ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
M…………………… veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que dispensou a produção da prova testemunhal e, bem assim, da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, contra a liquidação de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com o número …………… e respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 2014, no montante global de €85.823,91.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Por sentença datada de 30-09-2019 o tribunal “ a quo” decidiu julgar totalmente improcedente a presente impugnação, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação impugnada n.º ……………….
2. A ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto não foi produzida qualquer prova testemunhal, constando da sentença ora recorrida que por despacho datado de fls. 87 foi indeferida a produção de prova testemunhal.
3. Sendo certo que se afigura essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção de prova, nomeadamente de prova testemunhal, não se encontrando os presentes autos em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória.
4. Senão vejamos, a ora Recorrente é médica de profissão e a sua contabilidade era realizada pela inicialmente pela TOC Z………….. e posteriormente pelo TOC A…………., afigurando-se assim da máxima importância a audição das duas testemunhas indicadas Z…………. e A…………. ambos contabilistas, conforme indicou por requerimento apresentado em 27/03/2019.
5. Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir as requeridas diligências probatórias, tendo sido violado o vertido no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e bem assim o artigo 20.º da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
6. Termos em que deverá o tribunal “ad quem” revogar o despacho recorrido e ordenar a produção de prova nos termos requeridos, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa.
7. Sem prescindir, a ora Recorrente não se conforma com os factos dados como provados E), F), G), H) e I) considerando que os mesmos se encontram incorrectamente julgados e mal apreciados e que o tribunal “a quo” apenas se baseou nos documentos juntos pela Autoridade Tributária que resultaram da acção inspectiva, nomeadamente no Relatório de Inspecção Tributária de fls. 130 dos autos no SITAF.
8. Mais se impugna os factos dados como provados E) e F) atendendo a que tais deliberações societárias não foram sujeitas a registo.
9. Olvidando-se o Tribunal “a quo” atendendo a que não consta nem dos factos dados como provados, nem dos factos dados como não provados de que pese embora a impugnante ora recorrente tenha “alienado” as acções por 270.000,00€ e se encontre escrito em acto que tal montante foi pago, de facto tal situação, ainda, não ocorreu porquanto os títulos só em 2017 foram enviados como tendo sido requerido o registo em nome de M…………
10. Andou mal o tribunal “a quo” ao não dar como provado que as acções sempre foram da sociedade V……………… – LDA., tendo sido adquiridas com o dinheiro da sociedade e deveriam ter sido registadas em nome da sociedade e transferida a sua propriedade, encontrando-se ainda em nome e posse de M……………. não tendo a contribuinte lucrado.
11. Deveria ainda o tribunal “a quo” ter dado como provado que quem auferia o dinheiro todo era a sociedade sendo desta todos os valores, o qual poderia ter sido demonstrado pela prova testemunhal indicada. Uma vez que o seu novo TOC A…………. tomou conhecimento em 2014 que a contabilidade tanto pessoal como da sociedade não reflectiam a verdade tributária foi a mesma reposta, passando as acções como sempre deveriam ter sido a integrar o património da sociedade e bem assim 2/5 de um imóvel construído com o dinheiro da sociedade, não sendo nada devido, pois a acta mais não passou que acto que garantia a legalidade fiscal da sociedade, atendendo a que posteriormente não efectou o registo da venda dessas mesmas acções, ou seja formalmente o acto não está praticado, pois necessita do efectivo registo.
12. Mais se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal "a quo" deixou de decidir sobre os factos dados como não provados, assim sendo estamos perante uma causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por os factos provados estarem em manifesta oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
13. Ora, de acordo com o disposto no nº. 4 do artigo 607.º do CPC, o juiz, na fundamentação da sentença, declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção seja quanto aos factos provados seja quanto aos factos não provados.
14. Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (nº. 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e nº. 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efectivo controle daquela pela instância de recurso.
15. Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso. Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
16. No âmbito da decisão sobre a matéria de facto, é importante que o juiz esclareça também, na fundamentação, as razões determinantes da decisão, especificando os concretos meios de prova decisivos para a formação da sua convicção. Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (art. 640.º do CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
17. Na espécie, verifica-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, limitou-se a enumerar os factos provados, sem nenhuma referência aos factos não provados.
18. Poderia depreender-se, implicitamente que os restantes factos não se consideraram provados.
19. Todavia, este modo de proceder não corresponde à satisfação da exigência estabelecida na lei.
20. Esta, com efeito, prevê também uma declaração em relação aos factos considerados não provados, de modo a conferir segurança jurídica. Essa declaração formal reveste ainda importância para se saber da consideração, ou não, de toda a matéria relevante, no julgamento da causa, nomeadamente par aos efeitos previstos no art. 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC.
21. Perante a falta da declaração dos factos não provados, é legítima a dúvida se, para além dos factos provados, foram ou não considerados, para efeitos de prova, qualquer um dos factos relevantes ano é algo impossível de ocorrer e a certeza de que isso não acontece só pode advir da declaração dos factos não provados.
22. Nesta perpectiva, não pode deixar de se concluir que a omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa, tanto mais que poderá prejudicar a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
23. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do CPC.
24. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento, que in casu não se realizou.
25. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.1, do CPC.
26. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
27. Andou mal o tribunal “a quo” ao julgar como provada a alienação das acções pela impugnante à sociedade “V………………, Lda.” pelo valor de 270.000,00€ e que tal não consta da declaração de rendimentos do ano de 2014 apresentada pela Impugnante, aqui Recorrente, e ao considerar que não pode dar-se como provado o alegado erro sobre os pressupostos de facto.
28. Pois somos do entendimento que só é devido imposto se houver um efectivo enriquecimento de um sujeito tributário, um acto gerador de dinheiro, o que não ocorreu no caso, como é bom de ver o acto gerador de imposto, a cedência de propriedade não ocorreu, tratando-se de um acto formal, sendo necessário obrigatoriamente o registo e entrega dos títulos, o que ainda não ocorreu.
29. Não sendo nada devido, pois a acta mais não passou que acto que garantia a legalidade fiscal da sociedade. Sendo certo que posteriormente não efectou o registo da venda dessas mesmas acções, ou seja formalmente o acto não está praticado, pois necessita do efectivo registo.
30. O que faz com que estejamos perante erro sobre os pressupostos de facto e uma errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, atendendo a que não se verifica a existência de mais-valias.
31. Ao que acresce que o tribunal “a quo” violou a interpretação dada ao artigo 101.º, n.º 2 do Código de Valores Mobiliários.
32. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que julgue os presentes autos totalmente procedentes por provados.
33. Resulta dos factos dados como provados que a ora recorrente não foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia, o que consubstancia uma preterição das formalidades legais.
34. A ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que considerou que pese embora as cartas tenham vindo devolvidas por não reclamadas tem que se considerar a ora recorrente como notificada para o exercício do referido direito de audiência prévia.
35. Tal entendimento viola a ratio legal do artigo 60.º, n.º 1, alínea e) da Lei Geral Tributária e bem assim o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas previsto no artigo 267.º, n.º 5 da nossa Constituição, cuja inconstitucionalidade da decisão recorrida se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
36. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada por violação dos supra citados preceitos legais.
37. Por outro lado, veio o tribunal “a quo” julgar que a invocada caducidade do direito de liquidar os impostos não pode ser objecto de apreciação nos presentes autos.
38. Tal entendimento viola a nossa doutrina e jurisprudência dominante e bem assim o artigo 588.º do CPC, pois estamos perante um caso excepcional que pode e deve ser objecto de apreciação nos presentes autos, pois trata-se de um caso excepcional de uma questão de conhecimento oficioso, sendo permitido invocar novos factos ou invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.
39. Ao que acresce que dispõe o artigo 45.º, n.º 2 da LGT que no caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo caduca o direito de liquidar os impostos no prazo de 3 anos a contar do facto tributário.
40. Tendo o “erro” alegadamente ocorrido em 2014 caducou o direito invocado pela A.T. de liquidação do imposto no ano de 2017, desta forma o direito invocado pela A.T. caducou no ano de 2017.
41. Termos em que deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso e consequentemente deverá ser julgada extinta a execução por inexistência do imposto, declarando-se a caducidade do direito e a anulação total do acto tributário.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!»
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as seguintes:
I. Do recurso interposto do despacho interlocutório que dispensou a produção de prova testemunhal.
- saber se o Tribunal «a quo» errou ao decidir pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial.
II. Do recurso interposto da decisão final que julgou improcedente a impugnação judicial
- nulidade da sentença recorrida fundada em vício de oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, nº 1, al. c), do CPC);
- nulidade da sentença recorrida fundada em vício de omissão de pronúncia (artigo 615.º, nº 1, al. d), do CPC);
- erro de julgamento da matéria de facto;
- erro de julgamento de direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) A Impugnante M…………… encontra-se colectada pela actividade de “Médicos e outras especialidades”, sem contabilidade organizada – cfr. documentos de fls. 16 e 17 do processo administrativo apenso aos presentes autos, fls. 130 dos autos no SITAF, com o n.º 004484904;
B) A Impugnante é sócia da Sociedade “V……………………., LDA.” - cfr. ponto II.3.1 do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), a fls. 143 do processo administrativo, fls. 130 dos autos no SITAF, com o n.º 004484904;
C) A Sociedade “V……………………., LDA.” encontra-se colectada pela actividade de “Outras actividades de saúde humana” - cfr. documento de fls. 19 do processo administrativo, fls. 130 dos autos no SITAF, com o n.º 004484904;
D) Em 24.09.2012, a Impugnante adquiriu 1.000.00 acções ao portador pelo valor de €30.000,00 ao sujeito passivo com o NIF: ……… J……………, do “H…………………, S.A.” com o NIPC: ……………. – cf. documentos 1 e 2 da contestação, detalhe do Modelo 4 da Declaração de IRS;
E) Em 04.06.2014 realizou-se a Assembleia Geral da Sociedade “V……………., LDA.”, de cuja acta número dezassete de dois mil e catorze consta o seguinte: “(…)
«imagem no original»
Cf. documento de fls. 100 dos autos no SITAF, com o nº 004484880, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
F) Em 04.06.2014 realizou-se a Assembleia Geral da Sociedade “V………………, LDA.”, de cuja acta número dezoito de dois mil e catorze consta o seguinte: “(…)
«imagens no original»
- cf. documento de fls. 102 dos autos no SITAF, com o n.º 004484881, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
G) A Impugnante foi alvo de uma acção de inspecção interna, a coberto da ordem de serviço n.º OI………., ao exercício de 2014, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) – cfr. resumo do Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 130 dos autos no SITAF, doc. n.º 004484904;
H) No âmbito da acção de inspecção referida na alínea anterior foi efectuada uma correcção aritmética em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, apurando-se imposto em falta no valor de € 240.000,00, respeitante ao exercício de 2014 – cfr. o ponto I – conclusões da acção de inspecção, do Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 130 dos autos no SITAF, doc. n.º 004484904;
I) Do Relatório de Inspecção Tributária elaborado em 03.05.2018 consta, no que respeita a “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável”, designadamente o seguinte:
«imagens no original»
- cf. fls. 130 dos autos no SITAF, doc. n.º 004484904;
J) Em 26.03.2018 foi enviado a coberto do ofício n.º 3394, pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Faro, via CTT por carta registada, para o domicílio fiscal da Impugnante sito em C…………., Caixa Postal…….., Faro, a notificação do projecto de relatório de inspecção para exercício do direito de audição prévia, a qual foi devolvida por não reclamada em 09.04.2018 – cf. documento de fls. 124 dos autos no SITAF, com o n.º 004484882;
K) Em 10.04.2018 foi enviado a coberto do ofício n.º 4224, pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Faro, via CTT por carta registada, para o domicílio fiscal da Impugnante sito em C…………., Caixa Postal …….., Faro, uma segunda notificação do projecto de relatório de inspecção para o exercício do direito de audição prévia, a qual foi devolvida por não reclamada em 23.04.2018 – cf. documento de fls. 124 dos autos no SITAF, com o n.º 004484882;
L) Em 03.05.2018, foi efectuada a Declaração Oficiosa de Rendimentos da Impugnante referente ao ano de 2014, da qual consta no Anexo G, a alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários pelo valor global de €270.000,00, referente à alienação das acções da Impugnante identificadas na alínea D) - cf. fls. 130 dos autos no SITAF, doc. n.º 004484904;
M) Em 12.06.2018, foi emitida da Impugnante, em relação ao período de 2014, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º …………. e a liquidação de juros compensatórios n.º ………….., no valor a pagar de € 79.400,84 e € 6.423,07, respectivamente – cf. fls. 130 dos autos no SITAF, doc. n.º 004484904.
4.2. Factos não provados
Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.
4.3. Fundamentação da matéria de facto
Os factos acima enunciados encontram-se todos eles provados por documentos acima discriminados, os quais não foram impugnados pelas partes, nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais.»
B. DE DIREITO
Como já vimos, foi interposto recurso do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal e recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRS n.º …………., referente ao ano de 2014.
Seguindo de perto a análise desenvolvida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de n.º 12.02.2015, proferido no processo n.º 01090/12, dir-se-á num primeiro momento que «(…) aquele logra prioridade de conhecimento sobre este, na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior» (disponível em texto integral em www.dgsi.).
Importa, assim, em primeiro lugar, conhecer e apreciar o recurso interposto do despacho que dispensou a prova testemunhal oferecida na petição inicial.
APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO
No caso vertente, resulta assente que a Recorrente foi sujeita a uma acção inspetiva, de âmbito parcial, em sede de IRS, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro.
De acordo com o ponto III do Relatório de Inspecção Tributária, foram efectuadas correcções de natureza meramente aritméticas, decorrente do apuramento de mais – valias – Fiscais provenientes da venda de acções, que determinaram uma alteração ao rendimento tributável da Recorrente, no valor de 240.000,00, tal como se acolheu na sindicada.
O despacho sobre o qual incide o recurso interlocutório é do seguinte teor (transcrição): «Por requerimento de fls. 85 dos autos a Impugnante requereu também a inquirição das duas testemunhas arroladas, porém resulta daquele que a matéria de facto aí indiciada ou é susceptível de prova documental (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 21.º), ou os artigos são conclusivos (10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, e 23.º), ou tratam matéria de direito (os restantes).
Assim, indefiro a requerida produção de prova testemunhal, nos termos do n.º 1 dos artigos 13.º e 113.º do CPPT, uma vez que, face às posições assumidas pelas partes nos autos, a prova documental já produzida mostra-se suficiente para o julgamento da matéria de facto relevante para o exame e decisão da causa.»
Conforme resulta das respectivas conclusões, aquilo que a Recorrente pretende com o recurso interlocutório ora em apreço é a revogação do despacho acima transcrito e a substituição por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida.
Dito isto, cumpre averiguar da necessidade da inquirição das testemunhas no caso sub judice.
Sobre esta questão deve, em primeiro lugar, dizer-se que por força do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita: “presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”. O que significa que, se a Administração Tributária não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).
Por outro lado, no que concerne, ao valor probatório do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), cabe notar que o artigo 76º nº 1 da LGT aponta que «as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei», sendo que o artigo 115º nº 2 do CPPT dispõe que «as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos», respeitando a aludida fundamentação a elementos objectivos e exteriores que comprovam as asserções produzidas pela inspecção tributária. (Neste sentido vide, Acórdão do TCA Sul de 26.06.2014 proferido no processo n.º 07148/13 e Acórdão do TCA Norte de 14.07.2014, proferido no processo n.º 02390/09, ambos disponíveis no endereço www.dgsi.pt)
E, como se ditou no primeiro dos Acórdãos citados: «(…)o valor probatório do relatório de inspecção está condicionado pela aplicação do princípio do contraditório, sob pena de directa violação do art.º 20.º, n.º 4, da CRP, que postula um processo judicial tributário equitativo e subordinado a critérios de legalidade (due process of law), o que requer plena igualdade de armas entre ambas as partes, como de resto é reconhecido pelo art.º 98.º da LGT.
Actuado esse princípio e não sendo o relatório impugnado, este passa a ter força probatória plena. Sendo impugnado o que sucede?
Valem para esta situação as judiciosas palavras de Manuel de Andrade: “Se a parte a quem incumbe o ónus probandi fizer prova de per si suficiente (prova principal) o adversário terá, por seu lado, de fazer prova que invalide aquela; que a neutralize, criando no espírito do juiz um estado de dúvida ou incerteza (convicção negativa). Não carece de persuadir o juiz de que o facto em causa não é verdadeiro (convicção positiva); cfr. artigo 346.º do Código Civil”»
No caso vertente, resulta assente que a Recorrente foi sujeita a uma acção inspetiva, de âmbito parcial, em sede de IRS, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro.
De acordo com o ponto III do Relatório de Inspecção Tributária, foram efectuadas correcções de natureza meramente aritméticas, decorrente do apuramento de mais – valias – Fiscais provenientes da venda de acções, que determinaram uma alteração ao rendimento tributável da Recorrente, no valor de 240.000,00, tal como se acolheu na sindicada.
É certo que não ignoramos que é ao juiz que cabe a direcção da causa, na situação vertente, não poderia a Meritíssima a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dispensar a inquirição das testemunhas.
E isto por duas razões muito simples: a primeira, porque ao fazê-lo, vedou à Recorrente o direito de contradizer o juízo efectuado pela Administração Tributária ( de resto os factos elencados na petição inicial sob os n.ºs 11.º, 12.º, 14.º e 17.º poderão ajudar a esclarecer a verdade material dos factos, isto é, apuramento da mais- valia tributável, decorrente das acções em causa nos autos), sendo como já afirmamos, o Julgador tem a obrigação de proceder a descoberta da verdade, e para esse efeito a lei lhe concede poderes de direcção do processo e de investigação. (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 4 ao artigo 114.º, págs 254/255.), e a segunda, porque a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa deve ser feita segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artigo 511.º do CPC).
Especificamente em relação ao princípio do contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo, vale a pena recordar jurisprudência constitucional, nos termos da qual « [d]o conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras.» (Acórdão n.º 82/19, de 16 de janeiro de 2020, disponível em www.tribunlaconstitucional.pt).
Vale isto por dizer que, face ao circunstancialismo descrito resulta a necessidade de os autos serem instruídos, nomeadamente através da produção de prova testemunhal e demais diligências que se afigurem úteis na decorrência daquela (artigos 13º do CPPT e 99º, n.º1 da LGT), e por isso, impõe-se a remessa dos autos à 1ª instância para aí ser produzida prova testemunhal requerida pela Recorrente e Recorrida e, após, nada obstando, ser proferida nova decisão.
Termos em que importa conceder provimento ao recurso interlocutório, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
IV. CONCLUSÕES
I. Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
II. Verificando-se que na petição inicial foi articulada factualidade susceptível de contradizer o juízo efectuado pela Administração Tributária, que esteve na génese da correcção aritmética da matéria tributável e que conduziu à liquidação sindicada, torna-se evidente a necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, de forma a possibilitar o exercício efectivo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
V. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em:
-conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório que se revoga para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença;
-anular, em consequência, todo o processado posterior ao mesmo despacho;
-não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença.
Sem custas.
Lisboa, 5 de março de 2020.
[Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes]
[Jorge Cortês]