Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A… e outros, já devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento de pedido de atribuição de preço de sangue, proferido pelo órgão Directivo da Caixa Nacional de Previdência, no uso de delegação de poderes conferida pela Administração da Caixa Geral de Depósitos.
Por sentença proferida a fls. 442-460, o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa julgou improcedente a impugnação contenciosa.
1.1. Inconformados com a decisão, os recorrentes recorrem para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1) Em 1996 os Recorrentes instauraram um recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento de atribuição de pensão preço de sangue proferido pelo Orgão Directivo da Caixa Nacional de Previdência datado de 23-09-1987 tomada no uso de delegação de poderes conferida pela Administração da Caixa Geral de Aposentações.
2) O correspondente requerimento foi efectuado na sequência do pedido efectuado em 28-03-1978 pela Recorrente B… dirigido à entidade então competente o Ministro das Finanças.
3) Na sequência do recurso ora referido, passados trinta anos depois, mais precisamente em 02-12-2008, o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa propalou uma decisão que julgou improcedente por não se verificarem os invocados vícios que lhe eram imputados e, em consequência, a sua manutenção na ordem jurídica, em violação da lei.
4) Esta decisão não foi acompanhada pela posição da Exma. Magistrada do MP que, logo em 1998, emitiu o seu parecer no sentido que deveria ser dado provimento ao presente recurso por se verificar o vício de forma consistente na falta de fundamentação.
5) Os Recorrentes, respectivamente os três filhos e ex-viúva do militar, solicitaram ao tribunal competente que este procedesse à anulação do despacho impugnado que indeferiu a pensão preço de sangue, considerando-se o acidente do militar como ocorrido em serviço.
6) No seu recurso datado de 1996 sustentavam os Recorrentes que o acto de indeferimento impugnado padece, entre outros vícios, do vício de forma ao mencionar simplesmente “O pedido não pode ser deferido em virtude do acidente não ser considerado em serviço”.
7) A fundamentação jurídica do despacho deveria ter observado os requisitos legais prescritos na lei designadamente ela tem necessariamente de ser expressa e escrita, deverá consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito.
8) No caso vertente deparamo-nos com a nulidade da decisão recorrida já que a matéria fáctica e certos fundamentos associados à mesma desembocaram numa decisão que não corresponde à matéria provada.
9) A fundamentação da decisão recorrida deveria ser congruente e exacta o que não se verificou.
10) No caso sub judice houve erro notório e relevante do acto administrativo ao considerar o Capitão ex-Capitão e a decisão impugnada não reflecte esta circunstância.
11) A decisão recorrida violou o preceituado no Art.° 668, n.° 1, alínea d) do CPC, sendo consequentemente nula;
12) A decisão recorrida não contemplou alguns factos da maior relevância para a boa apreciação da causa mormente em altura nenhuma de decisão o Tribunal contemplou a circunstância do militar ter um cadastro disciplinar limpo e exemplar nem a circunstância da sua morte ter sido registada no livro oficial dos óbitos da Força Aérea.
13) O despacho elaborado pela Exma. Magistrada do MP datado de 1998, de forma simples e fundamentada, apresentou e escreveu o seu raciocínio jurídico apresentando, como é de lei, as razões de facto e as razões de direito que fundamentam a sua opinião.
14) A decisão recorrida infringiu o Decreto-lei que regulamentava a concessão da pensão preço de sangue ao considerar que os Recorrentes não tinham direito à referida pensão.
15) A decisão impugnada continha inclusivamente paradoxos designadamente referiu-se à efectiva falta de fundamentação, (crueza do despacho) e ainda assim considerou que os Recorrentes conseguiram impugnar o despacho em todas as vertentes.
15- A) Houve um erro do Tribunal a quo na apreciação do despacho.
16) Os Recorrentes ficaram gravemente prejudicados com o despacho já que como esclarece o Ac. STA de 16-10-1990 todo o acto que indefere o pedido de pensão de preço de sangue é dotado de eficácia externa com carácter lesivo pelo que tem de ser fundamentado “e com a decisão recorrida.
17) A decisão inquinada violou o Art.° 205 da CRP que menciona que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas e o despacho de indeferimento violou o Art.° 268 n.° 3 e Art.° l, alínea a) do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho.
18) Segundo o n.° 3 do Decreto-lei acima citado é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
19) Ao contrário do que alega o Tribunal a quo a falta de fundamentação do despacho de indeferimento não constitui uma ilegalidade sanável comprometendo irremediavelmente a decisão.
20) O despacho de indeferimento da pensão preço de sangue não foi eficaz já que não foi devidamente notificado aos Recorrentes.
21) In casu encontram-se reunidos os pressupostos de facto e de direito que dão direito à pensão preço de sangue aos aqui Recorrentes. De acordo com a lei em vigor à época dos factos concedia-se uma pensão de preço de sangue por falecimento de militar ao serviço da Nação por acidente ocorrido em ocasião do serviço e em consequência do mesmo.
22) Fala-se em acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência deste quer se trate ou não de serviço de campanha ou manutenção da ordem pública, como refere o Acórdão do STA de 07-03-1985.
23) A decisão de que se recorre peca não só por ser demasiadamente tardia como decorre dos factos como principalmente pela sua flagrante injustiça ou iniquidade. Também aqui infringiu expressamente o Art.° 2° do CPC e o Art.° 20 da CRP. O acesso ao direito e aos tribunais constitui um dos direitos fundamentais dos Recorrentes bem como a uma decisão emitida num prazo razoável. E este direito de acesso aos tribunais
concretiza-se através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, designadamente pelo facto do processo só obter uma decisão após quase treze anos depois da sua instauração.
24) O Tribunal violou o Art.° 266 do CPC que acolhe o princípio da celeridade processual.
25) A decisão impugnada não observou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o direito a um processo equitativo infringindo directamente o Art.° 60, n.° 1 que diz o seguinte: “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial...”.
26) O direito pressupõe uma certa construção racional madura contra as tomadas de decisões rápidas e irreflectidas como acaba por ser o caso da decisão recorrida. Por outras palavras tanto tempo para decidir e quando surge uma decisão ela não só não é maturada, como principalmente injusta.
27) No caso sub judice este atentado à justiça num prazo razoável ainda é mais evidente já que o recurso deu entrada em juízo em 1996 e só em Dezembro de 2008 é que se verificou a decisão final e ainda por cima iníqua e ilegal, notificada aos Recorrentes em Janeiro de 2009. Ou seja, já passaram doze anos sobre o recurso e trinta e um anos sobre o pedido de concessão de pensão preço de sangue formulado pela recorrente B….
28) Segundo a CDFUE de 7 de Dezembro de 2000 toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo moderado.
29) O direito à justiça num prazo razoável trata-se de um direito fundamental dos Recorrentes patente no Art.° 16, n.° 2 da nossa Lei Fundamental e foi violado pela decisão recorrida.
30) A decisão recorrida constitui uma genuína denegação de justiça proibida, em termos gerais, no Art.° 8°, n.° 1 do CC, e no Art.° 30, n.° 2 do EMJ e que para os juízes do STA encontrava-se prevista no Art.° 14 do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho.
31) A decisão recorrida não observou o princípio da justiça material pois ao julgador cumpre proferir decisões justas.
32) A decisão recorrida não cumpriu com o vertido no Art.° 8° do CC nem com o teor do Art.° 156 do CPC.
33) Quanto à vexata quaestio de apreciar se a demora na prolação de uma decisão pode ou não consubstanciar um quadro de denegação de justiça, pode afirmar-se que os Recorrentes inclinam-se para a resposta afirmativa. E esta a posição manifestada por diversos autores mencionados na fundamentação.
34) Isto porque como referiu JOSÉ MIGUEL JÚDICE num programa de rádio a ineficácia acaba por ser uma denegação de justiça já que “Para uma decisão errada, há solução, são os recursos. Para a decisão que não é tomada, não há solução. Essa decisão fica à espera e a Justiça tardia, é muitas vezes, muito mais injusta do que a Justiça mal dada. Portanto, há que acabar com as condições que criam denegação de justiça.”
35) É da maior importância as constantes incongruências e falta de segurança na argumentação da decisão recorrida. A este respeito a mesma é digna de muitos outros reparos e cuja manutenção irá provocar certamente sérios e irreparáveis danos aos ora Recorrentes. Por exemplo, a fls. 15 a decisão recorrida vai totalmente ao arrepio do consignado no Parecer da PGR citado cuja matéria de facto foi dada como provada sob as alíneas r) já que a nacionalidade do Capitão se presumiu igualmente portuguesa.
36) E presumiu-se correctamente uma vez que o facto de ter entretanto adquirido a nacionalidade santomense não significou a perda da sua nacionalidade de origem. Agora daqui a ter considerado, como o fez, mais uma vez erradamente, que não resultou cabalmente apurada a nacionalidade do falecido nem a sua ligação à Força Aérea atenta a matéria dada como provada por esse mesmo Tribunal recorrido nas alíneas e), f), j), k) e principalmente t) é que não pode ser. Neste facto contido na alínea t) é a própria Força Aérea que admite expressamente que o Capitão C… era à data do violento acidente oficial da Força Aérea como decorre dos documentos juntos ao processo (Doc.n.° 48 a 66). Portanto, ao contrário do que se encontra plasmado na decisão impugnada, não há qualquer ilegalidade da situação do Capitão quanto à Força Aérea Portuguesa.
37) O Tribunal de que se recorre deveria ter dado como provado que a morte do Capitão foi publicada no obituário da Força Aérea Portuguesa, facto esse que foi alegado pelos Recorrentes e devidamente provado com a junção dos documentos designadamente cópia da página do obituário daquela entidade e não foi impugnado pela parte contrária. Também aqui esse facto deveria ter transitado para a matéria provada tratando-se de um facto essencial à boa decisão da causa.
38) A interpretação restrita adoptada pelo tribunal recorrido quando à delimitação do conceito acidente em serviço não pode proceder por várias razões. Este conceito deverá ser encarado à luz das normas que vigoravam na altura do falecimento do militar, isto é em Junho de 1976 e não de acordo com os conceitos actuais. Isto porque actualmente esta realidade assume uma noção muito mais restritiva do que aquela que seguramente vigorava na altura dos factos. Falamos em estar ao serviço desde que o militar tivesse uma ligação de serviço com a Força Aérea que não só existia como se mantinha.
39) A decisão ora impugnada, à guisa do que ocorre na própria decisão de indeferimento, fere frontalmente o princípio da igualdade inscrito no Art.° 13° da CRP. De tal raciocínio decorre à saciedade que a decisão que melhor se adequava ao caso seria aquela que declarasse procedente o pedido formulado pelos Recorrentes aliás à medida do que ocorreu com os restantes dois militares envolvidos, que igualmente faleceram
40) Torna-se primordial salientar alguns dos impasses e dúvidas consubstanciadas no penúltimo parágrafo de fls. 18 da decisão impugnada carregada de inconsistência argumentativa reflectida na decisão final: “Não deixamos de sublinhar a situação algo insólita do caso, mesmo atendendo à época que se vivia, incidências em que ocorreram a independência dos novos países até então sob o domínio português, e dos tempos politicamente conturbados que se viviam, cá e lá ainda em 1976, e nomeadamente como é que um governante em serviço do território de um desses novos países se encontrava a viajar numa aeronave portuguesa em serviço no território português, visita de Estado, outra missão de Estado que se revista de outro segredo de Estado?”
41) Quando os Recorrentes leram este excerto pela primeira vez perceberam que também o Tribunal ao tentar decidir fê-lo eivado de inultrapassáveis dúvidas, ou seja, sem nenhuma convicção que estaria a ditar a justiça ao caso concreto. O Direito aplicado pelos tribunais é suposto criar no espírito dos cidadãos numa ideia de certeza e segurança jurídica que a decisão inquinada não produziu.
42) O Tribunal recorrido levantou ainda mais problemas e incertezas, assoberbada de incontornáveis inconsistências, graves incoerências e relevantes dúvidas.
43) A decisão recorrida é injusta e prejudica gravemente o direito dos Recorrentes de receberem uma pensão preço de sangue. Estamos a falar de um militar da Força Aérea, mais precisamente um Capitão e Engenheiro aeronáutico que faleceu em virtude de um acidente ocorrido num helicóptero militar no Norte de Portugal onde viajava com mais Colegas, todos militares. Esse acidente ocorreu quando o militar C… se encontrava em serviço e por consequência do mesmo. Este é o enquadramento jurídico real e justo. A circunstância de também ser Governante de um país que tinha sido criado há menos de um ano não constitui uma circunstância impeditiva do direito dos Recorrentes. Foi esta circunstância que o Tribunal a quo simplesmente não conseguiu ver.
44) Os Recorrentes consideram que a palavra mais adequada não poderá ser aquela que foi utilizada na decisão recorrida que classifica a toda esta situação de insólita. Esta interpretação merece vários reparos mais não seja pela ligeireza, no mínimo, com que o Tribunal recorrido utiliza certas expressões num caso bastante delicado como este. Porém, e ultrapassando com dificuldade esse constante manuseamento de palavras prolixo na decisão impugnada, e tentando ser mais objectivos na sua análise, a leitura deste parágrafo permite numa primeira linha aos Recorrentes extrair talvez a conclusão mais saliente que passa exactamente por demonstrar que a presente resolução judicial está ferida de um grave vício de raciocínio jurídico já referido resumidamente supra.
45) O falecido era, à data da sua morte, um militar ao serviço da Força Aérea Portuguesa. E este facto deveria ter transitado para a matéria provada.
46) Mais apropriada seria, na opinião dos Recorrentes, considerar o caso sui generis já que não nos parece insólito que atentas as circunstâncias concretas já explanadas alguém pudesse, em dada altura temporal, remontando a 1976 e não aos tempos actuais, cumular a situação de militar da Força Aérea, mais precisamente Capitão/Engenheiro Aeronáutico no activo e em serviço e ainda transitoriamente estar a ocupar um cargo num país que se tinha criado há 11 meses.
47) Em resposta a algumas das diversas dúvidas patentes na resolução judicial de que se recorre, que se o Capitão Eng.° Aeronáutico se encontrava igualmente numa missão militar ao abrigo de um segredo de Estado (hipótese que consideramos não ser de afastar) lá está e lá ficará pois tal acesso e respectiva prova revela-se absolutamente inacessível até para os Recorrentes que na altura do recurso se dirigiram ao Ministério da Defesa Nacional a fim de obterem esse tipo de informação, confidencial por natureza.
48) Em várias entrevistas a diversos jornais nacionais como sucedeu maxime no Jornal “O Público” datado de 8 de Dezembro de 2008 o actual Brigadeiro … (sobrevivente do acidente) afirmou expressamente que tal acidente constituiu um atentado à sua vida não tendo, porém, apresentado prova dos culpados.
49) Lembramos, e este facto da maior importância que deveria ter sido considerado um facto notório ou se assim não se entendesse também deveria ter transitado para a matéria de facto que na altura o referido militar era um pré-candidato presidencial às eleições portuguesas que se avizinhavam. Por este mesmo facto, ainda que se trate de uma opinião pessoal daquele militar, não comprovada, podemos ter a noção que esta hipótese não será de afastar e também nesse caso o referido militar C… terá falecido em serviço.
50) A decisão recorrida não teve em consideração quando deveria da postura então assumida pelo Vice-Chefe do Estado Maior da Força Aérea consubstanciada no despacho de 02-08-1979 e reiterado em 15-10-1979 que referiu expressamente, passados três anos sobre a morte do militar, que o acidente do militar deveria ser considerado como tendo ocorrido em serviço, como decorre da matéria provada sob a alínea u) da decisão recorrida.
51) Em conclusão poderemos rematar que a decisão judicial impugnada está ferida simultaneamente de diversas ilegalidades sendo as mesmas cumuláveis e que em consequência a decisão ora recorrida deveria ter dado provimento ao recurso revogando a decisão do órgão administrativo de maneira a que também neste caso “o Direito e a Justiça andem efectivamente de mãos dadas.”
1. 2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Vem interposto recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Órgão Directivo da Caixa Nacional de Previdência de 23.09.1987, que indeferiu a atribuição da pensão de preço de sangue aos Recorrentes, pedida com fundamento no facto de C… ter falecido, alegadamente ao serviço da Força Aérea, no acidente ocorrido no helicóptero militar em que viajava, no dia 08.06.1976.
Os Recorrentes imputaram ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação e o de violação de lei por considerarem estar preenchidos os requisitos legais previstos na al. a), dos art°s 2°, do Dec-Lei n° 47084, de 09.07.1966 e 4°, n° 1, e 8°, n°s 1, b), 3 e 4, do Dec-Lei n° 38/72, de 03.02, para a atribuição da pensão, requisitos que a Entidade Recorrida não considerou verificados. A sentença concluiu pela não verificação dos alegados vícios.
Nas conclusões do presente recurso jurisdicional vêem os Recorrentes invocar que;
- A sentença enferma de nulidade por existir contradição entre os factos provados e a solução jurídica;
- O despacho de indeferimento não observou quanto à fundamentação os requisitos legais. Pelo que violou o disposto nos art°s 268°, n° 3, da C.R.P. e 1°, al. a), do Dec-Lei n° 256-A/77, de 17.06.;
- Este despacho não se encontra fundamentado convenientemente, o
que, nos termos do art° 1°, n° 3, do Dec-Lei n° 256-A/77, de 17.06, equivale à
falta de fundamentação. O despacho em causa violou os art°s 268° da C.R.P. e
1° e 3° do Dec-Lei n° 256-A/77.
- O despacho impugnado, enferma de vício de violação de lei — art° 2°, al. a), do Dec-Lei n° 47084, de 09.07.1966 — porque, por erro, não considerou verificados os pressupostos para o acidente dos autos seja tido como ocorrido em «ocasião de serviço», quando, na realidade aqueles se encontram reunidos.
- Do mesmo vício enferma a sentença recorrida ao assim não entender.
Afigura-se-nos que não assiste razão aos Recorrentes pelas razões que passamos a aduzir.
1. Quanto à invocada nulidade da sentença
Esta não se verifica.
Conforme refere o despacho de fls. 524, o invocado pelos Recorrentes integraria, a verificar-se no que não concedemos, erro de julgamento e não, nulidade da decisão.
2. No que concerne à alegação de que o despacho impugnado «não se encontra fundamentado convenientemente»
O despacho contenciosamente recorrido, de 23.09.87, do Órgão Directivo da Caixa Nacional de Previdência, indeferiu o pedido de pensão de preço de sangue por morte de C… porque «não considerou o acidente como tendo ocorrido por motivos de serviço», ou referindo ao que parece legível “O pedido não pode ser deferido em virtude do acidente não ser considerado em serviço, fls. 65 (do processo devolvido à Força Aérea)” — Alíneas “y” e “aa” da MF.
Quanto à suficiência da fundamentação tem de ter-se presente que, conforme constitui orientação pacífica da jurisprudência, «A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto em causa. Sendo um requisito formal e não substancial do acto administrativo, para aferir da conformidade legal da fundamentação, o que verdadeiramente importa é a revelação do iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto, de forma a possibilitar aos interessados, discordando dele, impugná-lo» (— Ac. de 06.04.2006, Proc. n° 0269/02).
Ora, pelo conteúdo da petição, verificamos que os Recorrentes tomaram conhecimento das razões pelas quais o autor do acto assim decidiu.
Esse conhecimento permitiu-lhes impugnar o acto. Conforme se verifica pelo conteúdo dos artigos 1, a), 15°, 32° e 33°, 52° a 56° e 59° da petição. E, especialmente, pelo conteúdo dos artigos 66° a 66°—C, que a seguir se transcrevem:
Artigo 66°
“Apesar de possuir uma situação sui generis, a verdade é que o sinistrado era oficial da Força Aérea e que foi vitimado num acidente de helicóptero da Força Aérea Portuguesa, o que bastou para que se considerasse morte em serviço para os restantes tripulantes”.
Artigo 66°—A
“A concessão de pensão preço de sangue nos termos da alínea a) do art° 2° do Decreto-Lei n°47084, de 9 de Julho de 1966, depende da verificação de um duplo nexo causal entre o acidente e o serviço e entre o serviço e a morte”.
Artigo 66°—B
“É considerado «em ocasião de serviço» o acidente sofrido por um militar da Força Aérea quando ia para uma missão com mais três militares, sendo um deles seu amigo, no transporte oficial da Força Aérea”.
Artigo 66—C
“Tal acidente reveste a característica exigida por lei de ocorrer em «ocasião de serviço» já que o referido militar se encontrava, na altura da morte, numa relação directa de subordinação à entidade de que dependia”.
Em face do alegado, verificamos, que, tal como bem refere a sentença recorrida, os Autores «conseguiram abarcar as razões, as motivações do autor do acto, tendo-as sindicado e colocado as questões que efectivamente subjazem ao despacho sindicado, com o perfeito enquadramento da situação de facto e com a sua subsunção ao direito aplicável ao caso».
Não se verifica, assim uma insuficiente fundamentação que possa, nos termos do art° 125°, n° 2, do OPA., equivaler à falta de fundamentação.
No que concerne ao vício de violação de lei por alegadamente se verificarem os pressupostos do direito invocado previsto no art° 2°, al. a), do Dec-Lei n°47084, de 09.07.1966.
Os Recorrentes invocam que:
- No caso dos autos, se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito para que lhes seja concedida a pensão de preço de sangue. De acordo com a lei em vigor à época dos factos, concedia-se uma pensão de preço de sangue por falecimento de militar ao serviço da Nação por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.
- Se considera acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência deste quer se trate ou não de serviço de campanha ou manutenção da ordem jurídica, como refere o Acórdão do S.T.A. de 07.03.1985. «Falamos em estar ao serviço desde que o militar tivesse uma ligação de serviço com a Força Aérea que não só existia como se mantinha».
- A decisão recorrida vai ao arrepio do consignado no Parecer da PGR de 15.03.1979, cuja matéria de facto foi dada como provada sob a a). v) da matéria de facto, dado que a nacionalidade do capitão falecido se presumiu igualmente portuguesa.
- A circunstância de o falecido também ser Governante de um país criado a menos de um ano não constitui circunstância impeditiva do direito invocado;
- A decisão recorrida violou o princípio da igualdade constante do art° 130, da CRP ao não reconhecer aos Recorrentes o direito à pensão tal como foi reconhecido aos respectivos interessados relativamente aos outros dois militares envolvidos no acidente.
A nosso ver, não são, também, de proceder as conclusões supra referidas.
Vejamos.
O acidente a que os autos se reportam ocorreu a 08.06.1976.
O direito à pensão de preço de sangue tem de ser aferido em face do disposto no Dec-Lei n°47.084, de 09.07.1966.
A al. a) do art° 2°, do Dec-Lei n° 47084, estabeleceu que: origina o direito à «pensão de preço de sangue o falecimento, de militar ao serviço da Nação por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública».
No caso dos autos, impendia sobre os Autores, nos termos das regras normais do ónus da prova, provar os factos constitutivos do direito que invocam (art°s 342°, n° 1, do CC., 88°, n° 1, do OPA.).
Ora, apesar da invocação pelos Recorrentes da existência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o certo é que, tal como considera a sentença recorrida, não resultou provada a verificação desse erro.
Conforme conclui a sentença recorrida — conclusão que não merece qualquer reparo dado que a mesma não é infirmada por quaisquer elementos constantes do processo — não resultaram apuradas as condições em que, atenta a situação do falecido, este se encontrava em Portugal, naquele helicóptero acidentado.
Não tendo sido feita pelos Recorrentes, prova, com a qual estavam onerados, de que na ocasião do acidente, o falecido se encontrava no desempenho das funções correspondentes à qualidade e cargo, que consta do seu processo individual na Força Aérea Portuguesa, ou no cumprimento de ordens recebidas por virtude da qualidade de militar da Força Aérea, não pode concluir-se pela verificação de erro, O acidente não é de considerar como tendo ocorrido «em ocasião de serviço», para efeitos do disposto no art° 2°, al. a), do Dec-Lei n° 47084.
Acresce que, de acordo com as als. b) b), da matéria de facto provada, da informação 3771ASP de 20.04.1979 do Estado Maior da Força Aérea, a vítima faleceu numa altura em que «se deslocara a Portugal desempenhando as funções de Ministro da República de S. Tomé».
Esta sua qualidade de governante de um país não é posta em causa pelos Recorrentes, conforme se verifica pelo conteúdo da conclusão 43 e resulta de documentos que Estes juntaram com a petição de recurso.
Na data em que ocorreu o acidente, S. Tomé e Príncipe era já um Estado independente, e reconhecido como tal, por Portugal, na sequência da Lei n° 7/74, de 26.07 e da assinatura do Acordo de Argel de 17.12.1974.
Ora, competindo às Forças Armadas a defesa militar da República e obedecendo Estas aos órgãos de soberania competentes nos termos da Constituição e da lei (art° 275°, nos 1 e 3, da Constituição e 19°, da Lei n° 29/82, de 11.12 — Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), a situação de um governante de outro pais, numa deslocação a Portugal, ainda que por hipótese a título privado, resulta incompatível com a situação de obediência aos órgãos de soberania portuguesa.
Pelo que, o acidente não pode quanto ao falecido C… ser considerado como ocorrido em ocasião de serviço.
Não resultou provada a identidade de situação de facto e de direito de C… e dos dois militares que também pereceram ao acidente a cujos familiares foi concedida pensão de preço de sangue.
Deve, assim, ser julgada improcedente a alegada violação do princípio da igualdade estabelecida no art° 13° da Constituição.
Face ao exposto, somos de parecer que o recurso não deverá merecer provimento”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos.
a) Os 2° e 3° recorrentes são filhos de C…, e da 4ª recorrente B…, esta que usou o nome de ….
b) A 1ª recorrente é filha do mesmo C… e de D….
c) O dito C…, nascido a 13.09.1940, em Trindade, hoje República Democrática de S. Tomé e Príncipe era oficial da Força Aérea Portuguesa desde 16.10.1962, para onde então entrou como Cadete aluno.
d) Foi promovido a alferes e, em 01.12.1970 foi nomeado tenente, tendo em Julho de 1971 trabalhado na Direcção de Serviço de Material;
e) No dia 08.06.1975 foi nomeado para o cargo de chefe de serviço de Aeronáutica Civil de São Tomé e Príncipe por portaria do então Ministério da Coordenação Interdepartamental, devido a uma ordem à Aeronáutica – docs. 7h, 9ª, 13, 14, 15, e 17 dos autos;
f) Nessa data passou à situação de adido ao quadro da Força Aérea Portuguesa – idem;
g) Em Julho de 1975 foi nomeado Presidente da Assembleia do Povo em São Tomé e Príncipe - doc. 18;
h) No dia 12.07.1975, como Presidente dessa Assembleia do Povo assinou o documento que proclamou a independência de São Tomé e Príncipe – doc. 19, 20 e 21 A);
i) Em Dezembro desse mesmo ano foi nomeado Ministro do Equipamento e dos Transportes de São Tomé e Príncipe;
j) Apesar destas nomeações em S. Tomé não ocorreu exoneração do mesmo dos quadros da Força Aérea Portuguesa;
k) Da sua folha de serviço militar não constava registada qualquer punição;
l) No dia 08.06.1976 o mencionado C… foi vitimado pela queda do helicóptero militar em que viajava, acidente esse ocorrido na praia de Salgueiros, em Vila Nova de Gaia, Portugal;
m) No acidente pereceram além do referido C… o Piloto-Furriel … e o Major …, sobrevivendo o Brigadeiro … e o Primeiro Cabo … que igualmente seguiam no helicóptero.
n) Dos registos da Força Aérea referentes à missão daquele helicóptero não havia qualquer referência à qualidade em que o falecido C… ali viajava, nem referência a que missão desempenhava, nem a que título – cf. Parecer P002631978 de 13-03-79 da PGR;
o) Na data em que ocorreu o acidente os três primeiros recorrentes tinham respectivamente 6,4 e 1 anos de idade – docs. 2, 4 e 5 juntos com a petição;
p) E deixou como viúva a 4ª recorrente.
q) Pelo representante dos ditos menores foi formulado ao Ministro das Finanças e Plano em Portugal, em 21.03.1978 pedido para atribuição da pensão de preço de sangue – docs. 31, e 31-a) a 31-d);
r) Em 13.03.1979 foi produzido pela PGR o mencionado Parecer n° P002631978, do qual foi extraído o seguinte sumário: «1. – É competente para receber e instruir, nos termos respectivamente dos artigos 29 e 32 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 38/77, de 3 de Fevereiro, um pedido de pensão de preço de sangue fundado no falecimento de um militar ocorrido em acidente de serviço com um helicóptero da Força Aérea, o Estado Maior da Força Aérea, como departamento equivalente ao Ministério respectivo; // 2 – Um português, quer porque nasceu em S. Tomé e Príncipe de mãe também daí natural quer porque ai estava domiciliada a data da independência, adquiriu a nacionalidade santomense, nos termos do artigo 1 da respectiva Lei da Nacionalidade; /// 3 – Não obstante a aquisição da nova nacionalidade, o português referido na conclusão anterior pode ter conservado a nacionalidade portuguesa se se tiver verificado algum dos pressupostos referidos nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho; //// 4 – O processo não fornece elementos de facto para se concluir seguramente sobre a nacionalidade do Cap ENGAER C…, apenas se podendo presumir que seria um binacional português e santomense; ///// 5 – A confirmar-se a presunção da conclusão anterior, a aquisição da nacionalidade santomense pelo Capitão C… em consequência da simples aplicação da Lei da Nacionalidade de S. Tomé e Príncipe e o exercício pelo mesmo Oficial, sem autorização do Governo português, das funções de presidente da Assembleia Constituinte e de membro do Governo da República de S. Tomé e Príncipe, não constituem fundamento para a perda da nacionalidade portuguesa ao abrigo das alíneas a) e b) da base XVIII da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959.»
s) Por despacho de 14.05.1979 foi homologado o dito parecer pelo Vice-Chefe do Estado Maior da Força Aérea e autorização para publicação em diário da República – doc.32;
t) Do processo de averiguações levado a cabo pela força Aérea Portuguesa concluiu-se que o mencionado C… era, à data daquele acidente, oficial da Força Aérea Portuguesa – doc. 48 a 66;
u) Em Agosto/1979, em resposta a requerimento formulado o então Vice-Chefe do Estado Maior da Força Aérea, despachou, dizendo “Embora tenha dúvidas quanto à justeza de classificar o acidente como ocorrido em serviço, aceito e determino tal classificação atendendo aos aspectos morais do problema e à circunstância em que o acidente ocorreu./ Este despacho cancela o anterior proferido em 2AGO79 – 15OUT1979”. – doc. 67;
v) No dia 20.11.1979 proferiu uma informação n° 843/ASP ao Estado Maior da Força Aérea dizendo que estavam reunidas’ as condições para habilitação à pensão preço de sangue uma vez que a nacionalidade portuguesa tinha sido mantida e o acidente que causou a morte foi considerado como ocorrido em serviço – docs 69 e 70;
w) No processo de atribuição de preço de sangue foi proferido um primeiro despacho datado de 13.12.1979, da autoria do Ministro da Defesa Nacional o qual «não considera a morte do militar como ocorrida em serviço por “se encontrar a desempenhar as funções de Ministro” da recém-formada república de São Tomé e Príncipe» - doc. 90 a fls. 349;
x) E ordenou que não fosse atribuída a pensão preço de sangue aos requerentes, com a dita invocação de que na data do acidente o referido militar desempenhava as funções de Ministro de um país estrangeiro (República de São Tomé e Príncipe) – doc. fls. 88;
y) Datado de 23.09.1987 pelo Órgão directivo da Caixa Nacional de Previdência, proferido em delegação de poderes, foi indeferido o pedido de pensão de preço sangue por morte do ex-capitão de Engenharia Aeronáutica, Força Aérea, C… – doc. fls. 91;
z) Despacho esse que nunca chegou a ser notificado aos aqui recorrentes, apenas deles sendo conhecido em 16.05.1996 – docs. 88 e 90 a fls. 348-349;
aa) Tal despacho indeferiu o pedido porque “não considerou o acidente como tendo ocorrido por motivos de serviço”, ou dizendo ao que parecer legível “O pedido não pode ser deferido em virtude do acidente não ser considerado em serviço, fls. 65 (do processo devolvido à Força Aérea)” – doc. 91-A a fls. 351-35;
bb) Da informação 377/ASP de 20.04.1979 do Estado Maior da Força Aérea, consta, entre o mais que “O CAP ENGAER C… faleceu num desastre de helicóptero das FA, numa altura em que aquele militar se deslocara a Portugal, desempenhando as funções de Ministro da República de S. Tomé’’ – Doc. 32D a fls. 84 destes;
cc) Constando nessa informação aposto o despacho datado de 14.05.1979 de “Não se vê razão para discordar da opinião da Procuradoria-Geral da República. / É de homologar e autorizar a publicação” – idem;
dd) E no relatório proferido no dito processo de averiguações da Força Aérea, datado de 27 de Julho de 1979, consta entre o mais “h) Parece resultar com clareza dos autos, mais concretamente do depoimento do Coronel … a fls. 31, que o sinistrado, se bem que a titulo particular, viera a Portugal como comissário do Governo santomense e nessa qualidade entrara no helicóptero” – doc. 65 a fls. 128 destes autos;
ee) E continua «i) Tal aspecto poderia ser o suficiente para concluir que, estritamente. A morte do Capitão C… não tinha ocorrido em serviço (no desempenho de uma actividade superiormente determinada pelas autoridades da Força Aérea, ou no âmbito normal das suas funções como Oficial); //j) Mas, de uma forma lata, não seria possível acolher entendimento oposto? A verdade é que o sinistrado era, embora titular de uma situação “sui generis”, Oficial da Força Aérea e que veio a falecer num acidente de helicóptero da Força Aérea Portuguesa, que para os restantes tripulantes foi considerado de serviço»;
ff) E conclui « 1- A morte do CAP/ENGAER C… terá sido ou não motivada por acidente em serviço, conforme o entendimento que se tiver desse conceito, de acordo com o que se deixou dito nas alíneas i) e j) do relatório; (…)» - mesmo doc. a fls. 128 destes autos;
2. 2. O DIREITO
2.2.1. As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a sentença é nula, por ofender o disposto no art. 668º/1/b) do CPC.
Argumentam que o acto administrativo contenciosamente impugnado não contém a exposição dos motivos de facto e de direito determinantes, sem os quais a vontade do órgão administrativo não se teria revelado e que, paralelamente, a sentença recorrida, enquanto decidiu pela improcedência do vício de falta de fundamentação, sofre de vício semelhante, uma vez que “também não apresenta a devida fundamentação jurídica”.
Ora, a nulidade da sentença, prevista no art. 668º/1/b) do CPC, só acontece nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença mas não implica a sua nulidade. (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 – recº nº 41 390).
E basta uma primeira leitura da sentença para constatar que a mesma não está completamente desprovida de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Os fundamentos de facto estão enumerados em II – A), a fls. 449-452, e as razões de direito estão indicadas em II – B), no discurso jurídico de fls. 452 a 460.
Deste modo, não procede a alegação das recorrentes nesta parte.
2.2.2. E não procede, igualmente, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Dizem os recorrentes que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e dar como provada certa matéria relevante para a decisão final, violando, assim, o disposto no art. 668º/1/d) do CPC.
As questões que o juiz deve apreciar, para além das que forem de conhecimento oficioso, são as que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 660º/2 CPC) e identificam-se tendo em atenção os pedidos formulados pelas partes e as causas de pedir que elas invocam (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 55).
No caso em apreço, os autores pediram a anulação do acto contenciosamente impugnado e, como fundamentos da sua pretensão, invocaram dois vícios, duas causas de pedir: a violação de lei e a falta de fundamentação.
Deste modo, como bem disse o tribunal a quo, no ponto I-d) da sentença, identificando as questões a solucionar, “importa averiguar se se verificam os invocados vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação”.
E isso foi feito. A sentença apreciou as duas questões, concluindo pela improcedência de ambos os vícios.
Não incorreu, pois, em omissão de pronúncia.
A alegada inconsideração de factos importantes para a decisão, a existir, relevará em sede de erro de julgamento. Não é fonte da nulidade da sentença prevista no art. 668/1/d) do CPC.
Posto isto, passemos aos alegados erros de julgamento.
2. 2.3. Os recorrentes entendem que o tribunal de 1ª instância errou na apreciação do vício de forma por falta de fundamentação, julgando-o improcedente.
Apreciando, olhemos o discurso justificativo na decisão. Nele se diz, no essencial, o seguinte:
“(…) No caso os recorrentes dizem que se não encontra convenientemente fundamentado, sem acrescentarem ou esclarecem onde, em concreto, tiveram dificuldade na percepção da decisão e na motivação que lhe está subjacente, ou qual a inconveniência que lhe tenha afectado ou esclarecido a concreta motivação do acto.
Concordamos que aquela expressão, de difícil legibilidade a que se reporta o documento para que remete o despacho de fls. 419, de “O pedido não pode ser deferido em virtude do acidente não ser considerado em serviço”, ou a expressão de igual sentido usada pelos recorrentes de que o autor do acto de indeferimento “não considerou o acidente como tendo ocorrido por motivos de serviço’’, tal expressão dizia-se, não permite só por si retirar cabalmente as razões de facto e principalmente de direito em que o autor do acto se fundamenta para assim concluir e indeferir, ou mesmo porque razão entende que o acidente não foi produzido em serviço ou por motivos destes. Não fazendo a subsunção dos factos ao direito.
Por aqui teríamos de concluir que a fundamentação é insuficiente tanto por não apontar as razões de direito como não explanar ou concretizar a situação de facto.
Porém cremos que, apesar disso, foi conseguido o desiderato que se propunha e que era a dos seus destinatários perceberem o sentido e alcance do acto tanto na vertente dos factos como na do direito aplicável, e isso, pela posição dos autores na sua petição e articulados subsequentes, entendemos que conseguiram abarcar as razões, as motivações do autor do acto, tendo-as sindicado e colocado as questões que efectivamente subjazem ao despacho sindicado, com o perfeito enquadramento da situação de facto e com a sua subsunção ao direito aplicável ao caso.
E, nem sequer invocam que a sua defesa haja ficado prejudicada ou mesmo dificultada pelo desconhecimento daquelas razões de facto e de direito.
Ou seja os recorrentes deram mostras de terem percebido o sentido e o alcance do indeferimento e conseguiram impugná-lo nas respectivas vertentes, o que significa que, apesar daquela crueza do despacho, se permitiram conhecer o que lhe está subjacente, quer pelo facto de terem consultado outros elementos do processo quer, porque doutra forma tiveram conhecimento dos elementos que foram sendo recolhidos e que levaram à produção daquele acto, o qual, apesar de não remeter para eles expressamente, naturalmente, porque inserido nesse desencadear de factos, elementos, informações, pareceres, etc, surge nessa sequência, entendendo-se que implicitamente para eles remete.
(…)
Como ponto importante é o de que o destinatário ou um destinatário normal situado na posição do destinatário concreto possa perceber o sentido e o alcance do acto administrativo, no caso afigura-se-nos que tal aconteceu, e por isso que se mostre suprida a irregularidade ou insuficiente fundamentação que o acto concreto, aquela expressão concreta encerra em si. (…)”.
Este discurso mostra que o tribunal a quo decidiu duas coisas: primeiro, que o acto contenciosamente impugnado não está suficientemente fundamentado, nem de facto, nem de direito; segundo, que, a despeito disso, aquela insuficiência não tem relevância invalidante, dado que, na circunstância, ainda que por via diferente, está cumprida a razão de ser da exigência legal de fundamentação.
As recorrentes atacam a decisão, na parte que lhes é desfavorável. Argumentam, no essencial, que a deficiente motivação do acto as impediu de conhecer as razões de facto e de direito do indeferimento da sua pretensão, sendo que a posição por elas adoptada na petição e articulados supervenientes, foi a posição possível, mas fragilizada, face à falta de fundamentação.
O dissídio circunscreve-se, pois, à questão de saber se, no caso sujeito, o incumprimento da norma de direito formal, impõe, ou não, a anulação do acto.
Ora, não há porque repudiar o critério funcional aplicado pelo juiz a quo, em relação à fundamentação obrigatória. Nas palavras sábias de Vieira de Andrade ( O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pp 320/321), “o juiz não deve anular um acto sempre que os fins que levaram à imposição do dever respectivo se tenham cumprido”, quando se possa concluir com segurança, que apesar da não externação dos fundamentos, “o autor do acto ponderou a solução a adoptar” e “seja possível aos interessados, designadamente aos particulares afectados pelo acto, bem como ao juiz ou a outras entidades encarregadas do controle, determinar com clareza quais as concepções do agente acerca da situação de direito e de facto a que a decisão se refere”.
“Esta posição parece-nos equilibrada, atribuindo aos preceitos formais o seu peso certo de normas, não os subestimando, pois que se exige a realização do seu fim especificamente formal, nem os sobrevalorizando, porque se evita um formalismo excessivo, que, afinal acabaria por, nas palavras do STA, não servir nem tutelar nenhum interesse relevante”.
Dito isto, importa saber se, no caso concreto, se cumpriram, ou não, os objectivos próprios da fundamentação obrigatória.
O tribunal de primeira instância entendeu que sim. E bem, a nosso ver.
Por um lado, a matéria de facto assente revela que a solução adoptada pela Administração não foi leviana e/ou imponderada e foi tomada depois de feito um longo caminho, pontuado com averiguações e pareceres jurídicos acerca da situação do falecido, até chegar à conclusão de que o acidente não era qualificável como tendo ocorrido em serviço. Foi, pois, assegurada, mesmo sem a externação cabal dos motivos, a racionalização da decisão administrativa, uma das funções a que serve a obrigatoriedade de fundamentação.
Por outro lado, não sobram dúvidas de que também não foi tocada a respectiva função garantística. Na verdade, na petição inicial, os requerentes dizem que procederam à consulta directa dos autos (art. 32º, 52º, 62º) e mostram ter conhecimento profundo do procedimento administrativo, incluindo do relatório do processo de averiguações (art. 62º), das informações e pareceres jurídicos que dele constam (arts. 23º, 29º), bem como dos sucessivos despachos divergentes acerca da atribuição da pensão de preço de sangue (arts. 34º, 59º), em particular do despacho de 13 de Dezembro de 1979, do Ministro da Defesa Nacional que determinou que não fosse atribuída a pensão com fundamento no facto de o militar em causa desempenhar as funções de Ministro de um país estrangeiro (República Democrática de São Tomé e Príncipe). Informação que se estende ao conhecimento dos preceitos legais ao abrigo dos quais foi indeferida a pretensão (arts. 66º-A a 66º- C).
Por isso, consideramos que não ocorreu qualquer constrangimento ao direito ao recurso contencioso, por parte dos recorrentes.
Deste modo, cumpriram-se, por outra via, os objectivos da fundamentação obrigatória e, por consequência, não merece censura a decisão do tribunal a quo que, negando relevância invalidante ao deficiente cumprimento do dever legal de fundamentar, não anulou, por esse motivo, o acto contenciosamente impugnado.
2.2.4. Os recorrentes alegam ainda que a sentença enferma de erro de julgamento quanto ao invocado vício de violação de lei, que julgou improcedente.
Neste ponto, a questão chave é a de saber se o acidente no qual C… perdeu a vida deve, ou não qualificar-se, em relação a ele, como acidente em serviço.
A lei aplicável ao caso é o art. 2º/a) do DL nº 47 084, de 9 de Julho de 1966, cujo texto é o seguinte:
Artigo 2º - Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública;
(…)
O acto contenciosamente impugnado e o juiz a quo convergiram na ideia de que a morte não ocorreu em serviço. E isto porque, na circunstância, o falecido se encontrava a desempenhar as funções de Ministro da recém-formada república de São Tomé e Príncipe.
As recorrentes discordam argumentando, no essencial, que (i) o falecido tinha dupla nacionalidade (portuguesa e santomense) que, (ii) a despeito de ser Ministro de São Tomé e Príncipe, mantinha a sua qualidade de militar da Força Aérea Portuguesa, que (iii) à luz do citado preceito, o militar estava em serviço desde que tivesse uma ligação de serviço com a Força Aérea e que, por consequência, (iv) tendo a morte de C… acontecido quando este viajava num helicóptero da Força Aérea Portuguesa que se despenhou no norte de Portugal, deve aquela considerar-se como ocorrida em serviço.
Não têm razão.
Não interessa à economia do presente acórdão tomar posição quanto à nacionalidade do falecido e à manutenção da sua qualidade de oficial da Força Aérea Portuguesa. Na verdade, dando de barato, como hipótese de raciocínio, que era cidadão binacional e que, a despeito das funções políticas que desempenhava em país estrangeiro, continuava a integrar os quadros da Força Aérea Portuguesa, nem por isso a sua morte originou o direito à pensão de preço de sangue, de acordo com o previsto no art. 2º/a) do DL nº 47084.
A existência de um vínculo de emprego com a Força Aérea Portuguesa, por si só, não satisfaz as exigências legais. Para a constituição do direito, teria sido necessário que, aquando da queda do helicóptero, o inditoso C… estivesse “ao serviço da Nação”, e que a sua morte tivesse acontecido em “acidente ocorrido em ocasião de serviço”. E é manifesto que não há sinonímia entre ligação de serviço e ocasião de serviço.
Ora, no caso em apreço, está provado que, à data do acidente, o falecido desempenhava as funções de Ministro do Equipamento e dos Transportes de São Tomé e Príncipe e que foi na qualidade de comissário do Governo Santomense que veio a Portugal e entrou no helicóptero [als. i) e dd) do probatório]. Portanto, na circunstância, estava em missão da República Democrática de São Tomé e Príncipe. Não estava no desempenho de actividade superiormente determinada pelas autoridades da Força Aérea Portuguesa ou do âmbito normal das suas funções de Oficial. Isto é, nem o falecido estava ao serviço de Portugal, nem a sua morte aconteceu em ocasião de serviço. Não se reuniram os requisitos legalmente exigidos para a atribuição da pensão.
O mesmo é dizer que, ao contrário do que os recorrentes defendem, o acto de indeferimento da pretensão dos autores não viola a lei, por ofensa ao disposto no art. 2º/1/a) do DL nº 47 084 e que a decisão do tribunal a quo de o não anular com esse fundamento não enferma de erro de julgamento.
Improcede, pois, a alegação, nesta parte, com prejuízo do conhecimento dos alegados erros da decisão reportados à nacionalidade do falecido e à sua ligação à Força Aérea.
2.2.5. Os recorrentes criticam ainda a sentença com fundamento na violação do direito à tutela judicial efectiva, de acesso aos tribunais e à justiça num prazo razoável, em processo equitativo e por denegação de justiça.
A respeito, cumpre dizer que as alegadas violações, todas elas radicadas na duração dos presentes autos, a existirem, relevarão, porventura, num outro registo, mas não se projectam sobre o valor intrínseco da sentença impugnada. Não são, seguramente, fontes autónomas de invalidade da decisão tomada, à qual são estranhas. A duração do processo não vicia a sentença. Decisão tardia não é o mesmo que decisão incorrecta ou errada. Outrossim, a sentença proferida em processo atrasado, não é, em si mesma, denegatória de justiça. Ao contrário, administra a justiça e, quando for o caso, põe termo à denegação, por demora excessiva.
Deste modo, improcede a alegação dos recorrentes também nesta outra parte.
2.2.6. Os recorrentes atacam a sentença por violação dos princípios da igualdade e da justiça material.
Fundamentam a alegação no facto de a Administração ter concedido pensões de preço de sangue pela morte de dois militares falecidos no acidente, supostamente, em igualdade de circunstâncias. Por isso, dizem, a decisão administrativa impugnada nos presentes autos violou o princípio da igualdade e a sentença, decidindo no mesmo sentido, feriu, igualmente o critério da igualdade e, por consequência, é materialmente injusta.
Ora, a questão da (i)legalidade do acto administrativo por violação do princípio da igualdade não fez parte do objecto do recurso contencioso e, sobre ela, o acórdão recorrido não emitiu qualquer pronúncia.
Como decorre do disposto no art, 676º/1 do C. P. Civil, na interpretação firme e pacífica deste Supremo Tribunal, o recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões novas que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo (vide, por todos, os acórdãos de 2003.01.28 – rec. nº 48 363 e de 2004.10.06 – rec. nº 722/04 e demais jurisprudência neles citada).
Não sendo a questão de conhecimento oficioso, está vedado a este Tribunal apreciá-la e, por consequência, não pode o presente recurso obter provimento com tal fundamento.
Portanto, improcede a alegação dos recorrentes, neste seu segmento.
2.2.7. E tem igual sorte quanto às invocadas violações dos arts. 8º do C. Civil e 156º do C.P.Civil.
As recorrentes alegam que a sentença desrespeitou o disposto no art. 8º do C. Civil, dizendo, em síntese, que não julgou de acordo com a lei.
E consideram que violou o previsto no art. 156º do C.P.Civil, porque consubstancia denegação de justiça.
A alegação improcede, pelas razões constantes supra nos pontos 2.2.4 e 2.2.5. que, por economia processual não repetimos e para os quais remetemos.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça: 150€
Procuradoria: 50%
Lisboa, 19 de Outubro de 2010. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.