ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, melhor identificado nos autos, veio, ao abrigo dos artºs. 91.º, n.º 1, 292.º e 625.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), requerer, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), “ incidente para a operacionalidade do cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar”, onde pediu que “seja determinada a operacionalidade do cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 4...” e que, em consequência, se determine “o cumprimento daquele acórdão, sendo o CSMP condenado a dar execução a essa decisão, designadamente revogando a pena aplicada ao Autor de aposentação compulsiva”.
Por Acórdão desta Secção do STA, de 7 de Abril de 2022, foi indeferido esse incidente.
Deste acórdão, o requerente interpôs recurso para o Pleno desta Secção do STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I. As considerações até aqui tecidas são suficientes para, em primeiro lugar, confirmar de que foi realizado um novo julgamento sobre a mesma matéria de facto, em violação do princípio “ne bis in idem”.
II. Com efeito, deverá o presente tribunal conhecer tal nulidade.
III. Por outro lado, ficou igualmente demonstrado de que houve violação do caso julgado pela decisão que aplicou a sanção de aposentação compulsiva.
IV. Pelo que, não se compreende como é que o Acórdão sub judice conclui que o CSMP cumpriu a decisão proferida no processo 4..., ao praticar um novo ato.
V. Em causa está precisamente de um acto de inexecução da sentença anulatória que se limita a dar uma nova cobertura, meramente formal, à situação ilegalmente constituída pelo acto anulado.
VI. E ainda que seja um novo ato, trata-se de um ato idêntico que deve ser considerado abrangido pelo efeito preclusivo ou inibitório da sentença anulatória.
VII. Conforme já se salientou, os efeitos da sentença anulatória proibiam que o CSMP que praticasse um ato idêntico, invocando para o efeito novos fundamentos injustificados e factos que não preenchem as qualificações jurídicas invocadas.
VIII. Nos termos do artigo 184.º do EMP, só se pode aplicar uma sanção de aposentação compulsiva e de demissão verificando-se um dos comportamentos previstos – o que não sucedeu.
IX. Acresce que os acórdãos do STA são contraditórios.
X. No âmbito da primeira decisão, relativa ao processo n.º 4..., nega-se a aplicação desta mesma disposição, pois considerou-se que não houve o alegado favorecimento relativamente à participação sobre que recaiu o despacho que levou à emissão de mandados de detenção.
XI. Pelo que, não havendo favorecimento, não haveria violação do dever de honestidade e, consequentemente, inexistia fundamento para a aplicação da pena.
XII. Posteriormente, baseando-se na mesma factualidade, é emitida uma decisão diretamente oposta: a de manter a decisão do CSMP que afirma a verificação do artigo 184.º EMP, no mesmo processo disciplinar.
XIII. No entanto, esta circunstância tinha sido expressamente afastada pelo acórdão transitado em primeiro lugar!
XIV. Por outro lado, o Acórdão do processo 4... firmou matéria de facto que colide com a matéria de facto destacada pelo segundo Acórdão do STA.
XV. Como se referiu a título de exemplo, foram relevados os factos relacionados com a “celeridade dada à participação”.
XVI. Factos esses que já haviam sido dados por aceites aquando da decisão e aplicação da sanção de demissão, em 2008, que veio a ser anulada, e relativa à qual, se considerou não ser censurável, pelo que se remete para o que foi dito nos parágrafos 33.º e 37.º do presente recurso, relativamente ao facto do caso julgado de uma decisão abranger igualmente os seus pressupostos lógicos.
XVII. O mesmo se pode dizer quanto à alegada e invocada “definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”, que não tem qualquer fundamento e, por conseguinte, não deve proceder.
XVIII. Embora existam duas decisões proferidas pelo STA relativas a duas decisões distintas, está em causa o mesmo ilícito, o mesmo quadro fático e jurídico, pelo que há inevitavelmente identidade do objeto e uma contradição das duas decisões do STA sub-judice com base nos elementos que se referiu.
XIX. Afastar-se a identidade do objeto e a contrariedade dos julgados porque existem dois atos administrativos distintos, é uma interpretação demasiadamente formal, quando, em termos materiais, os dois atos versam sobre o mesmo objeto e têm a mesma pretensão: punibilidade do ora Recorrente à luz do artigo 184.º EMP, com fundamento na factualidade já analisada.
XX. Assim, fica demonstrado que existe, efetivamente, uma contrariedade entre as decisões, com prejuízo para a decisão relativa ao processo n.º 551/09.
XXI. O que determina a sua nulidade e, por sua vez, a não produção de quaisquer efeitos jurídicos.
XXII. Não obstante, podendo esta ser declarada a todo o tempo por qualquer tribunal ou por qualquer órgão administrativo, a douta Secção decidiu de forma errónea ao não conhecer esta nulidade e ao indeferir o incidente apresentado.
XXIII. Por conseguinte, requer-se pelo presente, que seja anulado o Acórdão que decidiu indeferir o incidente e (i) que seja reconhecida e declarada por este Tribunal a violação do princípio ne bis in idem, consequentemente determinando-se a nulidade da decisão proferida em 2.º lugar; e (ii) que seja ordenado o cumprimento da primeira sentença transitada em julgado (relativa ao processo n.º 4...), nos termos do artigo 625.º do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, segundo o qual “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
O Recorrido, CSMP, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso, por o acórdão recorrido não merecer qualquer reparo.
2. Por via incidental, mediante requerimento autónomo, o ora recorrente peticionou que “fosse declarado sem efeito” o acórdão proferido pelo Pleno desta Secção em 16/9/2010, no processo n.º 551/09.1BALSB, com fundamento na existência de casos julgados contraditórios, em virtude de nele se ofender o caso julgado formado pelo acórdão do Pleno de 27/11/2008, proferido no processo n.º 4
O acórdão recorrido, para indeferir este incidente, considerou o seguinte:
“Para a decisão que nesta sede cumpre proferir importa ter presentes os seguintes dados:
1. O aqui Requerente recorreu contenciosamente para o STA do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 31 de Janeiro de 2001, que, indeferindo a reclamação que apresentara do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000, acabou por manter a pena de demissão que lhe tinha sido aplicada. Este recurso tramitou sob o n.º de processo 4
E a esse processo foi apenso outro recurso contencioso que o mesmo tinha proposto no STA contra a deliberação do CSMP que indeferira liminarmente, em 4 de Abril de 2001, o pedido de revisão da referida decisão disciplinar (processo n.º ...1).
O Requerente tinha também, em articulado superveniente, trazido ao processo a informação de que tinha sido apresentada participação crime com base nos mesmos factos que haviam dado origem à aplicação da medida disciplinar e que, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha proferido um Despacho de Não Pronúncia do Arguido pelo crime de corrupção passiva de que tinha sido acusado, tendo essa decisão de não pronúncia sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado em 11.07.2005.
2. Por acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, foi concedido provimento ao recurso e o referido acórdão do Plenário do CSMP de 31.01.2001 foi anulado.
No essencial, a decisão que concedeu provimento ao recurso considerou que havia erro nos pressupostos de facto da decisão que aplicara a medida disciplinar, o que constituía fundamento para a sua anulação (artigo 135.º do CPA vigente à data em que a decisão foi proferida). É que apesar de haver autonomia entre o processo disciplinar e o processo penal, tendo sido já definido por decisão do STJ transitada em julgado que os factos imputados ao arguido não produziam a vantagem negocial que tinha sido pressuposto da caracterização da infracção disciplinar, era impossível manter aquela decisão.
O CSMP arguiu a nulidade deste acórdão, mas a decisão proferida pelo acórdão da Secção de 25 de Setembro de 2007 foi no sentido de manter o teor do acórdão.
3. Na mesma data – em 13 de Fevereiro de 2007 – o STA apreciou também, por acórdão, os pedidos formulados pelo aqui Requerente em processo cautelar que correu por apenso ao processo principal (proc. 47...) e decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão de eficácia da referida decisão disciplinar e parcialmente procedente o pedido de pagamento provisório de uma quantia por parte do CSMP, que fixou em €2.000/mês até ao trânsito em julgado do processo principal.
4. O CSMP recorreu para o Pleno do STA da decisão proferida no processo principal e este, por acórdão de 27 de Novembro de 2008, negou provimento ao recurso, por considerar, no essencial, que o acórdão da Secção Disciplinar não tinha sustentação nos factos que tinham sido dados como provados.
5. Posteriormente, o aqui Requerente propôs no STA acção administrativa especial, na qual impugnou o acórdão do Plenário do CSMP de 3.2.2009, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, mantendo a deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 16.12.2008, a qual tinha “em vista dar execução ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo” no processo 4... (v. ponto f do probatório do acórdão do STA de 27 de Janeiro de 2010).
O Recorrente alegou neste processo violação do caso julgado. E o STA, por acórdão de 27 de Janeiro de 2010, no processo n.º 551/09, que julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido, fundamentou a decisão, no que respeita à alegada violação do caso julgado, da seguinte forma:
«[…] Em processos de tipo impugnatório, como já se referiu, o caso julgado material forma-se, desde logo, sobre a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, tendo de ser respeitado, em qualquer meio administrativo ou judicial em que se visa executar o julgado, o juízo feito sobre essa matéria (…) Para além disso, no contencioso administrativo a que se aplica o CPTA, em que, com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, podem ser cumulados outros pedidos (arts. 46.º, n.º 2, e 47.º do CPTA), o caso julgado material abrange o que for decidido sobre a conformação da relação jurídica administrativa a que se reporta o acto impugnado. Mas, não se inclui no caso julgado material o que for decidido sobre a relação processual. O referido acórdão do Pleno de 27-11-2008, ao pronunciar-se sobre os seus poderes de cognição, como Tribunal de revista, no âmbito de um recurso jurisdicional, proferiu uma decisão que apenas releva no âmbito da relação processual, pelo que sobre ela apenas se constituiu caso julgado formal e, por isso, o acto impugnado não pode enfermar de nulidade por ofensa dessa decisão de natureza processual (…) Só existe ofensa de caso julgado por parte de acto administrativo, nos termos da al. h) do art.º 133.º do CPA e a sua consequente nulidade, quando tal acto ofenda uma decisão judicial (…) como resulta dos próprios termos daquela disposição, e não quando com o acto administrativo se gera uma situação em que um Tribunal possa ter de vir a reapreciar factos que já apreciou. Assim, também à face destes fundamentos de violação de caso julgado, invocados pelo Autor, o acto impugnado não enferma de nulidade».
6. Inconformado com essa decisão, o aqui Requerente interpôs recurso da mesma para o Pleno do Contencioso Administrativo, que, por acórdão de 16 de Setembro de 2010, negou provimento ao recurso.
Nesse recurso, veio o agora Requerente suscitar a questão da violação do princípio ne bis in idem, alegando que a mesma resultava da aplicação pelo CSMP de uma segunda sanção tendo por fundamento os mesmos factos e a mesma alegada infracção que estivera subjacente à primeira sanção, cujo acto de aplicação fora anulado pelo STA por erro nos pressupostos de facto. E sobre este ponto afirmou-se no acórdão do Pleno do STA com pertinência para a questão que aqui nos ocupa o seguinte:
«[…] Na verdade, a primeira decisão punitiva da Administração foi anulada por erro nos pressupostos de facto, “ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido B…”. Ora, o aresto sob recurso cuidou de verificar que esse facto sobre que assentara o despacho primitivo já não constava do segundo acto. Não houve, pois, mera mudança na valoração jurídica dos factos, houve alteração da factualidade, sendo retirada a que se considerara inquinar o acto punitivo. Não colhe, assim, a alegação do recorrente, assente que vem numa repetição punitiva, com mera diferença de valoração jurídica. E não colhe a pretensa violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, pois que não estamos em sede de qualquer julgamento criminal. Claro que o recorrente sabe que não está punido, duas vezes, pela prática dos mesmos factos. A primeira punição foi anulada, não existindo na ordem jurídica. A segunda punição é, afinal, a única punição. E exactamente porque não há duas punições, mas uma só, é que se compreende que na acção o recorrente haja defendido a impossibilidade de ser sancionado, não por violação do princípio ne bis in idem mas por violação do caso julgado. Não teve êxito, porém, e também não pode ter agora […]».
7. Foi pedida a reforma do acórdão antes referido, a qual foi indeferida por acórdão de 18 de Novembro de 2010.
8. Mais tarde, o agora Requerente veio ainda requerer ao Pleno do STA o seguinte: “(…) a supressão e declaração de nulidade da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, invocada no pedido de reforma, nos termos dos artigos 666.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, e 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea h) e 134.º, nº 2, estes últimos do Código de Procedimento Administrativo (…)”. Requerimento que levou a que fosse proferido novo acórdão, em 20 de Janeiro de 2011, no qual se concluiu, essencialmente, o seguinte: “(…) A pretensão de pronúncia directa por este Tribunal sobre a alegada nulidade do acto administrativo ─ independentemente da questão de saber, até, se essa alegada nulidade não foi já objecto de julgamento no presente processo ─ não tem, assim, cabimento, pois se encontra esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa, como já se sublinhou no acórdão de 18 de Novembro de 2010 (…)”.
É, pois, na sequência destas decisões judiciais que se inscreve o presente requerimento, pelo qual se pede a este Supremo Tribunal Administrativo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 91.º, n.º 1, 292.º e 625.º do CPC, “operacionalize o cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar.
Cumpre apreciar e decidir o que, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do ETAF, aqui fazemos em Conferência.
9. O Requerente suscita neste processo o incidente de não execução da decisão judicial alegando que a mesma consubstancia uma decisão contraditória sobre a mesma pretensão que havia sido julgada no processo 4... e, por essa razão, vem requerer a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 625.º do CPC, ou seja, o cumprimento da decisão judicial adoptada no referido processo 4
Mas o seu pedido é totalmente desprovido de razão.
10. Como resulta evidente do que sumariámos nos pontos precedentes, não estamos perante “duas decisões sobre a mesma pretensão”.
No processo 4... apreciou-se e decidiu-se a conformidade jurídico-legal do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 31 de Janeiro de 2001, que, indeferindo a reclamação que agora Requerente apresentara do acórdão da Secção Disciplinar daquele Conselho, proferido em 14 de Dezembro de 2000, mantivera a pena de demissão que lhe tinha sido aplicada.
No processo 551/09 apreciou-se e decidiu-se a conformidade jurídico-legal do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), proferido em 3 de Fevereiro de 2009, que manteve a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, que havia sido decidida pela Secção Disciplinar em 16 de Dezembro de 2008.
Estamos, portanto, perante duas decisões judiciais que avaliam a conformidade jurídica de dois actos materialmente administrativos distintos (são dois acórdãos distintos do Plenário do CSMP) razão pela qual, inexiste o pressuposto em que assenta o incidente aqui requerido, uma vez que não existe identidade entre o objecto das duas decisões judiciais que são indicadas pelo Requerente.
Aliás, a inexistência de identidade do objecto entre os dois processos foi sobejamente explicada no acórdão do STA, proferido neste processo em 27 de Janeiro de 2010, no qual se explicitou, no trecho transcrito no ponto 5 supra, as razões pelas quais não se verificava a ali alegada excepção do caso julgado, precisamente com o decidido no processo 4
O requerido através da figura do presente incidente que visa a não execução do julgado corresponde a uma nova forma processual de suscitar a mesma questão julgada improcedente no processo e cujas razões para a sua improcedência já ficaram bem explicadas nos diversos arestos proferidos no processo.
11. No essencial, o Requerente entende que pela circunstância de no processo 4... ter sido anulado o acórdão do CSMP que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão com fundamento em erro nos pressupostos de facto, aquela Entidade ficou impedida de voltar a aplicar-lhe uma sanção disciplinar com base na mesma factualidade que tinha sido dada como provada naquele processo.
Porém, como este STA, quer no acórdão da Secção, quer no aresto proferido pelo Pleno em sede de recurso, deixou claramente explicitado, o acto praticado pelo CSMP que, na sequência da anulação judicial do primeiro, determinou a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, não se limitou a valorar de forma distinta os factos dados como provados, ele alterou a factualidade assente, retirando a que se considerara inquinar o acto punitivo”. E, nessa medida, cumpriu a decisão judicial proferida no processo 4... e praticou um novo acto. E o STA considerou que esse novo acto não enfermava de nenhum dos vícios que o agora Requerente lhe imputava.
Assim, não existe identidade de objecto entre os processos nem contradição entre as decisões neles proferidas”.
Neste acórdão entendeu-se, assim, que as decisões judiciais em causa não foram proferidas sobre a mesma pretensão, por terem apreciado a conformidade jurídica de dois actos administrativos distintos e que não eram contraditórias, uma vez que a anulação da pena de demissão com fundamento em erro nos pressupostos de facto não obstava à aplicação de uma nova sanção com base na factualidade que havia sido dada por provada no primeiro processo.
No presente recurso, o recorrente continua a sustentar a violação do caso julgado e alega que o aludido acórdão de 16/9/2010 efectuou um novo julgamento sobre a mesma matéria de facto, desrespeitando o princípio “ne bis in idem”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Por acórdão desta Secção do STA de 13/2/2007, proferido no processo que correu termos sob o n.º 4..., foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente e anulada a deliberação do Plenário do CSMP de 31/1/2001 – que mantivera a deliberação, de 14/2/2000, da Secção Disciplinar do mesmo órgão que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão – com fundamento na verificação do vício de erro nos pressupostos de facto, por se ter entendido que não haviam sido dados por provados quaisquer factos concretos que permitissem concluir que o recorrente, quando emitiu despacho a ordenar a passagem de mandados de detenção, agira com intenção de proporcionar vantagens negociais a BB, conclusão que tinha sido decisiva para se julgar violado o dever de honestidade, nos termos do art.º 184.º, n.º 1, al. b), do EMP.
Deste acórdão, o CSMP interpôs recurso para o Pleno da 1.ª Secção deste STA que, por acórdão datado de 27/11/2008, já transitado em julgado, negou-lhe provimento.
Para dar execução ao decidido pelo STA, a Secção Disciplinar do CSMP, em 16/12/2008, aplicou ao ora recorrente a pena de aposentação compulsiva, deliberação que, na sequência de reclamação por este apresentada, foi mantida pelo Plenário em 3/2/2009.
Para impugnação desta deliberação de 3/2/2009, o ora recorrente intentou acção administrativa especial que correu termos neste STA sob o n.º 551/09.1BALSB, a qual veio a ser julgada improcedente por acórdão da Secção de 27/1/2010, onde se entendeu, além do mais, que a deliberação impugnada não violava o caso julgado formado pelo referido acórdão do Pleno de 27/11/2008, uma vez que, no novo acto punitivo, não fora tomado em conta como seu pressuposto a existência de uma intenção por parte do A. de proporcionar vantagens negociais ao BB.
Tendo o recorrente interposto recurso deste acórdão, o Pleno desta Secção, por acórdão de 16/9/2010, negou-lhe provimento, mantendo, quanto à pretensa violação do caso julgado, a apreciação feita pelo acórdão recorrido nos seus precisos termos.
No processo que correu termos neste tribunal sob o n.º 0356/11, o ora recorrente intentou acção administrativa especial, onde impugnou novamente a aludida deliberação do Plenário do CSMP de 3/2/2009, imputando-lhe nulidades que considerava ainda não terem sido invocadas, entre as quais a da violação do caso julgado formado pelo referido acórdão do Pleno de 27/11/2008.
Nesse processo n.º 0356/11, esta Secção do STA proferiu acórdão em 21/5/2015, a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver o CSMP do pedido, onde, além do mais, se decidiu não conhecer da violação do caso julgado formado pelo referido acórdão do Pleno de 27/11/2008 imputado à deliberação impugnada, com o fundamento que ela já havia sido apreciada pelo aludido acórdão do Pleno de 10/9/2010, pelo que a sua reapreciação representaria uma violação do caso julgado formado por este último acórdão.
Do mencionado acórdão de 21/5/2015, o ora recorrente interpôs recurso, ao qual veio a ser negado provimento pelo acórdão do Pleno desta Secção de 21/1/2016.
Conforme resulta do que ficou exposto, o acórdão do Pleno de 27/11/2008, confirmando o acórdão da Secção de 13/2/2007, anulou a aplicação ao ora recorrente da pena de demissão, com o fundamento que os factos concretos que haviam sido dados por provados não autorizavam que se concluísse que ele, ao determinar a passagem de mandados de detenção, agira com o objectivo de proporcionar vantagens negociais ao BB, pelo que a pena disciplinar aplicada não poderia ter esse suporte factual. Por sua vez, o acórdão do Pleno de 16/9/2010, confirmando o acórdão da Secção de 27/1/2010, julgou improcedente a acção administrativa especial para impugnação da deliberação do CSMP que, em execução do referido acórdão do Pleno de 27/11/2008, aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva.
Enquanto o art.º 621.º, do CPC, dispõe que “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”, o art.º 625.º, do mesmo diploma legal, estabelece que, “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
Assim, a existência de contradição entre duas decisões passadas em julgado determina a ineficácia da que transitou em segundo lugar, a qual deve ser declarada no próprio processo em que a decisão afectada foi proferida (cf. Ac. do STJ de 14/12/2021, proferido no processo n.º 1482/18.0T8PNF-A.P4.S1).
Como se entendeu no Ac. do STJ de 30/3/2017 – Proc. n.º 1357/06, quanto à eficácia do caso julgado material há que distinguir uma função negativa, reconduzida à excepção do caso julgado, que requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no art.º 581.º, do CPC, e consiste no impedimento que as questões por ele abrangidas se possam voltar a suscitar entre as mesmas partes em acções futuras, e uma função positiva designada por autoridade do caso julgado, que não requer aquela tríplice identidade, e através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
É este efeito positivo que está em causa no incidente intentado pelo ora recorrente ao abrigo do citado art.º 625.º, n.º 1, o qual, destinando-se apenas a averiguar se são inconciliáveis os casos julgados formados pelos referidos acórdãos do Pleno desta Secção de 27/11/2008 e 16/9/2010, nunca permitiria conhecer da alegada violação do princípio “ne bis in idem”, a qual, aliás, não tendo sido apreciada no acórdão recorrido – a que não foi imputada a nulidade de omissão de pronúncia – também por este motivo não poderia ser conhecida no presente recurso.
Quanto à pretensa verificação de casos julgados contraditórios, importa sublinhar que no mencionado acórdão de 16/9/2010 se apreciou a legalidade de uma deliberação do CSMP que, tendo sido proferida em execução do aludido acórdão anulatório de 27/11/2008, teria de respeitar os limites do caso julgado, não reincidindo nas ilegalidades que este entendeu terem sido cometidas (cf. art.º 173.º, n.º 1, do CPTA), aí se decidindo que tal infracção não ocorrera pelar razões constantes do acórdão recorrido (acórdão da Secção de …), onde se escrevera:
“Isto é, no que concerne a vícios imputados ao acto impugnado, a eficácia do caso julgado limita-se aos vícios que foram apreciados na decisão judicial, tanto os que determinaram a anulação como os que foram julgados improcedentes, pelo que o respeito do caso julgado não obsta à substituição do acto anulado por um acto dde sentido idêntico ou sentido diferente, se a substituição for possível sem repetição do vício ou vícios determinantes da anulação.
Assim, no específico caso da anulação de um acto sancionatório com fundamento em erro nos pressupostos de facto, traduzido em ter sido tomado em conta no acto anulado um determinado fundamento de facto que se entendeu na decisão anulatória não poder ser tido em conta, por não estar demonstrado, não há obstáculo derivado dos efeitos do caso julgado, a que a Administração pratique um novo acto sancionatório, desde que ele seja praticado sem ter como suporte factual o facto que judicialmente se entendeu ter sido indevidamente considerado como fundamento do acto anulado.
No caso em apreço, entendeu-se na decisão judicial anulatória que o acto sancionatório que aplicou ao Autor a pena de demissão enfermava de erro nos pressupostos de facto «ao considerar que o recorrente, ao emitir o referido despacho, agiu com vista a proporcionar vantagens negociais ao referido BB».
Apenas quanto a este ponto se entendeu existir erro sobre os pressupostos de facto na referida decisão punitiva. Por isso, o caso julgado apenas vale nestes precisos termos, ficando a Administração impedida de, em execução do julgado, praticar um novo acto punitivo que tenha como pressuposto a existência de um objectivo do Autor de «proporcionar vantagens negociais ao referido BB».
Ora, na deliberação agora impugnada, não é tido em conta na aplicação da pena uma hipotética intenção do Autor proporcionar vantagens negociais ao BB. Consequentemente, não ocorre desconformidade entre o novo acto punitivo e o julgado anulatório, pelo que este novo acto não enferma de nulidade por violação do caso julgado, por não estar afectado pelo único vício que justificou a anulação contenciosa”.
Concordando-se inteiramente com esta motivação, não pode deixar de se concluir que no caso vertente não se verifica a alegada contradição dos casos julgados formados pelos acórdãos em causa. Efectivamente, se o novo acto punitivo praticado para cumprimento do julgado anulatório respeitou os limites ditados pelo caso julgado formado pelo aludido acórdão de 27/11/2008, também os respeitou o acórdão que apreciou a sua legalidade, uma vez que – como, aliás, resulta da argumentação do recorrente quando imputa a violação em causa directamente à deliberação de execução – se este ofendesse o caso julgado era porque essa ofensa já atingira aquele acto.
Assim sendo, improcede o presente recurso.
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.