Recurso de Apelação n.º 9/21.0T8STR.E1
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1. AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (1.º) CC, (2.º) DD e marido, (3.º) EE, e FF, formulando os seguintes pedidos:
a. Ser declarada nula, por simulação absoluta, a escritura de dação em pagamento, celebrada no dia 13 de Agosto de 2019, no Cartório Notarial de ..., a cargo do Notário GG, sito em ..., com o consequente cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base nas mesmas, designadamente as transmissões a favor dos Réus e os posteriores sobre os mesmos bens (caso existam);
b. Serem os Réus condenados, solidariamente, ao pagamento da compensação por danos morais no montante de Euros: 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).
2. Para tanto, alegaram, em síntese, que, sendo o autor filho do 1.º réu, irmão da 2.ª ré e tio do 3.º réu (que é filho dos 2.ºs réus), tomou conhecimento de que o 1.º réu e a sua falecida esposa outorgaram uma escritura de dação em pagamento através da qual transmitiram os dois únicos imóveis de que eram proprietários aos 2.ºs e 3.º réus. Tal dação em pagamento teve em vista o pagamento de duas hipotéticas dívidas do 1.º réu e da sua falecida esposa, uma no valor de €3.934,61 (aos 2.ºs réus), e outra no valor de €2.172,48 (ao 3.º réu). Sucede que tais dívidas nunca existiram, sendo que a única razão que esteve na base da outorga de tal escritura de dação em pagamento foram as desavenças familiares entre as partes, e os réus pretenderam enganar e prejudicar os autores, retirando da esfera jurídica do 1.º réu e da sua falecida esposa os únicos bens imóveis de que estes eram titulares e que constituíam o único acervo patrimonial dos mesmos, deixando-os assim sem quaisquer bens susceptíveis de serem partilhados, num clara beneficiação dos 2.ºs e 3.º réus, que viram ser-lhes adjudicados os referidos bens, em detrimento do autor a quem nada foi adjudicado.
Os autores alegaram ainda que a actuação dos réus lhes causou instabilidade emocional e impactou na sua saúde física e psicológica, o que se traduziu em danos morais, que computam no valor de €9.500,00.
Juntaram documentos, arrolaram testemunhas e requereram que se oficiasse a entidades bancárias com vista à obtenção de extractos bancários das contas tituladas pelo 1.º réu e pela sua esposa.
3. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, sustentando, em síntese, que com a outorga da escritura de dação em cumprimento em causa nos autos nunca tiveram intenção de prejudicar os autores, ou de beneficiar os réus, pois o que sucedeu foi que a dação em cumprimento foi feita para saldar as dívidas que o 1.º réu e a esposa tinham para com os 2.ºs e 3.º réus. Tais dívidas tiveram origem em empréstimos de várias quantias monetárias para que o 1.º réu a esposa pudessem suportar despesas diversas.
Concluíram pela improcedência da acção.
Juntaram documentos, arrolaram testemunhas e requereram declarações de parte de todos os réus, sendo que quanto ao 1.º réu requereram a produção antecipada de prova.
4. Realizada audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, identificado o objecto do litígio e foram elaborados os temas da prova, tudo conforme se alcança da respectiva acta.
Teve lugar a produção antecipada de prova, para prestação de declarações do 1.º réu.
5. Procedeu-se à realização da audiência final, após o que veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se os RR. dos pedidos.
6. Inconformados interpuseram os AA. recurso, o qual motivaram, concluindo do seguinte modo:
1. A Douta Sentença aqui em crise decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver os Réus dos pedidos formulados: (i) pedido de nulidade, por simulação absoluta, da escritura de dação em pagamento, celebrada no dia 13 de Agosto de 2019, no Cartório Notarial de ..., a cargo do Notário GG, sito em ..., com o consequente cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base nas mesmas, designadamente as transmissões a favor dos Réus e os posteriores sobre os mesmos bens (caso existam); e ainda (ii) serem os Réus condenados, solidariamente, ao pagamento da compensação por danos morais no montante de Euros: 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros);
2. Entendem os Recorrentes que a Douta Sentença recorrida deu factos como não provados que nunca o poderiam ser, uma vez que a prova foi efectivamente produzida, impondo, em consequência, decisão diversa;
3. Entende o Recorrente que nunca a Douta Sentença poderia ter dado como não provados os factos ali constantes, nomeadamente, os factos a), b), c), d), e), f), g) e h);
4. Recorrendo à prova testemunhal, chegamos à conclusão que os Recorridos bem sabiam que não haviam empréstimos nenhuns e que as escrituras feitas apenas tinham como único intuito enganar os Recorrentes, empréstimos esses que não existiram, pois os Recorridos não conseguiram provar a sua existência, uma vez que apresentaram despesas que foram realizadas com as próprias escrituras, com impostos, e apresentaram até despesas que não estavam em nome do Recorrido CC e da sua esposa – a inexistência destes empréstimos pode-se aferir pelos factos não provados da contestação (alínea l);
5. Os factos dados como não provados aludidos deveriam ser dados como provados, porquanto resulta claro da matéria de facto produzida que os Recorridos sempre actuaram de forma a enganar e prejudicar os Recorrentes, e a saúde física e psicológica dos Recorrentes foi efectivamente afectada – a título de exemplo, as gravações constantes dos Ficheiros n.ºs 20221213100335_2933136_2871741; 20221213103449_2933136_2871741; 20221213102522_2933136_2871741;
6. A prova testemunhal, ao contrário do que consta da fundamentação da Douta Sentença recorrida, provam que, apesar de estarem de relações cortadas com os Recorridos, bem sabem do seu carácter a forma de actuar dos mesmos, e bem sabem o modo de vida que o Recorrido CC tinha com a sua esposa e que não seria necessário recorrerem a empréstimos de terceiros para viverem. E mais se dirá que o extracto bancário assim como o saldo de conta, dados como provados no ponto 3), 4) e 5), prova que o Recorrido CC tinha algumas poupanças e que os alegados “empréstimos” não passaram de manobras para a realização da escritura de dação em pagamento;
7. Dos depoimentos com a prova documental, demonstra-se claro que não só o Sr. CC não tinha necessidade de pedir empréstimos como também sempre teve o intuito de enganar e deserdar o seu filho AA, ora Recorrente;
8. As testemunhas dos Autores e Recorrentes, apesar de terem relações cortadas com os Réus, sempre se pautaram pela verdade e tudo o que disseram foi em prol da verdade;
9. Os factos dados como não provados sob as alíneas a) a h) deveriam ser aditados ao elenco dos factos dados como provados, o que se requer.
10. Não é crível acreditar que as despesas elencadas pelos Recorridos, que até foram dadas como não provadas, fossem o bastante para celebrar escrituras de dação em pagamento, assim como será difícil de acreditar que o Recorrido CC, apenas pudesse transmitir aqueles bens imóveis para pagamento daquelas alegadas dívidas – estamos a falar de dívidas no montante de: (i) Euros: 3.934,61 (três mil novecentos e trinta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), e de (ii) Euros: 2.172,48 (dois mil cento e setenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos); Tendo sido adjudicado aos Recorridos para pagamento da quantia alegadamente em dívida, dois prédios, o primeiro avaliado em €141.900,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos euros); e o segundo avaliado em €40.100,00 (quarenta mil e cem euros);
11. Os imóveis adjudicados aos Recorridos, têm valor de mercado muito superior ao valor das hipotéticas dívidas que justificaram, alegadamente, a dação em pagamento, pelo que, não podem restar quaisquer dúvidas quanto à actuação dos aqui Recorridos, que numa clara conjugação de esforços tudo fizeram para diminuir o património de que os referidos CC e HH eram titulares, prejudicando assim o Recorrente, o qual tinha a expectativa de um dia, e após o falecimento dos mesmos, herdar parte do património dos seus pais, o que não sucedeu;
12. Só se poderá concluir que o negócio relativo à dação em pagamento foi celebrado no intuito de enganar terceiros, mormente os aqui Recorrentes, uma vez que o Recorrido CC (bem como a sua falecida esposa) nunca receberam qualquer empréstimo dos Recorridos DD, EE e FF, nem estes lhes mutuaram, em momento algum, qualquer quantia, e em conluio prejudicaram os Recorrentes de forma deliberada;
13. Os Recorridos, numa conjugação de esforços, retiraram da esfera jurídica dos referidos CC e HH os bens imóveis de que estes eram titulares, de forma a garantir que mais tarde e quando chegasse o momento, nada de significativo houvesse para partilhar entre o aqui Recorrente e os demais herdeiros;
14. Perante todo o alegado e as necessárias alterações aos factos provados e não provados na Sentença, dúvidas não restam que os Recorridos actuaram dolosamente e sempre com o intuito de enganar e defraudar o património de que CC e HH eram titulares, tendo para tanto simulado a existência de duas hipotéticas dívidas no montante global de Euros: 6.107,09 (seis mil cento e sete euros e nove cêntimos), cujo pagamento acabaria por ser efectuado através de uma dação em pagamento de dois imóveis cujo valor de mercado ascende a Euros: 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil euros), quase 30 vezes mais do que o valor das alegadas dívidas;
15. O facto dado como provado no ponto 2 da Douta Sentença está em clara incongruência com o ponto g) e h) dos factos dados como não provados, uma vez que se se encontra provado, e bem, que “o Autor sentiu-se enganado e injustiçado, criando assim um clima de instabilidade emocional não só no autor, mas também na sua esposa”, pelo que não pode estar dado como não provado que, “como consequência da conduta dos réus, o autor deparou-se com inúmeros transtornos, que lhe causaram angustias, preocupações e receio sobre a sua saúde psicológica” e que “tendo igualmente estado em causa a saúde física e psicológica da sua esposa”. Pelo que, devem ser considerados os factos g) e h) como provados por estarem em consonância com o facto provado no ponto 2 da Douta Sentença; e consequentemente, ser o pedido de indemnização julgado procedente por provado;
16. Alterando-se a matéria de facto dada como provada, terá que obrigatoriamente alterar-se a decisão proferida, uma vez que os Recorrentes provam que houve nos presentes autos simulação absoluta no contrato celebrado;
17. Provaram os Recorrentes todos os requisitos da simulação, nos termos do artigo 240.º do CC: (i) Circunstância de ambas as partes declararem uma vontade que não corresponde aos efeitos que pretendem alcançar com a celebração do negócio; (ii) Conluio entre as partes; e (iii) O propósito de enganar terceiros (neste caso, os Recorrentes);
18. Pela prova produzida em sede de audiência de julgamento, está verificada a simulação absoluta do negócio, importando, assim, decisão diversa da decisão vertida na Douta Sentença, devendo esta ser substituída por outra que declare a nulidade absoluta da escritura, assim como julgue procedente o pedido indemnizatório formulado.
7. Não houve contra-alegações.
8. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
i. Da alteração da matéria de facto;
ii. Reapreciação da decisão jurídica da causa, no sentido de se apurar se estão reunidos os requisitos da simulação.
III- Fundamentação
A) - Os Factos
A. 1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [assinalando-se os factos alterados em recurso]:
«FACTOS ASSENTES
Da petição inicial
A) O autor é filho do 1.º Réu, irmão da 2.ª Ré e tio do 3.º Réu (filho dos 2.º Réus).
B) As relações familiares estabelecidas entre as partes nem sempre foram as melhores.
C) Em ... de ... de 2020, faleceu a mãe do aqui Autor, HH, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros, o seu marido aqui 1.º Réu, e os seus dois filhos, o aqui Autor e a 2.ª Ré.
D) Por escritura pública, outorgada no dia 13 de Agosto de 2019, no Cartório Notarial de ..., CC e mulher HH declararam ser devedores a DD e a EE, sua filha e genro, da quantia de €3.934,61, e a FF, seu neto, da quantia de €2.172,48, referentes a vários empréstimos que estes lhes concederam e que foram sendo colocados à disposição deles em diversas datas, e que para pagamento total das referidas dívidas declararam fazer a dação em cumprimento a DD e a EE do seu prédio misto, sendo a parte urbana composta de casa de rés do chão destinada a habitação, anexo destinado a arrecadação e logradouro e a parte rústica composta de vinha, sito em ..., à Rua..., denominado por ..., na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo 45 da secção 018, com o valor patrimonial, para efeitos de IMT, de €434,61, e na matriz urbana sob o artigo 3511, com o valor patrimonial actual de €58.798,95, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 8700 da freguesia de Alpiarça, ao qual atribuíram para efeitos de dação o valor global de €3.934,61, correspondendo €3.500,00 à parte urbana e €434,61 à parte rústica, e declararam fazer a dação em cumprimento a FF do seu prédio rústico, composto de oliveiras, pomar e vinha, sito em ..., concelho da ..., inscrito na respectiva matriz sob os artigos 32 e 33, ambos da secção A, com o valor patrimonial, para efeitos de IMT, respectivamente, de €2.147,72 e €24.76, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número 926 da freguesia de ..., ao qual atribuem para efeitos da dação o valor global de 2.172,48, correspondendo 2.147,72 ao artigo 32 e €24,76 ao artigo 33, tendo DD, EE e FF declarado aceitar as dações em pagamento e, em consequência, a extinção das dívidas de CC e mulher HH.
E) Através da escritura referida em D) o 1.º réu e a esposa transmitiram os dois únicos imóveis de que eram proprietários;
F) Pela AP 378 de 14/08/2019, encontra-se registada a aquisição, por dação em cumprimento, a favor de DD e de EE, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 8700/20190212 da freguesia de ..., denominado ..., sito na Rua..., em..., inscrito na matriz urbana sob o artigo 3551 e na matriz rústica sob o artigo 45, secção 18;
G) Pela AP 382 de 14/08/2019, encontra-se registada a aquisição, por dação em cumprimento, a favor de FF, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número 926/19981110 da freguesia de ..., sito em ..., inscrito na matriz rústica sob os artigos 32 e 33, ambos da secção A.
FACTOS PROVADOS
Da petição inicial
1) A autor, a expensas suas, mandou avaliar os dois imóveis objecto da dação em cumprimento, tendo resultado de tal avaliação que o prédio misto, denominado ..., composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação, anexo destinado a arrecadação e logradouro com 1.007 m2 e vinha, sito em ..., na Rua..., na freguesia e concelho de ..., tem um valor de mercado que se cifra em € 141.900,00; Consta da mesma avaliação que o prédio rústico, composto por oliveiras, pomar e vinhas, sito em ..., ..., na freguesia de ..., concelho da ..., tem um valor de mercado que se cifra em €40.100,00.
2) O autor sentiu-se enganado e injustiçado, criando assim um clima de instabilidade emocional não só no autor, mas também na sua esposa;
Mais se provou
3) A conta à ordem com o número ... titulada pelo 1.º réu no Crédito Agrícola apresentava um saldo de €1.341,71 na data de 08-01-2018, de €9.021,69 na data de 13-08-2019, e de €1.147,96 na data de 30-12-2019;
4) A conta poupança com o número ... titulada pelo 1.º réu no Crédito Agrícola apresentava um saldo de €10.507,92 na data de 28-03-2018 e de €0,00 na data de 13-08-2019;
5) A conta poupança com o número ... titulada pelo 1.º réu no Crédito Agrícola apresentava um saldo de €3.512,00 na data de 23-06-2018 e de €0,00 na data de 07-02-2019.»
6) O facto de as relações familiares entre as partes não serem as melhores contribuiu para a outorga da escritura referira em D); [facto aditado em recurso]
7) Ao outorgarem a referida escritura os RR., actuando em conjunto, tiveram a intenção de enganar os AA. e retirar do património do 1º R. e da esposa, HH, entretanto falecida, os únicos bens imóveis de que estes eram titulares, susceptíveis de virem a ser partilhados. [facto aditado em recurso]
8) O facto referido em 2) ocorreu devido à conduta dos réus referida nos pontos D) e 7) dos factos provados. [facto aditado em recurso]
A. 2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos [assinalando-se os factos alterados]:
«Da petição inicial
a) A única razão que esteve na base da outorga da escritura referida em D) foi o facto de as relações familiares estabelecidas entre as partes não serem as melhores; [facto eliminado e aditado aos factos provados com a redacção enunciada no ponto 6]]
b) A 2.ª ré, depois de levar os seus pais para sua casa, não permitiu mais quaisquer contactos dos mesmos com o autor;
c) Numa conjugação de esforços, os réus decidiram outorgar a referida escritura, cujo único objectivo foi o de deserdar o autor; [facto eliminado e considerado no ponto 7 dos factos provados]
d) Os réus tiveram como único e principal objectivo a intenção de enganar os autores, retirando da esfera jurídica do réu CC e da sua falecida esposa, HH, os únicos bens imóveis de que estes eram titulares, e que constituíam o único acervo patrimonial dos mesmos, deixando-os assim sem quaisquer bens susceptíveis de serem partilhados; [facto eliminado e aditado, conjuntamente com a matéria da alínea anterior, no ponto 7) dos factos provados, com a redacção ali enunciada]
e) O réu CC (bem como a sua falecida esposa) nunca receberam qualquer empréstimo dos réus DD, EE e FF, nem estes lhes mutuaram, em momento algum, qualquer quantia, mas sim o contrário.
f) Quer o autor, quer a sua esposa, durante toda a sua vida, sempre ajudaram os pais do autor, sem que nunca sequer imaginarem que os mesmos poderiam vir a actuar da forma supra descrita;
g) Como consequência da conduta dos réus, o autor deparou-se com inúmeros transtornos, que lhe causaram angústias, preocupações e receio sobre a sua saúde psicológica; [facto eliminado, passando a integrar parcialmente o facto 8 aditado aos factos provados]
h) Tendo igualmente estado em causa a saúde física e psicológica da sua esposa. [facto eliminado, passando a integrar parcialmente o facto 8 aditado aos factos provados]
Da contestação
i) O 1.º Réu e a sua falecida esposa, HH, encontravam-se no exercício pleno das suas faculdades mentais;
j) Os pais do autor e da 2.ª ré, foram para casa desta de livre e espontânea vontade;
k) A 2.ª ré, o 1.º réu e a falecida esposa deste estiveram sempre disponíveis para reunir e estabelecer contactos com os autores;
l) As dívidas identificadas na escritura referida em D) reportam-se a despesas do 1.º réu e sua falecida esposa realizadas no instituto de registos e notariado, Direcção-Geral do livro, dos arquivos, e das bibliotecas, Conservatória do Registo Civil de ..., ... Lda, ..., Lda, ..., Lda, Município de ..., Roxo, Lda, Conservatória do Registo Predial de ..., Autoridade Tributária e Aduaneira, Notário GG, Soc. Uni., Lda, e que se mostram tituladas pelos documentos n.º 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 juntos com a contestação e por um empréstimo feito pelos 2.º e 3.º réus para o pagamento ao engenheiro responsável pelo projecto de alteração da moradia, referente ao prédio misto;
m) Os referidos montantes foram colocados à disposição do 1.º Réu e falecida esposa por vezes através de pagamento das referidas despesas com cartão de débito dos 2.º e 3.º Réus, outras vezes em dinheiro entregue em mãos àqueles e em diversas datas conforme as necessidades daqueles.»
B) – Apreciação do Recurso/O Direito
1. Os AA. discordam da decisão recorrida, impugnando a matéria de facto dada como não provada, constantes das alíneas a) a h), que entendem dever ser considerada como provada e, por via das pretendidas alterações, pedem a reapreciação de direito, pugnando pela total procedência da acção.
Tendo os AA./Recorrentes indicados os factos impugnados, o sentido decisório das alterações pretendidas e, bem assim, as provas em que fundam as pretendidas alterações, com indicação, no que à prova gravada se reporta, das passagens das gravações que têm por pertinentes, deram cumprimento aos ónus de impugnação a que estão adstritos os recorrentes na impugnação da matéria de facto, como previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil .
2. Porém, antes de passarmos à apreciação das questões colocadas, importa sublinhar que, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641).
Assim, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo, a qual não se funda meramente na prova oral produzida, sendo a mesma conjugada com todos os demais meios de prova que a podem confirmar ou infirmar, e apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “[a]lgumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347).
E, como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 25/01/2016 (processo n.º 05P3460), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt: “(…) VII - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
VIII- O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. (…)”
Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido.
Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.
Assim, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
Vejamos, então, os factos em causa.
3. Da matéria de facto impugnada, para melhor análise, impõe-se a sua divisão em 2 grupos, o primeiro, relativo à matéria relacionada com o negócio efectuado e suas causas, que consta das alíneas a) a f) dos factos não provados e, o segundo, referente aos alegados danos morais sofridos pelos AA., que integram a previsão dos factos não provados enumerados nas alíneas g) e h).
4. Assim, sob as alíneas a) a f) deu-se como não provado que;
«a) A única razão que esteve na base da outorga da escritura referida em D) foi o facto de as relações familiares estabelecidas entre as partes não serem as melhores;
b) A 2.ª ré, depois de levar os seus pais para sua casa, não permitiu mais quaisquer contactos dos mesmos com o autor;
c) Numa conjugação de esforços, os réus decidiram outorgar a referida escritura, cujo único objectivo foi o de deserdar o autor;
d) Os réus tiveram como único e principal objectivo a intenção de enganar os autores, retirando da esfera jurídica do réu CC e da sua falecida esposa, HH, os únicos bens imóveis de que estes eram titulares, e que constituíam o único acervo patrimonial dos mesmos, deixando-os assim sem quaisquer bens susceptíveis de serem partilhados;
e) O réu CC (bem como a sua falecida esposa) nunca receberam qualquer empréstimo dos réus DD, EE e FF, nem estes lhes mutuaram, em momento algum, qualquer quantia, mas sim o contrário.
f) Quer o autor, quer a sua esposa, durante toda a sua vida, sempre ajudaram os pais do autor, sem que nunca sequer imaginarem que os mesmos poderiam vir a actuar da forma supra descrita;»
E, com referência a esta matéria, e também à das alíneas g), h) e i) (esta última não impugnada) encontramos na sentença a seguinte motivação, que se mostra útil referir:
A prova produzida pelos autores em audiência foram as declarações de parte da autora BB, e o depoimento das testemunhas II, JJ, KK e LL.
A autora BB prestou declarações no sentido de, genericamente, confirmar a factualidade alegada na petição inicial. Disse que o 1.º réu e a esposa nunca deveram nada aos réus; que, pelo contrário, eles é que ajudavam a filha (2.ª ré) e não ajudavam o seu marido (o autor AA); que os sogros nunca precisaram do dinheiro da filha nem do neto (3.º réu), sendo que este último nem sequer tem rendimentos que lhe permitissem emprestar dinheiro aos avós; que as relações familiares sempre foram más, dando como exemplo que quando os sogros davam dinheiro à filha do autor AA, a ré DD «não podia saber», uma vez que tal seria motivo de discussão. Disse também que os seus sogros nunca aceitaram que se casasse com o autor AA, e que sempre disseram ao filho que se ele casasse, o deserdavam. Sobre os impactos desta situação na saúde do autor, disse que o mesmo passou a ter arritmias graves desde Novembro de 2021, o que terá sido motivado por esta situação, da qual tiveram conhecimento em Julho de 2021. Também ela ficou muito nervosa, mas não teve necessidade de ir ao médico.
Em primeiro lugar cumpre referir que, como consabido, sobre a prova de declarações de parte, perfilham-se três teses essenciais: a tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, a tese do princípio de prova, e a tese da auto-suficiência das declarações de parte (cfr. Ac. TRL de 26.04.2017, Proc. 18591/15.0T8SNT.L1-7, acessível em www.dgsi.pt). Da nossa parte, perfilhamos a segunda tese – a prova não pode basear-se na simples declaração das partes, sendo necessária a corroboração por algum outro elemento de prova, pelo que as declarações prestadas pela autora foram valoradas criticamente e no confronto com a demais prova produzida nos autos.
Em segundo lugar, é de salientar que as declarações da autora pautaram-se por uma hostilidade evidente para com as pessoas dos réus, sendo notória a existência de um conflito aceso entre todos os familiares, circunstância que, a par da natural parcialidade da autora, afecta a credibilidade das declarações que prestou.
Quanto ao depoimento das testemunhas, é de salientar que todas prestaram depoimentos frágeis, pouco isentos e eivados de grande subjectividade, sendo notória a parcialidade com que depuseram, tanto mais que, umas estão de relações cortadas com os réus há vários anos, e outras, não estando de relações cortadas, nada sabem da vida dos réus, e são muito amigas dos autores.
Com efeito, MM, é sobrinha da falecida esposa do 1.º réu e prima dos autores AA, DD e FF: assumiu estar de relações cortadas com os primos e também com o tio (1.º réu) e com a sua falecida esposa, uma vez que estes «já tinham feito o mesmo» ao pai dela relativamente à herança dos seus avós. Ora, a circunstância da testemunha estar de relações cortadas com todos os réus, há vários anos, torna evidente que a mesma não pode ter conhecimento directo de nenhum dos factos em discussão no que respeita ao negócio celebrado entre os réus e, bem assim, à existência ou inexistência de dívidas, ao nível de vida dos seus tios [não se compreendendo, neste contexto- que foi o único que resultou das declarações que prestou- qual a razão de ciência da testemunha para afirmar que os tios tinham uma «vidinha boa»], ou à relação que o autor tinha com os pais. De resto, a própria testemunha admitiu que não sabia nada sobre a escritura, a não ser o que o primo AA lhe contou. Também relativamente aos danos alegados pelo autor, a testemunha limitou-se a dizer meras generalidades, que o primo «foi muito abaixo», que anda a ser seguido em médicos e que lhe diz que está muito triste.
JJ, é filha do autor e enteada da autora. Também disse que está de relações cortadas com todos os réus, e que mesmo quando a avó era viva, não ia visitá-la a casa dos tios por «respeito» ao pai uma vez que este e a sua madrasta estavam de relações cortadas com os tios. Só teve conhecimento do negócio celebrado entre os réus através do pai, e pese embora tenha afirmado que os avós sempre tiveram bens e que aparentavam viver bem, a verdade é que não relatou nenhum facto concreto que pudesse sustentar essa afirmação, em particular no que diz respeito à situação financeira dos avós em 2019. De facto, neste conspecto, limitou-se a dizer que o avô, actualmente com 86 anos de idade, trabalhou até há cerca e 10 ou 12 anos nas searas e que acha muito estranho que precisasse de dinheiro uma vez que, na sua opinião, pensa que teria bens que podia vender, como por exemplo alfaias, tractores e o recheio da casa.
KK é madrinha da testemunha JJ e muito amiga dos autores, que considera como se fossem da sua família. Disse não manter qualquer tipo de relação com os réus. Não demonstrou conhecimento directo de nenhum facto referente à escritura de dação em cumprimento, assumindo que sabe apenas o que os autores lhe contaram. Relativamente aos problemas de saúde do autor, disse que não sabe se o mesmo já sofria de problemas anteriormente, mas que notou um agravamento do seu estado de saúde, que atribui ao facto de o autor se sentir muito injustiçado.
LL, apesar de não ter assumido qualquer conflito com os réus, prestou um depoimento altamente apaixonado (chegando a chorar durante o depoimento por sentir «pena» do autor). Disse que a falecida mãe do autor dizia a toda a gente no supermercado que ia deserdá-lo se ele se casasse com a autora. Apesar de ter afirmado que o 1.º réu e a esposa sempre foram tidos como pessoas ricas em ..., por fazerem searas, a verdade é que não revelou qualquer conhecimento da vida (financeira e não só) do 1.º réu e da esposa nos últimos anos, tanto que nem soube dizer a partir de que altura estes foram viver para a casa da filha (2.ª ré), tendo visto a falecida HH apenas uma vez por a ter ido la visitar com o autor AA a casa da 2.ª ré.» (fim de citação)
5. E, em face destas declarações e depoimentos, o Tribunal recorrido concretizou as razões que o levaram a considerar a matéria em causa como não provado, tendo, com referência à indicada nas alíneas a), c), d) e e), com relevância para o apuramento dos motivos e intenção dos RR. com a celebração do negócio em causa, salientando o seguinte:
«Factos a), c), d) e e) : relativamente a estes factos - referentes à intenção dos réus aquando da celebração da escritura de dação em cumprimento e à inexistência de qualquer dívida do 1.º réu e esposa para com os demais réus- não foi produzida qualquer prova directa. De facto, para além das declarações da autora que, resumidamente, se limitou a declarar que os sogros não precisavam do dinheiro da filha e do neto e que nunca quiseram que ela se casasse com o autor AA, e que diziam que o iam deserdar por isso, a prova produzida foram os depoimentos das testemunhas II, JJ, e KK, que não revelaram conhecimento directo dos factos.
De salientar que, no que respeita à intenção dos réus, tratando-se factos do foro íntimo de cada um dos réus, e com tal, de factos referentes ao estado psicológico dos mesmos, na verdade, tais factos muito dificilmente seriam susceptíveis de prova directa, apesar de o recurso ao meio de prova testemunhal não estar vedado aos autores, que se apresentam como terceiros em face do invocado acordo simulatório (cfr. artigo 394.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil).
Com efeito, como sucede na generalidade dos casos em que está em questão a prova de factos de estados subjectivos, essa prova teria de ser alcançada por recurso a presunções judiciais, ao abrigo do disposto no artigo 349.º do Código Civil [Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido] . Mas para tal, seria necessário que tivessem resultados provados outros factos – na formulação legal, o(s) «facto(s) conhecido(s)»- que, conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitissem ao tribunal concluir pela elevada probabilidade da verificação desses outros factos- o(s) facto(s) desconhecido(s). Tal não sucedeu no caso dos autos. Com efeito, percorrendo o elenco dos factos provados, não existem factos «índice» que permitam ao tribunal dar como provado que a intenção dos réus tenha sido outra que não a que foi declarada na escritura, e, concretamente a alegada pelos autores.
Nas palavras do Prof. Manuel de Andrade «os simuladores em geral procuram as trevas, fogem de testemunhas. Por outro lado, está pouco divulgada entre nós a prática das contra-declarações. Em regra, portanto, não há prova directa da simulação. A prova tem de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções». (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1972, p. 207).
«Trata-se de um método de valoração da prova a que se deita mão em condições particularmente árduas na formação da convicção do julgador quando não há acesso à prova directa dos factos, restando o recurso a indícios claros e seguros e a regras da experiência e normalidade, livremente apreciados» (Ac. STJ de 15.10.2013, CJ AcSTJ, tomo 3, p. 100).
Em face do alegado na petição inicial, a tese dos autores passava então, desde logo, pela prova do facto e), ou seja, de que os réus DD, EE e FF nunca emprestaram dinheiro ao réu CC e à sua falecida esposa, mas sim o contrário. Ora, este facto não resultou provado. Com efeito, e sem prejuízo de, genericamente todas as testemunhas dos autores terem afirmado que o réu CC e esposa eram pessoas «ricas», que «viviam bem», a verdade é que é forçoso concluir que tais afirmações não passam de meros juízos de valor, opiniões que o réu CC tinha efectivamente dinheiro suficiente para liquidar tais empréstimos. Mas já não permite a cadeia de raciocínios levada a cabo pelos dos autores: o de que esses empréstimos nunca existiram; que era o réu CC quem emprestava dinheiro aos demais réus com frequência; que o réu CC «não precisava» que os demais réus lhe emprestassem dinheiro; que, por isso, a intenção dos réus ao celebrar a escritura de dação em cumprimento foi a de enganar os autores, retirando da esfera jurídica do réu CC e da sua falecida esposa, os únicos bens imóveis de que estes eram titulares, deixando-nos sem quaisquer bens susceptíveis de serem partilhados.
Nada mais tendo sido apurado quanto ao património do réu CC e da esposa para além deste saldo bancário, também não é compreensível a alegação dos autores e das testemunhas de que o réu CC e a mulher eram pessoas «ricas». De facto, sabendo nós que o réu tem actualmente 86 anos de idade e, segundo o que foi afirmado por todos os intervenientes, trabalhou durante toda a vida na agricultura, em searas, sendo o único a sustentar a casa, não se pode afirmar que a circunstância de ter amealhado (menos de) €10.000,00 ao fim de uma longa vida de trabalho faça do casal «pessoas ricas», ou «com muitas posses». Acresce que, analisados os extractos bancários do réu CC, não se identificam quaisquer transferências bancárias para outras contas que eventualmente indiciassem a existência de empréstimos à filha, ao genro e/ou ao neto como foi alegado pelos autores; de resto, os autores alegaram que o réu CC emprestou dinheiro aos outros réus, mas não referem quando, nem quanto, sendo que certo que, como vimos, da instrução da causa não resultaram quaisquer factos que pudessem concretizar essa afirmação.»
6. Os AA. discordam, invocando no essencial, os depoimentos das testemunhas JJ (filha do A. e enteada da A.), LL (vizinha das partes), e KK (madrinha da testemunha JJ e e amiga dos AA.), e o teor documental junto aos autos, concretamente a escritura de dação em cumprimento, salientando a este respeito, a discrepância entre o valor das alegadas dívidas e o dos imóveis dados em pagamento e o facto de nem sequer se mostrar provada a existência das dívidas mencionadas na escritura.
Vejamos:
7. Em relação à matéria das alíneas a), c) e d) dos factos não provados, essenciais à procedência da acção, não concordamos com a conclusão alcançada na decisão recorrida no sentido de que não se provou que tenham sido as desavenças familiares que tenham estado na base da celebração do negócio em causa, bem como a intenção de retirar do acervo hereditário do R. CC e da sua falecida esposa os imóveis objecto do negócio impugnado.
E é assim, mesmo tendo em conta que as declarações de parte da A., mulher do 1º A., que é filho dos 1º R, irmão da 2ª R. e tio do 3º R, como declarações de parte interessada na solução do litígio, devam ser valoradas com precaução e, em regra, só devam ser valoradas no contexto da demais prova produzida, como se entendeu na sentença, e ainda que as restantes testemunhas não tenham revelado conhecimento directo de factos referentes ao negócio em causa, embora tenham revelado conhecimento das más relações entre as partes, sendo directo o conhecimento revelado pela filha do 1º A., a testemunha JJ.
Na verdade, ao contrário do decidido, há factos provados, que conjugados com as regras da experiência e com a normalidade da vida, indiciam e nos levam a presumir que a intenção dos RR., ao celebrarem a escritura de “dação em pagamento” foi outra que não o declarado pagamento da dívida que o 1º R. a sua mulher alegadamente mantinham para com os 2º e 3º RR.
Para tal conclusão basta atentar no teor da escritura, da qual resulta que o 1º R. e a falecida mulher, entregaram, em 13/08/2019, para pagamento aos 2ºs RR. de uma dívida de € 3.934,6, um prédio misto com o valor patrimonial de € 58.798,95, a parte urbana, e € 434,61, a parte rústica, e para pagamento ao 3º R. de uma dívida de € 2.172,48, um prédio rústico com o valor patrimonial de € 2.47,72 e € 24,76, o que revela manifesta desproporção entre os valores dos prédios entregues para pagamentos e os montantes da dívidas declaradas.
Ora, para além de ser do conhecimento geral que o valor patrimonial fiscal é, em regra, inferior ao valor de mercado dos imóveis, não só se verifica que ainda no ano de 2019, concretamente em 09/10/2019, o valor patrimonial do prédio urbano com o artigo matricial 3511 foi actualizado para € 93.590,00 (cfr. doc. 3 – Caderneta predial, junto com a petição inicial), como está dado como provado que o valor de mercado dos ditos imóveis, por avaliação mandada fazer pelos AA., junta aos autos e a que se reporta o ponto 1) dos factos provados, foi fixado em 141.900,00 para o prédio misto, e € 40.100,00 para o prédio rístico.
Em face destes factos, não se nos afigura sequer plausível que o negócio em causa tivesse por fim solver as dívidas do 1º R e da sua mulher para com os 2º e 3º RR
Mas se dúvidas houvesse, bastaria relembrar que foi dado como não provado a existência das dívidas de que os 2º e 3º RR. se arrogaram credores para com o 1º R e sua mulher, que foram alegadas como integrando os montantes em dívida a que se reporta a escritura, como resulta dos factos não impugnados constantes das alínea l) e m) dos factos não provados. Ou seja, não foi feita prova da existência das dívidas que com a entrega dos imóveis se disse pretender solver.
Acresce que, mesmo que se tivesse admitido a existência das invocadas dívidas, o que não se concede, verifica-se que, não só o 1º R. tinha à data do negócio (13/08/2019) na sua conta bancária do Crédito Agrícola a quantia de € 9.021,69 (cf. ponto 3) dos factos provados), que era suficiente para pagar na totalidade as alegadas dívidas, sendo certo que, ainda que assim não fosse, sempre bastaria a venda do prédio rústico para solver os montantes em causa.
8. Neste contexto, e sabendo-se que as relações familiares entre as partes nem sempre foram as melhores, e que os ditos imóveis eram os únicos de que o 1º R. e a sua esposa eram proprietários (cfr. pontos B) e E) dos factos assentes), assumem credibilidade as declarações de parte da A., no sentido de que os RR. visaram prejudicar o 1º A., e que ameaçaram deserdá-lo, como a testemunha LL também referiu.
Assim, ao contrário do decidido, entende-se que está provado, com referência à matéria das alíneas a), c) e d) dos factos, que o facto de as relações familiares entre as partes não serem as melhores contribuiu para a outorga da escritura referira em D), e que ao outorgarem a referida escritura os RR. tiveram, em conjunto, a intenção de enganar os AA. e retirar do património do 1º R e da sua falecida esposa, HH, os únicos bens imóveis de que estes eram titulares, que poderiam vir a ser partilhados.
Deste modo, determina-se a eliminação das ditas alíneas a), c) e d) dos factos não provados e determina-se o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes pontos:
«6) O facto de as relações familiares entre as partes não serem as melhores contribuiu para a outorga da escritura referira em D);
7) Ao outorgarem a referida escritura os RR., actuando em conjunto, tiveram a intenção de enganar os AA. e retirar do património do 1º R e da esposa, HH, entretanto falecida, os únicos bens imóveis de que estes eram titulares, susceptíveis de virem a ser partilhados.»
9. Quanto aos demais factos não provados impugnados, não se conclui pela existência de provas concludentes quanto à sua alteração.
Concretamente, quanto à matéria da alínea b), como se diz na sentença, “… não só a própria autora referiu nas suas declarações um episódio em que o autor AA terá ido visitar a mãe a casa da 2.ª ré, como também a testemunha LL referiu esse mesmo episódio, uma vez que terá acompanhado o autor AA nessa visita. Acresce que, mesmo que se admita que não existiriam contactos entre o autor AA e os pais, a verdade é que nada resultou provado sobre o motivo dessa ausência de contactos, especificamente a partir do momento em que os pais do autor foram viver para casa da filha, não se podendo ignorar que todos referiram que já antes dessa data as relações familiares não eram boas.”
E, quanto à matéria das alínea e) e f) , em relação à primeira, o facto de não terem os RR. provado a existência das dívidas do 1º R. e mulher referidas na escritura, não permite a conclusão que se pretende retirar da alínea e), não havendo prova suficiente que sustente a alteração da matéria não provada em causa.
Quanto à matéria da alínea f), também não vemos elementos de prova que permitam afastar a conclusão alcançada na decisão recorrida, quando ali se afirma que: “… não foi produzida prova suficiente, sendo que a prova produzida revelou-se até contraditória, pois se, por um lado as testemunhas afirmaram que a o autor AA e a sua esposa sempre cuidaram dos pais daquele, por outro, afirmaram que sempre houve uma má relação especialmente entre a autora BB e a sogra, sendo que nenhuma das testemunhas concretizou qualquer situação em que os autores tenham «ajudado» os pais.”
10. Por fim a matéria das alíneas g) e h), onde se deu como não provado que:
g) Como consequência da conduta dos réus, o autor deparou-se com inúmeros transtornos, que lhe causaram angústias, preocupações e receio sobre a sua saúde psicológica;
h) Tendo igualmente estado em causa a saúde física e psicológica da sua esposa.
Entendem os recorrentes que tal matéria deve ser dada como provada, invocado que se deu como provado que o A. sentiu-se enganado e injustiçado, criando assim um clima de instabilidade emocional não só no autor, mas também na sua esposa, e que se devem dar os factos impugnados como provados em consequência da conduta dos RR., invocando a prova testemunhal.
Na sentença considerou-se tal matéria como não provada, referindo-se que: «sem prejuízo de ter ficado provado que o autor AA se sentiu enganado e injustiçado quando tomou conhecimento da escritura, a verdade é que não se tendo demonstrado que os réus tivessem praticado os factos que o autor lhes imputa, esta factualidade, por consequência, não pode ser dada como provada, por daquela ser dependente, em termos causais».
Ora, em face da alteração efectuada à matéria de facto, no que se reporta à intenção dos RR. com a celebração do negócio em causa, cai pela base a argumentação que sustentou a inclusão daquela matéria nos factos não provados.
Assim, sendo tendo sido dado como provado no ponto 2) que “o autor sentiu-se enganado e injustiçado, criando assim um clima de instabilidade emocional não só do autor, mas também da sua esposa”, e tendo sido alterada a matéria de facto, aditando-se os pontos 6) e 7) aos factos provados, tem que se concluir, até com apoio na prova testemunhal referida, que tal se deveu à actuação dos RR
Mas daí não se segue que tal actuação tenha ido ao ponto de suscitar as preocupações e receios quanto à saúde psicológica do A. e da sua esposa, que não tem apoio em concretas provas, mas tão só em relação ao estado de angústia e clima de instabilidade emocional referidos no ponto 2) dos factos provados.
Assim, entende-se que o que resulta da alteração factual operada é a imputação da matéria referida no ponto 2 dos factos provados à conduta dos RR., mas não mais do que isso.
Note-se que as relações entre as partes nunca foram as melhores, e nem era novidade para os AA.. que o 1º R. havia dito que ia deserdar o A., como a A.-mulher até referiu, nem às perturbações causadas pela conduta dos RR. se pode dar o alcance pretendido pelos recorrentes, no sentido de evidenciarem receios da sua saúde psicológica e física, que não estão sequer concretizados.
Deste modo, deve eliminar-se as alíneas. g) e h) dos factos não provados, aditando-se à matéria de facto provada o seguinte facto:
«8) O facto referido em 2) ocorreu devido à conduta dos réus referida nos pontos D) e 7) dos factos provados.»
11. Por conseguinte, procede parcialmente o recurso da matéria de facto, quanto aos pontos assinalados, improcedendo quanto ao demais invocado.
12. No que se reporta à subsunção jurídica da causa, com a presente acção pretendiam os AA., no essencial, que fosse declarada a nulidade do negócio de compra e venda a que se reporta o ponto D) dos factos assentes, por simulação, com as legais consequências, e ainda serem indemnizados pelos danos não patrimoniais que dizem ter sofrido, em consequência da conduta dos RR.
O conceito de negócio simulado encontra-se explicitado, de harmonia com a doutrina tradicional, no n.º 1 do art.º 240.° do Código Civil, do qual decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório, pactum simulationis), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros (animus decipiendi ou animus nocendi) [Sobre os requisitos da simulação, v., v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., p. 227, nota 1, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.a ed., p. 471, 472, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil (1999), p. 555 e Carvalho Fernandes Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed. (2001), p. 280-281], consignando-se no n.º 2 do referido preceito que “[o] negócio simulado é nulo”.
O primeiro requisito evidencia-se pela circunstância de ambas as partes declararem uma vontade que não corresponde aos efeitos que pretendem alcançar com a celebração do negócio, enquanto que o segundo consiste num conluio entre as partes, declarante e declaratário e pode manifestar-se de forma expressa ou tácita. Este acordo de vontades não está sujeito a qualquer exigência de forma, podendo ser, como sucede em regra, consensual.
No que respeita ao terceiro dos requisitos, o que se exige é o propósito de enganar terceiros (animus decipiendi), e já não o intuito de prejudicar (animus nocendi), assumindo aquela qualidade de terceiros aqueles não tiveram intervenção no acordo simulatório.
Como explicado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/05/1995 (CJSTJ, Ano III, Tomo II,, pág. 118/119), o engano de terceiros consiste em fazer parecer real o que, em relação aos simuladores, não o é.
A consequência da simulação é a nulidade (absoluta) do negócio simulado (cfr. n.º 2 do artigo 240.° do Código Civil, com as consequências previstas nos art.º 286.° e 289.°.
Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (ob. e loc. cit.), consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei quer, nomeadamente, dizer que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e ser declarada oficiosamente.
13. Em face da alteração efectuada à matéria de facto temos, pois, que concluir que se mostram verificados os requisitos da simulação, já referidos, a que se reporta o artigo 240º do Código Civil): (i) uma divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada; (ii) um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário (o acordo simulatório, também denominado pactum simulationis); (iii) intenção de enganar terceiros (animus decipiendi).
De facto, como resultou apurado, os RR., outorgaram a escritura da “dação em cumprimento”, actuando em comunhão de esforços, com o objectivo de retirar do património do 1º R e da esposa, HH, entretanto falecida, os únicos bens imóveis de que estes eram titulares, susceptíveis de virem a ser partilhados.
Com a menção de que a “dação em cumprimento” se destinava a solver dívidas do 1º R. e da sua esposa, e ao atribuírem aos bens dados em pagamento da dívida valor idêntico àquelas, quiseram criar a aparência de que o negócio se destinava efectivamente a pagar as ditas dívidas, quando, na realidade, nem sequer foi feita prova da sua existência, e se apurou que procuraram esconder um “negócio” que visou, sim, retirar do património do 1º R. e da falecida mulher, os únicos bens imóveis de que eram titulares e que seriam susceptíveis de virem a ser partilhados também pelo A. marido, filho do 1º R e da sua falecida esposa, e irmão da 2ª R
Do exposto resulta, pois, não só a convergência de vontades de todos os RR., no sentido de declararem um negócio que não correspondia à realidade pretendida, procurando não só enganar o A., mas também prejudicá-lo, ao retirarem da titularidade do 1º R. e da sua mulher os únicos bens imóveis que estes possuíam, atribuindo-os, pela forma artificiosa engendrada, à 2ª R., irmã do A., e ao sobrinho deste, filho dos 2ºs RR.
Assim,, em face do disposto nos artigos 240º, n.º 2, do Código Civil, o negócio em causa é nulo, operando a nulidade retroactivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 289º do Código Civil, implicando ainda o cancelamento do registo de aquisição efectuado em nome dos 2º e 3º RR., por falta de facto que sustente a aquisição em causa, o que se determina.
Porém, o cancelamento dos registos não pode ser deferido com o sentido e alcance pretendido pelos AA. nos autos, por forma a abranger eventuais transmissões posteriores, posto que a decisão não pode ser condicional, e, além do mais, nem sequer foram invocadas sucessivas transmissões.
Acresce que, não cabe no âmbito da presente decisão proceder ao enquadramento jurídico do eventual negócio que estaria na intenção das partes celebrar, posto que nada foi alegado em concreto a esse respeito, nem os RR. a tal se referem na contestação.
14. No que se reporta ao pedido de indemnização formulado pelos os AA. invocam, decorrente da actuação dos RR., importa lembrar que, em face do disposto no artigo 483º do Código Civil, para que exista, efectivamente, responsabilidade extracontratual, exige-se por um lado, a existência de um facto (controlável pela vontade do homem), que esse facto seja ilícito (no sentido da reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto da lei), que seja imputável ao lesante, a existência de um dano (enquanto lesão no interesse juridicamente tutelado, podendo ser patrimonial ou não patrimonial) e, por outro, a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. E que a obrigação de indemnizar compreende os prejuízos causados (danos emergentes), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes) – 564.º, n.º 1 do Código Civil – , os danos futuros, desde que previsíveis (artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil), e os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (496.º, nº 1 do Código Civil).
Quanto a estes, que são os peticionados, a interpretação desta norma tem sido feita pela jurisprudência no sentido de que só são indemnizáveis os danos que afectam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral; os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis.
No caso em apreço, embora se tenha dado como provado que os sentimentos de engano e injustiça sentidos pelo A., lhe criaram um clima de instabilidade emocional, e também à sua mulher, e que decorreram da actuação dos RR., certo é que não foram provados concretos factos que permitam concretizar em que é que esses sentimentos de injustiça se repercutiram na saúde física e mental dos RR., de modo a poderem ter relevância jurídica consubstanciadora do direito à indemnização.
Claro que se compreende o desgosto do A. ao ver o modo como os seus pais e a sua irmã e sobrinho actuaram com vista a afastarem-no da futura partilha dos imóveis em causa, mas a actuação dos RR. não pode ser tida como surpresa, de modo a assumir gravidade causadora de quantificar o desgosto e sentimento de injustiça do A., e até da sua mulher, em face da ameaças de o A. ser deserdado, como a A. referiu, e tal situação ocorreu num contexto em que o relacionamento entre as partes não era propriamente amistoso, como resulta da matéria de facto apurada
Assim, entende-se que os factos apurados não integram gravidade suficiente para serem valorados como suporte à atribuição de indemnização por danos morais.
15. Deste modo, procede parcialmente a apelação, com a consequente revogação parcial da sentença, em conformidade com o acima decidido.
IV- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a. Revogar a sentença, na parte em que absolveu os RR. do pedido formulado sob a alínea a) da petição inicial, declarando-se nulos, por simulação, os negócios intitulados de “dações em cumprimento”, celebrados pela escritura de 13 de Agosto de 2019, a que se reporta o ponto D) dos factos assentes, e determinando-se o cancelamento dos registos de aquisição efectuados a favor dos 2º e 3º RR., a que se reportam a AP.378, de 2019/08/14, e AP.382, de 2019/08/14;
b. Manter a sentença recorrida quanto ao mais decidido.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 16 de Janeiro 2025
Francisco Xavier
Maria Adelaide Domingos
Ana Pessoa
(documento com assinatura electrónica)