Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.07.2023 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença do TAC de Lisboa - de 01.10.2021 - que decidiu absolver do pedido a entidade demandada - AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP - com fundamento na «prescrição» do exercido direito de indemnização fundado na responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa - artigo 7º da Lei nº67/2007, de 31.12.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
A entidade demandada e ora recorrida - AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor desta acção - AA - demanda a entidade pública em causa - AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP - pedindo ao tribunal que a condene numa indemnização, a título de responsabilidade extracontratual - artigo 7º da Lei nº67/2007, de 31.12 -, por todos os danos patrimoniais e morais imputados a condutas decorrentes da actuação do POEFDS - «Programa Operacional Emprego Formação e Desenvolvimento Social», cujo Regulamento Específico das Medidas da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social consta do Despacho conjunto nº102-A/2001, de 30.01, dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Trabalho e Formação e da Segurança Social. Concretiza a indemnização no pagamento de uma quantia de pelo menos 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais; no pagamento da quantia de 301.598,78€ a título de danos patrimoniais e juros já vencidos; e no pagamento de juros de mora vincendos desde a citação da entidade ré até integral pagamento.
O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa -, conhecendo de «excepções» invocadas pela entidade demandada, decidiu julgar improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e julgar procedente a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pelo autor, donde absolveu a entidade demandada do pedido - artigo 89º, nº3, do CPTA.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor, e manteve o decidido relativamente à «prescrição» do direito de indemnização, recapitulando, para o efeito, toda a apreciação fáctica e jurídica realizada na sentença recorrida e aderindo ao início da contagem do prazo de 3 anos - artigo 498º do CC, «ex vi» artigo 5º da Lei nº67/2007 - com o momento da acusação - que originou o processo-crime nº…/02.... - e o momento da propositura desta acção com a data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono - artigo 33º, nº4, da Lei nº34/2004, de 29.07.
Novamente o autor, e apelante, discorda, e pede revista do assim decidido pelo TCAS, apontando erro de julgamento ao respectivo acórdão. Alega que o início da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização apenas começou com a sentença de absolvição penal e apenas terminou em 2016 com o momento da nomeação da actual patrona judiciária, pois que, diz, tanto o processo criminal como o procedimento de nomeação de patrono devem ser considerados causas interruptivas do referido prazo.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A questão vertida nesta pretensão de revista prende-se com a aferição do modo como se realiza a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 498º do CC - aplicável ao caso por força do artigo 5º da Lei nº67/2007, de 31.12 -, e considerando, ainda, o disposto no artigo 33º da Lei nº34/2004, de 29.07 - Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais - no que diz respeito à determinação da data de propositura da acção por patrono nomeado.
Trata-se de questão reiteradamente abordada pelos tribunais desta jurisdição, mesmo superiores, a não carecer de uma nova abordagem, neste caso concreto, com base no pressuposto da sua importância fundamental fundada quer na sua relevância jurídica ou social. Por outro lado, constatamos que o julgamento de direito, e decisão final, dos dois tribunais de instância, foi inteiramente coincidente, aparentando acerto, pois que se mostra fiel à matéria de facto apurada, provido de lógica jurídica na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, e fundamentalmente fiel à jurisprudência maioritária, mesmo deste Supremo Tribunal. E, destarte, também não se justifica a admissão da revista com fundamento na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não configura, pois, a presente pretensão de revista, um caso que justifique arredar a regra da excepcionalidade na admissão deste tipo de recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023. – José Veloso (relator) Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.