1. Face à revogação implícita operada pelo nº l do artº 268º da Constituição e concretizada
nos artigos 61º a 64º do CPA, do segmento normativo do nº l do artº 82º da LPTA, correspondente à
expressão "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos", um dos elementos
essenciais para efeitos de se aferir da competência dos tribunais administrativos, em sede do meio
processual acessório previsto no art" 82º da LPTA,é o de saber se a entidade a quem se solicitou a
consulta de documentos ou processos ou a passagem de certidões é uma autoridade pública (vide artº
82º, nºs l e 2 da LPTA);
2. Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para apreciação de um pedido de
intimação em que o acto que lhe subjaz (acto que não terá necessariamente que ser um acto
administrativo) é um acto praticado por uma pessoa colectiva pública susceptível de afectar o interesse
público, sendo certo que este abrange também os interesses particulares relevantes.
3. O acto notificado aos requerentes - membros da Comissão de Trabalhadores dos extintos Serviços
Municipalizados de Gaia e funcionários dessa mesma edilidade - por um órgão de uma pessoa colectiva
pública, informando-os de que, "segundo consultas jurídicas efectuadas", a Comissão de Trabalhadores
de que aqueles faziam parte já não subsistia juridicamente na empresa pública municipal de que aquele
órgão faz parte, e que, por essa razão, "as faltas dadas ao serviço, seja da referida Comissão de
Trabalhadores, seja das outras organizações de que esta fazia parte, como é o caso da "Comissão
Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Porto", não poderiam ser justificadas", é um acto
praticado por uma pessoa colectiva pública susceptível de afectar interesses particulares relevantes e,
portanto, susceptível de afectar o interesse público
3. Tendo presente que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e
que o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação
procedimental é o previsto no art" 82º da LPTA, impõe-se que este abranja e tenha a amplitude que os
artºs 61º e 64º do CPA vieram a conferir à informação procedimental.
4. . O artº 82º da LPTA é (ou deve ser entendido como) o meio processual do direito fundamental à
informação procedimental (art''s 61º e 64º do C.P.A.);
5. A propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou
seja, pelo pedido formulado. O critério para resolver a questão do erro na forma consiste em pôr o
pedido formulado em confronto com o fim para que, segundo a lei, o processo foi estabelecido. Ou seja:
o fim concreto para que o processo foi empregado em confronto com o fim abstracto designado pela lei.
6. Pretendendo os requerentes fazer valer um direito à informação procedimental e tendo estes lançado
mão do procedimento previsto no artº 82º da LPTA, teremos necessariamente que concluir que aqueles
usaram o único procedimento previsto na lei para o exercício da tutela jurisdicional do direito à
informação procedimental, pelo que não se verifica o invocado erro na forma de processo.