II2 Do Direito
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de condenação e aplicação da coima, alegando que a mesma é nula por ter sido proferida antes de se ter esgotado o prazo de que a Arguida dispunha para deduzir oposição à decisão que considerou desnecessária a audiência de julgamento.
Alega a ora Recorrente ter sido notificado do despacho a que se refere o artigo 64/2 do Decreto lei nº 433/82, de 27/10, em 5 de maio de 2020, para, no prazo de 10 dias declarar, querendo, se se opunha a que o processo fosse decido por despacho, sem necessidade de julgamento, e que à data da notificação o prazo se encontrava suspenso por força do disposto no artigo 7/1 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março.
Assim, considerando o prazo só começou a correr em 3 de junho de 2020, à data da prolação da sentença recorrida, ainda não tinha decorrido o prazo de 10 dias notificado à recorrente para se opor ou não à decisão por despacho (cf. conclusão V) o que determina a anulação de todo o processado após [aquela] notificação (cf. conclusão VI).
Vejamos, então:
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, e ratificar os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (cf. sumário e artigo 1º da lei citada).
Destas medidas excecionais e temporárias sobressai, no que aqui interessa, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, com a epígrafe Prazos e diligências, que foi posteriormente alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Através da citada Lei n.º 1-A/2020, o Legislador determinou a aplicação do regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito de processo e procedimentos que corriam termos, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos órgãos da execução fiscal.
Posteriormente, através da Lei n.º 4-A/2020, a referência ao regime das férias judiciais foi substituída e determinada a suspensão dos prazos, fixado o seu termo inicial a partir de 9 de março de 2020.
Assim, nos termos deste artigo 7/1 da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19.
O nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4-A, ficou com a seguinte redação:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
Deste modo, entre 9 de março de 2020 (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020) e a data ainda a definir por Decreto-Lei, no qual se declararia o termo da situação excecional (nº 2 deste artigo 7º) não se iniciavam nem corriam quaisquer prazos para a prática de atos processuais em processos não urgentes.
Com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020. Com efeito, a Lei nº 16/2020, dizia no artigo 10º: A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Temos assim que, quando em 5 de maio de 2020, foi efetuada a notificação ao Arguido para declarar se se opunha a que o processo fosse decidido por despacho, o prazo para se pronunciar encontrava-se suspenso, tal como defende a Recorrente nas suas alegações de recurso.
Esta suspensão dos prazos, porém, não impossibilitava que os processos não urgentes pudessem ser tramitados, nem obstava à prolação de sentença, desde que, neste caso, todas as partes estivessem de acordo quanto à possibilidade de assegurar a sua realização [cf. as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020]. Nesse sentido veja-se Estado de Emergência – Covid 19: implicações na Justiça, e-book, cadernos especiais, CEJ, abril de 2020, disponível em cej.mj.pt
Todavia, no caso em análise e não tendo o Arguido emitido qualquer pronúncia o prazo só começou a correr com a cessação da suspensão.
O prazo de que a Arguida dispunha para se opor à decisão, começou a correr no dia 3 de junho de 2020, contados 10 dias, temos o dia 15 de junho (segunda-feira).
Assim, e tal como alega, quando em 8 de junho de 2020, foi proferida a sentença, estava ainda a correr o prazo para o Arguido deduzir oposição a essa forma de decisão.
É consabido que para que o juiz decida mediante simples despacho, é indispensável a concordância do Arguido e do Ministério Público (artigo 64/2 RGCO).
Foram assim preteridos os direitos de audiência e defesa da Arguida, garantias constitucionalmente asseguradas (artigo 32/10 da CRP).
Tanto mais assim que a Arguida, ora Recorrente alega ter sido surpreendida pela decisão quando pretendia opor-se à decisão por simples despacho e juntar prova aos autos (cf. conclusão v)]
Tendo a sentença recorrida sido proferida antes de esgotado o prazo para o Arguido deduzir oposição à decisão por despacho, verifica-se, pois, no caso, a nulidade prevista no artigo 120/2.d) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO e do artigo 3.b) do RGIT.
A sentença recorrida, atento o disposto no artigo 122/1 do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 3.b) do RGIT e o artigo 41.º do RGCO, encontra-se ferida de invalidade, procedendo, portanto, o recurso, com a consequente anulação de todo o processado posterior à omissão verificada, incluindo a decisão recorrida.
Em face do exposto, é de conceder provimento ao recurso, declarar-se a nulidade do despacho recorrido e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem com a audição da Arguida, de harmonia e para efeitos do disposto no artigo 64/2 do RGCO.
Sumário/Conclusões:
I. Nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19.
II. Esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020, com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
III. O prazo para o Arguido declarar, se se opunha a que o processo fosse decidido por despacho só começou a correr com a cessação daquela suspensão.
IV. A decisão recorrida que conheceu do mérito do recurso judicial sem a prévia concordância do Arguido é inválida nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.b) do RGIT e do artigo 41.º do RGCO.