ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- Relatório
O MP. intentou acção executiva contra FR. e mulher CR. e na qual foi penhorado o vencimento que a executada auferia enquanto funcionária do MDF.
Constatando a cessação dos depósitos decorrentes daquela penhora veio a exequente solicitar se indagasse da respectiva causa, tendo-se apurado que a executada se havia, entretanto aposentado e que a respectiva pensão se encontrava penhorada à ordem de processo que corria no Tribunal de ….
Veio então a exequente, expressando o seu entendimento de que a penhora sobre o vencimento teria ‘sequela’ relativamente à pensão, requerer fosse colocado à ordem da execução o entretanto descontado á ordem do processo de C… e notificada a CGA da penhora efectuada nos autos.
Foi então proferido despacho ordenando se oficiasse ao Tribunal de … para o efeito requerido no citado requerimento.
No tribunal de … foi proferido despacho afirmando a prioridade da penhora aí ordenada e não haver lugar a qualquer ‘transferência’ das quantias então depositadas.
Confrontada com tal posição veio a exequente, reafirmando o seu entendimento sobre a prioridade e sequela da penhora dos autos, requerer fosse proferida decisão judicial que corroborasse e aplicasse tal entendimento ou que lhe permitisse suscitar a resolução da divergência de decisões.
Foi então proferido despacho em que, com fundamento em não ser automática a passagem da penhora sobre a retribuição para a penhora sobre a pensão de reforma e na prioridade da penhora do tribunal de …, indeferiu o requerido pela exequente.
Inconformada, agravou a exequente, concluindo, em síntese, que a penhora dos autos é prioritária relativamente à penhora ordenada pelo tribunal de ….
Não houve contra-alegação.
II- Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se a penhora dos autos deve ser considerada prioritária relativamente à penhora decretada pelo tribunal de ….
III- Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
IV- Fundamentos de Direito
A ‘sequela’ dos direitos reais de garantia caracteriza-se, sinteticamente, por a garantia seguir a coisa que serve de garantia; daí que a sua transmissão (designadamente para fora da esfera patrimonial do devedor) não afecta a garantia, que se mantém oponível aos adquirentes.
A ‘sequela’ pressupõe, assim a identidade da coisa.
Ora não há identidade entre a remuneração por trabalho assalariado e pensão de aposentação. Uma é a contraprestação pela prestação de uma actividade profissional e insere-se no âmbito de uma relação de trabalho subordinado; a outra é uma atribuição de rendimento de cariz social decorrente dos direitos atribuídos pelo sistema de segurança social. Diferentes são, igualmente, as entidades oneradas com essas obrigações.
Pelo que não tem fundamento a posição adoptada pela recorrente no sentido de que a penhora do vencimento se transmitiria para a pensão.
Numa situação como a dos autos, o que deveria ocorrer era a comunicação da entidade processadora do vencimento (esta, enquanto entidade notificada da penhora do vencimento tem a obrigação legal de comunicar ao processo todas as circunstâncias relevantes – artº 856º, nº 2 do CPC – sob pena, de não o fazendo, reconhecer a existência do crédito – artº 856º, nº 3, do CPC – e a execução seguir contra si – artº 860º, nº 3, do CPC) e, em função dessa comunicação, ter-se-ia ordenado a penhora da pensão de aposentação, com a subsequente notificação da CGA.
Não tendo sido isso que ocorreu (e sem prejuízo da eventual responsabilidade do serviço processador do vencimento, que não faz parte do objecto do recurso), a penhora da pensão decretada pelo tribunal de … goza, ela sim de prioridade.
Pelo que não pode ser acolhida a pretensão da exequente.
V- Decisão
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se nega provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 13 de Novembro de 2012
Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga