ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
A DIGNA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M… (doravante Impugnante, ou Recorrido), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa da liquidação do Imposto Municipal de Sisa (Sisa), no montante de €14.963,93 e, respetivos juros compensatórios, no montante de €2.519,67, tudo no valor total de €17.483,60.
A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:
“A. A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante.
Na verdade,
B. Quanto à questão controvertida, em causa está a interpretação do parágrafo 2.º do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a sua aplicação.
C. Discordamos frontalmente da asserção retro transcrita e expendida pelo respeitoso tribunal a quo sobre a fundamentação da douta decisão.
D. Importa ter em atenção aos elementos factuais, conforme consta do contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 2000, o sujeito passivo (impugnante) e a sociedade "C…", prometem comprar e vender, respetivamente, o imóvel em causa nos presentes autos, pelo preço de € 149.639,37 (30.000.000$00) (ctr. Anexo 1, fls.116 do RIT);
E. Posteriormente, em 2003, o promitente vendedor, a sociedade "C…", celebra a escritura pública, não com o sujeito passivo (com quem tinha celebrado o contrato promessa de compra e venda), mas com um terceiro, e neste seguimento, importa ter presente o que diz o Código.
F. O n.º 2 do § 1° conjugado com o § 2° do artigo 2°, do C.l.M.S.l.S.S.D., estabelece o seguinte: artigo 2° :" A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, sobre bens imóveis. (…) §1° Consideram-se. para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária:..."(…) 2° "As promessas de compra e venda... logo que verificada a tradição..." (…) §2° "Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o promitente vendedor for outorgada a escritura de venda."
G. Verifica-se que estamos perante uma transmissão na qual houve tradição (por parte do sujeito passivo), e como tal sujeita a Imposto Municipal de Sisa, que deveria ter sido liquidado, conforme o estabelecido na parte final do n.º 4 do artigo 115.° do mesmo Diploma. Atendendo ao facto de na lei existirem dois tipos de situações - uma tradição efetiva prevista no n.º 2 do § 1 do art.º 2.º do CMISSD e uma tradição ficionada ou presumida prevista no § 2 do mesmo normativo, que estabelece “nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda”.
H. Todos os elementos factuais apresentados pelo sujeito passivo, traduzem-se essencialmente numa relação de parentesco. No entanto, mesmo sendo pai e filho, têm personalidade jurídica diferente, como tal, sempre que pretendam fazer-se representar na celebração de negócios jurídicos, necessitam de procuração para esse efeito.
I. Pelo exposto e de acordo com as normas que incidem sobre esta situação especifica não há lugar a qualquer prova no sentido em que não houve ajuste de venda, ao contrário do que fundamenta o douto tribunal, nem prova de se ter retirado da cessão alguma vantagem patrimonial, o que se verifica é que estamos perante uma transmissão sujeita a sisa, cujo preço foi de €149.639,37, neste sentido fizeram o serviços inspetivos tributários a correção da sisa, de acordo com o estabelecido no § 2° do artigo 19° e n.º 1 do artigo 33° do CIMSISSD, devendo a tributação ser mantida no ordenamento jurídico-fiscal por ser devida.
J. Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro.
K. Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas.
L. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.
M. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.
Termos em que se peticiona pelo provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!”
A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“A. A Digníssima Representante da Fazenda Pública não se conformando com a sentença, aliás douta, do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida nos presentes autos, a 25 de setembro de 2021, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Recorrido contra o ato de liquidação de Imposto Municipal de Sisa, no montante de € 14.963,93 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e três cêntimos), os respetivos juros compensatórios no montante de € 2.519,67 (dois mil, quinhentos e dezanove euros e sessenta e sete cêntimos), num total de € 17.483,60 (dezassete mil, quatrocentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), interpôs dela recurso para este Venerando Tribunal.
B. Com efeito, a sentença cuja decisão foi no sentido desfavorável às pretensões da Digníssima Representante da Fazenda Pública, porquanto anulou o ato de liquidação sindicado, por ilegal, em virtude de ter determinado que «o Impugnante cedeu a sua posição contratual no contrato-promessa e,fez prova no sentido de que não houve ajuste de revenda e que não actuou com fins lucrativos.»(...) Nesta conformidade, a cessão da posição contratual efetuada pelo Impugnante não constitui uma operação económica, dado tudo indicar não ter originado qualquer lucro. Não se verifica qualquer ajuste de revenda se o cedente não obteve qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a aludida cessão, pois é certo que o escopo do imposto Sisa é a tributação da riqueza efetivamente transmitida. Deste modo, apesar de a conclusão retirada pela Administração Tributária quanto à existência de um ajuste de revenda se apresentar legítima ab initio, consideramos ilidida a presunção legal de tradição jurídica do bem, não ocorrendo, portanto, em parte, o facto gerador da obrigação de imposto de Sisa.»
C. Contudo, não foi este o entendimento da aqui Recorrente, a qual, ignorando a prova produzida nos autos (testemunhal e a documental), bem como, o bom senso e a razoabilidade que se lhe impunha, vem assacar, da douta sentença recorrida, um vício de «erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos», em virtude de alegadamente «o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas.». Mais sustentando que «não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.».
D. Concluindo, assim, no sentido de que «a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas».
E. Ora, desde logo entende, o Recorrido, primordial referir que a Recorrente, nas suas doutas alegações, alude que a douta sentença recorrida «não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada». Afirmação esta, com a qual o Recorrido, por um lado, não pode deixar de manifestar o seu total dissentimento e discordância, em virtude de a factualidade levada a probatório resultar, sem margem de dúvida, da prova documental e testemunhal produzida nos autos, e por outro, deixar de referir que, do teor das alegações de recurso que a Recorrente apresenta não resulta a especificação, a que legalmente está obrigada, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT), quer dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que na sua opinião, impunham decisão sobre os pontos de matéria de factos impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sob pena de rejeição.
F. Na verdade, não indica a Recorrente que factos deveriam ter sido aditados ou suprimidos do probatório, nem com que base, nem porquê. No entanto, critica (indevida e incorretamente) a douta sentença recorrida, referindo não fazer uma correta valoração e interpretação da matéria fática dada como provada.
G. Com todo o respeito, não nos parece que os argumentos tecidos pela Recorrente apresentem qualquer aderência à realidade, à prova carreada para os autos, aos factos dados como provados e ao direito aqui aplicável, devendo os mesmos ser totalmente rejeitados.
H. Apesar do respeito que lhe merecem apreciações diversas das suas, o aqui Recorrido não pode deixar de manifestar, por um lado, a sua total surpresa, e por outro, a sua discordância quanto à validade dos argumentos aduzidos pela Exma. Representante da Fazenda Pública para sustentar a sua tese, pelos motivos que infra se apresentam.
VEJAMOS,
I. Conforme resulta da douta sentença, a matéria dada como provada pelo douto Tribunal a quo assentou «no teor dos documentos e nos depoimentos identificados em cada ponto dos factos provados.»
J. No que aos depoimentos diz respeito fez, a Mma Juiz a quo a devida apreciação crítica, revelando o que deles retirou para instruir o probatório, e que a convenceu «que o Impugnante celebrou o contrato promessa de compra e venda da fração em causa, com vista a que o seu filho, quando terminasse o curso, pudesse adquirir um apartamento em Lisboa e, sem pretender obter qualquer lucro com o mesmo».
K. Ora, face à prova carreada para os autos, em sede procedimental e em sede processual, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, designadamente, que a liquidação sindicada nos presente autos padece de erro sobre os pressupostos de facto, razão pela qual decidiu anulá-la, face aos referidos vícios.
L. Com efeito, ponderou e aplicou o Tribunal a quo corretamente o direito aos factos, cujos argumentos aqui damos por integralmente reproduzidos, por totalmente adequados não só à verdade material, como à boa decisão da causa, suportados, quer na Lei, quer na jurisprudência, quer na doutrina, e relativamente aos quais salientaremos o seguinte:
«No caso em análise, está assente a cessão da posição contratual do Impugnante ao filho-P… e, a realização da venda do imóvel entre o promitente vendedor e o terceiro (filho do impugnante), peio que, há uma presunção de tradição entre o promitente vendedor e o cedente, presunção que decorria da redação do referido artigo 2.2, § 2.5 do CIMSISSD, sendo que o contribuinte (ora Impugnante), se pretendesse afastar tal presunção, deveria provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existia entre si e este qualquer ajuste de revenda.
Na verdade, a presunção estabelecida no §2.º do artigo 2.º do CIMSISSD é uma presunção juris tantun na medida em que consagrada nas normas de incidência tributária, admitindo, no entanto, e sempre, prova em contrário (artigo 73° da Lei Geral Tributária (LG T)) (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.121998, recurso 022820, in www.dgsi.pt e ainda os já citados Acórdãos 924/10 e 895/11, do Pleno,).
Deste modo, competia ao Impugnante fazer prova que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor (C… - I… Imobiliários, Ld a) com terceiro (seu filho P…), não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda.
«. Isto sem embargo de ele poder demonstrar, logo no procedimento tributário ou posteriormente. no meio impugnatório dirigido contra o acto de liquidação, que não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu qualquer ajuste de revenda esclarecendo as razões que o levaram à cessão da posição contratual, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa (...) "- cfr. Acórdão do STA, de 21/04/2010, proferido no âmbito do processo n. 5 0924/09.» (negrito e sublinhado nosso).
M. Apreciando e aplicando o direito aos factos que deu como provados, determinou a douta sentença recorrida, pela convicção com que ficou o aqui Recorrido logrou efetivamente demonstrar com a cedência da sua posição no contrato promessa em causa ao seu filho, sem que, da mesma, tenha ocorrido qualquer ajuste de revenda e sem que tenha atuado com qualquer fim lucrativo.
N. Deste modo, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, entende o Recorrido que a Mma Juiz o quo não só apreciou correta e devidamente a matéria de facto que deu como provado, bem como aplicou devidamente o direito aos mesmos, o que permitiu aferir, por um lado, que «[o] Impugnante, apesar de ter cedido a sua posição contratual no contrato-promessa, tentou demonstrar e conseguiu, a inexistência de lucro ou de finalidade especulativa.» e por outro que «[não pode presumir-se a tradição para efeitos de tributação em sede de imposto de SISA, pois não se encontra preenchido este requisito, uma vez não ter sido praticado qualquer ato suscetível de configurar uma venda económica, não tendo o Impugnante obtido qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a cessão de posição contratual ao seu filho» por outro, ainda, que «[nesta conformidade, a cessão da posição contratual efetuada pelo Impugnante não constitui uma operação económica, dado tudo indicar não ter originado qualquer lucro. Não se verifica qualquer ajuste de revenda se o cedente não obteve qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a aludida cessão, pois é certo que o escopo do imposto de Sisa é a tributação da riqueza efetivamente transmitida.», pelo que, «(...) consideramos ilidida a presunção legal de tradição jurídica do bem, não ocorrendo, portanto, em parte, o facto gerador da obrigação de imposto de Sisa.», e por último que, «[n]o caso subjudice, o que se constata do probatório é que o Impugnante, cedeu a sua posição contratual no contrato-promessa e, fez prova no sentido de que não houve ajuste de revenda e que não actuou com fins lucrativos.»
O. Ora, sustentando-se a liquidação adicional de SISA sindicada nos presentes autos no § 2° do artigo 2° do CIMSiSSD, sem que os pressupostos previstos nesta norma se verifiquem - designadamente, porque o Recorrido ilidiu a presunção da tradição, mediante a comprovação de que não houve qualquer ajuste de revenda, ou atuação com fins económicos, ou qualquer mais-valia financeira por si obtida com a cedência de posição ao seu filho no contrato promessa em causa -, concluindo-se no sentido de que não há facto tributário subjacente àquela norma legal, entende o Recorrido que foi a referida liquidação corretamente anulada, por ilegal.
P. Sentido este a que a Mma Juiz a quo chegou suportada na jurisprudência indicada na douta sentença recorrida e a qual não é igualmente merecedora de qualquer censura ou crítica.
Q. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende o ora Recorrido que não assiste razão à Recorrente nas alegações que apresentou, dado que a Mmo Juiz a quo não cometeu qualquer erro de julgamento, nem claudicou a sentença recorrida na apreciação da matéria de facto e de direito.
R. Segundo entende firmemente o ora Recorrido, deverá ser este último entendimento - e não o sustentado nas alegações de recurso - que deverá ser sancionado por este Venerando Tribunal, no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Termos em que não deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida no sentido da procedência da impugnação judicial apresentada. CONFORME É DE INTEIRA E COSTUMADA JUSTIÇA!”
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:
1) O ora Impugnante celebrou em 16 de Novembro de 2000, contrato-promessa de compra e venda na qualidade de promitente comprador, com a sociedade “C… - I… Imobiliários, Ld.ª”, nos termos do qual aquele se comprometeu a comprar a fração autónoma que veio a corresponder à letra “G” do artigo 2… da freguesia de S. Jorge de Arroios (provisoriamente identificada por 1º andar Letra …, com um lugar de estacionamento com o nº… e sito no piso -3) pelo preço de Esc.:30.000.000$00 (€149.639,37) - cfr. doc. nº1, junto com a p.i.;
2) Ficou acordado que o ora Impugnante poderia ceder ou transferir a sua posição contratual a terceiro - cfr. cláusula sétima do contrato-promessa de compra e venda;
3) Por procuração irrevogável celebrada em 3 de Outubro de 2002, a sociedade “C…- I… Imobiliários, Ld.ª”, constituiu seus procuradores, o ora Impugnante e o seu filho P…, aos quais confere poderes para, em conjunto ou separadamente, vender a referida fração autónoma, podendo celebrar negócio consigo mesmo - cfr. doc.nº24, junto com a p.i.;
4) No dia 14 de Novembro de 2003, foi celebrada a escritura de compra e venda relativa à fração mencionada em 1), tendo P…, usado da faculdade que a procuração indicada a 3) lhe conferia, tendo vendido a si próprio a fração em causa, pelo preço de €149.639,37, declarando que ele e a sua representada “C… - I… Imobiliários, Ld.ª”, não celebraram qualquer contrato promessa relativo ao acto titulado por aquela escritura - cfr. doc. nº26 junto com a p.i.;
5) No dia 23.02.2001 foram pagas à “C… - I… Imobiliários, Ld.ª”, pela promessa de compra da fração indicada em 1), as quantias de 2.100.000$00 e 700.000$00, mediante os cheques nºs3056664103 e 3056664006 da conta nº09483500172 do B… (Banco N…) da Agência de E… de que é titular o filho do Impugnante P…, assinados pelo Impugnante, os quais foram enviados à sociedade vendedora pelo Impugnante através de carta registada e nota de registo - cfr. docs. nºs 9, 10, 11 e 12 juntos com a p.i.;
6) No dia 22.05.2001 foram pagas à sociedade vendedora as quantias de 2.100.000$00 e 700.000$00, mediante os cheques nºs 3056664394 e 3056664297 da conta bancária identificada em 5), de que é titular P…, assinados pelo Impugnante e enviados à sociedade vendedora, através de carta registada - cfr. docs. n.ºs 13, 14, 15 e 16 juntos com a p.i.;
7) Em 23.08.2001 foi pago, por conta do preço, pelos mesmos motivos a quantia de 2.100.000$00 e 700.000$00, mediante os cheques nºs 3027439749 e 3027439846, a partir da conta da agência bancária identificada em 5), aberta em nome do Impugnante e no qual figura, como titular autorizado P… e enviados à sociedade vendedora através de carta registada - cfr. docs. n.ºs 17, 18, 19 e 20 juntos com a p.i.;
8) Em 25.11.2001 por contra do contrato promessa de compra e venda (identificado em 1)), foi pago à sociedade vendedora a quantia de 2.100.000$00 e 700.000$00, mediante os cheques nºs 3023893041 e 3056665267, o primeiro da conta nº09483300158 do Impugnante, junto da Agência de E… do Banco N… e o segundo cheque da conta nº09483900172 do filho do Impugnante, P…, da mesma agência bancária de E… do Banco N… - cfr. docs. nºs 21, 22 e 23 juntos com a p.i.
9) Na sequência da ordem de serviço nºOI200705783, datada de 27 de Julho de 2007, foi a ora Impugnante alvo de ação de inspeção externa, tendo como objeto a sua situação tributária em sede de Imposto Municipal de Sisa, relativamente a uma transmissão ocorrida no imóvel sito na área do Serviço de Finanças 4. - cfr. teor do relatório de inspeção (RIT), ínsito no processo administrativo (PA) apenso;
10) Ação de inspeção que resultou de ter sido efetuada ação de inspeção pela Direção de Finanças de Setúbal, à empresa “C… - I… Imobiliários, Ld.ª”, NIPC 5…, na qual foram detetadas transmissões não declaradas para efeitos de Imposto Municipal de Sisa, relativamente a frações que fazem parte do prédio construído pela empresa, sito na Rua de S…, n.ºs … e Rua A…, nºs …, inscrito na matriz sob o artigo nº2… da freguesia de S. Jorge de Arroios - cfr. teor do RIT, ínsito no PA apenso a este processo;
11) Em relação à fração autónoma designada pela letra “G”, que constitui o 1.º andar …, do referido prédio, (em causa nos presentes autos de impugnação judicial), no decurso da ação inspetiva, foi apurado o seguinte:
- Em 16.11.2000, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda, entre a “C…-I… Imobiliários, Ld.ª” (promitente vendedora) e M… (promitente comprador), do qual consta o valor de €149.639,37 (30.000.000$00) como sendo o preço acordado entre ambas as partes;
- Em face do que, consideraram os serviços de inspeção que a situação se enquadrava no §2º do artigo 2º do CIMSISSD, configurando como tal, uma omissão quantitativa na determinação da matéria coletável para efeitos de liquidação de Imposto Municipal de Sisa, nos termos do §2º do artigo 19º do Código do IMSISSD - cfr. teor do RIT, ínsito no PA apenso a este processo;
12) O filho do Impugnante P…, procedeu ao pagamento à sociedade vendedora do restante preço da fração, no valor de €99.759,58 - cfr. cheque visado do mesmo valor emitido pelo filho do Impugnante, datado de 02.10.2002 à ordem da sociedade vendedora - cfr. doc. nº27, junto com a p.i.;
13) P…, filho do ora Impugnante, contraiu contrato de empréstimo garantido por fiança, do valor de €100.000,00, em 01.10.2002 junto da agência de E… da Caixa …, no qual figura o Impugnante como Fiador do empréstimo - cfr. doc. nº28, junto com a p.i.;
14) O Impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção, nos termos dos artigos 60º, da LGT e 60º do RCPIT - cfr.doc. nº5, junto com a p.i.;
15) Exerceu esse direito - cfr.doc. nº6 junto com a p.i.;
16) Entenderam os serviços de inspeção que seriam de manter as correções propostas ínsitas no projeto de relatório de inspeção - cfr. doc. nº7 junto com a p.i.;
17) O ora Impugnante foi notificado em 28 de Novembro de 2007 do relatório final - cfr. doc. nº7, junto com a p.i.;
18) O Impugnante foi notificado por ofício datado de 07.12.2007, para proceder ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa – liquidação adicional - cfr. doc. nº8, junto com a p.i.;
19) Em 7 de Abril de 2008, o ora Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional - cfr. processo de reclamação graciosa, ínsito no PA, apenso a este processo;
20) A reclamação graciosa referida em 19), foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 4, sob o nº3301200804000820 (rec nº1039/08), a qual foi indeferida por despacho datado de 26 de Janeiro de 2009 - cfr. fls.113 do PRG ínsito no PA apenso aos autos;
21) Decisão notificada ao ora Impugnante a 3 de Fevereiro de 2009 - cfr. fls.114 do PRG ínsito no PA apenso aos autos;
22) O Impugnante procedeu ao pagamento do valor da liquidação adicional - cfr. teor da informação do Serviço de Finanças 4, a fls.131 do PA apenso;
23) Em 17 de Fevereiro de 2009, deu entrada no TT de Lisboa a presente impugnação judicial - cfr. carimbo aposto a fls.2 dos autos.
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Inexistem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão da causa.”
A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
“A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos e nos depoimentos identificados em cada ponto dos factos provados.
Os depoimentos das testemunhas inquiridas por este tribunal, M…, que disse ter conhecido o Impugnante em 2000, por ter tratado da documentação relativa à venda do apartamento em causa nos autos; P…, filho do Impugnante; D…, amigo do filho do Impugnante de longa data e J…, gestor de conta do Impugnante e seu conhecido à mais de 40 anos, não foram muito esclarecedores, pois apesar de conhecerem o Impugnante e o seu filho P…, pouco sabiam dos contornos do negócio em causa.
A testemunha D…, amigo de longa data do filho do Impugnante, referiu de forma expressa, que o P…, nunca pensou viver em Lisboa e, que, após terminar a licenciatura em Direito, pretendia voltar para Elvas, para perto do seu pai, o que parece que veio a acontecer, pois, foi com ele que fez o seu estágio profissional de advogado e com ele ficou a trabalhar, conforme resulta do teor da p.i.
Deste modo, poderia parecer, como a própria Fazenda Pública considera, não poder aceitar-se a alegação do Impugnante, que a fração em causa se destinava a habitação do seu único filho. No entanto o Tribunal, ponderando todos os elementos de prova, nomeadamente documental, considera, que, a motivação da celebração do contrato promessa por parte do Impugnante, foi a de adquirir uma fração/habitação para o seu filho, quendo este estivesse em Lisboa.
A testemunha J…, gestor de conta do Impugnante e, seu conhecido à 40 anos, disse ao tribunal, que, não conhecia os contornos do negócio, mas sabia, na sua qualidade de gerente bancário, que existiam duas contas bancárias, uma em nome do Impugnante, outra em nome do seu filho, mas, que, ambas as contas podiam ser movimentadas pelo Impugnante e, isso mesmo transparece dos pagamentos efetuados no âmbito do contrato promessa em causa.
Deste modo, através dos elementos de prova existentes nos autos, nomeadamente a declaração da sociedade vendedora e o empréstimo efetuado pelo filho do Impugnante, no qual este foi seu fiador, ficou o Tribunal convencido que, o Impugnante celebrou o contrato promessa de compra e venda da fração em causa, com vista a que o seu filho, quando terminasse o curso, pudesse adquirir um apartamento em Lisboa e, sem pretender obter qualquer lucro com o mesmo.”
Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
24) A 09 de outubro de 2007, a sociedade denominada “c… i… Imobiliários, Lda”, endereçou ao Impugnante missiva, reportada ao assunto “promessa de compra e venda da fracção G-2… -1º …do edifício sito na Rua S…, nº… Lisboa”, com o teor que infra se descreve:
«Imagem em texto no original»
(cfr. doc.4 junto com a pi);
25) A 7 de outubro de 2002, foi outorgado no Cartório Notarial de Elvas, escrito denominado de “Procuração”, constando como mandante P…, constituindo seu procurador M…, com o teor que infra se descreve:
«Imagem em texto no original»
(cfr. doc.25 junto com a pi);
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de Imposto Municipal de Sisa, referente ao ano de 2003, no montante de €14.963,93 e, respetivos juros compensatórios, no montante de €2.519,67, tudo no valor total de €17.483,60.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC, e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:
ü O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que valorou, erroneamente, a prova produzida nos autos, competindo, assim, aferir do preenchimento dos requisitos consignados no artigo 640.º do CPC;
ü A decisão recorrida interpretou erradamente os pressupostos de incidência constantes do artigo 2.º, § 2.º do (CIMSISSD), porquanto da prova produzida nos autos resulta patente a existência de um ajuste de revenda;
Vejamos, então, se a decisão recorrida interpretou corretamente o quadro jurídico vigente com a devida transposição fática ao caso vertente.
Importa, desde já, evidenciar que a matéria de facto dos autos se encontra devidamente estabilizada, não tendo a Recorrente procedido à sua impugnação, em conformidade com o consignado no artigo 640.º do CPC.
Senão vejamos.
Em termos de tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, preceitua o citado artigo 640.º do CPC, que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.).
De relevar, neste concreto particular, que para efeitos de cumprimento da impugnação da matéria de facto no concreto domínio da prova testemunhal, tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.
Ora, atentando nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões verifica-se que a Recorrente não convoca qualquer aditamento por complementação ou substituição, nem qualquer supressão do probatório, nada impugnando e retirando da prova testemunhal produzida em termos de asserção fática que reputa relevante para a lide. Com efeito, o que se infere é que a Recorrente entende, tão-só, que a realidade factual constante nos autos permite extrapolar a existência de um ajuste de revenda com o terceiro adquirente do imóvel, donde, pela legalidade da atuação da AT.
Mais importa referir que, em nada pode relevar, neste e para este efeito, o consignado em K) e L) porquanto genérico, não devidamente circunstanciado no atinente ao probatório e sem a inerente cominação.
E por assim ser, não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto.
Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto importa, então, apreciar do aduzido erro de julgamento, por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito.
Apreciando.
A Recorrente alega que o Tribunal a quo valorou, erroneamente, a realidade de facto em apreço, na medida em que a prova produzida nos autos não permite afastar a existência de um ajuste de revenda subsumível no §2 do artigo 2.º do CIMSISD.
Densifica, neste particular, que todos os elementos factuais apresentados pelo Impugnante, traduzem-se, essencialmente, numa relação de parentesco, e a verdade é que, não obstante serem pai e filho, têm personalidades jurídicas diferentes, carecendo a representação de expressa formalização nesse sentido.
Conclui, assim, que a prova produzida nos autos não permite, inversamente ao ajuizado na decisão recorrida, concluir no sentido da inexistência de ajuste de revenda, logo a realidade em apreço encontra-se sujeita a tributação em sede de SISA, nos moldes em que foi.
Dissente o Recorrido propugnando pela manutenção da decisão recorrida porquanto estabeleceu uma correta interpretação do regime jurídico com a devida transposição para o caso vertente, tendo concluído mediante correta valoração da prova produzida, que inexistiu qualquer ajuste de revenda, porquanto nunca o Impugnante teve o intuito de aquisição do imóvel, limitando-se a outorgar o contrato como representante do seu filho.
O Tribunal a quo esteou, por seu turno, a procedência evidenciando, desde logo, e após estabelecer o devido enquadramento normativo da questão, que face à realidade de facto dos autos a mesma é passível de acionar a presunção de tradição entre o promitente vendedor e o cedente, presunção plasmada no artigo 2º, § 2º do CIMSISSD, passando, por isso, a competir ao Impugnante ilidir essa presunção, ilisão que, no seu entendimento e mediante a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, foi realizada.
Densifica, para o efeito que, “o Impugnante, apesar de ter cedido a sua posição contratual no contrato-promessa, tentou demonstrar e conseguiu, a inexistência de lucro ou de finalidade especulativa. Não pode presumir-se a tradição para efeitos de tributação em sede de imposto de SISA, pois não se encontra preenchido este requisito, uma vez não ter sido praticado qualquer ato suscetível de configurar uma venda económica, não tendo o Impugnante obtido qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a cessão de posição contratual ao seu filho.”
Concluindo, assim, que “apesar de a conclusão retirada pela Administração Tributária quanto à existência de um ajuste de revenda se apresentar legítima ab initio, consideramos ilidida a presunção legal de tradição jurídica do bem (…) no caso subjudice, o que se constata do probatório é que o Impugnante, cedeu a sua posição contratual no contrato-promessa e, fez prova no sentido de que não houve ajuste de revenda e que não actuou com fins lucrativos.”
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são assacados.
Comecemos por convocar o quadro normativo que releva para o caso dos autos.
Preceituava o artigo 2.° do CIMSISSD, a propósito da incidência real que se encontram sujeitas a imposto de SISA as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre bens imóveis.
Consignando, por seu turno, o § 1.º, 2.º, do citado normativo que:
“Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária:
2.º As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens;
(...) § 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.”
Importa, desde já, relevar que não obstante o imposto de SISA vise tributar a transmissão onerosa de bens imóveis, em regra, determinada pela noção civilística da transmissão do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre o mesmo, existem, no entanto, situações em que o legislador optou por tributar operações jurídicas tal como se se tratassem de transmissões onerosas, recorrendo à ficção jurídica.
Tal é o que sucede com a sujeição a SISA dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis sempre que suceda uma operação jurídica que se configure como um ajuste revenda com terceiro com o qual o promitente vendedor venha a celebrar a escritura de venda do imóvel, caso em que a lei presume ter existido uma tradição do imóvel para o cedente, com a consequente transmissão económica ou fiscal do imóvel.
Da letra do citado normativo resulta que o CIMSISSD não tipificava a celebração do contrato-promessa de compra e venda de imóveis como facto sujeito a imposto, donde, nenhum dos promitentes tinha que pagar imposto por mero efeito desse contrato, ressalvava, porém, as situações em que tivesse havido tradição do bem.
Neste particular, é preciso ter presente que “[s]e o promitente adquirente cedesse, a sua posição contratual a um terceiro, o CIMSISSD sujeitava-o a imposto na previsão normativa constante do § 2.° do artigo 2.° do CIMSISSD. O sujeito passivo do imposto, neste caso era o cedente e a determinação do valor tributável seguia a regra geral do imposto. O terceiro que adquiriu a posição contratual não pagava qualquer imposto por esse facto, só ficando a ele sujeito na data da celebração da escritura pública de transmissão do imóvel. Era também nessa data que o cedente pagaria o imposto (2-José Maria Fernandes Pires-Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 2011, Almedina, p.317.).”
Em sentido idêntico doutrinam F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes (3-in CIMSISSD, 4ª edição, 1997, pág. 60):
“O legislador contentou-se com a tradição jurídica dos bens. A teleologia deste preceito é sujeitar a sisa a revenda ou agenciação de bens alheios feita pelo promitente comprador ao negociar ou ceder a sua posição contratual, entendendo-se que se dá, nestas circunstâncias, uma tradição fiscal do imóvel, embora aquele não intervenha na escritura, uma vez que a sua intervenção no acto é escamoteada.
É também no momento da celebração da escritura que se verifica a transmissão contemplada neste p. 2º. É evidente que havendo tradição efectiva não há que lançar mão deste dispositivo legal, sendo a sisa devida nos termos já ali referidos. O campo de aplicação deste preceito restringe-se, pois, à situação do promitente-comprador, que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente vendedor.”
Note-se que a ratio legis desta tributação em sede de CIMSISSD radicava no facto de os contratos promessa de compra e venda de imóveis terem deixado de ser, “progressivamente, com o desenvolvimento da actividade económica, meros negócios preparatórios de contratos de compra e venda, passando a ser utilizados como instrumentos de realização de investimentos e de especulação imobiliária, que têm por base uma transmissão puramente económica dos bens, proporcionadora de rendimentos (4-Vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.04.2010, recurso 924/09, e de 06.06.2012, recurso 903/11).”
De relevar, neste particular, que o Código do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis (CIMT), no seu artigo 2.º, n.º 3, alínea e) manteve a sujeição a imposto dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis sempre que ocorra a “cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro”, ficcionando, nessas situações, uma transmissão onerosa para efeitos de incidência do imposto.
Tendo, outrossim, alargado, ainda, a incidência do imposto, conforme resulta expresso do citado normativo n.º 3, alíneas a) e b) às situações em que seja clausulado, no contrato promessa ou posteriormente, que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro e à cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por esses contratos.
Com efeito, nas situações de promessas de compra e venda estatuídas no normativo que vimos analisando, entende-se verificada a tradição e, consequentemente a sujeição a imposto, se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro, vindo a escritura a ser outorgada apenas entre o promitente vendedor e este terceiro, estabelecendo-se, assim, uma traditio ficta.
Importando, outrossim, ter presente que para esse efeito não tem de constar no probatório asserção fática expressa e com esse conteúdo, e isto porque, a demonstração se basta com a prova dos factos que, segundo as regras da experiência, geram uma convicção séria da existência do negócio referido naquele § 2º do artigo 2.º do CIMSISD.
Assim, verificados que estejam estes pressupostos de facto, cuja demonstração dos factos índice compete à AT enquanto factos constitutivos do direito à liquidação, a lei faz acionar a presunção de que houve tradição do prédio para o promitente comprador, sendo a mesma, naturalmente, ilidível.
Neste particular, importa chamar à colação o Aresto do STA, proferido em Plenário, no processo nº 0895/11, de 02 de maio de 2012, do qual se extrai que:
“IV- O § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD estabelece é que, nos casos em que ocorra um ajuste de revenda nas promessas de compra de bens imobiliários, se tem de presumir legalmente que existiu uma prévia tradição jurídica do bem para aquele que realizou o ajuste, sendo a partir daí que a lei ficciona a ocorrência da transmissão (económica) do imóvel sujeita a imposto.
V- Para afastar essa presunção legal de tradição (presunção juris tantum por força do artigo 73.º da LGT), o sujeito passivo terá de provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda, sendo indiferente, para a referida ilisão, a prova da falta de posse material e efectiva do bem, pois o preceito não abrange estas situações de tradição efectiva, que caem, antes, no âmbito de incidência do § 1.º, n.º 2 do artigo 2.º do CIMSISD.”
Aqui chegados, atentemos no recorte probatório dos autos e vejamos, então, se o Tribunal a quo, decidiu acertadamente a ilegalidade do ato de liquidação por ausência dos pressupostos que legitimam a liquidação de SISA.
Do probatório resulta que o Impugnante, ora Recorrido, celebrou a 16 de novembro de 2000, contrato-promessa de compra e venda na qualidade de promitente comprador, com a sociedade “C… -I… Imobiliários, Ld.ª”, nos termos do qual aquele se comprometeu a comprar a fração autónoma que veio a corresponder à letra “G” do artigo 2… da freguesia de S. Jorge de Arroios (provisoriamente identificada por 1º andar Letra …, com um lugar de estacionamento com o nº… e sito no piso -3) pelo preço de €149.639,37.
Dimanando, outrossim, do clausulado do aludido contrato de promessa de compra e venda que o Impugnante poderia ceder ou transferir a sua posição contratual a terceiro.
Sendo que, a 3 de outubro de 2002, foi outorgada procuração irrevogável pela sociedade “C… - I… Imobiliários, Ld.ª”, a qual constituiu seus procuradores, o Impugnante, ora Recorrido, e o seu filho P…, aos quais confere poderes para, em conjunto ou separadamente, vender a referida fração autónoma, podendo celebrar negócio consigo mesmo.
E, nessa conformidade, a 14 de novembro de 2003, foi celebrada escritura pública de compra e venda respeitante à aludida fração autónoma, entre P…, filho do, ora, Recorrido na qualidade de adquirente e a sociedade “C… - I… Imobiliários, Ld.ª”, pelo preço de €149.639,37.
Sendo que tais realidades de facto levaram a que a AT ajuizasse a presença de um ajuste de revenda, subsumindo, para o efeito, no § 2° do artigo 2° do CIMSISD.
E a verdade é que, estando expressamente estipulado no contrato de promessa de compra e venda que o promitente vendedor se obriga a vender o prédio ao promitente comprador ou a quem este indicar, e vindo a escritura definitiva a ser outorgada entre o primitivo vendedor e um terceiro, é razoável presumir-se que houve um ajuste da revenda do prédio entre o promitente comprador e o terceiro que, afinal, veio a outorgar na escritura como comprador.
Contudo, a realidade fática atinente ao contrato de promessa de compra e venda e ulterior venda não pode ser analisada de forma tão redutora, desconsiderando-se, designadamente, o intuito subjacente à intervenção do Recorrido no negócio visado, a própria relação de parentesco, os pagamentos, efetivamente, realizados, a outorga e intento do mútuo celebrado, e demais prova produzida nos autos, mormente, as declarações prestadas pela entidade vendedora e a própria procuração celebrada pelo filho em nome do Impugnante.
Dir-se-á, portanto, que do integral acervo probatório, e no sentido propugnado na decisão recorrida, dimana, por um lado, a ausência de intenção de revenda, e, por outro lado, a inexistência de qualquer finalidade especulativa.
Com efeito, em termos de concreta intenção negocial resulta, desde logo, atestado pela sociedade vendedora que, não obstante o contrato de promessa de compra e venda ter sido celebrado pelo Impugnante, ora Recorrido, a verdade é que sempre esteve ciente, e expressamente informada, para o efeito, que a aludida promessa tinha sido celebrada, exclusivamente, no interesse do seu filho P…, e visando a aquisição por parte deste.
Estando, de resto, tal desiderato patenteado na motivação da matéria de facto, nela constando, de forma clara, que o objetivo da celebração do contrato promessa por parte do Impugnante, foi a de adquirir uma fração/habitação para o seu filho, quando este estivesse em Lisboa. Sublinhando, e adensando, mediante a convocação dos respetivos meios de prova “nomeadamente a declaração da sociedade vendedora e o empréstimo efetuado pelo filho do Impugnante, no qual este foi seu fiador, ficou o Tribunal convencido que, o Impugnante celebrou o contrato promessa de compra e venda da fração em causa, com vista a que o seu filho, quando terminasse o curso, pudesse adquirir um apartamento em Lisboa e, sem pretender obter qualquer lucro com o mesmo.”
Dimanando, outrossim, provado que foi outorgada procuração por P… a favor de seu pai, ora Recorrido, concedendo-lhe poderes para, em seu nome e representação comprar e vender, pelo preço e condições que tiver por convenientes, no todo ou em parte, em usufruto ou nua propriedade quaisquer bens imóveis, pagar o respetivo preço, ou recebê-lo, dar e aceitar quitação.
Por outro lado, e no concernente aos pagamentos encontra-se refletido no probatório, os pagamentos, efetivamente, realizados, deles se inferindo que os mesmos advieram, na sua maioria, de conta titulada pelo filho do Impugnante, dimanando, outrossim, assente que o valor de €99.759,58 foi, integralmente, pago pelo filho do Impugnante P….
Neste concreto particular, e a adensar a inexistência de qualquer intuito e finalidade especulativa, há que convocar o contrato de mútuo garantido por fiança, outorgado entre P… e a Caixa …, no valor de €100.000,00, nele figurando enquanto terceiro contraente e Fiador, M…, dele constando, expressamente, na cláusula primeira atinente ao objeto e finalidade que, o mesmo se destina “a aquisição de prédio urbano”.
Assim, se existem razões, perfeitamente, identificadas para a outorga do contrato de promessa de compra e venda ter sido realizado com o, ora, Recorrido, existindo um laço de familiaridade e inclusive uma garantia de fiança assegurado pelo próprio em nome de seu filho, e o probatório, como visto, permite inferir que seu pai sempre atuou em nome e representação de seu filho-existindo, inclusive, uma procuração com esse fim e a legitimar esse mandato- sendo este a única parte interessada com o negócio translativo, e que obtém, efetivamente, um aumento do poder aquisitivo, ter-se-á de concluir que não se verifica qualquer ajuste de revenda.
Com efeito, e como dimana, inequivocamente, do doutrinado no Acórdão do STA, proferido no processo nº0924/09, de 21 de abril de 2010, para efeitos de densificação e materialização da ilisão da presunção há que ponderar, e valorar, casuisticamente, “as razões que o levaram à cessão da posição contratual, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa (…) e a própria prova da “inexistência de lucro ou de finalidade especulativa.”, razões que, como visto, in casu, foram ponderadas, valoradas e corporizadas no probatório dos autos. Aliás, a solução propugnada pelo Tribunal a quo e que, ora, se secunda é aquela que se encontra de harmonia e em conformidade com a ratio do imposto de SISA. [no mesmo sentido, vide, designadamente, Acórdão este TCAS, proferido no processo nº 138/08, de 24.04.2024].
Destarte, conclui-se que, não obstante o Recorrido ter cedido a sua posição contratual no contrato-promessa a terceiro, e a venda sido realizada entre o promitente vendedor e esse terceiro, a verdade é que conforme se infere do probatório, o mesmo logrou ilidir a presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de SISA.
E por assim ser, face à prova produzida nos autos não se encontram verificados os pressupostos de incidência normativa, pelo que a decisão recorrida que assim o decidiu não merece qualquer censura, mantendo-se, assim, na ordem jurídica.
Face ao exposto, resulta prejudicado a apreciação do demais.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe. Notifique.
Lisboa, 29 de maio de 2024
(Patrícia Manuel Pires)
(Jorge cortês)
(Susana Barreto)