Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Almada, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, compreendendo um pedido de substituição do acto de indeferimento do requerimento de atribuição de compensação especial por invalidez permanente em serviço.
2. Por sentença de 02.05.2023, o TAF de Almada julgou a acção procedente e condenou a Entidade Demandada a instaurar o inquérito a que alude o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, a nomear instrutor e a elaborar o relatório no prazo de 30 dias, com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação do Autor em consequência do acidente em serviço por este sofrido em 06/03/2008.
3. A Entidade Demandada recorreu da decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 19.12.2024, negou provimento recurso.
4. Inconformado, o MAI interpôs recurso de revista daquele acórdão, alegando, no essencial, que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária por estar em causa uma questão com relevância jurídica e social – a interpretação do correcto sentido a atribuir à previsão normativa da compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005 –, sobre a qual não existe ainda jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal e que tem potencial para se repetir no futuro.
5. Está em causa, fundamentalmente, saber se a compensação especial que é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2005 deve ser interpretada e enquadrada como propõe o Parecer da PGR n.º 24/2015 – segundo o qual “a invalidez permanente deve ser entendida como incapacidade permanente absoluta” por ser apenas esta que afecta a capacidade de ganho – ou como concluíram as instâncias – para quem “o preceito legal não conduz, por si só, ao afastamento da invalidez permanente por incapacidade parcial” e a compensação que foi prevista nesta lei não contende com a capacidade de ganho.
6. As instâncias concordaram na interpretação que sufragaram, mas não se conhece pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria. Acresce que a interpretação que foi acolhida no acórdão recorrido – certa ou não – não é inequívoca face ao alegado teor do Parecer da PGR n.º 24/2015, pedido pela Entidade Demandada e que esta alega que vem aplicando como parâmetro de interpretação da norma legal em crise.
A divergência de interpretações é, em si, suficiente para justificar que este Supremo Tribunal Administrativo se deva pronunciar sobre a questão.
7. Previamente vem ainda suscitada a questão de a intervenção deste STA ser também necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a Entidade Demandada alega que a factualidade assente não pode ser subsumida ao conceito de “acidente em serviço” por a lesão ter resultado de um risco normal (de quem corre) e não de um risco típico da profissão. Esta razão não justificaria a admissão da revista por se limitar à singularidade do caso, mas sendo de admitir a revista pelo critério antes definido, terá o Tribunal igualmente de a conhecer.
8. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.