I- A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por M...e J...à execução fiscal n.º 1074-99/100716.5 e apenso por dívidas de IVA de 1997, coimas fiscais e custas de 1998 de que é devedora originária «P...e Livraria, Limitada», e contra eles revertida, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:
a) Ficou provado nos autos que os oponentes são gerentes de direito da sociedade devedora originária no período a que respeitam as dividas revertidas.
b) Daí se presume (presunção judicial) a gerência de facto dos oponentes.
c) Presunção que pode ser ilidida por contraprova.
d) O que não aconteceu, pelo que não pode ser considerada ilidida a presunção da gerência de facto.
e) Logo deveria a presente oposição ter improcedido.
Contra alegando os recorridos concluíram no sentido de que deve ser julgado procedente a questão prévia e julgado o Venerando Tribunal Centrai Administrativo 'incompetente' para decidir a questão sub Judice por a mesma respeitar apenas a matéria de direito (280° N° T do CPPT) e deve, em qualquer caso, ser mantida a douta decisão recorrida.
O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 174 no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:
1- As execuções foram instauradas, a 27-08-1999 e 27-09-1999, contra a sociedade Papiro Papelaria e Livros, L.da. por créditos de IVA, no montante de € 1.496,39, oficiosamente liquidados em 1997 e, ainda, de coimas e custas fiscais, no valor de € 250,40, do ano de 1998.
2- Não foram encontrados quaisquer bens pertencentes à devedora susceptíveis de penhora.
3- Por despacho do Exm. ° Sr. Chefe do Serviço Local de Finanças de Lagos, proferido a 29-04-2002, a execução reverteu contra aqueles na qualidade de gerentes da sociedade inscritos no registo.
4- Os oponentes foram citados para a execução fiscal, tendo sido a oponente Maria Madalena por meio de carta registada com aviso de recepção, assinado a 30-04-2002 e o oponente J...pessoalmente, a 20-05-2002.
A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte:
5- Como se verifica das apresentações 23 e 24 de 27.1.95 na Conservatória do Registo Comercial de Lagos, os oponentes, ora recorridos, adquiriram na sociedade as quotas de 100.000$00 (cfr. doc. de fls. 26 a 28).
6- Da apresentação 26 de 27.1.97 na Conservatória do Registo Comercial de Lagos resulta que os oponentes, além de José António Ropdrigues Correia, são sócios e gerentes da sociedade e que esta se obriga pela assinatura de um gerente (cfr. doc. de fls. 26 a 28).
7- A oposição foi deduzida em 17.5.2002 (cfr. fls. 2).
8- As coimas e custas referidas em 1) foram aplicadas em 14.7.99 (cfr. fls. 61), tendo o prazo do seu pagamento terminado em 18.8.99 (cfr. fls. 19).
III- Expostos os factos, vejamos o direito.
Como questão prévia suscitam os recorridos a incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso por, na sua óptica, a motivação do recurso versar apenas matéria de direito e daí ser competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do STA face ao disposto no art. 280 nº 1 do CPPT.
Não assiste razão aos recorridos.
A delimitação das competências do STA e dos TCA para o conhecimento de recursos de decisões dos TT de 1ª Instância assenta na distinção entre matéria de facto e matéria de direito como resulta do normativo invocado pelos recorridos, sendo que o STA tem vindo a entender que na delimitação da sua competência a efectuar com base nos fundamentos do recurso se deve entender que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das alegações o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.
Ora, na situação em apreço, como resulta da alegação 13ª, a recorrente controverte a matéria provada quando invoca que se tem que dar como assente a gerência de facto da sociedade por parte dos recorridos por estes não terem feito contraprova da sua não gerência de facto. Tanto basta com esta alegação para se concluir que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito e daí ser competente este TCA para o seu conhecimento face ao disposto no art. 280 do CPPT, improcedendo, assim, a questão suscitada pelos recorridos.
A oposição foi julgada procedente no entendimento de que a AF não logrou demonstrar que os oponentes exerceram de facto a gerência, sendo, pois, partes ilegitimas para a execução por virtude de se não verificarem os pressupostos de facto da reversão.
A recorrente discorda do decidido por se ter provado nos autos que os oponentes são gerentes de direito da sociedade devedora originária e daí se presumir a gerência de facto, presunção esta que não foi ilidida por contraprova por parte dos ora recorridos e daí serem responsáveis subsidiários pelas dívidas em questão.
Afigura-se-nos assistir, em parte, razão à recorrente mas só em relação às dividas de IVA e coimas.
Vejamos.
Os recorridos foram introduzidos na execução por força do despacho de reversão e por se entender aí que eram responsáveis subsidiários, resultando essa responsabilidade do disposto no art. 13º do CPT, que dispunha que «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Para efeitos da responsabilidade subsidiária referida no citado art. 13 do CPT e aplicável na situação em apreço tal como se entendeu na decisão recorrida, releva não só a gerência nominal, como também a gerência efectiva, pelo que para responsabilizar as pessoas referidas nesse normativo é necessário que fique demonstrado que elas exerceram a administração dessa sociedade e que as dívidas (contribuições e impostos) digam respeito ao período do exercício dessa mesma administração, incumbindo aos mesmos gerentes ou administradores o ónus de provar que não foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente para satisfazer os créditos fiscais, para, assim se eximirem da responsabilidade prevista em tal normativo, desde que tenham sido gerentes de direito e de facto. A gerência ou administração de facto presume-se da gerência ou administração de direito, presunção essa que é judicial, como tem sido entendido maioritariamente pela jurisprudência (cfr., entre outros, o Ac. do STA, de 4.2.98, Rec. 22.007 e o do TCA (2ª Secção), de 2.7.2002, Rec. 6373/2002, onde se sumariou que incontestada a gerência de direito, dela presume-se naturalmente a gerência de facto).
Assim, compete ao gerente ou administrador nominal provar que não exerceu a gerência ou administração para afastar a sua responsabilidade. Esta prova não tem que ser documental, antes podendo ser feita por qualquer meio dos admitidos em direito, pelo que se tem vindo a defender que basta a mera contraprova, ou seja, a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência.
O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em Tribunal a convocação dos credores para que estes e o Juiz decidam o destino da empresa – cfr. entre outros, os artigos 71º a 84º e 252º a 262º do CSC, o actual CPEREF e o Ac. do TT de 2ª Instância de 12.11.91, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs.
A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas, nos termos do artigo 13º do CPT, pesa sobre o gerente ou administrador, pois que esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente, o que faz pesar, materialmente, sobre o mesmo o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário.
É indubitável que os ora recorridos foram gerentes nominais ou de direito da executada no período da dívida de IVA em causa como resulta da matéria assente e eles próprios reconhecem.
Face ao teor factual da matéria assente e porque na mesma não se faz qualquer referência à não gerência por parte dos ora recorridos no período da dívida de IVA, somos, assim, de concluir que os ora recorridos não lograram ilidir a presunção decorrente da gerência de direito, donde resulta que além de gerentes de direito o foram também de facto, factualidade esta que não tem que ser provada pela Fazenda Pública como se entendeu erradamente na decisão recorrida, pois que quem tem a seu favor uma presunção não precisa de provar o facto a que ela conduz.
Subsiste a questão da culpa determinante da responsabilidade do devedor subsidiário nos termos do art. 13 do CPT, sendo que como já se referiu supra a prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas, nos termos do artigo 13º do CPT, pesa sobre o gerente ou administrador, pois que esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente, o que faz pesar, materialmente, sobre o mesmo o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário. Da matéria assente não resulta que os ora recorridos tenham provado que não foi por culpa deles que o património da executada se tornou insuficiente para solver as dívidas, pelo que não tendo os mesmos provado que não foi por culpa deles que o património da executada se tornou insuficiente para solver as dívidas e inexistindo bens penhoráveis da executada para o pagamento da dívida, são, assim, o ora recorridos responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas de IVA em questão por força do disposto no art. 13º do CPT.
Outro tanto não diremos relativamente às dividas de custas em questão por não estarem na previsão do art. 13 do CPT e não existir norma que determine que os gerentes, ora recorridos, sejam responsáveis subsidiários pelo pagamento dessas dívidas.
Relativamente às dividas de coimas em questão, aplicadas no ano de 1999 e vencidas em 1999 como decorre da matéria assente, os ora recorridos são responsáveis subsidiários por elas por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art.112 da LGT, em vigor no ano de 1999, que dispunha que os gerentes, administradores..... eram responsáveis subsidiários pelas multas ou coimas vencidas no período do seu mandato, salvo quando provarem que a falta de pagamento lhes não foi imputável. Ora, sendo os recorridos gerentes de direito e de facto da sociedade no período de vencimento das coimas (1999) e não provando que a falta de pagamento das mesmas lhes não foi imputável como resulta da matéria assente, são os mesmos responsáveis subsidiários pelo pagamento das mesmas.
São, assim, os recorridos responsáveis pelo pagamento da dívida de IVA nos termos do art. 13 do CPT, e pelas dívidas de coimas nos termos do art. 112 n.º 1 al. b) da LGT, em vigor em 1999, pelo que não se pode manter a decisão recorrida quanto a estas dívidas.
Os ora recorridos só são partes ilegítimas na execução quanto às dívidas de custas pelos fundamentos supra referidos o que constitui fundamento de oposição previsto na al. b) do n.º 1 do art. 204 do CPPT, sendo, quanto às demais, partes legitimas na execução.
IV- Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida quanto às dividas de IVA e coimas mantendo-a só quanto à divida de custas mas pelos fundamentos supra referidos e julgar improcedente a oposição quanto às dividas de IVA e coimas.
Custas pelos recorridos na 1ª instância na parte em que decaíram e nesta, onde contra alegaram, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Lisboa, 24/05/2005