Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relator: António Ribeiro (R nº 21/06)
Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e
Desemb. João Proença Costa
I- Relatório;
Agravante: Gestora Judicial de “Luís F... & F..., Lda.”;
Comarca de Arcos de Valdevez – processo especial de recuperação de empresa nº 13/2003-B.
Inconformada com a decisão do Mmº Juiz que, por despacho de 07.06.2005, fixou a sua remuneração global em € 1.500,00, a Gestora Judicial, nomeada nos autos em epígrafe, interpôs o presente recurso de agravo, em cujas alegações conclui:
1ª A conclusão jurídica realizada na decisão exarada em 07.06.2005, tendente à fixação da remuneração global da recorrente em e 1.500,00 e cuja revogação se requer, radica em visão restritiva da função e da putativa actuação da Gestora Judicial no quadro concreto dos presentes autos;
2ª Para além da visível actividade processual, haverá que aferir-se, em concreto, a onerosa, sistemática e consequente actividade extraprocessual, designadamente – contida nos Decretos-Lei nºs 132/93, de 23 de Abril e actual e renovador 315/98, de 20 de Outubro – o contacto frequente com a recuperanda e mandatário, deslocações constantes ao Tribunal da Comarca de Arcos de Valdevez e às instalações industriais da recuperanda, contacto frequente com os membros da comissão de credores e outros credores no intuito de obter o consenso necessário no que concerne à adopção da providência de recuperação a propor à assembleia de credores e outros credores definitiva, busca de elementos documentais relativos aos bens da recuperanda, sua actual situação fiscal e social, análise do sector no intuito de enveredar pela modalidade de recuperação mais adequada ao quadro particular da empresa e respectivo enquadramento sectorial, elaboração de um relatório final técnico e pormenorizado e acompanhamento diário da actividade empresarial no intuito de aquilatar eventuais alterações de produção ou da conjuntura que determinou o requerimento de recuperação;
3ª O conjunto da actividade da agravante que fundamenta o seu pedido remuneratório de € 1.250,00, na medida em que as funções de gestora judicial continuam a assentar a um nível de intervenção e de responsabilização crescente na prática forense e judicial, constituindo a remuneração o reflexo dessa responsabilização e acompanhamento;
4ª Subordinada às obrigações legais da gestora judicial subsiste uma exigência de disponibilidade constante, uma irrecusa de actuação e uma capacidade de resposta imediata que, de forma alguma, se coaduna com o regime implícito no despacho do Mmº Juiz, mais consentâneo com uma prestação de serviços, não cabendo tal noção de contrato de prestação de serviços não tem cabimento, lógico ou legal, na nomeação e actividade do gestor judicial, tal como se determina nos arts.1154º e seguintes do Código Civil na medida em que, não só existe uma esporacidade no trabalho a desenvolver no processo de recuperação como, por outro lado, a necessidade obrigatória de remuneração não se coaduna com a característica alternativa de retribuição passível de aplicação no regime da prestação de serviços;
5ª Ocorre na decisão sindicada uma clara confusão entre os critérios remuneratórios concretos da gestora judicial – destarte a remissão para o disposto no art.34º, nº1 do CPEREF – e os da figura da liquidatária judicial, os quais não são confundíveis;
6ª As funções de gestora judicial assentam num nível de intervenção e de responsabilização crescendo na prática forense e judicial, constituindo a remuneração o reflexo dessa responsabilização e acompanhamento, sendo aliás nestes termos que discorre o preâmbulo do DL 315/98, de 20 de Outubro, que veio alterar a metodologia do CPEREF;
7ª Os critérios orientativos da fixação da remuneração da gestora judicial, expressos na norma contida no art.34º nº1 do DL 132/93, determinam que a remuneração fixada pelo juiz atenderá ao parecer dos credores, à prática de remuneração seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão;
8ª O despacho recorrido, definido e delimitado no âmbito da decisão remuneratória, viola a disposição legal expressa no art. 34º nº1 do CPEREF;
9ª Pugnando-se pelo exarar de acórdão que, dando provimento às razões da agravante, revogue a decisão colocada em crise e, em consequência, atribua à Gestora Judicial a pretendida remuneração, fixada de forma justa em € 1.250,00 mensais.
O Mmº Juiz sustentou, de forma tabelar, a sua decisão.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões a resolver radicam no seguinte:
a) Se a remuneração da gestora judicial deve ser arbitrada na base de um quantitativo mensal (e não global, como o foi);
b) Se, consideradas as especificidades do caso e os parâmetros legais, é de fixar tal remuneração em € 1.250,00 mensais, como pretende a agravante.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
III- Fundamentos;
Os elementos de facto a considerar são os seguintes:
1. Nomeada gestora judicial no processo especial de recuperação de empresa relativo a “Luís José Fernandes & Filhos, Lda.”, a Srª Drª Paula Peres, em 09.09.2003, apresentou em juízo, nos termos dos artigos 35º, nº3 alínea b) e 38º do CPEREF (DL 132/93, de 23.04 e DL 315/98, de 20.10), o “Relatório” contendo a relação provisória dos créditos e sua posição relativa, com descriminação dos que gozam de privilégio e da posição dos votos em assembleia de credores, emitindo ainda parecer sobre as «causas da situação da empresa», sobre o seu património, viabilidade de medida de recuperação e medida possível (certificado a fls.78-132 destes autos);
2. Concluiu o seu aludido parecer no sentido da inevitabilidade da insolvência da empresa, afirmando-se impossibilitada de optar, ou sequer sugerir, «de forma consciente e prudente, uma via de viabilização da recuperanda», designadamente por manifesta impossibilidade de recurso ao crédito por parte desta e em face da exigência do pagamento «dos vultuosos créditos já concedidos»;
3. Em 17.09.2003 realizou-se a assembleia provisória de credores, em que a empresa requerente, considerando que o parecer da gestora judicial era no sentido de não propor nenhuma medida de recuperação, solicitou a concessão de um prezo de 30 dias para apresentar, ela própria, uma proposta de recuperação, o que foi deferido pelo Mmº Juiz a quo, sem oposição da gestora judicial ou dos credores (acta certificada a fls.133-140 destes autos).
4. Na assembleia definitiva, que ocorreu em 07.11.2003, foi concedido um prazo suplementar, de 10 dias, aos credores que pretendessem votar por escrito (acta certificada a fls.141-147);
5. Na Assembleia de Credores de 05.11.2004, mantendo a Exmª gestora judicial o parecer anteriormente emitido no sentido da declaração de falência da requerente, a credora Maria Filomena Sampaio Esteves, que apresentara uma proposta de recuperação da requerente, solicitou a suspensão da assembleia, sendo designada para a sua continuação o dia 19.11.2004 (fls.148-150);
6. Nesta referida data, a credora Maria Filomena Esteves apresentou uma nova proposta de recuperação, sendo-lhe concedido, a seu pedido, o prazo de 10 dias para juntar aos autos cópia certificada da garantia bancária a que se referia o ponto II, 2), 2.2. de tal proposta (fls.151-155);
7. Em requerimento apresentado em juízo em 12.04.2005, subscrito pela Srª Drª Paula Peres (advogada) na qualidade de gestora judicial, foi apresentado o “Relatório das Contas e Despesas de Gestão”, com 41 documentos anexos, solicitando-se o pagamento das despesas de gestão, no montante de € 1.459,96 (cfr.fls.35-47 destes autos);
8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada opor ao reembolso das despesas efectuadas pela Gestora Judicial, considerando-as devidamente comprovadas (fls.48);
9. Em despacho judicial de 07.06.2005, o Mmº Juiz a quo aprovou as contas apresentadas e determinou o seu reembolso, fixando ainda a remuneração da Exmª Gestora Judicial a remuneração de € 1.500,00, «nos termos do art. 34º, nº1 do CPEREF e ponderando especialmente as dificuldades da função exercida» (fls.49), não atendendo ao pedido formulado pela mesma gestora judicial, por requerimento de 16.06.2003 (fls.73-75 destes autos), no sentido de lhe ser fixada a remuneração de € 1.250,00 mensais, a pagar pela recuperanda (no caso de ser aprovada pela assembleia de credores a medida de recuperação que apresentasse) ou adiantada pelo Cofre Geral dos Tribunais (caso tal medida fosse recusada pela assembleia de credores e o tribunal se decidisse pela declaração de falência da empresa requerente do processo);
10. Em requerimento de 22.06.2005 a Exmª Gestora Judicial solicitou a aclaração de tal despacho, a fim se de esclarecer se a remuneração em causa assumia um carácter mensal ou global, considerando que, a ser este último, a decisão seria desconforme à norma do art. 34º, nº1 do CPEREF e as espírito do Decreto-Lei nº 79/98, de 2 de Abril, face ao que consta do respectivo preâmbulo. Conclui pedindo lhe seja arbitrada, pelo menos, a remuneração mensal de € 1.000,00, interpondo desde logo recurso de agravo no caso de ser indeferido o pedido de reforma do despacho (fls.50-53 destes autos);
11. Em 28.07.2005, o credor Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Viana do Castelo pronunciou-se contra a pretensão da gestora judicial, afirmando que esta nunca se deslocou à empresa objecto do processo de recuperação, apenas contactando a respectiva sócia gerente, que lhe teria feito chegar todos os elementos necessários à sua intervenção no processo;
Acrescenta que a gestora se limitou a assistir de modo passivo às propostas que os credores foram apresentando e que o seu trabalho foi tão reduzido que já vai bem pago com o valor de € 1.500,00 (fls.54-55);
12. Em despacho de 19.09.2005, o Mmº Juiz a quo, sustentando que a intervenção da Exmª Gestora Judicial não se revestiu de qualquer complexidade especial, limitando-se à elaboração do relatório apresentado à assembleia de credores e à comparência em tribunal quando necessário, indeferiu a reclamação (pedido de reforma da decisão), mantendo a sua decisão (de fixar a remuneração da gestora no montante global e único de € 1.500,00).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atenta a época a que se reportam os factos, aplica-se ao caso o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23.04, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 315/98, de 20.10 e nº 38/2003, de 08.03.
Estabelece o nº 1 do artigo 34º do CPEREF que o gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.
Acrescenta o nº2 do mesmo artigo que o gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores.
O nº3 do artigo 34º, admitindo a necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, quando a empresa o não possa fazer, impõe ao juiz a audição prévia desses credores.
Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores (nº4 do mesmo artigo).
São funções do gestor judicial (art.35º do CPEREF):
1- Ao gestor judicial cumpre orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e à salvaguarda dos interesses dos credores.
2- O juiz pode, se tal for necessário à tutela dos interesses dos credores, conferir ao gestor poderes para obrigar a empresa e, bem assim, suspender ou restringir os poderes de administração dos titulares dos respectivos órgãos ou condicionar a validade dos actos de disposição ou de administração por eles praticados ao prévio acordo do gestor judicial.
3- Para o desempenho da sua função, cabe ainda ao gestor judicial:
a) Elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados;
b) Elaborar o relatório destinado à assembleia de credores;
c) Tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos sociais ou do próprio empresário;
d) Informar a comissão de credores sobre os actos de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa;
e) Assegurar às comissões de trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que legalmente lhes são conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente diploma.
O gestor judicial, uma vez nomeado, entra imediatamente em exercício, podendo livremente examinar os livros e documentos da empresa e informar-se sobre a evolução dos seus negócios (art.36º).
Cessa funções logo após o trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada ou que declare a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção, ou extinta a instância, e, bem assim, quando, na reestruturação financeira, se verifique o termo do processo e, na gestão controlada, a investidura da nova administração incumbida de executar o respectivo plano (art.40º).
O gestor judicial, uma vez cessadas as suas funções enquanto tal, não pode ser investido no cargo de liquidatário judicial, no caso de ter havido declaração de falência da empresa.
Dispõe o artigo o n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei nº 254/93, de 15/07, que a remuneração do liquidatário judicial ... é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal.
Será que este regime legal também se aplica ao gestor judicial?
É apenas para o liquidatário judicial que a citada norma aponta, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções que teve como mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.9º, nº 3, do Código Civil) – “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”.
Efectivamente não há qualquer razão que sugira a extensão ao gestor judicial da disciplina consagrada na referida disposição legal.
O nº 1 do artigo 34º do CPEREF, acima transcrito, é claro ao colocar a cargo da empresa o pagamento da remuneração do gestor judicial, sem prejuízo de os respectivos fundos serem adiantados pelos credores, quando a empresa o não possa fazer (vide nº3 do mencionado artigo).
Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores (nº4 do mesmo artigo).
Isto é, em caso de declaração de falência, os fundos adiantados pelos credores, que não tenham sido pagos pela empresa, serão reembolsados àqueles à custa da massa falida, com precipuidade sobre qualquer outro crédito, equiparando-se o crédito da remuneração não paga ao gestor judicial ao crédito dos fundos adiantados pelos credores.
Tal regime afasta liminarmente a possibilidade de recair sobre o Cofre Geral dos Tribunais o encargo de pagar a remuneração ao gestor judicial, divergindo aqui do que o DL 254/93 prevê para o liquidatário.
Pretende-se evitar, com tal solução legal, que seja o Estado, através do CGT, a suportar os custos com a gestão e recuperação de empresas inviáveis e a pagar a remuneração a um gestor judicial que, porventura, arrastasse até ao limite o período de estudo e observação de empresa manifestamente irrecuperável.
Já quanto ao liquidatário, não podendo ser responsabilizado pela insuficiência ou inexistência de bens da empresa, pois que não exerceu funções de gestor judicial, a respectiva remuneração é fixada a final, em função do activo liquidado e da complexidade da actividade desenvolvida na liquidação, sendo sempre assegurada pelo CGT.
Atendendo à diferente natureza das funções do gestor judicial, por um lado, e do gestor judicial por outro, é prática corrente, sufragada jurisprudencialmente, a de fixar uma remuneração mensal a este último, que é adiantada pela empresa ou adiantada pelos credores. Se fosse paga apenas a final, como a do liquidatário, não faria sentido prever-se esse adiantamento de fundos pelos credores.
Na situação em apreço, todavia, não foi a remuneração da Exmª Gestora Judicial fixada, logo desde o início do exercício das suas funções, pelo Mmº Juiz a quo.
Perante o trabalho desenvolvido, em que não assumiu quaisquer funções efectivas de gestão, limitando-se a apresentar a relação dos créditos, com a posição relativa dos votos dos credores, e o inventário do património da empresa, certamente com base nos elementos que lhe foram fornecidos pela respectiva administração, não chegando sequer a apresentar uma proposta de recuperação, que logo considerou inviável no parecer que juntou ao processo, não faria qualquer sentido, nesta fase, arbitrar uma remuneração mensal à recorrente.
Note-se que o processo prosseguiu, com sucessivos adiamentos da assembleia de credores, por via das propostas de recuperação da empresa que foram sendo apresentadas pelos próprios credores, que não pela Gestora Judicial, que manteve sempre a posição inicial, expressada no seu parecer.
Tendo em conta que lhe foram reembolsadas todas as despesas que realizou (descriminadas a fls.34-47 destes autos), não podemos deixar de julgar adequada e justa, dada a singela actividade desenvolvida, a remuneração global de € 1.500,00, que foi fixada à ora agravante pelo Mmº Juiz a quo.
Não é pela circunstância de a lei isentar o Cofre Geral dos Tribunais de o remunerar que, ao gestor judicial, é negada a retribuição pelo seu trabalho, despendido no cargo que lhe foi cometido.
O que se verifica é que, face á eventual declaração de falência da empresa, sem que esta lhe pague a retribuição devida ou os credores a adiantem, o seu crédito terá de esperar pela sua satisfação, por conta da massa falida, tal como os dos restantes credores, ainda assim com o benefício da precipuidade em relação a estes, nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 34º do CPEREF. Neste sentido vide o Acórdão de 28.01.2004 desta Relação, proferido no processo nº 2224/03-2ª, (Relator: Des. António Gonçalves).
IV- Decisão;
Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Guimarães, 26/04/2006