ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. A. M., cidadão nacional do Paquistão, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção urgente contra o Ministério da Administração Interna, impugnando a decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), datada de 15-3-2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do referido pedido de protecção internacional. Termina pedindo a anulação da decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo formulado, e consequentemente, seja concedido ao mesmo o direito de asilo ou, em alternativa a autorização de residência por razões humanitárias.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 24-9-2022, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade requerida dos pedidos.
3. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
“I. O recorrente requereu pedido de asilo junto da recorrida, MAI, o qual lhe foi indeferido, discordando o recorrente com tal despacho intentou acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a recorrida, onde pediu a anulação do despacho proferido pela recorrida e que lhe seja concedido o direito de asilo ou em alternativa a autorização de residência do recorrente por razões humanitárias.
II. O recorrente funda o seu pedido no facto de ter sido vitima de ameaças de morte, de perseguição e tortura pelos militares do seus país de origem, tendo esclarecido que ser natural do Paquistão, que nasceu no Paquistão em 29-5-1979 e que o seu agregado familiar do recorrente é composto pela cônjuge, S. A. M., que é natural no Paquistão em 8-1-1988, e os três filhos, F. Z., natural do Paquistão, nascida em 19-9-2017, M. A., natural do Paquistão, nascido em 3-4-2019, e M. R., natural do Paquistão, nascida em 3-4-2011.
III. Assim, o apresentou pedido de protecção internacional a 27-1-2022 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo ..0/22, tendo chegado a Portugal em 10 de Dezembro de 2021, e pediu protecção internacional em Portugal, porque em Karachi arrendou uma casa a uma pessoa de nome W., no Paquistão, sendo que mais tarde descobriu que esta pessoa é perigosa e pertence ao partido politico A., por tal motivo o recorrente quis terminar o contrato de arrendamento e solicitou que essa pessoa saísse da sua casa, todavia W. não reagiu bem a tal manifestação de cessação do contrato de arrendamento, (pelo que) o pedido de asilo do ora Recorrente, se baseia, em resumo, nos “fundados receios de perseguição e morte.
X. O Conselho Português para os Refugiados emitiu parecer, no qual se pronunciou por “admissibilidade do pedido de asilo, propondo a sua consequente instrução, nos termos do artigo 28º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com vista à concessão ao requerente de protecção subsidiária, nos termos do artigo 7º do mesmo diploma”.
XI. Pelo que os factos alegados pelo recorrente dever-se-ão presumir como verdadeiros, devendo-se aceitar o pedido de asilo ou, pelo menos, da protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias – alínea c) do artigo 7º da Lei nº 27/08, de 30/6.
XII. De acordo com o ponto 204, o Manual de Procedimentos do ACNUR refere que o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, o que é o caso.
XIII. Como se pode ler no acórdão deste TCAS, de 24-2-2011, Rec. 07226/11, proferido em caso semelhante ao dos presentes autos, «(…) o princípio do "non-refoulement", nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta. O princípio de "non-refoulement" significa que ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.
XIV. Na alínea t) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non-refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33º da…
XIX. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirma que " (...) a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal; a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar-se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça”.
XX. A não ser concedido o pedido de asilo ou a autorização de residência por razões humanitárias ao recorrente estar-se-á a violar os artigos 33º da Convenção de Genebra, o nº 2 do artigo 3º e 19º do regime jurídico aprovado pela Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, o artigo 7º PIDPC, o artigo 3º da CEDH, o artigo 25º da CRP, o artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março”.
4. A entidade requerida não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas no recurso interposto, a única questão a apreciar consiste em determinar se a decisão recorrida, ao não ser concedido o pedido de asilo ou a autorização de residência por razões humanitárias ao recorrente, enferma de erro de julgamento, por violação dos artigos 33º da Convenção de Genebra, o nº 2 do artigo 3º e 19º do regime jurídico aprovado pela Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, o artigo 7º PIDPC, o artigo 3º da CEDH, o artigo 25º da CRP e o artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. O autor é nacional do Paquistão – cfr. pág. 1 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF;
ii. Em 22-12-2021, caducou o visto emitido por Espanha que o requerente era portador – cfr. pág. 15 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF;
iii. Em 27-1-2022, o requerente apresentou pedido de protecção internacional junto Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que foi registado sob o nº ..0/22 – cfr. pág. 31 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF;
iv. Em 27-1-2022, através do sistema de comparação de impressões digitais «Eurodac», o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou não existirem acertos, não tendo sido recepcionado qualquer Hit Eurodac – cfr. págs. 2 e 3 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF;
v. Em 27-1-2022, através do sistema «VIS» foi recepcionado um HIT VIS de Espanha com a referência ESP423PKE7C0110351440621 – cfr. pág. 35 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF;
vi. Em 22-2-2022 o requerente prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte – cfr. págs. 39 a 46 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF:
(ver doc. original)
vii. Em 22-2-2022, a entidade requerida elaborou um relatório em resultado das declarações referidas no ponto antecedente, com o seguinte teor – cfr. págs. 47 a 49 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF:
(ver doc. original)
viii. Em 22-2-2022, o requerente tomou conhecimento do relatório mencionado no ponto anterior com sentido provável da decisão a ser proferida de inadmissibilidade e consequente transferência para Espanha, para, no prazo de 5 dias, se pronunciar – cfr. págs. 47 a 49 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF;
ix. Em 2-3-2022, o requerente na sequência do relatório referido nos pontos antecedentes apresentou pronúncia, com o seguinte teor – cfr. págs. 50 a 54 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF:
(ver doc. original)
x. Em 3-3-2022, a entidade requerida apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas, que foi registado sob o nº 233/22 – cfr. págs. 55 a 62 do processo
administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF;
xi. Em 14-3-2022, as autoridades espanholas aceitaram o pedido mencionado no ponto anterior – cfr. págs. 63 e 64 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF;
xii. Em 15-3-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação nº 0658/GAR/2022, da qual consta, nomeadamente, o seguinte – cfr. págs. 66 a 74 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF:
(ver doc. original)
xiii. Em 15-3-2022, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor – cfr. pág. 75 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF:
(ver doc. original)
xiv. Em 31-3-2022, o requerente tomou conhecimento do ofício elaborado pela entidade requerida com o assunto “NOTIFICAÇÃO – Artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30/6, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5/5” – cfr. págs. 76 e 77 do processo administrativo a fls. 50 a 140 dos autos no SITAF.
B- DE DIREITO
10. Conforme resulta da sentença recorrida, o pedido de asilo e, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias formulado pelo recorrente foi indeferido com os seguintes fundamentos:
“Nos presentes autos, o requerente pede a anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, nos termos do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, datado de 15-3-2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a sua transferência para a Espanha, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do referido pedido de protecção internacional.
Conforme resulta do probatório, no âmbito da instrução do pedido de protecção internacional em causa nos autos, formulado pelo requerente foi verificado pelos serviços da entidade requerida a existência de um HIT VIS de Espanha com a referência “ESP4…..621” [facto assente em 5) do probatório], ou seja, o requerente era portador de um visto emitido por Espanha, que caducou em 22-12-2021 [facto assente em 2) do probatório].
Ora, a entidade requerida constatou assim que o requerente era titular de um visto, concedido por Espanha, caducado há menos de seis meses, pelo que com base nesta informação, procedeu à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho [facto assente em 10) do probatório].
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no artigo 19º-A, nº 1 alínea a) da referida Lei, o pedido de protecção internacional é considerado inadmissível, quando se verifique que «[e]stá sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV»
O artigo 36º determina que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”.
No caso dos autos, nenhuma dúvida se suscita quanto ao facto de se estar, efectivamente, perante o referido procedimento especial. Foi nesse âmbito, precisamente, que se identificou Espanha como sendo o Estado responsável pela análise do pedido do requerente.
Na medida em que o artigo 37º, nº 1 estabelece que «[q]uando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo», a entidade requerida solicitou a Espanha a retoma a cargo do autor [ponto 10) do probatório], sendo que as autoridades desse país aceitaram o pedido [ponto 11) do probatório].
Ora, diz-nos o artigo 37º, nº 2 que «[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e do artigo 20º (…)», ou seja, e no caso concreto, decisão de inadmissibilidade. Precisamente o que foi feito, mas que, no entendimento do requerente, não deveria ter sucedido. Sem razão, no entanto.
Na verdade, mostra-se desde logo irrelevante, no caso dos autos, a alegação do requerente relativa aos eventuais riscos inerentes a um possível regresso ao país de origem (Paquistão), assim como não é invocável a existência de défice instrutório por a entidade requerida não ter procedido a uma pesquisa da informação sobre o país de origem do requerente na instrução preliminar do processo.
Na verdade, é o Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 [adiante, apenas Regulamento] que estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Aí se estabelece que «[o]s pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável» (artigo 3º/1), sendo que «[c]aso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado» [artigo 3º, nº 2 do Regulamento].
No caso vertente, urge ainda atentar ao disposto no nº 4 do artigo 12º do Regulamento que dispõe “Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, são aplicáveis os nºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros. (…)”.
Dado que o requerente entrou em Espaço Schengen munido de um visto emitido por Espanha [pontos 2) e 5) do probatório], será de concluir, pela aplicação do critério supramencionado, e como tal, ser Espanha o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, não estando na disponibilidade do requerente a escolha do Estado responsável.
Só não seria assim se, tal como resulta do 2º § do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, ou seja, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
De facto, constitui entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que «(…) o requerente de asilo só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-membro que constituam razões sérias e verosímeis de que esse requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4º da Carta» [cf. acórdão de 10.12.2013, processo C-394/12].
Na verdade, as razões que o requerente invoca – ligadas ao seu país de origem – nada têm a ver com os únicos fundamentos que poderiam evitar a transferência para o Estado-Membro identificado como responsável pela análise do respectivo pedido (Espanha).
De resto, e como decorre do artigo 19º-A, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, num caso como o dos autos «prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional».
Não há, pois, por que desaplicar, no caso ora vertido, as normas do Regulamento que, aliás, visa precisamente que o tratamento de um pedido de protecção internacional se faça de forma unitária em todo o espaço europeu, tendo em vista a agilização e adaptação, em determinadas situações, da tramitação dos procedimentos.
No caso concreto, e como vimos, os factos apurados demonstram que a responsabilidade pela continuidade da análise do pedido de protecção internacional, apresentado pelo requerente, pertence ao Estado espanhol, impondo a lei, como consequência, que fosse proferido o acto de inadmissibilidade do pedido.
Pois que a decisão proferida de inadmissibilidade do pedido não tem a ver com a apreciação (negativa) do mérito do mesmo, assim como no que respeita ao pedido de protecção subsidiária, mas tão só de não o receber por ser outro o Estado-membro responsável para o apreciar e decidir.
Nestes termos, tendo sido aceite por Espanha a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional, nos termos legais referidos, apenas cabia ao Director Nacional Adjunto do SEF proferir a decisão de transferência do requerente, acto ora impugnado. Razão por que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do pedido de protecção internacional ou protecção subsidiária, mediante a concessão de autorização de residência, sendo de concluir, que o acto impugnado não padece de qualquer vício que o inquine, mostrando-se, assim, legal.
Daí que não proceda também a alegação da violação do Princípio do Non Refoulement, nem a violação do principio do benefício da dúvida, na medida que impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação do pedido de protecção internacional ou protecção subsidiária”.
11. Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que se transcreveu, o recorrente limita-se a reafirmar que o SEF deveria ter procurado obter informação sobre o país de origem, por forma a confirmar as declarações que prestou, e que atestam o risco que incorrerá se regressar ao Paquistão, pelo que estará verificada a violação do princípio do “non refoulement”, sem atacar os fundamentos constantes da sentença, que se limitou a considerar inadmissível a apreciação do(s) pedido(s) formulado(s) pelo recorrente, por ter entendido haver lugar a um pedido de retoma a cargo aceite pelo Reino de Espanha.
12. Nenhum dos argumentos invocados é apto a alterar o decidido na 1ª instância, na medida em que se afigura incontornável – além de resultar de modo claro do discurso fundamentador da decisão aqui recorrida –, que os factos em presença apontam no sentido de a instrução do processo dever ser feita no Reino de Espanha e não em Portugal.
13. Com efeito, tendo sido verificada em 27-1-2022 a existência de dados relativos ao requerente, através de um HIT VIS de Espanha com a referência ESP4….621, em 3-3-2022, a entidade requerida apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas, que foi registado sob o nº ..3/22, o qual foi aceite em 14-3-2022.
14. De acordo com o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b) do Regulamento (UE) nº 604/2013, “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…); b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”.
15. Ora, “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” (artigo 36º da Lei nº 27/2008, de 20/6), o que determina que “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (cfr. artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 20/6).
16. Deste modo, é claro e resulta da lei em causa que, tendo as autoridades do Reino de Espanha aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento.
17. Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
18. Porém, como decorre dos autos, o recorrente não alegou nem demonstrou a existência de falhas sistémicas em Espanha, pelo que, inexistindo qualquer fundamento ou motivo sério a determinar que o Estado Português excepcionasse o que resulta das citadas normas gerais imperativas, nomeadamente a constatação da existência de “sérios indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo”, é manifesto o acerto da sentença recorrida, com o que improcede o presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO
19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
20. Sem custas – artigo 84º da Lei do Asilo.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)