Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
RF…, divorciada, empresária, NIF …, residente na Rua X…, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra NS…, divorciado, bancário, NIF …, residente na Rua Y…, pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de €10.500,00 a título de indemnização pela destruição e venda do carro, acrescida da quantia de €5.475,00 devidos pela privação do uso do veículo desde a data do acidente até ao presente.
Alega para tanto que foi dona e legítima proprietária do veículo marca Mazda, Modelo 3, matrícula CH…, do ano de 2006.
Em meados de Janeiro de 2010 a autora entregou ao réu as chaves do referido veículo para que este o levasse ao mecânico, para revisão.
O réu foi sempre adiando a ida à oficina, sob diversas desculpas que ia apresentado à autora, mantendo e utilizando o carro diariamente, em seu próprio proveito, até que em 28 de Fevereiro de 2010 o réu foi interveniente num acidente de viação quando conduzia o referido veículo.
O acidente ficou a dever-se a despiste, por circulação a velocidade excessiva, não adequada às condições da via, visto que o pavimento estava molhado, devido à chuva. Do acidente resultaram danos no veículo.
Além de não pagar os danos em causa, vendeu o salvado como se fosse seu pelo preço de €1.000,00, que recebeu e fez seus.
Defende que o réu agiu voluntariamente utilizando o veiculo da autora para fins que não lhe foram confiados, nomeadamente fazendo-o seu e utilizando-o diariamente para seu uso pessoal, por cerca de dois meses, pelo que a sua conduta foi ilícita, culposa (por utilizar o veiculo de forma imprudente e inadequada), tendo a mesma (conduta) causado danos.
Acresce que o réu se locupletou indevidamente com o produto da venda do salvado.
Pelo que deve ser condenado a indemnizar a autora, indemnização essa a ser fixada em dinheiro, devendo ainda indemnizar a autora pela privação do uso do veículo.
Conclui que pela procedência da acção seja o Réu condenado a pagar à A. a quantia de 10.500,00 Euros a titulo de indemnização pela destruição e venda do carro, acrescida de 5.475,00 devidos pela privação do uso do veículo desde a data do acidente.
Regularmente citado, contestou o réu a presente acção.
Alega que autora e réu tiveram uma relação amorosa entre si tendo, inclusivamente, vivido, um com o outro, em condições análogas às dos cônjuges.
Neste contexto, era normal quer o réu utilizar o carro da autora quer a autora utilizar o carro do réu.
No dia do acidente em questão (dia de fim de semana), o réu conduzia o veículo da autora a pedido e no interesse desta, e, consequentemente, com o conhecimento e consentimento desta.
Acresce que o acidente ocorreu em Fevereiro de 2010 e mesmo depois disso, a Autora ainda manteve com o Réu o relacionamento amoroso por mais de um ano.
Mais alega que o salvado foi vendido através de anúncio na internet, colocado com o conhecimento, consentimento e a pedido da autora tenda esta recebido a quantia de €1.000,00 em numerário pela venda do veículo.
Por outro lado, a autora não ficou privada de veículo após o acidente com o Mazda, porquanto usou o Citroen C3 do Réu e uma irmã da Autora emprestou-lhe um Volkswagen Polo, de cor verde, com o qual circulou durante cerca de dois meses, altura em que entretanto o Réu adquiriu por compra o Opel Astra, BE, do ano de 2006, a gasóleo, o que era mais vantajoso em termos de gastos de combustível.
Veículo que era usado quer pela Autora quer pelo Réu.
Quando o casal se separou, em Agosto passado, a autora levou consigo o Opel Astra, BE, que entretanto foi registado em nome da Autora em Maio de 2011.
Conclui alegando não ter praticado qualquer facto ilícito, ou culposo, não se verificando assim os requisitos da responsabilidade civil pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição do pedido.
A autora respondeu à matéria de excepção e pediu a condenação do réu como litigante de má-fé, à qual o réu respondeu pugnando pela sua improcedência.
Procedeu-se ao saneamento do processo com dispensa da selecção da matéria de facto.
Foram juntos os requerimentos probatórios.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com inteira observância das formalidades legais, como consta das respectivas actas.
Encerrada a discussão da causa respondeu-se à matéria de facto controvertida a qual não mereceu reclamação.
Após a elaboração do despacho saneador não ocorreram nulidades de que deva conhecer, mantendo-se a validade da instância.
A final, foi proferida decisão que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenou o réu NS… a pagar à autora RF… a quantia a apurar em sede do incidente de liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais, relativos à perda total do veículo automóvel de marca Mazda 3, matrícula CH;
b) Condenou o réu NS… a pagar à autora RF… a quantia €1.000,00, a título de preço recebido pelo réu pela venda do veículo referido em a) e não entregue à autora.
c) Absolver o réu NS… do demais peticionado.
Inconformado com o teor da sentença veio o Réu interpor recurso, concluindo da forma seguinte:
I- Vem o presente Recurso interposto unicamente da parte da douta Sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou o Réu aqui recorrente no pagamento à Autora, da quantia a apurar em sede de incidente de liquidação de Sentença, a título de danos patrimoniais, relativos à perda total do veículo automóvel da marca Mazda 3, matrícula CH.
II- Está provado nos autos que a Autora e o Réu mantiveram uma relação de namoro entre Novembro de 2009 e Agosto de 2011 e que viveram um com o outro como se de marido e mulher se tratasse.
III- Provado está também que nessa altura era habitual, A. e Réu trocarem, entre si, os respetivos veículos, consoante as suas necessidades e a utilidade que lhes pretendiam dar em cada momento.
IV- Provado ficou nos autos que o Réu conduzia o veículo em causa com o conhecimento e consentimento da Autora na CREL, no dia 28 de Fevereiro de 2010, pelas 16h10m.
V- Na sua petição inicial, a Autora não fundamenta o seu pedido contra o réu na existência de um contrato de comodato, antes sustenta, a alegada obrigação do Réu, a indemnizar pelos danos materiais sofridos pelo veículo no acidente de 28/02/2010, no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, ao abrigo do disposto no art.º 483º do CC, alegando conduta ilícita por parte do Réu, na produção dos danos.
VI- Porém não se fez prova nos autos, sobre a culpa na produção do acidente de que resultaram os danos no veículo em causa, apenas se tendo dado como provado com base no que consta da participação de acidente feita pelas Autoridades que o veículo conduzido pelo Réu se despistou indo embater nos rails de vedação da via e que o piso estava molhado devido à chuva.
VII- O Réu defende que conduzia o veículo no interesse da Autora, sua então legítima proprietária e detentora e a quem cabia a direcção efectiva do veículo, pelo que a responsabilidade pelo risco da circulação do veículo em causa corria por conta da Autora, inexistindo a obrigação do Réu de a indemnizar pelos danos.
VIII- Efectivamente não provou a Autora nos autos a culpa do Réu, a prática por este, de qualquer facto ilícito de que dependeria a sua alegada responsabilidade.
IX- O mero “empréstimo” do veículo ao Réu, feito pela Autora, nas circunstâncias e no contexto da relação que se provou existir entre ambos, não fez com que a Autora, proprietária do veículo, perdesse a sua direcção efectiva, pelo que não se afastou a sua responsabilidade objectiva.
X- Normalmente, quem empresta o carro fá-lo no seu interesse ainda que não económico e conserva a direcção efectiva. De notar que a Autora quando “emprestava” o seu veículo ao Réu, não ficava desprovida de automóvel, pois o Réu “ emprestava-lhe” o seu, como ficou provado, era habitual a troca dos respectivos veículos entre o casal.
XI- A direcção efectiva do veículo é o poder real de facto sobre o veículo e têm-na correntemente o proprietário e, em geral, qualquer o possuidor em nome próprio.
XII- No caso concreto e perante a prova produzida nos autos, deverá a Autora assumir os danos verificados no seu veículo, como decorrentes do risco próprio da circulação do mesmo na via pública.
XIII- Salvo o devido respeito, a douta Decisão recorrida fez incorrecta qualificação jurídica dos factos e violou o disposto nos art.ºs 499º e 503º do Código Civil
XIV- Sempre com o devido respeito, a douta Sentença recorrida deverá ser revogada, absolvendo o Réu, Recorrente da obrigação de pagamento à Autora, Recorrida, de indemnização pelos danos materiais sofridos pelo seu veículo no acidente.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
QUESTÕES A DECIDIR:
1) Qualificação do negócio jurídico celebrado entre as partes
2) Da obrigação de indemnizar por parte do réu.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1) FACTOS PROVADOS
1. Encontra-se inscrita a favor de CI… pela ap. 06587, em 13/10/2010, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa a propriedade do veículo com a matrícula CH, marca Mazda, modelo 3, do ano de 2006.
2. Até à referida data a autora foi dona e legítima possuidora do referido veículo.
3. Em meados de Janeiro de 2010, a autora pediu ao réu, que aceitou, para levar o veículo referido em 1, ao mecânico, para revisão.
4. No dia 28 de Fevereiro de 2010, pelas 16h10, na CREL, …, o veículo referido em 1., conduzido pelo réu, despistou-se, indo embater nos rails de vedação da via.
5. O piso estava molhado, devido à chuva.
6. Devido ao acidente o veículo sofreu danos na frente, laterais esquerda e traseira.
7. O réu não reparou os danos que o veículo referido em 1. sofreu.
8. O réu vendeu o salvado do veículo pelo preço de €1.000,00, que recebeu.
9. A venda foi precedida de anúncio na internet, tendo a autora aceite as condições de venda publicitadas, nomeadamente o preço.
10. A autora pediu ao réu que tratasse da venda do salvado.
11. Autora e réu mantiveram uma relação de namoro entre si, desde Novembro de 2009 a Agosto de 2011, tendo inclusivamente vivido um com o outro como se de marido e mulher se tratasse.
12. Nessa altura, era habitual trocarem entre si os respectivos veículos, consoante as suas necessidades e a utilidade que lhes pretendiam dar em cada momento.
13. A autora tem uma empresa de organização de festas de aniversários e outros eventos de diversão para crianças, denominado “O…”, sita no Z….
14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5., o réu conduzia o veículo em causa com o conhecimento e consentimento da autora.
15. Após o acidente, a autora usou o Citroen C3 do réu.
16. Uma irmã da autora emprestou um Volkswagen Polo, de cor verde, o qual era essencialmente usado pelo réu.
17. E, posteriormente, um Opel Astra, BE, do ano de 2006.
18. Veículo que era usado quer pela autora, quer pelo réu.
19. Quando o casal se separou, a autora levou consigo o Opel Astra.
20. Em 18/05/2010 teve lugar uma tentativa de conciliação nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, no proc. n.º …/.., a correr termos na 3.ª secção do Juízo de Família e Menores de W….
2) DO DIREITO
Nas conclusões de recurso, o Réu defende que conduzia o veículo no interesse da Autora, sua então legítima proprietária e detentora e a quem cabia a direcção efectiva do veículo, pelo que a responsabilidade pelo risco da circulação do veículo em causa corria por conta da Autora, inexistindo a obrigação do Réu de a indemnizar pelos danos.
Importa assim qualificar a relação jurídica existente entre a Autora e o Réu, no que concerne à detenção por parte deste do veículo em causa.
Neste âmbito, adere-se à decisão objecto de recurso, quando refere o seguinte:
“Com relevo para a decisão, resulta que no dia 28 de Fevereiro de 2010, o réu conduzia o veículo automóvel então pertença da autora o que fazia com o conhecimento e autorização desta, tendo o referido veículo, conduzido pelo réu, nessa data sido interveniente em acidente de viação.
Verifica-se, assim que a autora nesse dia emprestou ao réu o referido veículo, sendo aliás habitual trocarem entre si os respectivos veículos, consoante as suas necessidades e a utilidade que lhes pretendiam dar em cada momento
Ou seja, foi celebrado entre as partes um contrato de comodato, na medida em que se trata de um contrato gratuito pelo qual, de acordo com o artigo 1129º do Código Civil, uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
É um contrato típico e nominado, cuja definição legal e respectiva disciplina constam dos artigos 1129º a 1141º do Código Civil.
Normalmente, na base do contrato de comodato estão relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa.
Apesar da gratuitidade do contrato de comodato, estabelece o artigo 1135º do Código Civil que dele decorrem algumas obrigações também para o comodatário. Conforme referem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, em anotação àquele normativo (nota 4): “(...) Apesar de gratuito, o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante. Não há, porém, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos)... “
Com efeito, caso existisse uma obrigação que se traduzisse num correspectivo do direito de gozo da coisa, dar-se-ia uma transformação do contrato de comodato num outro tipo contratual, designadamente na locação. Todavia, tal não significa que o comodato não seja compatível com a assunção, por parte do comodatário, de certas obrigações, desde que estas, na economia do contrato, e segundo a vontade das partes, não surjam como correspectivo – v. a propósito JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, Do contrato de Comodato, Cadernos de Direito Privado, Nº 17 (Jan-Março 2007), 14, com citação de vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça.
Daí que, no caso concreto, pese embora se haja provado que as partes trocavam entre si os respectivos veículos, consoante as suas necessidades e a utilidade que lhes pretendiam dar em cada momento, tal não afasta a qualificação do contrato em causa como sendo de comodato, porquanto, essenciais à caracterização de um contrato como de comodato são: o carácter gratuito, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição – v. Ac. STJ de 13.11.2007 (Pº 07A3580), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt -, pressupostos esses que, in casu, se encontram verificados.
De entre as obrigações do comodatário a que antes se fez referência, ressalta a aludida na alínea h) do referido artigo 1135º do CCivil, isto é, a de restituir a coisa ao comodante logo que findo o contrato.
Como salienta JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, ob. cit., 20, é da essência do comodato que dele resulta para o comodatário um direito de uso temporalmente limitado. Esse limite pode resultar do acordo das partes – a casa emprestada por dois meses - ou pode resultar indirectamente, como decorre do nº 1 do artigo 1137º, da circunstância de a coisa ter sido emprestada para um uso determinado: o carro emprestado para a lua-de-mel ou para uma viagem de estudos.
Muito embora o contrato de comodato possa extinguir-se, nos termos gerais, por resolução (artigo 1137º do C.C.), a caducidade e a denúncia são as causas mais frequentes de extinção do contrato (artigos 1141º e 1137º do C.C.).
Ora, dispõe o art. 1137.º, n.º1, do CCivil que: "se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação".
E, decorre do nº 2 do citado normativo que "se não for convencionado prazo certo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida".
Consagra a lei, neste último caso (nº 2 do artigo 1137º do C.C.) a figura do chamado comodato precário (precarium) que, como esclarece RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código Civil, - anotação ao citado artigo 1137º, é o comodato sem determinação de data, expressa ou tácita, que no direito romano se não considerava verdadeiro comodato, conservando o concedente do uso o direito de cessação do contrato “ad nutum”.
Ou seja, na filosofia do contrato de comodato assume especial relevo a obrigação do comodatário de restituir a coisa emprestada (arts. 1129º e 1135º, h) do CC).
Trata-se da restitutio in integrum, consagrada no n.º 1, do art. 1043,º do CCivil, ex vi do n.º 3, do art. 1137.º do mesmo Código, do que resulta que, na falta de convenção, o comodatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, só podendo eximir-se a esta obrigação, na ocorrência de qualquer das previsões de exclusão da sua responsabilidade do art. 1136º do CC, nomeadamente a do seu nº 1, que aqui deve ser a considerada.
Resulta, assim, em face do que supra se consignou que o réu estava obrigado a guardar, a conservar e a fazer uso prudente do veículo da autora, bem como a restitui-lo, findo o contrato – art. 1135.º, als. a), d) e h), do CCivil.
Efectivamente, como referem P. de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, 4.ª ed., pág. 751, estando o comodatário vinculado ao dever de conservação, por via do qual lhe é imposto que mantenha o bem cedido no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações inerentes a um uso prudente, e muito embora tal obrigação constitua objecto de prestação própria e não mero acto preparatório da obrigação de restituir não menos certo é que, na falta de convenção, incumbe ao comodatário a obrigação de restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as aludidas deteriorações, sendo até de presumir que a coisa lhe foi entregue em bom estado de manutenção, quando não exista documento bastante onde as partes tenham descrito o estado dela no momento da entrega.
Vigorando o princípio da restitutio in integrum com o alcance supra referido, e estando-se, in casu, no domínio da responsabilidade contratual, contrariamente ao alegado pelo réu, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – art. 799, n.º 1 do CCivil.
Nesta medida, impendendo sobe o comodatário/réu a restituição do bem no estado em que o recebeu, caber-lhe-á, numa situação de deterioração ou perda do bem, demonstrar que não teve culpa nessas ocorrências ou, mesmo nas hipóteses contempladas nos n.ºs 1 e 2, do art. 1136.º - perda ou deterioração casual da coisa – fazer a demonstração de que não as poderia ter evitado, mesmo com o sacrifício de coisa própria ou então que sempre as mesmas teriam ocorrido sem a sua conduta ilegal – v., a propósito, Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 2.ª ed., págs. 373 a 374 e 375 a 376.
Daí que, face à circunstância de apenas vir apurado que o aludido veículo foi interveniente em acidente de viação, por despiste do condutor (réu) com a verificação de danos que determinaram a perda do veículo e a sua venda como salvado, em tal situação corria pelo comodatário/réu o risco de deterioração e perda da coisa cedida ou emprestada.
Ou seja, impende sobre o comodatário/réu o ónus de provar os factos excludentes da sua responsabilidade nos termos constantes do art. 1136.º, do CCivil, o que manifestamente não fez.
Assim, sendo, deverá o réu, comodatário, indemnizar a autora, comodante, dos danos resultantes de não ter feito a devolução da coisa (veículo) que esta lhe emprestou, no estado em que a recebeu.
De resto, tendo incumprido a obrigação principal que do contrato para si resultava (a restituição da coisa emprestada), sempre ao réu, comodatário, incumbia a prova de que a falta de cumprimento dessa obrigação não procedia de culpa sua (art. 799º, 1 do CC), o que igualmente não fez1.
1 Vide , entre outros os Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 23/02/2006 e 15/03/2007 e os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/03/2010 e de 11/10/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt”
Não afasta este entendimento o facto de se ter provado no ponto 3, que a Autora entregou o veículo ao Réu, pedindo-lhe que o levasse a uma revisão.
É que, tal pedido ocorreu em meados de Janeiro de 2010 e o acidente ocorreu em 28 de Fevereiro do mesmo ano, fora do âmbito desse mandato para a condução do veículo ao mecânico para revisão.
O decurso de mais de um mês após tal pedido, e o facto de a utilização pelo Réu estar fora do âmbito daquele pedido de revisão, permite-nos concluir, que no dia do acidente o Réu conduzia o veículo no âmbito de um contrato de comodato gratuito com a Autora, tanto mais que era habitual trocarem veículos entre si, no âmbito da relação de namoro e de vivência em comum que então vigorava entre os dois.
Quanto ao argumento tecido pelo Réu em sede de recurso, de que era a Autora quem detinha a direcção efectiva do veículo, respondendo pelos danos causados, nos termos do art.503º, nº1, do CC, cabe apenas salientar que as normas da responsabilidade pelo risco reguladas no art.499º e sgs do Código Civil visam salvaguardar a protecção de terceiros que sofram danos em acidente de viação cuja culpa não seja possível provar, mas que caiam no âmbito de protecção de alguma dessas normas.
A questão que tem sido suscitada e discutida na jurisprudência, é bem distinta daquela que o Recorrente pretende fazer valer.
Ou seja, tem-se discutido se, no caso de existir uma contrato de comodato entre o dono do veículo e o comodatário, qual dos dois responde perante terceiros pelos danos decorrentes de acidente de viação que caibam na previsão normativa do art.503º, nº1 do Código Civil.
A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e têm-na correntemente o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, págs.485 e 486).
No tocante à utilização no próprio interesse, não tem a mesma “que ser necessariamente uma utilização proveitosa ou lucrativa, em sentido económico; pode haver nela um mero interesse de gentileza, como quando se cede a viatura a um amigo, um interesse meramente recreativo, o que não deixa de constituir aquela “posição favorável à satisfação de uma necessidade”, na definição dada por Carnelutti.
(No sentido exposto, cfr. Ac. RC de 11-09-2012, Proc. nº 862/04.2TBPMS.CI, publicado in www.dgsi.pt)
Normalmente, quem empresta a viatura a um amigo, fá-lo no seu próprio e, porque não deixa de manter a direcção efectiva responde solidariamente com aquele por danos causados nessa viagem. (Cfr. Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidente de Viação, 3ª ed., pág.317)
O saber se no empréstimo do veículo a direcção efectiva deste e o interesse na sua utilização pertencem ao respectivo proprietário depende do que tiver concretamente ocorrido em cada caso” (Cfr. Vaz Serra, in RLJ, Ano 111, pág.286).
O certo é que, está sempre em causa saber quem responde pelos danos causados a terceiros, no âmbito da responsabilidade pelo risco: Se o proprietário, o comodatário, ou ambos, solidariamente).
Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., 1º, pág.659, refere que no caso de aluguer do veículo conduzido ou às ordens do locatário, o interesse na circulação é de ambos e, por tal, “qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, devendo por isso aceitar-se que ambos respondem solidariamente pelo dano”. Depois, o mesmo autor considera tal asserção aplicável mesmo no caso de comodato, desde que o comodatário não tenha tomado sobre si o encargo da manutenção da viatura, para, ainda ai, co-responsabilizar, o comodante.
(Cfr. ainda o Ac. da RE de 4/3/98, in www.verbalegis.net/evora.html)
Mas sempre perante terceiros lesados.
O regime invocado pelo Recorrente é inaplicável nas relações internas de comodato que manteve com a Autora, em relação ao veículo, particularmente na data do acidente de viação.
Consequentemente, improcede o recurso, com este fundamento.
O recorrente insurge-se também contra o facto de a sentença objecto de recurso aplicar o regime do comodato, quando invocou na petição inicial o regime da responsabilidade civil, invocada nos arts.483º e sgs.
A jurisprudência tem entendido que o Tribunal pode proceder a uma diferente qualificação do pedido, desde que obviamente se não verifique uma qualquer alteração do teor substantivo, antes tudo se situando ao nível da mera qualificação jurídica da situação em análise (Acórdãos do STJ, de 17-6-92 – BMJ 418, a pp. 710, de 4-2-93 – BMJ 424-669 e de 9-2-93 – BMJ 424-615).
Já a decisão que ultrapasse o pedido formulado, sem modificação objetiva da instância, passando a abranger pedido qualitativamente diferente, está eivada da nulidade prevista na já citada aliena e), do nº 1, do art. 668º do C. P. Civil.
No fundo, o que releva é adequação que deve existir entre a sentença e o pedido, sendo este um princípio a que está sujeita a decisão de mérito, sendo às partes que cabe determinar o quod decidendum, não podendo o Juiz condenar ultra ou extra petitum, o que se pode consubstanciar na velha máxima do direito romano: ne eat iudex ultra vel extra petita partium e, isto, embora, o Juiz possa, obviamente, condenar em menos, quantitativamente ou qualitativamente (Cf., neste sentido, entre outros, João de Castro Mendes, in, “Direito Processual Civil”, Vol. III, a pp. 270 e Artur Anselmo de Castro, in, “Direito Processual Civil Declarativo”, Vol. III, a pp. 143).
Já a violação do princípio consagrado no nº 1, do art. 661º do C. P. Civil, ou seja, a não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença, nos termos da aliena e), do nº 1, do art. 668º do C. P. Civil, pois que, como anteriormente se assinalou, sententia debet esse conformis libello (Cf., a este propósito, A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, a pp. 675 e Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, a pp. 279).
No caso dos autos, o pedido encontra-se perfeitamente conforme com a decisão final.
E embora a Autora não tenha invocado expressamente o regime do comodato, mas antes o da responsabilidade civil extracontratual contida no art.483º e sgs do Código Civil, o certo é que os factos alegados e provados permitem enquadrar a situação na relação do comodato entre Autora e Réu, sem qualquer desvio do principio do dispositivo.
Trata-se apenas de dar aos factos alegados e provados uma diferente qualificação jurídica, que permitiu condenar o Réu no âmbito estrito do pedido formulado.
O assim decidido não violou nem o disposto no art.661º, nº1, nem o art.668º, nºa, al.c) do CPC, na redacção vigente à data da elaboração da sentença, nem os actuais 609º e 615º, do CPC, na versão ora em vigor.
Improcede na totalidade a apelação.
DECISÃO
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)
Lisboa,
Maria Amélia Ameixoeira
Ferreira de Almeida
Silva Santos