Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Sofia V. e Gonçalo V. intentaram procedimento cautelar de arrolamento contra Maria B., pedindo o arrolamento de vários bens imóveis e contas bancárias da requerida, e alegando, em síntese, que:
· São filhos da requerida, que tem 83 anos e tem vindo a vender o vasto património imobiliário de que dispunha, encontrando-se isolada da família e amigos, pelo seu filho mais novo;
· Estão na convicção de que a requerida não consegue avaliar a gravidade dos seus actos;
· Ignoram quer o destino dado aos valores das vendas, quer se a requerida irá vender o acervo que resta e para que fins.
Com dispensa do contraditório prévio foi produzida a prova oferecida pelos requerentes e decretada a providência de arrolamento requerida.
Citada a requerida, deduziu oposição, aí impugnando toda a factualidade relativa à doença mental alegada pelos requerentes, mais esclarecendo que a necessidade de venda de imóveis se prendeu com os custos que tem, como pagamento de lar e outras despesas com viagens, roupa, calçado e refeições.
Foi realizada audiência final, onde se produziu a prova apresentada pela requerida, após o que foi proferida decisão final onde foi mantido o arrolamento anteriormente decretado.
A requerida recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1ª Conforme se vê pelas certidões de nascimento e outros documentos autênticos juntos aos autos, a requerida, ora apelante, chama-se Maria B. e não Maria B. V., conforme os requerentes, seus filhos e ora apelados, a designam no seu articulado (requerimento inicial).
2ª A apelante conta atualmente 84 anos de idade, porquanto nasceu em (…).
3ª Os ora apelados, Sofia V. e Gonçalo V., requereram o presente procedimento cautelar de ARROLAMENTO como preliminar da ação especial de interdição e, subsidiariamente, de inabilitação que tencionam propor contra a apelante.
4ª Sucede, porém, que os apelados não lograram fazer prova de factos susceptíveis de, fundadamente, convencer o tribunal da provável procedência da anunciada ação especial de interdição ou, simplesmente, de inabilitação, conforme era imperativo que o fizessem, nos termos do nº 1, do art. 405º do C.P.C.
5ª Com efeito, da factualidade provada decorre, com meridiana clareza, que os apelados não provaram nenhum dos requisitos legalmente exigidos pelo art. 138º, nº 1, do Código Civil, para o decretamento da interdição, nem tão-pouco lograram fazer prova da verificação de qualquer dos requisitos que o art. 152º do mesmo diploma legal taxativamente exige para que qualquer “indivíduo” possa ser inabilitado.
6ª Salvo o devido respeito, a Mmª Juiz do tribunal recorrido, ao invocar o art. 152º do Código Civil, não identifica quais as concretas debilidades da requerida que são subsumíveis às previstas naquele preceito legal.
7ª Na verdade, apesar de os apelados terem insistentemente alegado que a requerida está afetada de incapacidade por “anomalia psíquica” e de “falta de discernimento”, tais factos não foram minimamente provados, assim como também não foi provado qualquer outro requisito dos fixados no supracitado art. 152º do Código Civil, a saber: “ surdez-mudez, cegueira”, “habitual prodigalidade”, “uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes”.
8ª As alegadas e provadas vendas de património por parte da apelante não constituem prova de qualquer prodigalidade, ainda que não “habitual” (citado art. 152º C.C.), uma vez que, conforme consta das respetivas escrituras públicas, a apelante recebeu integralmente o preço de todas as vendas efetuadas e, portanto, não se trata de quaisquer ”gastos” e muito menos “gastos inúteis ou perdulários”.
9ª Relativamente ao “quadro depressivo” que, segundo a Mmª Juiz, afeta a apelante, cumpre salientar que o mesmo não foi alegado por qualquer das partes, sendo, aliás, certo que a testemunha Dr. Luís G. aludiu a esse “quadro depressivo”, mas de modo algum nos termos ampliativos com que a Mmª Juiz considera tal depressão na sua “fundamentação de direito”.
10ª De notar, a este propósito, que, conforme a Mmª Juiz “a quo” refere expressamente na “motivação da matéria de facto”, o referido clínico, especialista em psiquiatria, declarou apenas que “a requerida sofre de depressão inibida, o que motiva o acompanhamento médico”, e, portanto, não declarou que “sofre de um quadro de depressão e precisa de auxílio e acompanhamento de terceiro, para a gestão do seu património”, conforme, mediante uma injustificada extrapolação, a Mmª Juiz consignou na “fundamentação de direito” da douta sentença recorrida.
11ª Não está, pois, devidamente fundamentada a ilação que a Mmª Juiz “a quo” extraiu do mencionado “quadro depressivo”, ilação essa que é grave porque é nela que, predominantemente, se baseia a questionada decisão de manter o arrolamento em causa.
12ª Com efeito, a dependência a que alude a Mmª Juiz, com base no depoimento do Dr. Luís G., respeita unicamente à necessidade de “acompanhamento médico” e a não mais que isso.
13ª Assim, a qualificação dessa dependência como “grave” e bem assim a subsunção da mesma “à previsão do artigo 152º do Código Civil”, que é invocada na parte final da sentença recorrida para fundamentar a decidida manutenção do impugnado arrolamento, demonstram que a Mmª Juiz “a quo” conheceu de questões de que não podia conhecer, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, por força do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.
14ª E isto tanto mais que, conforme de modo inequívoco, se declara nos pareceres médicos juntos aos autos e foi considerado totalmente provado, a apelante “apresenta capacidades normais de juízo e livre arbítrio, sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento que lhe permitem a utilização normal do discernimento e da síntese crítica”; e
15ª A apelante apresenta inteira normalidade das capacidades mentais, tanto no plano cognitivo como no comportamental, com utilização normal de discernimento e de autocrítica; e
16ª A apelante responde com lógica e coerência a qualquer pergunta que lhe seja formulada e mantém uma conversação normal sobre os mais variados assuntos com quaisquer pessoas que com ela dialoguem, nomeadamente com os funcionários do lar Residência D..., as pessoas amigas que a visitam e o seu filho Duarte V. que com ela convive diariamente.
17ª De notar ainda que, conforme a Mmª Juiz expressamente reconhece na pág. 24 da douta sentença recorrida, “tanto quanto resulta do depoimento do seu médico, das declarações das testemunhas que revelaram conhecimento dos factos, por com esta privarem, a Requerida tem capacidade para se autodeterminar.” (negrito nosso).
18ª Assim, quanto aos factos provados, salvo o devido respeito, os mesmos são de molde a justificar claramente uma decisão oposta à da ora recorrida, qual seja a da revogação do despacho que decretou o arrolamento requerido pelos apelados.
19ª O filho Duarte é o único que continua a prestar à apelante todo o apoio de que esta carece e muito deseja e aprecia, designadamente no que respeita à assistência médico‑medicamentosa, convívio com pessoas amigas, idas a restaurantes e à sua referenciada casa de habitação e, naturalmente, na administração do seu (dela) património mobiliário e imobiliário.
20ª O internamento da Requerida no lar D… verificou-se em Março de 2016 e esta espera que seja transitório.
21ª A pensão da requerida é de € 1.437,30.
22ª A mensalidade do lar ronda os € 4.285,63 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos).
23ª Para além da companhia diária do filho Duarte V. na moradia, até 2015, a Requerida continuou a receber na sua casa pessoas suas amigas ou do seu filho, bem como a visitar estas e com elas ir ao cinema, às compras, etc., ou simplesmente conversar.
24ª A requerida, ainda hoje, não obstante as suas actuais limitações no tocante à capacidade de locomoção por ter fraturado o fémur da perna direita, continua, na companhia do seu filho Duarte V., a ir jantar fora várias vezes por semana, sempre em bons restaurantes da zona de Cascais, especialmente no Guincho, o que, aliás, já costumava fazer muito antes da queda que originou aquelas limitações, que, por enquanto, ainda a prendem a uma cadeira de rodas.
25ª A requerida sempre gostou de comprar vestuário e calçado de boa qualidade e de viajar, tanto em Portugal, como no estrangeiro.
26ª Duas das três frações autónomas doadas pela requerida ao seu filho Duarte V. foram por este revertidas para a requerida e, portanto, a única fracção autónoma doada que não foi revertida para a doadora foi a identificada na alínea a) do art. 29º do petitório dos requerentes, ou seja, a fracção autónoma designada pela letra ”G”, que corresponde ao 1º andar esquerdo do prédio urbano sito na (…).
27ª Em face da prova cabal de que a apelante não sofre de qualquer anomalia psíquica, ruiu totalmente o principal pilar em que assentou o decretamento do arrolamento de bens imóveis e das suas contas bancárias de que ela é a única dona e legítima possuidora, porquanto o facto de, na gestão deste património, ser auxiliada pelo seu filho Duarte V., conforme, aliás, se verifica desde há muitos anos a esta parte, não a priva de ter sempre a última palavra na prática de qualquer acto de administração ou disposição dos sobreditos bens e valores, sendo, aliás certo que não foi provado o contrário.
28ª Mais concretamente: o facto de a apelante carecer de apoio permanente de terceira pessoa para a administração do seu património não significa que não seja ela quem, de modo livre e consciente, controla essa gestão, visto se encontrar no pleno uso das suas faculdades mentais, como, aliás, se verifica com inúmeras pessoas fisicamente incapacitadas, mas de mente lúcida, que gerem eficientemente o património e os seus negócios através de colaboradores, familiares, empregados, etc.
29ª E, conforme é pública e notoriamente sabido, a depressão, definida como “sensação de desalento ou desânimo, que normalmente ocorre em períodos críticos ou de insegurança na adolescência, durante a gravidez, logo após o parto, na menopausa ou na idade avançada”, em nada sói afetar a capacidade do deprimido para se autodeterminar, capacidade essa que, aliás, a Mmª Juiz expressamente reconhece à requerida na página 24 da sentença recorrida.
30ª De idêntico modo, a avançada idade da apelante – 84 anos – e o facto de esta ter uma ”constituição física delicada”, “residir em Lar, dada a sua condição de saúde” e movimentar-se numa cadeira de rodas também não é impeditivo da normal gestão do seu património, ainda que com o prestimoso auxílio diário do seu filho Duarte V., com quem residiu até 2015 e que a visita diariamente e a leva a jantar fora várias vezes por semana.
31ª E, a este propósito, cumpre realçar que, na douta sentença recorrida, é considerado provado que todo o auxílio que o filho Duarte V. vem prestando à apelante de há muitos anos a esta parte, quer do ponto de vista pessoal, quer na gestão do seu património, é por ela conscientemente solicitado e muito apreciado.
32ª Assim, as apontadas fragilidades físicas, que não psíquicas, da apelante em nada obstam a que esta tome as providências cautelares que, em seu entender, são as mais adequadas para garantir o seu bem-estar futuro, a todos os níveis, designadamente no que concerne à gestão cuidadosa dos dinheiros auferidos com a venda dos imóveis referenciados nos autos, que os requerentes almejam a todo o custo arrolar, constituindo uma supina hipocrisia a alegação de que, com o requerido arrolamento, pretendem evitar a prática, pela apelante, de “actos ruinosos do seu património”.
33ª E, salvo o devido respeito, a apelante não vislumbra qualquer fundamento válido para se concluir, como o faz a Mmª Juiz “a quo” na página 25 da douta sentença recorrida, que, por motivo da “desproporção entre o valor percebido em Maio de 2017 e em Março de 2018 e as despesas invocadas”, “não resulta demonstrada uma gestão racional do património da Requerida”.
34ª Na verdade, por um lado, é um facto público e notório que, nos anos de 2017 e 2018, ocorreu um enorme e extraordinário aumento dos preços dos imóveis, mormente no tocante aos localizados nas grandes cidades de Lisboa e Porto e, portanto, a apelante, ao vender as duas frações autónomas em Maio de 2017 e em Março de 2018, mais não fez que exercer o seu legítimo direito de, com essas oportunas alienações, conseguir obter um óptimo “pé de meia” para lhe garantir o melhor bem-estar possível, óptimos cuidados de saúde e outros durante os anos que ainda lhe restarem de vida.
35ª Por outro lado, contrariamente a que afirma a Mmª Juiz “a quo”, a venda das aludidas frações autónomas, por preços bastante superiores aos das restantes fracções identificadas nos autos, foi um excelente acto de gestão do seu património, praticado pela apelante.
36ª Por todo o exposto, constata-se que, contrariamente à “fundamentação de direito” da douta sentença recorrida, nenhum dos factos considerados “indiciariamente provados” ou simplesmente “provados”, é enquadrável nos requisitos exigidos no art. 138º do Código Civil para a procedência da acção especial de interdição ou mesmo no art. 152º do mesmo diploma legal para a procedência da acção especial de inabilitação, que os requerentes tencionam propor contra a apelante, o que se invoca para efeitos do disposto no art. 405º, nº 1, do Código de Processo Civil.
37ª Na verdade e perdoe-se a repetição, os aludidos factos “indiciariamente provados” e os “provados” não são minimamente reveladores de que a apelante sofre de qualquer “anomalia psíquica”, ou que, “pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostre incapaz de reger convenientemente o seu património”.
38ª É que, efectivamente, inexistindo qualquer anomalia psíquica, também não foi provado o requisito “habitual prodigalidade”, vindo a propósito dessa pretensa “prodigalidade”, que, aliás, apenas foi invocada pelos apelados, mas não tida por provada, “qua tale”, na douta sentença recorrida, reinvocar, a título de mero exemplo, a supra transcrita jurisprudência desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a parte do supracitado douto Acórdão TRL, de 14-09-2017 em que se frisa ser “a liberdade um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico (…) e cada um deve ter a possibilidade de fazer com o seu património aquilo que bem entender” “É necessário, portanto, que o entendimento do inabilitando se encontre diminuído”, o que, conforme ficou cabalmente demonstrado, não é manifestamente o caso da apelante.
39ª E quanto às aludidas deficiências físicas que são trazidas à colação na douta sentença recorrida, o art. 152º do Código Civil é bem claro e inequívoco ao considerar que apenas relevam a surdez-mudez ou cegueira, deficiências estas que não se verificam na apelante, assim como também não está ela afetada de qualquer outro tipo de fragilidade física enquadrável no sentido e alcance daquele preceito legal.
40ª Julga-se, pois, que extravasam largamente dos requisitos legais para o decretamento quer da interdição, quer da inabilitação da apelante, e são portanto inidóneas para manter o anteriormente decretado arrolamento, como preliminar da acção de interdição ou de inabilitação (cfr. arts. 403º, nº 2, e 405º, nº 1, do C.P.C.) as já refutadas ilações e comentários (entre vários outros) que a Mmª Juiz “a quo” tece na douta sentença recorrida a respeito da capacidade da apelante para gerir a sua pessoa e os seus bens.
41ª Sobre o facto de, ”não obstante o arrolamento, os apelados ignorarem “neste momento, onde se encontram os proventos resultantes das vendas de imóveis identificados nos autos, ou se esses proventos chegaram ser percebidos ou foram gastos” (página 27), cabe invocar o que, além do mais, também se escreveu no supracitado douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 14‑09-2017, proferido no processo nº 16215/15-4T8LRS-2 (in www.dgsi.pt): “A acção de inabilitação não é uma acção de prestação de contas. O réu não tem de prestar contas dos seus gastos ou da venda do seu património a ninguém, nem aos seus filhos, nem à sua ex-mulher. O património é seu e não dos filhos. Ele não está a gerir património alheio.” (negrito nosso).
42ª E sobre o argumento de que “a requerida não se encontra a fazer uma gestão conveniente dos seus bens, uma vez que os valores resultantes das vendas de imóveis não se encontram no seu poder de disposição”, cabe observar que esta conclusão não decorre de qualquer dos factos provados ou sequer indiciados e não corresponde minimamente à verdade.
43ª Por outro lado, o facto de a apelante se ter escusado a declarar, na sala de audiência e perante as ilustres mandatárias dos requerentes, naturalmente interessadíssimas em saber onde a apelante guarda o seu dinheiro, obviamente para de imediato requererem o seu arrolamento, não significa que tais dinheiros não estejam sempre à sua inteira disposição, como de facto estão, sendo a sua vontade a única que é determinante na gestão desses dinheiros.
44ª E a melhor prova dessa boa gestão dos dinheiros em causa deriva do facto de não ter sido alegado, nem muito menos provado que a apelante tem carência de meios para suportar os pesados encargos com o seu internamento no lar Residência D... e com a dispendiosa assistência médico-medicamentosa de que carece ou que haja qualquer atraso nos pagamentos que lhe são exigidos.
45ª De resto, salvo o devido respeito, não sofrendo a apelante de qualquer anomalia psíquica, antes pelo contrário, conforme foi amplamente provado, afigura-se ser perfeitamente legítima a sua escusa em responder às perguntas que lhe foram feitas na audiência final, visando apurar onde ela tem guardado o seu dinheiro (cfr. art. 417º, nº 3, alínea b), do C.P.C.).
46ª Com efeito, tais perguntas não se enquadram no disposto no art. 897º do CPC, nos termos do qual “o interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas”, obviamente dentro do restritivo quadro normativo do citado art. 897º do C.P.C.
47ª Acresce que, para além do disposto nos citados arts. 417º, nº 3, alínea b), e 897º do C.P.C., a apelante está convicta de que o afã com que os apelados procuraram descobrir onde se encontram os dinheiros em questão, aliás todo o dinheiro pertencente à apelante, contraria manifestamente o estatuído no art. 26º, nºs 1 e 2, da Constituição da República, na medida em que, gozando ela de plena “capacidade civil” e não estando afetada por qualquer anomalia psíquica, não têm os apelados, seus filhos e apenas herdeiros presuntivos, o direito de invadirem a sua privacidade, para descobrirem onde ela guarda os seus dinheiros, com o óbvio fito de a privarem da livre disposição dos mesmos.
48ª Assim, a decisão do tribunal recorrido de manter o arrolamento anteriormente decretado sem a audiência prévia da requerida e com fundamentos que vieram a revelar‑se insubsistentes no julgamento da oposição por ela deduzida, violou flagrantemente o disposto no art. 152º do Código Civil e nos arts. 403º e 405º, nº 1, do Código de Processo Civil, para além de afetar a plena “capacidade civil” que lhe é garantida pelo supracitado art. 26º, nºs 1 e 2, da Constituição da República.
Os requerentes apresentaram alegação de resposta, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se:
· Com a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia;
· Com a verificação dos pressupostos de facto para o decretamento do arrolamento.
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto (expurgando-se da mesma o que vem aí elencado nos pontos 18. e 20., por não corresponder ao teor das escrituras referidas em 43. a 46. e certificadas nos autos, bem como o que vem aí elencado no ponto 42., por ser meramente conclusivo, corrigindo‑se a numeração, tendo presente a falta de um ponto 19., eliminando-se as repetições e organizando-se a mesma por forma cronológica):
1. A requerida nasceu em xx/xx/1934.
2. O requerente Gonçalo é filho de José V. e da requerida.
3. A requerente Sofia é filha de José V. e da requerida.
4. Duarte V. é filho de José V. e da requerida.
5. Em 2004 o médico psiquiatra, Dr. António A., que assistia a requerida, declarou, além do mais, que a mesma “mantém-se por mim assistida diariamente, dada a circunstância de apresentar quadro psicopatológico grave e de evolução prolongada, de curso irreversível, cuja natureza, intensidade e prognóstico a incapacitam total e definitivamente de desempenhos comportamentais e cognitivos eficientes, com impossibilidade de prestar depoimentos em sede judicial”.
6. A declaração médica junta pelos requerentes (identificada em 5.) destinou-se a justificar a falta de comparência da requerida a uma diligência judicial, pois não se encontrava emocionalmente capaz de prestar o seu depoimento.
7. Em 1/6/2015 outro médico psiquiatra, o Dr. António A., atestou que a requerida, por ele “assistida clinicamente com regularidade, apresenta inteira normalidade das capacidades mentais, tanto no plano cognitivo como no comportamental, com utilização normal de discernimento e de autocrítica”.
8. Durante a diligência efectuada no âmbito do processo de inventário aberto por óbito (em 2009) do ex‑marido da requerida, que correu termos sob o nº 1092/10.0YXLSB, pela secção cível da instância local de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a requerida permaneceu sentada num sofá existente na sala de onde partem as escadas de acesso ao primeiro andar da moradia onde reside, dialogou normalmente com os dois seus advogados e com Duarte V., que se encontravam presentes.
9. Em 2013, numa visita à casa sita na R. (…), Dafundo (domicílio da requerida), os requerentes constataram que a requerida se encontrava debilitada, sedada e desleixada, a necessitar de cuidados de higiene e de saúde.
10. Na sequência do descrito em 9., os requerentes apresentaram junto da autoridade de saúde a denúncia.
11. Na sequência de uma queda acidental em 29/9/2015, que causou à requerida a fractura do fémur da perna direita, esta foi internada num lar ainda no decurso desse ano de 2015, tendo passado a residir em diversas instituições desde essa data.
12. A requerida encontra-se actualmente a residir, em permanência, na Residência D..., sita na Travessa da Praia, n.º 1, em Lisboa.
13. O internamento da requerida, na Residência D..., verificou-se em Março de 2016, e esta espera que seja transitório.
14. Até 2015 Duarte V. residiu sempre com a requerida.
15. Ao longo dos anos a requerida foi-se afastando do convívio com os seus familiares, incluindo os requerentes, seus netos e bisnetos.
16. Duarte V. tem vindo a promover o isolamento da requerida e o corte afectivo com todos os membros da família, controlando e apoderando-se do telefone desta e impedindo o contacto pessoal entre esta e os filhos, familiares e amigos, não abrindo a porta quando algum deles ia visitar a requerida à sua casa.
17. Os requerentes deixaram praticamente de conviver com a requerida desde há cerca de 25 anos e deixaram de a visitar e de a contactar por qualquer meio desde o falecimento (em 2009) do ex-marido da requerida, José V., com a reserva de que Duarte V. dificultou ou impediu os contactos.
18. Para além da companhia diária de Duarte V. na moradia até 2015, a requerida continuou a receber na sua casa pessoas suas amigas ou de Duarte V., bem como a visitar estas e com elas ir ao cinema, às compras, etc., ou simplesmente conversar.
19. Antes de ter fracturado o fémur da perna direita a requerida tinha por hábito deslocar-se a São João do Estoril todas as sextas-feiras, para jogar partidas de cartas, e também costumava, em todas as quartas-feiras, jogar bridge com as suas amigas, na sua casa.
20. Até ter fracturado o fémur da perna direita, a requerente efectuou várias viagens ao estrangeiro, como, por exemplo, Brasil, Colômbia, México, Nova Iorque, Bahamas, Porto Rico, Ilhas Caimão, Índia, Nepal, Singapura, Macau, França, Bélgica, Rússia, Londres, etc., onde, em regra, permanecia vários dias hospedada em bons hotéis.
21. Quando em 29/9/2015 a requerida fracturou o fémur da perna direita, tinha acabado de passar umas férias no México, na companhia de Duarte V. e da namorada deste, Maria V.
22. Até 29/9/2015 eram muito frequentes as estadias da requerida no Algarve, designadamente na zona de Tavira e Lagos.
23. A requerente Sofia vai visitar a requerida à Residência D... de vez em quando.
24. A requerida sofre de um quadro de depressão e precisa de auxílio e acompanhamento de terceiro, para a gestão do seu património.
25. A requerida “apresenta capacidades normais de juízo e livre arbítrio, sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento que lhe permitem a utilização normal do discernimento e da síntese crítica”.
26. A requerida responde com lógica e coerência a qualquer pergunta que lhe seja formulada e mantém uma conversação normal sobre os mais variados assuntos com quaisquer pessoas que com ela dialoguem, nomeadamente os funcionários da Residência D..., as pessoas amigas que a visitam e Duarte V., que com ela convive diariamente.
27. A requerida é uma pessoa dotada de um elevado nível cultural, que passou uma grande parte da sua vida no exercício das funções de professora universitária e actualmente ainda é uma assídua leitora de livros sobre os mais diversos temas, nomeadamente obras literárias, e geralmente não se furta a emitir a sua opinião sobre qualquer tema que seja abordado em conversas com pessoas amigas e conhecidas.
28. Duarte V. é o único que continua a prestar à requerida todo o apoio de que esta carece e muito deseja e aprecia, designadamente no que respeita à assistência médico‑medicamentosa, convívio com pessoas amigas, idas a restaurantes e à sua referenciada casa de habitação e na administração do património mobiliário e imobiliário da requerida.
29. A requerida, ainda hoje, não obstante as suas actuais limitações no tocante à sua capacidade de locomoção por ter fracturado o fémur da perna direita, continua, na companhia de Duarte V., a ir jantar fora várias vezes por semana, sempre em bons restaurantes da zona de Cascais, especialmente no Guincho, o que, aliás, já costumava fazer muito antes da queda que originou aquelas limitações, que, por enquanto, ainda a prendem a uma cadeira de rodas.
30. A requerida sempre gostou de comprar vestuário e calçado de boa qualidade e de viajar, tanto em Portugal, como no estrangeiro.
31. Todo o auxílio que Duarte V. vem prestando à requerida, de há muitos anos a esta parte, quer do ponto de vista pessoal, quer na gestão do seu património, é por ela solicitado e apreciado.
32. A requerida recebe uma pensão de reforma, no valor líquido de € 1.437,30.
33. A mensalidade da Residência D... ronda os € 4.285,63.
34. A requerida recebia diversas rendas de imóveis, designadamente, dos seguintes:
a) Uma fracção autónoma, designada pela letra G, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Praça (…);
b) ½ do prédio urbano sito na Rua (…);
c) Seis fracções autónomas do prédio urbano sito na Rua (…);
d) Quatro fracções autónomas, designadas pelas letras C, F, G e I do prédio urbano sito no n.º 3 da Praceta (…);
e) Fracção autónoma designada pela letra AM, correspondente ao piso 8, letra C, com arrecadação no piso 02, do prédio urbano sito na Vila (…);
f) Prédio urbano denominado lote 2 situado na (…);
g) Duas fracções autónomas, designadas pelas letras C e E, correspondentes ao segundo e quarto andares, para habitação, do prédio urbano sito na Rua (…).
35. A requerida praticou os seguintes actos de transmissão de imóveis:
a) No ano de 2014 doou a favor de Duarte V. a fracção autónoma, designada pela letra G, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano sito na Praça (…);
b) No ano de 2014 doou a favor de Duarte V. duas fracções autónomas, designadas pelas letras C e E, correspondentes ao 2º e 3º direitos, para habitação, do prédio urbano sito na Rua (…);
c) No ano de 2015 vendeu, pelos valores escriturados de € 190.000,00 e de € 130.000,00, as fracções autónomas designadas pelas letras A e B, correspondentes, respectivamente, ao rés-do-chão, para fim terciário, com entrada pelo n.º 135 A, e rés-do-chão direito destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua (…);
d) No ano de 2015 vendeu, pelo valor escriturado de € 48.000,00, a fracção autónoma, designada pela letra C, do prédio urbano sito no n.º 3 da Praceta (…);
e) No ano de 2004 vendeu, pelo valor escriturado de € 174 579,26, a fracção autónoma designada pela letra AM, correspondente ao piso 8, letra C, com arrecadação no piso 02, do prédio urbano sito na Vila (…);
f) No ano de 2016 vendeu, pelo valor escriturado de € 225.000,00, o prédio urbano denominado lote 2 situado na (…);
g) Nos anos de 2002 e 1999 vendeu, pelos valores escriturados de 18.000.000$00 (contravalor de € 89.783,62) e de 16.000.000$00 (contravalor de € 79.807,66), as fracções autónomas, designadas pelas letras C e E, correspondentes ao segundo e quarto andares, para habitação, do prédio urbano sito na Rua (…);
36. Por escritura pública celebrada em 10/1/2017, no Cartório Notarial de Oeiras de Izabel ..., Duarte V. doou à requerida a fracção autónoma designada pela letra C e melhor identificada em 35.b).
37. Por escritura pública celebrada em 5/5/2017, no Cartório Notarial de Oeiras de Izabel ..., a requerida vendeu a terceiros a fracção autónoma designada pela letra C e melhor identificada em 35.b)., pelo preço de € 365.000,00.
38. Por escritura pública celebrada em 21/12/2017, no Cartório Notarial de Oeiras de Izabel ..., Duarte V. doou à requerida a fracção autónoma designada pela letra E e melhor identificada em 35.b).
39. Por escritura pública celebrada em 27/3/2018, no Cartório Notarial de Oeiras de Izabel ..., a requerida vendeu a terceiros a fracção autónoma designada pela letra E e melhor identificada em 35.b)., pelo preço de € 475.000,00.
40. Os requerentes não sabem que destino foi dado aos valores correspondentes ao preço dos imóveis que deixaram de fazer parte do património da requerida.
41. A requerida comentou recentemente que não tem dinheiro, nem acesso a nenhuma conta, não tem cheques, nem cartão de débito ou crédito, desconhecendo se e em que banco terá dinheiro.
42. Das averiguações efectuadas junto do Banco de Portugal resulta que, em meados de Março de 2018, a requerida era titular das seguintes contas bancárias:
a) conta no BPI, com o valor de € 931,64;
b) conta na CGD, com o valor de € 1.092,61.
Da nulidade da decisão recorrida
Segundo a al. d) do nº 1 do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil, a sentença é nula quando conheça de questão de que não podia tomar conhecimento.
Com efeito, decorre do art.º 608º do Novo Código de Processo Civil que na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão dessas questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões.
A requerida sustenta que o tribunal recorrido não podia afirmar que aquela depende de terceiros, para efeitos do disposto no art.º 152º do Código Civil, com base na constatação clínica de que a mesma sofre de um quadro depressivo e que motiva o seu acompanhamento médico.
Tendo presente esta argumentação da requerida, logo se constata que o que está em causa não é o conhecimento de uma questão que não tivesse sido colocada ao tribunal, mas antes está em causa a qualificação jurídica dos factos dados como provados.
Com efeito, aquilo que decorre da decisão recorrida é que o tribunal recorrido entendeu que estava preenchida a previsão legal do art.º 152º do Código Civil, na parte em que estatui que há lugar à inabilitação de indivíduos que, por alguma das situações aí elencadas, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
E o tribunal recorrido podia (e devia) conhecer da questão do preenchimento da previsão legal em questão, porque assim lhe tinha sido colocada a questão pelos requerentes (e pela requerida, em sede de oposição subsequente ao decretamento da providência), interpretando os factos provados para afirmar se se verificava (ou não) a situação aí indicada.
Se o fez mal, por não poder interpretar a factualidade provada nos termos em que o fez, designadamente quando conclui que se verifica uma situação de incapacidade de administração de património causada pelo quadro depressivo da requerida (e correspondente necessidade de assistência por terceiro), não está em causa qualquer excesso de pronúncia, mas um erro de julgamento, a sustentar decisão diversa da que foi proferida, mas não sendo causa de nulidade da mesma.
Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a arguição de nulidade em questão.
Da verificação dos pressupostos de facto para o decretamento do arrolamento
Como decorre do art.º 403º do Novo Código de Processo Civil, o arrolamento constitui medida cautelar dependente de acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, sendo de decretar quando se verifique o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens (móveis ou imóveis) ou de documentos.
Ou seja, pode ser decretado um arrolamento quando haja justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, relativamente aos quais haja de ser feita a especificação dos mesmos, na acção respectiva.
Nos termos conjugados do art.º 903º do Novo Código de Processo Civil e do art.º 154º do Código Civil (ambos na redacção anterior à que decorre da Lei 49/2018, de 14/8, e que é a que interessa para o caso em apreço), há lugar ao relacionamento, no próprio processo, dos bens do interdito ou do inabilitado, quando tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do art.º 154º do Código Civil. Ou seja, e no que respeita à inabilitação, quando a administração do património do inabilitado haja de ser entregue, no todo ou em parte, a um curador.
E quando é que tal administração (total ou parcial) do património do inabilitado deve ser entregue a um curador?
“É a título excepcional”, já que nos casos de inabilitação “os actos são, pois, celebrados pelo inabilitado, querendo celebrá-los, e não pelo curador, que carece de legitimidade para esse efeito”, e sendo que “o suprimento da incapacidade é feito através da figura clássica da assistência, e não da figura clássica da representação legal” (anotação ao referido art.º 154º e bem ainda ao art.º 153º, in Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 159).
Ou seja, só há lugar à relacionação de bens na acção especial de inabilitação quando, tendo a mesma sido decretada, tiver sido igualmente decretado que a administração total ou parcial do património do inabilitado fica entregue a um curador.
Pelo que, no que respeita ao decretamento de um arrolamento por dependência de uma acção de inabilitação, há que verificar da necessidade excepcional de entregar a administração total ou parcial do património do inabilitando a um curador, não bastando que se apure da necessidade da mera assistência do curador, para a prática de actos de disposição desse património pelo inabilitando.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no art.º 152º do Código Civil (na mesma redacção anterior à que decorre da Lei 49/2018, de 14/8), podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Ou seja, só se pode afirmar a referida possibilidade de decretamento de um arrolamento na dependência de uma acção de inabilitação, na medida em que se apure:
a) a verificação de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, de carácter permanente, ou de habitual prodigalidade ou de abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, por parte do inabilitando;
b) que tal circunstância em concreto não é de tal modo grave que possibilita a declaração de interdição, mas ainda assim conduz à incapacidade da pessoa afectada pela mesma em tomar decisões relativas à administração do seu património, ainda que autorizada previamente por um curador;
c) o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desse património susceptível de ter de ser relacionado pelo curador a nomear.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, logo decorre não estar provado que a requerida padeça de qualquer anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, de carácter permanente, nem de habitual prodigalidade ou de abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Com efeito, não está apurada qualquer surdez-mudez ou cegueira, já que, do ponto de vista da anatomia funcional da requerida, aquilo que está apurado são tão só limitações à sua capacidade de locomoção, por ter fracturado o fémur da perna direita.
Do mesmo modo que não vem apurado qualquer evento de abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.
Igualmente no que respeita a eventos que preencham o conceito de prodigalidade, considerado o mesmo como “a propensão para gastos inúteis ou desproporcionados à situação patrimonial daquele que habitualmente os pratica” (segundo o citação que consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/1/2005, relatado por Nuno Cameira e disponível em www.dgsi.pt), a matéria de facto apurada não permite afirmar a existência dos mesmos eventos.
Com efeito, não estão demonstrados quaisquer gastos extraordinários, para além daqueles relativos ao pagamento da mensalidade da Residência D..., local onde a requerida está internada desde Março de 2016, e estando esse internamento (e a correspondente despesa) justificado pelo acidente que conduziu a que a mesma tivesse ficado a padecer das já referidas limitações à sua capacidade de locomoção, com a consequente impossibilidade de continuar a residir no seu domicílio do Dafundo.
E para satisfazer tal encargo a requerida carece de outros meios financeiros, para além da sua pensão de reforma, de cerca de 1/3 do valor da mensalidade em questão.
O que, igualmente, justifica que a requerida tenha optado por alienar património imobiliário, assim adquirindo liquidez com a qual possa suportar (como o tem vindo a fazer desde há mais de dois anos) a referida diferença entre a pensão de reforma e a mensalidade (de cerca de € 2.848,00 mensais e que ao fim de um ano corresponde a € 34.176,00). Para além, naturalmente, das demais despesas necessárias à manutenção do nível de vida económico e sociocultural a que se habituou, e que está demonstrado perdurar há vários anos.
Pelo que outra conclusão não pode ocorrer senão a de que a conduta da requerida não apresenta quaisquer indícios de gastos inúteis ou desproporcionados, já que se pauta pela necessidade de cumprimento das obrigações pecuniárias a que está sujeita (o pagamento da mensalidade do local onde está internada), por razões estranhas à sua vontade.
Ou seja, na gestão do seu património rege-se a requerida por padrões comportamentais adequados à faixa etária, social, económica e cultural em que se insere, não indiciando prodigalidade habitual.
Por último, e como acima já se afirmou conclusivamente, também não está apurada qualquer anomalia psíquica da requerida.
Com efeito, e segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2015 (relatado por Silva Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), a expressão “anomalia psíquica compreende qualquer perturbação das faculdades intelectuais ou intelectivas (afectando a inteligência, a percepção ou a memória) ou das faculdades volitivas (atinente quer à formação da vontade, quer à sua manifestação). Há enfermidades mentais nas quais o primeiro aspecto permanece suficientemente intacto, mas em que a componente volitiva surge alterada (Raul Guichard Alves; Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica, volume IX, Tomo 2)”.
No que respeita à saúde mental da requerida, decorre da matéria de facto provada que a mesma:
· Sofre de um quadro de depressão;
· Apresenta capacidades normais de juízo e livre arbítrio, sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento que lhe permitem a utilização normal do discernimento e da síntese crítica;
· Responde com lógica e coerência a qualquer pergunta que lhe seja formulada e mantém uma conversação normal sobre os mais variados assuntos com quaisquer pessoas que com ela dialoguem.
Ou seja, não obstante o quadro depressivo da requerida (que, por si só, não pode ser considerado uma anomalia psíquica, na definição englobante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima referido), não se mostram comprometidas quer a inteligência, quer a percepção, quer a memória, quer a formação e/ou demonstração da vontade da requerida.
E, por isso, a referência (no ponto 24. dos factos provados) à necessidade de auxílio e acompanhamento de terceiro, para a gestão do seu património, ainda que afirmada após a afirmação de um quadro de depressão, não pode significar a conclusão de que tal necessidade decorre do referido quadro depressivo.
Antes se pode e deve concluir que tal auxílio e acompanhamento de terceiro, de que carece a requerida, é o que decorre das limitações à sua capacidade de locomoção, não tendo qualquer relação com a saúde mental da requerida, mas antes com a sua incapacidade física.
Aliás, a circunstância da requerida ter, ela própria, outorgado as escrituras identificadas em 37. e 39. dos factos provados (para além dos demais actos de transmissão identificados em 35. dos factos provados), só reforça a conclusão de que a requerida não está afectada nas suas faculdades intelectivas e volitivas, pois que, a não ser assim, nunca lograria prestar as declarações de vontade que prestou, perante notário.
Em suma, como não está provado que a requerida padeça de qualquer anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, de carácter permanente, nem de habitual prodigalidade ou de abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, não estão reunidos os pressupostos para afirmar a possibilidade de, na acção de que o arrolamento é dependência, ser decretada a inabilitação da mesma, com nomeação de curador a quem seja entregue, no todo ou em parte, a administração do património da mesma. E, nessa medida, não há que falar na necessidade de relacionamento dos bens e direitos integrantes desse património.
Pelo que está afastado o primeiro e o segundo dos requisitos cumulativos acima elencados, de que depende o decretamento de arrolamento.
Assim, na decisão recorrida não se podia afirmar, como se fez, que “muito embora quanto às condições de saúde psicológica da Requerida apenas haja resultado indiciado (…) um quadro de depressão, resulta ainda demonstrado que esta carece de apoio permanente de terceira pessoa, para a administração e disposição do seu património”.
Nem tão pouco se podia concluir, como aí se concluiu, que “dúvidas não subsistem quanto à necessidade de acompanhamento, o qual é efectivo, conforme resulta da circunstância de a Requerida não ter meios nas suas contas bancárias que permitam o pagamento do Lar e das dívidas fiscais decorrentes das transacções dos imóveis que realizou, uma em Março de 2018, contemporânea do arrolamento, ignorando-se neste momento e não obstante o arrolamento, onde se encontram tais proventos ou se os mesmos chegaram a ser percebidos ou foram já gastos”.
Tal como não se podia concluir que “está apenas em causa a necessidade de acautelar a conveniência dos interesses patrimoniais da Requerida, para cujas administração e disposição esta já se encontra completamente dependente, uma vez que para além da pensão - cujo valor não cobre o pagamento do Lar - não lhe são conhecidos outros rendimentos ou valores”.
Nem tão pouco se podia afirmar que “a circunstância de a Requerida - aparentemente - não pretender auxílio quanto à gestão da sua vida patrimonial, não constitui, por si só, facto justificativo da revogação do arresto, uma vez que resulta indiciada uma situação de fragilidade”.
Nem, por último, se podia concluir “ser absolutamente manifesto que a Requerida não se encontra a fazer uma gestão conveniente dos seus bens, uma vez que os valores resultantes das vendas de imóveis não se encontram no seu poder de disposição, o que acontece sem que a Requerida ofereça qualquer explicação”, acrescentando que “a circunstância de se ignorar o destino dos produtos das sucessivas vendas entre 2014 e 2018 e a ausência de resposta da Requerida a esta questão, obrigam, pois, que, para a sua protecção, se mantenha o arrolamento determinado nos autos, uma vez que:
- resulta indiciado um quadro depressivo e de dependência por parte da Requerida, susceptível de integrar, em caso de gravidade, como sucede, a previsão do artigo 152.º do Código Civil;
- não são conhecidos outros valores ou bens à Requerida, que permitam assegurar a sua subsistência, nomeadamente, o pagamento de Lar”.
É que este conjunto de argumentos, tal como refere a requerida na sua alegação, mais não conduz que a uma invasão injustificada da privacidade patrimonial da requerida, na medida em que, afirmando a necessidade de ser a requerida a demonstrar que tem meios que lhe permitem providenciar pela sua subsistência, acaba por ignorar a necessidade de apuramento dos pressupostos de decretamento de uma inabilitação, relativos à pessoa da requerida, antes afirmando tais pressupostos com base na consideração da situação patrimonial da mesma. E a que acresce a circunstância da requerida nem precisar de demonstrar a existência de meios para prover à sua subsistência, porque da situação patrimonial invocada pelos requerentes já decorria a existência de meios imobiliários para tanto, sendo irrelevante o não apuramento de quantias depositadas em instituições bancárias, e desde logo porque a acção de inabilitação não é o meio próprio para a requerida prestar contas dos actos patrimoniais que pratica (como decorre do acórdão de 14/9/2017 deste Tribunal da Relação de Lisboa, mencionado pela requerida na sua alegação, disponível em www.dgsi.pt, relatado por Pedro Martins e em que o ora relator intervém como segundo adjunto).
Procedem, assim, as conclusões do recurso, havendo que revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, na procedência da oposição da requerida, julgue improcedente o procedimento cautelar, mais revogando e levantando o arrolamento decretado.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão recorrida, a qual se substitui por esta outra em que, na procedência da oposição apresentada pela requerida, se julga improcedente o procedimento cautelar, revogando‑se o arrolamento decretado e declarando-se o mesmo levantado.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2019
António Moreira
Magda Geraldes
Farinha Alves