Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 30.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 991/1039 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve «ainda que, em parte, com distinta fundamentação» a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»] que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa comum deduzida por si contra Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE e C…………….. [doravante RR.], sendo interveniente B…………… - Companhia de Seguros, SA, e condenado o R. Centro Hospitalar «no pagamento de uma indemnização no valor de € 1000,00, por ter realizado intervenção cirúrgica em 20/05/2004, sem prestar informação com vista a obter um consentimento livre, consciente e esclarecido da Autora».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1053/1075] na relevância jurídica das questões objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 70.º, 483.º, 494.º, 496.º, e 566.º do Código Civil [CC].
3. Devidamente notificados os recorridos apenas a interveniente veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1082/1090] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como referido o TAF/B julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum sub specie por entender demonstrada apenas a omissão da informação relevante para prestação de um consentimento livre, consciente e esclarecido do lesado, tendo arbitrado uma indemnização no valor de 1.000,00 € dado que «a conduta da Autora deve ditar a redução - nos termos do artigo 570.º do Código Civil - da responsabilidade dos Demandados e, consequentemente, da indemnização a fixar» [cfr. fls. 823/849], juízo condenatório que o TCA/N manteve, com diversa fundamentação, quanto ao quantum indemnizatório, negando, nessa medida, provimento ao recurso, extraindo-se, em suma, da sua linha fundamentadora, por um lado, que «não se vislumbra existir nexo de causalidade entre a falta de informação em causa e “a paralisia da corda vocal direita em posição paramediana, com fenda glótica posterior” de que a Recorrente passou a padecer em consequência da intervenção cirúrgica e enquanto risco possível da mesma» e que, por outro lado, «nos termos do disposto nos artigos 494.º, 496.º/1/4 e 566.º, n.º 3 do CC, … ponderando a culpa do lesante (que se tem por significativamente atenuada, não por concorrência de culpas (que afastamos) mas pelo facto de o diagnóstico quanto ao nódulo em causa e à necessidade de cirurgia, informado à Recorrente, se mostrar correto segundo a leges artis, de a Recorrente ter sempre exteriorizado vontade em ser operada, e de o Médico Demandado nunca ter representado o referido risco como possível, atenta a dimensão do nódulo e sua localização) bem como o demais ponderado na sentença e que se acompanha, julgamos adequado e equitativo o valor de € 1.000,00 (mil euros) fixado pelo Tribunal a quo, a título de dano não patrimonial – dano ao direito/liberdade de autodeterminação da Recorrente – e no pagamento do qual o Recorrido Hospital foi condenado».
7. A ação administrativa comum sob apreciação foi proposta pela A. contra os RR. para efetivação da responsabilidade civil extracontratual dos mesmos e sua condenação a pagarem-lhe uma indemnização de 85.175,00 €, a título de danos morais e patrimoniais, fundada na omissão de informação relevante para prestação de um consentimento livre, consciente e esclarecido do lesado, mas, ainda e de harmonia com a leges artis, na desnecessidade da intervenção cirúrgica a que a A. foi submetida.
8. Pese embora o juízo final condenatório firmado pelas instâncias ser convergente quanto ao quantum indemnizatório temos, todavia, que tal não ocorre naquilo que constitui a respetiva fundamentação/motivação, divergindo entre si na análise feita quanto a alguns dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
9. Com efeito, não sendo já nesta sede controvertidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, mostram-se, todavia, suscitadas no caso quaestiones juris que envolvem alguma complexidade, visto constituir objeto de dissídio não só a determinação do nexo causal em decorrência de situação de ausência do devido consentimento informado, por mal interpretado/aplicado o regime legal sobre a determinação do nexo causal, mas, igualmente, do acerto do quantum indemnizatório fixado na e para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos, o que assume relevo jurídico e social, cientes de que, como afirmado já por esta Formação de Admissão «o problema do nexo de causalidade em matérias que respeitam à saúde … merece, em geral, ser tratado até ao limite do possível, o que significa que deve ser admitida a revista» [cfr., nomeadamente, o Ac. STA/Formação de Admissão Preliminar de 16.02.2017 - Proc. n.º 062/17].
9. Daí que ocorre necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se a admissão da revista e quebra in casu da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 11 de março de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho