ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA:
1. - Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Setúbal que julgou procedente a impugnação deduzida por A...contra a liquidação de SISA, no valor de 63 000 000$00 e respectivos juros compensatórios oficiosamente calculados em 27.080.506$00, veio o EXMº RFP dela recorrer concluindo a sustentar que:
a) - Não existe falta de fundamentação do acto Tributário.
b) -0 prédio objecto de transmissão foi efecti-vamente ocupado.
c) - É irrelevante a ocupação parcial do prédio.
Em conformidade, entende que deve assim a sentença recorrida ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação assim se fazendo Justiça.
Houve contra – alegações, assim concluídas:
I- Da área prometida vender pela L... à recorrida — cerca de 21 000 metros quadrados - faziam parte não um prédio ou terreno, como pretende o recorrente fazer crer, mas vários, com artigos matriciais autónomos e descritos na Conservatória de Registo Predial em nome de terceiros.
II- Resulta ainda dos autos - por confissão, aliás, da própria Administração fiscal - que a recorrida ocupou apenas um dos quatro prédios em causa e só uma ínfima parte deste, concretamente, 3 202 metros quadrados.
III- É por demais evidente que o Tribunal a quo tem razão, na douta sentença proferida, quando afirma que não pode haver lugar a Sisa nos termos liquidados pela Administração fiscal.
IV- Em primeiro lugar, porque incide sobre prédios que a recorrida nunca usufruiu, ocupou, ou possuiu.
V- Em segundo lugar, porque a isso se opõe a letra e a ratio do artigo 2.°, § 1.°, n.° 2, do CIMSISD, bem como os próprios princípios, todos com assento constitucional (actuais arts. 103.° e 266.° da Constituição), da capacidade contributiva, da legalidade tributária, da justiça fiscal e da proporcionalidade.
VI- O certo é que, por razões alheias à ora recorrida, nunca a prometida escritura de compra e venda foi outorgada, nem poderá vir a ser no futuro.
VII- A totalidade dos terrenos em causa, e, além disso, dos próprios edifícios nele implantados, reverteram para o Estado e, depois, para o Fundo Margueira Capital, com autorização expressa de lei da Assembleia da República e por acordo celebrado entre o próprio Estado e a promitente - vendedora,
VIII- Não deve o Estado exigir imposto e juros compensatórios sobre uma prometida transmissão que não se concretizou, nem poderá mais verificar-se, cuja inviabilização promoveu e em que participou.
IX- A Administração fiscal não promoveu a audiência prévia da impugnante, ora recorrida, quer antes da liquidação adicional, quer antes do indeferimento da reclamação, violando, assim, designadamente, os artigos 2.°, 8.° e 100.° do Código de Procedimento Administrativo, aplicáveis em sede de procedimentos tributários, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária.
X- E não deu conhecimento à recorrida da alegada fundamentação para que a notificação do acto tributário de liquidação expressamente remete, pelo que, nos termos do artigo 64.° do Código de Processo Tributário, este não produz efeitos em relação ao seu destinatário.
XI- Atento o disposto, designadamente, no artigo 171.°, n.° 4, do Código de Processo Tributário sempre deve, ainda, o presente recurso ser julgado deserto, por falta de apresentação tempestiva das Alegações de recurso.
Termos em que - como é de Justiça - deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ex.mo Representante da Fazenda Pública e, a final, confirmada a douta sentença recorrida.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. - Há diversas questões prévias de que se impõe conhecer prioritariamente e que decorrem da 1ª conclusão do recurso e das IX à XI conclusões das contra – alegações.
Assim, na conclusão 1ª sustenta a recorrente FªPª que não existe falta de fundamentação do acto Tributário.
Na sentença recorrida o Mº Juiz « a quo» identificando as questões a decidir, refere que a impugnante – e é verdade, como se alcança doa artºs. 13º a28º da p.i. - imputa à liquidação impugnada, além de outros vícios, a ineficácia decorrente da falta de notificação da fundamentação do acto.
Sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC), importa ter em atenção a fundamentação jurídica da sentença em que se fundou a improcedência de tal fundamento.
Assim, sob a epígrafe “Da alegada falta de notificação da fundamentação”, expende o Sr. Juiz recorrido que:
Segunda a impugnante, este vício decorre, como vimos, da falta de noti-ficação do auto de noticia a que se faz referência no mandado de notificação.
Esta falta de remessa à impugnante do auto de notícia parece ser ponto assente.
Mas, como a impugnante reconhece ( ponto 35 das suas alegações escritas finais), aquela referência está incorrecta. Não há semelhante ponto (3.1.3) e afirmação no auto de notícia.
Só pode, pois, entender-se aquela referência ao relatório da fiscalização, o que, de resto, a impugnante também aceita.
Ora, a parte do relatório em causa (ponto 3.1.3), a impugnante reconhe-ce que lhe foi entregue (art° 32° da petição inicial).
Logo, não se verifica, objectivamente, a apontada irregularidade.
É certo que a impugnante construiu parte da sua defesa de modo hipotético ( cfr. artº 32º da p.i.), aludindo ao texto do relatório da fiscalização como se, de facto, só esse pudesse estar em causa. E, não se enganou, como veio a verificar (ponto 35 das alegações escritas finais).
Consequentemente a aparente irregularidade (decorrente da não entrega da fundamentação do acto impugnado, não ocorreu ( E, mesmo que se tivesse verificado, estaria sanada com a cópia entretanto remetidas à impugnante (art° 35° das alegações escritas finais. Como se decidiu no Ac. do TCA de 10/11/98, Rec° 914/98, "A irregularidade constante das notas de notificação por não relacionarem o acto que transmitem nem o processo em que se inserem nem serem acompanhadas dos fundamentos da decisão do acto transmitido não afecta a perfeição do acto transmitido e consequentemente não afecta a sua validade”.
Vê-se do discurso jurídico da sentença que o Mº Juiz recorrido julgou inverificado o aludido vício da “falta de notificação da fundamentação” por não contender com a validade do acto.
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias que a recorrente FªPª nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico do acto tributário questionado na vertente considerada, limitando-se a dizer que não existe “falta de fundamentação do acto”, inexistindo específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, tanto mais que fora isso mesmo que o julgador declarara na decisão sob censura, deixando-a inatacável.
Vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal « a quo », acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC.
Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ).
Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso, prejudicada ficando a apreciação do mérito do fundamento em análise, pelo que dele não se conhece.
Na decisão recorrida também se conheceu do alegado (cfr. artºs. 29º a 31º) vício de forma consistente na preterição de formalidades legais por falta de audiência prévia da impugnante dizendo que tal irregularidade não ocorreu, ou seja, que não foi violado o disposto no artº 267° da CRP e art°s 8° e 100° e seguintes do C.P.A. porquanto, em seu entender, nenhum dos indicados preceitos previa expressamente à data a obriga-toriedade de audição prévia dos administrados nos processos de fiscalização tributária, como foi o caso presente.
E assiste-lhe plena razão pois só com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (aprova-da pelo Dec.Lei n° 398/98 de 17/12) e o Regulamento da Inspecção Tributária (aprovada pelo Dec.Lei n° 413/98 de 31/12), foi atribuído expressamente tal direito ao contribuinte, não estando anteriormente consagrado tal direito (cfr. art° 75° do C.P.Tributário).
Sucede que, apesar do fundamentado e decidido, a recorrida continua a proclamar nas suas contra –alegações, não só (conclusão IX) que a Administração fiscal não promoveu a audiência prévia da impugnante, ora recorrida, quer antes da liquidação adicional, quer antes do indeferimento da reclamação, violando, assim, designadamente, os artigos 2.°, 8.° e 100.° do Código de Procedimento Administrativo, aplicáveis em sede de procedimentos tributários, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, como também que (conclusão X) não deu conhecimento à recorrida da alegada fundamentação para que a notificação do acto tributário de liquidação expressamente remete, pelo que, nos termos do artigo 64.° do Código de Processo Tributário, este não produz efeitos em relação ao seu destinatário.
No corpo alegatório apresentado, a recorrida não recorre da sentença nem lhe assistiria legitimidade para tal face à procedência da impugnação já que ficou totalmente vencedora por terem sido julgados procedentes os demais vícios alegados consubstanciados na violação de lei, tendo sido, em virtude disso, determinada a anulação do acto tributário.
A recorrida pretende, não obstante a procedência da impugnação, que ficou vencido porque não foi declarada a procedência de outros vícios que alegara.
O certo é que, na senda do ensinamento de A . Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, C.T.F., nºs. 157-158, pág. 67, a impugnação judicial reveste a natureza de recurso contencioso de anulação que tem por objecto, em princípio, o acto tributário e que visa, em primeira linha, a declaração da sua ilegalidade com base no(s) vício(s) alegado pelo impugnante.
Donde que a impugnação judicial seja um processo no qual se exerce um recurso de anulação, ou seja, de um processo constitutivo tendente a obter ou a autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, que se traduz na anulação do acto tributário inquinado por um vício que afecta a sua legalidade. Consequentemente, objecto necessário do processo já não é a relação jurídica de imposto ou um direito subjectivo que se reputa lesado – como seria seguindo a tese que presidiu às presentes contra-alegações – mas um acto jurídico (o acto tributário chamado) de que se requere a declaração da sua ilegalidade, a declaração de um vício expressamente alegado, o que se traduz no reconhecimento do direito potestativo do autor de promover a anulação de tal acto.
Ora, representando a impugnação o exercício de uma jurisdição restrita que visa exclusivamente a anulação do acto tributário e não a sua reforma ou substituição, com a anulação da liquidação impugnada com base num dos fundamentos alegados, o processo alcançou e esgotou a sua finalidade anulatória, o seu fim específico, o que obsta a que o processo seja reaberto para reapreciação de outros fundamentos ou questões que foram apreciados na sentença em sentido diferente do pretendido pela recorrente.
Por este prisma, a decisão da sentença não prejudicou o interesse da recorrida, sendo as conclusões sob análise espúrias porque a liquidação impugnada deixou de existir na ordem jurídica o que acarretaria a ilegitimidade da recorrida para recorrer.
É que não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo do acto recorrido como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável.
Ora e como já se demonstrou, porque a decisão da sentença não prejudicou o interesse da recorrida, não teria esta legitimidade para recorrer de decisão que não apreciou fundamentos alegados em sentido diverso do pretendido por aquela, não tendo quaisquer consequências as conclusões das contra-alegações que se apreciam.
3. - Nas conclusões vem controvertida a decisão fáctica pois a recorrente FªPª afirma que o prédio objecto de transmissão foi efecti-vamente ocupado e que é irrelevante a ocupação parcial do prédio.
Em sede fáctica consignou-se a esse propósito na sentença recorrida que no dia 16/06/92, entre a impugnaste e a L...,.SA, foi celebrado um contrato - promessa de cumpra e venda de um lote de terreno com a área aproximada de 21.000 m2, pelo preço de Esc.630.000.000$00, para a instalação do Parque Tecnológico da Mutela/Almada ( ponto 3º do probatório); que dessa área global que a impugnante prometeu comprar à L..., aquela ocupa, pelo menos, 3.202 m2 ( ponto 4º do probatório); que a área ocupada pela impugnante está integrada numa parcela de ter-reno com a área de 16.801 m2, inscrita na matriz predial de Almada sob o art°... e descrita na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade sob o n° ... (ponto 5º do probatório) e que a referida área ocupada pela impugnante (mencionada em -5) fazia parte dos terrenos legalmente onerados com uma cláusula de reversão a favor do Estado.
Com base em tal factualidade, o Mº Juiz « a quo» concluiu que “a impugnante não chegou a ocupar a área que prometeu comprar. Apenas uma pequena parte”.
Nas suas contra – alegações defende a recorrida que da área prometida vender pela L... à recorrida — cerca de 21 000 metros quadrados - faziam parte não um prédio ou terreno, como pretende o recorrente fazer crer, mas vários, com artigos matriciais autónomos e descritos na Conservatória de Registo Predial em nome de terceiros (conclusão I).
Mais afirma que resulta dos autos - por confissão, aliás, da própria Administração fiscal - que a recorrida ocupou apenas um dos quatro prédios em causa e só uma ínfima parte deste, concretamente, 3 202 metros quadrados (conclusão II).
Face a tal desiderato, impõe-se-nos apurar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, traduzido nos aspectos vertidos nas transcritas conclusões da alegação e contra – alegação de recurso.
Tal como salienta o EMMP junto desta instância, sendo incontestável que nos factos dados como provados o Sr. Juiz recorrido fez constar que o lote de terreno tinha 21.000 m2 e que a impugnante ocupa pelo menos 3.202 m2 , importa constatar que no petitório ( cfr. artº 47º da p.i.) a impugnante confessa que a área ocupada é de 11.208 m2, pelo que a mesma não “uma ínfima parte” pois ultrapassa mais de metade do lote prometido comprar.
Acresce que do ponto 4 contrato – promessa junto pela impugnante a fls. 69 decorre que “a venda do terreno será faseada, tendo em conta que a primeira outorgante necessita de reinstalar equipamentos e serviços actualmente a funcionar em instalações suas implantadas no terreno em causa”.
Significa isto, como bem conclui o EMMP, que foi transferida para a compradora a posse de todo o lote de terreno, ficando somente em posse da vendedora aquelas partes por si ocupadas até reinstalação dos serviços aí a funcionar, pelo que a posse da vendedora é uma posse precária, passando a posse real a ser da compradora a partir desse momento.
Dito de outro modo:- como a compradora ocupou mais de metade da área prometida comprar e a vendedora ficou com posse precária nalguns locais do restante do terreno, não pode dizer-se que não houve tradição integral do terreno.
Ocorre, por isso, erro no julgamento da matéria de facto, antes de mais, por se ter violado o princípio da indivisibilidade da confissão contida no artigo 360° do CPC (ao darem-se como provados os factos articulados no arts. 47º da p.i. em conjugação com o documento de fls. 69).
Na verdade, a confissão constitui um meio geral de prova - arts. 341° e segs. do CC- admitido no processo judicial tributário por força do disposto no art. 134° n° l do CPT) que se traduz no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352° CC) e que pode ser feita em juízo, designadamente nos articulados da acção, pelo respectivo mandatário, sendo eficaz como prova plena contra o confitente quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere (como acontece no caso), impõe-se levar ao probatório essa materialidade, atento o seu interesse para a decisão do invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto do acto impugnado e de inexistência de facto tributário.
Por outro lado, do artigo 360° do Cód. Civil também emerge a propósito da indivisibilidade da confissão que, se a declaração confessória for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
Ora, da conjugação de todo o exposto impõe-se-nos concluir definitivamente que a compradora ocupou mais de metade da área prometida comprar e a vendedora ficou com a posse precária nalguns locais do restante, não podendo considerar-se que não houve tradição integral do lote.
Donde que o probatório da sentença recorrida terá de ser alterado nos seguintes termos:
1- A impugnante é um associação sem fins lucrativos que tem por objecto apoiar e dinamizar o desenvolvimento tecnológico e de gestão para o aperfeiçoamento do processo produtivo e a modernização da indústria, nome-adamente a relacionada com a indústria naval, metalomecânica e de - engenha-ria de manutenção.
2. - Foi constituída por escritura pública celebrada no dia 06/04/92, tendo entre os seus fundadores a L ..., SA
3- No dia 16/06/92, entre a impugnante e a L..., , S.A., foi celebrado um contrato - promessa de cumpra e venda de um lote de terreno com a área aproximada de 21.000 m2, pelo preço de Esc.
630.000. 000$00, para a instalação do Parque Tecnológico da Mutela/Almada.
4. - Por força do ponto 4 do contrato dito em 3-, a venda do identificado terreno era faseada, tendo em conta que a primeira outorgante necesstava de reinstalar equipamentos e serviços ao tempo a funcionar em instalações suas implantadas no terreno em causa.
5- Dessa área global que a impugnante prometeu comprar à L..., aquela ocupa, pelo menos, 11.208 m2.
6- A área ocupada pela impugnante está integrada numa parcela de ter-reno com a área de 16.801 m2, inscrita na matriz predial de Almada sob o art° 592° e descrita na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade sob o n° 12975.
7- A referida área ocupada pela impugnante (mencionada em -5) fazia parte dos terrenos legalmente onerados com uma cláusula de reversão a favor do Estado.
8- Através de acordo celebrado no dia 31/12/93, a L... e o Estado obrigaram-se a fazer reverter para este último a totalidade dos terrenos e edifí-cios onde estavam implantadas as instalações da L..., na Margueira.
9- A impugnante não liquidou o Imposto de Sisa relativo ao contrato promessa que celebrou com a L..., referido em 3.
10- Após exame à escrita da impugnante, foi detectada a mencionada falta de liquidação da Sisa, e, por isso elaborado, em 25/011/94, o correspon-dente auto de notícia.
11- No dia 16/05/96 a impugnante foi notificada para "solicitar guias para pagamento, no prazo de dez dias (...) da quantia total de 90.080.506$00, sendo 63.000.000$00 de Imposto Municipal de Sisa calculado com base na matéria colectável de 630.000.000$00 citada no ponto 3.1.3 do auto de notí-cia levantado em 25/11/94 e 27.080.506$00 de juros compensatórios (...)"
12- A notificação mencionada em 10, não foi acompanhada do auto de notícia a que se faz referência ou de qualquer outro documento.
13- Da referida notificação, apresentou a impugnante, em 22/11/95, re-clamação graciosa, que foi indeferida por despacho de 06/05/96.
13- Esta impugnação foi deduzida em 24/05/96.
Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa, nome-adamente que a impugnante ocupe mais área que a indicada na matéria de facto provada.
A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica da prova documental e testemunhal produzidas, consideradas no seu conjunto, mas em particular com base nos documentos de fls. 4 a 71, 169 e 170, 205 a 242, 263 a 266, dos que constam da reclamação graciosa apensa a estes autos, tudo conjugado com os depoimentos testemunhais registados a fls. 243 a 245, que foram determinantes para a localização da área efectivamente ocupada pela impugnante.
2. - Resolvidas as questões incidentes sobre o erro de julgamento as matéria de facto que nos permitiram definir o probatório relevante para a questão a decidir, consiste esta em saber se houve violação de lei por erro nos pressupostos que conduziram à tribu-tação, sendo igualmente desrespeitado o limite temporal para o cálculo dos juros compensatórios.
Nesse sentido, a lógica argumentativa da recorrente é a de que, uma vez que nem houve transmissão para si da posse sobre a parcela de terreno que a L... lhe prometeu vender, nem essa parcela ti-nha a área que é referenciada pela Administração, não há lugar à tributação pretendida pelo Fisco.
Tal como se consignou na sentença, a tributação impugnada baseou-se no disposto no art° 2° §1°, n°2 do CIMSISD.
Definindo o respectivo campo objectivo de incidência, dispõe o corpo do citado preceito legal que a sisa “incide sobre-as transmissões, a tí-tulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis".
Mas o § 1º, nº 2, configura como transmissões de propriedade imobiliária, "As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promiten-tes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens".
Para a ora recorrente no caso vertente não houve transmissão da posse a seu favor não só porque tal não era legalmente admissível visto tratarem-se de bens do domí-nio público insusceptíveis de apropriação por particulares, mas também porque uma parte dos questionados terrenos estavam onerados com uma cláusula de reversão a favor do Estado, a qual veio a ser accionada.
Vejamos então se houve erro na valoração/qualificação jurídica da materialidade fáctica considerada, por dela não se extrair uma situação possessória relevante para efeitos de liquidação de sisa e consequente erro na aplicação do art. 2° § 1° n° 2 do CSISSD.
Daí que importe passar à apreciação do invocado erro na valoração jurídica da materialidade fáctica fixada, o que passa por indagar se ela é susceptível de revelar a tradição para a recorrente das fracções que prometera comprar ou de revelar que ela as estava a usufruir, sabido que essas circunstâncias constituem o pressuposto de aplicação da norma de incidência em causa nestes autos - cfr. o art. 2° § l n° 2 do CIMSISD.
Com efeito, nos termos do disposto no corpo do art. 2° do CIMSISD, a sisa incide sobre as transmissões, a titulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1° n° 2 que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imobiliários ogo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens.
Na sentença recorrida entendeu-se que se verificara uma transmissão para a impugnante enquadrável n° 2 do § l do art. 2° do CIMSISD, pois que apesar de a tradição referida no preceito se reportar à posse formal traduzida no elemento empírico (exercido de poderes sobre i coisa possuída ou "corpus") e no elemento jurídico - psicológico (voluntariedade de agir como titular de um direito real ou "animus"), a factualidade provada em 11 e 12 do probatório era susceptível de evidenciar essa posse formal.
Mais adiantou que o poder de facto exercido pela impugnante sobre as fracções não traduzia uma mera detenção ou posse precária, por a situação não se enquadrar na hipótese legal do artigo 1253° do CC de "acto de mera tolerância" por parte do promitente - vendedor, sabido que a impugnante iniciou, desde logo, um aproveitamento próprio e autónomo, com vista ao ingresso na titularidade do direito de propriedade sobre as tracções e a torná-las aptas à actividade prosseguida, tal como provado.
Conclui, assim, que «»o que concerne aos pressupostos do conceito de transmissão fiscal para efeitos de sisa, seja pela via da posse formal ou pela da posse causal, a matéria de facto provada não permite o enquadramento na figura da posse precária ou mera detenção».
Ora, na nossa perspectiva, o complexo circunstancial que os autos fornecem nos pontos 11, 12 e 14 do probatório é, efectivamente, susceptível de demonstrar a existência de actos de posse pela recorrente, ou seja, que ela estava a exercer em relação aos terrenos poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade assim manifestando o propósito de agir como sua proprietária, sendo de concluir, como se conclui na sentença recorrida, que ocorreu a tradição.
Na verdade, para efeitos de transmissão fiscal prevista no n° 2 do § l do art. 2° do CIMSISD não é necessária uma posse em termos civilísticos, pois que a tradição a que alude o normativo traduz-se tão-só na entrega da coisa a que se refere o contrato - promessa ao promitente - comprador, independentemente da prática por este de verdadeiros actos de posse neste sentido podem ver-se os acórdãos do STA de 23/7/73, in AD n° 143°, pág. 1566;de 30/06/93, no Rec. n" 15.766, in Ap. DR de 30/04/96, pág. 2581; de 12/02/98, no Rec. n" 22.820; de 4/03/98, no Rec. n" 20.331, In antologia de Acórdãos do STA e do TCA Ano I, pág. 21Ï).
Como se refere no citado acórdão do STA de 23/7/73, «a tradição consiste, essencialmente, numa entrega, assim pressupondo a existência de duas partes: o transmitente e o aceitante, havendo entre eles a intenção de promover a transferência da coisa. E, citando Cunha Gonçalves, saliente-se que, desde que se trate de posse derivada ou transmitida, não se toma necessário uma entrega real e efectiva, uma dação material, sendo bastante quaisquer outros meios consensuais ou artificiais, tradicionalmente admitidos pela doutrina, de que resulte, inequivocamente, o abandono da coisa pelo transmitente, colocando-a na disponibilidade física do adquirente e dando-lhe assim a possibilidade de sobre ela praticar actos possessórios. E acrescente-se que a 'tradição" não implica o exercício da posse, mas apenas a possibilidade de a exercer».
É que o conceito de transmissão e de tradição relevante para efeitos de sisa, designadamente para efeitos do n° 2 do § l do art. 2°, não exige uma transmissão jurídica, mas tão só uma transmissão económica, consubstanciada na entrega da coisa ao promitente comprador (que pode ser simbólica, como acontece no caso de imóveis) e traduzida pela prática de qualquer acto que evidencie a intenção de transferir o uso e a fruição da coisa para o promitente - comprador em virtude da celebração do contrato promessa e que patenteei a respectiva aceitação por este.
No caso dos autos, o acto revelador da entrega simbólica do imóvel à impugnante consubstancia-se na ocupação, por ela, de, pelo menos, 11.208 m2 (5 do probatório) e ainda no facto de a área ocupada pela impugnante está integrada numa parcela de ter-reno com a área de 16.801 m2, inscrita na matriz predial de Almada sob o art° 592° e descrita na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade sob o n° 12975 (ponto 6)
Ou seja: a referida área estava ocupada pela impugnante por força do contrato – promessa.
E foi precisamente porque houve tradição, pressuposto da incidência do imposto, que a impugnante efectuou voluntariamente o pagamento da respectiva sisa.
Revela por isso acerto a asserção do Mº Juiz « a quo» no sentido de que tal pressuposto não era infirmado sequer pela ilicitude dos negócios jurídicos pois ela não os toma, por regra, irrelevantes em matéria fiscal (cfr. art° 10° da L.G.T. e art° 32° do C.P.Tributário), o que vale por dizer que não obstava à sua tri-butação nem a nulidade do contrato promessa celebrado pela impugnante em virtude dos bens prometidos vender se situarem em espaço do domínio público, nem a invocada cláusula de reversão que, face ao disposto nos art°s 960° e 961° do C.Civil, não era invalidante dos negócios jurídicos posteriores, mas apenas os limitaria ou oneraria nos seus potenciais efeitos.
Ora, porque se prova claramente que o prédio objecto de transmissão foi efectivamente ocupado, tem-se por verificada a tradição.
Por outro lado, como salienta ainda o Mº Juiz « a quo», é equiparável a transmissão nos termos do nº 2 do § 1º do art° 2° do CIMSSD, a situação em que o promitente comprador esteja usufruindo os bens.
Esta previsão normativa abrange manifestamente os casos em que se verifica a utilização dos bens pelo promitente comprador seguida a contrato promessa pelo que aquela deve ser equiparada à própria transmissão desses bens e a “ratio legis” é a de fazer operar a tributação no momento que, de facto, gera o rendimento acrescido para o adquirente, independentemente dos efeitos jurídicos civis e da altura concreta em que estes se produzem.
Donde que, em consonância com o ponto de vista do Sr. Juiz recorrido, no concernente à posse não é necessário fazer apelo às regras civis para compreender a base de incidência da Sisa, pois o legis-lador se bastou com a mera utilização dos bens associada a um contrato promessa que demonstre o intuito – aquisitivo(cfr. última parte do n°2 do § 1°, art° 2°).
Tendo a impugnante passado, passou a deter a posse ou, pelo menos, foi-lhe conferida a possibilidade de a exercer sobre o bem prometido comprar , logo, verificou-se a tradição, sendo irrelevante que esta haja sido parcial .
Assim, bem andou a AF ao liquidar-se toda a Sisa, já que o promi-tente comprador usufruiu da maior parte dos bens que se comprometeu a adquirir.
Acresce que é irrelevante, para efeitos de sisa, a falta de realização do posterior negócio jurídico civilisticamente idóneo para desencadear a transmissão jurídica da propriedade, e visto que a impugnante não conseguiu demonstrar, como lhe competia, a inexistência de facto tributário, não pode deixar de manter-se o acto impugnado na parte em que considera preenchidos os pressupostos de aplicação da norma de incidência em causa.
4. - Termos em que se judicia conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida julgando a impugnação improcedente.
Custas pela recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
Lisboa, 28/05/ 2002
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos