ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………. e B………… intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Instituto Superior de Engenharia do Porto do Instituto Politécnico do Porto (doravante ISEP), acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Coordenador do quadro daquele Instituto, aberto pelo Edital n.º 699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 20/07/2009, que procedeu à ordenação final dos concorrentes.
Alegou, em síntese, que o acto impugnado padecia dos seguintes vícios:
- Violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos decorrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final;
- Violação do princípio da fundamentação dos actos administrativos.
- Violação do disposto do art. 21°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL n.º 0185/81 quanto à composição do júri;
Sem êxito já que o TAF julgou a acção procedente.
O Réu e uma contra interessada recorreram para o TCA Norte mas este negou provimento ao recurso.
É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta pelo ISEP ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, com a alegação de que as questões nela suscitadas têm, por um lado, enorme relevo social e, por outro, ser necessária a intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.
2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
3. Os Recorridos intentaram, no TAF do Porto, contra o ISEG, acção pedindo a anulação do acto que seleccionou o candidato vencedor no concurso de provas públicas que aquele abriu para preenchimento de um lugar de Professor Coordenador. Para o que alegou que esse acto estava ferido, entre outros, pelo vício de violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos decorrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final.
O TAF começou por dizer que para a decisão da questão de saber se o acto impugnado estava, ou não, ferido pelo apontado vício era “irrelevante saber se os princípios e garantias previstos no artigo 5.° do aludido Decreto-lei n.º 204/98 eram ou não aplicáveis aos concursos para recrutamento do pessoal docente universitário, nomeadamente aos concursos de provas públicas, já que, como assinalam o Réu e a contra-interessada, à data da abertura do concurso tal diploma legal já se encontrava revogado pela alínea ap) artigo 116.° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Pensamos, porém, que a questão não pode ser vista de forma tão linear, uma vez que, como se assinala nos citados arestos, a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final constitui um corolário do princípio da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (artigo 266.°, n.º 2 da CRP e 6.° do CPA)”.
Daí que, não tendo sido atempadamente divulgados os referidos critérios, tivesse concluído pela violação dos princípios da transparência e da imparcialidade e pela consequente ilegalidade do acto impugnado.
E, apreciando os restantes vícios que lhe foram imputados ao acto impugnado, considerou que, muito embora os Autores litigassem sem razão quando sustentaram que aquele também era ilegal por deficiente fundamentação, certo era que procedia o invocado vício de violação de lei por ofensa ao disposto no art.º 23.º/1/b) do ECPDESP.
Daí que, com fundamento na violação dos princípios da transparência e da imparcialidade e violação do disposto no art.º 23.º/1/b) do ECPDESP, tivesse julgado a acção procedente e, em consequência, anulado o acto impugnado.
E o TCAN, para onde o ISEP apelou, manteve essa decisão por entender que, não obstante à data de abertura do concurso - 20/07/2009 - o DL 204/98 já se encontrasse revogado, certo era que a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, sempre se impunha à luz do princípio da imparcialidade, vertido no artigo 266.°, n.º 2 da CRP e 6.° do CPA. Deste modo, a divulgação atempada dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final decorria, assim, não só do revogado diploma mas também das mencionadas normas da CRP e do CPA e, a essa luz, haveria que concluir pela ilegalidade do acto decorrente do facto dos mencionados critérios não terem sido divulgados atempadamente visto essa irregularidade, objectivamente, possibilitar a manipulação ou o afeiçoamento dos resultados finais.
“Pensar de forma diferente significaria regredir em relação a questão jurídica sensível, cuja solução, em defesa, desde logo, dos interesses dos candidatos concursais e, claro, de uma Administração justa, igual e imparcial, se encontra actualmente estabilizada por força de jurisprudência e de doutrina relevantes, sem razões justificativas para tal, de facto e de direito - em contravenção, aliás, com a última alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-lei 207/2009, de 31 de Agosto) que nos artigos 29.° - A e 29.° - B, aditados à anterior versão, acolheu o entendimento jurisprudencial firmado, neles prevendo, em prol dos valores da transparência, igualdade e imparcialidade concursais, o dever de divulgação dos critérios de ordenação e selecção dos candidatos no edital de abertura dos concursos (documentais ou outros) para recrutamento dos docentes do Ensino Superior Politécnico, sob pena de nulidade de tais concursos.”.
Deste modo, o Acórdão, convencido de que a violação dos apontados princípios era, por si só, suficiente para o êxito da acção e que tal prejudicava o conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado, negou provimento ao recurso.
4. Resulta do exposto que o TAF e o TCA decidiram de forma convergente a questão de saber qual o prazo limite para a divulgação dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos nos concursos para preenchimento de uma vaga de Professor Coordenador de um estabelecimento de ensino superior politécnico, tendo ambos concordado que os referidos critérios tinham de ser divulgados no Edital de abertura do concurso, isto é, antes de conhecida a identidade dos concorrentes por força do disposto no art.º 266.º/2 da CRP e no art.º 6.º do CPA e que, por isso, a revogação do disposto no DL n.º 204/98 nenhuma consequência tinha tido nessa problemática.
A mencionada questão de saber se, na vigência do DL 204/98 e por força do que se dispunha no seu art.º 5.º/2/b) (Diploma que estabelecia o regime geral de recrutamento e selecção do funcionalismo público e que na mencionada norma exigia “A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”), os critérios de selecção e ordenação dos candidatos tinham de ser divulgados antes de conhecida a sua identidade já foi abordada por diversas vezes neste Tribunal tendo-se formado jurisprudência no sentido de que a “divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária” (Acórdão do Pleno de 13/11/2007, rec.º n.º 1140/06) entendimento que veio a ser adoptado, entre outros, no Acórdão de 26/01/2012 (rec. 875/11) onde se sumariou “I – De acordo com o disposto no art. 3º, n.º 2, do DL 204/98, de 11.6, aos regimes de recrutamento do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial aplicam-se “os princípios e garantias consagrados no art. 5º”, tendo que dar-se como revogados os preceitos que os contrariem, ainda que incluídos em lei especial, por ter sido essa a vontade inequívoca do legislador (art. 7º, n.º 3 do CC). II – Tais princípios aplicam-se ao concurso para Professor - coordenador previsto no art. 26º do DL 185/81, de 1.7.”
Deste modo, de acordo com essa jurisprudência, o Acórdão recorrido nenhuma censura merecia se o concurso ora em causa tivesse decorrido na vigência daquele DL 204/98.
Todavia, esse diploma foi revogado anteriormente à abertura do concurso não sendo conhecida jurisprudência que se tenha debruçado sobre o impacto que a sua revogação teve na obrigatoriedade divulgação no Edital dos referidos critérios na medida em que o art.º 16.º do Estatuto da Carreira do Pessoal do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL 185/81, dispensava essa divulgação. Numa primeira leitura, a revogação daquele DL 204/98 poderia fazer pensar que o estatuído o art.º 16.º do citado Estatuto tinha renascido e, portanto, que a divulgação dos critérios de selecção do Edital do concurso não era necessária. O que poderia aconselhar a admissão da revista para se analisar se aquela revogação teve a apontada consequência.
Só que, em 31/08/2009, foi publicado o DL 207/2009 e este introduziu significativas alterações ao mencionado Estatuto, entre as quais avulta a obrigatoriedade dos critérios de selecção terem de ser divulgados “com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas” sob pena da nulidade do concurso (n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 29-B).
Deste modo, é seguro que a questão jurídica suscitada neste recurso está ultrapassada.
Estando a matéria de direito esclarecida, a problemática trazida pelo recurso perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental para o efeito da sua admissão. E, por outro lado, não se mostra que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito, tanto mais quanto é certo que o Acórdão recorrido seguiu uma linha de orientação plausível e fundamentou a sua decisão em princípios gerais de direito, consagrados tanto na Constituição como na lei ordinária (art.º 266.º/2 da CRP e 6.º do CPA).
Não se verificam, pois, os requisitos estabelecidos no art.º 150.º do CPTA para a admissão deste recurso.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Madeira dos Santos.