Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Presidente da Câmara Municipal do Porto interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença de deferimento do TAF do Porto, indeferiu o pedido, do aqui recorrente, de que se emitisse mandado judicial para que os fiscais camarários acedessem a um prédio pertencente aos recorridos B…….. e A……….
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante e que teria sido mal decidida.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo, em primeira linha, a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o TAF deferiu o pedido, formulado pelo Presidente da CM Porto, de que se emitisse «mandado judicial» que facultasse aos agentes camarários a entrada no domicílio dos recorridos para aí fiscalizarem a realização de obras ilegais («vide» o art. 95º, ns.º 2, 3 e 4 do RJUE).
Mas o TCA revogou tal sentença e indeferiu a pretensão porque os ns.º 2 e 3 daquele art. 95º sofreriam de inconstitucionalidade orgânica e material – sendo esta última justificada no aresto pelas razões «de mérito» implicadas neste tipo de assuntos, que afectam a «inviolabilidade do domicílio» ou o «direito à reserva da intimidade da vida privada».
Na presente revista, o Presidente da CM Porto apenas questiona as razões invocadas pelo TCA em prol daquela inconstitucionalidade material.
Sendo assim, a revista só teria aptidão para afrontar deveras o acórdão recorrido se o recorrente tivesse obtido ganho de causa no outro recurso que deduziu do mesmo aresto – dirigido ao Tribunal Constitucional com vista a afastar a inconstitucionalidade orgânica.
Contudo, e mediante decisão sumária que transitou, o Tribunal Constitucional manteve essa declaração de inconstitucionalidade orgânica, afirmada pelo TCA.
Donde se segue a inutilidade da presente revista; pois a pronúncia do Tribunal Constitucional já tornou absolutamente certo que o juízo de indeferimento da passagem do «mandado judicial» tem de subsistir na ordem jurídica – por a pretensão se fundar numa norma que deve ser desaplicada.
E, sendo a revista praticamente inútil, não se justifica recebê-la.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.