Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Município (...) (Praça (…)), em providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias (art.º 133º do CPTA), requerida por JL... (Alameda (…)), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que indeferiu incidente de intervenção provocada, tanto principal como acessória.
Conclui:
A. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 19.01.2022, o qual indeferiu a intervenção provocada da sociedade ET
, S.A.17 [17 Doravante, apenas designada por ET
.], requerida pelo Requerido, ora Recorrente, em sede de Oposição, fls. 162 do Sitaf.
B. O despacho recorrido, o qual indefere a intervenção da sociedade ET
, a título acessório ou principal, enferma de erro de julgamento de Direito, por violação do disposto nos artigos 316.º, n.º 3, alínea a) e 321.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Vejamos então as razões que dão mote ao presente recurso,
C. Resulta da sucinta fundamentação do despacho recorrido o seguinte:
(…) Ora, o Requerido limitou-se a invocar a celebração de um contrato de aquisição de serviços de manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos com a referida entidade, mas não invocou qualquer interesse em chamá-la a intervir, nem o fundamento legal para o efeito, não invocando sequer a existência de uma situação de co-responsabilidade.
Por outro lado, também não foi invocada a existência de qualquer direito de regresso, nem tão pouco o motivo pelo qual essa terceira entidade careceria de legitimidade para intervir como parte principal, o que também se impunha para que pudesse proceder a intervenção acessória peticionada, por força do disposto no art. 321.º do CPC.
Indefiro, assim, sem necessidade de qualquer consideração adicional, a intervenção que vem requerida”.
D. Ora, na presente lide cautelar, peticiona o Recorrido a condenação solidária do Recorrente e da Companhia de Seguros (...), S.A., no pagamento de uma quantia mensal de € 2.000,00, por conta das prestações devidas como indemnizatórias, ou título de reparação provisória, em virtude do sinistro ocorrido no dia 09.03.2021, na Rua (…).
E. Destarte, ainda que de forma perfunctória, nos autos em crise, cumpre verificar, para além dos demais requisitos impostos no artigo 133.º do CPTA, a verificação do fumus fonis Iuris, ou seja, a verificação cumulativa dos pressupostos dos quais depende a responsabilidade civil extracontratual do Recorrido18 [18 Nomeadamente, se o mesmo praticou um facto ilícito, por omissão dos seus deveres de reparação e manutenção do pino retratável existente nas Rua (…)].
F. Como já referido, em sede de Oposição, o Recorrente requereu a intervenção a intervenção provocada, acessória ou principal, da sociedade ET
, alegando para o efeito o que consta dos artigos 50.), 51.º 98.º e 99.º do referido articulado,
G. Bem como juntou e deu por integralmente reproduzido a minuta do contrato de serviços celebrado com aquela sociedade, assim como o respetivo caderno de encargos – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a oposição, fls.189 a 192 do Sitaf.
H. Com efeito, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrente não se limitou apenas e só a invocar a celebração de um contrato de aquisição de serviços de manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos com a sociedade ET
19 [19 O que, diga-se, bastava, per se, para admitir a intervenção da sociedade ET
.].
I. Na verdade, é expressamente referido que, por força do contrato de serviços celebrado entre o Recorrente e a sociedade ET
, o qual tem por objeto a manutenção e expensão do sistema de controlo de acessos automáticos, aquela sociedade obrigou-se, “além do mais”, a “prestar os serviços de manutenção do SSCAA.CM_, nos termos constantes da proposta adjudicada e em conformidade com os anexos A, B e C do presente caderno de encargos e a manter todas as instalações elétricas que integram o SSCAA.CM_ em perfeitas condições de segurança, face à legislação em vigor”.
J. Para além disso, nos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a oposição20 [20 Nomeadamente o contrato de prestação de serviços celebrado e o caderno de engargos.], fls. … do Sitaf, e que se deram, no referido articulado, por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, é referido no n.º 4 da Cláusula 6.º do Caderno de Encargos que “Correm inteiramente por conta do adjudicatário a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à conclusão da prestação de serviços, em consequência do modo de execução dos trabalhos, da atuação do seu pessoal ou dos seus subempreiteiros e fornecedores, e do deficiente comportamento ou, ainda, da falta de segurança dos trabalhos de empreitada, dos materiais e dos equipamentos”.
K. Destarte, sem necessidade de qualquer consideração adicional, resulta cristalino que da alegação do Recorrente, bem como dos documentos juntos com a sua Oposição21 [21 E que ali se deram por integralmente reproduzidos], que o mesmo:
i. Celebrou um contrato de aquisição de serviços de manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos com a sociedade ET---;
ii. Que é da responsabilidade da sociedade ET
manter todas as instalações elétricas que integram o SSCAA.CM_ em perfeitas condições de segurança, face à legislação em vigor; e, ainda,
iii. Que por força do referido contrato corre por conta daquela sociedade a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à conclusão da prestação de serviços, em consequência do modo de execução dos trabalhos, da atuação do seu pessoal ou dos seus subempreiteiros e fornecedores, e do deficiente comportamento ou, ainda, da falta de segurança dos trabalhos de empreitada, dos materiais e dos equipamentos.
L. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que o Recorrente “não invocou qualquer interesse em chamá-la [à sociedade ET
] a intervir, nem o fundamento legal para o efeito, não invocando sequer a existência de uma situação de co-responsabilidade”, nem “a existência de qualquer direito de regresso, nem tão pouco o motivo pelo qual essa terceira entidade careceria de legitimidade para intervir como parte principal”.
M. Ora, demonstrado que ficou a existência de alegação, por parte do Recorrente, quer do interesse em chamar sociedade ET
, bem como o fundamento legal para o efeito, cumpre, de seguida, apurar se o Tribunal a quo deveria ter admitido a intervenção provocada da referida sociedade a título principal ou acessória. Vejamos:
N. Atendendo à factualidade e ao pedido formulado nos presentes autos, em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e a ET
- em que aquela sociedade assume a responsabilidade pelos danos provocados pelos sistemas de controlo de acessos automáticos-, há que concluir que a mesma tem legitimidade para intervir em juízo como parte principal, enquanto responsável solidária, nos termos do artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil22[22 Cfr. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2066, proferido no âmbito do processo n.º 053331, disponível para consulta em www.dgsi.pt.].
O. Com efeito, verifica-se, in casu, a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, pelo que, deveria ter sido admitida a intervenção da sociedade ET
a título principal, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 316.º, n.º 3, alínea a) e 318.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Caso assim não se entenda,
P. Conforme já referido, resulta do no n.º 4 da Cláusula 6.ª do Caderno de Encargos23 [23 Cfr. Doc. 2 junto com a Oposição.] que, “correm inteiramente por conta do adjudicatário a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à conclusão da prestação de serviços, em consequência do modo de execução dos trabalhos, da atuação do seu pessoal ou dos seus subempreiteiros e fornecedores, e do deficiente comportamento ou, ainda, da falta de segurança dos trabalhos de empreitada, dos materiais e dos equipamentos”.
Q. Ora, ainda que se considere que a sociedade ET
não faz parte da relação material subjacente24 [24 E, como tal, não tem legitimidade para intervir neste demanda como parte principal passiva.], certo é que existe uma relação de natureza contratual que a vincula (apenas) perante o Recorrente.
R. Por força da referida relação contratual, maxime, o n.º 4 da Clausula 6.ª do Caderno de Encargos, poderá, eventualmente, o Recorrente ter direito a uma ação de regresso contra a referida sociedade.
S. Destarte, nos termos dos artigo 321.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, encontram-se reunidas as condições para admitir a intervenção acessória da ET
, com as legais consequências daí decorrentes.
T. Tudo visto, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 316.º, n.º 3, alínea a) e 321.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo, em virtude disso, ser revogado pelo Tribunal ad quem e, consequentemente, ser admitida a intervenção provocada da sociedade ET
, S.A. a título principal ou, caso assim não se entenda, a título acessório, com as legais consequências daí decorrentes.
O recorrido contra-alegou, concluindo:
1. Como se defendeu, propugna-se que não há lugar nesta acção cautelar à Intervenção de Terceiros, tal não se coadunando com o tipo e finalidade do processo.
2. Porque não está em causa a atribuição definitiva de uma obrigação de indemnização, decorrente de responsabilidade civil, mas apenas a aplicação de uma medida cautelar sui generis que se basta com os legais requisitos perfunctórios.
3. Tratando-se de um processo urgente, determinado pela aflitiva e actual situação pessoal e familiar do Requerente, que se justificam incidentes de instância dilatórios.
4. Sem prejuízo, o douto despacho recorrido não merece censura.
5. A contra-interessada foi a única identificada como tal na troca prévia de correspondência havida com o Município Requerido e foi a única entidade terceira a ser indicada como interessada no processo e que assumiu tal posição.
6. O Município Requerido não adiantou qualquer fundamento legal para a intervenção provocada que requer.
7. Não invocou qualquer preterição de litisconsórcio necessário, ou dívida solidária, nem indicou tratar-se de litisconsorte voluntário que seja sujeito passivo da relação material controvertida e não invocou qualquer interesse em chamá-la a intervir, nem o fundamento legal para o efeito, não invocando sequer a existência de uma situação de co-responsabilidade.
8. Não invocou a existência de qualquer direito de regresso, nem tão pouco o motivo pelo qual essa terceira entidade careceria de legitimidade para intervir como parte principal, o que também se impunha para que pudesse proceder a intervenção acessória peticionada, por força do disposto no art. 321.º do CPC.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer no sentido de provimento do recurso.
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
A apelação:
O tribunal “a quo” julgou “procedente a excepção de inidoneidade do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mais decidindo não convolar o presente processo em processo cautelar, absolvendo-se a R. da presente instância”.
Ø Circunstancialmente.
§º) A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«(…)
Da intervenção provocada requerida pelo Requerido:
O Requerido vem requerer a intervenção principal ou acessória provocada da sociedade ET
, S.A., invocando a existência de um contrato de aquisição de serviços e manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos do município.
Ora, o art. 316.º, n.º 1, do CPC, prevê que “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.” Segundo o n.º 3 deste mesmo preceito, o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do Réu, quando este, entre outros, “Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida”.
Ora, o Requerido limitou-se a invocar a celebração de um contrato de aquisição de serviços de manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos com a referida entidade, mas não invocou qualquer interesse em chamá-la a intervir, nem o fundamento legal para o efeito, não invocando sequer a existência de uma situação de co-responsabilidade.
Por outro lado, também não foi invocada a existência de qualquer direito de regresso, nem tão pouco o motivo pelo qual essa terceira entidade careceria de legitimidade para intervir como parte principal, o que também se impunha para que pudesse proceder a intervenção acessória peticionada, por força do disposto no art. 321.º do CPC.
Indefiro, assim, sem necessidade de qualquer consideração adicional, a intervenção que vem requerida.
Custas pelo Requerido.
(…)».
Ø Apreciando.
Num primeiro apontamento mais geral desfavorável às pretensões do recurso assinalamos que em regra não devem ser admitidas alterações subjectivas da instância cautelar, a menos que essa intervenção se destine a assegurar o efeito útil da providência (neste sentido, p. ex., o Ac. RE, de 06-04-2017, proc. n.º 2124/16.3T8STB-B.E).
Já por si bastante, uma vez que no caso em mãos não periga esse efeito útil.
Mas, perscrutando das particulares razões.
Lembra o recorrente que “em sede de Oposição, o Recorrente requereu a intervenção a intervenção provocada, acessória ou principal, da sociedade ET
, alegando para o efeito o que consta dos artigos 50.º, 51.º 98.º e 99.º do referido articulado”.
Recordando:
50.
O Requerido celebrou, em 02.12.2020, com a Sociedade ET
, S. A., um contrato a aquisição de serviços de manutenção e alterações pontuais ao existente do Subsistema de Controlo de Acessos Automáticos do Município (...) - cfr. contrato que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc.1.
51.
Assim, por força do referido contrato, e tal como estipulado na cláusula 4.º do Caderno de Encargos, a Sociedade ET
obrigou-se, além do mais, a:
i. “Prestar os serviços de manutenção do SSCAA.CM_, nos termos constantes da proposta adjudicada e em conformidade com os anexos A, B e C do presente caderno de encargos;
ii. Manter todas as instalações elétricas que integram o SSCAA.CM_ em perfeitas condições de segurança, face à legislação em vigor”.
- Cfr. Caderno de Encargos que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos como Doc. 2.
(…)
98.
Como já referido, o Requerido celebrou com a sociedade ET
, S. A., melhor identificada supra, um contrato de aquisição de serviços de manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos do município – cfr. Doc. 1 e Doc. 2.
99.
Destarte, deverá assim ser admitida a intervenção da ET
, S. A, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), já que a mesma tem direito e interesse em intervir na presente lide a título principal, ou caso assim não se entenda, a título acessório, com as legais consequências daí decorrentes.
O recorrente observa que deu por “integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos” os referenciados documentos (docs. 1 e 2).
Contudo, imprestável ao julgamento fora da função de meio de prova.
E é assim pois é basilar que o sustento ao julgamento tem desde logo base no ónus de alegação que recai sobre a parte; e como seu ónus, sofre duma associada preclusão quando não observado.
Ora, o certo é que na sua alegação o recorrente não mais evidenciou do dito Caderno de Encargos que as agora também transcritas menções de clausulado do artigo 4º.; só isso, não o que “além do mais” também rege de clausulado mas que não lhe importou de interesse para alegação.
Quer agora ver prevalecer, como se alegado tivesse sido, o “referido no n.º 4 da Cláusula 6.º do Caderno de Encargos”, que antes não referiu e que entende que o julgador deveria ser atendido, dando por erro que o julgador não o tenha feito.
Não tem razão.
No actual modelo processual “Atribui-se ao juiz um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório. Na verdade, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa (art. 264º/1 do ACPC- 5º do NCPC).” (Ac. do STJ, de 10-09-2015, proc. n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1).
“A remissão para o teor dos documentos só serve como alegação de factos, em obediência ao princípio pro actione e da prevalência da justiça material sobre a apreciação meramente formal das pretensões deduzidas em juízo, se - e só se - a remissão permitir perceber, de forma inequívoca, quais os factos, mencionados nos documentos, para os quais se remete pois só assim a outra parte poderá contradizer os factos invocados e o tribunal poderá apreciar os fundamentos do pedido ou da matéria de excepção.”.
De qualquer forma.
Mesmo que se tenha por pertinente considerar o teor do n.º 4 da Cláusula 6.ª do Caderno de Encargos [cfr. doc. 2 junto com a Oposição], de que “correm inteiramente por conta do adjudicatário a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à conclusão da prestação de serviços, em consequência do modo de execução dos trabalhos, da atuação do seu pessoal ou dos seus subempreiteiros e fornecedores, e do deficiente comportamento ou, ainda, da falta de segurança dos trabalhos de empreitada, dos materiais e dos equipamentos”.
Aduz o recorrente que deveria ter sido admitida a intervenção “a título principal, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 316.º, n.º 3, alínea a) e 318.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.”.
Reza o art.º 316º, n.º 3, a), do CPC (o art.º 318º refere-se à oportunidade do chamamento) que:
“3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) - Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;”.
Adopta-se mesma perspectiva exposta em Ac. RL, de 03-12-2020, proc. n.º 6918/18.7T8LRS.L1-8:
«Qual a relação material controvertida a considerar é, em termos lógicos, a primeira questão a dilucidar: a configurada pelo Autor na petição ou aquela a que o Réu faz referência na contestação?
Entendemos que a primeira, dadas as consequências que resultam da intervenção: decisão condenatória do interveniente no peticionado pelo Autor, com efeito de caso julgado, nos termos do artigo 320.°, do CPC.
Consequências que apenas podem resultar de a relação material controvertida configurada pelo Autor as possibilitar, não podendo basear-se a condenação do interveniente nos factos aduzidos pela Ré na contestação.
Nem se invoque quanto a tal o regime do artigo 317.°, n.° 1, do CPC, enquanto atende à relação configurada pelo Réu. Na verdade, atende a essa relação, mas apenas porque permite a sua apreciação no confronto entre o Réu e o chamado.
Em relação ao Autor e ao fundamento do chamamento nenhuma excepção se verifica. A possibilidade de apreciação da relação invocada pelo Réu é um plus nesta sub-espécie, que decorre da apreciação da relação estabelecida entre o Réu e o chamado e não apenas no confronto com o Autor.
Nesse caso, a identidade de relação material tal como configurada pelo Autor continua a ser um pressuposto do chamamento, nada obstando ao resultado previsto no artigo 320.°. A condenação adicional a título de regresso é especificidade que resulta do confronto com o primitivo Réu, envolvendo, naturalmente, a relação por este aduzida na contestação, na tal situação inédita no nosso direito processual.
Similar situação se verifica na sub-espécie do artigo 317.°, n.°1, do CPC, devendo ter-se em conta a relação jurídica invocada na petição pelo autor como requisito do chamamento. A diferença consiste apenas em que é admitida a formulação acrescida do pedido de reconhecimento e condenação na satisfação do direito de regresso decorrente da solidariedade passiva entre o primitivo Réu e o chamado, ou seja, vista a natureza solidária da parte passiva dessa relação jurídica é permitido ao Réu "resolver" desde logo, na acção em que é demandado, o seu direito contra o co-devedor solidário e, nessa medida, é atendido o que quanto a tal alega na contestação (porque esta desempenha a função de petição no confronto com o co- obrigado solidário).
Em suma, na intervenção principal provocada o interveniente tem de ser, como o Réu, sujeito passivo da relação jurídica configurada pelo Autor na petição. Essa qualidade tem de ser aferida face à concreta petição inicial em causa.
Concluímos assim que a relação jurídica a ter em atenção para integração da previsão do artigo 316.°, n.° 3, alínea a), do CPC, é aquela configurada pelo autor na sua petição inicial e não qualquer outra com ela relacionada, v.g., a que o Réu alega existir em sede de contestação, aduzindo novos factos de que decorra a (co- )responsabilidade do terceiro (…)».
E afigura-se-nos perfeitamente pacífico afirmar que, visto o desenho do feito introduzido em juízo tal como o autor o expõe no seu requerimento inicial, se não retira que aquele terceiro que o réu/recorrente quer chamar a intervir seja (também), nessa perspectiva, sujeito na relação material controvertida.
Seria aí e daí que deveria brotar uma situação passível de litisconsórcio voluntário passivo.
E isso, no caso, não acontece.
Mas mesmo que pudesse por aí afirmar-se esse figurino.
Ou que se sustente que possa ser nutrido sob o domínio de alegação do réu.
A despeito de o autor não demandar todos os litisconsortes (como é prerrogativa de princípio – art.º 32º do CPC), ainda assim, efectivamente é permitido ao réu fazer intervir outros seus litisconsortes.
Desde que, como requer o art.º 316º, n.º 3, a), do CPC, e como desvio justificado ao que é princípio de liberdade na demanda e definição dos sujeitos do processo pelo autor – nos casos de litisconsórcio voluntário -, se mostre interesse atendível.
Mas que não se mostra existir.
Como escreve Salvador da Costa (in “Os Incidentes da Instância”, 10ª Edição Atualizada e Ampliada, 2019, págs. 85 e 91), a “intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio”; não tem, contudo, “a virtualidade de servir para o réu se fazer substituir na ação pela pessoa que julga ser o sujeito passivo da relação jurídica material invocada pelo autor”.
Especificamente no que concerne ao nº. 3 deste normativo, importando agora a situação enunciada na alínea a), veicula o mesmo “uma mera especialidade de procedimento em relação ao regime geral do incidente de intervenção principal, cuja motivação deriva do facto de se tratar de intervenção passiva suscitada pelo réu, substitutiva do antigo incidente de chamamento à demanda”.
Nesta situação, “entra no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à ação serve de causa de pedir. O referido interesse do requerente é suscetível de se consubstanciar, por exemplo, na defesa conjunta, no acautelamento do direito de regresso ou da subrogação legal ou na formação de caso julgado contra o chamado”.
O recorrente justifica que “Atendendo à factualidade e ao pedido formulado nos presentes autos, em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Recorrente e a Eyssa Tesis - em que aquela sociedade assume a responsabilidade pelos danos provocados pelos sistemas de controlo de acessos automáticos-, há que concluir que a mesma tem legitimidade para intervir em juízo como parte principal, enquanto responsável solidária, nos termos do artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil”.
Mas como concluir por tal hipotética solidariedade?!
O teor do n.º 4 da Cláusula 6.ª do Caderno de Encargos, supra transcrita, aponta, precisamente, para o inverso, não dando alimento à requerida intervenção principal!
E não se sustentando daí qualquer solidariedade também do mesmo passo dir-se-ia que não se prefigura nessa base qualquer possível direito de regresso, refutando afirmação de que à luz do “artigo 321.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, encontram-se reunidas as condições para admitir a intervenção acessória”.
Não fosse a constatação, como é logo de objectar, de que a decisão (nesta parte) é irrecorrível (art.º 322º, n.º 2, do CPC).
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em não admitir o recurso quanto ao decidido a respeito da intervenção acessória e quanto ao mais negar-lhe provimento.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 13 de Maio de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa