Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- A... LIMITED, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de novembro de 2023, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que esta julgara procedente o pedido de indemnização por garantia indevida, revogando nessa parte a sentença e julgando, ao invés, improcedente o pedido.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1.º Considera a Recorrente ter o Tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento na interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços”, previsto no n.º 2, do artigo 53.º, da LGT;
2.º Em concreto, no âmbito do presente recurso, coloca-se a seguinte questão:
1) A notificação do ato de liquidação após o término do prazo de caducidade do direito à liquidação, atendendo a que a própria emissão do ato se verificou extemporânea e a que se encontra demonstrada a existência efetiva de prejuízos para o contribuinte, é considerada um erro imputável aos serviços para efeitos do n.º 2, do artigo 53.º, da LGT?
3.º Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
4.º A questão efetuada reporta-se à interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços” para efeitos da atribuição da indemnização por prestação indevida de garantia, prevista no n.º 2, do artigo 53.º, da LGT;
5.º Verificam dissensões acerca da interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços” no seio da doutrina e também no âmbito da jurisprudência;
6.º No que à doutrina diz respeito, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, JOSÉ RAMOS e MARIA JOÃO MENEZES, por exemplo, insurgem-se contra a distinção entre os conceitos de “erro” e “vício”, propugnando, ao invés, que tais conceitos se devem tomar por equiparáveis, atendendo ao princípio da legalidade e à função reparadora que visa o artigo 53.º desempenhar e, assim, que a indemnização pela prestação indevida de garantia deverá ser atribuída independentemente da ilegalidade cometida pelos serviços da administração tributária;
7.º Também ao nível da jurisprudência se verificam distintas posições no tocante à interpretação do conceito em causa, tendo o Ilustre Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, em decisão arbitral por si proferida no processo n.º 239/2016-T, de 24.02.2017, referido que, visando o artigo 53.º da LGT facilitar aos contribuintes a reparação a que constitucionalmente têm direito, o princípio da igualdade impõe que esse direito seja reconhecido a todos os contribuintes que tenham suportado encargos por via da prestação de garantia por ter sido praticado um ato ilegal;
8.º Indica, ainda, o Ilustre Conselheiro dever esta indemnização ser concedida nos casos em que se verifica a caducidade do direito de liquidar;
9.º Também o Supremo Tribunal Administrativo já neste sentido se pronunciou, tendo no seu acórdão de 02.11.2011 entendido que o direito à indemnização prevista no artigo 53.º se verifica igualmente nos casos em que a ilegalidade do ato tributário surge após a liquidação (cf. acórdão do STA, de 02.11.2011, proferido no processo n.º 0208/11);
10.º As dissensões verificáveis no seio ora da doutrina ora da jurisprudência bem retratam a complexidade do conceito de “erro imputável aos serviços”, decorrendo esta, na verdade, do facto de a interpretação a efetuar do conceito em causa se pautar por um exercício hermenêutico exigente, que implica a conjugação do elemento literal da norma do n.º 2, do artigo 53.º, com o seu elemento teleológico, isto é, com a função reparadora que se lhe associa, e, ainda, com outros importantes preceitos, tais como o artigo 100.º da LGT e o artigo 22.º da CRP.
11.º Além de se caracterizar pela sua importância fundamental, a questão que ora surge é suscetível de se erguer em outros tantos casos, pois que, não raras vezes, os contenciosos encetados pelos contribuintes, após a prestação de garantia destinada à suspensão do processo de execução fiscal, desembocam na verificação de ilegalidades, as quais se podem reputar de materiais ou procedimentais;
12.º É, assim, inequívoca a capacidade de expansão da controvérsia em apreço e de repetição em inúmeros casos futuros, vislumbram-se a admissão do presente recurso de revista, por isso, necessária para uma melhor aplicação do Direito;
13.º Nos autos da impugnação judicial que origina o presente recurso de revista, decidiu o Tribunal a quo pela procedência da ação, atendendo a que as liquidações em crise foram emitidas após o término do prazo de caducidade do direito à liquidação, não tendo igualmente sido notificadas ao contribuinte no prazo de caducidade;
14.º Assim provendo pela procedência da impugnação, mais determinou o Tribunal de primeira instância ter a aqui Recorrente o direito à indemnização por prestação indevida de garantia prevista no artigo 53.º da LGT;
15.º Com o reconhecimento da pretensão indemnizatória deduzida pela Recorrente não concordou a Fazenda Pública, tendo o seu Ilustre Representante interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, nele invocando, em súmula, que o erro imputável aos serviços, cuja verificação permite nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LGT a atribuição da indemnização independentemente do prazo pelo qual tenha sido prestada a garantia, “restringe-se às situações de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, consistindo, no fundo, numa ilegalidade na aplicação das normas de incidência” (cf. p. 10 das alegações de recurso);
16.º Aderiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu acórdão de 16 de novembro de 2023, ao entendimento propugnado pela Fazenda Pública, entendendo que o n.º 2, do artigo 53.º da LGT integra as situações que está em causa o erro vício, que implica um juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente, assim não abrangendo as situações em que a anulação do ato tributário decorre de ilegalidade orgânico-formal, o que sucede no caso da caducidade do direito à liquidação (cf. p. 32 do acórdão recorrido);
17.º Concluiu o Tribunal recorrido, nesta medida, que a emissão do ato tributário após o prazo de caducidade do direito de liquidar o tributo “(…) não se subsume, nem integra o conceito de erro imputável aos serviços, pelo que, não se verifica o pressuposto necessário à procedência do pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, mostrando-se procedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública” (cf. p. 35 do acórdão recorrido);
18.º Por estar em causa não apenas a emissão do ato após terminado o prazo de caducidade, mas, ainda, a sua notificação extemporânea, mais referiu o Tribunal recorrido que não colhe a distinção entre estes vícios, porquanto “(…) ambos constituem vícios formais que não integram o conceito de ilegalidade material e assim sendo, impõe-se-lhes a aplicação do mesmo regime” (cf. p. 35 do acórdão recorrido);
19.º Por este motivo entende a Recorrente ter o Tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento de direito na interpretação do conceito ora em causa;
20.º Procedendo o Tribunal recorrido à enumeração dos requisitos de cuja verificação depende a atribuição de indemnização por prestação indevida de garantia, conclui apenas estar controvertido o requisito relativo à verificação de um erro imputável aos serviços (cf. p. 29 do acórdão recorrido).
21.º Da conclusão traçada pelo Tribunal recorrido, depreende-se, no mais, ter este aceite e reconhecido a existência de prejuízos provocados ao sujeito passivo pela prestação da garantia;
22.º Mobilizou o Tribunal recorrido, para a formação da sua convicção, um conjunto de acórdãos que, procedendo à análise conjunta do instituto da indemnização por prestação indevida de garantia e do instituto dos juros indemnizatórios, previsto no artigo 43.º da LGT, entende dever ser efetuada uma distinção entre os conceitos de “erro” e de “vício”, somente relevando para efeitos do apuramento de um “erro imputável aos serviços” o erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
23.º Por conseguinte, entende o Tribunal recorrido, por recurso à supra referida corrente jurisprudencial, que os vícios formais ou procedimentais de que o ato tributário possa padecer nada revelam sobre o seu carácter devido e, por isso, nada indicam sobre o eventual prejuízo que o contribuinte tenha sofrido;
24.º Nos termos da interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido, não vislumbram os contribuintes o direito a qualquer indemnização nas situações em que, pese embora a prestação da garantia lhes tenha provocado prejuízos, a notificação do ato tributário somente tenha ocorrido após o término do prazo de caducidade ou, e tal como sucedeu nos autos que antecedem o presente recurso, nos casos em que se tenha verificado a completa ausência de notificação antes da instauração do processo de execução fiscal;
25.º Isto é, de acordo com o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, não obstante a prestação de garantia envolva, em qualquer caso, um prejuízo para o contribuinte, que sempre incorrerá em custos para esse efeito, este somente terá direito ao ressarcimento das suas despesas na eventualidade de a ilegalidade cometida pela administração tributária se reputar por material e não formal;
26.º A interpretação assim efetuada pelo Tribunal recorrido, atento o seu carácter restritivo e eminentemente literal, não se coaduna com a teleologia subjacente ao instituto da indemnização por prestação indevida de garantia, nem tão pouco, com importantes preceitos, de cariz infraconstitucional e constitucional;
27.º Subjaz ao instituto da indemnização por prestação indevida de garantia uma importante função reparadora, pensada e consagrada pelo legislador com objetivo de que os contribuintes se encontrem, em qualquer caso, protegidos face à atuação ilegítima da administração tributária;
28.º O conceito de “erro imputável aos serviços” deverá compreender, para que a função reparadora associada ao artigo 53.º se desempenhe na íntegra, os conceitos de “ilegalidade” e de “inexigibilidade”, assim se permitindo que o sujeito passivo tenha, independentemente do momento em que se verifica a atuação em desconformidade à Lei por parte da administração tributária, direito a ser ressarcido pelos prejuízos causados por tal ilicitude;
29.º Assim deverá ser, desde logo, porque a administração tributária se encontra, tanto no plano substantivo, como no plano procedimental, sujeita ao princípio da legalidade, mantendo os contribuintes, por isso, o direito à legalidade material e formal dos atos tributários que a si dizem respeito;
30.º Tal direito, diga-se, decorre da própria CRP, em cujo artigo 103.º, n.º 3, se indica que “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (…) cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”;
31.º Posto isto, deverá ter lugar a indemnização por prestação indevida de garantia sempre que, tendo o sujeito passivo prestado garantia para suspender a execução da dívida tributária, o ato tributário em crise venha a ser declarado ilegal pela existência de um qualquer vício que, não sendo da sua responsabilidade, é inteiramente imputável à administração tributária;
32.º Entendemos, portanto, que os conceitos de “erro” e de “vício” não deverão ser objeto de distinção, mas, ao invés, de equipação;
33.º A ação de liquidação deve ser entendida em sentido amplo, isto é, como não envolvendo apenas o cálculo aritmético que permite o apuramento do montante de imposto a ser pago, e, nesta senda, devem os vícios verificados ao nível da notificação dos atos tributários, e cujas consequências poderão ser diversas, igualmente fundamentar a atribuição de indemnização por prestação indevida de garantia;
34.º No mais, a interpretação restritiva preconizada pelo Tribunal recorrido, nos termos da qual somente parte dos contribuintes mantêm o direito à indemnização por prestação indevida de garantia, os destinatários de atos tributários que padeçam de vícios materiais e não formais, colide com o princípio da igualdade;
35.º O facto de os atos tributários em causa se reputarem, em sentido estrito, por ineficazes e não por inválidos, atendendo a que a notificação é, em rigor, condição de eficácia e não de validade, em nada prejudica a pretensão indemnizatória da Recorrente, devendo esta ser, ainda assim, reconhecida;
36.º Com efeito, reconheceu já o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 02.11.2011, proferido no processo n.º 0208/11, que não apenas os atos de liquidação errada justificam a indemnização, mas ainda os atos de execução ilegais;
37.º Cumpre-nos, em todo o caso, evidenciar que a não atribuição de indemnização por prestação indevida de garantia diante da violação do princípio fundamental de notificação, assume-se como uma restrição ilegítima de um direito do contribuinte tão ou mais gravosa do que idêntica restrição quando está em causa um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito;
38.º Assim sendo, porque a notificação, enquanto um dos mais elementares princípios do procedimento, corresponde a um importante direito dos contribuintes porquanto lhes permite, ao possibilitar-lhes o seu conhecimento sobre os atos que contra si são praticados, escrutinar a sua legalidade e, assim, optar pela sua aceitação ou impugnação;
39.º Com efeito, o direito à válida notificação é igualmente um direito que visa a proteção dos contribuintes contra a atuação ilegal da administração tributária;
40.º Negar a indemnização por prestação indevida de garantia nos casos em que é incumprido o dever de notificação, com o fundamento de que o contribuinte poderá não ter razão no que toca à “relação material tributária subjacente”, nada mais significa do que fazer recair sobre os contribuintes, aqueles que a lei visa proteger, as consequências atinentes ao desrespeito das normas jurídicas por quem a elas está vinculado;
41.º A interpretação que, assim, preconiza a Recorrente é uma tal que não assenta somente no elemento literal da norma elencada no n.º 2 do artigo 53.º, antes assentando também no seu elemento teleológico, possibilidade que decorre do facto de as normas fiscais se interpretarem nos mesmos termos que as demais normas de direito;
42.º O elemento teleológico, por nos evidenciar qual a intenção do legislador ao estatuir determinada norma, é deveras importante, devendo estabelecer-se qual a teleologia subjacente ao n.º 2 do artigo 53.º;
43.º Ao instituto da indemnização por prestação indevida de garantia está associada uma importante função reparadora, visando o mesmo, na prática, mitigar as consequências que da atuação ilícita da administração tributária resultam para o contribuinte;
44.º Os montantes em que incorre o sujeito passivo para efeitos da prestação de garantia tendente a suspender a execução fiscal traduzem-se em gastos tão somente efetuados porque a administração tributária não atuou em conformidade com o disposto na Lei, pelo que, necessariamente, se tem de estabelecer ser consequência dessa atuação contra legem, o ressarcimento dos custos em que incorreu o contribuinte;
45.º O cariz indemnizatório por que se pauta o instituto da prestação indevida de garantia é igualmente identificável no instituto dos juros indemnizatórios, sendo também ao nível deste último, e porque no artigo 43.º da LGT o legislador igualmente utiliza a expressão “erro imputável aos serviços”, efetuada a distinção entre “erro” e “vício”;
46.º No entanto, entre estes dois institutos estabelece-se uma importante diferença, relacionada com o facto de no âmbito da indemnização por prestação indevida de garantia se verificar ter o contribuinte incorrido em efetivos prejuízos, traduzidos nos custos por si suportados para efeitos da prestação e manutenção da garantia;
47.º Esta diferença deve ser tida em conta no âmbito da distinção entre os conceitos de “erro” e de “vício” e implica, no mais, que a jurisprudência relativa ao instituto dos juros indemnizatórios não se possa aplicar diretamente aos autos da impugnação judicial que antecede o presente recurso;
48.º Resulta do artigo 100.º que a administração tributária, pela anulação de um ato tributário, deverá proceder à eliminação de todos os seus efeitos ex tunc, assim reconstituindo a situação que hipoteticamente existiria se tal ato ilegal não tivesse sido praticado;
49.º Num caso como aquele com que ora nos deparamos, em que o sujeito passivo prestou garantia bancária para que tivesse lugar a suspensão da execução fiscal, os custos por si incorridos para a prestação e manutenção dessa garantia devem ser perspetivados como despesas que, não apenas estão associadas à prática de um ato ilegal pela Administração, como, na realidade, foram tão somente motivadas por tal atuação;
50.º A obrigação de restituição imposta pelo artigo 100.º terá, necessariamente, que envolver o reembolso dos montantes despendidos pelo contribuinte para efeitos da prestação de garantia, pois que estes, ao fim ao cabo, se podem reputar de danos emergentes da ilicitude do ato (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/04/2011, proferido no âmbito do processo n.º 1032/10);
51.º O não reconhecimento do direito à indemnização por prestação indevida de garantia quando a inexigibilidade da dívida tributária cuja execução se suspendeu resulta de uma ilegalidade que, praticada pela administração tributária, apresenta natureza formal, não só colide com a teleologia do artigo 53.º, como, em rigor, implica o despeito pelo dever de reconstituição elencado no artigo 100.º;
52.º Sucede que o artigo 100.º é, na prática, uma concretização no plano infraconstitucional do princípio da responsabilidade de civil ou patrimonial do Estado e das demais entidades públicas pelos danos causados aos cidadãos, consagrado no artigo 22.º da CRP, que indica que O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”;
53.º Mantendo presente que é aplicável no âmbito da interpretação das normas fiscais o princípio da interpretação conforme à Constituição, sempre se terá de efetuar sobre o n.º 2 do artigo 53.º uma interpretação que se compatibilize com o disposto no artigo 22.º da CRP;
54.º Atendendo a que a prestação de garantia pressupõe sempre a ocorrência de um prejuízo para o contribuinte, uma vez que, independentemente da ilegalidade cometida, tal prestação sempre implica que o sujeito passivo incorra em despesas, e que, por outro lado, o artigo 22.º da CRP determina que a administração tributária é, em qualquer caso, responsável pelos prejuízos gerados pela sua atuação, somente uma interpretação se torna possível: a expressão “erro imputável aos serviços” utilizada pelo legislador no n.º 2 do artigo 53.º refere-se a qualquer ilegalidade cometida pela Administração, assim se garantindo que o contribuinte será ressarcido pelos custos em que incorreu independentemente da natureza do vício que enferma o ato;
55.º Caso assim não se entenda, o que mera cautela de patrocínio se pondera, sempre seria materialmente inconstitucional, por violação do artigo 22.º da CRP, o n.º 2 do artigo 53.º da LGT quando interpretado no sentido de que a plena reconstituição da legalidade não compreende o pagamento da indemnização por prestação indevida de garantia no caso de a anulação do ato tributário ter por base um vício de forma ou procedimental;
56.º Resulta claro que somente uma interpretação não restritiva do conceito de “erro imputável aos serviços” permitirá, não apenas cumprir a função reparadora que motivou, numa primeira linha, a consagração do instituto pelo legislador, mas, ainda, que seja respeitado o princípio da igualdade entre os sujeitos passivos, assim como o estipulado noutros igualmente importantes preceitos, tais como o artigo 100.º da LGT e o artigo 22.º da CRP;
57.º Contribuintes que, em rigor, estão em situações materialmente idênticas, são tratados de forma diferente, assim resultando violado o princípio da igualdade que, na teoria, entre eles deve existir;
58.º Além disso, considerar que o contribuinte não tem direito à indemnização por prestação indevida de garantia pelo facto de o vício que enferma o ato tributário ser formal significa desonerar a administração tributária da obrigação de reconstituição que, de acordo com o artigo 100.º, mantém, assim resultando violado esse preceito;
59.º Simultaneamente, e tornando a que as consequências da ilegalidade praticada pela administração tributária somente recaiam sobre o sujeito passivo, tal solução implica o desresponsabilizar dos serviços, assim se desrespeitando o artigo 22.º da CRP;
60.º O disposto nos artigos 100.º da LGT e 22.º da CRP, atendendo a que o seu propósito é o de proteger os contribuintes face a atuações ilícitas da Administração, são aplicáveis em toda e qualquer situação, pelo que somente se coaduna com eles uma interpretação do n.º 2 do artigo 53.º que faça estabelecer que, independentemente da ilegalidade cometida pela administração tributária, o contribuinte tem direito à indemnização por prestação indevida de garantia;
61.º Em face de todo o supra exposto, conclui-se que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços”;
62.º Ainda que fosse de se perfilhar uma interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 53.º, nos termos da qual somente releva o erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre deveria, ainda assim, ser reconhecida a pretensão indemnizatória do sujeito passivo;
63.º Notemos que, não apenas a notificação do ato somente ocorreu após o término do prazo de caducidade, como a própria emissão das liquidações também apenas aí teve lugar;
64.º Atendendo ao disposto no artigo 45.º da LGT, o prazo de caducidade da liquidação adicional de IVA, assim como da liquidação dos respetivos juros compensatórios, mantendo presente que a mesma é relativa ao período de ../../2005, terminou a ../../2010, pois que o seu termo inicial se verificou a 1 de janeiro de 2006;
65.º Sendo a notificação no prazo de caducidade um pressuposto de direito da liquidação, pois que a mesma se traduz numa condição legalmente exigida e de que depende a válida liquidação do tributo, podemos, com certeza, afirmar que, no âmbito das notificações das liquidações em crise, a administração tributária laborou em erro sobre os pressupostos de direito;
66.º Se for de admitir que a interpretação a efetuar do n.º 2, do artigo 53.º da LGT é aquela que somente atende aos erros sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação, a circunstância de a emissão dos atos tributários ter sido efetuada após o término do prazo de caducidade não poderá ser ignorada;
67.º Se, por um lado, a emissão extemporânea do ato de liquidação se traduz num erro sobre os pressupostos de direito do ato tributário, por outro lado, a mesma torna a que o não reconhecimento da pretensão indemnizatória do contribuinte seja notoriamente mais grave, pois que a administração não apenas errou no âmbito da notificação do ato, mas em rigor na sua própria emissão;
68.º Deve, pelo supra exposto, ser revogado o acórdão recorrido e, em conformidade, ser reconhecida a pretensão indemnizatória da Recorrente.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da admissão da revista porquanto o entendimento adotado no acórdão recorrido, que está em linha com a jurisprudência do STA, que está desenvolvida no acórdão de 12/02/2015, proferido no processo nº 01610/13, tendo por objecto uma situação de caducidade do direito de liquidação, não tem suscitado controvérsia, seja na jurisprudência deste tribunal, seja na jurisprudência dos TCA’s. // Assim sendo e não resultando doutros elementos que demandem a revisão desse entendimento, afigura-se-nos que não se mostra necessária a intervenção deste tribunal com vista à clarificação da questão que vem enunciada pela Recorrente.
4- Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cf. fls 12 a 27 do acórdão.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos.
O acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a sentença na parte em que reconhecera à recorrente o direito a indemnização por garantia indevida, no entendimento de que A indemnização prevista no artigo 53.º nº 2 da LGT, não prescinde da verificação, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, da existência de erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, o que não se verificaria no caso dos autos, em que a procedência da pretensão da recorrente foi determinada pela “falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade”. Mais entendeu o TCA não ser violado o disposto no artigo 22.º da Constituição da república, porquanto a reparação poderá ser pedida em processo próprio, pela demonstração da existência do direito a indemnização, nos termos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Fundamentou-se o decidido em jurisprudência consolidada deste STA – cf. os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA -, bem como na jurisprudência do TCa Sul.
A recorrente não se conforma com o assim julgado, dele requerendo revista “para melhor aplicação do direito”, alegando que a questão é controvertida na doutrina e mesmo na jurisprudência, invocando em abono da sua tese o Acórdão deste STA de 2 de novembro de 2011, no rec. n.º 208/11 e que a jurisprudência relativa aos juros indemnizatórios não é transponível para o caso dos autos, em que está em causa a indemnização por prestação de garantia indevida.
Entendemos, contudo, que não se justifica a admissão da revista, visto que o TCA Sul decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste STA sobre a questão – cf. o Acórdão do Pleno da Secção de 21 de janeiro de 2015, rec. n.º 632/14 -, que versa, não apenas sobre os juros indemnizatórios mas também sobre a indemnização por prestação de garantia indevida, não se afigurando, para além do mais, como “manifestamente errado ou juridicamente insustentável” o raciocínio expendido pelo TCA de interpretar o conceito de “erro imputável aos serviços” do n.º 2 do artigo 53.º da LGT em sintonia com a interpretação jurisprudencial do mesmo conceito para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT (juros indemnizatórios).
Importa ainda sublinhar que o Acórdão deste STA invocado pela recorrente em nada contraria esta jurisprudência, pois versa sobre situação diversa da dos presentes autos (reversão sem verificação dos respectivos pressupostos legais), bem como, como se consigna no acórdão do TCA sindicado, a recorrente dispõe de meio processual de obter a reparação dos prejuízos sofridos, verificados que sejam os pressupostos da responsabilidade civil.
Concluindo:
Sendo o acórdão do TCA-Sul sindicado nos autos plenamente conforme à jurisprudência consolidada sobre a questão, não enfermando de erro notório ou manifesto que justifique a admissão da revista para melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso de revista.
O recurso não será, pois, admitido.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, atento a que a causa se afigura como de complexidade inferior à comum.
Lisboa, 8 de maio de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.