IRelatório
O MP. intentou acção executiva contra FR. e mulher CR. e na qual foi penhorado o vencimento que a executada auferia enquanto funcionária do MDF.
Constatando a cessação dos depósitos decorrentes daquela penhora veio a exequente solicitar se indagasse da respectiva causa, tendo-se apurado que a executada se havia, entretanto aposentado e que a respectiva pensão se encontrava penhorada à ordem de processo que corria no Tribunal de ….
Veio então a exequente, expressando o seu entendimento de que a penhora sobre o vencimento teria ‘sequela’ relativamente à pensão, requerer fosse colocado à ordem da execução o entretanto descontado á ordem do processo de C… e notificada a CGA da penhora efectuada nos autos.
Foi então proferido despacho ordenando se oficiasse ao Tribunal de … para o efeito requerido no citado requerimento.
No tribunal de … foi proferido despacho afirmando a prioridade da penhora aí ordenada e não haver lugar a qualquer ‘transferência’ das quantias então depositadas.
Confrontada com tal posição veio a exequente, reafirmando o seu entendimento sobre a prioridade e sequela da penhora dos autos, requerer fosse proferida decisão judicial que corroborasse e aplicasse tal entendimento ou que lhe permitisse suscitar a resolução da divergência de decisões.
Foi então proferido despacho em que, com fundamento em não ser automática a passagem da penhora sobre a retribuição para a penhora sobre a pensão de reforma e na prioridade da penhora do tribunal de …, indeferiu o requerido pela exequente.
Inconformada, agravou a exequente, concluindo, em síntese, que a penhora dos autos é prioritária relativamente à penhora ordenada pelo tribunal de ….
Não houve contra-alegação.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se a penhora dos autos deve ser considerada prioritária relativamente à penhora decretada pelo tribunal de ….
III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.