Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
AB, LDA. intentou contra CD, de forma cumulativa, procedimento cautelar de restituição provisória da posse e de embargo de obra nova, pedindo que lhe seja restituída a posse do espaço integrado no edifício (...), sito na Avenida (...), nº ..., onde explora o estabelecimento comercial de restauração denominado “RP” e que seja ratificado o embargo extrajudicial de obra nova, feito no passado dia 6 de março.
Para tanto alegou que é arrendatária, e a requerida senhoria, do locado identificado, onde, desde 14/09/2018, explora um estabelecimento comercial de restauração denominado “RP”. Sucede que, no passado dia 6 de março, quando o representante da requerente se deslocou ao restaurante para iniciar o seu dia de trabalho às 12h, deparou-se com a porta do restaurante arrombada e com pessoal das obras a destruir o seu restaurante. Para além de arrombar a porta de acesso e entrar pelo estabelecimento, o dono daquela obra colocou uma tranca do lado de dentro da porta que impede o acesso da requerente, pelo que, perante esta situação ficou impedida de usar o espaço para a sua atividade comercial. Acresce que as arcas frigoríficas e congeladoras que se encontram no RP estão cheias de produtos alimentares, necessários à atividade da requerente, até para outro estabelecimento que detém. Por fim, alegou que a concretização das obras, cujo projeto se desconhece, fazem crer que irão alterar de forma estrutural e definitiva o espaço locado, colocando em causa a manutenção do seu estabelecimento de restauração, motivo pelo qual deu ordem ao responsável da obra para pararem, o que não foi acatado.
Em 20.3.2023, foi proferida decisão com o seguinte teor:
«Nestes termos, julgo procedente a presente providência cautelar de restituição provisória da posse e, em consequência:
A. –Decreto a restituição provisória da posse, à requerente, do espaço integrado no edifício (...) sito na Avenida (...), nº ..., onde explora um estabelecimento comercial de restauração denominado “RP”, bem como do seu recheio.
B. –Condeno a requerida a não praticar quaisquer atos que, por qualquer forma, possam perturbar a posse da requerente.
C. –Ratifico judicialmente o embargo de obra nova efetuado pela requerente a 06/03/2023 e determina-se a suspensão imediata das obras efetuadas pela requerida no prédio.»
Em 29.3.2023, a requerida apresentou oposição ao decretamento das providências, pedindo que seja julgada procedente a exceção de caducidade do direito da requerente quanto ao embargo de obra nova, que seja julgada procedente a exceção perentória de abuso de direito da requerente e a revogação da decisão que julgou parcialmente procedente a providência cautelar, julgando-se, assim, o procedimento improcedente, com total absolvição da requerida.
Sustenta, para tanto e em síntese, que a requerida explora o estabelecimento comercial a título de contrato de licença de utilização, datado de 26/02/2015, sendo que, por cartas registadas com aviso de receção remetidas a 08/10/2020 e a 27/10/2020, denunciou tal contrato. Nessa sequência, o gerente da requerente solicitou a prorrogação do contrato, sendo que, por reunião de 02/07/2021, a requerida transmitiu à requerente de que permitia que permanecesse no espaço até que as obras do espaço se iniciassem, salvaguardando que deveria abandonar de imediato o espaço assim que as obras pudessem avançar. Desse modo, por carta remetida de 24/11/2022, comunicou que necessitava que o espaço fosse entregue até 15/01/2023, altura em que o gerente da requerente mudou de posição e recusou abandonar o espaço. Mais invoca a caducidade do direito de ação, por terem passado mais de 30 dias a contar do conhecimento da realização das obras, bem como o abuso de direito por parte da requerente. Por fim, peticiona a condenação da requerente como litigante de má-fé em multa nunca inferior a 15 UC e na indemnização em montante nunca inferior a 25 000,00€.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente, por indiciariamente provada, a oposição deduzida pela requerida e, em consequência, revogo a restituição provisória da posse do espaço integrado no edifício (...), sito na Avenida (...), Nº..., onde a requerente explorava um estabelecimento comercial de restauração denominado “RP”, bem como revogo a ratificação de embargo de obra nova, entregando-a à requerida, constituindo a presente decisão parte integrante da inicialmente proferida.
Mais se condena a requerente como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa que se fixa em 6 unidades de conta, absolvendo-a do demais peticionado.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«I- A sentença de que se reclama apresenta vícios e erros de julgamento que merecem a censura da Requerente, aqui Recorrente, e que será, certamente, apoiada pela decisão a proferir por este tribunal de recurso que melhor valorará os factos e a prova produzida em Audiência e Julgamento.
II- Com o devido respeito, o tribunal a quo terá entendido a realidade dos factos e a litigância entre as partes, mas assumiu uma interpretação branqueadora de tudo de ilegal quanto foi praticado pela Requerida.
III- Com a sentença em crise deixar-se-ia sem consequências a violação muito grave dos princípios gerais de direito e da lei.
IV- A sentença recorrida legitima um esbulho violento - que foi provado tanto pela Requerente como confirmado e confessado pela Requerida.
V- A aceitação desta sentença retiraria às autoridades judiciárias o poder de ordenar o despejo de imóveis atribuindo esse poder à justiça privada e do mais forte – Inadmissível num estado de direito, onde tem que se incluir o arquipélago dos Açores!
VI- Na primeira análise e, de forma correta, aquando da audição da Requerente, o tribunal a quo identificou (por ter ficado demonstrado pelas testemunhas e pelos documentos) que a Requerente era, e é, arrendatária de um imóvel onde explorava um espaço comercial “RP” e tal imóvel foi esbulhado à inquilina pela proprietária.
VII- Sobre a primeira sentença concorda-se quase na totalidade com a decisão de direito que decretou a Ratificação de Embrago da Obra Nova e a restituição provisória da posse.
VIII- E dizemos na totalidade porque não foi decretada a sanção pecuniária compulsória como peticionado, e que deveria ter sido, pois a posse nunca foi restituída efetivamente.
IX- A oposição apresentada pela requerida veio confirmar e confessar todos os factos anteriormente como provados.
X- Porém apresentou uma narrativa desculpante do arrombamento do espaço comercial e do esbulho de que a Requerente e Recorrente foi vítima.
XI- Para tanto, a requerente veio sumariamente dizer que, no ano de 2020, no dia 8 de Outubro, a requerida, aqui recorrida comunicou a intenção de denunciar o contrato de arrendamento e por isso a posse do arrendatário não se sustentaria num contrato de arrendamento mas apenas numa posse precária de mera tolerância.
XII- Sobre os factos manifestamente julgados como provados analisaremos o n.º18.
XIII- Este facto diz: “O gerente não ficou impedido de entrar no seu estabelecimento”
XIV- O gerente da requerida ficou e está impedido de entrar no seu estabelecimento, em particular de forma livre e com o acesso que sempre foi o seu. Inclusivamente até porque o acesso pela entrada principal foi tapado com uma estrutura de cimento.
XV- Na própria oposição, no art.º 118º a requerida assume que o “Requerente nunca perdeu o acesso ao referido espaço, podendo entrar no mesmo pela zona técnica...” (sublinhado nosso).
XVI- Ora, como pretende a recorrida assumir que alguém pode usar um espaço comercial e entrar por uma zona alegadamente técnica??? Será que deveria entrar e chamar os seus clientes a entrar por essa zona (diga-se totalmente inacessível ao publico).
XVII- O acesso está completamente vedado à Requerente e esta informação é corroborada pela testemunha da Requerida e responsável pelas obras em curso.
XVIII- De facto a Recorrente não tem acesso ao espaço que tem arrendado e não pode fazer uso do mesmo.
XIX- Logo o ponto 18 está incorrectamente julgado deverá ser substituído por outro em que se leia: O gerente da requerente está impedido de entrar livremente no seu estabelecimento.
XX. –Sobre o ponto 19 deveria ler-se: Após o início das obras, retirou por duas vezes objetos do seu estabelecimento, carecendo de autorização prévia do responsável da obra, como foi descrito pela testemunha PC..., empregado da Requerida.
XXI- Por outro lado, causa grande espanto nesta sentença, agora em crise, não existir uma palavra como foi retirada a posse ao proprietário do estabelecimento.
XXII- Ficou claro, e provado na sentença inicial que houve esbulho do imóvel.
XXIII- Porém, numa extraordinária alteração de ponto de vista, o Mmo Juiz não deu qualquer importância a como os trabalhadores da Recorrida entraram no estabelecimento e o que fizeram de seguida.
XXIV- A instâncias do Mmo. Juiz a testemunha diz que socorreu de uma chave que não seria a legítima, nem lhe foi dada pelo arrendatário. E acrescentou de forma objetiva que se não encontrasse uma chave que servisse utilizaria a força para entrar no espaço desejado.
XXV- Tudo por ordem direta da sua entidade empregadora.
XXVI- O Eng.º responsável e que materializou o esbulho e os demais trabalhadores entraram de forma ilegítima num espaço que estava arrendado com uma chave falsa e, logo a seguir, colocaram uma tranca por dentro para que o legitimo proprietário do estabelecimento não pudesse entrar no mesmo.
XXVII- Perante isto caberia ao tribunal dar como provado que o acesso à loja foi feita sem autorização do seu possuidor, neste caso a requerente. E mais, dar como provado que depois do acesso foi colocada uma tranca por dentro na porta que dava acesso ao proprietário do restaurante.
XXVIII- Deverá, pois ser acrescentado um novo facto como provado nos termos seguintes:
Ponto 20 A entrada e ocupação do locado foi feita sem autorização da dona do estabelecimento e depois de entrarem os trabalhadores da requerida colocaram uma tranca do lado de dentro.
XXIX- Deverá ainda ser acrescentado um novo facto como provado: Ponto 21 A ocupação da loja pela requerida não foi precedida de qualquer despacho ou ordem judicial.
XXX- E o pior é que o Tribunal conheceu esses factos e ignorou-os (não se entende porquê) na sua sentença.
XXXI- Foi o próprio Magistrado que disse não ser possível ocupar um espaço sem ordem judicial, mas ao mesmo tempo “passa uma esponja” sobre o que conhece e ignora-o no conhecimento dos factos.
XXXII- Todavia o que mais se estranha é a alteração radical do ponto de vista do tribunal entre uma sentença (que decretou a restituição provisória da posse e a ratificação de embargo de obra nova) e a sentença que analisou a oposição aos procedimentos cautelares.
XXXIII- O Tribunal deixou-se enredar numa narrativa de um dos maiores grupos financeiros dos Açores, como se alguma vez lhe fosse legítimo arrombar um espaço que estava arrendado e do qual tinham recebido renda.
XXXIV- Para o pedido proceder, como procedeu, seria necessário conhecer da posse (titulada, pacifica, de boa fé e pública). E o tribunal conheceu, existia um contrato de arrendamento válido!
XXXV- Seria necessário provar o esbulho. E foi provado!!! Tanto inicialmente como testemunhado pelo trabalhador da Requerida.
XXXVI- A descrição de que o contrato teria sido denunciado em 2020 com efeitos em 2021 nunca poderia colher – numa situação normal.
XXXVII- O art,º 1056º do CC expressa: “Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado, nas condições do art.º 1054”.
XXXVIII- Desde a primeira comunicação de intenção de denuncia do arrendamento a Requerente/ Recorrente permaneceu vários anos no imóvel. Logo o contrato encontra-se renovado nos termos legais.
XXXIX- E tanto assim é que a Requerida nada fez para recuperar o imóvel durante anos. Pelo contrário, aceitou a renda e passou os recibos da mesma e inclusivamente aumentou a renda para o ano de 2023.
XL- Sentenciar na página 7, referindo-se à carta de aumento de renda “...que não podemos associar tal carta a uma suposta renovação do contrato” parece-nos um manifesto erro. Não pela carta, mas por tudo o resto que o tribunal conheceu.
XLI- Fundamentar a falta de aparência do direito do direito em comunicações, mensagens e conversas em que a Requerente nunca assumiu que iria entregar o imóvel (e até pôs em causa a legitimidade da intenção de denuncia do contrato de arrendamento), é um manifesto erro na aplicação do direito, da lei e da própria justiça.
XLII- E se dúvidas houvesse, no ponto 17 dos factos dados como provados, o tribunal conheceu da carta de 30/01/2023 a afirmar que o contrato terminaria a 31 de Maio de 2023. Ou seja, mesmo por esta carta o arrendamento ainda se encontra válido neste momento.
XLIII- Ora, parece manifesto que existem elementos mais do que suficientes para julgar a existência de:
a. -Um contrato de arrendamento válido
b. -Uma ocupação do espaço de forma violenta (através do recurso a uma chave falsa)
c. -Uma ocupação (despejo) sem recurso a qualquer meio legal ou ordem judiciária
Pelo que caberia ao tribunal julgar válidos e verificados os requisitos legais, nomeadamente o esbulho para a restituição provisória da posse.
XLIV- Para sustentar a posição da Requerente poderemos nomear o Ac do TRG de 03-11-2011 “ Na acção cautelar de restituição provisória de posse, quando a actuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento” e o Ac do TRP 2142/19.0T8VFR.P1, de 18-062020 “I- São pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento. II- A violência prevista na lei é aquela a que também alude o n.º 2 do art.º 1261.º do Código Civil, nos termos do qual a posse considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral, nos termos do art.º 255.º do mesmo diploma legal. III- Na providência cautelar de restituição provisória de posse, quando a actuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento. IV- Quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não há razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação da prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a acção principal.
XLV- Pelo que se espera uma decisão que revogue a sentença recorrida e a substitua por outra em sentido diverso que decrete a Restituição Provisória da Posse bem como a inversão do contencioso.
SOBRE A RATIFICAÇÃO DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
XLVI- Andou muito bem o tribunal na sua apreciação inicial
XLVII- Porém na sentença revogatória não existe uma palavra sobre este tema. Acreditamos que qualquer fundamentação que pudesse existir seria de tal forma frágil que compreendemos o silêncio do tribunal – com excepção da revogação na parte da decisão final.
XLVIII- Porém, também com esta decisão andou mal o tribunal. Foi feita prova de todos os requisitos legais para que se ratificasse aquele embargo.
XLIX- Em momento algum, na audiência ou na sentença, se fragilizam os argumentos da sentença inicial pelo que o tribunal a quo andou mal ao revogar tal decisão prévia, devendo os Venerandos Desembargadores fazer substituir esta decisão.
Neste sentido poderemos invocar o Ac do TRP 1511/21.0T8PRT de 22-02-2022 “I–A causa de pedir da providência cautelar de Ratificação de Embargo de Obra Nova é constituída pela titularidade de um direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse; pela ofensa neste direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo e pela ameaça de que tal obra, trabalho ou serviço venha a causar prejuízos. Constitui cumulativamente condição de procedência a apresentação do pedido da sua ratificação judicial no prazo de 05 dias.
II- O prejuízo previsto na lei equivale à ofensa ao direito real, não sendo necessária a prova de danos patrimoniais concretos.”
SOBRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
LI- Peticionou a Requerente o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória pela Requerida no valor de 2.500.00€ a favor daquela por cada dia em que estivesse impedida de exercer a sua actividade.
LII- O tribunal a quo não determinou qualquer sanção por entender que a posse seria restituída naquele dia da sentença, porém o que acontece é que a Requerente esta sem acesso aos seus bens, ao seu estabelecimento e à possibilidade de exercer a sua actividade comercial desde o dia 6 de Março de 2023.
LIII- Pior, mantém-se obrigada a assegurar todos os seus compromissos financeiros, nomeadamente com trabalhadores, Seg Social e AT.
LIV- Pelo que deverão V. Exas., substituir a sentença nesta parte e condenar a requerida ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2500,00€ diários desde a data da entrada da presente acção até à restituição efectiva da posse do estabelecimento apto a funcionar, como se encontrava antes do esbulho.
O Mmo. Juiz a quo defende que houve omissão de informação ao tribunal. De forma errada.
LVI- Bastaria atentar ao n.º 11 do Requerimento inicial para o tribunal perceber que houve comunicações várias ao longo dos anos e que nada foi omitido. Se o tribunal entendesse que tal matéria seria relevante poderia, no uso dos seus poderes judiciais ter questionado o que estaria em causa, mas não pode alegar que lhe foram escondidas informações.
LVII- Afirma o Mmo. Juiz a quo na maior parte da sua fundamentação de direito que a Requerente omitiu diversas comunicações trocadas, omitiu que sabia do início das obras, omitiu que se comprometeu a entregar o espaço e disse que nunca mais tinha entrado no espaço.
LVIII- Ora, pela gravação apresentada supra, e que se encontram nos autos, retira-se que tais informações não estivessem no Requerimento Inicial, elas nunca foram escondidas ou omitidas ao tribunal. Pelo contrário o representante da requerente disse a verdade e esta versão veio a ser corroborada pela Testemunha PC. .
LIX- Sublinhe-se que o Sr. LA... nunca faltou à verdade, em momento algum, nos presentes autos.
LX- Ainda sobre o momento das obras e a falta de conhecimento das mesmas o que tem que se dizer é que o Requerente nunca acreditou que começassem obras, dentro do seu espaço sem a sua autorização ou com uma ordem judicial.
As várias comunicações apenas foram entendidas como uma forma de pressão e não foram entendidas como sérias. E apenas por causa disso não se deu logo entrada de uma Providencia Cautelar de embargo das Obras. Porque não se acreditou que tal pudesse acontecer num país civilizado e por uma empresa com o gabarito da Requerida.
LXII- Sobre o comprometimento de entrega do espaço, tal nunca aconteceu. Decorre dos testemunhos e dos documentos que representante da Requerente sempre foi dizendo que não podia sair. Em momento algum assumiu que o faria.
LXIII- Ora, perante os factos não se pode concluir que a Requerente ou o seu representante tenham faltado à verdade, omitido factos ou tenham utilizado o presente processo para obter qualquer fim ilegítimo. Pelo contrário. O presente processo é a única forma que a Requerente tem para reaver o seu estabelecimento comercial.
LXIV- Não poderá, pois, proceder a condenação de litigância de má fé em que foi injustamente condenada.
LXV- Concluindo de forma muito breve:
a. -A Requerente é titular de um contrato de arrendamento válido onde explora(va) o estabelecimento comercial “RP”;
b. -A proprietária do imóvel, aqui recorrida, arrombou (com uma chave ilegítima/ falsa) o estabelecimento da Requerente;
c. -O arrombamento/ esbulho não foi precedido de qualquer processo judicial nem fundamentado por qualquer ordem de despejo;
d. -O Representante da Requerente mandou, formalmente parar a obra que punha em causa o seu direito legitimo de uso do imóvel;
e. -A partir dessa data impossibilitou o acesso livre ao espaço e a exploração do próprio negócio da Requerente;
f. -Desde essa data a Requerente tem prejuízos sérios e mantém despesas, nomeadamente dos trabalhadores;
g. -O tribunal a quo validou e permitiu a acção da Recorrida ao revogar a ratificação de embargo de obra nova e decisão de restituição provisória da posse.
LXVI- Assim,
A. –E para corrigir esses erros de julgamento terá que ser proferido Acórdão que revogue a sentença em crise e a substitua por uma que declare a Ratificação de Embargo de Obra Nova e Condene a Requerida na Restituição Provisória da Posse nos termos e para os efeitos dos artigos 377º e ss e 397º e ss e n.º 2 do art.º 397º todos do CPC.
B. –A par desta decisão deverá ser decretada a inversão do contencioso.
C. –Deve ainda o Acordão a proferir condenar a Requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de 2500,00 € por dia a pagar ao pela requerida à requerente até á disponibilização do locado apto a funcionar.
D. –Deverá ainda a Requerente ser absolvida da condenação da litigância de má-fé em que foi condenada.
LXVII- A Apelante está em tempo e tem legitimidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, que doutamente serão supridos por V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e proferido acórdão que revogue a sentença recorrida nos termos peticionados supra fazendo-se assim JUSTIÇA!»
Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. -Impugnação da decisão da matéria de facto;
ii. -Se o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar a oposição às providências procedente, nomeadamente, saber se subsiste um contrato de arrendamento entre as partes, se estão verificados os pressupostos de decretação das providências e se a requerente/apelante não litiga de má fé.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. –Requerida é dona e legítima proprietária da fração “(...)-J”, do Prédio Urbano que integra o Centro Comercial, composta por Rés-do-Chão e Cave, destinada a comércio, com três arrecadações, descrita na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 499 da freguesia de (...) ((...)), inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1896 da referida freguesia.
2. –Por Contrato de Licença de Utilização celebrado a 26 de fevereiro de 2015, entre a Requerida (que antes detinha a denominação “(...), S.A.”) e a sociedade com a firma EF, Lda., foi cedida a utilização do Bar que faz parte do Espaço Comercial do “(...)”.
3. –Nos termos do número Um da Cláusula 2.ª do Contrato, vem estabelecido pelas partes que ... esta concessão tem a duração de 5 anos, com início a 1 de março de 2015 e fim em 29 de fevereiro de 2020, renovando-se automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos de 1 ano, salvo denúncia por qualquer das partes feita por carta registada com aviso de receção, expedida com a antecedência mínima de cento e vinte dias sobre o termo da sua primeira vigência ou de qualquer das renovações.
4. –No número Três da mesma Cláusula, estabelecem as partes que findo o período inicial de 3 anos, qualquer das partes pode denunciar livremente o contrato, desde que o faça com uma antecedência mínima de 120 dias relativamente à data do seu termo.
5. –Por carta registada com aviso de receção remetida a 8 de outubro de 2020, a Requerida comunicou legal e contratualmente a sua intenção de Denúncia do Contrato à Requerente, não tendo a mesma sido rececionada.
6. –No dia 26 de outubro de 2020 a requerida remeteu novamente a referida comunicação para a morada do espaço comercial da Requerente, tendo a mesma sido rececionada no dia seguinte.
7. –Tal comunicação foi novamente remetida para a morada da sede da requerente no dia 3 de novembro de 2020.
8. –Em 25 de novembro de 2020, a Requerente respondeu informando que infelizmente, devido à pandemia mundial que nos assola, o retorno esperado desse enorme investimento não se realizou e adiou em grande medida a amortização do capital investido – e que jamais acontecerá até fevereiro de 2021. Ora, com este cenário, se fosse agora obrigado a proceder à entrega do espaço na data pretendia (...), teria como resultado provável insolvência da sociedade que sou dono, o desemprego de vários trabalhadores, e colocaria mesmo em causa a minha capacidade financeira pessoal e familiar. Situação a que não me posso resignar. Assim sendo, venho apelar à reanálise e reponderação da V/ decisão e demonstrar a minha interna disponibilidade para, em conjunto, chegarmos a um entendimento que me permita continuar a explorar o Restaurante RP, onde trabalho, mesmo que isso implique uma alteração ou majoração de condições que atualmente se encontram em vigor.
9. –Em resposta, a Requerida respondeu por carta registada com aviso de receção remetida a 5 de janeiro de 2021, onde se lê que de forma a tentar minimizar os impactos negativos da referida cessação propõe prorrogar a entrega até 31 de maio de 2021.
10. –A Requerente, por carta data de 18 de março de 2021, veio informar que, no que respeitava à proposta de prorrogação da Requerida, considerando que teria de manter os postos de trabalho e a atividade da empresa até pelo menos julho de 2022, devido aos apoios no âmbito do Covid 19, que estaria fora de questão a entrega do espaço até essa data de 31 de maio de 2021.
11. –Lê-se em tal comunicação que desde que tivemos conhecimento da V/ intenção da não renovação do contrato (..) e na tentativa de ir ao encontro das V/ pretensões, foram iniciadas diligências para deslocar a exploração do Restaurante para outra localização de forma a impedir a extinção dos postos de trabalho (..). Mas até ao momento não foi possível encontrar uma alternativa ao espaço de que V Exas são proprietários. (..) continuamos a procurar ativamente um espaço alternativo (..). Mas como dissemos e infelizmente, ainda não tivemos sucesso pelo que apelamos mais uma vez à V/ compreensão e concedam uma extensão do prazo para a entrega do imóvel uma vez que se verifica uma impossibilidade total de o abandonar na data em que V Exas sugerem.
12. –Em resposta, a Requerente, por carta datada de 23 de junho de 2021 comunicou que (..) continuamos a efetuar diligências para deslocalizar o restaurante para outro local, mas ainda sem o sucesso desejado, o que impossibilita a entrega do imóvel no curto prazo (..). Neste momento tudo estamos a fazer para conseguir proceder à entrega do imóvel como é V/ desejo e temos expetativas de vir a concretizar a mudança para um de dois espaços que irão estar disponíveis brevemente, mas que se está a aguardar a conclusão do processo de despejo (..). Logo que um desses processos esteja concluído iniciaremos o processo de deslocalização.
13. –Após uma reunião presencial entre as partes ocorrida a 2 de julho de 2021, foi transmitido pela Requerida à Requerente que, como também se encontrava com dificuldades em iniciar a execução das obras no Centro Comercial, que permitia que a mesma permanecesse no espaço até que tal se verificasse, salvaguardando, no entanto, que a mesma deveria abandonar de imediato o espaço assim que as obras pudessem avançar, o que sempre foi aceite pela Requerente.
14. –Por carta remetida a 24 de novembro de 2022, rececionada a 25 de novembro de 2022, a Requerida veio comunicar à Requerente que necessitava que o espaço fosse entregue até ao dia 15 de janeiro de 2023.
15. –Por cartada datada de 2 de janeiro de 2023, a requerente comunicou à requerida que (...) as expetativas anteriormente criadas por V. Exas, em reuniões e contactos com a nossa cliente, não se contabilizam com a entrega «expresso» do imóvel que agora vêm exigir. E, para além disso, também não se vislumbra qualquer suporte legal ou contratual que permita exigir a entrega do locado no dia 15 de janeiro de 2023, a não ser a vossa manifestação de vontade (...).
16. –A 4 de janeiro de 2023, o legal representante da Requerente remeteu uma comunicação de mensagem via WhatsApp, ao Engenheiro RB..., representante da Requerida, onde se lê que (...) como tinha ficado combinado, venho por este meio informar que não consegui até ao momento encontrar um novo local para deslocalizar o restaurante RP. Infelizmente não tenho forma de conseguir sair na data solicitada na carta que recebi (...). Continuo a procura de um local e a fazer os possíveis para ir ao encontro das vossas pretensões (..).
17. –Para que não fossem colocados mais obstáculos à entrega do espaço comercial, nem surgissem mais “dúvidas” por parte da Requerente sobre a intenção da Requerida, decidiu esta, novamente e por mero dever de cautela, proceder à comunicação de denúncia, por carta registada e com aviso de receção, rececionada pela Requerida a 30 de janeiro de 2023, no qual e com o pré-aviso contratual de 120 (cento e vinte) dias, foi comunicado que a cessação do contrato ocorreria definitivamente a 31 de maio de 2023.
18. –O gerente da requerente não ficou impedido de entrar no seu estabelecimento.
19. –Após o inicio das obras, retirou vários objetos do seu estabelecimento.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO
A apelante pretende que sejam efetuadas as seguintes alterações à matéria de facto:
Que o facto provado sob 18 seja revertido na sua versão negativa (“O gerente da requerente está impedido de entrar livremente no seu estabelecimento”);
Que o facto 19 passe a ter a seguinte redação: Após o início das obras, retirou por duas vezes objetos do seu estabelecimento, carecendo de autorização prévio do responsável da obra;
Que seja aditado o facto 20 com a seguinte redação: A entrada e ocupação do locado foi feita sem autorização da dona do estabelecimento e depois de entrarem os trabalhadores da requerida colocaram tranca do lado de dentro;
Que seja aditado o facto 21 com a seguinte redação: A ocupação da loja pela requerida não foi precedida de qualquer despacho ou ordem judicial.
A redação pretendida para o facto 19 não tem correspondente alegação pelas partes nos seus articulados.
Atenta a causa de pedir nestes autos, os factos que a apelante pretende adicionar ao facto provado 19 provados assumem a natureza de factos complementares, nos termos do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil. Tais factos só poderiam ser introduzidos no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa (cf. também: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2017, Pinto de Almeida, 1758/10, de 6.9.2022, Graça Amaral, 3714/15, de 30.11.2022, Barateiro Martins, 23994/16; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018, Moreira do Carmo, 2053/14, de 13.9.2022, Moreira do Carmo, 3713/16; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2019, Castelo Branco, 11605/18). Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 32.
Não tendo a apelante desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal, está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 860) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil).
Os factos que a apelante pretende aditar sob 20 e 21 só foram parcialmente alegados pela mesma nos artigos 25º (“colocaram uma tranca do lado de dentro”), 29º (“sem autorização”) e 60º (“não foi precedida de qualquer despacho”) da petição, razão pela qual a pretensão da apelante não poderia proceder pela mesma ordem de razões acabada de enunciar.
De todo o modo, certo é que a impugnação de fato formulada pela apelante – mesmo que não ocorressem óbices processuais e procedesse na íntegra – nunca teria a virtualidade de reverter a decisão final de mérito, conforme se demonstrará infra.
Ora, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.[3] Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no Artigo 130º do Código de Processo Civil, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2017, Isabel Pereira, 4111/13.
Assim, com fundamento nos princípios ora explanados, este Tribunal da Relação não conhecerá da impugnação da matéria de facto.
SE O TRIBUNAL A QUO FEZ ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO AO JULGAR A OPOSIÇÃO ÀS PROVIDÊNCIAS PROCEDENTES
Resulta da matéria provada sob 1 a 4 e do facto 4 da decisão de 20.3.2023 que entre a requerida e a EF, Lda. vigorava um contrato denominado, doutrinária e jurisprudencialmente, de utilização de loja em centro comercial, o qual foi celebrado a 26.2.2015 por um prazo de cinco anos. A EF, Lda. transmitiu a sua posição à ora requerente/apelante por trespasse.
No que tange à caracterização geral e regime deste tipo de contratos, louvamo-nos na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.5.2015, Orlando Afonso, 6427//09:
I- Resulta do n.º 1 do art. 405.º do CC a seguinte regra: os particulares, na área dos contratos, podem agir por sua própria e autónoma vontade. Os limites que a lei imponha constituem a exceção.
II- A uniformidade e constância de grande parte das necessidades que estão na génese da contratação fizeram surgir, ao longo dos tempos, modelos ou tipos de contratos que a lei acolheu desenhando em abstrato os seus contornos e efeitos, os contratos nominados. A permanente agitação da vida social e económica criou novas necessidades, levando os interessados a procurarem novas soluções contratuais, fora dos esquemas formais da lei, os contratos inominados.
III- A questão dos centros comerciais (shopping centers), no que concerne à natureza jurídica dos contratos de instalação dos lojistas, tem merecido da doutrina estudo cuidado sem que, contudo, seja unânime a sua caracterização.
IV- É, no entanto, jurisprudência dominante do STJ que, na sua grande maioria, tais contratos são inominados, não existindo razões para, no estádio atual dos estudos doutrinais e das realidades da vida jurídica, ser afastado este entendimento.
V- Trata-se de um contrato atípico ou inominado, cuja origem jurídica ainda não está diretamente traçada na lei, sem que possa ser considerado um contrato de arrendamento comercial, ou uma cessão de exploração de estabelecimento comercial ou um contrato misto.
VI- A cedência de um dado espaço num centro comercial pode configurar um contrato inominado cuja regulamentação se encontra em primeiro lugar nas suas próprias cláusulas, depois nas disposições gerais e, finalmente, nas normas da figura típica mais próxima.
VII- Não compete ao STJ, em abstrato, dizer que todos os contratos celebrados no âmbito de um centro comercial são contratos atípicos ou inominados. A sua caracterização há de decorrer das cláusulas contratuais em concreto estipuladas pelos contraentes.
VIII- A interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais.
IX- Num contrato de instalação de lojista em centro comercial, formalizado por escritura pública, em que as partes inseriram cláusulas típicas do contrato de arrendamento no que se refere à duração do contrato (por um ano, prorrogável) e estabeleceram uma renda fixa sem outras prestações decorrentes da exploração comercial, remetendo a regulação dos casos não previstos para as disposições legais respeitantes ao contrato de arrendamento para o comércio ou a indústria, há que aplicar, no que diz respeito ao prazo de validade do contrato e ao pagamento das rendas, as normas atinentes ao contrato de arrendamento em primeiro lugar porque as partes assim quiseram e clausularam e secundariamente por ser este o contrato típico que lhe está mais próximo.
Esta análise e qualificação é reiterada noutros arestos, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.9.2020, Rosa Tching, 3454/16.
Face à admissibilidade de denúncia que foi convencionada, em 26.10.2020, a requerida remeteu à requerente carta registada com aviso de receção, nos termos da qual declarou a sua intenção de denúncia do contrato, tendo tal carta sido rececionada pela requerente em 27.10.2020 (facto 6). Como a antecedência necessária para a denúncia do contrato era de 120 dias relativamente à data do seu termo (facto 4) e o contrato se havia renovado por um ano a 1.3.2020 por mais um ano (até 1.3.2021), a denúncia efetuada pela apelada surtiu efeitos a 1.3.2021 (contando-se 124 dias entre 28.10.2020 e 28.2.2021).
Nos termos contratualmente acordados e executados, o contrato de licença de utilização extinguiu-se no dia 1.3.2021.
Apesar disso, decorre dos factos provados sob 8 a 12 que, colocada perante a extinção do contrato, a requerente encetou negociações com a requerida/apelada no sentido de as partes acordarem um prazo de diferimento da desocupação/entrega da loja, tanto mais que a requerente/apelante andava à procura de um espaço alternativo para continuar a exercer a atividade. Por sua vez, a requerida também se encontrava com dificuldades em iniciar a execução das obras no centro comercial (facto 13), o que a tornou recetiva a um acordo de diferimento da desocupação da loja.
Note-se que, à semelhança do que ocorre no regime mais próximo da cessação do arrendamento (que prevê expressamente um diferimento da desocupação para o arrendamento nos Artigos 1053º em certos casos de caducidade do contrato de arrendamento e no artigo 1087º do Código Civil, sendo aqui de um mês após a cessação do contrato de arrendamento sem prejuízo de outro prazo “acordado pelas partes”), as partes podiam, ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405º, nº1, do Código Civil), acordar num prazo de diferimento da desocupação. Estando o contrato principal já extinto e atenta a regra da liberdade de forma (cf. Artigo 219º do Código Civil), o acordo de diferimento da desocupação não está sujeita a forma especial.
E foi isso que fizeram em 2.7.2021, consoante resulta do facto provado sob 13 (“Após uma reunião presencial entre as partes ocorrida a 2 de julho de 2021, foi transmitido pela Requerida à Requerente que, como também se encontrava com dificuldades em iniciar a execução das obras no Centro Comercial, que permitia que a mesma permanecesse no espaço até que tal se verificasse, salvaguardando, no entanto, que a mesma deveria abandonar de imediato o espaço assim que as obras pudessem avançar, o que sempre foi aceite pela Requerente”). Nos termos do acordo assim firmado, a requerente deveria desocupar a loja assim que a requerida pudesse avançar com as obras.
Em execução do acordado, a requerida comunicou à requerente que necessitava que o espaço fosse entregue até ao dia 15.1.2023, consoante carta remetida em 24.11.2022 (facto 14).
No que tange à caracterização do regime vigente neste período convencionado de desocupação, o que ocorre é uma dilação no cumprimento de restituir a coisa findo o contrato.
Conforme refere Olinda Garcia, Arrendamentos para Comércio e Fins Equiparados, Coimbra Editora, pp. 226-227:
«O diferimento da desocupação do imóvel tem como efeito imediato a manutenção do gozo do imóvel por parte do arrendatário, e constitui, consequentemente, uma dilação no cumprimento da obrigação de restituir a coisa findo o contrato.
Todavia, tal situação não representa, em rigor, uma prorrogação da relação de arrendamento, pois está já se encontra juridicamente extinta, quer por decisão judicial, quer por verificação de factos dos quais a lei faz depender a sua extinção.
Porém, a existência de um prazo de diferimento da desocupação do imóvel tem como consequência a subsistência (transitoriamente) de alguns efeitos da relação que, de outro modo, não sobreviveriam à verificação do facto extintivo. Aquele período de diferimento, com os respetivos efeitos pós-contratuais, corresponderá, assim, a uma fase de liquidação da relação de arrendamento, enquanto fase específica de uma relação duradoura.
É, essencialmente, em função desta natureza duradoura da relação de arrendamento, com o consequente “enraizamento” do arrendatário no local arrendado, e o facto de a relação se extinguir sem o concurso da vontade deste sujeito, que se justifica o diferimento da desocupação, tendo em vista permitir ao arrendatário, nesse período, encontrar um local substitutivo.»
Esta análise é totalmente pertinente e aplicável ao caso em apreço, mutatis mutandis. E é por essa ordem de razões que a apelante continuou a pagar a contrapartida mensal pela ocupação da loja, sem que isso signifique que as partes acordaram um novo contrato. Significa, apenas, que há necessariamente a manutenção pós-contratual de alguns elementos integrantes do conteúdo da relação obrigacional. Nesse ínterim da relação de liquidação, o arrendatário mantém mesmo o inerente direito à tutela possessória desse gozo, decorrente do Artigo 1037º, nº2, do Código Civil (Olinda Garcia, Op. Cit., p. 227).
Só que, no caso em apreço, nos termos acordados, a ora requerente ficou constituída na obrigação de entrega da loja no dia 15.1.2023, data a partir da qual a requerente ficou sem qualquer título, legal ou convencional, para ocupar o espaço/loja, porquanto, nos termos do acordo de diferimento de desocupação e posterior comunicação da requerida, a requerente ficou constituída na obrigação de entregar o espaço nesse dia, sendo certo que o contrato principal já se encontrava extinto desde 1.3.2021.
Assim, na data em que a requerida ocupou a loja (6.3.2023; cf. facto 8 da decisão inicial de 20.3.2023), não assistia já à requerente qualquer título para a ocupar e, muito menos, a tutela possessória conferida pelo Artigo 1037º, nº2, do Código Civil.
É certo que a requerida, ao ocupar a loja sem prévia prolação de decisão judicial, utilizou a força para realizar o próprio direito (cf. Artigo 1º do Código de Processo Civil).
Conforme é pacífico na jurisprudência a propósito de cláusulas contratuais que previam este tipo de atuação, tal conduta não é admissível, sendo ilícita. A título exemplificativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.2009, Cardoso Albuquerque, 1398/03:[4]
V- A ação direta só é licita nos termos e mediante os requisitos previstos no artº 336º que não se mostram preenchidos no caso em apreço.
VI- A cláusula do contrato onde se estabelece que, resolvido o contrato, a entidade gestora do Centro Comercial “tem o direito de utilizar a chave, em seu poder, da porta exterior da loja, para reassumir a detenção da loja, ou, não tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção da mesma loja”, confere o uso de uma verdadeira ação direta, fora do âmbito próprio, estrito e tipificado em que a lei a prevê, ultrapassando os limites previstos no artº 405º do CCivil para a liberdade contratual, não importando para aqui a atipicidade do contrato, e padece de nulidade, nos termos gerais previstos no artº 294º do mesmo CCivil, afrontando uma garantia elementar do estado de direito.
Todavia, esta atuação ilícita da requerida não é sancionável com o renascimento da tutela possessória que já não assistia à requerente. A atuação ilícita da requerida poderá dar azo à sua responsabilidade perante a requerente, nos termos do Artigo 483º do Código Civil.
Conforme se refere a propósito de caso similar no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.11.2012, Catarina Gonçalves, 830/12:
«A ação direta, cuja licitude se determina pelos limites que estão definidos no citado art. 336º, está especialmente consagrada em diversas disposições legais e, designadamente, para a defesa da posse (art. 1277º do C.C.) e para a defesa da propriedade e outros direitos reais (arts. 1314º e 1315º do mesmo diploma). Mas, em qualquer destes casos, a licitude dessa atuação depende da verificação, em concreto, das circunstâncias que estão enunciadas no citado art. 336º.
Em princípio e de acordo com os factos disponíveis, tais circunstâncias não se verificam no caso sub judice (…), já que não existiria qualquer impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais para, em tempo útil, assegurar e evitar a inutilização prática do direito e, portanto, a atuação da Requerida teria sido ilícita, face ao disposto na norma citada.
É certo, porém, que, embora isso não seja referido de forma clara e expressa, a possibilidade de recorrer à ação direta encontra algum apoio no contrato e, mais concretamente, na cláusula 17ª, nº 2.
A verdade é que, ainda que se considere que essa cláusula contratual é nula (como se considerou no Acórdão do STJ de 30/06/2009, processo nº 1398/03.4TVLSB.S1[2]) e que, como tal, a ação direta era ilícita por não se verificarem os pressupostos legalmente exigidos, daí não decorre – como pretende a Apelante – que deva ser reposta a situação anterior, com a restituição das referidas instalações à Requerente.
De facto, apesar de a ação direta configurar, sempre que não se verifiquem aquelas circunstâncias, um ato ilícito – que dará origem à obrigação de indemnizar os danos que, eventualmente, decorram desse facto – não fará sentido eliminar os efeitos desse ato através da reposição da situação anterior, nos casos em que esta situação também era ilícita. E era isso que acontecia no caso em análise já que, tendo cessado o contrato com base no qual a Apelante ocupava aquelas instalações, esta já havia incumprido a obrigação que sobre ela impendia de proceder à restituição/devolução dessas instalações e, por conseguinte, a sua detenção já não tinha título legítimo e, como tal, também era ilícita» (sublinhado nosso).
Estas considerações são inteiramente pertinentes para o caso em apreço. Com efeito, da atuação ilícita da requerida sem a verificação dos pressupostos da ação direta não pode derivar o renascimento da tutela possessória da requerente na precisa medida em que, a partir de 15.1.2023, a requerente deixou de ter qualquer título (designadamente acordo vigente de diferimento da desocupação da loja) para deter a loja, sendo a sua ocupação da mesma ilícita.
Em última instância, neste concreto circunstancialismo fáctico, a (conjetural) repristinação da tutela possessória por parte da requerente sempre integraria abuso de direito na modalidade de tu quoque.
Ensina MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, p. 209, que «A ideia básica reside no seguinte: aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo a outrem, o acatamento de consequências daí resultantes: turpitudinem suam allegans non auditur. Caso o pretendesse fazê-lo, a sua atuação seria detida pela exceção tu quoque.» Há que exigir um nexo muito estrito entre a situação violada pelo abusador e aquela de que este se pretende prevalecer. Refere-se a este propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2011, Silva Gonçalves, 2018/07, que «a fórmula tu quoque traduz, com generalidade, o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído; está em jogo um vetor axiológico intuitivo, expresso em brocardos como ”turpitudinem suam allegans non auditur” ou “equity must come with clean hands” ». Numa outra formulação, ocorre abuso de direito na modalidade tu quoque quando alguém desrespeita um contrato e vem depois exigir à outra parte o seu cumprimento – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.10.94, Silva Pereira, 0077262.
Note-se que o instituto do abuso de direito é puramente objetivo, não estando dependente da culpa do agente- cf., por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.4.2008, Pereira Rodrigues, 2889/2008.
Deste modo, estando a requerente em incumprimento do acordo de diferimento da desocupação (ao não entregar a loja a partir de 15.1.2023), está vedado à requerente retirar vantagens jurídicas desse incumprimento, designadamente com a repristinação da tutela possessória que já não lhe assistia.
A invocação que a apelante faz do Artigo 1056º do Código Civil improcede. Nos termos deste preceito, «Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado, nas condições do art. 1054º.»
Este regime só é aplicável a contratos de arrendamento que caduquem nos termos das alíneas b), c) e g) do Artigo 1051º, não sendo esse o caso (cf. Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2ª ed., 2020, p. 207 e Menezes Cordeiro (Coord.), Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, 2014, p. 120).
Do facto provado sob 17 (“Para que não fossem colocados mais obstáculos à entrega do espaço comercial, nem surgissem mais “dúvidas” por parte da Requerente sobre a intenção da Requerida, decidiu esta, novamente e por mero dever de cautela, proceder à comunicação de denúncia, por carta registada e com aviso de receção, rececionada pela Requerida a 30 de janeiro de 2023, no qual e com o pré-aviso contratual de 120 (cento e vinte) dias, foi comunicado que a cessação do contrato ocorreria definitivamente a 31 de maio de 2023”) também não deriva que o contrato esteja em vigor. Conforme acima foi visto, o contrato está extinto desde 1.3.2021. O que deriva deste facto é que, num contexto pré-litigioso exacerbado, a requerida, à cautela, entendeu formular mais uma comunicação de denúncia, tentando ganhar tempo caso não demonstrasse, em juízo e em litígio previsível, a cessação anterior do mesmo contrato. A própria redação do facto é taxativa quanto a esse desiderato.
A decisão impugnada não se delongou com a apreciação da revogação do decretamento do embargo de obra nova, mas resulta da fundamentação da mesma que as razões divisadas para a revogação da restituição provisória da posse opera, por igualmente de razão, para a revogação do decretamento do embargo da obra nova.
Resta apreciar a condenação da requerente/apelante como litigante de má fé.
O tribunal a quo condenou a requerente como litigante de má fé, essencialmente com esta motivação:
«No caso em apreço, verifica-se que a requerente, num procedimento cautelar sem contraditório prévio, omitiu diversas comunicações trocadas com a requerida, omitiu que sabia do inicio das obras, omitiu que se comprometeu a entregar o espaço e alterou a verdade dos factos quando nos disse que nunca mais havia entrada no espaço desde o inicio das obras (o que se provou ser mentira).
Estamos, pois, perante factos que a requerente e o seu representante tinham, necessariamente, de conhecer. Em virtude da conduta processual da requerente, a requerida ficou sem a posse do imóvel e viram-se obrigados a fazer prova desses factos, em sede de audiência, após ter tido necessidade de deduzir oposição.
Justifica-se, pois, em relação à requerente, o juízo de reprovação em que a condenação como litigante de má-fé se traduz, já que quis, deliberadamente, omitir tal facto, querendo que o Tribunal acreditasse, ao ler a sua petição inicial, que os Réus, sem que nada o fizesse esperar, ocuparam a passagem para a parte de trás do prédio daqueles.»
A apelante insurge-se contra tal condenação, argumentando que:
Pela gravação apresentada supra, e que se encontram nos autos, retira-se que tais informações não estivessem no Requerimento Inicial, elas nunca foram escondidas ou omitidas ao tribunal. Pelo contrário o representante da requerente disse a verdade e esta versão veio a ser corroborada pela Testemunha PC...;
Ainda sobre o momento das obras e a falta de conhecimento das mesmas o que tem que se dizer é que o Requerente nunca acreditou que começassem obras, dentro do seu espaço sem a sua autorização ou com uma ordem judicial;
As várias comunicações apenas foram entendidas como uma forma de pressão e não foram entendidas como sérias. E apenas por causa disso não se deu logo entrada de uma Providencia Cautelar de embargo das Obras;
Sobre o comprometimento de entrega do espaço, tal nunca aconteceu. Decorre dos testemunhos e dos documentos que representante da Requerente sempre foi dizendo que não podia sair. Em momento algum assumiu que o faria;
Perante os factos não se pode concluir que a Requerente ou o seu representante tenham faltado à verdade, omitido factos ou tenham utilizado o presente processo para obter qualquer fim ilegítimo.
Improcede a argumentação da apelante.
Ao longo dos 61 artigos da petição inicial, a requerente omitiu qualquer referência às negociações entabuladas com vista ao acordo de diferimento da desocupação e quanto à existência deste, tendo apenas referido, genericamente, no artigo 11º da petição que a requerida havia efetuado denúncias do contrato de arrendamento. Ou seja, a requerente elaborou uma versão dos factos bastante truncada, omitindo factos que eram do seu conhecimento para aumentar as probabilidades de obter uma decisão favorável na fase unilateral dos procedimentos, o que logrou.
Na fase bilateral, provou-se a existência dessas negociações e desse acordo, sendo certo que a apelante nem impugnou a decisão de facto vertida, nomeadamente, no facto provado sob 13 (acordo de diferimento da desocupação). Em suma, a requerente omitiu factos que eram do seu conhecimento, sendo tais factos relevantes para a decisão de mérito (cf. Artigo 542º, nº2, al. b), do Código de Processo Civil ).
Mais, essa atitude da apelante parece não ter cessado porquanto, apesar da prova do facto 13 que a apelante não impugna, continua a afirmar que “em momento algum assumiu que o faria [sair] (conclusão LXII) ”…
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede também neste segmento a apelação.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a procedência da oposição, mantendo-se o dispositivo da sentença impugnada.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 20.6.2023
Luís Filipe Sousa
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Castro Rocha
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.4.2012, Beça Pereira,219/10, de 14.1.2014, Henrique Antunes, 6628/10, de 27.5.2014, Moreira do Carmo, 1024/12; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.10.2019, Paulo Reis, 582/17; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.2020, Tomé Gomes, ECLI:PT:STJ:2020:4172.16.4T8FNC.L1.S1., de 24.9.2020, Graça Trigo, 127.16, ECLI, de 19.5.2021, Júlio Gomes, 1429/18, de 14.7.2021, Fernando Baptista, 65/18, de 25.10.2022, Lima Gonçalves, 721/18; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.7.2020, Rita Romeira, 1429/18, de 12.4.2021, Eusébio Almeida, 6775/19; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2022, Castelo Branco, 7241/18.
[4] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.3.2009, Jorge Leal, 3028/08 e de 9.2.2017, Ondina Alves, 11378/16.