ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
I –
INTRODUÇÃO
1. Aos 2007.07.06, R. fez intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
2. Propunha-se obter decisão que condenasse o R. a pagar-lhe a quantia de 50.000 €, acrescida dos montantes que viessem a ser liquidados.
3. Alegou, em resumo, o seguinte:
No dia 23 de Junho de 2006, pelas 15h10, circulava pela estrada municipal que de Atães entronca na EN Guimarães - Fafe, nesse sentido, timonando a sua motorizada de matrícula 3-GMR-00-67, à velocidade aproximada a 30 km/h, distando da berma do seu lado direito cerca de 0,5 m.
Na mesma estrada, que é sinuosa, com curva para a direita, seguida da curva para a esquerda, no referido sentido, circulava uma viatura automóvel ligeira de mercadorias tipo furgão, de matrícula portuguesa, cujo condutor efectuava repetidos sinais sonoros.
Na pequena recta que separa as duas curvas tal veículo embateu com a sua frente na parte de trás da motorizada, o que provocou a queda desta e a sua projecção contra o solo.
Esse condutor abandonou o local, deixando-a prostrada no chão a sangrar abundantemente. Foi socorrida e internada, tendo tido amnésia e sofreu traumatismo abdominal, esfacelo da hemiface esquerda, com fractura do bordo superior e lateral da órbita esquerda, com ligeiro afundamento, ferida no joelho esquerdo e cervicalgias a nível de C4.
Foi submetida a cirurgia plástica e de oftalmologia às feridas incisas na face e redução da fractura da órbita, tento tido alta hospitalar a 30 de Junho de 2006, com destino ao leito de sua casa.
No dia seguinte, teve de recorrer, novamente, aos serviços de urgência do Hospital de Guimarães por ter sido acometida de dores violentas dos membros superiores e inferiores, assim como vómitos, tendo tido alta após ter sido medicada com injectável.
A 7 de Julho de 2006, recorreu novamente aos serviços de urgência do Hospital de Guimarães, por ter sido acometida de crise convulsiva, foi observada e sujeita a vários exames, tento tido alta no dia seguinte. Continuou a recorrer sistematicamente aos serviços dos Hospitais de S. João no Porto e da Oliveira em Guimarães.
É alérgica à penicilina, tem antecedentes de asma e hipertensão intracraniana e padece de hemofilia idiopática, razão pela qual se encontra reformada por invalidez, desde 5 de Setembro de 2003.
Antes do acidente executava sem grandes dificuldades as lides domésticas, designadamente, cuidar da casa e da educação das suas filhas de 13 e 6 anos mas, actualmente, padece de dores intensas ao nível de ambos os membros, com acentuado deficit de força muscular, sente tonturas de repetição e perde os sentidos com frequência. Por esse motivo tem dificuldades em executar as lides domésticas, mormente, as tarefas mais pesadas, como lavar o chão e roupa, vê-se obrigada a efectuar vários períodos de repouso e ocorrem dias em que nem sequer consegue sair da cama.
À data do acidente, tinha 30 anos, era esbelta e agora está desgostosa por se sentir desfigurada.
Em consequência do acidente, apresenta no couro cabeludo zonas com total perda de cabelo, as quais são dolorosas com o tacto, bem como sequelas de escoriações ao nível dos seios e braços.
O seu estado anímico é de depressão acometida de crises frequentes de choro que não consegue controlar, o que resultou do forte traumatismo craniano que sofreu no acidente.
Devido às doenças pré-existentes, não consegue determinar com exactidão quais as reais sequelas sofridas no acidente e o grau de agravamento dos padecimentos anteriores.
Em face da ostensiva deformidade do seu corpo e rebate na sua vida quotidiana, liquida em 50.000 € a compensação pelos danos morais sofridos.
4. O R. contestou impugnando os factos alegados, considerou exagerada a liquidação dos danos operada pela A. e acrescentou que as lesões alegadas pela demandante ao nível da cabeça indicam que a mesma circulava na sua motorizada sem o respectivo capacete de protecção, concluindo que a sua conduta concorreu para a produção ou agravamento dos danos.
5. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais, estado em que se mantêm e relegou para a sentença a apreciação da excepção de prescrição.
Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento, respondendo-se à matéria controvertida pela forma que consta a fls. 112 e 113.
A sentença teve a acção por não provada e improcedente, tendo absolvido o R. Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado pela A. Rosa Maria Lopes Pereira.
6. Inconformada, dela apelou a A., tendo apresentado alegaões rematadas com súmula conclusiva.
O Apelado louvou-se na decisão sub judicio.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II –
MATERIALIDADE
Vem apresentados como provados os factos seguintes, inimpugnados e que, por isso, fixamos:
1. A A. nasceu a 22 de Outubro de 1975.
2. No dia 23 de Junho de 2006, pelas 15,10 h, a A. circulava pela estrada municipal que de Atães entronca na EN Guimarães – Fafe, timonando a sua motorizada de matrícula 3-GMR-00-67.
3. Transitava nesse sentido, a velocidade aproximada a 30 km /h, distando da berma do seu lado direito cerca de 0,5 m.
4. No local, a estrada desenvolve-se em traçado sinuoso, com curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, seguida de curva para a esquerda a não mais de 30 m, tem a largura aproximada de 4 m e piso betuminoso.
5. Na mesma estrada e no mesmo sentido, circulava uma viatura automóvel ligeira de mercadorias tipo furgão.
6. O seu condutor efectuava repetidos sinais sonoros.
7. Naquela recta, esse veículo embateu na parte de trás da motorizada.
8. Tal provocou a queda da motorizada e a projecção da A. contra o solo.
9. Esse condutor abandonou o local, deixando a A. prostrada no chão a sangrar abundantemente.
10. A A. circulava na sua motorizada sem o respectivo capacete de protecção.
11. Quando a A. foi socorrida, encontrava-se inconsciente.
12. Quando foi assistida na urgência apresentava amnésia para o acidente.
13. Em consequência do acidente, a A. sofreu, designadamente:
14. - traumatismo abdominal, com abdómen mole e depressível;
15. - esfacelo da hemi-face esquerda, com fractura do bordo superior e lateral da órbita esquerda, com ligeiro afundamento;
16. - ferida no joelho esquerdo que foi suturada com seda; e
17. - cervicalgias a nível de C4.
18. A 24 de Junho de 2006, foi transferida para o Hospital de S. João, para cirurgia plástica e de oftalmologia às feridas incisas na face e redução da fractura da órbita.
19. Em 30 de Junho de 2006, foi-lhe dada alta hospitalar com destino ao leito de sua casa.
20. No dia 1 de Julho de 2006, pelas 6h05, teve de recorrer novamente aos serviços de urgência do Hospital de Guimarães, por ter sido acometida de dores violentas dos membros superiores e inferiores e ainda vómitos.
21. Teve alta no mesmo dia, pelas 9h33, após ter sido medicada, designadamente, através de injectável.
22. A 7 de Julho de 2006, pelas 18h18, a A. recorreu novamente aos serviços de urgência do Hospital de Guimarães, por ter sido acometida de alegada crise convulsiva.
23. Foi observada e sujeita a vários exames, designadamente, TAC encefálico e soroterapia.
24. Foi-lhe dada alta, pelas 00h08 do dia seguinte.
25. A A.:
26. é alérgica à penicilina;
27. tem antecedentes de asma e hipertensão intracraniana; e
28. padece de hemofilia idiopática.
29. Em 5 de Setembro de 2003, a A. foi reformada por invalidez, abandonando a sua profissão de costureira.
30. A A. lograva executar sem grandes dificuldades as lides domésticas, designadamente, cuidar da casa e da educação das suas filhas de 13 e 6 anos.
31. Actualmente, a A. perde os sentidos com frequência.
32. Tem dificuldades em executar as lides domésticas.
33. A A. isola-se.
34. A A. sente desgosto por se sentir desfigurada.
35. Na data do acidente, a A. era esbelta.
36. Em consequência do acidente, apresentou zonas do couro cabeludo com total perda de cabelo que entretanto renasceu.
37. Nos meses subsequentes ao acidente, essas zonas eram dolorosas ao tacto, mantendo, actualmente, sensibilidade.
38. Apresenta, ainda, sequelas de escoriações ao nível dos seios e braços.
39. O seu estado anímico é de depressão acometida de crises frequentes de choro que não consegue controlar.
40. Os factos referidos em 32) resultaram do forte traumatismo craniano que sofreu no acidente.
III –
JURISCIDADE
1.
As censuras da Apelante, conformadoras do recurso, incidem sobre o seguinte nódulo:
· invocada a ausência de matrícula em veículo interveniente em acidente de viação, impende sobre o FGA o ónus de demonstração da respectiva existência.
2.
a)
Os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos (responsabilidade extra-contratual, ou seja a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, são causa de prejuízos de outrem) estão enumerados no art. 483º CC: a ilicitude do facto danoso, a culpa, sob a forma de dolo ou negligência, do autor do facto, um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.
A ilicitude é cindível nas seguintes formas: violação do direito de outrem e violação da lei que tutela o interesse do lesado ou daquele círculo de pessoas em que ele se integra. Esta última modalidade refere-se à infracção de normas jurídicas que, embora protejam interesses particulares, não conferem ipso jure aos respectivos titulares um direito subjectivo a tal tutela e de outras leis que, tendo também ou até sobretudo em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender os interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou de classes deles (cfr. A. Varela, Obrigações, I/505).
A culpa é, com o risco, uma das modalidades de imputação do facto ao agente; a imputabilidade ou a susceptibilidade de ser responsabilizado é um pressuposto necessário da culpa; traduz-se ela numa actuação merecedora de reprovação ou censura do direito, por, em face da sua capacidade e das concretas circunstâncias, se poder concluir que o agente podia e devia ter agido de outro modo. Nesta medida, fazendo apelo a regras da experiência comum, ajuizar-se-á ser culpado de um acidente de viação aquele interveniente que omitiu o cumprimento de uma ou mais regras de trânsito, de modo a determinar a sua eclosão (cfr. art. 349º CC), em função do que será ele incumbido de ilidir a presunção de que, embora tendo infringido as regras sobre a circulação do tráfego, mesmo assim não é ele o responsável pela sua verificação.
Na responsabilidade extra-contratual ou delitual, em matéria de responsabilidade civil, cabe, em princípio, ao A. a prova da culpa do agente ((cfr. P. Lima e A. Varela, notas ao art. 799º CC), até porque quem invoca um direito terá, por regra, de provar os respectivos factos constitutivos (art. 342º CC).
Para que possa estabelecer-se o nexo de imputação, importa previamente determinar o condicionalismo do acidente, avaliando a matéria de facto e expurgando dela, ao máximo, os factores de subjectividade; e, em ordem à correcta definição da culpa, importa partir da base de que é de exigir aos condutores de veículos automóveis que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito sem que se lhes deva exigir, simultaneamente, que devam prever que os outros condutores vão infringir essas mesmas disposições e cuidados. Melhor dizendo, para que se verifique o pressuposto civil consistente no nexo causal entre o facto e o dano, não é necessário que, só por si, o facto, sem a colaboração de outros, produza o dano; antes é preciso que o facto seja condição do dano ou apenas uma das condições dele, desde que o facto seja objectivamente adequado à produção desse dano.
Frequentemente deparamos com casos em que, ante a culpa muito evidente de um dos condutores, somos como que impelidos a não atentar na do outro; mas erradamente, porque um acidente é, as mais das vezes, a resultante da conjugação de duas ou mais culpas concorrentes.
De resto, a concorrência culposa cobre todo o campo da enorme margem de sinistralidade em que a conduta censurável de um condutor, mesmo flagrante, funciona em concausalidade adequada, com a de um outro, mesmo pouco significativa, com base na violação de uma qualquer regra estradal (e consequente presunção juris tantum), para a verificação danosa; é que só releva juridicamente o ilícito na medida em que haja culpabilidade, mas nem toda a responsabilidade civil procede de facto ilícito.
b)
A sentença em crise, tendo por constitutivo do direito de crédito, de matriz indemnizatória com fundamento no art. 483º CC, a matrícula em Portugal do veículo causador do sinistro, absolveu, na falta da sua prova, o R
Vejamos se assite bondade à sentença em que se argumentou-se, no essencial, que o entendimento de que se trata de facto extintivo da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel não é razoável porquanto este não tem ao seu dispor informações acerca do acidente, nem forma de as obter, dado que não interveio nele nem tem possibilidade de contactar o condutor, considerando que a matrícula do veículo em Países que não os previstos no art. 21º do Dec Lei 522/ 85 (ou ausência de matrícula), não constitui facto do óanus probatório do Fundo de Garantia Automóvel.
Aos Tribunais cabe avaliar os interesses em conflito, sopesando-os por um critério de indisfarçável igualdade.
Como diz Cormac McCarthy em ‘A Estrada’, será preciso compreender que o nosso mundo próprio é, por inteiro, o mundo dos outros. Na verdade, a ética é tão necessária na vida nas estradas quanto em outras relações sociais; a circulação rodoviária é um mundo em que esta afirmação faz todo o sentido. Só ela impedirá que, sob a máscara do acidente, prevaleça a lei do mais forte, sob qualquer aspecto.
Qualquer pequena recensão da imprensa nos alertam para a guerra civil estradal que se denrola no País: p. ex., assinalava-se aos 2007.11.26: “Automóveis sem seguro matam 49 pessoas”; ou “Quarenta e nove pessoas morreram e 456 ficaram feridas na sequência de acidentes com automóveis sem seguro obrigatório, no primeiro semestre do ano” .
c)
Em ordem a suprir desequilíbrios sociais advindos de injustas omissões de ressarcimentos, instituiu-se, pelo DL nº 408/79, de 25 de Setembro o regime do seguro obrigatório, instituído em favor de terceiro, ou seja, no interesse dos hipoteticamente lesados em consequência da circulação viária; nessa sequência, criou-se simultaneamente, pelo Dec. Reg. nº 58/79 o FGA, integrado no Instituto Nacional de Seguros.
Desse modo, passou a competir-lhe a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, consequentes a acidentes originados por veículos sujeitos a seguro obrigatório, nos casos previstos no art. 20º do DL 408/79, regime legal esse substituído pelo DL nº 522/85, de 31 de Dezembro: O Fundo de Garantia Automóvel, criado ao abrigo do DL 408/79, nos termos do Dec. Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro, prosseguirá a sua existência, mantendo os seus direitos e obrigações. Ou seja: o FGA ficou a desempenhar um papel de repartição colectiva do risco de circulação automóvel, dando protecção às vítimas de acidentes, as quais, de outro modo, ficariam sem qualquer indemnização, por falhar aqui totalmente o binómio da responsabilidade individual (Sinde Monteiro, Reparação de Danos em Acidentes de Trânsito, Coimbra, pag. 50-51º).
Pelo que o FGA, pelo nº 2 do art. 21º do DL 522/85, na redacção introduzida pelos DLs nºs 122-A /86, de 30 de Maio, e 130/94, de 19 de Abril, em vigor na data do acidente dos presentes autos, passou a ser estipulado que o FGA garantia, por acidente originado pelos veículos referidos no numero anterior, a satisfação das indemnizações por: a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora; b) lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Em conformidade, colocado no lugar de uma verdadeira e inexistente seguradora, no caso concreto, o FGA ficou a assegurar às vítimas uma indemnização suficiente, ao nível dos danos corporais em detrimento dos materiais, desde que o veículo causador do acidente estivesse matriculado (num dos países referidos nos diplomas) ou fosse desconhecido. E isto em virtude de o FGA ser o organismo criado pelo estado membro Portugal para, em cumprimento da 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE), satisfazer as indemnizações por certos danos, designadamente, os provocados por veículos não identificados (cfr. preâmbulo do citado DLei nº 522/85 e Ac. STJ, de 2000.05.03, B. 497/339); contém este aresto interpretação convincente das ditas regras indemnizatórias: «… Nessa conformidade, foi criado o FGA ao qual se atribuíu a obrigação e pagamento de indemnizações, além de outros casos, por «morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido (…)»; esta hipótese é idêntica àquela de veículo não identificado ou de veículo de matrícula desconhecida e não suscitava especiais dificuldades no domínio na redacção inicial do citado art. 21º do DL 522/85, onde não se fazia menção do país de matrícula do veículo; essa menção veio a ser introduzida pelas alterações constantes do DL 122-A/86 de 30 de Maio, mas mantendo-se a obrigação do Fundo «quando o responsável seja desconhecido»; assim pela redacção actual do citado art. 21º, há manifesta contradição ou incompatibilidade entre o seu n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, na medida em que o desconhecimento do responsável resulta, em regra, do desconhecimento da matrícula do veículo causador do acidente, e a lei deve ser interpretada de modo a manter-se o seu elemento fundamental, que é a obrigação do Fundo quando o responsável for desconhecido, não se exigindo então ao titular do direito a prova do país de matrícula do veículo; de outro modo… a solução estaria em conflito com a aludida directiva, a qual vincula mos Estados membros, e mesmo com o propósito, mencionado no preâmbulo do citado DL 122-A/86» de completar a harmonização das nossas disposições legais com os princípios constantes dos actos de direito derivado comunitário sobre seguros (…)» (sublinhado nosso).
Essa interpretação, como conclui a Apelante – maioritária pelo menos no STJ, desde os finais da década de 90 (cfr. Acs de 1998.07.09, 1999.11.11 e 2004.03.09 - essa responsabilidade existe quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, p. ex.) – é a que melhor se coaduna com a letra e espírito do Seguro Obrigatório, pois que, compaginando as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, com o nosso direito interno, visou fazer recair sobre o FGA parte fundamental da operacionalização do aumento de protecção dos lesados, bem como, acentuar o carácter do Fundo como último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel (cfr. Ac RL, 2008.03.11), assim sufragando que:
I- “Sendo desconhecido o responsável por acidente de viação, para que o Fundo de Garantia Automóvel responda pelos danos é suficiente a prova da ocorrência do acidente, dos danos ocasionados e do nexo causal.
II- A existência ou não de “matrícula em Portugal” relativamente ao veículo interveniente no sinistro só pode relevar para excluir a responsabilidade do Fundo relativamente às demais situações previstas no art. 21º do DL 522/85, designadamente as excludentes dos demais, de matrícula em países terceiros em relação à CEE que não tenham Gabinete Nacional de Seguros ou não tenham aderido à convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
Reforçando esse trilho, a Terceira Directiva Automóvel, de 14 de Maio de 1990, acentuou: Considerando que, nos termos do n.º 4 do art. 1º da Directiva 84/5/CEE, todos os Estados membros devem criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão indemnizar as vítimas de acidentes causados por veículos não segurados ou não identificados; todavia, essa disposição não prejudica o direito que assiste aos Estados membros de atribuírem ou não um carácter subsidiário à intervenção desse organismo. Do que decorre a regra da responsabilidade do FGA em caso de acidentes provocados por veículos desconhecidos, excepcionados, então, os danos materiais e os veículos matriculados em Países que não os identificados no art. 21 do DL. Nº 522/85.
d)
Conferindo expressão ao desfavor dos cidadãos perante o desmesurado gigantismo do Estado, dá-se muitas vezes injusta guarida às dificuldades deste (ou dos órgãos que giram na sua órbita) para levar a cabo as suas competências, desse modo se contribuindo para a menorização do incumprimento das tarefas públicas incumbidas e obstaculizando a ultrapassagem das ingentes dificuldades com que o País se vê confrontado. Nomeadamente, assinalou-se na decisão em crise: o possível entendimento de que se trata de facto extintivo da responsabilidade do FGA não é razoável, porquanto este não tem ao seu dispor informações acerca do acidente nem forma de as obter, dado que não interveio nele nem tem possibilidade de contactar o condutor.
Essa não é a perspectiva que o FGA tem feito divulgar de si próprio: Fundo de Garantia Automóvel identifica vários casos de automobilistas intervenientes em sinistros graves sem apólices válidas..; o Fundo de Garantia Automóvel, FGA, responsável pelo pagamento das indemnizações nestes casos, já abriu 2884 processos a acidentes com automóveis sem seguro, 186 dos quais respeitam a sinistros com carros em contramão e 36 atropelamentos. …Em 2006, o FGA pagou 27,6 milhões de euros em indemnizações a vítimas de acidentes com automóveis sem seguro; em reembolsos, no entanto só foram recuperados 2,7 milhões de euros, o que faz com que o Fundo multiplique as formas de recuperação dessas dívidas.
Aliás, como se vê no seu sítio net, funcionando junto do Instituto de Seguros de Portugal, compete-lhe satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à União Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido à Convenção Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros. Garante indemnizações por:
- morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora; e
- lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz,
desde que de danos decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:
i. por veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com estacionamento habitual em Portugal ou matriculado em país que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre serviços nacionais de seguros;
ii. por veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula que não corresponde ou deixou de corresponder à chapa de matrícula do veículo (matrícula falsa).
iii. por veículo não sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;
iv. por veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, importado de um estado membro, por um período de 30 dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado em Portugal.
E não se diga que o FGA não se encontra habilitado a averiguar a identificação do causador do acidente, seja do condutor a quem seja assacável uma determinada conduta violadora de normas impostas pelas leis rodoviárias, seja do veículo em si que por acção daquele causa danos a terceiros.
Em bem piores condições se encontra o próprio lesado, sobretudo quando gravemente atingido na sua integridade física. Tanto que aquele (cfr. Despacho nº 23 900/2005, do Ministério da Administração Interna, publicado na II série do DR de 23 de Novembro, em que foi determinado que a verba correspondente a 50% do montante apurado por força do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, sobre o valor dos prémios de seguro que servem de base para a obtenção das receitas recebidas no ano de 2004 pelo Fundo de Garantia Automóvel), em ordem a dispor da respectiva colaboração, fez atribuir, nomeadamente:
a) pela Direcção-Geral de Viação, o montante global de € 886 768,89 para reforço das verbas destinadas à aquisição para a PSP e para a GNR, respectivamente, de dispositivos de fiscalização de velocidade e de condução sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas e de conjuntos de equipamento de fiscalização rodoviária para viaturas das unidades territoriais, de modo a potenciar todo o dispositivo da Guarda para o combate à sinistralidade estradal (45 alcoolímetros quantitativos, 350 alcoolímetros qualitativos, 12 balanças e 6 radares digitais);
c) à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, o montante de € 2 000 000 para o projecto “Polícia em movimento”, que tem como objectivo proporcionar aos agentes das forças de segurança em patrulha de fiscalização de trânsito o acesso em linha à informação pertinente às respectivas missões, designadamente das bases de dados de condutores e matrículas, bem como o processamento directo das contra-ordenações.
Recentemente publicado, o Decreto-Lei 291/2007 procedeu à transposição parcial da 5ª Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de alterar/actualizar o conjunto de normas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel, numa lógica e que radica na socialização do risco de acidentes, quer reforçando a protecção das vítimas de acidentes de viação, inclusive ao nível do regime do FGA, designadamente pela via da
1. actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a partir de 19/10/2007, para 1.200.000 € por danos corporais e 600.00 € por danos materiais; a partir de 01/12/2009, para 2.500.000 € por danos corporais e 750.000 € por danos materiais; e a partir de 01/06/2012, para 5.000.000 € por danos corporais e 1.000.000 € por danos materiais; e
2. redefinição da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, quer por danos corporais significativos causados por responsável desconhecido ou quando o veículo causador do acidente tenha sido abandonado no local, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial tenha efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente.
No caso decidendo, a Recorrente estava inconsciente quando foi socorrida e apresentava amnésia para o acidente quando foi assistida na urgência. Mas, ainda assim, patenteou a sua boa fé e colaboração, pois que apresentou denúncia à GNR do evento e para que fosse averiguado (fls. 12 e 13), o que foi efectuado sem sucesso.
Perante tudo isso, não pode buscar-se na posição fáctica de qualquer das partes a razão para o sobrepujameno de uma sobre a outra; mesmo perante a gritante desigualdade de estatuto económico, não deixarão de encontar-se, quando muito, em igualdade de circunstâncias, como é princípio fundamental.
3.
a)
A Apelante fez invocar (cfr. art. 12º da p. i.) que o veículo causador do sinistro tinha matrícula portuguesa, não identificada. Porém, não conseguiu formar convicção na julgadora em tal sentido, sendo que da não prova de um facto afirmativo não resulta demonstrada a eventual verdade do negativo.
Como se sabe, a regra básica a respeito da repartição do ónus probatório ou do risco da incerteza de certos factos reparte-se assim: incumbe a quem invoca um direito a prova dos factos respectivos factos constitutivos (por idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o demandata se arroga contra o demandado), sejam na formulação positiva ou negativa; e compete ao demandado fazer convencer dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (cfr. art. 342º CC e M. Andrade, Manual, 452).
Não obstante sucessivos apuros de interpretação dessa norma, a questão do ónus da prova permanece com contornos nebulosos, mesmo perante a regra do art. 516º CPC. De qualquer das maneiras, é axiomático que a A. provou os factos que, de acordo com a normalidade e funcionalidade, era expectável caberem-lhe (tipo de estrada, de viatura, condução que era feita, etc); que não a matrícula nacional da viatura em causa.
Sobre tal matéria, transcreve-se a seguinte passagem das bem fundadas alegações: Na verdade, como muito bem ensina Rui Rangel que a pag. 198 da citada obra: “Alguma jurisprudência, como já vimos, tem-se orientado por admitir a inversão do ónus da prova quando esta não seja possível ou se torne muito difícil para a parte que segundo as regras estatuídas no art. 342º do C. Civil, se encontra onerada com esse encargo. Esta posição de alguma jurisprudência não é de acolher como regra geral, como anteriormente vimos, porquanto o primeiro sentimento que existe com qualquer das partes, nomeadamente, em peças complexas, é a de dificuldade na produção da prova e da insuficiência desta para convencer o julgador. A maior ou menor dificuldade de produção da prova não deve, so por si, justificar a inversão do ónus da prova, sob pena de se desvirtuar a natureza e a essência da prova e poder descaracterizar o papel do julgador, o que é prejudicial para a certeza e a segurança do direito.” No entanto, se bem que entenda que a doutrina em apreço não possa valer como regra geral e em contrabalanço, opina a pag 115 da citada obra que: “O problema de falta, insuficiência ou inconcludência da prova produzida pelas partes litigantes no processo, conexionada com o dever de julgar que recai sobre o juiz encaminha-nos, nos sistemas modernos, para as regras intrinsecamente formais da decisão, as regras de repartição ou distribuição do ónus da prova. … Adopta-se como regra a prova de um certo grau de verosimilhança ou de probabilidade. É esta a prova que é exigida às partes: mas mesmo aqui, ainda que num campo muito mais limitado, existe uma pequena parte de convencimento do julgador que não pode ser arredado em absoluto. Neste sistema o juiz deve considerar como suficiente e bastante, para dar como provado um determinado facto, o grau de verosimilhança e probabilidade. A ideia de que o recurso à “probabilidade”, de um grau de probabilidade elevada, é suficiente para assegurar a convicção do julgador na busca sempre inacabada, a verdade, estamos certos é o caminho a seguir e de aplaudir. Todo o conhecimento sendo incompleto e imperfeito, como afirma Calamandrei, não pode atigir a “certeza”, mas apenas um elevado grau de probabilidade”.
b)
Não pode ter-se por desassisado o afirmar-se que, na véspera de S. João, em Junho de 2006, era expectável, de acordo com as regras da normalidade, que na Estrada Municipal do interior minhoto circulassem quase exclusivamente viaturas de matrícula portuguesa, porventura algumas poucas de outros países comunitários e praticamente nehuma de países estranhos à Comunidade, quer porque os seus territórios estão a milhares de quilómetros ou separados por mares; esse critério de normalidade (seguramente confirmado pelos estudos de frequência das vias públicas, ocasionalmente feitos pela ex-JAE ou pelo ICOR), ganha foros de maior aceitação em relação a um veículo comercial, do tipo furgão.
Pelo que, de acordo com os critérios da normalidade e funcionalidade, a concreta circulação naquela via de viatura comercial, estilo furgão, de cor cinza, a buzinar repetidamente (como a testemunha presencial José Fernandes atestou), com matrícula em país estranho à C. E. constitui seguramente um facto impeditivo da responsabilização do FGA, devedor da quantia indemnizatória, entidade essa aliás provida de meios humanos, económicos e técnicos bastantes.
Assim, em face da prossecução das finalidades sociais de que o FGA foi incumbido, cumpria-lhe diligenciar, apurar e certificar-se de que, em caso de desconhecimento do causador das lesões em acidente estradal, não estava concretizada responsabilidade individual de qualquer seguradora; por isso, impendia-lhe o ónus de demonstrar os factos que excluíssem o seu dever de indemnizar.
E acrescentem-se agora três ordens de considerações:
a) por um lado, aquele DL nº 291/2007, que fará a transposição do contante da 5ª Directiva, já alude à redefinição da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, de modo a abranger o ressarcimento por danos corporais significativos causados por responsável desconhecido, assim cedendo à pressão social, às recomendações comunitárias a propósito da não transposição de directivas neste domínio, em prejuízo dos lesados e tomadores de seguros; é que já a 1ª Directiva (do Conselho nº 72/166/ CEE, de 24 de Abril de 1972, publicada no Jornal Oficial, L 103) estabelecia a obrigação de seguro para "qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser accionado por uma força mecânica, sem estar ligado a via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados" (art. 1°-n°1), o que foi reproduzido em diversas legislações europeias e o nossso Legislador nunca fez, antes tendo estabelecido restrições manifestamente não autorizadas; e, sendo desconhecido o veículo causador do acidente, tanto bastava para se consumar o crédito indemnizatório em abstracto;
b) por outro, a Terceira Directiva Automóvel, de 14 de Maio de 1990 (90/232/CEE, JO, L 129, p. 33), acentuou: Considerando que, nos termos do n.º 4 do art. 1º da Directiva 84/5/CEE, (2ª Directiva) todos os Estados membros devem criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão indemnizar as vítimas de acidentes causados por veículos não segurados ou não identificados; todavia, Portugal absteve-se de cumprir, incorrendo em consequente responsabilidade civil por omissão de legislar;
c) finalmente, numa atitude miserabilista e sem suporte legal comunitário – de cuja legislação deve o interessado socorrer-se para conseguir correcta interpretação – o nosso Legislador continuou a eternizar a responsabilização clara do FGA, nos casos de matrícula desconhecida, dando lugar à queixa à Comissão Europeia de Moitinho de Almeida, de 2009.01.14, que (espera-se), pela sua procedência, logrará um mais esclarecido aprofundamento da decisão.
c)
Retornando às consequências do acidente, apreciemos o pedido, apurados que estão os pressupostos da obrigação ressarcitória.
Encontrava-se reformada pela Segurança Social, desde 2003, por padecer de asma, hipertensão intracaniana e hemofilia idiopática, da anterior actividade profissional de costureira.
Sendo esbelta, lograva executar sem grandes dificuldades as lides domésticas, velar pela educação das suas filhas menores que, na data do acidente, tinham 13 e 6 anos.
Por causa do sinistro, passou a sofrer de:
- perda dos sentidos com frequência;
- dificuldades de executar as lides domésticas;
- isolamento;
- desgosto por se sentir desfigurada;
- perda total de cabelo em zonas do couro cabeludo;
- sequelas de escoriações ao nível dos seios e braços;
- estado anímico é de depressão, acometida de crises frequentes de choro que não consegue controlar;
- cicatriz ligeiramente arciforme de concavidade superior na região supraciliar esquerda com 3 cm de comprimento;
- cicatriz arciforme de concavidade superior na região infraorbitária esquerda, com 4 cm, iniciando-se no epicanto do olho, que se encontra repuxado para baixo, condicionando aumento assimétrico da abertura ocular com aspecto dismórfico e com prejuízo estético considerável; e
- cicatriz na região supra-labial superior à esquerda, irregular, iniciando-se ao nível do sulco nasolabial junto à extremidade inferior da abertura nasal esquerda e que se prolonga até à linha média do lábio superior com 3 por 0,5 cm de maiores dimensões.
De todo o modo, sofreu:
- clausura hospitalar durante oito dias de internamento, a que se seguiu tratamento ambulatório;
- ITTG durante oito dias; e
- incapacidade temporária parcial geral durante 172 dia.
O quantum doloris no período de incapacidade temporária foi fixado no grau 5, numa escala ascendente de sete graus; o dano estético foi fixado em 6, numa escala ascendente de sete graus; e a incapacidade permanente geral (IPPG) foi fixada em 18 pontos.
As ditas sequelas do acidente repercutir-se-ão ainda de forma mais acentuadamente negativa, em função da diminuição das condições de saúde que já apresentava; e terão assumido aquela gravidade, por a lesada não ter então a cabeça protegida com adequado capacete.
À data do 2007.07.06, a Recorrente, relegando para momento ulterior a fixação dos outros danos, peticionou a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 50.000 €.
d)
Quanto aos danos não patrimoniais, prescreve o nº3 do art. 496º CC que o montante da sua indemnização é calculado segundo critérios de equidade, tendo como bitola as condicionantes do art. 494º (entre as quais se contam as demais circunstâncias do caso), o que apela, além do mais, para os padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência para danos de igual natureza (cfr. A. Varela, Direito das Obrigações, II/492 e STJ, de 2002.06.25).
Estes danos são, como vimos, irredutíveis a valores matematicamente exactos, pelo que devem ser calculados segundo um juízo actualista, de modo a obter-se um valor ressarcitório razoavelmente crescente e não simbólico.
Ponderados todos os prejuízos sofridos pela sinistrada, acomodados à quota parte de 1/7 de concorrência de culpa por desprotecção da cabeça, mesmo perante o violento impacto por trás, a sua projecção contra o solo da via e a omissão de imediatos cuidados de socorro, por abandono da sinistrada – para além do demais exposto - encontramos o valor compensatório final de 40.000 €, a título dos danos de natureza não imediatamente patrimonial, a que não acrescem juros porque nunca foram peticionados.
IV –
DECISÃO
Deste modo, em nome do Povo, julgando procedente a apelação:condenamos o R. FGA a pagar à A., pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente, a quantia final de 40.000 €;
dessa forma revogamos a sentença.
Custas por A. e R. nas medidas de 1/7 e 6/7.
Guimarães, 2009.05.10,