Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio, nos termos dos artigos 280.º e 283.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 26 de fevereiro de 2026, que, no âmbito da reclamação da decisão proferida pela Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, de 23 de abril de 2026, que indeferiu parcialmente o requerimento no qual era pedida a prescrição das dívidas exequendas nos Processos de Execução Fiscal (PEF) identificados na petição inicial, julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada por AA, mantendo como não prescritas as dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, apresentada nos termos do art.º 276.º do CPPT, deduzida por AA, NIF ..., mas apenas no segmento em que declarou prescritas as dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos instaurados para cobrança de dívidas de IUC dos anos de 2014 a 2016 e Coimas do período de novembro do ano de 2014 até ao ano de 2019, melhor identificadas nos autos, no montante global em dívida de € 4.508,60, anulando, em consequência, nesta parte, a decisão do OEF reclamada.
B. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento sufragado na douta sentença, porquanto procede a erro de julgamento na análise da matéria de facto e das questões jurídicas pertinentes, quanto à prescrição das dívidas exequendas.
C. A referida decisão tem por base, o facto do Tribunal a quo, ter considerado que - ao contrário do defendido pelo OEF - a pendência do processo de insolvência não constituiu causa suspensiva da prescrição, fundamentando, no que mais aqui importa, que “...o princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cfr. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante” (cfr. STA, no AC de 11-10-2023, proferido no âmbito do processo n.º 063/23.0BELRA),
D. como também, o facto do Tribunal a quo, ter concluído pela inexistência de facto interruptivo da prescrição relativamente às coimas fiscais em questão nos autos, aplicando, assim, o prazo geral de prescrição legalmente previsto de 5 anos, nos termos do artigo 34º do RGIT, e já não o prazo máximo de 7,5 anos (artigo 30-A, n.º 2, do RGCO).
E. Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido. Vejamos,
F. Consta dos autos que o reclamante foi declarado insolvente em 02.12.2020 e o encerramento da insolvência ocorreu em 06.05.2021, sendo determinada a exoneração do passivo restante em 08.05.2024.
G. Por ter o executado sido declarado insolvente, os processos de execução fiscal ficaram sustados, nos termos do artigo 180.º do CPPT e o prazo de prescrição das dívidas ficou suspenso, nos termos do artigo 100.º do CIRE.
H. Assim, a suspensão do prazo de prescrição vigorou entre 02.12.2020, data da declaração de insolvência, a 08.05.2024, data em que foi concedida a exoneração do passivo restante, pois até essa data, o OEF esteve impedido, por força do disposto no artigo 242.º do CIRE de cobrar a dívida, dívida esta que, nos termos do artigo 245.º do mesmo diploma legal, não beneficia da exoneração e extinção do crédito.
I. Neste tocante, a Meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo entendeu que, de acordo com o artigo 100.º do CIRE, o prazo prescricional apenas esteve suspenso 146 dias (entre 02.12.2020 e 06.05.2021), pois para o cômputo da suspensão em causa não releva – como defende a AT - o período de cessão, até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.
J. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode a Fazenda Pública concordar.
K. Pese embora não haja muita jurisprudência sobre a questão, sufragamos a posição da sentença proferida no processo 00580/21.7BEBRG, de que para o cômputo da suspensão do prazo de prescrição em causa releva o período de cessão até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.
L. No caso particular das insolvências de pessoas singulares, importa, pois, considerar, como período suspensivo, o prazo de cessão (período de exoneração do passivo restante) de 3 anos após o encerramento do processo de insolvência, caso tenha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, dado que, neste período, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência (cfr. art.º 239.º n.º 2 e 242.º n.º 2 do CIRE),
M. e se não são permitidas execuções durante o período de cessão, então, os processos encontram-se suspensos durante este período, pelo que o decurso do prazo de prescrição – por maioria de razão – também se encontra suspenso
N. O encerramento do processo nos termos do art.º 230.º do CIRE não corresponde, ao término do processo, uma vez que os efeitos deste perduram para lá desse momento.
O. De acordo com a teleologia do instituto da prescrição, deve-se entender, pois, que a referida suspensão do prazo de prescrição dura até à extinção do processo de insolvência, aqui se entendendo como o términus também dos incidentes gerados nesse processo.
P. Tal tem necessariamente de ser assim, uma vez que, se durante o período de cessão de créditos (que termina com o despacho de exoneração do passivo restante) a AT não pode cobrar coercivamente os seus créditos, então não pode ser sancionada por não ter diligenciado no sentido de cobrar esses créditos.
Q. A vingar a tese da decisão recorrida, nestes casos, o credor exequente poder-se-ia defrontar com uma prescrição do seu direito, quando estava impedido legalmente de accionar os meios legais para a sua defesa. A desproteção do credor seria manifesta, não sendo razoável que o legislador tenha pretendido tal solução.
R. Acresce que o instituto de prescrição estabelecido no Código Civil aponta claramente no sentido de que a prescrição só pode correr quando o direito puder ser exercido.
Assim,
S. relativamente à dívida tributária referentes ao IUC de 2014, resultando que o prazo de prescrição da dívida iniciou a sua contagem em 01.01.2015, por se tratar de um imposto periódico, nos termos do artigo 48.º da LGT, e apesar de não se verificarem no caso factos interruptivos, existem factos suspensivos.
T. Desde logo, há que ter em conta, o regime legal referente à contenção dos efeitos da pandemia COVID-19, do qual resulta uma suspensão do prazo de prescrição de 86 dias seguida de uma outra de 74 dias, no total de 160 dias
U. E assim verifica-se a existência de dois períodos suspensivos: 1º período, devido à pandemia COVID-19, num total de 86 dias de suspensão, a que acrescem 1252 dias de suspensão relativos à insolvência (onde estão incluídos os 74 dias relativos ao segundo período de suspensão da pandemia), o que perfaz um total de 1338 dias de suspensão.
V. Deste modo, temos que: 01.01.2015 + 8 anos + 1338 = 31.08.2026. Ou seja, a dívida tributária em causa no PEF n.º ... referentes ao IUC não pago do ano de 2014, não se encontra prescrita.
W. Face ao exposto, podemos concluir que, por um lado, se a dívida tributária em causa no PEF n.º ..., referente ao IUC do ano de 2014, não se encontra prescrita, também todas as outras dívidas dos PEF’s referentes aos IUC’s do ano de 2014 em causa nos autos também não se encontram prescritas, assim como, e, por maioria de razão, também não se encontram prescritas as dívidas tributárias dos PEF’S mais recentes em causa nos autos, referentes aos IUC’s dos anos de 2015 e 2016.
Sem prescindir,
X. E no que às dívidas de coimas fiscais diz respeito, entendeu o douto tribunal, que para além da pendência do processo de insolvência não constituir causa suspensiva da prescrição, também não ocorria nos presentes autos qualquer causa interruptiva da mesma, pelo que se aplicaria o prazo geral de 5 anos.
Y. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, pois, não obstante, a simples instauração do processo executivo, visando a cobrança coerciva da coima, não constituir uma “execução da coima”, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO, por ali não constar do elenco taxativo predefinido,
Z. Todavia, as penhoras ou respetivos mandados realizados com vista à execução das coimas traduzem acontecimentos interruptivos, (neste sentido veja-se o Ac. do TCA Norte proferido no processo 00137/24.0BEMDL) pelo que, in casu, o prazo máximo de prescrição será o prazo normal da prescrição (5 anos) acrescido de metade [7 anos e seis meses, ressalvado o tempo de suspensão], conforme previsto no n.º 2 do artigo 30.º-A do RGCO,
AA. Aplicando ao caso dos autos, mais concretamente à coima referente ao período de novembro de 2014, cobrada no âmbito do PEF ..., considerando-se que a decisão de aplicação daquela coima se tornou definitiva em 10.02.2015, data em que começou a vencer juros de mora (65.º, n.º 2 do RGIT) – uma vez que não consta dos autos a data da notificação da decisão de aplicação de coima, e aplicando o prazo de prescrição de 7 anos e meio, sem considerar quaisquer causas suspensivas, temos que o mesmo terminaria em 10.08.2022.
BB. Por sua vez, quanto a causas suspensivas, há que ter em conta, conforme já referido, o regime legal referente à contenção dos efeitos da pandemia COVID-, do qual resulta uma suspensão do prazo de prescrição de 86 dias seguida de uma outra de 74 dias, o que perfaz um período global de suspensão de 160 dias, assim como a suspensão decorrente da insolvência do reclamante em 02.12.2020 até 08.05.2024, data em que foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, acrescem 1252 de suspensão (onde estão incluídos os 74 dias acima indicados).
CC. Prescrevendo a coima em causa no prazo de 7,5 anos, por força do artigo 34º do RGIT e 30ºA do RGCO, a contar da data da sua decisão definitiva, e tendo em conta os referidos períodos em que o prazo de prescrição esteve suspenso, temos que a coima em causa só irá prescrever – (10.02.2015 + 7,5 anos + 1338 dias =) – em 08.04.2026
DD. E se o prazo de prescrição ainda não decorreu na coima que integra o PEF n.º ..., referente ao período de novembro de 2014, por maioria de razão, o prazo de prescrição também não foi atingido nas coimas mais recentes, encontrando-se, assim, todas as coimas em causa nos autos, referentes aos períodos seguintes a novembro de 2014 (inclusive), não prescritas
EE. Donde, dúvidas não podem restar de que não está ultrapassado o prazo de prescrição, pelo que as referidas dívidas de coimas se mantêm exigíveis.
FF. Em face do exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, mal andou o tribunal a quo ao concluir pela prescrição das dívidas de IUC dos anos de 2014 a 2016 e das dívidas de coimas do período de novembro do ano de 2014 até ao ano de 2019 cobradas no âmbito dos processos executivos cuja anulação determinou
GG. Em suma, com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, violando assim, entre outros, o disposto nos artigos 48º e 49º da LGT, 100º do CIRE, 34º do RGIT; 30º e 30ºA ambos do RGCO, impondo-se assim a substituição da mesma, julgando as dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos n.º ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...;
...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ... e ... não prescritas.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença ser revogada, substituindo-se por outra que considere as dívidas de IUC dos anos de 2014 a 2016 e as dívidas de coimas fiscais do período de novembro do ano de 2014 até ao ano de 2019 como não prescritas, com as legais consequências.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
O Recorrido, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida errou no julgamento quanto à análise da matéria de facto e das questões jurídicas pertinentes, quanto à prescrição das dívidas exequendas.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos:
A) Em 24.10.2024, o Reclamante, AA, apresentou um pedido de análise quanto à prescrição das suas dívidas, relativamente aos seguintes PEF’s:
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
..., ..., ...,
...,
• (cfr. documentos junto com PI: Petição Inicial (465199) Petição Inicial (007060731) Pág. 37 de 10/07/2025 19:55:00).
B) O Reclamante foi citado por aviso postal nos PEF’s mencionados na alínea anterior
• (cfr. documentos juntos em 16.12.2025: Requerimento (101564) Requerimento (71257099) de 16/12/2025 15:04:00).
C) Em 12.11.2024, Chefe de Finanças da Amadora proferiu a seguinte decisão (cfr. documentos juntos com a PI:
“Em face da informação e parecer que antecede declaro prescritas as dívidas dos PEF ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e assim defiro parcialmente o pedido.
Remeta-se o PA, a presente informação, parecer e despacho à DF de Lisboa - DGDE, para validação.
D. N”.
• (cfr. Petição Inicial (465199) Documentos da PI (007060732) Pág. 1 de 10/07/2025 19:55:00).
D) Em 14/04/2025, foi elaborada Informação n.º …. pelos serviços da Direção de Finanças de Lisboa, da qual consta além do mais, o seguinte:
“14- Face ao supra exposto, serão os processos de execução fiscal infra identificados, conforme totalidade das certidões de dívida e respetivos valores, constantes do sistema informático ao dispor da AT, de extinguir por prescrição, nos termos do artigo 175º do Código Procedimento e Processo Tributário, desenvolvendo-se, em consequência, as necessárias diligências informáticas, no ..., para o efeito:
A consideração superior.”
• (cfr. documentos juntos com PI: Petição Inicial (465199) Documentos da PI (007060737) Pág. 3 de 10/07/2025 19:55:00).
E) Em 23.04.2025, a Chefe da Divisão de Finanças de Lisboa proferiu, por despacho, a seguinte decisão:
“Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, confirmo/valido a presente decisão de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança coerciva, nos termos em que foi apreciada.
Diligências necessárias no ..., para o efeito.
Por delegação de competências”.
• (cfr. documentos juntos com PI: Petição Inicial (465199) Documentos da PI (007060737) Pág. 1 de 10/07/2025 19:55:00).
F) Em 26.05.2025, foi elaborada notificação ao Reclamante pelo ofício n.º ... dado conhecimento da decisão de apreciação de prescrição, nos seguintes termos:
(cfr. documentos da PI: Petição Inicial (465199) Documentos da PI (007060734) Pág. 1 de 10/07/2025 19:55:00).
G) A Chefe de Divisão de Finanças de Lisboa considerou não prescritos os seguintes PEF's:
• (cfr. certidões de dívida: Petição Inicial (465199) Documentos da PI (007060735) de 10/07/2025 19:55:00).
Mais se provou que:
H) O Requerente foi declarado insolvente em 02.12.2020 e o encerramento da insolvência ocorreu em 06.05.2021, sendo determinado a exoneração do passivo restante em 08.05.2024 (cfr. documentos da PI: Petição Inicial (465199) Documentos da PI (007060732) Pág. 8 de 10/07/2025 19:55:00).
I) Em 10.07.2025, deu entrada a presente reclamação em juízo (cfr. Petição Inicial (465199) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (007060736), de 10/07/2025 19:55:00).
Factos Não Provados
Inexistem factos não provados relevantes para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e dos processos de execução fiscal apensos, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.»
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente reclamação e, em consequência:
• Declarou prescritas as dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos n.º ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ..., anulando nesta parte a decisão do OEF reclamada;
• No mais, julgou improcedente a presente reclamação, mantendo-se a decisão do OEF reclamada, quanto ao não reconhecimento da prescrição da dívida exequenda a que se reportam os processos de execução fiscal n.º ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ...; ....]
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão, mas apenas no segmento em que declarou prescritas as dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos instaurados para cobrança de dívidas de IUC dos anos de 2014 a 2016 e Coimas do período de novembro do ano de 2014 até ao ano de 2019, melhor identificadas nos autos, no montante global em dívida de € 4.508,60, anulando, em consequência, nesta parte, a decisão do OEF reclamada.
A recorrente não se conforma com o entendimento sufragado na douta sentença, porquanto procede a erro de julgamento na análise da matéria de facto e das questões jurídicas pertinentes, quanto à prescrição das dívidas exequendas.
Insurge-se a recorrente por a referida decisão ter por base, o facto do Tribunal a quo, ter considerado que - ao contrário do defendido pelo OEF – que a pendência do processo de insolvência não constituiu causa suspensiva da prescrição, fundamentando, no que mais aqui importa, que “...o princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cfr. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante” (cfr. STA, no AC de 11-10-2023, proferido no âmbito do processo n.º 063/23.0BELRA),
Como também, pelo facto do Tribunal a quo, ter concluído pela inexistência de facto interruptivo da prescrição relativamente às coimas fiscais em questão nos autos, aplicando, assim, o prazo geral de prescrição legalmente previsto de 5 anos, nos termos do artigo 34º do RGIT, e já não o prazo máximo de 7,5 anos (artigo 30-A, n.º 2, do RGCO).
Vem, portanto, a recorrente levantar duas questões, cujas respostas às mesmas podem influenciar o cômputo da prescrição das dívidas exequendas recorridas.
Apreciando.
Começando pela primeira questão, importa saber se se consideram suspensos os prazos de prescrição desde a sentença que declara a insolvência até ao encerramento do processo de insolvência, tal como se decidiu na sentença recorrida - contrariando o entendimento do órgão de execução fiscal - pois o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante não suspende os prazos prescrição.
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta questão:
«Paralelamente, o Requerente foi declarado insolvente em 02.12.2020 e o encerramento da insolvência ocorreu em 06.05.2021, sendo determinado a exoneração do passivo restante em 08.05.2024 (alínea H) dos factos provados).
Ora, prevê o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua actual redação, que a “sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”. No entanto, o princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cfr. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva da exoneração do passivo restante (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 11-10-2023, proferido no âmbito do processo n.º 063/23.0BELRA).
Segundo se decidiu no acórdão mencionado, “o processo de insolvência decorre entre a declaração de insolvência (no caso de pessoa singular) e cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE,” e que «a lei nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º n.º 1), e seria necessário dizê-lo pois que relativamente ao regime da prescrição em causa estão “garantias dos contribuintes”, sujeitas ao princípio constitucional da legalidade tributária, (artigo 103.º n.º 2 da CRP), matéria onde não há lugar à integração de lacunas».
Resulta do exposto, que se consideram suspensos os prazos de prescrição desde a sentença que declara a insolvência até ao encerramento do processo de insolvência. Diferentemente, e ao contrário do que considera o órgão de execução fiscal, o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante não suspende os prazos prescrição.»
Adianta-se, desde já, que se concorda inteiramente com o decidido no Tribunal a quo quanto a esta questão.
A sentença recorrida para fundamentar a sua decisão, apoiou-se no Acórdão do STA de 11-10-2023, proferido no âmbito do processo n.º 063/23.0BELRA, disponível em www.dgsi.pt, em cujo Sumário se pode ler o seguinte:
«O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.»
E na fundamentação de direito, escreveu-se o seguinte:
«Como bem julgado pela 1.ª instância, aderindo a acórdão recente do TCA Norte - acórdão de 14 de outubro de 2021, processo n.º 0580/21.7BEBRG - em que a mesma questão foi colocada e decidida, o entendimento do recorrente de que o prazo prescricional se mantém suspenso para além do termo do processo de insolvência, durante todo o período de cessão decorrente da exoneração do passivo restante, não encontra fundamento na lei e é incompatível com o disposto no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Dispõe o artigo 100.º do CIRE: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” (sublinhado nosso).
Ora, o processo de insolvência decorre entre a declaração de insolvência (no caso de pessoa singular) e cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE.
Ora, como bem se diz na sentença recorrida, a lei nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1), e seria necessário dizê-lo pois que relativamente ao regime da prescrição em causa estão “garantias dos contribuintes”, sujeitas ao principio constitucional da legalidade tributária (artigo 103.º n.º 2 da CRP), matéria onde não há lugar à integração de lacunas.
Reconhece a sentença, transcrevendo o referido acórdão do TCA Norte, que sendo certo que, durante os cinco anos designados por “período de cessão”, apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido exoneração do passivo restante, o credor tributário não poder reativar a execução fiscal, não é lícito daí concluir que possa alargar-se, sem lei expressa que o preveja, o período de suspensão do prazo de prescrição, não podendo extrair-se por via interpretativa do artigo 242.º do CIRE esse alargamento do prazo de suspensão.
Em conclusão, bem andou a sentença recorrida ao julgar que O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante.»
Na esteira da Jurisprudência supra citada, forçoso é concluir que quanto a esta questão não assiste razão à recorrente.
E mal se compreende que a recorrente, em abono da sua tese, venha indicar uma sentença da 1ª instância proferida no processo 00580/21.7BEBRG, quando bem sabe que a referida sentença foi revogada por Acórdão do TCAN proferido em 14/10/2021.
Pelo que bem andou a sentença recorrida quando declarou prescritas as dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos instaurados para cobrança de dívidas de IUC dos anos de 2014 a 2016.
A segunda questão alegada pela recorrente prende-se com o facto do Tribunal a quo ter concluído pela inexistência de facto interruptivo da prescrição relativamente às coimas fiscais em questão nos autos, aplicando, assim, o prazo geral de prescrição legalmente previsto de 5 anos, nos termos do art. 34º do RGIT, e já não o prazo máximo de 7,5 anos (artigo 30-A, nº 2, do RGCO).
Alega a recorrente que as penhoras ou respectivos mandados realizados com vista à execução das coimas traduzem acontecimentos interruptivos (neste sentido veja-se o Ac. do TCAN proferido no processo 00137/24.0BEMDL) pelo que , in casu, o prazo máximo de prescrição será o prazo normal da prescrição (5 anos) acrescido de metade (7 anos e seis meses, ressalvado o tempo de suspensão), conforme previsto no nº 2 do art. 30º-A do RGCO.
Não se coloca em causa que as penhoras realizadas com vista à execução das coimas traduzem efeitos interruptivos, nem tão pouco a sentença recorrida o colocou em causa, como quer fazer crer a recorrente.
Aquilo que se escreveu na sentença recorrida foi que:
«Todavia, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 30º-A do RGCO, o prazo normal de prescrição de 5 anos acrescido de metade, num total de 7,5 anos, apenas se aplica quando ocorrem causas de interrupção antes de se completar o prazo geral de prescrição. Neste sentido, vide Acórdão do TCA do Sul de 14.01.2021, proferido no processo n.º 944/12.7BEBRG.»
Para depois concluir que:
«Voltando ao caso em apreço, não se verifica nenhum facto interruptivo do prazo de prescrição das coimas em questão nos autos, pelo que o prazo da prescrição será o prazo geral legalmente previsto de 5 anos, nos termos do artigo 34º do RGIT, e já não o prazo máximo de 7,5 anos (artigo 30.º A, n.º 2, do RGCO) como defende o órgão de execução fiscal.»
Assim, tendo a sentença recorrida concluído que não se verificava nenhum facto interruptivo do prazo de prescrição, cabia à Fazenda Pública vir contrariar essa conclusão indicando, concretamente, os factos interruptivos que entendia terem-se verificado e que levaram à interrupção do prazo de prescrição das coimas, o que não fez.
Ao invés, veio fazer alegações genéricas invocando uma pretensa questão inexistente.
Assim, não tendo a recorrente conseguido contrariar o decidido de que não se verificou nenhum facto interruptivo do prazo de prescrição das coimas em questão nos autos, não podemos dar-lhe razão quanto ao alegado.
Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, e se mantém a sentença recorrida nos seus precisos termos.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
[Lurdes Toscano]
[Luísa Soares]
[Filipe Duarte Neves]