusões da alegação de recurso, sintetizando as anteriores 87 conclusões para 65 conclusões.
11. Notificada a contraparte, nada disse em juízo.
12. Atento o caráter urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
13. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAS, ao conceder provimento ao recurso, revogar a decisão arbitral recorrida e julgar a ação totalmente improcedente, incorreu em:
(i) erro de julgamento de direito ao julgar que a falta de notificação ao arguido, ora Recorrente, do Relatório final do instrutor do processo disciplinar previamente à respetiva remessa à subcomissão do CDA, assim como a falta de notificação do Despacho n.º 1/2023, não consubstancia qualquer violação dos seus direitos de defesa e de audiência prévia, previstos nos artigos 32.º n.º 10, 269.º n.º 3 e 20.º n.º 4 da CRP e nos artigos 72.º, 73.º e 82.º da Lei n.º 81/2021, de 30/11, nem a falta de fundamentação da decisão punitiva;
(ii) erro de julgamento de direito ao julgar não ter sido inobservado o prazo para que fosse proferida a decisão disciplinar, com fundamento em que a sua natureza é meramente ordenadora e não perentória, e que o seu desrespeito não acarreta a consequência processual da invalidade dos atos praticados;
(iii) nulidade decisória por omissão de pronúncia e ilegalidade quanto à violação dos direitos de audiência e de defesa do agente, previstos no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, por a diligência a que alude o artigo 82.º da Lei Antidopagem, de audiência prévia do agente, não ter ocorrido.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
10. O acórdão recorrido deu por assente a factualidade dada como provada na decisão da 1.ª instância:
“
[IMAGEM]
”.
DE DIREITO
14. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra das questões a decidir.
15. Considerando o despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso proferido, importa considerar que concluir não consiste em dar uma formatação numérica à anterior alegação recursiva, mas antes uma formulação sintetizada dos fundamentos do recurso.
16. O que o Recorrente satisfez minimamente, ao reduzir o número das conclusões, de 87 para 65, mas ainda assim apresentando conclusões prolixas e repetitivas a explicitar os fundamentos do recurso.
17. Acresce que, inovatoriamente ao que havia sido alegado na alegação e nas primitivas conclusões do recurso, o Recorrente veio agora nas conclusões aperfeiçoadas (conclusão 58.) sustentar, pela primeira vez, a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, o que se afigura ilegal e, por isso, inadmissível, por não se destinarem as conclusões aperfeiçoadas – apresentadas na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento –, a invocar fundamentos do recurso que não constem da alegação, nem sequer das primitivas conclusões, por o momento processualmente adequado a invocar os fundamentos do recurso ser aquele em que interpôs o recurso e apresentou a respetiva alegação.
18. Constitui finalidade desta instância de recurso reapreciar a decisão judicial na parte em que haja sido impugnada e não conhecer pela primeira vez de questões anteriormente não decididas e que não integram o objeto do recurso.
19. Pelo que, se conhecerão dos fundamentos do recurso que constem da alegação recursiva e sejam refletidos nas respetivas conclusões, considerando o respetivo momento processual da interposição do recurso, sem atender à nova questão suscitada da nulidade decisória, por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, por não ter sido oportunamente invocada.
i) Erro de julgamento de direito ao julgar que a falta de notificação ao arguido, ora Recorrente, do relatório final do instrutor do processo disciplinar previamente à respetiva remessa à subcomissão do CDA, assim como a falta de notificação do Despacho n.º 1/2023, não consubstancia qualquer violação dos seus direitos de defesa e de audiência prévia, previstos nos artigos 32.º n.º 10, 269.º n.º 3 e 20.º n.º 4 da CRP e nos artigos 72.º, 73.º e 82.º da Lei n.º 81/2021, de 30/11, nem a falta de fundamentação da decisão punitiva
20. Vem o Autor, ora Recorrente, invocar o erro de julgamento ao acórdão recorrido, ao ter decidido que não foram postos em causa os direitos de defesa e ao contraditório do agente visado no procedimento disciplinar ao não ter sido notificado do Relatório final da Autoridade Nacional de Antidopagem (ADoP), pois embora a norma do artigo 72.º, n.º 9 da Lei Antidopagem não preveja essa notificação, sendo omissa nessa matéria, não se poder concluir que essa notificação é desnecessária, devendo interpretar-se a lei de forma extensiva, para que essa notificação deva ser realizada.
21. Sustenta que o Relatório final da ADoP, antes da transição do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA) da ADoP, datado de 10/11/2022, serviu para formar a convicção do CDA e fundamentar a decisão final proferida pelo CDA, o qual se limita a remeter para o teor do referido Relatório final, sem mais.
22. Defende que, tal como a jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir, nada pode ser produzido ou levado ao processo no domínio probatório sem que se conceda a possibilidade ao arguido de se poder pronunciar, o que não foi respeitado, por o Recorrente não ter sido notificado desse Relatório, tendo tido conhecimento da sua existência, mas não do seu teor no momento da notificação da decisão disciplinar proferida pelo CDA, a qual remete para o teor desse relatório, mas sem nunca reproduzir o seu conteúdo.
23. Entende o Recorrente que o conhecimento desse Relatório era muito importante para a sua defesa, porque consta do ponto 2.3 da Motivação da decisão da matéria de facto da decisão final, que a mesma se sustenta nesse Relatório, pelo que, a decisão disciplinar proferida pelo CDA remete diretamente na sua fundamentação para o dito Relatório final, o que era essencial para o Recorrente exercer o seu direito de defesa e contraditório, sob pena de nulidade da decisão disciplinar, por “vício de fundamentação”.
24. Mais invoca que a mera remissão para o Relatório final não permite ao Recorrente conhecer se os factos mencionados no Relatório são os mesmos que constavam na acusação deduzida ou se são invocados novos factos ou questões, devendo reconhecer-se ao Recorrente o direito de conhecer toda a factualidade subjacente à decisão final
25. Por isso, ao contrário do decidido, defende que a decisão proferida não é fundamentada, por não enumerar todos os motivos de facto e de direito que levaram à condenação, omitindo elementos constantes da fundamentação do Relatório final da AdoP.
26. E do mesmo modo sustenta o Recorrente quanto à falta de notificação do Despacho n.º 1/2023, que contende com a aplicação de medidas preventivas, pois indefere a cessação da medida de suspensão preventiva aplicada e o consequente arquivamento do procedimento disciplinar, defendendo que devia ser notificado desse despacho e que está em causa a salvaguarda do direito de defesa e do contraditório do arguido, o qual apenas foi levado ao conhecimento do Recorrente com a contestação apresentada.
27. Explanados os argumentos do Recorrente é manifesta a sua falta de razão, por confundir a decisão administrativa, referente à prática do ato administrativo – seja o despacho final de aplicação da decisão disciplinar, seja o Despacho n.º 1/2023 que indefere a cessação da medida de suspensão preventiva aplicada e o consequente arquivamento do procedimento disciplinar –, com a notificação de tais atos administrativos.
28. Todas as questões e argumentos invocados pelo Recorrente não respeitam a qualquer dos despachos praticados, isto é, ao seu teor, fundamentos e a todos os seus elementos intrínsecos, que lhe conferem a respetiva validade, mas a algo que não só é posterior à prática de cada uma dessas decisões, como é exterior à respetiva decisão, com a mesma não se confundindo.
29. Todas as questões que respeitam à notificação do ato administrativo respeitam a aspetos exteriores ao ato e que não contendem com o seu teor ou conteúdo e, consequentemente, sem aptidão para a formulação de qualquer juízo de invalidade do ato administrativo.
30. A notificação do ato respeita a uma formalidade administrativa que no âmbito das fases ou trâmites procedimentais ocorre em momento posterior à prática do ato, pelo que, nunca pode projetar os seus efeitos retroativamente, para algo que ocorreu ou foi realizado anteriormente.
31. Por isso, a omissão ou deficiências da notificação do ato administrativo não se repercutem na validade do ato, mas antes na sua ineficácia, ou seja, na aptidão que essa decisão administrativa tem para a produção dos seus respetivos efeitos jurídicos (cfr. artigo 54.º do CPTA).
32. Não se confundindo os planos da eficácia e da invalidade do ato administrativo, tal como disciplinado, respetivamente, nos artigos 155.º a 160.º e 161.º a 164.º do CPA.
33. Por isso, a circunstância de o visado do procedimento disciplinar não ter sido notificado do Relatório final que serve de fundamentação à decisão final sancionatória, no caso de se entender que o devesse ser, apenas poderá implicar a ineficácia da decisão tomada e nunca a sua invalidade.
34. O regime da notificação dos atos administrativos, previsto nos artigos 110.º e seguintes e, em particular, o disposto no artigo 114.º do CPA, consiste numa formalidade do procedimento administrativo que visa levar ao conhecimento do interessado ou do destinatário do procedimento da decisão que tenha sido tomada, mas sem a aptidão de interferir com o seu conteúdo.
35. A notificação produz os efeitos previstos no artigo 59.º do CPTA, de iniciar o prazo de impugnação, sendo que no caso de o ato dever ser notificado, esse prazo só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário (n.º 2).
36. Tanto assim que, segundo o n.º 1, do artigo 60.º do CPTA, o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.
37. E mesmo no caso de faltar a notificação ou a mesma ser deficiente, por não respeitar todas as exigências ou formalidades legais previstas, não tem o alcançar de determinar a invalidade da decisão tomada, como defendido pelo Recorrente e decidido na instância arbitral, mas antes a sua ineficácia, como se extrai da conjugação das normas legais do Código de Procedimento Administrativo e do Código do Processo dos Tribunais Administrativos supra invocadas.
38. Assim sendo, não pode a falta de notificação do Relatório final contender com a fundamentação da decisão disciplinar, por em nada poder interferir com o seu respetivo conteúdo ou teor.
39. Além de que é o próprio Recorrente que reconhece que o Relatório final da ADoP consubstancia a fundamentação da decisão final impugnada, por esta acolher os seus respetivos fundamentos.
40. Por outro lado, como o Autor, ora Recorrente, bem reconhece, compulsando a norma do artigo 72.º, n.º 9 da Lei Antidopagem no Desporto, aprovada pela Lei n.º 81/2021, de 30/11, não se prevê a notificação do Relatório final.
41. Considerando o disposto em tal norma jurídica, extrai-se do artigo 72.º, relativo às “Regras da tramitação processual”, o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2- A língua dos atos processuais é o português.
3- O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.
4- Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5- A audiência preliminar prevista no número anterior deve ser breve e célere, garantindo ao agente uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6- Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
7- Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
8- O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.
9- Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.”.
42. Decorre do regime legal transcrito que o legislador não olvidou o direito de defesa e de pronúncia do agente visado no procedimento disciplinar, pois consagra expressamente a sua intervenção no procedimento e a sua respetiva defesa, assegurando quer a eventual realização de uma audiência preliminar em que o agente será ouvido, de forma escrita ou oral (n.ºs 4 e 5), quer garantindo que seja notificado da acusação, da qual consta os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, para efeitos de exercício do seu direito de defesa e de contraditório relativamente aos factos de que é acusado, podendo nesse âmbito negar, confirmar ou apresentar um outra versão dos factos, assim como, requerer todos os meios de prova admissíveis em direito.
43. A lei consagra todas as garantias de defesa e de contraditório, mas não prevê que ocorra a notificação do Relatório final elaborado pela ADoP, que a mesma remete para ao CDA para decisão, pois esse relatório tem precisamente por finalidade fornecer à entidade legalmente competente para decidir os respetivos fundamentos de facto e de direito em que deve decidir.
44. A defesa e o contraditório do agente do procedimento disciplinar ocorre no momento em que a lei o prevê, não se prevendo um segundo momento para contraditório como pretende o Recorrente, por a lei não o consagrar, mas também porque, relevantemente, no plano das garantias de defesa, nenhumas razões materiais exigem a notificação do Relatório da ADoP.
45. Tal como consta do ponto 16 da matéria de facto fixada na decisão arbitral, os direitos de defesa e do contraditório do agente visado no procedimento disciplinar foram exercidos na fase legalmente prevista, por ter apresentado a sua defesa escrita e ter sido produzida a prova por si requerida, constituindo o Relatório final da ADoP uma formalidade destinada a auxiliar a entidade competente para decidir a tomar a decisão final, com a finalidade de sustentar o ato administrativo.
46. Esse Relatório final não constitui, em si mesmo, nem a introdução de qualquer facto novo no procedimento administrativo, nem na produção de nenhum novo meio de prova, para que tivesse de ser notificado ao agente visado, antes se traduzindo na apresentação dos factos e das provas e da respetiva análise jurídica dos factos à entidade decisora, levando-lhe ao conhecimento todas as vicissitudes ocorridas no procedimento disciplinar para que possa ser tomada a decisão final do procedimento, sobre os quais o agente já teve a oportunidade de se pronunciar e defender.
47. O que traduz que a notificação do Relatório final da ADoP não integra uma fase autónoma do procedimento disciplinar, por apenas ocorrer no contexto da notificação da decisão final, tanto podendo ocorrer mediante notificação desse respetivo documento juntamente com o despacho final que põe termo ao procedimento, quer mediante a integração do teor do Relatório final no texto da fundamentação da decisão final.
48. À luz do regime legal aplicável, não se mostra exigível a notificação ao agente do documento que constitui o Relatório final da ADoP, mas sim a notificação da decisão final do procedimento, a qual, essa sim, deve ser notificada e estar devidamente fundamentada de facto e de direito, pelo que, qualquer questão relacionada com a fundamentação, deve ser aferida em relação à decisão de aplicação da sanção disciplinar e não do Relatório final.
49. O que permite concluir que todos os direitos de defesa e ao contraditório do arguido foram exercidos no momento procedimental legalmente previsto, sendo de recusar qualquer falta de fundamentação da decisão final tomada com base na falta de notificação do Relatório final da ADoP, que se destina a servir de fundamentação da decisão final de aplicação da decisão disciplinar.
50. E quaisquer direitos de defesa que o Autor pretenda exercer após a elaboração do Relatório final ocorrem no plano das impugnações administrativas ou judiciais que ao caso couberem da decisão final, por ser essa a decisão administrativa produtora de efeitos jurídicos externos lesivos, e não do Relatório final da ADoP, por este não consubstanciar qualquer ato administrativo impugnável.
51. Por isso, toda a jurisprudência invocada pelo Autor, ora Recorrente, não tem aplicação ao presente caso, por a situação jurídica não se poder configurar nesses termos, não estando em causa a realização de qualquer ato de instrução que devesse ser levado ao conhecimento do agente.
52. De modo que nenhuma razão assiste ao Autor, ora Recorrente, ao sustentar a ilegalidade da decisão de aplicação da sanção disciplinar com fundamento na falta de notificação do Relatório final da ADoP ou sequer, a ilegalidade desta decisão ou do Despacho que mantém as medidas provisórias e denega o pedido de arquivamento do procedimento, por falta de notificação, não sendo postergados os direitos de defesa e do contraditório, nem implicando, por essa circunstância, a falta de fundamentação da decisão final tomada.
53. Termos em que, não incorre o acórdão recorrido na censura que lhe vem dirigida, sendo de julgar improcedente o fundamento do recurso, por qualquer eventual irregularidade decorrente da falta de notificação não se repercutir na legalidade da decisão impugnada.
ii) Erro de julgamento de direito ao julgar não ter sido inobservado o prazo para que fosse proferida a decisão disciplinar, com fundamento em que a sua natureza é meramente ordenadora e não perentória, e que o seu desrespeito não acarreta a consequência processual da invalidade dos atos praticados
54. No demais, sustenta o Recorrente o erro de julgamento quanto à violação do prazo de 120 dias, que é suscetível de ser prorrogado pelo período de 30 dias, no limite, até 120 dias adicionais, que é o de estabelecer um limite temporal razoável de atuação, por defender que está em causa um prazo perentório e não um prazo meramente ordenador.
55. Nesse sentido, invoca o decidido por este STA, no Processo n.º 051/19.1BCLSB, de 16/01/2020, segundo o qual, embora com base na Lei Antidopagem anterior, decidiu que o prazo de 120 dias é um prazo perentório.
56. Invoca que, se assim não fosse, o legislador deveria ter referido de modo diferente, além de que ficaria o agente do procedimento disciplinar sujeito a aguardar indefinidamente o desfecho do procedimento, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, em prejuízo da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que integram e concretizam o princípio do Estado de Direito democrático.
57. Defende, por isso, o Recorrente a violação do n.º 3 do artigo 74.º e do n.º 4 do artigo 75.º, da Lei Antidopagem desportiva.
58. O fundamento do recurso exige que se analise a norma do n.º 3, do artigo 74.º da Lei Antidopagem, segundo a qual: “Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.”.
59. A norma do n.º 4 do artigo 75.º da Lei Antidopagem adota a seguinte redação: “A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista no n.º 4 do artigo 90.º.”.
60. Nos termos do regime legal aplicável, a entidade legalmente competente tem o prazo de 120 dias para decidir aplicar a sanção disciplinar, a contar da data da comunicação da violação de uma norma antidopagem, prazo que pode ser prorrogado, em caso de especial complexidade, por períodos de 30 dias, até ao máximo de 240 dias no seu total.
61. Como o Recorrente admite, a decisão proferida pelo STA no Processo n.º 051/19.1BCLSB, de 16/01/2020, teve por base um quadro normativo diferente, sendo aplicável ao presente caso um regime jurídico não coincidente em relação ao anterior.
62. Confrontando as normas do artigo 59.º da Lei Antidopagem no desporto, aprovada pela Lei n.º 38/2012, de 28/08, com as alterações aprovadas pelas Leis n.ºs 33/2014, de 16/06, e 93/2015, de 13/08, que esteve na base do Acórdão do STA, de 16/01/2020, proferido no Processo n.º 051/19.1BCLSB e o artigo 74.º da Lei Antidopagem no desporto, aprovada pela Lei n.º 81/2021, de 30/11, aplicável ao caso da presente ação, identifica-se mesmo uma profunda diferença de regime.
63. O anterior artigo 59.º da Lei Antidopagem no desporto, aprovada pela Lei n.º 38/2012, de 28/08, previa o seguinte:
“1- A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2- (Revogado.)
3- A delegação de competências prevista no nº 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de uma infracção a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respectiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
4- Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respectiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no nº 1, competindo à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
5- Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
6- Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
7- Em caso de incumprimento do prazo referido no nº 5, a federação desportiva em questão remete, no prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua instrução e decisão.”.
64. Como destaca o citado aresto do STA quanto ao regime da Lei Antidopagem no desporto anterior, “Atenta esta redacção da lei aplicável aos autos, importa apurar se o prazo previsto no nº 5 do artº 59º, supra transcrito, que estabelece o prazo máximo de 120 dias para aplicação de sanção disciplinar é um prazo meramente ordenador ou, se ao invés, se traduz num prazo peremptório. Pretende o demandante/recorrente que se retire da referida norma, a conclusão de que a competência para a FPF aplicar as sanções disciplinares que se lhe encontram legalmente delegadas nos termos do nº 1 do artº 59º da Lei nº 38/2012, apenas poderá ser exercida nesse exacto intervalo de tempo de 120 dias, sob pena de, tal delegação de competências cessar ope legis. E cremos que com razão, uma vez que a redacção da lei aplicável, é clara no sentido do prazo previsto no nº 5 do artº 59º da citada lei, não poder assumir a natureza meramente ordenadora, mas antes cominatória. É clara porque, efectivamente, o legislador entendeu que ultrapassado o prazo concedido de 120 dias para a instrução do processo, havia duas conclusões a extrair: por um lado, o incumprimento deste prazo pode gerar a aplicação do regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação em causa, conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva [cfr. nº 4 do artº 59º]. E, por outro lado, cumulativamente, noutra vertente jurídica, o legislador foi claro ao referir que, no caso de incumprimento do prazo de 120 dias estipulado no artº 59º, o que havia a fazer era a remessa do processo disciplinar por parte da Federação Desportiva à ADoP no prazo de 5 dias, ficando esta responsável pela sua instrução e ou aplicação da sanção disciplinar. Ora, esta redacção é tão clara e objectiva que não suscita quaisquer dúvidas, sendo a única que se coaduna com a letra da lei e, por isso, a única a que o intérprete se deve ater. Acresce que, a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Administrativo [cfr. os Acórdãos referidos no Acórdão recorrido] segundo a qual, os prazos estabelecidos no Estatuto Disciplinar, para a prática de actos processuais, aí se englobando o prazo para a conclusão de processos disciplinares, assumirem a natureza de prazos procedimentais meramente disciplinadores ou ordenadores, não tem aqui aplicação, uma vez que a letra das normas aplicáveis é clara e vinculativa, não permitindo outra interpretação. Classificar a violação dos prazos previstos nos nºs 5 e 7 do artº 59º como mera irregularidade, sem quaisquer consequências, não encontra assento legal. Na verdade, a violação do prazo de 120 dias por parte da Federação Desportiva, não gera a perda definitiva da possibilidade de exercício do poder disciplinar; a consequência da violação deste prazo traduz-se apenas e só na cessação da delegação de competências, legalmente prevista no nº 1 do referido artº 59º. Ou seja, o exercício do poder disciplinar em matéria de dopagem é exercido pelos órgãos disciplinares das federações desportivas, por delegação de competências, que originariamente, são atribuídas à ADoP. Só que, o legislador limitou no tempo a duração desta delegação de competências, impondo-lhes agora um prazo de 120 dias para a conclusão de uma decisão [no caso de ilícitos disciplinares relacionados com a dopagem]. Este prazo de 120 dias é necessariamente peremptório, pelo que, a violação do mesmo gera a extinção do direito do CDFPF de praticar o acto, máxime de aplicar a sansão disciplinar. Naturalmente que o legislador, não quis com esta redacção que se esgotasse, sem mais, o poder punitivo, mas tão só que este poder punitivo atribuído em sede de delegação de competências ao CDFPF se esgotasse e se extinguisse neste órgão; e de tal forma, assim é que findo este prazo, estabeleceu no nº 7 do artº 59º que a partir do términus dos 120 dias a competência para instruir e aplicar a respectiva sansão em matéria de dopagem passasse a pertencer à ADoP. (…)”.
65. Afigura-se evidente que o regime atualmente em vigor e aplicável ao caso configurado em juízo em nada se assemelha ao regime anterior, pois o n.º 1 do artigo 74.º ora aplicável prevê que “A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.” e deixaram de se prever as aludidas consequências decorrentes do decurso do prazo de 120 dias fixado, de (i) poder ser aplicado à respetiva federação incumpridora do prazo o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública e (ii) de a federação remeter, no prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua instrução e decisão, não havendo a previsão de qualquer delegação de competência, nem sequer a respetiva avocação da competência disciplinar.
66. O regime legal em vigor limita-se a prever o prazo de 120 dias para a decisão e a possibilidade da sua prorrogação, em caso de especial complexidade, que não deve ultrapassar o prazo máximo de 240 dias.
67. Mas tal como se tem vindo reiteradamente a decidir, mesmo no âmbito do citado Acórdão do STA, datado de 16/01/2020, no Processo n.º 051/19.1BCLSB, não se pode ter tal prazo de decisão como perentório ou preclusivo da competência disciplinar, antes meramente ordenador da prática do ato.
68. Como reconhecidamente a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Administrativo tem defendido no âmbito do Estatuto Disciplinar, a propósito da prática dos atos processuais e respetiva decisão final do procedimento, aí se englobando o prazo para a conclusão do processo disciplinar, tal prazo procedimental é meramente disciplinador ou ordenador.
69. Conforme decidido no Acórdão deste STA de 05/11/2003, Processo n.º 1053/03: “]S]e a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar (arts. 45.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 1 e 3, e 66.º, n.º 2) pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo. - neste sentido, podem ver-se pelos seguintes acórdãos: – de 15-6-1993, proferido no recurso n.º 31066, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3483; – de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 30976, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3093; – de 1-3-1994, proferido no recurso n.º 32104, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1397; – de 21-4-1994, proferido no recurso n.º 32164, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 2998; – de 22-11-1994, proferido no recurso n.º 33221, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8243; – de 15-12-1994, proferido no recurso n.º 33856, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 9224; – de 16-4-1996, proferido no recurso n.º 35447, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2495; – de 18-11-1997, proferido no recurso n.º 40160, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8010; – de 17-12-1997, do Pleno, proferido no recurso n.º 30355, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 472, página 224, e no Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2301; – de 24-3-1998, proferido no recurso n.º 33459, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2247; – de 16-6-1998, proferido no recurso n.º 39946, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4417; – de 25-11-1998, proferido no recurso n.º 32232, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7379; – de 27-4-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32115; – de 29-6-1999, proferido no recurso n.º 33385, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 4300; – de 11-6-1997, proferido no recurso n.º 38760, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4515; – de 27-4-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32155, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 633; – de 26-6-2001, proferido no recurso n.º 47437, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 4927; – de 25-2-1999, proferido no recurso n.º 37235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 1367”.
70. No âmbito do regime disciplinar os funcionários e agentes da Administração Pública foi este o entendimento que vingou quanto à natureza do prazo, mantendo-se também depois, como nos Acórdãos do STA de 14/06/2005, Processo n.º 0108/05 e de 01/02/2007, Processo n.º 0663/06.
71. Além de, também no regime da Lei Antidopagem desportiva anterior ao da Lei n.º 38/2012, de 28/08, também entretanto revogada, no âmbito do artigo 57.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2009, de 19/06, que estabeleceu o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto e veio a ser revogada pela Lei n.º 38/2012, o TCAS decidiu em 15/01/2015, no Processo n.º 1507/14, que o prazo legal de 60 dias previsto no artigo 57.º, n.º 3, da Lei nº 27/2009, é um prazo meramente ordenador e disciplinador do andamento do processo, cujo incumprimento não acarreta consequência jurídica alguma, designadamente, a extinção do poder disciplinar.
72. Perante a redação vigente do artigo 74.º da Lei n.º 81/2021, de 30/11, que vem disciplinar a competência em termos substancialmente distintos da lei anterior, deixando de prever a delegação de competências e a possibilidade de existir a respetiva avocação da competência, no âmbito da qual se firmou o entendimento jurisprudencial de que decorrido o prazo legal previsto, essa competência se extinguia, além de não poder ser ignorada toda a vasta jurisprudência administrativa a respeito da natureza ordenadora do prazo para decidir o procedimento disciplinar no âmbito do Estatuto Disciplinar, não se poderá concluir senão no sentido de estar em causa um prazo ordenador a prática dos atos processuais no âmbito do respetivo procedimento, mas sem a aptidão de o seu respetivo decurso determinar a perda de competência para decidir.
73. Ao estabelecer um prazo para decidir não deixou o legislador da Lei Antidopagem desportiva de sinalizar que o procedimento disciplinar por violação das normas antidopagem deverá ser célere, mas não existem quaisquer elementos interpretativos, seja o elemento literal, seja o histórico, o sistemático ou o teleológico, que possam conduzir ao entendimento sustentado pelo Autor, de que a inobservância daquele prazo acarreta a extinção da responsabilidade disciplinar ou que determine a invalidação da decisão tomada, pois, diferentemente, a ratio da norma aponta para que o prazo de 120 dias para concluir o procedimento e a aplicação da sanção disciplinar seja antes um prazo meramente ordenador.
74. Juízo que a norma do n.º 4 do artigo 75.º da Lei Antidopagem aplicável não é apta a reverter, por nada dizer ou regular sobre a matéria, apenas prevendo o prazo de 30 dias para a subcomissão, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova adicionais previstas no número anterior, elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação internacional.
75. O que determina a improcedência do fundamento do recurso.
(iii) Ilegalidade por violação dos direitos de audiência e de defesa do agente, previstos no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, por a diligência a que alude o artigo 82.º da Lei Antidopagem, de audiência prévia do agente, não ter ocorrido
76. Por último invoca o Recorrente que existe também a ilegalidade por violação dos direitos de audiência e de defesa do agente, porque não chegou a existir a audiência prévia do agente visado no procedimento, pois a sua mandatária foi notificada para a referida diligência, para se realizar no dia 10/02/2023, pelas 11H45, mas por dificuldades técnicas da plataforma Zoom, não se conseguiu conectar com sucesso, apenas o conseguindo pelas 12H10, quando já ninguém se encontrava na reunião, devendo concluir-se que essa diligência não se realizou, além de não ter sido notificado para se pronunciar sobre a prorrogação do prazo, nem sobre a alegada especial complexidade do procedimento.
77. Porém, sem que este STA possa conhecer de tal questão, porque tal como o Recorrente admite, sobre ela não ter existido qualquer pronúncia do acórdão recorrido e sem que a nulidade decisória por omissão de pronúncia tenha sido oportunamente invocada no presente recurso de revista.
78. Neste sentido, está impedido este tribunal de conhecer ex novum de questão não decidida no acórdão sob recurso, determinando a sua irrelevância para a decisão a proferir.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro.