Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. O SINDICATO DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO (STE), actuando em nome e por conta dos associados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, propôs, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL, IP (TP) e a ENTIDADE REGIONAL DO TURISMO DO ALGARVE (ERTA), acção administrativa em que peticionou: i) a impugnação e a anulação dos Acordos Quadro de contratualização praticados pelas demandadas, que determinaram a transferência para a ATL e para a ERTA da gestão e exploração dos Postos de Turismo localizados em Lisboa e Faro, com a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos seus representados, requerendo a sua anulação por invalidade; ii) a condenação da entidade demandada ITP a reintegrar o 8.º representado do autor numa das suas unidades orgânicas, face à ilegalidade do despedimento que terá sido alvo por parte da ATL; iii) a condenação dos demandados a cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 88.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 109.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reconhecendo aos representados a titularidade de um contrato de trabalho em funções públicas.
2. Por saneador-sentença de 14.07.2022, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente e anulou os Acordos Quadro de contratualização praticado pelas demandadas, que determinaram a transferência para a ATL, para a ERTA e para o TPN da gestão e exploração dos Postos de Turismo localizados em Lisboa, Faro e Porto, com a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos seus representados e condenou os demandados a cumprir com o disposto no n.º 3 do artigo 88.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 109.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reconhecendo aos representados a titularidade de um contrato de trabalho em funções públicas.
3. O INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL, IP (TP) interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, recurso ao qual a ERTA veio aderir. Por acórdão de 10.04.2025, o TCA Sul negou provimento ao recurso.
4. É dessa decisão que o INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL, IP (TP) recorre agora para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando, no essencial, que existiu um erro de julgamento das instâncias na interpretação que fizeram do direito aplicável, porquanto entende a Entidade Demandada que “(…) A questão jurídica de fundo é a de saber se há ou não transmissão dos contratos de trabalho em consequência da transmissão do estabelecimento, pois desse facto depende a validade do Acordo Quadro de contratualização da transmissão dos Postos de Turismo. Não pode haver dúvidas que uma vez transferida a gestão dos postos de turismo os trabalhadores afetos a esses postos devem ser transmitidos para as entidades que passaram a gerir esses estabelecimentos (…)”.
No acórdão recorrido pode ler-se que “(…) a data relevante para efeitos de transmissão do estabelecimento, com a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos representados do autor, ora recorrido, é a data em que foram celebrados os Acordos Quadro de Contratualização que determinaram a transferência para a ATL, para a ERTA e para o TPN da gestão e exploração dos Postos de Turismo localizados em Lisboa, Faro e Porto, e não, como pretende o recorrente, a data em que o seu Conselho Directivo decidiu proceder àquela transferência e aprovou a minuta do Acordo Quadro (…)”.
E acrescentou ainda em rejeição da tese do aqui Recorrente o seguinte: “(…)alega o recorrente que, independentemente do entendimento do Meritíssimo Juiz a quo quanto aos efeitos do n.º3 do artigo 88.º da Lei n.º12-A/2008, sempre se manteria a aplicação do regime da transmissão do estabelecimento, com acolhimento expresso no artigo 52.º da Lei n.º3/2004, que, de modo expresso, determina que a transmissão opera quanto “aos direitos e obrigações do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento em regime de direito público ou privado”, pelo que a questão nunca seria relativa à validade da transmissão, mas, quando muito e sem conceder, relativa à natureza privada ou pública do vínculo que foi transmitido.
Como resulta do que já referimos, em 01/01/2009, os contratos individuais de trabalho dos representados do recorrido converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas, sendo-lhes, assim, aplicável o disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro.
Assim sendo, e tal como se concluiu no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul para que remete a sentença recorrida, a partir de 01/01/2009, já não eram aplicáveis à situação jus-laboral dos representados do recorrido as normas do Código de Trabalho relativas à transferência da titularidade do seu contrato de trabalho, o que significa, acrescente-se, que a transmissão dos contratos de trabalho dos representados do recorrido não poderia encontrar o seu fundamento no disposto no artigo 318.º do Código do Trabalho de 2003.
Ora, a questão de saber se a transmissão dos contratos de trabalho dos representados do recorrido pode encontrar o seu fundamento no disposto no artigo 52.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos consubstancia uma questão nova, uma vez que não foi suscitada na contestação, sede própria para o efeito, pelo que não foi, como não tinha de ser, apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que os recursos, como meio de impugnação de uma decisão judicial anterior, apenas podem ter por objecto questões que tenham sido apreciadas pelo Tribunal a quo, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questões novas, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, por se tratar de questão nova que não é de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer da questão supra referida (…)”.
Em suma, o que se discute nos autos é a questão de saber se os “trabalhadores” representados na acção adquiriram ou não, por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, um estatuto disciplinado pelo contrato de trabalho em funções públicas, que impediria a aplicação ao caso do artigo 318.º do Código do Trabalho de 2003, invocado pelo Recorrente como suporte jurídico para a transferência daqueles trabalhadores por efeito da transmissão dos estabelecimentos em que os mesmos desempenhavam funções.
O que as decisões recorridas concluíram foi que a data relevante para o efeito era a 01.01.2009, que se tinha de atender à data em que a transferência se pretendia operacionalizar e às normas invocadas pelo agora Recorrente. E nesse enquadramento o TCA concluiu que à data em que se operacionalizaria a transferência os AA. já eram titulares de um estatuto funcional disciplinado pelo contrato de trabalho em funções públicas e que, por isso, os acordos de transmissão eram inválidos.
Um dos fundamentos alegados pelo Recorrente para sustentar a admissão da revista é o facto de a transmissão poder ter como base jurídica o artigo 52.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos e o Tribunal a quo não ter conhecido da questão, por considerar que era uma questão nova. A este respeito, o Tribunal a quo refere que esse fundamento para a transmissão dos estabelecimentos só foi invocado em recurso e não na contestação, pelo que dele não conheceu a sentença e nessa medida o recurso não se pode pronunciar sobre o caso.
No fundo, a questão recursiva prende-se com a determinação do que seja uma questão nova para efeitos de delimitação do âmbito de um recurso, o que, atendendo à ampla jurisprudência já existente sobre a matéria, em si, não permite sustentar a admissão da revista para conhecer de uma questão jurídica de especial relevância ou complexidade.
Já se se entender que o fundamento de admissão da revista deve ser a necessidade de uma melhor aplicação do direito, é indispensável que a decisão proferida pela instância recorrida aparente de forma clara a existência de um erro de julgamento. Algo que também não procede no caso, pois é verdade que a apreciação da legalidade da operação segundo o disposto no artigo 52.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos não foi alegada anteriormente e, tanto quanto resulta da factualidade assente, a operação de transmissão em causa não foi realizada sob a sua invocação. Acresce que o Recorrente já tinha até sido confrontado com uma decisão semelhante à que foi prolatada neste processo por efeito do acórdão proferido pelo TCA no proc. 538/09.4BESNT. Em suma, também não se encontram verificados os pressupostos para a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.