I- Do confronto entre o número 2 do art.º 449.º com o n.º 8 do art.º 447.º do C.T. de 2009 resulta que ali só se prevê a nulidade das alterações dos Estatutos das Associações, ao passo que na segunda regra se coloca ao lado de tal nulidade a possibilidade de se proceder à extinção das mesmas, explicando-se tal distinção do legislador pelo facto do artigo 447.º visar, como a própria epígrafe diz, a «constituição, registo e aquisição de personalidade» das Associações, ao passo que o artigo 449.º se destina ao controle da posterior «Alteração de Estatutos».
II- O n.º 8 do art.º 447.º do C.T. de 2009 traça dois cenários distintos, referindo-se a 1.ª parte dessa regra à constituição da associação ou publicação dos seus estatutos originais ou iniciais, o que pode acarretar a extinção do organismo sindical ou patronal, ao passo que a 2.ª parte dessa norma radica-se na ilicitude ou desnecessidade de cláusulas avulsas dos estatutos, sendo a nulidade das mesmas a consequência jurídica derivada dessa desconformidade ou inutilidade legais.
III- A não notificação da associação, nos termos do n.º 5 do art.º 447.º do C. T. de 2009, traduz-se na omissão de uma formalidade essencial por parte dos serviços do Ministério do Emprego e da Economia, como implica não se mostrarem reunidos os pressupostos legais para ser feita a comunicação ao Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Lisboa, para efeitos deste último desencadear a ação dos n.ºs 8 do art.º 447.º ou n.º 2 do art.º 449.º.
IV- Tal notificação prévia do n.º 5 do art.º 447.º do C. T. de 2009 não se reduz a um mero formalismo de índole burocrática, sem sentido ou alcance práticos e jurídicos, mas antes visa regularizar, de forma cautelar e administrativa, situações de nulidade de cláusulas de Estatutos, evitando assim o recurso aos tribunais e, mais importante ainda, procurando sanar de uma forma expedita e com a colaboração da associação visada um vício dos seus Estatutos.
(Elaborado pelo Relator)