ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra A……….., acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a qual veio a ser julgada procedente por sentença desse tribunal.
A Ré interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 14 de Maio de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
A coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, a R. interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“A) - A presente ação, como em outras a interpor com o mesmo fundamento, está-se perante a questão se saber se na ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, e perante a lei da nacionalidade em vigor, têm os requerentes de fazerem a prova documental, ou outra, da sua ligação efetiva à comunidade, nomeadamente em relação ao seu sentido de pertença à mesma, e a uma forte afinidade da matriz cultural portuguesa, perspetivada na ligação social e psicológica à comunidade:
B) - Tal questão, pela sua atual controvérsia reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo qual se justifica uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, segundo o previsto no artigo 150º do CPTA;
C) - O Acórdão ora recorrido entendeu manter a sentença do TAC de Lisboa, que aderiu aos fundamentos da sentença por ele proferida, confirmando-a, com a consequente procedência da ação de oposição da nacionalidade portuguesa interposta pelo MP, e o arquivamento do processo conducente ao registo da nacionalidade requerido pela Recorrente junto da CRC,
D) - A Recorrente requereu a nacionalidade portuguesa, nos termos do previsto no nº1 do artigo 3º da LO 002/2006, por ser casada com um cidadão nacional, e fez prova da existência de dois filhos maiores do matrimónio, conta em instituição bancária portuguesa, bem como deslocações a território português para convívio com familiares e amigo aqui residentes;
E) - Porém, a decisão recorrida considerou que a Recorrente não tem uma ligação à comunidade, porque a família reside no Brasil, não estando social e psicologicamente a ela ligada e não interiorizar os valores, costumes e história exigidos pela lei da nacionalidade. Cabendo-lhe fazer prova dessa ligação, nos termos da al. a) do artigo 9º da citada lei; o que, segundo ali se refere, não conseguiu demonstrar;
F) - Entendeu-se que à Recorrente competia demonstrar factos constitutivos do direito a que se arroga, segundo os termos do nº1 do artigo 343º do CC, atendendo à circunstância de estarmos perante uma ação de simples apreciação negativa, prevista nos nºs 2 e 3, al. a) do artigo 10º do CPC;
G) - Para além de fazer uma errónea interpretação do princípio do ónus da prova, tal como está definido na atual lei da nacionalidade, o tribunal a quo professa um conceito de nacionalidade e cidadania assimilador, completamente ultrapassado por uma nova forma de entender e definir esse instituto nas ordens jurídicas dos estados de direito democráticos, com perfil personalista, onde a comunidade nacional não é de forma alguma “aferida por um critério de lealdade nacionalista mas sim por critérios de natureza inclusiva:
H) - A própria evolução do direito da nacionalidade no ordenamento jurídico português passou a entender a questão migratória dos nacionais em vários continentes, privilegiando o ius sanguinis, para manter a ligação dessas comunidades à Nação. E paralelamente ao poder do Estado relativamente à atribuição da nacionalidade, foi avançando no sentido de compatibilizar essa prerrogativa com a evolução política interna, e os princípios do direito de família consagrados em textos internacionais, tais como a DUDH, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia da Nacionalidade;
I) - Alguns desses princípios já estavam traduzidos na Lei nº 37/81, que relativamente à aquisição derivada pelo casamento veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa a estrangeiros casados com cidadãos nacionais (art. 3º), através de uma simples declaração de vontade do cônjuge estrangeiro; enfraquecendo o poder discriminatório do Estado na atribuição da nacionalidade, mas fortalecendo o princípio da unidade nacional no seio da família
J) - Sem deixar de manter a possibilidade do Estado colocar limitações à atribuição da nacionalidade em determinadas situações, por meio do instituto da oposição formulada pelo seu legal representante, em sintonia com o enunciado na al. a) do artigo 9º do citado diploma, e artigo 22º do DL nº 322/82 (Regulamento da Nacionalidade);
L) - Se o verdadeiro facto determinante da aquisição da nacionalidade era a vontade do requerente, cabendo ao MP opor-se através de uma ação de oposição e provar a “manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” (al. a) do art. 9º), já a alteração introduzida pelo DL. nº 25/94 veio exigir ao interessado a prova da ligação à comunidade nacional por documentos, testemunhas ou outros meios de prova; consolidando na ordem jurídica uma posição jurisprudencial sobre o ónus da prova, que passou a recair sobre o requerente da nacionalidade, ao ter de demonstrar essa efetiva ligação à comunidade nacional;
M) - Situação alterada com a LO nº2/2006, que veio repor o princípio do ónus da prova formulado pela original lei da nacionalidade (Lei nº 37/81), legitimando uma posição menos restritiva da aquisição da nacionalidade, e menos exigente sobre a inexistência de ligação à comunidade nacional; levando o requerente da nacionalidade a manifestar a vontade de ser cidadão nacional (art.3º, nº1), com o cumprimento das exigências burocrático-administrativas previstas no artigo 57º, nº 3 do DL. nº237-A/2006 (Regulamento da Lei da Nacionalidade);
N) - Nenhum outro condicionalismo é colocado sobre a Recorrente pelas normas citadas, muito menos sobre a prova de ligação efetiva a demonstrar por conhecimento de costumes, história ou valores que estabeleçam essa conexão social e psicológica à comunidade nacional; tal como aliás se estabelece para o regime da adoção;
O) -Caso assim não fosse, dificilmente o legislador teria optado por regimes diferentes entre estas duas situações e o estabelecido para a naturalização. O que leva a considerar ser da competência do MP, na qualidade de representante do Estado, deduzir oposição por inexistência de ligação à comunidade, ou em casos de indesejabilidade do interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa, cabendo-lhe o dever de proceder à demonstração desses factos. Situação que poderá fazer prevalecer esse fator de superior interesse do Estado sobre o princípio da unidade nacional da família;
P) - Para além dos fatores de ordem cultural, veio o tribunal a quo levantar a questão da residência fora do território nacional da família, e do nascimento do marido da Recorrente no Brasil pormenor que mesmo na vigência da anterior legislação da nacionalidade não era determinante para provar a ligação à comunidade, conforme o então indicado por alguma jurisprudência ao considerar que a comunidade portuguesa também deverá abranger a sediada fora dos limites territoriais da Nação (Ac. STJ, de 15/06/1988 e de 05/12/2002). Sob pena de descriminação de nacionais em função da territorialidade, com violação do princípio da igualdade prescrito pelo artigo 13º da CRP;
Q) - Fora dos casos de indesejabilidade, a alteração querida pelo legislador relativamente à al. a) do artigo 9º da atual lei da nacionalidade, em que a "inexistência" de ligação à comunidade substituiu a prova de “ligação efectiva à comunidade nacional”, não foi uma mera questão semântica; houve sim o interesse em trocar uma anterior tentativa de demonstração da aclimatação cultural do requerente pelo princípio da unidade familiar indicada pelo texto constitucional e pela legislação comunitária;
R) - Se o casamento não for fictício, como não o é o da Recorrente, não só pela questão do tempo do relacionamento conjugal, como pela família já constituída, há que considerar primordialmente a relação familiar (Ac.TCAS de 13/11/2008 e Ac.TCAS de 1371272008); e então o ónus da prova sobre a inexistência da ligação à comunidade estaria a cargo do MP, contrariamente ao decidido na sentença ora recorrida. Porque um matrimónio como o da Recorrente já traduz uma forte ligação à mesma, que merece a proteção do Estado e da sociedade, em conformidade com a própria DUIDH (vide Ac. STJ de 05/12/2002), que integra a norma fundamental portuguesa (art. 16º CRP);
S) - O regresso à posição original da LO nº 2/2006, ao remeter para o autor da oposição à aquisição da nacionalidade a prova a ligação à comunidade, conforme se pode ler na Exposição de Motivos à proposta da lei apresentada na AR (vide Ac. RL de 06/02/2007 e Ac.TCAS de 26/05/2011), demonstra de forma clara que a ação de oposição não poderá ficar pela afirmação de que a Recorrente não fez a prova da ligação à comunidade nacional. E por isso, não deveria o tribunal a quo sufragar uma posição contrária ao previsto na lei relativamente ao ónus da prova;
T) - Quando a lei em vigor pretendeu, em consonância e por obediência ao direito comunitário, assumir o princípio da unidade da nacionalidade familiar, tal como está plasmado na Convenção Europeia da Nacionalidade, não pode agora o tribunal a quo concluir a falta de ligação à comunidade através de conceitos vagos, e não provados, de um estereótipo de assimilação cultural, que são meras suposições perante os factos apresentados pela Recorrente. E mesmo que fossem residuais não permitem uma tal conclusão, conforme jurisprudência recente de tribunais superiores (vide Ac. STA de 19/06/20 14);
U) - Refere o tribunal a quo, que a circunstância de estarmos perante uma ação de simples apreciação negativa (art. 10º, nºs 2 e 3) obrigava a Recorrente a provar os factos constitutivos do direito que se arroga, nos termos do enunciado pelo artigo 343º, nº 1 do CC; e ao não demonstrar os vínculos sociais e psicológicos de ligação à comunidade portuguesa teria de ser considerado improcedente a sua integração na família lusófona. Decisão completamente à margem dos preceitos legais vigentes relativamente ao ónus da prova da lei da nacionalidade;
V) - Se a LO nº 2/2006, segundo o prescrito no artigo 3º, nº1 e al a) do artigo 9º, confere à Recorrente a presunção iuris tantum de ligação à comunidade por efeito do casamento, e da relação familiar, quer com isso afirmar a sua dispensa de provar o facto que a ela conduz, conforme o prescrito no artigo 350º do CC, Algo que o tribunal a quo omitiu, invertendo o ónus da prova previsto na lei da nacionalidade, e o consequente dever que recai sobre o autor da ação de oposição de provar a inexistência da ligação à comunidade nacional
X) - Sem margem para dúvidas será de validar a posição doutrinária e jurisprudencial que, face à atual lei da nacionalidade, coloca a cargo do autor da oposição o ónus de provar a existência de factos impeditivos da aquisição da nacionalidade, nos termos do artigo 342º, nº 2 (vide Ac.STJ de 25/02/93), porque, como se refere em douto acórdão, ficou patente que as alterações introduzidas em 2006, transferiram para o MP o ónus da prova relativamente à inexistência de ligação à comunidade nacional (Ac.TCAS de 17/03/2011)
Z) - Nada na LO nº 2/2006, ou no DL. nº 237-A/2006 (Regulamento da Lei da Nacionalidade) obrigam o requerente da nacionalidade pelo casamento a fazer prova documental, ou outra, exceto as indicadas no nº 3 do artigo 57º do citado regulamento (registo criminal e comprovativo de funções públicas e serviço militar prestado a Estado estrangeiro), e, obviamente, do casamento com cidadão nacional (art. 3º, nº1 da lei orgânica da nacionalidade);
AA) - Por esse imperativo legal, será ao autor da oposição que incumbe o ónus da prova da existência de factos impeditivos do direito de aquisição da nacionalidade (Ac.TCAS de 20/11/2014); e mesmo se a Recorrente eventualmente não tivesse apresentado “ suficientes”, conforme o pretendido pelo tribunal a quo, não lhe poderia ser imputado esse dever, atendendo a que caberia ao MP apresentá-los a fim de poder levar o tribunal a considerar procedente a ação de oposição (vide Ac. STA de 19/06/2014);
BB) - Ao decidir contra a pretensão da Recorrente, o tribunal a quo violou as disposições legais relacionadas com o ónus da prova da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (al. a) do artigo 9º da LO nº 2/2006 e art. 57, nº 3 do DL. nº 232-A/2006); à presunção legal conferida à mesma pelo casamento (art 3º, nº 1 do mesmo diploma), ao princípio da unidade da família prescrita na Constituição (art.36º) e ao princípio da unidade nacional familiar defendida pelo direito comunitário, nos termos do enunciado na Convenção europeia da Nacionalidade (art. 5º e 6º)”.
O A. contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“a) O presente recurso de revista vem interposto pela Recorrente, do acórdão do TCAS que, confirmando o mérito da sentença proferida no TAC de Lisboa, que considerara procedente a acção, confirmou tal decisão, dando como não verificado o requisito previsto na alínea a) do artigo 99 da Lei n 37/81, já citada, da ligação efectiva à comunidade nacional da ora Recorrente;
b) A não verificação desse requisito baseou-se na falta de alegação e prova, pela ora Recorrente, de factos integrantes do mesmo, tendo ficado apenas provado que a recorrente, que detém a nacionalidade brasileira, nunca residiu em Portugal, casou com um português, no Brasil, tem filhos fruto desse casamento e reside Brasil, onde, aliás, sempre viveu;
c) Neste tipo de recursos, o tribunal não se pronuncia sobre a matéria de facto, apenas decide questões de direito, pelo que a matéria de facto assim considerada não pode, em princípio, ser alterada pelo STA - Cfr. artigo 150º, n e 4, do C.P.T.A.;
d) A questão de direito suscitada pela Recorrente de que, com as alterações legislativas operadas em 2006, na redacção da alínea a), do artigo 9º da citada Lei nº 37/81, introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, já referida, bem como na redacção do nº 1 do mencionado artigo 57º do Decreto-Lei nº 237-A/2006, passou a caber ao Ministério Público a produção de prova dos factos demonstrativos da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, é uma “falsa questão”, na medida em que essa alteração se aplica apenas ao procedimento administrativo que precede a eventual propositura da acção, regendo-se esta pelas regras próprias de processo civil distintas das insertas na legislação sobre a aquisição da nacionalidade;
e) Sendo a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa uma acção de simples apreciação negativa, destinada a demonstrar a inexistência do direito à aquisição da nacionalidade, nos termos da alínea a), do nº 2 do artigo 4º, do antigo CPC, a prova dos factos compete ao demandado nos termos do nº 1, do artigo 343º do CC.
f) Ao decidir pela procedência da acção com base na falta de prova, pela recorrente, de factos demonstrativos da sua ligação efectiva à comunidade nacional, bem como ao decidir que essa prova cabia à recorrente mesmo após as alterações efectuadas em 2006 aos diplomas que regem a aquisição da nacionalidade, fez o Douto Acórdão recorrido uma interpretação conforme as regras de hermenêutica jurídica e uma correcta aplicação da lei aos factos;
Caso assim se não entenda, o recurso de revista deverá improceder pelas seguintes razões:
g) A natureza de acção de apreciação negativa implica que coubesse à demandada o ónus de alegar e provar a sua ligação à comunidade nacional, não tendo as alterações legislativas ocorridas em 2006, quer na Lei da Nacionalidade, quer no Regulamento da mesma, introduzido, directa ou indirectamente, qualquer alteração às norma de direito civil aplicáveis a este tipo de acções;
h) Este factor implica que a interpretação dada à alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, na sua redacção actual, só possa ser no sentido de que cabe à Conservatória dos Registos Centrais a produção de prova dos factos constitutivos do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, mormente da sua ligação efectiva à comunidade nacional, na pendência do processo administrativo instaurado para o efeito;
i) Não tendo sido dados como provados factos susceptíveis de integrar este pressuposto, no processo administrativo, impunha-se a instauração da acção de apreciação negativa para a demonstração da inexistência do direito, cabendo à demandada a prova dessa existência”.
Para admitir a revista, a formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA referiu o seguinte:
“O acórdão recorrido assenta no entendimento jurídico, que sustenta por diversas vias, de que cabe ao requerente da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade a prova da existência da ligação efectiva à comunidade nacional.
Este entendimento não está de acordo com o entendimento adoptado sobre esta mesma questão de importância fundamental no acórdão deste Supremo Tribunal de 19.06.2014, processo 103/14 – a que se seguiram vários outros no mesmo sentido, por exemplo, de 28.5.2015, proc. 1548/14, 18.06.2015, proc. 1054/14, 1.10.2015, procs. 1409/14 e 203/15 – que julgou que, para a procedência da acção, cabia ao Ministério Público provar que o requerente da nacionalidade não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa. Não estando efectuada essa prova, a acção teria de decair.
Tendo o acórdão recorrido seguido doutrina contrária, é de toda a necessidade admitir a revista (…)”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) A Requerida é natural de Santos, S. Paulo, República Federativa do Brasil, onde nasceu em 19.01.1967 (cfr. de fls. 15 dos autos que se dá por reproduzida);
B) Em 05.05.1990, em S. Paulo, República Federativa do Brasil, contraiu casamento com o cidadão português B……….., nascido em 19.10.1964, em S. Paulo, Brasil, cujo nascimento foi registado pelo registo civil português no assento nº 79732/2012, de 18 de Dezembro (cfr. de fls. 17 a 19 e 62 ibidem);
C) Em 17.03.2013, foi recebida na Conservatória dos Registos Centrais declaração da Requerida de que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em B) (cfr. de fls. 11 a 14 ibidem);
D) Para o efeito declarou que “tem ligação efectiva à comunidade portuguesa” (idem);
E) A Requerida é titular de Carteira de Identidade n.º .........., emitido em S. Paulo, pela República Federativa do Brasil (cfr. de fls. 24 ibidem);
F) A Requerida é titular de Passaporte n.º ............., emitido pela República Federativa do Brasil (cfr. de fls. 31 ibidem);
G) A Requerida e o seu marido são pais de C……… e de D…….., ambas nascidas em S. Paulo, República Federativa do Brasil, em 16.05.1994 e de 08/01/1996, respectivamente, tendo o seu nascimento sido inscrito no Consulado Geral de Portugal em S. Paulo, pelo assento nº 5364/2010, e n.º 5357/2010, respectivamente, ambos de 10 de Novembro (cfr. de fis. 64 a 67 ibidem);
H) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos de fls. 50 a 55 dos autos em suporte de papel
I) A Requerida não tem antecedentes criminais na República Federativa do Brasil e em Portugal (cfr. de fls. 22 e 78 ibidem);
J) Com base nas referidas declarações foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o processo com o nº Proc.º n.º 19141/13, no qual se questionou a existência de facto impeditivo da pretendida aquisição (cfr de fls. 97 a 98 ibidem).
II. O DIREITO.
Resulta da matéria fáctica provada que a ora recorrente, após ter contraído casamento, em 5/05/90, com um cidadão português nascido no Brasil, em 17/03/2013 manifestou a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, afirmando ter ligação efectiva à comunidade nacional, o que determinou a organização de um processo de aquisição da nacionalidade, na Conservatória dos Registos Centrais, que veio a culminar com despacho a entender que não se verificava a alegada ligação.
Tendo o MP instaurado, no TAC, acção de oposição à aquisição pela requerente da nacionalidade portuguesa, foi proferida sentença a julgá-la procedente e a ordenar o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com o fundamento que o acervo factual apurado não permitia concluir pela existência da ligação efectiva justificadora da requerida aquisição.
Na sequência do recurso interposto desta sentença, foi proferido o acórdão recorrido que, após caracterizar a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa como uma acção de simples apreciação negativa, onde, nos termos do art.º 343.º, n.º 1, do C. Civil, cabia à R. a prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogava, concluiu que a circunstância de esta ser casada com um cidadão português e ter duas filhas portuguesas não era suficiente para se considerar demonstrada a sua ligação efectiva à comunidade nacional. Negou, assim, provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Contra este entendimento, a recorrente, na presente revista, alega fundamentalmente que a redacção dada pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, ao art.º 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade, tornou claro que a procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa passou a depender de o MP ter feito prova da inexistência da ligação efectiva da interessada à comunidade nacional, não sendo, assim, sobre esta que recaía o ónus da prova dos factos que demonstrassem a existência dessa ligação.
Já o MP, nas suas contra-alegações, sustenta que, sendo a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa uma acção de simples apreciação negativa, será à R. que, de acordo com o disposto no art.º 343.º, n.º 1, do C.Civil, incumbe provar a existência da sua ligação efectiva à comunidade nacional, não tendo as alterações legislativas verificadas em 2006 introduzido “qualquer alteração às normas de direito civil aplicáveis a este tipo de acções”.
A questão que está em causa nos autos é assim a de saber se a procedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa depende da demonstração da inexistência da ligação efectiva do requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa ou se basta não estar demonstrada essa ligação efectiva.
Como se referiu no acórdão que admitiu a presente revista, a jurisprudência deste STA, desde o Ac. de 19/06/2014, proferido no proc. n.º 0103/14, tem sido unânime no sentido que, para a procedência da acção, cabe ao MP provar que o requerente da nacionalidade não tem qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa (cf. Acs. de 28/05/2015 – Proc. n.º 1548/14, de 18/06/2015 – Proc. n.º 1054/14, de 1/10/2015 – Procs. nºs. 1409/14 e 203/15 e de 4/02/2016 – Proc. n.º 1374/15).
Para assim concluir, considerou-se no citado Ac. de 19/06/2014:
“(…)
De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” (art.º 9.º, al. a). A jurisprudência posta perante a redacção dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao MP – na acção a propor a coberto do disposto nos arts. 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 – provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por acto de vontade, resolveu alterar a redacção de tais normas por forma a dificultar essa aquisição pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional” – vide as novas redacções dos citados preceitos – o que significa que a nova redacção das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por acto de vontade na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.
Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional dispensando o MP de fazer essa demonstração.
No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de emigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que, no procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” – Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X.
E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al. a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP.
É, pois, claro que à data em que a recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redacção daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa.
(…)”.
E contra este entendimento não se pode argumentar com o tipo de acção em causa, pois, ao contrário do que sustentou o acórdão impugnado e alega o ora recorrido, não se está perante uma acção de simples apreciação negativa – que se destina a definir uma situação tornada incerta, visando apenas obter uma simples declaração da inexistência de um direito ou de um facto jurídico – mas em face de uma acção constitutiva, onde se pretende obter a produção dum novo efeito jurídico (cf. mencionado Ac. de 18/06/2015).
Aderindo a esta jurisprudência, e uma vez que os factos insertos no probatório não permitem concluir pela inexistência da ligação efectiva da requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa, deveria a acção ter sido julgada improcedente.
Nestes termos, deve ser concedido provimento à presente revista.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção improcedente.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.