Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
Veio A., em 1.11.2011, suscitar o incidente de incumprimento do decidido quanto ao exercício das responsabilidades parentais dos menores O. e W., filhos da requerente e de B... Invoca, em síntese, que tendo sido fixado em € 200,00, por sentença transitada em julgado, o montante da prestação mensal a pagar pelo pai (€ 100,00 por cada menor), este não tem pago o valor estipulado.
Convocada conferência de pais, reconheceu o requerido não estar a pagar a prestação fixada por se encontrar desempregado (fls. 26).
Por decisão de 3.2.2014, a fls. 76/77, foi julgado verificado o incumprimento do requerido e fixou-se em € 100,00 “a pensão mensal a pagar pelo FGADM a favor de cada um dos menores em apreço: O. e W.”
Foram feitas averiguações nos autos sobre a situação contributiva e laboral do requerido progenitor.
Em 29.3.2017, a fls. 153, veio a requerente A. proceder à renovação da prova informando, designadamente, que deixou de receber a pensão relativa à filha O. por esta já ter atingido a maioridade.
Em 19.1.2018, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Tendo sido renovada a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena de, tal não sucedendo, ocorrer a cessação do direito à atribuição daquela quantia (artigo 9.º, n.os 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio). Porquanto, se mantém a composição do agregado familiar da Requerente, o seu rendimento per capita em montante inferior a 1 IAS e a consequente carência económica, bem como, a situação de incumprimento pelo requerido de pagar alimentos. Os menores encontram-se a frequentar um curso profissional.
Em consequência, decido a manutenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos aos menores O. e W., em substituição do obrigado, no montante fixado mensalmente (cfr. artºs 1º, 3º da Lei nº.75/98 de 19.11, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº. 66-B/2012 de 31.12 e artºs 3º, 4º e 9º do DL. nº. 164/99, de 13 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 64/2012 de 20.12).
Registe.
Notifique (nos termos do artº 4º nº 3 do DL nº. 164/99 de 13 de Maio e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no artº 10º do mesmo diploma legal e dos artºs 4º e 5º da Lei nº. 75/98 de 19 de Novembro e para, decorrido que seja 1 ano sobre a presente data, vir renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do FGADM.(…).”
Inconformado, interpôs desta decisão recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
· A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objetivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
· O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de junho).
· Todavia, a obrigação de continuidade do pagamento em causa a assegurar pelo Fundo, cessa se:
- O respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes de atingida a maioridade;
- O processo de educação ou formação profissional tiver sido livremente interrompido;
- Se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
· No caso em apreço, foi fixada uma prestação de alimentos a cargo do FGADM no montante judicialmente fixado ao progenitor faltoso, para os jovens, ora maiores, O. e W.
· Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM.
· Recorde-se que a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que alterou o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, apenas entrou em vigor a 24 de junho de 2017, ou seja, em data posterior à data em que a jovem O. atingiu a maioridade (11.05.2016).
· E a Lei só dispõe para o futuro, nos termos do artigo 12.º do CC.
· Nestes termos, e tendo presente o pressuposto de continuidade que a lei confere à garantia daquele pagamento, não pode o ora recorrente, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento explanado na douta decisão, na medida em que o FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos à jovem Otília Gomes, no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.
· O pagamento da prestação de alimentos que o FGADM se encontrava obrigado cessou com a maioridade, nos termos da legislação aplicável à data.
· A circunstância de o processo educativo ou de formação não se encontrar completo, no momento em que é atingida a maioridade, exceciona a cessação automática das prestações a que o FGADM se encontra a pagar, todavia, no momento em que esta possibilidade passa a existir no ordenamento jurídico a prestação já havia cessado muito tempo antes.
· Por conseguinte, e embora a 2ª parte do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, remeta para o regime previsto no n.º 2 do artigo 1905.º do CC, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao “pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado” – cfr. Artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
· No que se refere ao jovem W. e não obstante o jovem ter atingido a maioridade já depois da entrada em vigor da Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, o facto de não ter sido assegurada a continuidade do pagamento, teve por efeito a cessação automática do pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo.
· A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
· Não pode assim, o recorrente concordar com a decisão recorrida, na medida em que o FGADM foi condenado a assegurar uma prestação de alimentos à jovem dos autos, mas da letra da lei resulta que o pagamento cessa com a maioridade, salvo nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, o Estado tem de estar obrigado ao pagamento e no momento em que a alteração legislativa entra em vigor tal não se verificou in casu.
· Pelo que, no presente caso tratar-se-ia não de uma continuidade ou manutenção do pagamento, mas de pela primeira vez o FGADM ser chamado a intervir na maioridade dos jovens.
· Todo o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, estabelecido na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e regulamentado no DL n.º 164/99, de 13 de maio, é construído com um objetivo e um sentido: o Estado assegurar um valor de alimentos ao menor, na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos, entre eles o incumprimento por parte do progenitor que estava obrigado a prestar alimentos, por não se conseguir tornar efetiva essa obrigação pelos meios previstos no artigo 48.° do RGPTC, bem como pela reunião de todos os requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro [com a redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio].
Pelo que,
· Se entende, salvo o devido respeito, que a douta decisão judicial em apreço, enferma de falta de fundamentação legal para justificar a intervenção do FGADM nos presentes autos, aos jovens maiores em causa nos autos.”
Pede a revogação do decidido.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório, cumprindo ainda ter como assente que:
· O. nasceu em 29.4.1998 e é filha de A. e de B..;
· W. nasceu em 7.10.1999 e é filho de A. e de B
III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que em causa está apreciar da aplicação no tempo da Lei nº 24/2017, de 24.5, e da obrigação do FGADM em concreto.
O FGADM (doravante Fundo) sustenta no recurso, em súmula, que não se encontra obrigado a pagar alimentos à filha da requerente O. uma vez que quando esta atingiu a maioridade cessou a sua obrigação à luz da lei então vigente e também não se encontra obrigado a pagar alimentos ao filho W. uma vez que não houve decisão judicial anterior à sua maioridade que determinasse a continuidade da referida obrigação.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 1878 do C.C., compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela segurança e saúde destes, bem como prover ao seu sustento. Trata-se de um corolário do princípio consagrado no art. 36, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Estabelece, por outro lado, o art. 1879 do C.C., reportando-se à menoridade dos filhos, que: “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.”
De seguida, prevê o art. 1880 do mesmo Código que: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
Para um entendimento jurisprudencial maioritário, os alimentos fixados na menoridade cessavam com a maioridade, passando a caber ao filho, se quisesse continuar a receber a prestação de alimentos, propor contra o pai uma ação especial de alimentos, instaurada por apenso à ação em que aquela prestação tivesse sido fixada, em que deveria provar encontrar-se nas condições referidas no indicado art. 1880 do C.C. (cfr. art. 989 do C.P.C., na primitiva redação da Lei nº 41/2013, de 26.6).
A Lei nº 122/2015, de 1.9, que entrou em vigor no dia 1.10.2015, veio alterar o art. 1905 do C.C., aditando-lhe um nº 2, passando o referido normativo a ter a seguinte redação: “1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Com a nova formulação criou-se uma presunção legal de carência do filho maior até à idade de 25 anos, dispensando-se o mesmo de alegar e provar encontrar-se na condição de receber alimentos do progenitor, e passou a onerar-se este último com a prova de que é inexigível a manutenção da obrigação alimentar que, de outro modo, se manterá.
A referida Lei nº 122/2015 alterou ainda o art. 989 do C.P.C., com a epígrafe “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, aditando-lhe os dois últimos números, e contemplando, no novo nº 3, uma possibilidade alternativa à inércia do filho maior, permitindo ao progenitor que assume, a título principal, o encargo de suportar as despesas desse filho maior que não pode sustentar-se, a possibilidade de exigir do outro progenitor a comparticipação nessas despesas, através do que designa por “ação para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional de filho maior ou emancipado”().
As alterações decorrentes da Lei nº 122/2015 serão, assim, de aplicar aos maiores de 18 anos e menores de 25 que se enquadrem nos pressupostos ali definidos().
Ao mesmo tempo, o art. 1 da Lei nº 75/98, de 19.11 (na redação dada pelo art. 183 da Lei 66-B/2012, de 31.12), que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, estabelecia que: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
A Lei nº 24/2017, de 24.5, veio alterar este art. 1º, aditando-lhe um nº 2 com a seguinte redação: “O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.”
A referida Lei nº 24/2017, de 24.5, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 23.6.2017 (cfr. art. 8º da mesma).
Antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, e não obstante a alteração por este introduzida no art. 1905 do C.C., não estava prevista a intervenção do FGADM no pagamento de alimentos a maiores de 18 e menores de 25 anos de idade nas condições aí referidas. A alteração do art. 1 da Lei nº 75/98 introduzida pela Lei nº 24/2017 veio precisamente responder a tal necessidade, estabelecendo uma obrigação do Fundo nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905 do C.C., mantendo-se a pensão fixada na menoridade até aos 25 anos de idade.
Invocando a letra da lei, o recorrente defende, com relação à jovem O., que a sua obrigação deixou de existir com a maioridade desta (ocorrida em 29.4.2016) à luz da lei então vigente, uma vez que a obrigação do Fundo pressupõe uma situação de continuidade, na prática inexistente quando entrou em vigor a referida Lei nº 24/2017.
Cremos, apoiados em vasta jurisprudência sobre a matéria(), que não pode aceitar-se tal entendimento o qual, para além de contrário ao espírito e sentido útil da norma, geraria desigualdades inaceitáveis entre jovens até aos 25 anos de idade nas mesmas condições.
O nº 2 do art. 1 da Lei nº 75/98 visou simplesmente alargar as responsabilidades do Fundo em benefício dos jovens até aos vinte e cinco anos de idade, nas condições previstas no nº 2 do art. 1905 do C.C.. Pretendeu-se assegurar a proteção do Estado a jovens maiores de 18 anos e até aos 25 anos de idade, desde que reunidos os pressupostos constantes dos arts. 1880 e 1905, nº 2, do C.C
Sendo esse o manifesto intuito do legislador, nada obsta que tal proteção ocorra depois da maioridade.
A não ser assim, teríamos jovens até aos 25 anos de idade inteiramente desprotegidos face a outros nas mesmas condições apenas porque os primeiros haviam atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei nº 24/2017, em 23.6.2017, o que certamente o legislador não terá pretendido.
Tal entendimento não viola, por outro lado e contra o que defende o apelante, o princípio ínsito no art. 12, nº 1, do C.C., de que a lei só dispõe para o futuro, sendo a regra a da não retroatividade. Na verdade, quando a lei nova disponha diretamente sobre o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (segunda parte do nº 2 do artigo 12 do C.C.). Será justamente o caso da norma em apreço que atribui um direito ao jovem com idade inferior a 25 anos, no contexto duma relação jurídica de filiação, verificadas que sejam certas condições, sendo irrelevante para o efeito o facto que deu origem a essa relação jurídica.
O que defendemos, por isso, é que nº 2 do art. 1 da Lei nº 75/98, aditado pela Lei nº 24/2017, é imediatamente aplicável após a sua entrada em vigor, mas a obrigação do Fundo apenas se constitui a partir de então. Isto é, a norma deve aplicar-se, a partir da sua entrada em vigor, aos jovens maiores de 18 e menores de 25 anos de idade nas demais condições previstas nos arts. 1880 e 1905, nº 2, do C.C., mas só então nascerá a obrigação do Fundo, e não a contar da maioridade do beneficiário.
Por conseguinte, ainda que em 23.6.2017, à data da entrada em vigor nº 2 do art. 1 da Lei nº 75/98, aditado pela Lei nº 24/2017, a jovem Maria Otília tivesse já atingido a maioridade (em 29.4.2016), pode a mesma beneficiar do aludido apoio do Estado, sendo menor de 25 anos e reunidos os demais pressupostos legalmente previstos.
Por maioria de razão o referido entendimento deverá estender-se ao filho da requerente W., que atingiu a maioridade em 7.10.2017, logo, já depois da entrada em vigor da mencionada norma.
Em suma, e na linha da jurisprudência acima citada, tal regime será aplicável a jovens até aos 25 anos de idade, independentemente de terem atingido a maioridade antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 24/2017, reunidos que se mostrem os demais pressupostos necessários, e com efeitos a partir dessa mesma entrada em vigor (23.6.2017).
Na decisão recorrida as restantes circunstâncias foram consideradas verificadas, o que não é sequer contestado pelo Fundo apelante.
Nessa medida, deverá manter-se o decidido, com a ressalva, ainda assim, de que a obrigação do Fundo só se constitui, em particular no caso da jovem O., a partir de 23.6.2017 (data da entrada em vigor nº 2 do art. 1 da Lei nº 75/98, aditado pela Lei nº 24/2017).
IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida nos moldes acima indicados.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 4.6.2019
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa