Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
- I –
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA JUSTIÇA e B…. interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do T.A.F. de Sintra que julgou procedente a providência cautelar contra si decretada por A… e outros, tendo em vista a paragem da execução da empreitada de obra pública de construção da nova sede da Polícia Judiciária em Caxias.
Os recursos foram interpostos para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo sido admitidos pelo despacho de fls. 1190, mas para subir em separado, como foi rectificado a fls. 1208.
No entanto, por acórdão do referido tribunal, de fls. 1412 (a 1444), o mesmo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, o qual deveria ser processado como um recurso de revista per saltum para este S.T.A., nos termos dos arts. 34º e 151º do CPTA.
Subindo o recurso a este Supremo Tribunal, a Secretaria fez notificar o Ministério Público “nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1 e artigo 147º, nº 2, do CPTA”.
Este, a fls. 1452, veio suscitar perante o relator a extemporaneidade da sua notificação, nos termos seguintes:
“1. Os recursos jurisdicionais interpostos a fls 1128 e 1176 não se mostram ainda admitidos, o que se impõe, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artº 151º do CPTA;
2. A decisão de incompetência, em razão da hierarquia, do Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer daqueles recursos, que para ele foram interpostos, não é ainda definitiva, em conformidade com o disposto no nº 3 do Artº 151º do CPTA;
3. O MºPº só está habilitado a pronunciar-se sobre o mérito dos recursos, que não sobre a sua legalidade processual, nos termos do Artº 146; nº 1 do CPTA. (Neste sentido, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida, 3ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2004, págs 330/331 e 243/244 e "A Justiça Administrativa”, José Carlos Vieira de Andrade, 5ª Edição, Almedina, 2004, págs 398/399, 301 e 291);
4. O exercício da faculdade de pronúncia do MºPº sobre o mérito dos recursos supõe a prévia definição dos respectivos âmbitos, particularmente em matéria de facto, o que integra um pressuposto da sua admissão, nos termos dos nºs 1 e 3 do Art 151º do CPTA;5. Assim, a notificação em causa apenas tem lugar e se justifica na eventualidade de admissão dos recursos interpostos;
6. Na eventualidade contrária, ela constituiria irregular repetição de formalidade já observada no TCAS, na sequência da qual o MºPº, nessa instância, se pronunciou sobre o respectivo mérito (cfr fls 1218/1219 e segs);
7. Nestes termos, a irregular notificação ora efectuada ao Mº P é susceptível de influir no exame e decisão da causa”.
Conclui pedindo que se dê sem efeito a notificação anteriormente efectuada, a ela se devendo proceder de novo “na eventualidade do prosseguimento dos recursos neste Tribunal”.
- II –
Considerando:
A. Que a pré-existência de um acórdão do T.C.A. a declarar-se incompetente justifica que os autos venham à conferência para decisão sobre a questão da competência deste S.T.A. e consequente sorte do recurso interposto, pois neste caso a matéria não pode ficar a cargo do relator do processo, como no art. 151º, nº 3, genericamente se prevê;
B. Que o conhecimento dessa questão tem prioridade sobre a arguição do Ministério Público, já que o problema por ele posto, pese embora o seu interesse e importância, deixará de ter qualquer implicação ou consequência prática se o recurso não vier a prosseguir neste S.T.A.;
C. Que, de acordo com o preceituado no art. 151º, nº 1, o recurso de revista per saltum está reservado para os casos em que “…as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito…”;
D. Que a razão de ser deste recurso é a apontada pelo Dr. Mário Aroso de Almeida, nos seguintes termos:
Não havendo, neste recurso, discussão sobre a matéria de facto, que se considera fixada, justifica-se evitar a apelação e avançar, de imediato, para a revista perante o Supremo. Quando, pelo contrário, haja matéria de facto a discutir, haverá apelação para o Tribunal Central Administrativo, que também decidirá as questões de direito (O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 324)
E. Que no recurso interposto pelo Ministério da Justiça/IGFPJ se lança a discussão sobre um ponto de matéria de facto, visível na formulação da conclusão 39ª:
Ora, ainda que a empreitada em apreço compreendesse obras de urbanização, a verdade é que as mesmas ainda não se iniciaram nem o tribunal verteu no Probatório factos que pudessem levar a diferente conclusão (basta compulsar as suas alíneas SS), TT), UU) e VV).
F. Que na conclusão d) da alegação dos recorridos se impugna expressamente a afirmação de que as obras de urbanização ainda não começaram, de tudo resultando a necessidade da comprovação da verificação efectiva de tal facto, e da suficiência da matéria de facto apurada pela 1ª instância.
G. Que nos pontos 9 a 17 e 20 do requerimento dos ora recorrentes de fls. 1288 se levanta a questão da atendibilidade no recurso de factos supervenientes à decisão de 1ª instância (i.e., despachos do Ministro da Justiça de 12.8.04 e do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, da mesma data), que no seu entender são “modificativos ou extintivos do direito…” e representam uma “alteração substancial nos pressupostos da decisão judicial que decretou a providência” – o que, nesta perspectiva, obriga à alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida.
H. Que os recursos foram, efectivamente, interpostos para o T.C.A. e bem assim que os três recorrentes, ouvidos sobre a matéria no T.C.A., consideraram que o recurso próprio era o recurso para o mesmo tribunal, opondo-se à sua qualificação como de revista per saltum para o S.T.A.;
I. Que a consideração do recurso como versando (também) matéria de facto, à luz do referido art. 51º, não está dependente da quantidade ou da importância dos factos sobre que incide a controvérsia, nem do grau de dificuldade da discussão, depreendendo-se da fórmula usada pelo legislador (recursos em que as partes suscitem apenas questões de direito) que a inclusão de qualquer questão de facto impossibilita o recurso de ser processado como um revista per saltum para o S.T.A.;
Não se verificam os pressupostos do recurso de revista per saltum enumerados no art. 151º, nº 1, do CPTA, pelo que o conhecimento do recurso não é da competência deste S.T.A
Uma vez que a respectiva tramitação neste Supremo Tribunal vai findar, fica prejudicada a apreciação do requerimento do M. Público.
Nestes termos, acordam em julgar este S.T.A. incompetente para conhecer dos recursos interpostos, devendo os mesmos baixar ao T.C.A. para aí serem julgados como apelação.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.