PROCESSO N.º 3514/21.5T8VNG.P2
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntas: Anabela Andrade Miranda
Lina Castro Baptista
SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.
RELATÓRIO
1.
Em 5.5.2021, AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., pedindo:
a) Que se reconheça que foi destituído, sem justa causa, do cargo de membro do conselho de administração da Ré;
b) A condenação da Ré a pagar-lhe indemnização no valor de 110.534,05 euros;
c) A condenação da Ré a pagar-lhe, incluindo-se na indemnização devida, o prémio, relativo a 2020, em montante a liquidar ulteriormente em incidente próprio;
d) A condenação da Ré a pagar-lhe, incluindo-se na indemnização devida, o prémio, relativo a 2021, em montante a liquidar ulteriormente em incidente próprio;
e) A condenação da Ré a pagar-lhe, incluindo-se na indemnização devida, os valores que deixou de receber na sua reforma como resultado do não desconto para a Segurança Social das remunerações que receberia até ao final do mandato, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação; e
f) A condenação da Ré a pagar-lhe uma compensação por danos não patrimoniais de valor não inferior a 25.000,00 euros.
Alegou, em síntese, que foi membro do conselho de administração da Ré desde a sua constituição, com direito a remuneração, paga 14 vezes por ano (com subsídios de Natal e de férias), usufruindo, ainda, de veículo automóvel da empresa (que poderia usar pessoalmente, de forma ilimitada), com combustível e portagens, e um telemóvel e computador da empresa; para além disso, recebia despesas diversas e passou a ter direito a um bónus anual; a 13 de janeiro de 2021, sem qualquer aviso, foi-lhe comunicada a sua destituição do cargo de administrador com justa causa; no entanto, não ocorreu qualquer fundamento para o efeito, não tendo incumprido os seus deveres como administrador; a destituição do cargo de administrador causou-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sendo certo que o fim do mandato apenas se verificaria no final de 2021.
2.
A Ré contestou, invocando a exceção da incompetência dos Juízos de Comércio em razão da matéria e, em todo o caso, pugnando pela improcedência da ação, mediante impugnação da essencialidade da causa de pedir, defendendo que o Autor foi destituído com justa causa.
3.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se julgou procedente a exceção dilatória invocada pela Ré, considerando-se o Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria e absolvendo-se a Ré da instância.
Remetidos os autos ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, nos termos do disposto no art. 99º, n.º 2, do CPCivil, foi proferida decisão que o julgou materialmente incompetente.
Tendo sido suscitada a resolução do conflito negativo de competência, foi proferida decisão que decidiu atribuir a competência para a tramitação dos presentes autos ao Juízo de Comercio, nos termos que constam da decisão de 20 de junho de 2022.
Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
A) Declaro que o autor foi destituído do cargo de administrador da ré sem justa causa;
B) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 18.686,57 euros (dezoito mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), devendo ser abatidas as legais deduções a título de imposto sobre rendimentos e contribuição social;
C) Absolvo a ré do demais peticionado.
Custas da acção a cargo do autor e da ré, na proporção de 40% para o primeiro e 60% para a segunda.]
6.
Inconformado em parte com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual decidiu julgar parcialmente procedente a ação instaurada pelo Autor, ora Recorrente, considerado que o autor foi destituído sem justa causa, tendo condenado da Ré a pagar ao autor a quantia de €18.686,57 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), abatidas as legais deduções, a título de imposto sobre rendimentos e contribuição social, sendo estes valores devidos por remunerações e prestações complementares vencidas quando da destituição do Autor, tendo porém absolvido a Ré do demais peticionado.
B) Desde logo, a matéria de facto a ser dada como provada omite factos importantes para a boa decisão da causa, que foram alegados pelo autor e que em face dos depoimentos prestados em audiência deveriam ter sido considerados provados.
C) Assim, deveriam ter sido dados como provados:
1. A destituição do autor, com a falsa e injustificada invocação de justa causa, fez incorrer o autor em desacreditação perante as pessoas com que se relacionou profissionalmente durante 16 anos;
2. Atendendo ao mercado de trabalho específico do administrador de uma empresa metalomecânica – ou afim – que é muito limitado no nosso país e onde praticamente todos se conhecem, a destituição do autor deixa-o sem opções profissionais;
3. Principalmente num mercado em enorme retração devido à pandemia, que não recuperará certamente neste ano de 2021.
4. As oportunidades de trabalho do mesmo nível, neste ano, são praticamente inexistentes.
5. E deixa marcas profundas na possibilidade de ser contratado por outra empresa do setor.
6. Apesar do seu curriculum e do trabalho realizado, esta situação atual traz enorme dificuldade de obter um trabalho com idêntico nível, porque simplesmente não existe essa procura.
7. Para além dos rendimentos que auferia do seu salário, o autor não auferia, nem aufere, qualquer rendimento salarial.
8. A deliberação ardilosa e soez feriu profundamente o autor,
9. Até pela forma aviltante como foi feita a comunicação, no seu próprio local de trabalho, sem tempo para retirar as suas coisas pessoais, e obrigando-o a sair nesse momento.
D) Tais factos deveriam ter sido considerados provados em face dos depoimentos das testemunhas BB (quanto aos pontos n.ºs 2 a 7, 11 e 12 acima referidos) e CC (todos os pontos acima referidos) e de acordo com as declarações transcritas supra nas alegações.
E) Na sequência da destituição sem justa causa do autor, o mesmo entrou num estado de tristeza profunda e de desconcerto, uma vez que há tantos anos integrava a administração da ré e a esta dedicava a sua vida profissional, cultivando um caminho de largos anos ao serviço da ré. Conforme depoimento prestado pela testemunha BB, esta saída abrupta da empresa com uma imputação falsa de “justa causa” que integrava há vários anos colocou o autor numa situação de claro desespero (que já acresce à situação pandémica que se vivia à altura dos factos), o que gerou para o Autor grande desconforto.
F) É portanto evidente que o autor sofreu danos não patrimoniais sujeitos à tutela do direito e que a merecem.
G) Já no que respeita aos danos patrimoniais sofridos pelo autor, o Tribunal a quo entendeu que o Autor não teria provado a dificuldade que teve em arranjar emprego com as mesmas condições sociais, económicas e profissionais, conforme era seu dever. Entendeu também que o Autor não terá sofrido um prejuízo real com a perda dos rendimentos que deixou de auferir, o que não se logra como verdadeiro.
H) Conforme destacado pelas transcrições efetuadas acima nas alegações, o Autor procurou obter emprego com equivalentes condições sociais, económicas e profissionais. Ademais, note-se que tentou fazê-lo numa situação de pandemia, de fecho de mercados, e de completa receção económica, conforme bem se viu nessa altura.
I) Assim, entende-se, pois, que os factos foram mal apreciados justamente porque a prova testemunhal produzida e aqui reproduzida atesta claramente (i) a existência de danos não patrimoniais sofridos pelo autor e ainda (ii) a existência de danos patrimoniais, sob a forma da perda de remuneração por força da destituição em justa causa, para a qual nada relevam as outras fontes de rendimento do Autor e sendo que da prova testemunhal resulta que o Autor encetou todas as diligências para encontrar situação retributiva do mesmo nível económico, social e profissional.
J) Em face dos factos a dar como provados e acima descritos, não pode deixar este Tribunal de Recurso de alterar a decisão e condenar a ré ao pagamento dos montantes peticionados por perda de rendimento e por danos não patrimoniais.
Por outro lado,
K) Sempre seria de considerar que não é correto onerar o autor com o fardo de provar a sua dificuldade de encontrar trabalho no período temporal até ao fim do seu mandato em curso (i.e., até dezembro de 2021), o que se afigura como não apenas irrazoável, mas também irrelevante para provar os danos causados – que são justamente a ausência de remuneração durante o período no qual o autor teria a ela direito, enquanto administrador.
L) O Autor não se encontra onerado com a prova de mais do que o facto de os danos se terem verificado – entendimento que o Tribunal acolheu, pese embora fixando uma indemnização com um quantum de cerca de 18% dos prejuízos totais do Autor do ponto de vista material, sem contar sequer com os danos não patrimoniais.
M) Na verdade, deve ser irrelevante o facto de o administrador ter logrado ou não pela obtenção de rendimentos equivalentes, parecendo igualmente irrelevante a existência de outros rendimentos do administrador (conforme é aqui o caso) para a atribuição de uma indemnização que corresponde aos danos causados, uma vez que tenha o administrador outros rendimentos ou não, o prejuízo existe na mesma.
N) Para o efeito, veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/22/2021: “V - Se se mostra que o administrador destituído não logrou obter rendimentos profissionais que de alguma forma compensassem tudo aquilo de que ficou privado de receber por causa da destituição, sofreu prejuízo que deve ser indemnizado no quadro dos art.s 403.º, n.º 5 do CSComerciais e 562.º e seguintes do CCivil.” (negrito nosso).
O) Ora, conforme é sabido, na altura da destituição do Autor, o país encontrava-se com restrições à liberdade de circulação e em plena crise económica, o que apenas por si só constitui motivo bastante e é de verdade universal e pacífica.
P) É que, pese embora o Autor seja sócio de várias sociedades comerciais, a verdade é que o autor não teve outros rendimentos.
Q) Se atentarmos na declaração de rendimentos do autor – junta ao processo oficiosamente em 20/Jun/2023 (com a ref. 35987614), constata-se que os únicos rendimentos que o autor obteve em 2021 foram os 2.452,09€ que recebeu da A... pelos 13 dias de trabalho em Janeiro desse ano.
R) Note-se que o autor vendeu umas participações sociais do Banco 1... (ver quadro 9001 da declaração de rendimentos) que tinha comprado no ano anterior, sem quaisquer mais-valias, pois precisava desse dinheiro para fazer face às suas despesas. Teve ainda uma atividade residual de prestação de serviços de 1.350,00€ (Anexo B), o que também demonstra que o autor não ficou passivo quanto à sua atividade.
S) Não deve permitir-se que o autor ao não ter auferido rendimentos do trabalho fique em pior situação do que se tivesse conseguido arranjar um emprego onde ganhasse, por exemplo, o ordenado mínimo!
T) Pese embora a identidade social possa ser similar, é evidente que tanto a identidade profissional (o Autor era administrador na Ré, empresa de metalúrgica), como económica (conforme já se destacou, a falta de rendimentos profissionais) não tiveram qualquer semelhança com a situação anterior à destituição.
U) Nesse sentido, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/06/2018: « II – Com a destituição de um administrador contratado para esse cargo por um determinado período de tempo ocorre, em princípio, um dano correspondente à perda de ganho que o mesmo, segundo o curso natural das coisas, auferiria não fora a destituição; III - Ao lesado é, todavia, vedado fazer exigências irrazoáveis reveladoras de um comportamento abusivo que, no caso da indemnização por destituição sem justa causa, poderá traduzir-se na circunstância de ter tido a possibilidade de obter uma ocupação e a ter desaproveitado, circunstância essa que, porém, caberá à sociedade alegar e provar».
V) In casu, para que seja atribuída uma indemnização ao Autor, conforme foi, este tem de provar (i) a existência da destituição por justa causa (que desde já se entendeu como provada pelo tribunal, (ii) os danos causados e ainda (iii) o nexo de causalidade existente entre os danos e prejuízos sofridos pelo autor e a destituição sem justa causa.
W) Danos esses que existiram, conforme se pode provar pela declaração de IRS entregue pelo Autor a respeito do ano de 2021, que reporta uma diminuição total de rendimentos, por força da destituição, conforme foi bom de ver através da sua declaração de IRS.
X) Existe, portanto, um claro nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e o facto da sua destituição.
Y) Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/11/201010: «VI – Por outro lado, o destituído tem a seu favor a presunção natural da perda do lucro cessante normal (segundo o curso regular das coisas), pelo que caberia à SA provar que o destituído, apesar de ter perdido a remuneração até ao fim do mandato, obteve o mesmo rendimento de outra fonte (aliunde perceptum), ou que se quisesse o poderia ter obtido, para o poder querer compensar com a indemnização em causa” (negrito nosso).
f) O tribunal a quo decidiu erradamente, pelo que deve ser atribuída ao autor Pelo que, deverá a douta decisão do Tribunal a quo ser substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, condene a Ré a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de €110.534,05, ao bónus a que o autor teria direito referente ao ano de 2020, que em sentença se quantificou no valor de €6.285,47, ao bónus referente ao ano de 2021, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação, bem como aos valores que o Autor deixou de receber na sua reforma como resultado do não desconto para a Segurança Social das remunerações que receberia até ao final do mandato, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação;
Acresce ainda:
Z) Os danos não patrimoniais, compreendem os danos não suscetíveis de avaliação pecuniária ou que se verificam em relação a interesses insuscetíveis de serem avaliáveis em dinheiro.
AA) Neste conspecto, resulta da matéria de facto provada nos presentes autos com interesse para efeitos de cálculo da indemnização compensatória devida ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos, designadamente: (i) a gravidade da forma como foi destituído sem justa causa e mandado arrumar as suas coisas em 2 horas (ii) de um sítio onde trabalhava há mais de uma década e ao qual dedicou a sua carreira (iii) os múltiplos e graves danos causados no bem estar da pessoa do Autor, conforme relatado em sede de prova testemunhal e acima referido, (iv) o acentuado grau de culpa no que se refere à não salvaguarda da situação do Autor pela Ré e (v) a elevada capacidade financeira da Ré.
BB) Face ao supra exposto, não há como não considerar manifestamente desequilibrada, inadequada e insuficiente a ausência de compensação do autor por danos não patrimoniais.
CC) Assim, para a justa compensação dos danos sofridos pelo Autor, por tudo quanto se expôs, deveria o Tribunal a quo, ter feito um prudente e criterioso uso da equidade a que está vinculado atento o disposto no artigo 496.º do CC e, por conseguinte, ter fixado a indemnização em montante mínimo de € 25.000,00.
7.
A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso do Autor.
8.
Também a Ré veio recorrer da sentença (subordinadamente), formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª O Autor pediu, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da destituição que alegou ser sem justa causa, as quantias correspondentes aos direitos adquiridos por virtude da sua qualidade de administrador.
2.ª No caso dos presentes autos o Autor invocou como causa de pedir a deliberação da Ré que determinou a sua destituição (com justa causa) do cargo de administrador, alegando que, ao contrário do que consta da referida deliberação foi destituído sem justa causa tendo, por isso, direito a ser indemnizado pelos danos alegadamente causados, patrimoniais, que configurou como sendo a retribuição a que teria direito até ao final do mandato, e não patrimoniais.
3.ª No entanto, na sentença recorrida, entendeu o Tribunal a quo que apesar de o Autor ter reclamado as quantias a título de indemnização na realidade estaríamos perante o direito a remunerações e prestações complementares vencidas no momento da destituição, pelo que o direito do Autor assentaria na relação existente entre as partes da qual derivaria o direito do Autor de receber determinadas quantias a título de remuneração e complementos.
4.ª É certo que nos termos do n.º 3, do artigo 5.º, do CPC, o juiz não está sujeito à alegação das partes no que toca à interpretação e aplicação das regras de direito, no entanto, “É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.12.2019, citando o Professor Alberto dos Reis, Processo n.º 240/18.6T8BJA.E1, disponível em www.dgsi.pt).
5.ª Para além disso, na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou lhe impuser o conhecimento oficioso de outras (cfr. n.º 2, do artigo 608.º, do CPC).
6.ª Ora, conforme já se referiu, a causa de pedir nos presentes autos é a destituição sem justa causa do Autor, sendo o pedido a indemnização decorrente da inexistência de justa causa. O Tribunal a quo arredando-se dessa causa de pedir entendeu condenar a Ré não no pagamento de uma indemnização pela destituição sem justa causa, mas sim nos alegados valores de remunerações e prestações complementares já vencidos no momento da destituição. Não se tratou, por isso, de um mero enquadramento jurídico diverso dos factos invocados como causa de pedir, mas sim de uma condenação baseada em causa de pedir não invocada pelo Autor.
7.ª Nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que, tendo o Tribunal a quo proferido sentença pela qual condenou a Ré ao pagamento de determinadas quantias ao Autor, mas com fundamento numa causa de pedir diversa da invocada pelo Autor, a mesma padece da nulidade prevista na alínea d) do artigo 615.º do CPC.
Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite,
8.ª Apesar de o Tribunal a quo ter dado como provado que, nos termos do organograma da Ré, o Autor tinha a seu cargo a Direção Financeira, da qual dependia a gestão administrativa e financeira, supervisionando a elaboração dos documentos contabilísticos, a verdade é que considera a Ré que aquilo que o Tribunal a quo deu como provado no que respeita aos poderes e autonomia do Autor ficou aquém da prova produzida.
9.ª Do depoimento da testemunha DD, anterior administrador da Ré e que com a aquisição da mesma pela B... passou a assumir o cargo de diretor de produção, assim como passou a ser funcionário da Ré, resulta que com a aquisição da Ré pela B... as funções e a autonomia do Autor se mantiveram iguais, com a diferença que tinha de fazer reportes ao grupo. Esta testemunha confirmou também que o Autor era o responsável pelo departamento financeiro e de contabilidade da Ré (depoimento da testemunha DD, prestado na audiência de julgamento de 10 de Janeiro de 2023, com uma duração de 01:41:53, de 01:33:00 a 01:36:00)
10.ª O próprio Autor, nas declarações que prestou, acabou por referir também que após a aquisição da Ré pela B... se manteve a gestão que era feita, com a diferença de que era necessário fazer reportes ao grupo e, ao nível da tomada de decisão a necessidade de reporte era referente a alguma coisa que fosse considerara como diferente no dia a dia da empresa (declarações prestadas pelo Autor, na audiência de julgamento de 22 de Junho de 2023, com uma duração de 02:04:27, de 00:12:00 a 00:21:00)
11.ª Já a testemunha EE confirmou no seu depoimento que o Autor era o responsável pelo departamento financeiro e de contabilidade da Ré mesmo antes da aquisição pela B..., reportando a testemunha diretamente ao Autor, que tudo o que era feito no departamento financeiro era supervisionado pelo Autor, que não havia nada que fosse enviado sem o conhecimento ou pré-análise do Autor, sendo toda a informação financeira e contabilística, anterior e posterior à aquisição da Ré pela B..., supervisionada pelo Autor. Esta testemunha referiu também que após a aquisição da Ré o Autor era o único administrador local que chefiava toda a fabrico, sendo o chefe máximo da Ré. Esta testemunha referiu também que a questão do reporte ao grupo não era propriamente uma realidade em Fevereiro de 2020, tendo a testemunha referido que no inicio houve um período de adaptação ao grupo e por isso a informação não era prestada como deveria ser, não existindo propriamente um controlo por parte do grupo (depoimento prestado pela testemunha EE, na audiência de julgamento de 12 de Janeiro de 2023, com uma duração de 01:16:43, de 00:02:00 a 00:03:00; de 00:09:00 a 00:12:00; de 00:28:00 a 00:32:00, de 00:49:00 a 00:51:00; de 0056:00 a 00:58:00)
12.ª A testemunha FF confirmou também que após a aquisição o Autor manteve as suas funções, sendo o único administrador local, com um certo grau de autonomia ao nível das decisões a tomar, para além de ter confirmado que o Autor era o responsável pelo departamento financeiro da Ré (depoimento da testemunha FF, prestado na audiência de julgamento de 11 de Maio de 2023, com uma duração de 01:55:00, de 00:07:00 a 00:12:00).
13.ª Assim, deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria de facto nos seguintes termos:
• Deve ser alterada a respostada dada à alínea y) dos factos provados passando a mesma a ser a seguinte: o Autor tinha a seu cargo a Direção Financeira, de que dependia a Gestão Administrativa e Financeira e a Gestão de Aprovisionamentos), supervisionando a elaboração dos documentos contabilísticos, bem como a Direção Comercial (mercado externo);
• Deve ser alterada a resposta dada aos factos constantes da alínea ee), passando os mesmos a não provados;
• Devem ser dados como provados os factos alegados no artigo 23.º da contestação: o Autor era o responsável pela área financeira e contabilística da Ré, quer antes, quer depois da aquisição da Ré pela B..., cabendo-lhe a responsabilidade de preparação e apuramento das contas;
• Devem ser dados como provados os factos alegados no artigo 35.º da contestação: Depois da aquisição, o Autor tornou-se o único administrador local, pelo que, na prática, nada se passava de relevante na Ré sem que o Autor assim o decidisse ou desse o seu aval.”;
• Devem ser dados como provados os factos alegados no artigo 37.º da contestação: o Autor era o responsável máximo da B... em Portugal com a incumbência de liderar o processo de integração da Ré no Grupo”.
14.ª Na alínea mmm) dos factos provados constantes da sentença recorrida o Tribunal a quo considerou provado que: O referido sistema “...” pode gerar discrepâncias, causadas, por exemplo, pelo facto de o operador não introduzir ou não fechar uma ordem de fabrico.
15.ª Embora a própria Ré admita e tenha admitido em sede de contestação que o sistema ... poderia gerar discrepâncias, a verdade é que nunca as mesmas poderiam justificar as alterações feitas pelo Autor ao valor dos inventários de produtos em curso (cfr. artigos 103.º e 104.º da contestação).
16.ª Conforme decorre já da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, em Março de 2020 a B... percebeu, no sistema ..., uma quebra na rúbrica dos inventários relativa a Fevereiro de 2020 de, pelo menos, €341.000,00, correspondente a um valor inferior face ao montante que constava da contabilidade da Ré (cfr. alínea ccc) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida).
17.ª Conclui igualmente o Tribunal a quo que, no balancete geral da Ré reportado a 31 de Dezembro de 2019, emitido a 6 de Abril de 2020, está registado um valor total de “curso de fabrico – material” e “curso de fabrico – mão-de-obra” de €526.864,47, mas a listagem extraída do sistema ... de produtos em curso, reportada à mesma data, continha o valor de €169.765,97 (um valor com uma diferença total de €357.098,50) e que, no balancete geral da Ré reportado a 31 de Janeiro de 2020, emitido a 22 de Maio de 2020, está registado um valor total de “curso de fabrico – material” e “curso de fabrico – mão-de-obra” de €529.536,70, mas a listagem extraída do sistema ... de produtos em curso, reportada à mesma data, continha o valor de €177.364,00 (um valor com uma diferença total de €352.173,00) (cfr. alíneas ggg) e hhh) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida).
18.ª Conforme decorre do relatório da auditoria realizada pela C... foram realizados testes às quantidades por referência quer a 31.12.2019, quer a 31.12.2018, em que compararam as listagens, as ordens de fabrico constantes da listagem elaborado pelo Autor e as listagens extraídas do ... na mesma data de reporte e nessa comparação verificaram que tinham sido retiradas cerca de 39 ordens de fabrico que cujo valor era cerca de €28,00, detetaram 46 ordens de fabrico que tinham sido adicionadas à listagem final e que não constavam na listagem do ... e que representavam um valor de cerca de €48.000,00, não existindo, quanto a estas qualquer movimentação no sistema (cfr. pág. 19 e 20 do relatório elaborado pela C... junto como doc. 2 com o requerimento de alteração ao requerimento probatório apresentado pela Ré em 6 de Outubro de 2022).
19.ª No âmbito da auditoria foram analisadas as 5 ordens de fabrico de maior valor, cerca de €58.000,00, que constavam da listagem elaborada pelo Autor mas não constavam da listagem do ..., por forma a perceber se, relativamente a estas já tinham ou não sido transferidas para o armazém de produtos acabados e constaram que todas elas tinham sido terminadas e transferidas para o armazém de produtos acabados durante o mês de Dezembro de 2019 e uma delas tinha mesmo já sido expedida para o cliente, não existindo qualquer racional para que estas ordens de fabrico constassem da listagem de produtos em curso de fabrico, estando as mesmas a serem contabilizadas em duplicado, no inventário de produtos em curso de fabrico e no inventário de produtos acabados (cfr. pág. 19 e 20 do relatório elaborado pela C... junto como doc. 2 com o requerimento de alteração ao requerimento probatório apresentado pela Ré em 6 de Outubro de 2022).
20.ª Foram igualmente comparadas as quantidades que constavam de ambas as listagens e foi
verificado que no campo da quantidade de entrada em armazém de produto acabado as diferenças entre as duas colunas eram, na maioria dos casos, o primeiro ou o último dígito, em que era aumentada a quantidade que era mantida em produto em curso de fabrico (cfr. pág. 21 e 22 do relatório elaborado pela C... junto como doc. 2 com o requerimento de alteração ao requerimento probatório apresentado pela Ré em 6 de Outubro de 2022).
21.ª Assim, quer do relatório elaborado pela C..., junto como doc. 2 com o requerimento de alteração ao requerimento probatório apresentado pela Ré em 6 de Outubro de 2022, quer do depoimento da testemunha GG resulta que as alterações feitas pelo Autor ao valor dos inventários de produtos em curso não tinham qualquer racional, tendo, inclusivamente sido feitos testes às ordens de fabrico constantes das listagens elaboradas pelo Autor por comparação com as listagens originais extraídas do sistema ... que permitiram concluir as ordens de fabrico acrescentadas na listagem do Autor e que não constavam das listagens originais não tiveram qualquer movimentação posterior para armazém, que algumas ordens de fabrico já tinham sido transferidas para o armazém de produtos acabados e, por isso, não existia qualquer racional para terem sido acrescentadas à listagem do Autor, estando a ser duplamente valorizadas (em produtos em curso e produto acabado), que relativamente às quantidades de cada ordem de fabrico o que se verificava era a alteração do primeiro ou último dígito, para além de que as justificações dadas para os ajustamentos que eram feitos, ou seja, as ineficiências do sistema designadamente pelo facto de os operadores não introduzir ou não fechar uma ordem de fabrico não permitam justificar os ajustamentos feitos (depoimento da testemunha GG, prestado na audiência de julgamento de 31 de Janeiro de 2023, com uma duração de 02:26:43, de 00:29:00 a 00:37:00; de 00:38:00 a 00:40:00; de 02:05:00 a 02:07:00; de 00:42:00 a 00:45:00; de 00:24:00 a 00:28:00 e de 01:43:00 a 01:54:00)
22.ª Pelo que, deve a alínea mmm) dos factos provados ser alterada passando a mesma a ter a seguinte redação: O referido sistema “...” pode gerar discrepâncias, causadas, por exemplo, pelo facto de o operador não introduzir ou não fechar uma ordem de fabrico, mas tais discrepâncias não poderiam justificar as alterações feitas pelo Autor ao valor dos inventários de produtos em curso.
23.ª Mais se refira que, pela prova produzida, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que o valor dos inventários era o que consta da alínea k) dos factos provados, mas somente que esse era o valor dos inventários que constava das contas da Ré reportadas a 30 de Janeiro de 2020.
24.ª O Tribunal a quo deu como provado que as contas da Ré reportadas a 31 de Dezembro de 2018 e a 31 de Janeiro de 2020, bem como as contas reportadas a Dezembro de 2019, foram preparadas sob supervisão do autor (cfr. alínea l) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida);
25.ª Deu, igualmente, como provado que, de acordo com o Balancete Geral relativo a 30 de Janeiro de 2020, o valor dos produtos em curso era de €529.536,70 (cfr. alínea bbb) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida), tendo, em Março de 2020, a “B...” notado, no sistema automático de inventários da Ré (denominado ...), uma queda na rubrica dos inventários relativa a Fevereiro de 2020 (de, pelo menos, 341.000,00 euros), resultante de um valor inferior dos produtos em curso face ao valor constante da contabilidade (cfr. alínea ccc) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida);
26.ª Relativamente às diferenças entre os valores que se encontravam nas contas da Ré e os valores que constavam das listagens extraídas do ..., o Tribunal a quo deu como provado que, no balancete geral da Ré reportado a 31 de Dezembro de 2019, emitido a 6 de Abril de 2020, está registado um valor total de “curso de fabrico – material” e “curso de fabrico – mão-de-obra” de €526.864,47, mas a listagem extraída do sistema ... de produtos em curso, reportada à mesma data, continha o valor de €169.765,97 (um valor com uma diferença total de €357.098,50) (cfr. alínea ggg) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida) e, no balancete geral da Ré reportado a 31 de Janeiro de 2020, emitido a 22 de Maio de 2020, está registado um valor total de “curso de fabrico – material” e “curso de fabrico – mão-de-obra” de €529.536,70, mas a listagem extraída do sistema ... de produtos em curso, reportada à mesma data, continha o valor de €177.364,00 (um valor com uma diferença total de €352.173,00) (cfr. alínea hhh) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida).
27.ª Podemos concluir que tal situação se verificava porque o Autor, no âmbito da elaboração e encerramento das contas da Ré, alterava os valores dos “produtos em curso” constantes da listagem original extraída do sistema de gestão de inventário (...), corrigindo manualmente na contabilidade tais valores, dando, para o efeito, instruções ao departamento financeiro da Ré (cfr. alínea iii) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida), tendo, em 30 de Janeiro de 2020, dado indicação ao departamento financeiro da Ré de que o valor a considerar na rubrica “produtos em curso” era de €526.864,47 (cfr. alínea jjj) dos factos considerados como provados constantes da sentença recorrida).
28.ª Do depoimento da testemunha EE resulta claramente que o valor final do inventário de produtos em curso resultava da indicação direta do Autor, através do envio de um e-mail no qual o Autor indicava à testemunha os valores a inserir manualmente na contabilidade, assim como uma listagem elaborada pelo Autor que continha as ordens de fabrico com valores alterados face ao que constava do sistema de inventário permanente (...). Mais resulta que a nível de procedimento eram efetuadas as contagens em chão de fábrica, após o que os operadores corrigiam as quantidades no sistema e a testemunha retirava as listagens finais do ... já com os acertos feitos pelos operadores após as contagens e enviada a listagem dos produtos em curso para o Autor que as devolvia alteradas, sendo com base nas listagens alteradas que os valores eram lançados na contabilidade (depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento de 12 de Janeiro de 2023, com uma duração de 01:16:43, de 00:59:00 a 01:02:02; 01:03:00 a 01:05:00; de 01:06:00 a 01:08:00).
29.ª Resultou por isso provado que o Autor alterava os valores do inventário de produtos em curso por cima das contagens que eram feitas pelos operadores, alteração essa que era feita sem a apresentação de qualquer racional para o efeito, a não ser a listagem elaborada pelo Autor que não tinha qualquer cálculo ou racional que permitisse aferir das justificações das alterações introduzidas pelo Autor, aliás como confirmou a testemunha GG (depoimento prestado na audiência de julgamento de 31 de Janeiro de 2023, com uma duração de 02:26:43, de 00:13:00 a 00:16:00).
30.ª Pelo que, pela prova produzida, não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que a 30 de Janeiro de 2020 o valor dos inventários era de 1.059.000,00 euros, dos quais €529.536,70, correspondiam à sub-rubrica do inventário dos “produtos em curso” (work in progress) – “curso de fabrico material” + “curso de fabrico mão-de-obra”, devendo, por isso, os factos constantes da alínea k) serem dados como não provados.
31.ª Para além do que ficou referido, conforme explicou a testemunha EE, era ela que preparava as contas da Ré, sendo que o Autor fiscalizava a elaboração das mesmas, como como responsável pelo departamento financeiro, sendo que todas as instruções recebidas pela testemunha relativamente à preparação das contas vinham sempre do Autor (depoimento prestado pela testemunha EE, na audiência de julgamento de 12 de Janeiro de 2023, com uma duração de 01:16:43, de 00:02:00 a 00:03:00; de 00:09:00 a 00:12:00; de 00:28:00 a 00:32:00, de 00:49:00 a 00:51:00; de 0056:00 a 00:58:00)
32.ª Do depoimento desta testemunha resulta claramente que o valor final do inventário de produtos em curso resultava da indicação direta do Autor, através do envio de um e-mail no qual o Autor indicava à testemunha os valores a inserir manualmente na contabilidade, assim como uma listagem elaborada pelo Autor que continha as ordens de fabrico com valores alterados face ao que constava do sistema de inventário permanente (...). Mais resulta que a nível de procedimento eram efetuadas as contagens em chão de fábrica, após o que os operadores corrigiam as quantidades no sistema e a testemunha retirava as listagens finais do ... já com os acertos feitos pelos operadores após as contagens e enviada a listagem dos produtos em curso para o Autor que as devolvia alteradas, sendo com base nas listagens alteradas que os valores eram lançados na contabilidade (depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento de 12 de Janeiro de 2023, com uma duração de 01:16:43, de 00:59:00 a 01:02:02; 01:03:00 a 01:05:00; de 01:06:00 a 01:08:00).
33.ª Resultou por isso provado que o Autor alterava os valores do inventário de produtos em curso por cima das contagens que eram feitas pelos operadores, alteração essa que era feita sem a apresentação de qualquer racional para o efeito, a não ser a listagem elaborada pelo Autor que não tinha qualquer cálculo ou racional que permitisse aferir das justificações das alterações introduzidas pelo Autor, aliás como confirmou a testemunha GG (depoimento prestado na audiência de julgamento de 31 de Janeiro de 2023, com uma duração de 02:26:43, de 00:13:00 a 00:16:00).
34.ª Quer do relatório de auditoria elaborado pela C..., junto como doc. 2 com o requerimento de alteração ao requerimento probatório apresentado pela Ré em 6 de Outubro de 2022, quer do depoimento da testemunha GG resulta que as alterações feitas pelo Autor ao valor dos inventários de produtos em curso não tinham qualquer racional, tendo, inclusivamente sido feitos testes às ordens de fabrico constantes das listagens elaboradas pelo Autor por comparação com as listagens originais extraídas do sistema ... que permitiram concluir as ordens de fabrico acrescentadas na listagem do Autor e que não constavam das listagens originais não tiveram qualquer movimentação posterior para armazém, que algumas ordens de fabrico já tinham sido transferidas para o armazém de produtos acabados e, por isso, não existia qualquer racional para terem sido acrescentadas à listagem do Autor, estando a ser duplamente valorizadas (em produtos em curso e produto acabado), que relativamente às quantidades de cada ordem de fabrico o que se verificava era a alteração do primeiro ou último dígito, para além de que as justificações dadas para os ajustamentos que eram feitos, ou seja, as ineficiências do sistema designadamente pelo facto de os operadores não introduzir ou não fechar uma ordem de fabrico não permitam justificar os ajustamentos feitos (depoimento da testemunha GG, prestado na audiência de julgamento de 31 de Janeiro de 2023, com uma duração de 02:26:43, de 00:29:00 a 00:37:00; de 00:38:00 a 00:40:00; de 02:05:00 a 02:07:00; de 00:42:00 a 00:45:00; de 00:24:00 a 00:28:00 e de 01:43:00 a 01:54:00)
35.ª Conforme consta do relatório da C..., em 3 de Fevereiro de 2020 foi efetuado um lançamento contabilístico manual que resultou num ajustamento positivo aos inventários de produtos em curso em €343.282,31 e, tendo esse lançamento sido efetuado em 3 de Fevereiro de 2020 o sistema contabilístico passou a repercutir essa alteração no valor dos inventários de produtos em curso desde o dia 31 de Dezembro de 2019 até 3 de Fevereiro de 2020 adicionando aos valores do inventário em cada dia do período o montante de €343.282,31 (cfr. página 12 do relatório da C... junto pela Ré com o seu requerimento probatório de 6 de Outubro de 2022). Daqui resulta que o valor dos inventários de produtos em curso reportado a 31 de Dezembro de 2019 e 31 de Janeiro de 2020 estivessem corrigidos em alta no referido montante de 343.282,31.
36.ª Este lançamento contabilístico foi feito por ordem expressa do Autor como resulta dos factos constantes da alínea jjj) dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo e da troca de e-mails junta à contestação como doc. 17, através do qual o Autor deu ordens expressa a EE para o lançamento manual do valor do inventário de produtos em curso que constava da listagem anexa a esse e-mail e elaborada pelo Autor.
37.ª Como consta do relatório da C..., as listagens elaboradas pelo Autor e que serviam de base aos lançamentos contabilísticos não tinham qualquer tipo de cálculo, nem permitiam apurar o racional das alterações ou diferenças face às listagens provenientes do sistema ... (cfr. Página 17 do relatório da C... junto pela Ré com o seu requerimento probatório de 6 de Outubro de 2022).
38.ª Para além disso, conforme foi confirmado pela testemunha GG, tendo em conta os testes que foram feitos no âmbito da auditoria, não era possível que o valor dos inventários que constava das listagens elaboradas pelo Autor e que depois eram refletidos na contabilidade estivessem corretos. Esta testemunha explicou que as alterações feitas pelo Autor ao valor dos inventários de produtos em curso não tinham qualquer racional, tendo, inclusivamente sido feitos testes às ordens de fabrico constantes das listagens elaboradas pelo Autor por comparação com as listagens originais extraídas do sistema ... que permitiram concluir as ordens de fabrico acrescentadas na listagem do Autor e que não constavam das listagens originais não tiveram qualquer movimentação posterior para armazém, que algumas ordens de fabrico já tinham sido transferidas para o armazém de produtos acabados e, por isso, não existia qualquer racional para terem sido acrescentadas à listagem do Autor, estando a ser duplamente valorizadas (em produtos em curso e produto acabado), que relativamente às quantidades de cada ordem de fabrico o que se verificava era a alteração do primeiro ou último dígito, para além de que as justificações dadas para os ajustamentos que eram feitos, ou seja, as ineficiências do sistema designadamente pelo facto de os operadores não introduzir ou não fechar uma ordem de fabrico não permitam justificar os ajustamentos feitos (depoimento da testemunha GG, prestado na audiência de julgamento de 31 de Janeiro de 2023, com uma duração de 02:26:43, de 00:29:00 a 00:37:00; de 00:38:00 a 00:40:00; de 02:05:00 a 02:07:00; de 00:42:00 a 00:45:00; de 00:24:00 a 00:28:00 e de 01:43:00 a 01:54:00).
39.ª Pelo que, perante a prova produzida, deverá ser dado como provado que:
(vi) “As contas da Ré a 31 de dezembro e 31 de Janeiro de 2020, elaboradas sob supervisão direta do Autor, continham uma grave irregularidade contabilística, uma vez que não refletiam os valores reais da rúbrica de produtos em curso (…), conforme veio a Ré a apurar”
(vii) “Foi o Autor que empolou, de forma direta, o valor dos produtos em curso referentes a 31.12.2019 e 31.01.2020 face à situação real.”
(viii) “O Autor tinha como prática reiterada ser ele a determinar os valores dos produtos em curso a serem contabilizados, ordenando a correção manual na contabilidade dos valores que resultavam do sistema automático de inventários, dando para o efeito instruções ao departamento financeiro da Ré”;
(ix) “A alteração solicitada pelo Autor destinou-se a corrigir em alta, mais precisamente no montante de €343.000,00, os valores dados pelo sistema relativamente ao valor dos produtos em curso (…) nas contas da Ré, a 31.12.2019 e 31.01.2020”
(x) Conforme se veio a constatar, os valores constantes das contas da Ré, supervisionadas pelo Autor de 31 de Dezembro de 2019 e 31 de Janeiro de 2020, estavam manifestamente incorretos, em cerca de €350.000,00, dos quais €343.000,00 se explicam pela ordem de correção manual dada pelo Autor.”
40.ª No que respeita à remuneração do Autor enquanto administrador da Ré, da prova produzida
resulta que foi aprovada em assembleia geral uma remuneração de €5.847,29 mensais, tendo a Ré admitido que a mesma era paga 14 vezes por ano, não tendo o Autor junto qualquer recibo de vencimento que demonstre que recebia subsídio de férias e subsídio de Natal, nem que os montantes eram pagos a esse título.
41.ª Pelo que, tendo em conta a prova produzida o Tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que a remuneração do Autor correspondia a €5.847,29 pagos em 14 meses devendo, por isso, ser alterada a resposta dada aos factos constantes das alíneas e) e r) dos factos dados como provados na sentença recorrida, passando a mesma a ser a seguinte: “O Autor, enquanto administrador da Ré, sempre foi remunerado, sendo a retribuição auferida 14 vezes por ano”.
42.ª Considerando a matéria de facto que o Tribunal a quo já tinha dado como provada com a matéria que a Ré entende que deve ser alterada por via do presente recurso e aplicando o direito aos factos entende a Ré que deveria ter sido outra a decisão recorrida.
43.ª Nos termos do artigo 403.º do CSC, qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral a qualquer momento, constituindo justa causa de destituição a violação grave dos deveres de administrador e a sua ineptidão para o exercício normal das respetivas funções.
44.ª Nos termos do artigo 64.º do CSC os administradores da sociedade devem observar deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
45.ª Ora, ficou demonstrado que, a partir da aquisição da Ré pela B..., o Autor tornou-se o único administrador local, para além de ser o responsável pelo departamento financeiro e de contabilidade da Ré, assim como que Autor tinha intervenção direta no processo de elaboração das demonstrações financeiras da Ré, supervisionando a elaboração de todos os documentos, tendo intervenção direta nos inventários, sendo o Autor quem diretamente elaborava listagens relativas aos inventários dos produtos em curso de fabrico e dava instruções expressas ao departamento financeiro da Ré sobre o valor que deveria ser colocado na contabilidade.
46.ª Em ambas as auditorias realizadas e cujos relatórios se encontram juntos aos presentes autos, se concluiu que a quebra nos inventários era consequência de um lançamento contabilístico manual de ajustamento aos inventários de produtos em curso, realizado em 3 de Fevereiro de 2020 e reportado a 31 de Dezembro de 2019, no montante de €343.282,00 (cfr. página 10 do relatório da D... junto como doc. 1 e página 2 e 12 do relatório da C... junto como doc. 2, ambos juntos ao requerimento probatório da Ré de 6 de Outubro de 2022). Este lançamento manual foi feito por instruções diretas do Autor que, em 30 de Janeiro de 2020, deu instruções ao departamento financeiro da Ré para inserir contabilisticamente o montante de €526.864,47 como o valor dos inventários de produtos em curso de fabrico quando o valor que resultava do sistema ... era de €169.765,97 (cfr. alíneas ggg) e jjj) dos factos provados constantes da sentença recorrida e troca de e-mails junta à contestação como doc. 17).
47.ª Conforme resultou do depoimento da testemunha EE, o valor final do inventário de produtos em curso resultava da indicação direta do Autor, através do envio de um e-mail no qual o Autor indicava à testemunha os valores a inserir manualmente na contabilidade, assim como uma listagem elaborada pelo Autor que continha as ordens de fabrico com valores alterados face ao que constava do sistema de inventário permanente (...). Mais resulta que a nível de procedimento eram efetuadas as contagens em chão de fábrica, após o que os operadores corrigiam as quantidades no sistema e a testemunha retirava as listagens finais do ... já com os acertos feitos pelos operadores após as contagens e enviada a listagem dos produtos em curso para o Autor que as devolvia alteradas, sendo com base nas listagens alteradas que os valores eram lançados na contabilidade (depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento de 12 de Janeiro de 2023, com uma duração de 01:16:43, de 00:59:00 a 01:02:02; 01:03:00 a 01:05:00; de 01:06:00 a 01:08:00).
48.ª Resultou por isso provado que o Autor alterava os valores do inventário de produtos em curso por cima das contagens que eram feitas pelos operadores, alteração essa que era feita sem a apresentação de qualquer racional para o efeito, a não ser a listagem elaborada pelo Autor que não tinha qualquer cálculo ou racional que permitisse aferir das justificações das alterações introduzidas pelo Autor, aliás como confirmou a testemunha GG (depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento de 31 de Janeiro de 2023, com uma duração de 02:26:43, de 00:13:00 a 00:16:00).
49.ª A testemunha GG confirmou igualmente que as alterações efetuadas pelo Autor ao valor dos inventários de produtos em curso tiveram impacto nas demonstrações financeiras da Ré, uma vez que aumentavam artificialmente o valor dos capitais próprios, com impacto nos resultados financeiros da Ré, assim como que essas alterações representavam uma irregularidade contabilística (depoimento prestado na audiência de julgamento de 31 de Janeiro de 2023, com uma duração de 02:26:43, de 00:45:00 a 00:48:00).
50.ª A verdade é que para decidir sobre a justa causa de destituição do Autor o Tribunal a quo não necessitava dos números reais, existindo prova suficiente que permite concluir que independente disso as alterações feitas pelo Autor ao valor dos inventários de produtos em curso eram subsequentes às contagens e às alterações introduzidas pelos operários no sistema ..., corrigindo o Autor os valores por cima dessas contagens, não tinham qualquer racional, não vinham acompanhadas de quaisquer cálculos, para além de que não faziam qualquer sentido conforme resulta dos resultados dos testes realizados pela C... e conforme foi explicado pela testemunha GG. Estas conclusões são suficientes para afirmar o Autor falseou a prestação de contas da Ré, através do empolamento do valor dos inventários dos produtos em curso de fabrico, fazendo constar nas demonstrações financeiras da Ré valores que não poderiam corresponder à realidade, incumprindo, por isso, com os seus deveres de administrador.
51.ª Assim, andou mal o Tribunal a quo quando considerou não existir justa causa de destituição, devendo a sentença recorrida ser revogada nesta parte e substituída por outra que reconheça a existência de justa causa para a destituição do Autor e, consequentemente, julgue a presente ação totalmente improcedente.
52.ª Para além disso, sem prejuízo da nulidade da sentença já arguida, mesmo que se entenda manter a decisão recorrida no que respeita à inexistência de justa causa para a destituição do Autor, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, não se poderá manter a decisão recorrida no que respeita ao montante pelo qual a Ré foi condenada.
53.ª Estabelece o n.º 5, do artigo 403.º do CSC que se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito. No caso dos presentes autos, não existindo contrato escrito, a indemnização que o Autor poderia ter direito seria nos termos gerais de direito com um valor máximo correspondente ao montante da remuneração que o Autor auferiria até ao final do mandato (2021).
54.ª Salvo o devido respeito e conforme já referido acima, o que ficou provado no que respeita à remuneração do Autor foi que o mesmo auferia €5.847,29 pagos em 14 meses e que era remuneração era devida apenas e tão só pela sua qualidade de administrador, nunca tendo o Autor sido trabalhador da Ré e nunca tendo tido um contrato de trabalho. Não obstante isto os montantes que o Tribunal a quo entendeu condenar a Ré são típicos de um contrato de trabalho.
55.ª O Autor enquanto administrador da Ré não tinha com esta uma relação laboral, logo não tinha direito a subsídio de férias e de Natal, nem proporcionais uma vez que essas prestações são típicas de um contrato de trabalho que o Autor não tinha. O que o Autor tinha era uma remuneração mensal aprovada em Assembleia Geral e acordada com a Ré de que seria paga 14 meses por ano, não podendo o Tribunal a quo atribuir-lhe a natureza de subsídio de férias.
56.ª A consequência estabelecida na lei para a destituição de um administrador sem justa causa é a atribuição de uma indemnização pelos danos sofridos que não corresponde necessariamente à remuneração auferida servindo esta apenas de teto máximo para a indemnização que vier a ser fixada pelo Tribunal, pelo que, não podia o Tribunal a quo ter condenado a Ré a proceder ao pagamento de férias vencidas e respetivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, por se tratarem de prestações típicas do contrato de trabalho.
57.ª Para além disso, a consequência que a lei atribui à destituição sem justa causa de um administrador é a indemnização pelos danos causados que não pode ultrapassar o valor da remuneração que o administrador auferiria até ao final do mandato, sendo pacifico na jurisprudência que é ao administrador destituído que cabe a prova dos danos, tendo o mesmo de fazer prova de que após a destituição não teve oportunidade de exercer atividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional, prova sem a qual não há lugar a indemnização.
58.ª Na própria sentença recorrida o Tribunal a quo faz constar expressamente que “Contudo, no caso em apreço, não podemos concluir que o autor, na sequência da destituição, não teve “oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional”, não podemos concluir que tenha ocorrido uma falta de colocação no mercado de trabalho por causa da destituição.” Ora, resultando isto da própria sentença recorrida, não podia o Tribunal a quo ter arbitrado o pagamento ao Autor de qualquer valor, ao tê-lo feito violou o Tribunal a quo o disposto no n.º 5, do artigo 403.º, do CSC, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de indemnização deduzido pelo Autor e, em consequência, absolva a Ré de tal pedido.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Ser a sentença recorrida considera nula, nos termos da alínea d), do artigo 615.º, do CPC, por ter condenado a Ré ao pagamento de determinadas quantias ao Autor com fundamento numa causa de pedir diversa da invocada pelo Autor;
b) Deve ser alterada a resposta dada à matéria de facto nos termos constantes das presentes alegações;
c) Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere ter existido justa causa para a destituição do Autor e, em consequência julgue a presente ação improcedente;
d) caso assim não se entenda, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de indemnização deduzido pelo Autor e, em consequência, absolva a Ré de tal pedido.
9.
Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso da Ré.
II.
OBJETO DOS RECURSOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões estruturais a decidir nesta instância apresentam-se conforme segue.
A- DO RECURSO DO AUTOR:
a) Alteração da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento; e
b) Alteração da solução jurídica, em termos de justificar a integral procedência da ação.
B- DO RECURSO DA RÉ
a) Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, com fundamento no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPCivil;
b) Alteração da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento; e
c) Alteração da solução jurídica, em termos de se considerar a existência de justa causa da destituição do Autor enquanto membro do conselho de administração da Ré, e, em todo o caso, em termos de não se considerar devida a indemnização concedida pela decisão recorrida.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
Da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia (recurso da Ré)
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPCivil, “a sentença é nula” quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal nulidade decorre do comando do art. 608.º, n.º 2, 2.ª parte, segundo o qual o juiz “não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, e também da regra estabelecida sob o n.º 1 do art. 609.º, nos termos da qual “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
A Ré Apelante defende que tendo o Autor peticionado nesta ação indemnização fundada em destituição por justa causa das funções de administrador, e tendo a sentença condenado a Ré no pagamento de diversos montantes, não com fundamento em justa causa de destituição, mas sim tendo por base valores de remunerações e prestações já vencidos no momento da dita destituição, ocorre vício de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do cit. normativo do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte do CPCivil.
Para decidir como o fez, a Exma. Juíza de Direito desenvolveu a seguinte apreciação jurídica:
[O autor pediu, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da destituição, quantias correspondentes a direitos antes adquiridos por virtude da sua qualidade de administrador da ré.
É o que se passa em relação à remuneração relativa ao período de 1 a 13 de Janeiro de 2021 (e subsídio de alimentação), proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (relativo ao mesmo período), à remuneração de férias vencidas no mesmo ano e respectivo subsídio.
O mesmo se verifica no que diz respeito ao bónus relativo ao ano de 2020.
Pese embora o autor tenha reclamado tais quantias no âmbito da indemnização peticionada a título de danos patrimoniais emergentes da destituição (sem justa causa), cremos que as questões referidas nos dois anteriores parágrafos não podem ser vistas sob esse prisma. Estamos perante remunerações e prestações complementares vencidas aquando da destituição, pelo que o direito do autor radica em título jurídico diverso, assentando na relação existente entre as partes e da qual emergia para o autor, na qualidade de administrador da ré, o direito a receber dela determinada remuneração e determinados complementos.
Vejamos, então.
A retribuição mensal ilíquida era de 5.847,29 euros.
Assim, relativamente aos 13 dias de Janeiro de 2021, tem o autor direito ao pagamento da quantia (ilíquida) de 2.533,83 euros [5.847,29 eurosx13:30], bem como da quantia de 38,16 euros, a título de subsídio de refeição [4,77 eurosx8].
O autor tem, ainda, direito à retribuição de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2021 e ao respectivo subsídio, no montante global (ilíquido) de 11.694,58 euros (5.847,29 eurosx2).
No que concerne aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o autor tem direito ao proporcional correspondente a 13 dias (1 a 13 de Janeiro de 2021), o que perfaz a quantia global ilíquida de 624,78 erros [5.847,29 euros:365x13=208,26 eurosx3].
Relativamente ao uso de veículo automóvel, incluindo combustível e portagens, e ao uso de telemóvel, ainda que fosse de considerar que tal utilização tem natureza retributiva, a verdade é que o autor não formula qualquer pedido quanto ao período em apreço (1 a 13 de Janeiro de 2021), sendo certo que o mesmo não provou o valor do limite mensal fixado que alegou (ou o valor suportado a esse título pela ré) e, dentro desse valor, qual o montante que corresponderia à utilização pessoal (facto, aliás, não alegado).
Assim sendo, e pese embora não tenha sido observado o disposto no art. 399º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, perante os factos provados (com relevo para a posição assumida pela única accionista), o autor tem direito receber a quantia global ilíquida de 14.891,35 euros, sendo que, tendo já recebido o montante ilíquido de 2.490,25 euros (onde se inclui o montante de 38,16 euros a título de subsídio de refeição), conclui-se que o valor (ilíquido) devido pela ré ascende a 12.401,10 euros, devendo ser abatidas as legais deduções a título de imposto sobre rendimentos e contribuição social.
Vejamos a questão relativa ao bónus de 2020, a pagar em 2021.
Resulta dos factos provados que a ré comunicou ao autor que o mesmo tinha direito a um “bónus de 15% da remuneração anual base calculado de acordo com o anexo” [Anexo I] à carta datada de 6 de Fevereiro de 2020, cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 8.
No cálculo do referido bónus eram considerados objectivos individuais (pessoais), prevendo- se, ainda, a consideração de critérios relativos à situação e aos resultados da ré e do “Grupo B...”.
Contudo, no que respeita ao ano de 2020, considerando os constrangimentos advenientes da situação pandémica e de forma a permitir que todos, incluindo o autor, auferissem o referido bónus, por comunicação de 7 de Setembro de 2020, aceite pelo autor, foi decidido alterar os critérios de atribuição do bónus, nos termos que constam dos documentos ns.º 19 e 20, juntos com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, relevando apenas, para o efeito, objectivos do “Grupo”, sem dependência da avaliação da produtividade e do desempenho do autor.
Assim, tendo o autor cessado as suas funções em Janeiro de 2021, afigura-se-nos que lhe é devido o bónus relativo ao ano de 2020, calculado nos termos da comunicação referida no anterior parágrafo, tendo presente a data da sua nomeação como administrador (6 de Fevereiro de 2020).
O autor tem, pois, direito ao pagamento do montante de 6.285,47 euros [remuneração base anual = 81.862,06 euros (5.847,29 eurosx14)x15%=12.279,31 eurosx56,7%=6.962,37 euros-580,20 euros (Janeiro de 2020)-96,70 euros (5 dias de Fevereiro)].
O autor pediu que o montante relativo ao bónus de 2020 fosse objecto de liquidação em incidente próprio, alegando que não eram conhecidos os elementos necessários para a sua fixação.
Contudo, como vimos, os factos apurados permitem fixar, desde já, tal valor, pelo que não existe fundamento para condenar a ré a pagar o que vier a ser liquidado, em incidente de liquidação de sentença (cfr. arts. 609º, n.º 2, e 358º e seguintes do Código de Processo Civil).].
Em sede de despacho de apreciação da admissibilidade do recurso, a Exma. Juíza de direito pronunciou-se no sentido da não verificação da apontada nulidade, afirmando para tanto que “o tribunal é livre na escolha e interpretação do direito aplicável”.
Perscrutemos.
Sendo inquestionável que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3, do CPCivil), também se nos apresenta suficientemente sedimentada a regra, fundada no princípio do dispositivo, de que “a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido (e da causa de pedir), não podendo o juiz condenar (ou fazer a apreciação que corresponder ao tipo de ação em causa) em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”, pese embora a prática judiciária tenha vindo ao longo do tempo a justificar alguma atenuação da rigidez desta regra, por vezes por via de uniformização jurisprudencial[1].
No que concerne à “causa de pedir”, importa ter presente que consistindo no complexo de factos jurídicos concretos alegados na petição inicial, só por estes o respetivo âmbito resultará delimitado, e nunca por qualquer qualificação jurídica atribuída pelo autor.
No caso dos autos, em face de tudo quanto consubstancia a causa de pedir, assim como dos precisos termos dos pedidos deduzidos, julgamos que a sentença recorrida apenas no segmento em que conheceu dos montantes devidos ao Autor a título de vencimento e subsídio de refeição relativamente aos 13 primeiros dias de janeiro de 2021 – “tem o autor direito ao pagamento da quantia (ilíquida) de 2.533,83 euros [5.847,29 eurosx13:30], bem como da quantia de 38,16 euros, a título de subsídio de refeição [4,77 eurosx8]” – extravasou, em bom rigor, o âmbito do pedido e respetiva causa.
Com efeito, decorrendo o pedido indemnizatório global líquido formulado pelo Autor sob a respetiva al. b) – “Que seja a ré condenada pagar ao autor uma indemnização no valor de Eur. 110.534,05“– do alegado pelo Autor na petição inicial, mormente do que deixou concretizado nos artigos 108.º - “Assim, o prejuízo do autor é constituído pela remuneração (em sentido genérico) que o autor auferiria até ao final do corrente ano de 2021 (final do mandato em curso)” –, 109.º - “Para além do que será explanado infra, essas remunerações são as seguintes: a) 17 dias de Janeiro: 2.533,83€; b) 11 meses de salário: 64.320,19€; c) Viatura (11 meses): 9.350,00€; d) Combustível (11 meses): 2.750,00 €; e) Portagens (11 meses): 1.650,00 €; f) Telemóvel (11 meses): 1.100,00 €; g) Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (5.360,02 x 3): 16.080,06 €; h) Férias e respectivo subsídio vencidos em 1/Jan/2021 (5.847,29 x 2): 11.695,80€; i) Subsídio de refeição (221 dias x 57,24€): 1.054,17” – e 110.º - “O que ascende ao montante total de Eur. 110.534,05” -, é bom de ver que de fora deixou os tais primeiros 13 dias de janeiro de 2021, no que respeita a salário e subsídio de refeição.
Quanto ao mais peticionado sob a dita alínea b), e pese embora nem tudo possa em rigor ser qualificado como indemnização sancionatória baseada diretamente “destituição sem justa causa”, a verdade é que o Autor deixou claramente explicitada a sua pretensão, no sentido de ver computados todos os valores na condenação, sendo certo que o vencimento das respetivas obrigações decorrem da própria comunicação de destituição do cargo, independentemente de fundada em justa causa ou não, tendo o Autor alegado o complexo factual do qual procede o efeito jurídico pretendido.
Por sua vez, quanto ao conhecimento pela sentença recorrida sobre o prémio devido pela Ré ao Autor, respeitante ao ano de 2020, dúvidas não há de que se trata de questão que radica diretamente no pedido deduzido pelo Autor sob a respetiva al. c), sustentado pelo alegado sob os artigos 111.º a 114.º da petição inicial, o que vale por dizer estarmos perante uma decisão que, ao menos formalmente, conheceu do que se lhe impunha que conhecesse.
Termos em que, concluindo pela parcial procedência da pretensão da Ré recorrente, impõe-se-nos que declaremos nula a sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, apenas no segmento em que conheceu dos montantes devidos ao Autor a título de vencimento e subsídio de refeição relativamente aos 13 primeiros dias de janeiro de 2021, o que será levado em conta infra, quando conhecermos das questões substantivas suscitadas pelo recurso da Ré.
2.
OS FACTOS
2.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade
a) A sociedade comercial “A..., S.A.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o número ..., com sede na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, tendo por objeto a fabricação de produtos forjados e estampados e de estruturas de construção metálicas, maquinação de preços e tratamento e revestimento de materiais, com o capital de 400.000,00 euros;
b) Foi constituída a 22 de abril de 2004 e, até 5 de fevereiro de 2020, teve uma única acionista, a sociedade comercial “E..., SGPS, S.A.”;
c) O Autor integrou o Conselho de Administração da Ré desde a sua constituição, seis anos como presidente (desde 9 de dezembro de 2014);
d) O Autor nunca foi trabalhador da Ré;
e) O Autor, enquanto administrador da Ré, sempre foi remunerado, sendo a retribuição auferida 14 vezes por ano (subsídio de Natal e subsídio de férias);
f) A 5 de fevereiro de 2020 integravam o conselho de administração da Ré, para além do Autor, HH, II, CC e DD, todos residentes em Portugal;
g) Através de acordo celebrado a 6 de fevereiro de 2020, a sociedade comercial “E..., SGPS, S.A.” transmitiu a favor da sociedade de direito francês “B...” a totalidade do capital e dos direitos de voto de que era titular relativamente à Ré, passando tal sociedade francesa a ser a sua única acionista, nos termos e condições que constam do documento n.º 3 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
h) No acordo referido na alínea anterior foi fixado o preço provisório de 2.136.000,00 euros, sujeito a ajustamento, positiva ou negativamente, nos termos que constam da cláusula 4ª desse acordo;
i) O preço provisório foi fixado com base nas contas da Ré reportadas a 31 de dezembro de 2018 (data designada no acordo como “accounts date”), enviadas pelo Autor à “B...”;
j) As contas finais (“closing financial statements”) que serviram de base para o cálculo do preço definitivo foram as contas referentes a 31 de janeiro de 2020;
k) A 30 de janeiro de 2020 o valor dos inventários era de 1.059.000,00 euros, dos quais 529.536,70 euros, correspondiam à sub-rubrica do inventário dos “produtos em curso” (work in progress) – “curso de fabrico material” + “curso de fabrico mão-de-obra”;
l) As contas reportadas a 31 de dezembro de 2018 e a 31 de janeiro de 2020, bem como as contas reportadas a dezembro de 2019, foram preparadas sob supervisão do Autor;
m) Na data referida na alínea g), o Autor e os demais membros do conselho de administração da Ré renunciaram aos cargos de administradores, ato objeto de registo através da inscrição com a ap. ..., de 17 de fevereiro de 2020;
n) Na mesma data, o Autor AA foi designado vogal do conselho de administração (ato objeto de registo através da inscrição com a ap. ..., de 17 de fevereiro de 2020), para o quadriénio 2018/2021, passando tal órgão a ser também constituído por JJ, presidente, e por KK, vogal;
o) A Ré, a partir de 17 de fevereiro de 2020, passou a obrigar-se do seguinte modo:
• Com a intervenção: a) do presidente do conselho de administração; b) de um administrador em atos até 99.999,99 euros; c) de dois administradores para: (i) quaisquer atos ou contratos que envolvam quantias iguais ou superiores a 100.000,00 euros; (ii) conceder direitos sobre títulos e proibir a execução de atos e contratos relacionados com bens da sociedade; (iii) celebrar contratos com contabilistas; (iv) celebrar contratos de seguros; (v) contratar assessoria jurídica externa; (vi) abrir e encerrar contas bancárias em nome da e para a sociedade;
p) O conselho de administração referido na alínea n) foi eleito na assembleia geral da ré de 6 de fevereiro de 2020, relativamente à qual foi elaborada a ata n.º ..., cuja cópia foi junta como documento n.º 2 com a contestação e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
q) Na assembleia geral referida na alínea anterior foi deliberado fixar a remuneração mensal do Autor no montante de 5.847,29 euros;
r) O Autor recebia a remuneração referida na alínea anterior 14 vezes por ano (subsídio de Natal e subsídio de férias), com direito a 22 dias úteis de férias remuneradas, e recebia subsídio de alimentação no valor de 4,77 euros por cada dia de atividade prestada;
s) A Ré atribuiu ao Autor “uma viatura de serviço para seu uso, com o valor máximo de renting de 850€/mês (…)”, sendo encargos da ré “todas as despesas inerentes ao uso do veículo de serviço supra mencionado (nomeadamente combustível e portagens)”, assim como lhe atribuiu “um telemóvel de serviço, tanto para uso pessoal como profissional”;
t) O veículo automóvel destinava-se a ser usado no âmbito e por causa das funções profissionais do Autor, enquanto administrador da Ré, bem como no âmbito pessoal e particular;
u) A Ré comunicou, ainda, ao Autor que tinha direito a um “bónus de 15% da remuneração anual base calculado de acordo com o anexo” [Anexo I] à carta datada de 6 de fevereiro de 2020, cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 8 e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
v) No cálculo do referido bónus eram considerados objetivos individuais (pessoais), prevendo-se, ainda, a consideração de critérios relativos à situação e aos resultados da ré e do “Grupo B...”;
w) No que respeita ao bónus de 2020 (a pagar em 2021), considerando os constrangimentos advenientes da situação pandémica e de forma a permitir que todos, incluindo o Autor, auferissem o referido bónus, por comunicação de 7 de setembro de 2020, aceite pelo Autor, foi decidido alterar os critérios de atribuição do bónus, nos termos que constam dos documentos n.ºs 19 e 20, juntos com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
x) A partir de 6 de fevereiro de 2020, o Autor tornou-se o único administrador “local”;
y) Nos termos do organograma da Ré, o Autor tinha a seu cargo a Direção Financeira, de que dependia a Gestão Administrativa e Financeira e a Gestão de Aprovisionamentos), supervisionando a elaboração dos documentos contabilísticos, bem como a Direção Comercial (mercado externo);
z) A única acionista da Ré, a “B...”, está integrada num grupo de empresas, denominado “B...”;
aa) O presidente do conselho de administração da Ré, JJ, é o presidente do denominado “B...”, ao passo que o vogal do conselho de administração da Ré, KK, é o CFO do mesmo grupo;
bb) O referido Grupo tem cerca de 50 participadas, com presença em 26 países, nos 5 continentes, sendo especializado na produção e venda de acessórios e serviços para a transmissão e distribuição de electricidade;
cc) O “B...” está dividido em diversas estruturas: comercial; financeira e controlo de gestão; compras e produção [SBU managers e finance controllers (direcção e assistentes)]; direcção comercial do grupo e área de transmissão; productions controller (direcção e assistentes) e purchasing controllers (direcção e assistentes);
dd) As referidas estruturas, a partir de 6 de fevereiro de 2020, estiveram à disposição do Autor para apoiar a integração da Ré no referido “Grupo”;
ee) A “B...”, a partir de 6 de fevereiro de 2020, passou a controlar a atividade da Ré, todas as atividades e operações eram controladas pelas referidas estruturas, todas as decisões eram tomadas ao nível do “Grupo”, o qual controlava a implementação de tais decisões na Ré;
ff) A definição do plano de negócios passou a ser imposto pelo “Grupo”, bem como o orçamento e os objetivos, preços de produtos, política de contratação de pessoal, etc.;
gg) O reporte de informações era exigido numa base diária, semanal ou mensal (dependendo da informação em causa), intervindo o “Grupo” na tomada de decisões relativas às sociedades que o integram;
hh) Tendo em vista a adaptação da Ré às exigências decorrentes da integração no “Grupo”, bem como debater, entre outros temas, ideias de negócio e produção, de forma a incrementar-se a atividade do “Grupo” como um todo, realizaram-se reuniões de integração, nomeadamente, em julho e setembro de 2020;
ii) No dia 15 de outubro de 2020 teve lugar, em ..., outra reunião de integração, onde o Autor foi questionado sobre diversos temas;
jj) Na sequência de tal reunião, o Autor remeteu a LL a exposição cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 7, datada de 22 de outubro de 2020, com a seguinte referência: “REF: ... meeting of 15/10/2020 ...”, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
kk) Em 2020 verificou-se um decréscimo do volume de negócios maioritariamente causado pela pandemia da doença Covid-19, com projetos e obras cancelados e outros adiados, circunstância que foi do conhecimento do “Grupo”;
ll) O valor da renda, devido pela ocupação e utilização do imóvel onde a Ré tem o seu estabelecimento e as suas instalações, aumentou, assim como o valor das remunerações dos administradores da Ré;
mm) O referido grupo “B...”, em 2020, não autorizou o recrutamento de comerciais, nos termos que constam do documento n.º 10 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
nn) O mesmo “Grupo” obrigou a uma diminuição dos stocks e, pelo menos em relação ao mercado Espanhol, determinou um aumento dos preços dos produtos no mercado de média tensão, o que levou ao fim de novas encomendas nesse mercado;
oo) Tal decisão foi tomada pelo facto de a Ré não estar a obter margens na venda dos referidos produtos, nesse mercado;
pp) O orçamento de vendas para 2020, com o decorrer da pandemia da doença Covid-19, foi revisto três vezes, em queda, pelo menos quanto aos mercados externos, sempre com o acompanhamento do “Grupo”;
qq) Nos denominados “Mercados Críticos” (Espanha, Argélia, Rep. Checa (via Áustria), Dinamarca e Marrocos) o objetivo de vendas da Ré, após a terceira revisão, era de, pelo menos 740.000,00 euros e o volume de vendas atingido foi de 147.000,00 euros;
rr) Relativamente a 2020, a terceira e final revisão do orçamento contemplava os seguintes objectivos para a ré:
• 4.390.000,00 euros de vendas líquidas;
• EBIDTA de 190.000,00 euros;
ss) As vendas líquidas da Ré em 2020 foram de 3.702.000,00 euros e o EBIDTA ficou negativo em 669.000,00 euros;
tt) A Ré vendeu para o “Grupo”, em 2020, cerca de 500.000,00 euros;
uu) O plano de vendas para 2021, elaborado mediante as regras e a supervisão do referido “Grupo”, previa resultados negativos para o final de 2021;
vv) O orçamento de vendas para o ano de 2021 foi debatido no seio do “B...”, foi alvo de várias reuniões por videoconferência, com vários intervenientes do grupo das áreas financeiras, de recursos humanos, de produção, comercial, aprovisionamentos, etc.;
ww) Nessas reuniões foram tomadas decisões pelos demais departamentos do “Grupo” e a documentação teve de ser corrigida de acordo com “Orientações do Grupo”;
xx) O processo de elaboração do orçamento durou mais de um mês e muitos dados de suporte foram submetidos no ERP do “Grupo” para análise, correção e validação;
yy) A última versão foi concluída, submetida e validada a 7 de dezembro de 2020;
zz) A Ré trabalha por encomendas e, em regra, as encomendas para um determinado trimestre são feitas no trimestre anterior, sendo o primeiro trimestre do ano o mais fraco de todos, pela sazonalidade do seu negócio;
aaa) De acordo com o Balanço reportado a 31 de dezembro de 2019, o valor dos inventários [onde se incluem as matérias-primas, os produtos acabados e os produtos em curso] era de 971.707,69 euros, sendo o montante de 526.864,47 euros, de acordo com o Balancete Geral do ano de 2019, relativo a produtos em curso (“curso de fabrico material” + “curso de fabrico mão de obra”);
bbb) De acordo com o Balancete Geral relativo a 30 de janeiro de 2020, o valor dos produtos em curso era de 529.536,70 euros;
ccc) Em março de 2020, a “B...” notou, no sistema automático de inventários da Ré (denominado ...), uma queda na rubrica dos inventários relativa a fevereiro de 2020 (de, pelo menos, 341.000,00 euros), resultante de um valor inferior dos produtos em curso face ao valor constante da contabilidade;
ddd) A “B...” solicitou ao Autor esclarecimentos acerca da situação;
eee) A “B...” solicitou à “D...” uma análise às contas da Ré, tendo em vista com o propósito de obter explicações para a variação do stock de produtos em curso e compreensão das razões que levaram a essas variações no período em causa, com especial enfoque nos produtos em curso (WIP);
fff) A “D...” elaborou o relatório, datado de 18 de março de 2021, cuja cópia foi junta aos autos a 6 de outubro de 2022, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
ggg) No balancete geral da Ré reportado a 31 de dezembro de 2019, emitido a 6 de abril de 2020, está registado um valor total de “curso de fabrico – material” e “curso de fabrico – mão-de-obra” de 526.864,47 euros, mas a listagem extraída do sistema ... de produtos em curso, reportada à mesma data, continha o valor de 169.765,97 euros (um valor com uma diferença total de 357.098,50 euros);
hhh) No balancete geral da Ré reportado a 31 de janeiro de 2020, emitido a 22 de maio de 2020, está registado um valor total de “curso de fabrico – material” e “curso de fabrico – mão-de-obra” de 529.536,70 euros, mas a listagem extraída do sistema ... de produtos em curso, reportada à mesma data, continha o valor de 177.364,00 euros (um valor com uma diferença total de 352.173,00 euros);
iii) O Autor, no âmbito da elaboração e encerramento das contas da Ré, alterava os valores dos “produtos em curso” constantes da listagem original extraída do sistema de gestão de inventário (...), corrigindo manualmente na contabilidade tais valores, dando, para o efeito, instruções ao departamento financeiro da Ré;
jjj) O Autor, a 30 de janeiro de 2020, deu indicação ao departamento financeiro da Ré de que o valor a considerar na rubrica “produtos em curso” era de 526.864,47 euros;
kkk) A indicação mencionada na alínea anterior incidiu sobre 485 referências de produtos (incluindo componentes como parafusos e pinças);
lll) A Ré tem um sistema de inventário permanente, utilizando para o efeito um programa informático de gestão de inventários e controlo de produção denominado “...”, em que o sistema de contabilidade regista automaticamente os movimentos de armazém;
mmm) O referido sistema “...” pode gerar discrepâncias, causadas, por exemplo, pelo facto de o operador não introduzir ou não fechar uma ordem de fabrico;
nnn) Os resultados de tal sistema automático de inventário podem ser corrigidos manualmente;
ooo) A 13 de janeiro de 2021, sem qualquer aviso, foi entregue ao Autor, nas instalações da Ré onde o mesmo se encontrava a trabalhar, um documento do qual constava a deliberação tomada por escrito pela única acionista da ré, no sentido da sua destituição com justa causa, nos termos constam do documento cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
ppp) O conteúdo da deliberação é o seguinte:
“B. .., sociedade de direito francês, com sede em Avenue ... ..., França, titular do NIPC ..., (“B...”), — devidamente representada por JJ, na sua capacidade de Presidente da B..., legal representante da B..., e com bastantes poderes para assinar e executar a presente decisão, actuando a B... como accionista Única da sociedade portuguesa A... S.A., com sede na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, Portugal, registada no registo comercial com o número ..., com o capital social de €400.000 (a “Sociedade’), pelo presente adopta as seguintes decisões escritas da accionista Única da Sociedade, nos termos e para os efeitos legalmente previstos, designadamente, ao abrigo do artigo 54.° do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”):
1. Destituição do Sr. AA (“Sr. AA”), do cargo de administrador da Sociedade, com fundamento em justa causa.
Pelo presente, a B..., actuando enquanto accionista Única da Sociedade, decide destituir, com efeitos imediatos, o Sr. AA do cargo de administrador da Sociedade, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.° e 403.°do CSC.
Com a destituição, o Sr. AA cessa de imediato as funções que vinha desempenhando na Sociedade e deverá devolver à Sociedade os bens desta que actualmente detém (em particular, deverá devolver, na presente data, o computador, chaves, dísticos, crachás e códigos de acesso e, o mais tardar até 29.01.2021, o veículo que actualmente utiliza), cessando ainda de ter acesso as instalações da Sociedade a menos que com autorização prévia e devidamente acompanhado. A remuneração devida ao Sr. AA respeitante ao desempenho de funções no presente mês, será paga na data habitual, pro-rata ao tempo desempenhado.
A destituição é efectuada com base na ocorrência de diversos factos que a B... considera constituírem justa causa de destituição para os efeitos do artigo 403.°, número 4 do CSC, uma vez que estes prejudicam irremediavelmente a confiança da B... no Sr. AA e na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe foram confiadas (demonstrando também a sua falta de adaptação a nova realidade da Sociedade e integração num grupo internacional), tais como:
(a) Um desempenho financeiro muito fraco durante o ano de 2020 face ao orçamento e objectivos definidos, o que se traduziu num forte impacto negativo para a unidade estratégica de negócio em 2020. Este fraco desempenho financeiro é bastante superior ao que seria de esperar como consequência da pandemia do Covid-19.
(b) A existência de uma irregularidade contabilística relevante e por explicar, correspondente a uma significativa discrepância de stocks de mais de €100.000 (o valor exacto esta ainda a ser determinado no âmbito de uma investigação em curso), a qual tem um impacto negativo no desempenho da Sociedade e na situação financeira desta. Esta irregularidade contabilística teve lugar sob a supervisão directa do Sr. AA, representando assim uma violação séria dos deveres deste face a Sociedade e aos demais stakeholders, agravada pela sua incapacidade em dar uma explicação clara e precisa sobre a situação.
(c) No que respeita a 2021, as encomendas e previsão de vendas para o primeiro trimestre estão já desalinhadas com o orçamento de 2021, não havendo uma visão clara dirigida à recuperação da situação neste trimestre.
(d) Falta de confiança ao nível do Grupo B... na capacidade do Sr. AA cumprir objectivos e fornecer informação de reporte de clara sobre o desempenho do negócio e, em particular, um plano claro para recuperar o negócio da Sociedade, bem como falta de capacidade de gestão para executar e levar a cabo tarefas chave atribuídas ao Sr. AA, de que é exemplo, designadamente, a reunião de integração ocorrida em ... a 15 de Outubro de 2020 na presença do comité executivo do Grupo B..., onde várias questões e temas pendentes não foram esclarecidos.
Como resultado dos factos acima indicados, o Sr. AA não conseguiu ganhar a confiança do Director da unidade de Service Business Transmission e restante direcção da B... e respectiva sociedade holding B
Em qualquer caso, a eficácia da destituição não dependerá da existência de justa causa».
2. Nomeação de um novo administrador em substituição do Sr. AA A B..., na sua capacidade de accionista única da Sociedade, decide, pelo presente instrumento e nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 391º do CSC, nomear como administradora da Sociedade a Sra. MM (…), em substituição do Sr. AA, para completar o mandato (…).”;
qqq) No momento em que a comunicação descrita na alínea anterior foi entregue ao Autor, disseram-lhe que tinha que retirar os seus bens pessoais, no prazo de duas horas, e não lhe foi permitido o acesso ao computador que utilizava;
rrr) Em finais de fevereiro de 2021 foi permitido ao Autor o acesso ao referido computador;
sss) O Autor enviou a clientes e fornecedores da Ré a comunicação cuja cópia foi junta como documento n.º 22 com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 17 de março de 2021;
ttt) A sociedade comercial “E..., SGPS, S.A.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Porto, tendo como objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, com o capital de 100.000,00 euros, integrando o seu conselho de administração: o autor AA, com o cargo de presidente (o autor integra o concelho de administração desde a sua constituição – 14 de dezembro de 2007), HH, II, CC e DD;
uuu) O Autor é acionista da sociedade comercial “E..., SGPS, S.A.”, sendo titular de uma participação social correspondente a 28% do capital;
vvv) A sociedade comercial “F..., S.A.” está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., Porto, tendo como objeto a realização de investimentos na área imobiliária, nomeadamente, a compra e venda de imóveis para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim e a gestão de bens imobiliários próprios ou de terceiros, a prestação de serviços, incluindo consultoria nas áreas económicas, financeira, de marketing e de engenharia, a promoção e exploração de atividades turísticas e recreativas e prestação de serviços conexos com estas atividades, a gestão da carteira de participações de que a sociedade for titular, com o capital de 50.000,00 euros, integrando o seu conselho de administração: o Autor AA, com o cargo de presidente (o Autor foi gerente e integra o concelho de administração desde a sua constituição – 18 de maio de 2004), HH, II, CC e DD;
www) O Autor é acionista da sociedade comercial “F..., S.A.”;
xxx) A sociedade comercial “F..., S.A.” deu de arrendamento à Ré o imóvel onde esta tem o seu estabelecimento;
yyy) O Autor, desde 21 de fevereiro de 2007, é o único gerente da sociedade comercial “G..., Lda.”, constituída a 15 de janeiro de 2004;
zzz) O Autor e o seu cônjuge, NN, são os únicos acionistas da sociedade comercial “H..., SGPS, S.A.”, constituída a 4 de junho de 2009, detendo cada um deles 50% do capital, o que se verificava a 13 de Janeiro de 2021, sendo o Autor administrador único desde 21 de novembro de 2012;
aaaa) A sociedade comercial “H..., SGPS, S.A.” é, desde 31 de janeiro de 2013, a única sócia da sociedade comercial “G..., Lda.”, sendo que as duas quotas lhe foram transmitidas pelo Autor (quota no valor nominal de 250,00 euros) e pelo seu cônjuge (quota no valor nominal de 4.750,00 euros);
bbbb) O Autor é o único gerente da sociedade comercial “I..., LDA” desde a data da sua constituição, ou seja, desde 20 de novembro de 2008;
cccc) A sociedade comercial “H..., SGPS, S.A.” é, desde 21 de novembro de 2012, a única sócia da sociedade comercial “I..., Lda.”, sendo que as duas quotas lhe foram transmitidas pelo autor (quota no valor nominal 4.750,00 de euros) e pelo seu cônjuge (quota no valor nominal de 250,00 euros);
dddd) A Ré, relativamente a 13 dias do mês de janeiro de 2021, pagou ao autor a retribuição líquida de 1.637,52 euros, nos termos que constam do documento n.º 21, junto com a contestação [retribuição ilíquida: 2.452,09 euros + subsídio de alimentação: 38,16 euros –Taxa Social Única: 269,73 euros – IRS: 583,00 euros];
eeee) O Autor, na declaração de rendimentos do ano de 2021, declarou rendimentos da categoria A, trabalho dependente, no montante de 2.452,09 euros, relativos à retribuição ilíquida referida na alínea anterior;
ffff) O Autor, na declaração de rendimento do ano de 2021, no Anexo B, declarou “Rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores” no valor bruto de 1.350,00 euros;
gggg) O Autor, na declaração de rendimentos do ano de 2021, no Anexo G – “Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários”, a 8 de julho e a 15 de novembro de 2021, declarou o valor de 80.000,00 euros e de 25.000,00 euros, constando da mesma declaração que a aquisição, a 26 de junho e a 20 de novembro de 2020, foi realizada por valores iguais;
hhhh) No ano de 2021, relativamente ao Autor, foram efetuados descontos para a Segurança Social como gerente da sociedade comercial “I..., Lda.”, tendo como base de incidência contributiva [“remuneração base”] o valor de 438,81 euros nos meses de janeiro a março e o valor de 440,00 euros nos meses de abril a dezembro;
iiii) A Ré, no ano de 2020, apresentou um resultado líquido negativo de 858.294,14 euros e um capital próprio de 365.991,62 euros;
jjjj) A Ré, no ano de 2021, apresentou um resultado líquido negativo de 1.206.464,34 euros e capital próprio negativo de 840.472,76 euros;
kkkk) A “B...” remeteu à “E..., SGPS, S.A.”, à atenção do Autor, a comunicação datada de 10 de maio de 2021, junta como documento n.º 6 com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2.2.
Factos não provados
O Tribunal de que vem o recurso julgou não se terem provado outros factos, designadamente:
• Os demais alegados nos artigos 3º, 6º, 8º, 9º, 10º, 16º, 38º, 41º, 42º, 48º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 57º, 58º, 59º, 60º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 77º, 83º, 84º, 85º, 91º, 92º, 94º a 96º, 98º a 101º, 102º [provado apenas o que consta dos documentos – declaração de rendimentos do ano de 2021; extrato de remunerações da Segurança Social; recibo de vencimento junto com a contestação (doc. n.º 21)], 104º a 107º, 111º e 112º [provado apenas o que consta do documento junto com a petição inicial (doc. n.º 8)], 120º, 123º, 124º, 125º, parte final, 126º, 127º e 129º a 142º da petição inicial;
• Os demais alegados nos artigos 3º, 5º, 19º a 21º [provado apenas o que consta dos documentos n.ºs 4, 6 e 14, juntos com a contestação], 30º, 31º, 33º, 35º, 37º, 38º, 40º, 50º, 51º, parte final, 57º, 61º, 67º, 68º, 70º, 73º, 74º, 75º, 77º, 91º, 95º (quanto a valores reais), 97º, 98º, 100º, 105º, 107º, 108º (quanto à invocada incorreção de valores), 111º, 118º, 125º, 129º, 136º, 152º, 164º e 168º (quanto a lucrativos) da contestação.
2.3.
Apreciação da impugnação da matéria de facto
2.3.1.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[2].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.
2.3.2.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[3], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[4].
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[5].
Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[6].
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[7], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”.
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[8].
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[9].
2.3.3.
Da impugnação do Autor
O Apelante Autor defende que parte dos factos julgados não provados pela decisão recorrida, concretamente os alegados na petição inicial sob os artigos 91.º - “A destituição do autor, com a falsa e injustificada invocação de justa causa, fez incorrer o autor em desacreditação perante as pessoas com que se relacionou profissionalmente durante 16 anos enquanto administrador da ré” –, 92.º - “Atendendo ao mercado de trabalho específico de administrador de uma empresa metalomecânica – ou afim –, que é muito limitado no nosso país e onde praticamente todos se conhecem, a destituição do autor deixa-o sem opções profissionais” –, 93.º - “Principalmente num mercado em enorme retração devido à pandemia, que não recuperará certamente neste ano de 2021” –, 94.º - “As oportunidades de trabalho do mesmo nível, neste ano, são praticamente inexistentes” –, 96.º - “E deixa marcas profundas na possibilidade de ser contratado por outra empresa do sector” –, 98.º - “Apesar do seu curriculum e do trabalho realizado, esta situação atual traz enorme dificuldade de obter um trabalho com idêntico nível, porque simplesmente não existe essa procura” –, 102.º - “Para além dos rendimentos que auferia do seu salário, o autor não auferia, nem aufere, qualquer rendimento salarial” –, 127.º - “A deliberação ardilosa e soez feriu profundamente o autor” – e 130.º - “Até pela forma aviltante como foi feita a comunicação, no seu próprio local de trabalho, sem tempo para retirar as suas coisas pessoais, e obrigando-o a sair nesse momento” –, deverão antes ser julgados provados, tendo por base a valoração que em seu entender será devida a meios de prova que indica, nomeadamente depoimentos das testemunhas BB (artigos 92.º a 94.º, 96.º, 98.º e 102.º) e CC, nos segmentos da gravação que especifica e transcreve.
Vejamos como a Exma. Juíza de Direito ponderou os depoimentos das ditas testemunhas em torno da matéria em questão.
Quanto à testemunha BB:
“[disse que é amigo do autor há mais de 30 anos e que convivem com regularidade. O autor confidenciou-lhe, durante um telefonema, em Março de 2020, que tinha saído da ré, mas na altura não colocou muitas questões acerca do assunto. Depois disso, esteve com o autor e sentiu-o triste, abalado, denotando um desconforto por ter que explicar essa saída; o autor não queria encontrar as pessoas para não explicar o que tinha acontecido, apercebeu-se de alguma ausência no convívio com os amigos e familiares, estava muito em baixo, preferia ficar no seu canto, sem ter que dar explicações. O autor era muito activo e empreendedor, muito dedicado ao trabalho, e houve uma mudança. Ao que sabe, o autor não exercia outra actividade profissional, nem passou a fazê-lo após a saída da ré, ele sentia tristeza porque o mercado não o integrava, não se sentia integrado. Disse, ainda, que o autor lhe pediu para não comentar com outros a sua saída, sentia-se desconfortável.
A testemunha BB desconhece os negócios do autor e deu conta do que se apercebeu na altura (após a saída da ré), acerca do estado de espírito do mesmo (disse, também, que o autor “expõe a sua vida q.b.”). No entanto, situou a mudança de espírito do autor em Março de 2020 (relacionando o telefonema e o sucedido com a “altura Covid”, acontecimento bem presente na memória de todos), quando a deliberação de destituição é de 13 de Janeiro de 2021.
O depoimento da testemunha não se nos afigurou seguro acerca dos factos que relatou, sendo certo, como já vimos, que situa os acontecimentos em Março de 2020 e que reconheceu que o autor não se expõe muito (recordemos que o autor é gerente/administrador de várias sociedades comerciais, foi sócio e é acionista de outras, circunstâncias que a testemunha referiu desconhecer).
Voltaremos ao depoimento da testemunha BB mais à frente.
(…)
O tribunal deu como não provados os factos alegados nos artigos 123º, 127º e 129º a 142º da petição inicial (danos não patrimoniais). De facto, cremos que a prova produzida não permite concluir no sentido alegado na petição inicial. A testemunha BB aludiu ao estado de espírito do autor após a saída da ré, mas, como vimos, situou o conhecimento desse facto, através de telefone, em Março de 2020 (“na altura Covid”). Podendo ter existido alguma confusão quanto à localização no tempo da referida circunstância, a verdade é que o seu depoimento não demonstra a existência de um contacto muito próximo com o autor, reconhecendo que este “expõe a sua vida q.b.” (e desconhecendo a existência de outras empresas ligadas ao autor). Por sua vez, a testemunha DD, apesar de ter dito que sente o autor revoltado, nunca falou com ele sobre o assunto (embora sejam ambos accionistas da “E...” e administradores nesta e na “F...”), ao passo que a testemunha CC (também accionista e administrador da “E...” e administrador na “F...”) disse que só tem contactos profissionais com o autor, não lhe tendo saltado à vista “tristeza” no autor depois de sair da ré (a testemunha disse que a “B...”, logo a seguir, informou os trabalhadores do “afastamento” do autor e que tudo ficou normal). Para além disso, a comunicação de 17 de Março de 2021 (doc. n.º 22 junto com a contestação), enviada pelo autor a clientes e fornecedores da ré, demonstram alguma normalidade na situação e vontade de continuar a percorrer outros caminhos.
A prova produzida não permite, pois, dar como provados os referidos factos (sendo certo que as declarações de parte não têm a virtualidade se suprir a insuficiência da prova testemunhal).]
Quanto à testemunha CC:
[A testemunha CC é director comercial da ré e foi administrador até à venda das acções, sendo accionista da “E..., SGPS, S.A.”. A sua retribuição é paga 14 vezes por ano, recebe subsídios de férias e de Natal, tem direito a carro e a combustível, bem como ao pagamento das portagens quando em serviço. O computador é da empresa e o telemóvel é utilizado em serviço e pessoalmente. Disse que tem direito a um bónus, mas não sabe ao certo a situação do autor, uma vez que os contratos são diferentes. Os contactos com o autor são apenas a nível profissional e não sentiu diferenças na ré após a venda das acções, com excepção do facto de o autor passar a ser o único administrador residente. Disse que passou a reportar à estrutura comercial do Grupo, passou a responder directamente à direcção comercial do Grupo (a política comercial passou a ser tratada pelo Grupo). A saída do mercado Espanhol foi uma decisão do Grupo (considera que era um mercado relevante, não tanto pelo valor comercial do mercado, mas mais porque permitia uma estabilização das vendas, sobretudo numa altura em que os maiores clientes (J.../K...) diminuíram as encomendas). A Argélia era um mercado relevante, deixaram de trabalhar com Angola em 2018/2019 (não forneciam directamente, mas sim a instaladores que trabalham nesse país) e em Marrocos tinham apenas um cliente, com encomendas pequenas. No que diz respeito ao orçamento anual, dava o seu contributo, mas o assunto era tratado pelo autor com o Grupo. A testemunha aludiu à redução da actividade no ano de 2020 (terá sido a pior prestação das empresas que integram o Grupo), por causa da pandemia da doença Covid-19 (os mercados fecharam; não havia encomendas), tendo também conhecimento de que o Grupo não autorizou a contratação de um novo comercial. Considera que a diminuição das encomendas não se deve à actuação do autor (este trabalhava em mercados pequenos, pouco significativos), sendo que, em 2020/2021, o problema foi a referida pandemia. Havia a expectativa de que o Grupo passasse a comprar à ré, mas não existia um “compromisso oficial” nesse sentido (a “B...” já era cliente da ré, mas muito residual). A testemunha deu conta de que, tratando-se de uma empresa industrial, é sempre difícil fazer a contabilização dos “trabalhos em curso” (ainda hoje é uma área sensível), há sempre falhas (por exemplo, ordens de fabrico abertas, por fechar, por esquecimento dos trabalhadores). Apesar de não acompanhar o processo de inventário (nem antes, nem depois da venda, nunca tendo falado com o Grupo acerca desse assunto), pensa que, de acordo com a sua experiência, alguém terá que fazer os acertos/rectificações que sejam necessários (o objectivo do inventário é esse). A testemunha referiu, também, que a elaboração dos orçamentos no Grupo é sempre um processo demorado, com muitos intervenientes, muitos mapas e reuniões, rectificações, etc. Na altura em que o autor foi “despedido”, ainda estava a ser discutido o orçamento para 2021 (à data do seu depoimento, o orçamento para 2023, disse, ainda não está fechado). A testemunha aludiu, de forma vaga, à reunião em ..., a que assistiu à distância, referindo que, tanto quanto se lembra, foram dadas respostas, não conseguindo dizer se as mesmas foram satisfatórias ou não.
A testemunha disse que, depois da venda das acções, o autor continuou a fazer o que antes fazia – era administrador e assim continuou, com contacto agora com o Grupo. Disse que desconhece a actividade do autor após a saída da ré, nunca tendo falado com ele sobre esse assunto, admitindo que pode ser difícil encontrar um emprego na área da metalomecânica (área da ré).
Reafirmou que os seus contactos com o autor são apenas profissionais, não lhe tendo saltado à vista “tristeza” no autor depois de sair da ré, dando conta, no entanto, de que houve alguma surpresa quanto a tal saída e que os trabalhadores foram informados do seu afastamento, sem que tenham sido indicados os motivos, tendo tudo ficado normal, considerando, também, que não houve impacto junto dos clientes (pelo facto de o autor lidar com poucos clientes).
O depoimento da testemunha CC afigurou-se-nos objectivo e espontâneo, resultando do mesmo, para além do mais, que a testemunha e o autor, apesar de terem sido administradores da ré em simultâneo e de serem accionistas e administradores da “E... – SGPS, S.A.” (e integrarem o conselho de administração da “F..., S.A.), parecem ter uma relação muito distante.]
E mais esclareceu a Exma. Juíza de Direito o juízo probatório alcançado em torno da materialidade relevante em apreço:
[Aceitando-se que a actividade da ré se insere num ramo específico e limitado (“nicho de mercado em Portugal, como referiu a testemunha CC), bem como o impacto negativo da pandemia da doença Covid-19, a prova não permite dar como provados os factos alegados nos artigos 91º a 101º da petição inicial. De facto, a prova não permite dizer que a cessação das funções do autor e o contexto em que tal ocorreu tenham tido impacto negativo na possibilidade de encontrar um novo trabalho (dentro das funções que antes exercia) ou junto dos clientes, fornecedores ou concorrentes (cfr., neste ponto, o depoimento da testemunha CC). Aliás, foi o próprio autor que comunicou a saída da empresa, nos termos que constam do documento n.º 22, junto com a contestação, datado de 17 de Março de 2021 (cfr., ainda, declarações de parte prestadas pelo autor). Desconhecemos quais as diligências que o autor realizou no sentido de encontrar uma nova opção profissional – nada de concreto foi dito ou junto aos autos a tal respeito. Para além disso, impõe-se, também referir que o autor é sócio/accionista e gerente/administrador de várias sociedades comerciais, o que sempre lhe permitiria outras opções profissionais (remuneradas).
Relativamente aos rendimentos auferidos pelo autor, o tribunal atendeu aos documentos juntos (declaração de rendimentos do ano de 2021, extracto de remunerações da Segurança Social – em conjugação com o registo comercial da sociedade comercial “I..., Lda.” – e documento n.º 21 junto com a contestação), realçando-se que a prova testemunhal nada acrescentou a tal propósito.
O tribunal deu como não provados os factos alegados nos artigos 123º, 127º e 129º a 142º da petição inicial (danos não patrimoniais). De facto, cremos que a prova produzida não permite concluir no sentido alegado na petição inicial. A testemunha BB aludiu ao estado de espírito do autor após a saída da ré, mas, como vimos, situou o conhecimento desse facto, através de telefone, em Março de 2020 (“na altura Covid”). Podendo ter existido alguma confusão quanto à localização no tempo da referida circunstância, a verdade é que o seu depoimento não demonstra a existência de um contacto muito próximo com o autor, reconhecendo que este “expõe a sua vida q.b.” (e desconhecendo a existência de outras empresas ligadas ao autor). Por sua vez, a testemunha DD, apesar de ter dito que sente o autor revoltado, nunca falou com ele sobre o assunto (embora sejam ambos accionistas da “E...” e administradores nesta e na “F...”), ao passo que a testemunha CC (também accionista e administrador da “E...” e administrador na “F...”) disse que só tem contactos profissionais com o autor, não lhe tendo saltado à vista “tristeza” no autor depois de sair da ré (a testemunha disse que a “B...”, logo a seguir, informou os trabalhadores do “afastamento” do autor e que tudo ficou normal). Para além disso, a comunicação de 17 de Março de 2021 (doc. n.º 22 junto com a contestação), enviada pelo autor a clientes e fornecedores da ré, demonstram alguma normalidade na situação e vontade de continuar a percorrer outros caminhos.
A prova produzida não permite, pois, dar como provados os referidos factos (sendo certo que as declarações de parte não têm a virtualidade se suprir a insuficiência da prova testemunhal).
Pese embora compreendamos o juízo alcançado pela Exma. Juíza de Direito, no sentido da não formação de convicção suficientemente segura acerca da ocorrência da factualidade nos precisos termos em que se mostra alegada, afigura-se-nos possível, tendo por base o conjunto de meios de prova produzidos, e até o facto notório correspondente à ocorrência da pandemia de COVID-19 e implicações na redução da atividade empresarial em geral no ano de 2021, dar como provado ao menos o que passamos a explicitar.
Assim, com respeito ao complexo factual compreendido no texto dos artigos 91.º a 94.º, 96.º e 98.º da petição inicial, julgamos suficientemente provado, passando a integrar o respetivo elenco, sob a alínea llll):
- llll) A redução da atividade empresarial em geral decorrente da pandemia de COVID-19 implicou a redução das oportunidades de trabalho também no setor da metalomecânica, incluindo a nível da administração remunerada, com efeitos pelo menos até final do ano de 2021.
Por sua vez, relativamente ao artigo 102.º da petição inicial, tendo a decisão recorrida respondido “[provado apenas o que consta dos documentos – declaração de rendimentos do ano de 2021; extracto de remunerações da Segurança Social; recibo de vencimento junto com a contestação (doc. n.º 21)]”, consideramos que os meios de prova produzidos, entre os quais incluímos as próprias declarações do Autor, que consideramos especialmente esclarecedoras e não contrariadas pela produção de qualquer meio, permitem uma resposta mais assertiva e esclarecedora na matéria, julgando provado, passando a integrar o respetivo elenco, sob a alínea mmmm):
- mmmm) Enquanto rendimento salarial, o Autor apenas auferia o que lhe era pago pela Ré, não tendo recebido remuneração paga por qualquer outra entidade até final de 2021.
Por último, no que concerne aos artigos 127.º e 130.º da petição inicial, não vemos razão alguma para, no contexto em que ocorreu e foi comunicada a destituição, duvidar dos sentimentos de mágoa e tristeza que atingiram o Autor decorrente da situação.
Daí que também julguemos provado, passando a integrar o respetivo elenco, sob a alínea nnnn):
- nnnn) A deliberação de destituição causou ao Autor sentimentos de mágoa e tristeza, também pela forma como lhe foi comunicada, nos termos descritos em ooo), qqq) e rrr).
Quanto ao mais, julgamos ser de manter a decisão recorrida.
Concluímos, pois, pela parcial procedência da pretensão recursiva do Autor em matéria de facto.
2.3.4.
Da impugnação da Ré
A Apelante Ré começa por sustentar que tendo por base meios de prova que especifica, nomeadamente depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, assim como declarações de parte do próprio Autor, nos segmentos da gravação áudio que especifica e transcreve, impõe-se a modificação da decisão recorrida, nos seguintes termos:
• A redação da alínea y) dos factos provados – “Nos termos do organograma da ré, o Autor tinha a seu cargo a Direção Financeira, de que dependia a Gestão Administrativa e Financeira e a Gestão de Aprovisionamentos, supervisionando a elaboração dos documentos contabilísticos, bem como a Direção Comercial (mercado externo)” – deve ser alterada, passando a constar: “O Autor tinha a seu cargo a Direção Financeira, de que dependia a Gestão Administrativa e Financeira e a Gestão de Aprovisionamentos), supervisionando a elaboração dos documentos contabilísticos, bem como a Direção Comercial (mercado externo)”;
• Os factos constantes da alínea ee) – “A “B...”, a partir de 6 de Fevereiro de 2020, passou a controlar a atividade da Ré, todas as atividades e operações eram controladas pelas referidas estruturas, todas as decisões eram tomadas ao nível do “Grupo”, o qual controlava a implementação de tais decisões na Ré” – deverão ser julgados não provados.
• Os factos alegados na contestação, sob os artigos 23.º – “O Autor era o responsável pela área financeira e contabilística da Ré, quer antes, quer depois da aquisição da Ré pela B..., cabendo-lhe a responsabilidade de preparação e apuramento das contas” –, 35.º - “Depois da aquisição, o Autor tornou-se o único administrador local, pelo que, na prática, nada se passava de relevante na Ré sem que o Autor assim o decidisse ou desse o seu aval” – e 37.º: “O Autor era o responsável máximo da B... em Portugal com a incumbência de liderar o processo de integração da Ré no Grupo” – devem ser julgados provados.
Mais sustenta a Apelante Ré, tendo por base meios de prova que especifica, nomeadamente depoimento da testemunha GG e “relatório de auditoria elaborado pela C..., junto como doc. 2 com o requerimento apresentado pela Ré em 6 de outubro de 2022”, que se justifica a alteração da redação da alínea mmm) do elenco dos factos provados – “O referido sistema “...” pode gerar discrepâncias, causadas, por exemplo, pelo facto de o operador não introduzir ou não fechar uma ordem de fabrico” -, em termos de passar a constar: “O referido sistema “...” pode gerar discrepâncias, causadas, por exemplo, pelo facto de o operador não introduzir ou não fechar uma ordem de fabrico, mas tais discrepâncias não poderiam justificar as alterações feitas pelo Autor ao valor dos inventários de produtos em curso”.
Defende ainda a Apelante, tendo por base os depoimentos das testemunhas EE e GG, nos respetivos segmentos da gravação que especifica e transcreve, que os fatos descritos sob a alínea k) do elenco dos factos provados – “A 30 de Janeiro de 2020 o valor dos inventários era de 1.059.000,00 euros, dos quais 529.536,70 euros, correspondiam à sub-rubrica do inventário dos “produtos em curso” (work in progress) – “curso de fabrico material” + “curso de fabrico mão-de-obra” – devem ser julgados não provados, podendo apenas ter-se como provado que o dito “valor dos inventários era o que constava das contas da Ré reportadas a 30 de janeiro de 2020”.
No entender da Apelante, justifica-se também, tendo por base os depoimentos das testemunhas EE e GG, assim como do “relatório da C...”, nos respetivos segmentos especificados, que relativamente ao alegado na contestação, sob os artigos 95.º - “As contas da Ré a 31 de dezembro e 31 de Janeiro de 2020, elaboradas sob supervisão direta do Autor, continham uma grave irregularidade contabilística, uma vez que os valores reais da rúbrica de produtos em curso (…), conforme veio a Ré a apurar, eram respetivamente de €169.766,00 e €177.364,00” –, 96.º - “Havendo consequentemente um diferencial entre o valor real de produtos em curso (…) e o apresentado pelo Autor nas contas de - €357.098,00 no que respeita a 31.12.2019 e de - €352.173,00 no que respeita a 31 de Janeiro de 2020” -, 97.º - “Foi o Autor que empolou, de forma direta, o valor dos produtos em curso referentes a 31.12.2019 e 31.01.2020 face à situação real” -, 98.º - “O Autor tinha como prática reiterada ser ele a determinar os valores dos produtos em curso (…) a serem contabilizados, arrogando-se na prorrogativa de corrigir manualmente na contabilidade os valores que resultavam do sistema automático de inventários, dando para o efeito instruções ao departamento financeiro da Ré” -, 100.º - “A alteração solicitada pelo Autor destinou-se a corrigir em alta, mais precisamente no montante de €343.000,00, os valores dados pelo sistema relativamente ao valor dos produtos em curso (…) nas contas da Ré, a 31.12.2019 e 31.01.2020” – e 108.º - “(…) Conforme se veio a constatar, os valores constantes das contas da Ré, supervisionadas pelo Autor de 31 de Dezembro de 2019 e 31 de Janeiro de 2020, estavam manifestamente incorretos, em cerca de €350.000,00, (…), dos quais €343.000,00 se explicam pela ordem de correção manual dada pelo Autor” -, justifica-se que se dê por provado, respetivamente, que:
[(i) “As contas da Ré a 31 de dezembro e 31 de Janeiro de 2020, elaboradas sob supervisão direta do Autor, continham uma grave irregularidade contabilística, uma vez que não refletiam os valores reais da rúbrica de produtos em curso (…), conforme veio a Ré a apurar”;
(ii) “Foi o Autor que empolou, de forma direta, o valor dos produtos em curso referentes a 31.12.2019 e 31.01.2020 face à situação real.”
(iii) “O Autor tinha como prática reiterada ser ele a determinar os valores dos produtos em curso a serem contabilizados, ordenando a correção manual na contabilidade dos valores que resultavam do sistema automático de inventários, dando para o efeito instruções ao departamento financeiro da Ré”;
(iv) “A alteração solicitada pelo Autor destinou-se a corrigir em alta, mais precisamente no montante de €343.000,00, os valores dados pelo sistema relativamente ao valor dos produtos em curso (…) nas contas da Ré, a 31.12.2019 e 31.01.2020”;
(v) Conforme se veio a constatar, os valores constantes das contas da Ré, supervisionadas pelo Autor de 31 de Dezembro de 2019 e 31 de Janeiro de 2020, estavam manifestamente incorretos, em cerca de €350.000,00, dos quais €343.000,00 se explicam pela ordem de correção manual dada pelo Autor.”]
Por último, também a redação das alíneas e) – “O Autor, enquanto administrador da Ré, sempre foi remunerado, sendo a retribuição auferida 14 vezes por ano (subsídio de Natal e subsídio de férias)” e r) – “O Autor recebia a remuneração referida na alínea anterior 14 vezes por ano (subsídio de Natal e subsídio de férias), com direito a 22 dias úteis de férias remuneradas, e recebia subsídio de alimentação no valor de 4,77 euros por cada dia de atividade prestada” – do elenco dos factos julgados provados se justifica, na visão da Apelante, que seja alterada, passando a constar apenas que “O Autor, enquanto administrador da Ré, sempre foi remunerado, sendo a retribuição auferida 14 vezes por ano” -, tendo por base a valoração que entende ser devida a meios de prova que especifica, nomeadamente depoimentos das testemunhas EE e DD, nos segmentos da gravação que especifica, em conjugação com o teor da “ata da assembleia geral da Ré junta com a contestação como doc. 2, sendo que “o Autor não juntou aos presentes autos qualquer recibo de vencimento que demonstre que recebia subsídio de férias e subsídio de Natal, nem que os montantes eram pagos a esse título”.
Atentemos agora no que se deixou consignado na decisão recorrida, ao menos nos passos que vemos como mais significativos, em torno da ponderação feita sobre conjunto dos meios de prova atinentes à dita factualidade questionada pela Apelante:
[A testemunha DD integrou o concelho de administração da ré (juntamente, entre outros, com o autor e a testemunha CC) desde 2004, exercendo, também, funções como director de produção, auferindo (tal como o autor e a testemunha CC), disse, uma retribuição 14 vezes por ano, subsídio de refeição e subsídios de férias e de Natal. Em 2020 [com a venda do capital], manteve-se na empresa como trabalhador, celebrando um contrato para o efeito, mas desconhece a situação do autor. A testemunha aludiu ao impacto negativo da pandemia da doença Covid-19 na actividade da ré (não foram atingidos os objectivos definidos), bem como à decisão do “Grupo B...” relativa ao mercado em Espanha (aumento de preços – considerou-se que havia pouca margem – que conduziu a que os produtos da ré deixassem de ser vendidos nesse país). Apesar de não ter bem presente a situação do mercado da ré em África, pensa que a quebra de encomendas é anterior a 2020, sendo certo que a ré não vendia directamente para Angola. A estratégia de vendas passava pelo referido Grupo, existindo um departamento comercial, sendo a atuação do autor residual (o autor não era o responsável). O orçamento para 2021, elaborado em 2020, de acordo com as regras do Grupo (as propostas são feitas internamente e apresentadas ao Grupo), previa vendas a empresas do mesmo. Referiu que em 2019 saiu um comercial e que não foi autorizada a contratação de outro e que a diminuição de stocks era um objectivo (não quer dizer que se comprasse menos; tinha era que sair o mais rápido possível; tinha a ver a com a gestão de stocks). A testemunha aludiu, em geral, aos procedimentos relativos ao inventário anual, dando conta da existência de falhas e da necessária correcção, nomeadamente, em termos contabilísticos. Contudo, não tem intervenção nesta parte, desconhecendo como se faz em concreto. Após a venda das acções, o autor manteve as suas funções como administrador da ré (não houve grandes mudanças), mais ligadas ao departamento financeiro, embora reportasse “acima”.
A testemunha OO é ROC e sócia e gerente da “L..., Lda.” (da qual também é sócia e gerente a mulher do autor, NN). Foi ROC da ré entre 2017 e 2020 (Fiscal Único), tendo renunciado em Janeiro de 2021): A mulher do autor, através da “G..., Lda.”, era a contabilista certificada da ré. No exercício das funções de ROC contactava com EE, responsável pela contabilidade. No que diz respeito ao inventário anual, referiu que as listagens (elaboradas internamente) eram facultadas pela ré e que a sua equipa selecionava aleatoriamente alguns itens – verificação da quantidade por amostragem (não sendo possível contar fisicamente, utilizam meios analíticos, por comparação; na âmbito da sua actuação, consoante exista ou não um “ambiente de controlo” na empresa, diminui ou aumenta os procedimentos de fiscalização, sendo que, no caso da ré, existia esse “ambiente de controlo”). O sistema de stocks gera automática e constantemente informação, está sempre em movimento. No que diz respeito aos “produtos em curso”, as listagens eram extraídas do Sistema ... (nunca pôs isso em causa), sendo a contagem feita por amostragem (só era possível dessa forma). As diferenças/discrepâncias detectadas eram comunicadas e corrigidas (ajustamentos e justificações) no ano seguinte (“o Sistema ... não anda para trás”): as correcções reflectem-se na data em que são feitas; por isso, a contabilidade é corrigida manualmente. Houve sempre ajustamentos em todos os itens do stock (foi assim em 2019 e nos anos anteriores), ajustamentos que podem ser feitos manualmente. Havia variações dos valores das ordens de serviço (produtos em curso), mas semelhantes de ano para ano (este item é o que apresenta maiores variações). A testemunha disse desconhecer qual a intervenção do autor na realização das aludidas correcções. Soube que foram realizadas “auditorias”, nomeadamente, pela “D...”, mas esta não lhe pediu elementos, e esteve numa reunião com a “C...”, tendo enviado os documentos que lhe foram solicitados. As contas de 2020 ainda foram auditadas por si, tendo também sido objecto de ajustamentos. Em 2020 a ré alterou os métodos de custeio dos produtos em curso com base num tempo estimado (“custo padrão”), o qual tem que ser actualizado em permanência, por causa dos custos das matérias-primas
A testemunha OO aludiu aos procedimentos adoptados a propósito do inventário, ressaltando do seu depoimento que pouco ou nenhum contacto teve com o autor.
A testemunha EE trabalha no departamento financeiro da ré (contabilidade, recursos humanos, etc.) desde a sua constituição. Disse que, até à venda, os administradores da ré auferiam uma retribuição, 14 vezes por ano, férias remuneradas e subsídios.
Naquela data, os administradores CC e DD celebraram contratos de trabalho com a ré, mas o autor ficou como administrador, com direito a remuneração naqueles termos. No Grupo, estava previsto o pagamento de um prémio e o autor, ao que sabe, teria direito ao mesmo, mas desconhece os seus termos e condições (recebe indicação de França acerca do montante a pagar a esse título a cada trabalhador). O autor tinha carro da empresa, combustível, portagens e telemóvel.
O plano de negócios e a definição dos objectivos não passam por si e, quanto aos trabalhadores, apenas intervém na formalização do contrato. Tem conhecimento de que, no ano de 2020, o valor das remunerações dos administradores aumentou, assim como aumentou o valor da renda devida pela ocupação e utilização das instalações da ré. A testemunha deu conta do impacto negativo da pandemia da doença Covid-19 na actividade da ré (redução das vendas), tendo também conhecimento de que o comercial que saiu no final de 2019 não foi substituído e que deixaram de vender para Espanha (não tinham preço), por indicação de França. No ano de 2020 não houve praticamente vendas para o Grupo. No que diz respeito ao inventário, o autor emitia um email com as orientações e com as informações retiradas do sistema, cada sector fazia as suas contagens e as divergências eventualmente detectadas eram corrigidas na contabilidade (a testemunha não intervém nas contagens, mas acompanha a auditoria; a sua função era e é fazer o lançamento e não conferir ou fazer contagens); é normal fazerem-se ajustamentos nos lançamentos. Depois das contagens, correcções e intervenção da auditoria, recebia do autor os números finais para rectificar e fazer os ajustamentos (sendo caso disso), nomeadamente, no que diz respeito aos “produtos em curso” – os ajustamentos são normais e verificam-se todos os anos (actualmente, fazem verificações amiúde, mensais, mas, ainda assim, há acertos). A testemunha disse, também, que não é fácil gerir as “ordens de fabrico” – têm a intervenção dos trabalhadores e pode haver esquecimentos ou lapsos.
A testemunha disse que no ano de 2020 foram dados os primeiros passos na relação com o Grupo, houve uma fase de adaptação. O autor centrava a informação dos departamentos para enviar para França, chefiava a fábrica e todos os seus departamentos, designadamente o departamento financeiro e contabilístico, sendo o único administrador em Portugal.
O depoimento da testemunha EE foi objectivo e espontâneo e vai ao encontro do teor de vários documentos juntos aos autos (cfr., por exemplo, documentos ns.º 5 e 17, juntos com a contestação).
A testemunha GG participou na análise feita pela “C...”, a que diz respeito o documento n.º 2, junto com o requerimento de 6 de Outubro de 2022, pedida por ter sido detectada, em Março de 2020, uma quebra material do valor dos inventários, com eventual impacto no preço da aquisição da ré. Apenas contactou com EE e DD (estaria em causa uma sobrevalorização dos inventários). Relativamente ao inventário (matérias-primas, produtos em curso e produtos acabados), foi-lhe transmitido pela testemunha EE que o processo era levado a cabo pelo autor, em conjunto com um ou dois colaboradores da área da produção, sendo que, havendo ajuste manual, este reflectia a diferença entre o “...” e a contagem efectuada; o autor fornecia a lista final para introduzir os valores. Verificaram até 31 de Dezembro de 2015. O ajuste manual de 3 de Fevereiro de 2020 (343.282,00 euros) foi realizado por EE, de acordo com as indicações transmitidas pelo autor. Constituindo os ajustes manuais na contabilidade um processo típico do fecho de contas, a verdade é que aquela circunstância teve reflexo no preço da venda acordado (a data de referência foi 31 de Dezembro de 2019, pelo que qualquer variação teria impacto no preço). Considera que o suporte contabilístico existente para o ajustamento (listagens em PDF) não seria suficiente para o justificar, estranhando também a intervenção directa do autor, administrador executivo, no processo de contagem. A testemunha disse que não obtiveram informação que justificasse o referido ajustamento, reconhecendo que faltou “alguma informação de base”, nomeadamente, quanto à mão-de-obra/matéria-prima. Tendo comparado as listagens das ordens de fabrico do ... e das ordens de fabrico finais, constataram que 46 não constavam da primeira – não havia motivo para serem abertas/acrescentadas; algumas já tinham sido transferidas para o armazém (produtos acabados) e expedidas; outras foram mantidas em curso, mas ao mesmo tempo foram transferidas para produtos acabados, levando a uma duplicação do valor do inventário (embora não tenha sido possível fazer testes adicionais, por falta de elementos). Os testes que fizeram, a partir da informação que obtiveram, revelam que cerca de 50% do ajustamento aumentou o valor do inventário, do capital próprio, com impacto nos resultados do exercício. Os ajustamentos têm que ser justificados e documentados, sendo certo que houve ajustamentos nos anos anteriores (assim como em 2020 e 2021). As pessoas com quem falaram (EE e DD) disseram que os operários por vezes não encerram as ordens de fabrico e, por isso, havia necessidade de corrigir e fazer os ajustamentos. Contudo, sendo normal aconteceram essas situações, no caso, o que detectaram, através da informação dada pelo sistema, foi o adicionamento, na contabilidade, de 46 ordens de fabrico, sem movimentação posterior, na sua maioria (apenas uma tinha registo de movimento de stock subsequente e cinco foram terminadas e transferidas).
A testemunha GG, não obstante a análise realizada, não consegue dizer se o ajustamento manual realizado a 3 de Fevereiro de 2020 foi bem ou mal feito, referindo que, sendo os ajustamentos manuais normais, têm que ter suporte fidedigno, o que, no caso, na sua perspectiva, não acontecia.
A testemunha aludiu, ainda, ao facto de a mulher do autor ser contabilista certificada da ré e simultaneamente sócia da “L..., Lda.”, de que é também sócia a ROC da ré, o que também não considera normal [recorda-se, contudo, que estes factos não constam da deliberação de destituição].
A testemunha disse que nunca falou com o autor acerca dos motivos e fundamentos da análise em causa, pois era esse o contexto “da coisa” [cfr., por exemplo, pág. 2 do documento n.º 2]. Limitaram-se a falar com as pessoas que lhes foram indicadas (EE e DD). A testemunha referiu que poderia ter sido útil para o relatório falar com o autor, mas, “dado o contexto, não falaram com ele”.
A referida análise foi feita com base nas informações do sistema e nos documentos apresentados, reconhecendo a testemunha GG a normalidade dos ajustamentos manuais, bem como a falta de alguma informação para a análise em causa.
A testemunha FF é director de controle de gestão no Grupo B..., trabalhando, com a sua equipa, na área financeira e conhecendo o autor desde Fevereiro de 2020 (através da ré). A testemunha aludiu à dimensão do Grupo onde se insere a ré, à sua actividade e à sua organização, bem como à política daquele quando é integrado por novas empresas, nomeadamente, no que diz respeito à manutenção de anteriores administradores, intitulando o autor, primeiro, como “director geral da A...”, o único em Portugal, e, depois, como “director operacional”. O autor era o responsável pelo departamento financeiro, mas também o responsável pelo conjunto dos restantes departamentos (hierarquicamente, pelo menos), sem que tenha havido muitas alterações nas suas funções. Embora tivesse autonomia, o autor reportava ao Grupo, falando e colocando questões (o “Grupo tinha a última palavra no que diz respeito a investimentos, contratação de trabalhadores administrativos, abertura de contas – ao que sabe, podia movimentá-las – e empréstimos). No que diz respeito ao ano de 2020, confirmou o alegado nos artigos 43º e 45º da contestação, referindo-se a “maus resultados” da ré. A testemunha referiu que a pandemia da doença Covid-19 não teve grande impacto na actividade da ré (embora tenha reconhecido que o sector das exportações, onde sobretudo se insere a ré, foi afectado), sendo certo que os resultados das outras filiais, em comparação com o da ré, foram positivos (os resultados do Grupo foram positivos, embora tenham diminuído). Apesar de o orçamento de 2020 não prever encomendas do Grupo, este acabou por fazer encomendas no valor de 500.000,00 euros. Existindo uma diferença entre as vendas previstas e as vendas realizadas no mercado de África [450.000,00 euros – vendas previstas; 6.000,00 euros – vendas efectivas], não soube explicar a razão, uma vez que não trabalha na área comercial, adiantando, contudo, que não ter a ideia de terem existido cancelamentos generalizados de encomendas. A testemunha não deu a conhecer os números relativos ao primeiro semestre de 2021, embora, disso, no início do ano já se pudesse ter uma ideia (e já estava complicado), tendo em conta que as encomendas são feitas um ou dois meses antes [os resultados da ré de 2021 foram piores que os de 2020].
A testemunha disse que era difícil obter informação por parte do autor e a apresentada também era difícil de perceber (a resposta era demorada e houve falta de informações sobre variações do stock e margens comunicadas). No final de Fevereiro de 2020, primeira vez que esteve com o autor, este explicou que o sistema ..., o sistema informático, não era fiável para os “produtos em curso”, o stock não era fiável a partir dos trabalhos em curso, o registo não era fiável (as ordens de trabalho não estavam actualizadas, os registos não eram feitos devidamente). Naquela altura, o sistema dava números que não estavam de acordo com o que resultava das contas de 2019, verificou-se uma quebra, a qual não era coerente com a actividade, sendo certo que o autor apenas deu como explicação o facto de o sistema ... não ser fiável. O problema detectado afectou as contas da ré, teve um impacto negativo nas suas contas e o relacionamento com o autor deteriorou-se, também por força da falta de informações e explicações (o autor não disse que as contas de 2019 estavam mal, que tinha feito um ajuste manual de mais de trezentos mil euros – os ajustes, se forem necessários, vão sendo feitos ao longo do ano; normalmente, não é necessário fazer ajustes no final do ano).
No que diz respeito ao orçamento, referiu que é preparado por cada uma das empresas (embora com a colaboração de todos os departamentos do Grupo) e apresentado ao Grupo, sendo certo que este dá orientações e directrizes para o efeito (o Grupo pode fazer alterações, mas o orçamento é da empresa).
A testemunha não acompanhou o processo relativo à aquisição das acções (incluindo o procedimento relativo ao ajustamento do preço).
A testemunha PP trabalha nos recursos humanos do Grupo B..., desde 2015. Referiu que, tendo sido disponibilizado ao autor veículo automóvel, telemóvel e computador, tal circunstância tinha a ver com o exercício das suas funções, constituindo o eventual uso particular mera tolerância. Por outro lado, o bónus previsto não era automático, havendo apenas essa possibilidade, dependente de critérios/directivas: em regra, objectivos colectivos (quantitativos) e objectivos pessoais. Não era garantido que fosse recebido ou que fosse recebido a 100%. Aludiu à base de cálculo do bónus (15% da remuneração base manual x 14 meses), sendo que, relativamente a 2020 (ano de excepção), considerando as dificuldades do Grupo, provocadas pela pandemia da doença Covid-19, alteraram os critérios (adoptaram critérios financeiros: EBIDTA+FACTURAÇÃO), de forma a que fosse reduzido, mas sem ser igual a 0 (queriam garantir que todos recebessem o bónus). Relativamente ao ano de 2021, retomaram os critérios habituais (o anexo I, que acompanha o documento n.º 8, junto com a petição inicial, corresponderá ao esquema habitual/regra de cálculo). O autor, quanto a 2020, receberia um bónus superior ao que receberia de acordo com os referidos critérios habituais, tendo sido calculado o seu montante. A testemunha referiu, ainda, que o Grupo, na sequência e por causa da pandemia da doença Covid-19, teve impacto financeiro negativo.
A ré prestou declarações de parte através do administrador KK, também CFO do denominado “Grupo B...”. O depoente referiu-se à dimensão e à organização do Grupo, estando a ré integrada na direcção/área da transmissão do mesmo e intervindo esta directamente na actividade daquela, dando instruções/directivas, existindo uma ligação e cooperação entre as diversas estruturas do Grupo na definição de objectivos comuns, dos mercados, das funções, etc.
Disse que, quando adquirem empresas, é hábito manter os anteriores administradores (o CC e o DD mantiveram as funções e mantiveram também o “patrão”, o autor) e que as funções do autor, após Fevereiro de 2020, se mantiveram mais ou menos as mesmas (sendo o responsável pela área financeira e contabilística), existindo, embora, regras gerais do Grupo que determinavam a sua actuação (o autor reportava ao QQ, gestor operacional do Grupo; este deslocava-se a Portugal e a outras filiais do Grupo; tinha como funções garantir o cumprimento da estratégia, verificar contas e orçamentos, acompanhar questões comerciais, tendo em vista uma gestão comum, e trabalhavam em conjunto; por exemplo, o autor tinha poderes para contratar operários fabris, mas não para contratar trabalhadores de outras áreas). Houve várias reuniões de integração, para perceber como funcionava o Grupo (tem que funcionar como um todo, trabalhar em comum), referindo que a filial – a “gestão local” – é a responsável pela integração no mesmo. A ré trabalha por encomenda (encomendas entre 3 a 6 meses) e estavam convencidos de que os objectivos para 2021 não iam ser cumpridos (concluíram que o objectivo era ambicioso). No que diz respeito ao orçamento, cada filial apresenta uma proposta de orçamento, a qual é discutida e aprovada ao nível do Grupo (o processo inicia-se em Outubro, existem discussões e revisões, entre Novembro e Dezembro, sendo a consolidação feita pelo Grupo em meados de Dezembro).
O autor AA foi ouvido, também, em declarações de parte. Referiu que após a venda das acções se manteve a “gestão” que existia antes: o depoente na parte financeira, aprovisionamentos e mercado externo, o CC na parte comercial (sobretudo mercado interno) e o DD na parte da produção (aceitando o teor do documento n.º 8 junto com a contestação). Asseguravam a gestão do dia-a-dia, faziam reportes diários e passaram a receber directivas, sendo certo que algumas decisões tomadas (pelo Grupo) tiveram impacto negativo nos custos e na actividade da ré (reportava ao QQ (substituído a partir de Julho de 2020 por LL), ao RR e ao SS, entre outros, eram eles os interlocutores do “Grupo). As questões que foram colocadas na reunião de 15 de Outubro de 2020 foram todas respondias, na própria reunião ou posteriormente (através do documento n.º 7 junto com a petição inicial). No que diz respeito ao bónus, disse que no 1º e no 2º anos, sendo anos de integração, não seriam atendidos objectivos pessoais. Quanto ao orçamento para 2021, referiu que o processo teve início em Outubro e que a versão final foi apresentada a 7 de Dezembro de 2020 (podendo, ainda, sofrer alterações, caso o Grupo assim entendesse). As regras eram as mesmas para todas as filiais. Entre Outubro e Dezembro houve muitas reuniões, o orçamento ia sendo aprovado por sectores. A aprovação do orçamento era feita pelo Grupo. Referiu que tem efectivamente funções de gestão nas sociedades comerciais “G..., Lda.”, “H..., S.A.” e “I..., Lda.” (para além das sociedades comercial “E..., SGPS, S.A.” e “F..., S.A.”), não sendo, porém, remunerado em nenhuma delas (passou a fazer descontos para a Segurança Social através da sociedade comercial “I..., Lda.” por causa da reforma, mas não recebe efectivamente qualquer remuneração). O depoente disse que ficou afectado com a situação em causa nos autos, tendo fugido um pouco das pessoas (foi um processo penoso). O documento n.º 22 junto com a contestação é da sua autoria: a sua ideia foi parar com os telefonemas e os contactos, que o incomodavam, tendo remetido o mesmo a clientes e fornecedores.
(…)
O autor era administrador da ré aquando da referida aquisição e manteve tal qualidade após esse facto (o mesmo não se verificando com os restantes administradores) – os membros do conselho de administração cessaram funções, por renúncia de 6 de Fevereiro de 2020 (nos termos do acordo com a mesma data, tendo o autor sido eleito para o conselho de administração por deliberação de 6 de Fevereiro de 2020 (acto objecto de registo a 17 de Fevereiro de 2020). O autor continuou, assim, a integrar o conselho de administração da ré, podendo afirmar-se, face à prova produzida, que era o responsável pelo departamento financeiro, tendo também responsabilidades na área comercial, no âmbito do mercado externo, nos termos que constam do documento n.º 8 junto com a contestação (não obstante o depoimento das testemunhas DD e CC a este respeito, a verdade é que o autor, nas suas declarações, aceitou o que resulta de tal documento, o qual consta também das comunicações electrónicas juntas pelo próprio a 7 de Dezembro de 2022 – esta circunstância, porém, não conduz a que se dê como provada a versão apresentada pela ré quanto à intervenção e actuação do autor nessa área).
Contudo, sendo o único administrador residente em Portugal, não se pode afirmar que o mesmo fosse o “responsável máximo da B... em Portugal com a incumbência de liderar o processo de integração” (nada permite concluir nesse sentido): o “Grupo” tem uma outra filial em Portugal e o conselho de administração da ré é integrado por mais dois elementos, sendo um deles o presidente. Por outro lado, a partir de 6 de Fevereiro de 2020, a intervenção do “Grupo” (e das suas estruturas) na actividade da ré (nomeadamente, ao nível do plano de negócios, da elaboração dos orçamentos e da definição dos objectivos) é notória (o depoimento das testemunhas, os inúmeros documentos juntos aos autos por ambas as partes e até as declarações de parte da ré apontam nesse sentido) e natural, face à aquisição da totalidade do capital social e à organização do próprio “Grupo” (recordemos que o presidente do conselho de administração da ré, JJ, é o presidente da “B...” e que o vogal KK é o CFO do mesmo grupo) – cfr., também a este propósito, o Acórdão do Tribunal Arbitral junto aos autos a 3 de Setembro de 2023 (facto provado XXI).
O autor foi administrador da ré, com as responsabilidades inerentes a tais funções. A prova não permite concluir no sentido de que o mesmo não tinha poderes de facto. No entanto, também não permite concluir no sentido alegado pela ré na contestação [a influência e a intervenção do “Grupo” (e das suas estruturas) na actividade da ré resulta, desde logo, da posição assumida na contestação; foram juntos vários documentos (nomeadamente, comunicações electrónicas enviadas e/ou recebidas pelo autor) dos quais resulta essa intervenção (pedidos de informação e de esclarecimentos; instruções a propósito da contratação de pessoal; reuniões de integração, etc.); os depoimentos das testemunhas DD, EE, CC deram bem conta de tal circunstância, o que resulta, também, cremos, do depoimento da testemunha FF (esta testemunha disse que o “Grupo” tinha a última palavra relativamente a várias questões, nomeadamente, investimentos, contratação de trabalhadores administrativos, pelo menos, abrir contas bancárias ou contrair empréstimos, não obstante o que resulta do registo comercial da ré quanto à forma de obrigar). As declarações de parte da ré também foram elucidativas neste ponto, quando se refere que existiam limitações às funções do autor, regras a cumprir, regras globais do grupo que determinavam a sua actuação.
Sendo o autor administrador da ré, perante a sua área de actuação, pode ter-se como pacífica a sua intervenção na elaboração das contas de 2018 e 2019 (e até Janeiro de 2020).
Os motivos subjacentes à deliberação de destituição do autor constam da “Decisão Escrita do Accionista Único” de 13 de Janeiro de 2021.
Atendendo à posição das partes e à prova produzida, parece claro que os objectivos da ré para 2020 não foram cumpridos, afigurando-se-nos também óbvio que a pandemia internacional provocada pela doença Covid-19 e as medidas de resposta adoptadas pelos diferentes Estados se repercutiu negativamente no volume de negócios da ré (e de muitas outras filiais que integram o “Grupo B...”) – esse facto (se não fosse do conhecimento público) sempre resultaria dos depoimentos das testemunhas e de alguns dos documentos juntos (a testemunha FF, apesar de tudo, reconheceu uma diminuição dos resultados do Grupo em geral; o depoimento da testemunha PP evidenciou bem as dificuldades sentidas pelo Grupo no período referido, levando até a uma alteração da forma de cálculo do bónus; o documento n.º 19, junto com a contestação, também é elucidativo neste ponto: refere-se a “Covid-19 crisis” e às consequências sentidas em todas as áreas de actividade, bem como à impossibilidade de atingir as projecções e os orçamentos definidos; alguns dos documentos juntos a 7 de Dezembro de 2022 também se referem a tal situação).
A posição assumida pela ré na contestação permite afirmar que, no ano de 2020, os vencimentos da administração aumentaram, assim como aumentou o valor da renda devida pela utilização do imóvel onde a ré tem as suas instalações (cfr., neste ponto, depoimento da testemunha EE). Contudo, não foi produzida prova acerca dos montantes em causa ou acerca do demais alegado no artigo 50º da petição inicial, sendo embora certo que a proprietária do imóvel é a “F...” (cfr., por exemplo, declarações de parte do autor). Não existem dúvidas de que o Grupo não autorizou a contratação de comerciais (algumas das testemunhas aludiram a tal facto, sendo também relevante o documento n.º 10 junto com a contestação). No entanto, a prova não permite dar como provado qualquer outro facto, nomeadamente, no que diz respeito ao alegado impacto negativo dessa circunstância na actividade da ré (tanto mais que existia um generalizado decréscimo das vendas por força da pandemia acima referida). Por sua vez, podendo afirmar-se que o Grupo B... obrigou a uma diminuição de stocks de matérias primas e produtos em curso, não resulta da prova produzida que tal circunstância tenha tido impacto negativo na actividade da ré (cfr. Por exemplo, depoimento das testemunhas DD e CC; os documentos juntos com o requerimento de 7 de Dezembro de 2022 nada nos dizem, cremos, acerca desta específica questão).
A posição assumida pela ré na contestação e a prova produzida permitem concluir que o Grupo determinou um aumento do preço dos produtos do mercado de média tensão em Espanha, decisão motivada pela fraca margem na venda, o que determinou o fim de novas encomendas nesse mercado (cfr. por exemplo, depoimento das testemunhas DD, EE e CC; documentos juntos com o requerimento de 7 de Dezembro de 2022).
(…)
Como já referimos, sendo o autor administrador da ré e sendo pacíficas as suas funções como director financeiro (antes e depois de 6 de Fevereiro de 2020), parece-nos óbvia a sua intervenção nas contas da ré (nomeadamente, nas contas de 2019 e até Janeiro de 2020) – cfr., ainda, documentos ns.º 4, 5, 12, 13 [onde se diz que os resultados de 2019 não tinham sido ainda validados pelos auditores] e 14 juntos com a contestação.
Face à prova produzida, parece seguro dizer que, em Março de 2020, foi detectada uma quebra na rubrica dos inventários, no que diz respeito aos produtos em curso (work in progress ou WIP) de, pelo menos, 341.000,00 euros [cfr. análises e relatórios feitos pela “D...” e pela “C...”, juntos a 6 de Outubro de 2022, como documentos ns.º 1 e 2, os quais não foram objecto de impugnação pelo autor; depoimentos das testemunhas OO e GG]. Podendo dizer-se que foram solicitados esclarecimentos ao autor (cfr. depoimento da testemunha FF), os documentos ns.º 15 e 16 juntos com a contestação nada nos dizem acerca do ponto em questão, constituindo, para alem do mais, comunicações electrónicas posteriores a 3 de Fevereiro de 2020, data da realização do lançamento contabilístico (manual) de ajustamento do valor dos produtos em curso em causa nos autos, reportado a 31 de Dezembro de 2019, sendo certo que alguns esclarecimentos terão sido dados, como resulta, cremos, do documento n.º 5, junto com a contestação (as comunicações juntas como documento n.º 16 com a contestação fazem alusão a questões relativas aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2020; o documento n.º 5 junto com a contestação – comunicação electrónica enviada pela testemunha EE – faz referência à existência de ajustamentos mensais a partir de Março de 2020).
Neste ponto, foi também relevante a IES de 2020 e a Certificação Legal das Contas (requerimento de 20 de Janeiro de 2023), bem como a IES DE 2021 (requerimento de 4 de Julho de 2023).
Não há dúvidas de que as contas referentes a 31 de Janeiro de 2020 foram relevantes para efeitos de ajuste do preço a pagar pela “B...” à “E..., SGPS, S.A.” (cfr. documento com a contestação, documento n.º 2 junto com o requerimento de 6 de Outubro de 2022 e depoimento da testemunha GG – 31 de Janeiro de 2020 é a data do balanço de conclusão que serviu de suporte aos cálculos do mecanismo de ajustamento do preço).
Podemos, também, dar como provados os valores alegados no artigo 95º (os valores da rubrica produtos em curso) – o autor não impugnou o documento n.º 6 junto com a contestação e o tribunal teve em atenção os documentos ns.º 1 e 2 juntos a 6 de Outubro de 2022 (os quais também não foram objecto de impugnação pelo autor), bem como o depoimento da testemunha GG e FF.
Contudo, face à prova produzida, não podemos concluir que tenha ocorrido uma “irregularidade contabilística relevante” ou que o autor tenha actuado e intervindo com o intuito alegado pela ré (cfr. artigos 97º e seguintes da contestação).
As testemunhas TT, DD, OO, EE, UU, VV e CC deram conta do modo como se preparava o inventário e se faziam as contagens, bem como das dificuldades que surgiam (e surgem), nomeadamente, no que diz respeito aos produtos em curso (pela razão também apontada pela ré na contestação – cfr. artigo 103º), nada permitindo concluir que o autor interviesse directa e fisicamente nas contagens (ao contrário do que consta do relatório elaborado pela “C...”), embora tenha sido ele a dar a indicação final no que concerne aos números e às correcções a realizar.
Como resulta dos depoimentos das referidas testemunhas, bem como da testemunha GG, a existência de ajustes manuais no inventário é normal e, no que diz respeito à ré, são feitos desde, pelo menos, Janeiro de 2016 (com reporte a 31 de Dezembro de 2015) e continuaram a ser feitos em 2021 (cfr. IES de 2021).
A prova não permite afirmar que estejamos perante uma “irregularidade contabilística relevante”. Os documentos ns.º 1 e 2 juntos pela ré a 6 de Outubro de 2022 não são claros a tal respeito: o documento n.º 1 junto a 6 de Outubro de 2022 não constitui uma “Auditoria”, mas apenas um relatório de uma análise feita a pedido do Grupo B..., análise essa limitada pela informação disponibilizada; por seu turno, a análise feita pela “C...”, sendo mais detalhada, também está limitada pela informação disponibilizada e, sobretudo, pelo “contexto” em que foi pedida e realizada (cfr. depoimento da testemunha GG, a qual admitiu como normal a existência de ajustamentos manuais, pondo, porém, aqui em causa o montante e a falta de documentos de suporte).
Os números em causa nos autos podem impressionar, mas nada nos dizem por si sós [a prova não permite dizer quais os números correctos, quais os números “reais”, como refere a ré, apenas se podendo atender ao que resulta dos documentos juntos aos autos (cfr., entre outros, documentos ns.º 4, 6, 12, 14, 16, 17 juntos com a petição; IES de 2020 e de 2021)]. Recordemos que todas as testemunhas acima identificadas falaram em ajustamentos manuais, o preço devido pela “B...” foi aparentemente corrigido em baixa, as negociações começaram em 2016, foram interrompidas em 2018 e retomadas em 2019, sendo certo os ajustes manuais já se verificavam e continuaram a verificar-se – cfr. relatório da “C...”.
Importa relevar, neste ponto, a IES DE 2021, onde se refere, para além do mais, que “A Entidade não possui um sistema automático, atualizado e consistente de valorização da sua produção, bem como não dispõe de informação alternativa adequada que nos permita concluir sobre os custos e os materiais imputados à produção. Deste modo, não nos é possível aferir sobre a razoabilidade do valor bruto das existências de produtos acabados e de produtos e trabalhos em curso em 31 de Dezembro de 2021, bem como quanto à variação nos inventários da produção do ano de 2021 (…).”.
Trata-se de uma transcriação das reservas e ênfases constantes da CLC, o que demonstra as dificuldades relativas à existência e valorização dos inventários, designadamente no que diz respeito aos produtos em curso, sendo certo que no ano de 2021 continuaram a ser realizados ajustamentos.
Diga-se, ainda, que a accionista decidiu destituir o autor com justa causa antes de saber os motivos da quebra do valor do inventário (cfr. relatório da “C...” e Acórdão do Tribunal Arbitral junto aos autos a 3 de Setembro de 2023).
No que diz respeito ao facto de o autor ter beneficiado indirectamente com o ajuste manual referido nos autos, tendo em conta que as contas relativas a 31 de Janeiro de 2020 foram relevantes para o ajuste do preço a pagar pela “B...” (cfr., entre outros, artigos 21º e 114º da contestação), diremos que a accionista era a “E..., SGPS, S.A.” e não o autor, sendo certo que aquela tem outros accionistas para além deste [seja como for, a verdade é que esse facto não consta da deliberação que destituiu o autor].
(…)
Na assembleia geral da ré de 6 de Fevereiro de 2020 foi fixada a remuneração mensal do autor no montante de 5.847,29 euros, paga 14 vezes por ano, factos que são pacíficos entre as partes (sendo a remuneração paga 14 vezes por ano, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas DD, EE e CC, concluiu-se no sentido alegado no artigo 17º da petição inicial, em parte aceite pela ré na contestação).
(…)
Não havendo dúvidas acerca do direito a um bónus, a verdade é que foi prevista e comunicada a sua base de cálculo, tal como consta do anexo ao documento n.º 8, acima referido, do qual constam critérios relativos à ré e ao Grupo (resultados da ré e resultados do Grupo), bem como critérios pessoais (cfr., ainda, a este respeito, o documento n.º 19, junto com a contestação, não impugnado pelo autor).
Relativamente ao bónus do ano de 2020, o tribunal atendeu aos documentos n.º 19 e n.º 20, juntos com a contestação, este último em conjugação com o depoimento da testemunha PP, a qual, neste ponto, explicou de forma cabal o sucedido e os procedimentos adoptados para esse ano (motivados pelo impacto negativo da pandemia da doença Covid-19 na actividade do grupo em geral) – a percentagem de 56,7% foi fixada em função dos resultados do “Grupo”.
Sendo pacífico entre as partes que o autor recebia subsídio de alimentação, quanto ao seu valor, deu-se como provado o alegado pela ré (4,77 euros por cada dia de actividade efectivamente prestada – afigurando-se-nos que existirá um erro de escrita no artigo 109º, alínea i), da petição inicial, a este respeito).].
Antes de mais importa aqui realçar a elevada qualidade que vemos no labor desenvolvido pela Exma. Juíza de Direito, evidenciada ao longo da tramitação de todo o processo, com enfoque especial no modo sereno e seguro como conduziu a audiência de julgamento, assim como no empenho como enfrentou a sempre difícil tarefa que é justificar ante os destinatários de uma sentença o juízo probatório alcançado em torno da factualidade controvertida, alcançando neste âmbito uma louvável profundidade de análise.
Analisados integralmente os meios de prova atinentes à factualidade controvertida em apreço, julgamos que de todos os reparos feitos pela Apelante à decisão recorrida, apenas no respeitante a alínea k) do elenco dos factos provados e artigo 23.º da contestação, encontram suficiente justificação.
Com efeito, perante a incerteza dos valores em apreço, reconhecida pela própria decisão recorrida, mais correto se nos apresenta considerar como provado tão só que o valor dos inventários mencionado na dita alínea k) era “o que constava das contas da Ré reportadas a 30 de janeiro de 2020”.
Termos em que, em prol de melhor esclarecimento, concluímos pela necessidade de alterar a redação da al. k) do elenco dos factos provados, passando a constar assim:
- [k) Nas contas da Ré reportadas a 30 de janeiro de 2020, fez-se constar que o valor dos inventários era de 1.059.000,00 euros, dos quais 529.536,70 euros, correspondiam à sub-rubrica do inventário dos “produtos em curso” (work in progress) – “curso de fabrico material” + “curso de fabrico mão-de-obra”].
Por outro lado, relativamente ao alegado no art. 23.º da contestação – “o Autor era o responsável pela área financeira e contabilística da Ré (quer antes quer depois da aquisição da Ré pela B...), cabendo-lhe a responsabilidade de preparação e apuramento das contas” –, na própria lógica de tudo quanto se deixou motivado na decisão recorrida, assim como do que se julgou provado sob a respetiva alínea y) – “Nos termos do organograma da ré, o Autor tinha a seu cargo a Direção Financeira, de que dependia a Gestão Administrativa e Financeira e a Gestão de Aprovisionamentos, supervisionando a elaboração dos documentos contabilísticos, bem como a Direção Comercial (mercado externo)” –, justifica-se que se considere provado, com o consequente aditamento ao elenco dos factos provados.
Quanto ao mais, a leitura que fazemos dos meios de prova produzidos, em nada diverge da alcançada pela Exma. Juíza de Direito, coadunando-se inteiramente, a nosso ver, com um juízo probatório sobre o conjunto dos meios de prova produzidos, sob o signo da probabilidade lógica prevalecente, tendo por base o princípio da livre apreciação pelo juiz.
Ainda assim, diga-se que não vemos qualquer utilidade na pretensão da Apelante no que respeita especificamente à alteração da redação da al. y) dos factos provados, dado que, se bem lemos, apenas se traduziria em eliminar o segmento inicial “Nos termos do organograma da ré…”.
A respeito da qualificação como subsídio de férias e de Natal de duas das catorze retribuições auferidas anualmente pelo Autor, enquanto administrador da Ré, embora tal qualificação não tenha ficado expressa na deliberação a que a Apelante alude, tal corresponde ao que já anteriormente era praticado, quer no que respeita ao Autor como aos demais administradores, e assim se pretendeu manter, como resulta bem evidenciado pelos depoimentos testemunhais que se pronunciaram nesta matéria, tal como mencionado na “motivação” da decisão recorrida.
Por último, importa dizer que valendo-se a pretensão da Apelante, no que concerne à defendia modificação da factualidade apurada, em prol da afirmação de justa causa para destituição do Autor, mormente no resultado da análise feita pela “C...” às contas, com os esclarecimentos prestados pela testemunha GG, tais meios de prova não se nos apresentam suficientemente adequados, idóneos e credíveis, a ponto de sustentar a tese da Apelante, desde logo porque a dita análise, como bem sublinhou a Exma. Juíza de Direito, resultou limitada pela informação disponibilizada e pelo contexto em que foi levada a cabo, sendo para nós especialmente difícil de entender, à luz de parâmetros de normalidade, que nem tão pouco tenha sido permitido ao Autor exercer o direito ao contraditório em tal procedimento.
Em face de tudo o que deixámos exposto, a impugnação da Apelante é apenas merecedora de parcial procedência, determinando-se a modificação da decisão da matéria de facto nos termos sobreditos, ou seja:
a) A al. k) do elenco dos factos provados passa a constar com a seguinte redação: [Nas contas da Ré reportadas a 30 de janeiro de 2020, fez-se constar que o valor dos inventários era de 1.059.000,00 euros, dos quais 529.536,70 euros, correspondiam à sub-rubrica do inventário dos “produtos em curso” (work in progress) – “curso de fabrico material” + “curso de fabrico mão-de-obra”];
b) Julgamos provado o alegado sob o art. 23.º da contestação, passando a integrar o respetivo elenco, sob a alínea oooo): [O Autor era o responsável pela área financeira e contabilística da Ré (quer antes quer depois da aquisição da Ré pela B...), cabendo-lhe a responsabilidade de preparação e apuramento das contas].
3.
OS FACTOS E O DIREITO
3.1.
Considerações introdutórias
Deixou-se vertido na sentença recorrida o que acolhemos e passamos a transcrever, em jeito de introdução:
[O autor AA foi administrador da sociedade comercial “A..., S.A.”, tendo tais funções cessado por destituição deliberada por escrito pela única accionista, a 13 de Janeiro de 2021, com fundamento em justa causa.
O autor considera que foi destituído sem justa causa, pretendendo, em virtude de tal circunstância, ser indemnizado.
Tratando-se de uma sociedade anónima, importa trazer à colação o disposto art. 403º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual:
“1- Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento.
2- A deliberação de destituição sem justa causa do administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas no artigo 392.º não produz quaisquer efeitos se contra ela tiverem votado accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.
3- Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa.
4- Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.
5- Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.”.
Os accionistas podem, pois, deliberar em qualquer momento a destituição de administradores, consagrando a nossa lei o princípio da livre destituibilidade. Deste modo, sendo lícita a destituição mesmo sem invocação de qualquer causa, a existência de fundamento – justa causa – tem como efeito a desoneração da sociedade comercial do pagamento de qualquer indemnização ao administrador destituído. Daí que, configurando-se como facto impeditivo daquele direito, a sua alegação e prova é ónus que recai sobre a sociedade comercial, nos termos do n.º 2 do art. 342º do Código Civil.
O princípio regra é, como nas sociedades por quotas (cfr. art. 257º do Código das Sociedades Comerciais), o da livre suspensão e destituição, tomada por maioria simples, pelos acionistas (art. 403º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
A deliberação é normalmente tomada em assembleia geral. Contudo, pode, também, ser tomada por deliberação unânime por escrito (neste caso a deliberação, como acontece nas sociedades por quotas, tem de merecer a aprovação de todos os acionistas com direito a voto).
No caso em apreço, a deliberação de destituição com fundamento em justa causa foi tomada por escrito e pela única accionista da ré, nos termos previstos no art. 54º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, tendo operado a destituição, incumbia à ré provar que havia fundamento para tanto, “não como forma de afastar a ilicitude da destituição – ainda que sem causa, trata-se (…) de um acto lícito, dada a prevalência que o legislador entendeu dever conferir ao interesse societário, em detrimento do interesse pessoal do gerente em manter o cargo –, mas para se exonerar ao pagamento da eventual indemnização a que houvesse lugar, tratando-se de uma forma de responsabilidade pela prática de acto lícito” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Outubro de 2014, in www.dgsi.pt).
Ao autor AA cabia o ónus de alegar e provar a qualidade de administrador, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade; à ré “A..., S.A.” cabia o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Maio de 2013, in loc. cit.).
Se a ré não faz prova da justa causa de destituição, tem de se concluir que a destituição foi feita ad nutum, ou seja, sem invocação de qualquer fundamento que integre justa causa de destituição.
A lei não oferece um conceito ou uma definição de justa causa, nem sequer enumera casuisticamente as situações susceptíveis de constituírem justa causa, estabelecendo apenas, no n.º 4 do referido art. 403º, que constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.
No entanto, o art. 64º do Código das Sociedades Comerciais estabelece uma regra geral de conduta, um dever de diligência, imposto a todos aqueles que tomem nas suas mãos a gestão e os destinos de uma qualquer sociedade, aí se estabelecendo que os gerentes ou administradores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
É por este padrão que se deverá aferir a conduta do administrador no exercício da gestão. É pelo interesse social que se deve orientar a actuação do administrador e não pelo seu interesse pessoal que, quando conflituem, aquele há-de prevalecer.
E, seguindo Raul Ventura (in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais – Sociedades por Quotas, Vol. III, pág. 93), diremos que, apurada a prática pelos gerentes ou administradores de factos integradores da prática de crimes ou contra-ordenações descritos no Título VII do Código das Sociedades Comerciais, tais factos, nos termos em que forem puníveis, constituem violações graves dos deveres dos gerentes ou administradores e justificam a destituição.
No mais, o caso concreto e os factos apurados dar-nos-ão um complexo fáctico que, em fórmula concretizadora, deve ser confrontado com o conceito indeterminado de justa causa e desse confronto resultará a solução – sendo que os valores envolvidos nos permitem, desde já, e seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, generalizar o seguinte passo intermédio: existirá justa causa de destituição quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe ou, e por outras palavras, quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual, segundo a boa-fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente ou o administrador (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 1999, in CJ-STJ-1999-I-37).
Assim, a ideia de justa causa para destituição tem associada a violação ou o incumprimento de algum dever no exercício do cargo de administrador.
De facto, a justa causa, quando não resulte da incapacidade do administrador para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos deveres de administração que conduza à perda de confiança dos accionistas no administrador.
A justa causa será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação.” (cfr. Baptista Machado, in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, em Obra Dispersa, Vol. I, pág. 143, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Março de 2006, in www.dgsi.pt).
“O traço essencial caracterizador da ideia de justa causa de destituição (...) é a inexigibilidade à sociedade de, face a circunstâncias concretas entretanto verificadas, manter os laços que a ligam ao gestor nessa qualidade, o que a ter de acontecer sacrificaria os seus interesses de modo não razoável e transcenderia os ditames da boa-fé” (cfr. João Labareda, in Direito Societário Português, pág. 80, citado no mesmo Acórdão).
A conduta que conduzirá à destituição dos titulares do órgão social há-de ser significativamente grave e contrária aos interesses societários, de molde a tolher, em definitivo, as relações entre o administrador, a sociedade e os seus sócios, provocando a ruptura do vínculo existente.
A existência de justa causa terá de ser apurada em concreto, caso a caso e de forma objectiva. Ou seja, é necessário que, em concreto, se determine se o facto ou a situação imputados “(...) prejudicam de tal modo o interesse social que impõem a ruptura do vínculo, se afrontam a actuação de um gestor criterioso e ordenado, em benefício do interesse social e tendo em conta o interesse dos sócios” (cfr. Acórdão acima mencionado).
Assim, relevante é a quebra de confiança da sociedade no administrador, analisando a conduta deste à luz do interesse social.
Os fundamentos da destituição devem constar da acta da deliberação da destituição.
O art. 63º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias, estabelecendo-se no seu n.º 2, alínea f), que a acta deve conter, pelo menos, o teor das deliberações tomadas.
A orientação jurisprudencial dominante, cremos, e à qual aderimos, é no sentido de que os factos integrantes da justa causa têm que constar da acta da assembleia geral, sendo tal acta indispensável para a prova dos fundamentos da destituição (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Novembro de 2010 e de 2 de Fevereiro de 2016 e demais Acórdãos aí mencionados, bem como Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Março de 2017, in www.dgsi.pt).
O que vale é o que consta da acta da assembleia geral, sendo que, não constando da mesma as razões da destituição, deve concluir-se ter-se tratado de uma destituição ad nutum e não por justa causa, uma vez que apenas interessa a fundamentação constante da acta – ou a ausência dela (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Novembro de 2010, acima referido).]
3.2.
Recurso da Ré
3.2.1.
Da exceção de justa causa de destituição
No caso, tendo por base a factualidade julgada provada e seguindo a doutrina e a jurisprudência citadas, a decisão recorrida concluiu pela inexistência de justa causa de destituição, assente na seguinte análise, que acolhemos sem reservas:
[No que diz respeito ao “desemprenho financeiro” durante o ano de 2020, é certo que a ré apresentou um resultado líquido negativo e que não foram atingidos os objectivos definidos. No entanto, não se vê como tais circunstâncias possam ser imputadas à actuação do autor e sejam susceptíveis de integrar o conceito de justa causa. De facto, o decréscimo do volume de negócios foi maioritariamente causado pela pandemia da doença Covid-19, o orçamento de vendas para 2020 foi revisto três vezes, em queda, pelo menos quanto aos mercados externos, factos que foram do conhecimento do denominado “B...” e, claro, da única accionista da ré. Para além disso, o conselho de administração da ré é integrado por mais dois elementos [apesar de o autor ser o único administrador “local”, não resulta dos factos provados que os restantes administradores não acompanhassem a actividade da ré, pelo contrário], sendo certo que a “B...”, a partir de 6 de Fevereiro de 2020, passou a controlar a actividade da ré [passou a controlar a sua gestão], existindo um reporte de informações permanente.
A factualidade apurada também não permite concluir que tenha existido uma “irregularidade contabilística relevante e por explicar”.
Não existem dúvidas acerca da intervenção do autor nas contas relativas aos exercícios de 2018, 2019 e até Janeiro de 2020 (pelo menos). Sabemos, também, que em Março de 2020 a “B...” notou, no sistema automático de inventário da ré (denominado ...), uma queda na rubrica dos inventários relativa a Fevereiro de 2020 (de, pelo menos, 341.000,00 euros), resultante de um valor inferior dos produtos em curso face ao valor constante da contabilidade, e que solicitou esclarecimentos ao autor acerca da situação. Sabemos, ainda:
- Que o autor, no âmbito da elaboração e encerramento das contas da ré, alterava os valores dos “produtos em curso” constantes da listagem original extraída do referido sistema de gestão de inventário, corrigindo manualmente na contabilidade tais valores, dando, para o efeito, instruções ao departamento financeiro da ré;
- Que o autor, a 30 de Janeiro de 2020, deu indicação ao departamento financeiro da ré de que o valor a considerar na rubrica “produtos em curso” era de 526.864,47 euros; e
- E que tal indicação incidiu sobre 485 referências de produtos (incluindo componentes como parafusos e pinças).
Contudo, tais factos (ou qualquer um dos demais factos provados) nada nos dizem acerca da invocada “irregularidade contabilística relevante” (a qual, de resto, não foi concretizada por referência a qualquer normativo legal, por referência a qualquer norma contabilística) – não resulta dos factos provados que não haja razão ou fundamento para a indicação (ajuste manual) dada pelo autor ou que esta seja injustificada ou desajustada (irregular ou ilegal), assim como não resulta dos factos provados que o autor não tenha apresentado uma explicação para a situação verificada em Março de 2020, sendo certo que os resultados do sistema automático de inventário podem ser corrigidos manualmente e que o mesmo sistema pode gerar discrepâncias que impõem ajustamentos manuais ao inventário.
A deliberação de destituição do autor refere, ainda, o seguinte: “No que respeita a 2021, as encomendas e previsão de vendas para o primeiro trimestre estão já desalinhadas com o orçamento de 2021, não havendo uma visão clara dirigida à recuperação da situação neste trimestre”.
A ré trabalha por encomendas e, em regra, as encomendas para um determinado trimestre são feitas no trimestre anterior. No entanto, são desconhecidos os números em causa (relativos às encomendas e previsão de vendas para o primeiro trimestre de 2021 e os constantes do orçamento para o mesmo ano, factos que não constam da deliberação). Para além disso, o orçamento de vendas para 2021 previa resultados negativos [como se veio a verificar – cfr. alínea jjj) dos factos provados], sendo certo que o primeiro trimestre do ano é sempre o mais fraco de todos e que a deliberação foi tomada no dia 13 de Janeiro de 2021 [a ré não refere que diligências foram feitas junto do autor no sentido de tentar melhorar a situação, recordando-se que o conselho de administração é integrado por mais elementos e que a única accionista e o grupo onde se insere controlavam a actividade da ré].
Perante tais circunstâncias, não vemos como o fundamento em causa possa ter aptidão para revelar uma justa causa.
A deliberação tomada a 13 de Janeiro de 2020 assenta, ainda, no seguinte: “Falta de confiança ao nível do Grupo B... na capacidade do Sr. AA cumprir objectivos e fornecer informação de reporte de clara sobre o desempenho do negócio e, em particular, um plano claro para recuperar o negócio da Sociedade, bem como falta de capacidade de gestão para executar e levar a cabo tarefas chave atribuídas ao Sr. AA, de que é exemplo, designadamente, a reunião de integração ocorrida em ... a 15 de Outubro de 2020 na presença do comité executivo do Grupo B..., onde várias questões e temas pendentes não foram esclarecidos.
Como resultado dos factos acima indicados, o Sr. AA não conseguiu ganhar a confiança do Director da unidade de Service Business Transmission e restante direcção da B... e respectiva sociedade holding B....”.
O autor integrou o conselho de administração da ré desde a sua constituição (22 de Abril de 2004), seis anos como presidente, sendo que, após o acordo de 6 de Fevereiro de 2020, ao contrário dos restantes anteriores administradores, foi o mesmo designado vogal do conselho de administração da ré (para o quadriénio 2018/2021).
A actividade da ré passou a ser controlada e definida pela única accionista e pelo grupo onde se insere, exigindo-se um reporte de informações permanente, sendo certo que a integração da ré no aludido grupo não deixou de exigir adaptações, tendo-se realizado reuniões de integração, pelo menos, em Julho, Setembro e Outubro de 2020.
No que diz respeito à reunião de 15 de Outubro de 2020, em ..., resulta dos factos provados que o autor foi questionado sobre diversos temas. Porém, os factos não permitem afirmar que o autor não esclareceu os temas e as questões pendentes [cujo teor se desconhece], tendo o mesmo, aliás, remetido a exposição datada de 22 de Outubro de 2020.
Considerando as circunstâncias descritas, não vemos como, a 13 de Janeiro de 2021, se possa dar como quebrada a relação de confiança que esteve na base da designação do autor como membro do conselho de administração da ré, menos de um ano antes.
Importa citar o que se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Março de 2017 (in loc. cit.): “qualquer deliberação social tendente à arguição de uma justa causa apta a motivar a destituição de um gerente terá de (…): descrever comportamentos objectivos, de acção ou omissão, que traduzam uma violação grave dos deveres de gerente ou a sua incapacidade para o exercício dessas funções; associar-lhes o elemento subjectivo, de dolo ou negligência, que suportem a censurabilidade da conduta; demonstrar a virtualidade desses comportamentos para agredir a relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe”.
No caso em apreço, para além de faltar alguma concretização factual, concluímos que inexistem factos com aptidão para expressar uma justa causa de destituição, pelo que a deliberação de destituição é subsumível ao disposto no art. 403º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, reconduzindo-se à hipótese de destituição a todo o tempo e imotivada e não à situação prevista non.º 5 da mesma norma.].
A possibilidade de concluirmos de forma antagónica ao que de deixou bem fundamentado na decisão recorrida, dependia, até na própria lógica do recurso, da possibilidade de operarmos a modificação da decisão da matéria de facto nos termos propugnados pela Apelante Ré.
Ora, como vimos, a pretensão da Recorrente Ré, em matéria de facto, apenas foi merecedora de parcial procedência, traduzindo-se no aditamento ao elenco da materialidade provada de factualidade claramente marginal e inconsequente para determinar qualquer alteração à solução jurídica encontrada em 1.ª instância quanto à questão em apreço.
Concluímos, assim, pela improcedência do recurso da Ré, nesta parte, mantendo-se a decisão recorrida que concluiu pela inexistência de justa causa de destituição do Autor.
3.2.2.
Dos pressupostos da obrigação de pagamento em que a Ré foi condenada
Lembramos que a sentença sob recurso condenou “a Ré a pagar ao Autor a quantia de 18.686,57 euros (dezoito mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), devendo ser abatidas as legais deduções a título de imposto sobre rendimentos e contribuição social”.
Tal condenação foi justificada pela decisão recorrida nos termos que, nos seus passos essenciais, passamos a transcrever:
[O autor pediu, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da destituição, quantias correspondentes a direitos antes adquiridos por virtude da sua qualidade de administrador da ré.
É o que se passa em relação à remuneração relativa ao período de 1 a 13 de Janeiro de 2021 (e subsídio de alimentação), proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (relativo ao mesmo período), à remuneração de férias vencidas no mesmo ano e respectivo subsídio.
O mesmo se verifica no que diz respeito ao bónus relativo ao ano de 2020.
Pese embora o autor tenha reclamado tais quantias no âmbito da indemnização peticionada a título de danos patrimoniais emergentes da destituição (sem justa causa), cremos que as questões referidas nos dois anteriores parágrafos não podem ser vistas sob esse prisma. Estamos perante remunerações e prestações complementares vencidas aquando da destituição, pelo que o direito do autor radica em título jurídico diverso, assentando na relação existente entre as partes e da qual emergia para o autor, na qualidade de administrador da ré, o direito a receber dela determinada remuneração e determinados complementos.
Vejamos, então.
A retribuição mensal ilíquida era de 5.847,29 euros.
Assim, relativamente aos 13 dias de Janeiro de 2021, tem o autor direito ao pagamento da quantia (ilíquida) de 2.533,83 euros [5.847,29 eurosx13:30], bem como da quantia de 38,16 euros, a título de subsídio de refeição [4,77 eurosx8].
O autor tem, ainda, direito à retribuição de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2021 e ao respectivo subsídio, no montante global (ilíquido) de 11.694,58 euros (5.847,29 eurosx2).
No que concerne aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o autor tem direito ao proporcional correspondente a 13 dias (1 a 13 de Janeiro de 2021), o que perfaz a quantia global ilíquida de 624,78 erros [5.847,29 euros:365x13=208,26 eurosx3].
(…)
Assim sendo, e pese embora não tenha sido observado o disposto no art. 399º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, perante os factos provados (com relevo para a posição assumida pela única accionista), o autor tem direito receber a quantia global ilíquida de 14.891,35 euros, sendo que, tendo já recebido o montante ilíquido de 2.490,25 euros (onde se inclui o montante de 38,16 euros a título de subsídio de refeição), conclui-se que o valor (ilíquido) devido pela ré ascende a 12.401,10 euros, devendo ser abatidas as legais deduções a título de imposto sobre rendimentos e contribuição social.
Vejamos a questão relativa ao bónus de 2020, a pagar em 2021.
Resulta dos factos provados que a ré comunicou ao autor que o mesmo tinha direito a um “bónus de 15% da remuneração anual base calculado de acordo com o anexo” [Anexo I] à carta datada de 6 de Fevereiro de 2020, cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 8.
No cálculo do referido bónus eram considerados objectivos individuais (pessoais), prevendo-se, ainda, a consideração de critérios relativos à situação e aos resultados da ré e do “Grupo B...”.
Contudo, no que respeita ao ano de 2020, considerando os constrangimentos advenientes da situação pandémica e de forma a permitir que todos, incluindo o autor, auferissem o referido bónus, por comunicação de 7 de Setembro de 2020, aceite pelo autor, foi decidido alterar os critérios de atribuição do bónus, nos termos que constam dos documentos ns.º 19 e 20, juntos com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, relevando apenas, para o efeito, objectivos do “Grupo”, sem dependência da avaliação da produtividade e do desempenho do autor.
Assim, tendo o autor cessado as suas funções em Janeiro de 2021, afigura-se-nos que lhe é devido o bónus relativo ao ano de 2020, calculado nos termos da comunicação referida no anterior parágrafo, tendo presente a data da sua nomeação como administrador (6 de Fevereiro de 2020).
O autor tem, pois, direito ao pagamento do montante de 6.285,47 euros [remuneração base anual = 81.862,06 euros (5.847,29 eurosx14)x15%=12.279,31 eurosx56,7%=6.962,37 euros-580,20 euros (Janeiro de 2020)-96,70 euros (5 dias de Fevereiro)].
O autor pediu que o montante relativo ao bónus de 2020 fosse objecto de liquidação em incidente próprio, alegando que não eram conhecidos os elementos necessários para a sua fixação.
Contudo, como vimos, os factos apurados permitem fixar, desde já, tal valor, pelo que não existe fundamento para condenar a ré a pagar o que vier a ser liquidado, em incidente de liquidação de sentença (cfr. arts. 609º, n.º 2, e 358º e seguintes do Código de Processo Civil).]
Sustenta a Apelante Ré, em síntese, que não tendo a sentença recorrida encontrado razões para atribuir ao Autor qualquer indemnização ao abrigo do preceituado no art. 403.º, n.º 5, do CSC, então pura e simplesmente não devia ter condenado no pagamento de qualquer quantia; e, em todo o caso, considerando que entre Autor e Ré não foi estabelecido vínculo jurídico por via da celebração de contrato de trabalho, então não poderiam qualificar-se qualquer das prestações (13.º e 14.º meses) como subsídios de férias ou de Natal, e daí que não sejam devidos enquanto tal, por inteiro ou proporcionalmente.
Não vemos que possa ser assim.
Pese embora não estejamos perante um contrato de trabalho, a verdade é que resultou provado que entre Autor e Ré foi acordado que o primeiro seria remunerado pela segunda por conta do exercício do cargo de administrador, remuneração que seria paga 14 meses por ano, incluindo direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Embora os ditos complementos remuneratórios correspondam a prestações típicas de um contrato de trabalho, na impede, a nosso ver, que sejam adotados como forma de remuneração do trabalho desenvolvido fora do quadro da subordinação que carateriza o contrato de trabalho, à luz do princípio da liberdade contratual (cf. art. 405.º do CCivil), incluindo, como é o caso, a remuneração de administrador de sociedade comercial.
Mas, mesmo que não fosse possível qualificar os 13.º e 14.º meses em questão como subsídio de férias e de Natal, não vemos como deixaria o Autor de ter direito à correspondente remuneração, por inteiro ou proporcionalmente, dependendo do momento da cessação do cargo.
No caso, o vencimento das ditas prestações ocorreu com a cessação do cargo do Autor enquanto administrador da Ré, e daí que sejam devidas, ainda que com os limites do pedido deduzido pelo Autor.
Como vimos a propósito da arguida nulidade da sentença, o Autor não fez incluir no pedido global que deduziu o pagamento do vencimento respeitante aos 13 primeiros dias do mês de janeiro de 2021, assim como respetivo subsídio de alimentação[10], e daí que tenhamos afirmado a nulidade da sentença na parte em que conheceu daquela questão.
Neste conspecto, a decisão recorrida apenas é merecedora de acerto que reflita a desconsideração dos ditos montantes respeitantes aos 13 primeiros dias do mês de janeiro de 2021.
E ficará assim:
O Autor tem direito à retribuição de férias vencidas a 1 de janeiro de 2021 e ao respetivo subsídio, no montante global (ilíquido) de 11.694,58 euros (5.847,29 eurosx2).
No que concerne aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o autor tem direito ao proporcional correspondente a 13 dias (1 a 13 de janeiro de 2021), o que perfaz a quantia global ilíquida de 624,78 euros [5.847,29 euros:365x13=208,26 eurosx3].
Para além disso, tendo o Autor cessado as suas funções em janeiro de 2021, também lhe é devido, nos termos afirmados pela decisão recorrida, o bónus relativo ao ano de 2020, no montante de 6.285,47 euros.
Tudo somado, assiste ao Autor, sem prejuízo do que mais lhe possa vir a caber por via da apreciação que se seguirá sobre o seu próprio recurso, o direito a receber da Ré a quantia de 18.577,83 euros, sobre a qual deverão incidir as legais deduções a título de imposto sobre rendimentos e contribuição social.
Concluímos, assim, pela parcial procedência do recurso da Ré.
3.3.
Recurso do Autor
3.3.1.
Não tendo a decisão recorrida encontrado razões para condenar a Ré a pagar-lhe indemnização com fundamento no art. 403.º, n.º 5, do CSComerciais (por destituição da administração sem justa causa), o Autor veio defender solução oposta, pugnando pela total procedência da ação.
Nos termos do preceituado no art. 403.º, n.º 5, do CSComerciais, “[s]e a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”.
Não tendo, no caso, sido convencionado o quer que seja quanto ao modo de indemnizar o Autor, pelos danos decorrentes da sua destituição, sem justa causa, do cargo de administrador da Ré, então há que recorrer ao regime instituído pelo CCivil quanto à obrigação de indemnização (art. 562.º e segs.) para, tendo por base a factualidade julgada provada, saber se ocorreram danos passíveis de indemnização.
Em termos de responsabilidade civil, “dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”[11].
Muitas são as classificações que procuram esclarecer as espécies e a natureza do dano, desde logo a que distingue entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não suscetíveis de avaliação pecuniária: “os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral”[12].
Nos termos do art. 562.º, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
“O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (art. 564.º, n.º 1).
À luz deste normativo, a obrigação de indemnizar compreende tanto o dano emergente (damnum emergens) como o lucro cessante (lucrum cessans). “Atende-se à configuração do prejuízo realmente suportado. Deste modo: o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado; e o lucro cessante refere-se aos benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, ao acréscimo patrimonial frustrado”[13].
No n.º 2 do art. 564.º prevê-se a atendibilidade dos danos futuros, por contraposição aos danos presentes. “Estaremos em face de uns e de outros, consoante se tenham já verificado ou não no momento que se considera, designadamente à data da fixação da indemnização. Os danos futuros são indemnizáveis desde que previsíveis; e, a seu turno, subdividem-se em certos e eventuais, conforme a respetiva produção se apresente infalível ou apenas possível”[14].
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo esta como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566.º, n.ºs 1 e 2, do CCivil).
Importa ainda ter presente que a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos, mas tão-somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir.
É o que resulta do art. 563.º do CCivil, ao estabelecer que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Esta norma tem subjacente a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstrato, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente[15].
“É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção[16].
Nos termos do preceituado no art. 403.º, n.º 5, do CSComerciais, “[s]e a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”.
Não obstante remeta para os “termos gerais de direito”, a norma do n.º 5 do art. 403.º do CSComerciais estabelece um limite máximo ao valor da indemnização, fazendo-o corresponder ao montante das remunerações que o administrador presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito.
Como compreender tal limitação?
Julgamos ser de seguir o entendimento de PAULO OLAVO CUNHA[17], “importando distinguir se a destituição ocorre, pura e simplesmente, sem justificação, ou se é indevidamente fundamentada em justa causa, sem que esta se verifique”. (…) Se a destituição decorre da vontade da maioria acionista em afastar um administrador, não tem sequer de se justificar, podendo a sua decisão resultar de uma perda de confiança nesse administrador ou na escolha de diferente pessoa para desempenhar o cargo. Neste caso, para além do prejuízo emergente da falta de remunerações, não vemos que o administrador destituído sofra outro tipo de danos; a sua competência pode nem ter sido posta em causa. Diversamente, se a maioria acionista pretende ter havido uma justa causa, que, de facto, não se vem a comprovar, mas alegou para o efeito a falta de aptidão do administrador destituído para o desempenho do cargo, então há que ponderar as consequências que resultam para a reputação profissional deste a invocação indevida e o prejuízo, em termos morais, que tal alegação possa ter causado. Há, neste caso, em nossa opinião, que adicionar aos danos patrimoniais respeitantes aos salários que deixa de auferir os que resultem do prejuízo para a sua reputação – e eventuais dificuldades futuras por essa razão – e os danos morais associados à tristeza que essa forma de destituição tenha naturalmente provocado”.
Leitura diferente da vinda de citar redundaria, estamos em crer, na inconstitucionalidade da norma: “todos os danos patrimoniais, que podem ser muito superiores aos lucros cessantes e que fiquem por ressarcir, traduzem a violação do 62.º/1, da CR; o os danos morais, que fiquem por atender, contraditam o 26.º/1, da mesma CR”[18].
3.3.2.
Importa ter em conta que o Autor instaurou a presente ação no dia 5.5.2021, ou seja, menos de dois meses após ter sido destituído do cargo de administrador (13.01.2021) e quase oito meses antes da data prevista para o términus do período para que foi eleito (31.12.2021).
Sufragando a jurisprudência do STJ que temos por consolidada, de que é exemplo o acórdão de 29.05.2014[19], “o administrador tem o ónus de alegar e provar a destituição, os danos sofridos e os danos de causalidade entre aquela e estes, não constituindo alegação dos danos a mera alegação das remunerações que auferiria se não tivesse sido destituído”, sendo que no caso de a ação ser instaurada logo após a destituição, “a demonstração da perda de oportunidade de o administrador exercer outra atividade remunerada de idêntico nível, económico, social e profissional há de resultar, entre outros, de factos alegados respeitantes à situação profissional em que o administrador destituído ficou, considerada à luz do seu passado e do seu presente, da situação existente no respetivo ramo de trabalho, da sai idade, da influência exercida pela empresa em que trabalhou no mundo do mercado, designadamente sobre outras empresas dela clientes que sejam demonstrativos de uma previsível perda de oportunidade laboral”.
No caso que nos ocupa, à semelhança da situação apreciada pelo cit. douto acórdão do STJ, o que está em causa neste âmbito são “danos previsíveis”, com expressão no n.º 2 do art. 564.º do CCivil, decorrentes da situação de destituição sem justa causa criada pela Ré.
Numa tal situação, o autor terá de alegar e provar factos adequados a admitir que não será viável lograr ocupação profissional idêntica à perdida.
Percorrendo o elenco dos factos provados, contando com a alteração introduzida nesta instância de recurso, com especial relevância para decidir esta questão, temos:
- O Autor integrou o conselho de administração da Ré desde a sua constituição (22 de abril de 2004);
- A redução da atividade empresarial em geral decorrente da pandemia de COVID-19 implicou a redução das oportunidades de trabalho também no setor da metalomecânica, incluindo a nível da administração remunerada, com efeitos pelo menos até final do ano de 2021;
- Enquanto rendimento salarial, o Autor apenas auferia o que lhe era pago pela Ré, não tendo recebido remuneração paga por qualquer outra entidade até final de 2021;
- O Autor integra o conselho de administração da sociedade comercial “E..., SGPS, S.A.” desde dezembro de 2007, sendo seu acionista;
- Tal sociedade comercial celebrou com a “B...” o acordo de 6 de fevereiro de 2021, referido nas alíneas g) e h);
- O Autor integra o conselho de administração da sociedade comercial “F..., S.A.” desde a sua constituição – 18 de maio de 2004 (primeiro como gerente e depois como administrador), sendo seu acionista;
- Tal sociedade comercial deu de arrendamento à Ré o imóvel onde a mesma exerce a sua atividade, tendo o valor da renda aumentado no ano de 2020;
- O Autor é, desde 21 de fevereiro de 2007, o único gerente da sociedade comercial “G..., Lda.”;
- O Autor e o seu cônjuge são os únicos acionistas da sociedade comercial “H..., SGPS, S.A.”, detendo cada um deles 50% do capital, sendo o Autor administrador único desde 21 de novembro de 2012;
- A sociedade comercial “H..., SGPS, S.A.” é, desde 31 de janeiro de 2013, a única sócia da sociedade comercial “G..., Lda.”;
- O Autor é o único gerente da sociedade comercial “I..., Lda.” desde a data da sua constituição, ou seja, desde 20 de novembro de 2008;
- A sociedade comercial “H..., SGPS, S.A.” é, desde 21 de novembro de 2021, a única sócia da sociedade comercial “I..., Lda.”.
Tal factualidade apresenta-se-nos manifestamente insuficiente para podermos razoavelmente admitir a inviabilidade de o Autor obter, desde 14 de fevereiro até final do ano de 2021, ocupação profissional idêntica à que detinha na Ré.
Com efeito, ainda que em tese possamos admitir dificuldades na obtenção de nova atividade remunerada nos ditos termos, desde logo mercê do longo período em que o Autor passou ligado ao exercício de funções na Ré, assim como à redução do mercado de trabalho na área decorrente da pandemia de Covid 19, certo é que o Autor nunca em tempo algum se deu sequer ao cuidado de alegar vontade em levar a cabo tal nova atividade, e concomitantemente nada tenha alegado acerca da procura de novas oportunidades de trabalho idênticas, seja durante os cerca de 2 meses desde a destituição até à instauração desta ação, seja no período subsequente até final do ano de 2021 (neste último caso mediante articulado superveniente). Sem a alegação e prova da dita vontade de encontrar nova ocupação, assim como da prática de atos traduzidos na procura, sem êxito, de novas oportunidades de trabalho, não se nos afigura possível formular juízo no sentido da dita “inviabilidade”.
Mas, uma coisa é certa, o Autor não ficou de modo algum numa situação de absoluta inatividade, considerando os diversos cargos que manteve noutras empresas, incluindo a nível de administração, ainda que não remunerados. E isso talvez tenha justificado a falta de preocupação com a procura de nova atividade laboral em substituição da perdida por via da destituição em causa.
Assim, não tendo o Autor logrado provar, como lhe cabia, a inviabilidade de obter, desde 14 de fevereiro até final do ano de 2021, nova ocupação profissional idêntica à que detinha na Ré, terá de improceder a sua pretensão de receber indemnização correspondente aos salários que deixou de auferir da Ré por via da destituição, assim como o demais peticionado e relacionado com os mesmos [al. e) do pedido].
Também se nos afigura claro que não assiste ao Autor o direito a que lhe seja pago pela Ré o bónus relativo a 2021, em montante a liquidar posteriormente, em incidente próprio, e pelas lúcidas razões vertidas na sentença, que passamos a transcrever:
[Resulta dos factos provados que a ré atribuiu ao autor o direito a um “bónus de 15% da remuneração anual base calculado de acordo com o anexo” [Anexo I] à carta datada de 6 de Fevereiro de 2020, cuja cópia foi junta aos autos com a petição inicial como documento n.º 8, sendo certo que, no cálculo de tal bónus eram considerados objectivos individuais (pessoais), prevendo-se, ainda, a consideração de critérios relativos à situação e aos resultados da ré e do “Grupo B...”.
Ora, estando o cálculo do bónus dependente de uma avaliação, nomeadamente, do desempenho profissional do autor no período em causa, está excluída a antecipada garantia do direito ao seu pagamento [cfr. alínea w) dos factos provados, no que diz respeito ao bónus de 2020], motivo pelo qual a pretensão do autor nunca poderia ser atendida, renovando-se aqui o que se deixou escrito a propósito das retribuições e demais prestações.].
3.3.3.
Vejamos agora a questão relativa aos danos não patrimoniais, lembrando que o Autor pediu a condenação da Ré no pagamento da indemnização de 25.000€ a tal título.
Nos termos do art. 496.º, n.º 1, do CCivil, "[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", mais se acrescentando no n.º 4 do mesmo artigo que "[o] montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º".
“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)[20].
Nas palavras de PINTO MONTEIRO, “[o] parâmetro essencial a ter em conta será a amplitude do sofrimento da vítima, embora atendendo-se ainda a uma certa componente punitiva de reprovação da conduta do agente”[21].
Embora a lei não enumere os casos de danos não patrimoniais que justificam indemnização, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo, redundando em vexames e perda de prestígio, inscreve-se certamente no domínio dos prejuízos que não integrando o património do lesado, reclamam ainda assim uma compensação mediante obrigação pecuniária imposta ao agente.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais - lesão de interesses imateriais - deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, visando-se por assim dizer atenuar o mal sofrido.
Ainda que a indemnização não vise propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, tal compensação deve ser significativa, e não meramente simbólica, conforme desde há muito vem sido defendido pelos nossos tribunais.
Embora reconhecendo a possibilidade teórica de ressarcimento de danos não patrimoniais decorrentes de destituição das funções de administrador sem justa causa, com o que concordamos sem hesitações, a sentença recorrida acabou por negar a atribuição de qualquer indemnização ao Autor a tal título, por considerar a factualidade julgada provada insuficiente para preencher o conceito jurídico de “danos de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito”, presente no art. 496.º, n.º 1, do CCivil.
A nossa leitura é diferente.
O Autor foi administrador da Ré desde a sua constituição (22 de abril de 2004), seis anos como presidente, tendo sido novamente designado como administrador após acordo de 6 de fevereiro de 2020, sendo o único administrador local após essa data.
No dia 13 de janeiro de 2021, sem qualquer aviso prévio, foi entregue ao Autor, nas instalações da Ré, onde aquele se encontrava a trabalhar, um documento do qual constava a deliberação tomada por escrito pela única acionista da Ré, no sentido da sua destituição com justa causa, com o conteúdo descrito em ppp) do elenco dos factos provados.
Naquele momento foi dito ao Autor que tinha que retirar os seus bens pessoais no prazo de duas horas, sem que lhe tenha sido permitido o acesso ao computador que utilizava, o que apenas veio a acontecer em finais de fevereiro de 2021.
A dita deliberação de destituição e a forma como lhe foi comunicada causou ao Autor sentimentos de mágoa e tristeza.
Razão alguma vemos para esvaziar de gravidade relevante os sentimentos de mágoa e tristeza do Autor, enquanto consequência adequada da conduta da Ré, consubstanciada em destituição sem justa causa do Autor enquanto seu administrador (alegadamente fundada pela Ré em más práticas de gestão, nomeadamente irregularidades contabilísticas, mas que assim não logrou a Ré provar nesta ação), assim como do modo como tal destituição lhe foi comunicada e executada, com total desprezo pelos princípios mais elementares da ética empresarial, expondo o Autor, sem necessidade, a sentimentos vexatórios, desrespeitando a sua dignidade como pessoa e como profissional.
Perante tal circunstancialismo, é sem esforço que julgamos que os sentimentos de mágoa e tristeza vividos pelo Autor, resultantes de uma conduta da Ré contrária aos ditames da boa fé e do respeito pela dignidade da pessoa do Autor, constituem um dano merecedor de compensação por via de obrigação pecuniária imposta à Ré.
Ponderando o quadro factual relevante a que aludimos, assim como os critérios previstos no art. 494.º, ex vi art. 496.º, n.º 4, 1.ª parte, do CCivil, julgamos equitativo o montante de 15.000€ como modo de compensar o Autor pelos danos não patrimoniais sofridos.
Procede, pois, parcialmente a pretensão recursiva do Autor.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência dos recursos do Autor e da Ré, acordamos em:
a) Alterar o dispositivo da sentença, passando na respetiva al. B) a constar “a quantia de 18.577,83 euros”, em vez de “18.686,57 euros), e passando o dispositivo a integrar também a condenação da Ré a pagar ao Autor o montante de 15.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais;
b) Manter a decisão recorrida quanto ao mais; e
c) Condenar as Apelantes no pagamento das custas dos recursos, na proporção dos respetivos decaimentos (cf. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
Porto, 10 de setembro de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Anabela Miranda
Lina Baptista
[1] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, p. 754.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332.
[3] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
[4] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
[6] Ob. cit.
[7] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152.
[8] Cf. CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
[9] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
[10] Até porque tais valores foram pagos pela Ré, conforme alínea dddd) do elenco dos factos provados.
[11] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Almedina, 1991, p. 477.
[12] Idem, Ibidem, p. 478.
[13] Idem, Ibidem, p. 480.
[14] Idem, Ibidem, p. 481.
[15] Vide, GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7.ª ed., pp. 404 e ss
[16] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp. 631/632.
[17] Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª Edição, Almedina, 2014, pp. 753-754.
[18] Cf. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO / A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5.ª Edição Atualizada, CIDP/Almedina, 2022, p. 1325.
[19] Relatado por SALAZAR CASANOVA no proc. 2387/08.8TBFAR.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[20] Cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, p. 499.
[21] “Reparação dos Danos Morais”, in Revista de Direito Civil, nº. 1, 1.º Ano, Setembro de 1992, pág. 21).