Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 18.10.2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação deduzida por AA, melhor sinalizado nos autos, e, em consequência, anulou o acto de liquidação relativo a direitos antidumping, IVA, Impresso e juros compensatórios, no montante global de € 53.297,41.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular a liquidação de direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €53.297,41, emitida no âmbito do processo de cobrança a posteriori n.º 32/2018 da Alfândega do Freixieiro.
b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios
c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278.
e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.
f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com base na sua ilegalidade.
h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação.
k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento antidumping não é conforme com o acordo antidumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento.
l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009.
m) A Comissão considerou conveniente proceder à revogação dos direitos antidumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor, ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação.
n) Daqui decorre, que os direitos antidumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori.
o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão.
p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo - não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados.
r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator.
s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos antidumping sobre as importações na UE de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos.
t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".
u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €53.297,41, e proceder à respetiva liquidação, como fez.
v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.
O recorrido AA veio apresentar as seguintes contra-alegações:
A) DO CONTEXTO JURISPRUDENCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA
As presentes Contra-Alegações têm por objeto o Recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (“TAF do Porto”), em 14/10/2022.
O mencionado tribunal a quo julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela aqui Recorrido do ato de liquidação praticado pela Alfândega do Freixieiro, no montante global de € 53.297,41, relativo a direitos antidumping e IVA.
Julgada procedente aquela Impugnação, determinou o TAF do Porto a anulação do referido ato de liquidação, bem como dos juros compensatórios cobrados indevidamente (art. 35.º, n.º 1 e 2, da Lei Geral Tributária – “LGT”).
Inconformada com a sentença, veio a Fazenda Pública recorrer da mesma, com fundamento em erro de julgamento, peticionando a sua revogação com as demais consequências legais.
Ora, entende o Recorrido que não assiste qualquer razão à Recorrente.
Nem quanto aos argumentos que invoca, nem quanto às conclusões que formula no recurso em resposta.
Com efeito, a sentença recorrida não suscita qualquer reparo, quer nos seus fundamentos, quer no seu sentido decisório, devendo manter-se na ordem jurídica nos exatos termos em que foi exarada, com todas as demais consequências daí advenientes.
Como se demonstra:
O Recorrido foi Despachante Oficial, tendo sido contratado pela empresa A..., LDA. (doravante também designada “A...”), para, em sua representação, cumprir junto das autoridades aduaneiras as formalidades inerentes à importação de determinadas mercadorias, incluindo parafusos.
Entre os anos de 2017 e 2018, a referida A... foi alvo de várias ações de inspeção promovidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as quais vieram a culminar com a emissão de inúmeras liquidações adicionais de direitos antidumping, direitos convencionais e IVA, seja em nome da A..., seja em nome do aqui Recorrido, enquanto devedor solidário, por alegada falsidade da declaração de origem dos produtos importados, com vista, alegadamente, a furtar-se ao pagamento daqueles encargos financeiros previstos em regulamentação europeia.
Inconformado com tais liquidações, o Recorrido delas deduziu Reclamação Graciosa necessária, ao abrigo do disposto no art. 133.º - A, do CPPT. Nessa sequencia, todas elas, em face do respetivo indeferimento tácito, foram judicialmente impugnadas pelo Recorrido junto do TAF do Porto.
No quadro infra, e para melhor compreensão, o Recorrido passa a discriminar sumariamente o que atrás se refere:
[IMAGEM]
Entre os vários vícios sustentados pelo Recorrido, no âmbito dos supra referidos processos, todos eles pendentes na Unidade Orgânica 4 do TAF do Porto, consta a ilicitude dos atos de liquidação em causa por falta de fundamento legal para o efeito, decorrente da revogação dos Regulamentos europeus que instituíram a tributação aplicada. (Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão de 26 de fevereiro de 2016, que revogou o direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China).
Sucede que, em pelo menos 5 (cinco) dos 7 (sete) processos de impugnação judicial referidos no quadro anterior (aqui se incluindo, naturalmente, o dos presentes autos), o TAF do Porto concluiu pela verificação do mencionado vício e declarou a anulação das respetivas liquidações. Quanto aos outros 2 processos acima referidos, aguarda-se, ainda, a prolação da respetiva sentença.
Servem estas considerações introdutórias para fazer notar que a questão central em análise nestes autos (isto é, os efeitos da revogação da regulamentação europeia que instituiu o pagamento de direitos antidumping na importação de parafusos de ferro ou aço a partir da República Popular da China) foi já objeto de apreciação judicial em, pelo menos, 5 processos de impugnação, nos quais foram proferidas sentenças que deram resposta cabal à questão controvertida nestes autos, tendo ficado patente, em cada uma delas, o entendimento, segundo o qual, aquela revogação teve como efeito a impossibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder a quaisquer liquidações de direitos antidumping após a revogação dos regulamentos em causa, independentemente da data em que tenham sido realizadas as importações.
O mesmo tendo sucedido já, de resto, em inúmeros processos de impugnação judicial apresentados pela A..., num total de 23, em que se discute a mesma matéria.
B) DA SENTENÇA RECORRIDA
Na sentença recorrida, o tribunal a quo começa por se referir à disciplina legal subjacente à tributação antidumping na importação de parafusos de ferro ou de aço, aludindo aos Regulamentos (CE) n.º 91/2009 de 26 de janeiro de 2009 e 924/2012 de 4 de outubro de 2012, os quais previam, respetivamente, a aplicação de uma taxa de direitos residuais antidumping de 85% e de 74,1%.
De seguida, debruça-se sobre a revogação daqueles dois regulamentos europeus, operada, como já exposto, pela entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão de 28 de fevereiro de 2016 e centra a sua análise nos motivos pelos quais a Comissão Europeia havia decidido proceder à sobredita revogação das medidas antidumping anteriormente instituídas.
Extrai-se da sentença recorrida, em traços gerais, o seguinte:
No referido Regulamento, a Comissão começa por delinear o histórico das medidas então em vigor, salientando, no seu preâmbulo, que:
• O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («China»).
• Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios («ORL») da Organização Mundial do Comércio («OMC») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China». Na sequência de uma revisão para aplicar os relatórios originais, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012, que alterou o Regulamento (CE) n.º 91/2009.
• Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519, a Comissão Europeia («Comissão»), na sequência de um reexame da caducidade efetuado nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, manteve as medidas tal como alteradas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012.
• As medidas mantidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 assumiram a forma de um direito ad valorem estabelecido para os produtores exportadores chineses individuais incluídos na amostra ao nível de 0,0 % a 69,7%. Ao mesmo tempo, o direito antidumping para os produtores exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra foi fixado ao nível de 54,1%, ao passo que o direito residual para os produtores exportadores chineses não colaborantes ascendeu a 74,1%.
De seguida, e tal como se extrai do considerando (10) do preâmbulo do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, a Comissão Europeia, refere que nos relatórios sobre a conformidade do Órgão de Resolução de Litígios (-ORL-) da Organização Mundial do Comércio (-OMC- ) se apurou que, entre outros aspetos, a União Europeia (UE) não agira em conformidade com o seguinte:
“- artigo 2.4 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de certas informações sobre as características dos produtos do produtor do país análogo que foram utilizadas para determinar os valores normais, no que respeita às diferenças em matéria fiscal, e no que respeita a diferenças relacionadas com o acesso a matérias-primas, à utilização de eletricidade de produção própria, à eficiência no consumo de matérias-primas, à eficiência no consumo de eletricidade e à produtividade por trabalhador,
- artigo 2.4.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito a operações de exportação em relação às quais não havia equivalente nas vendas do produtor do país análogo,
- artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Anti-Dumping no que se refere à definição de indústria nacional e de prejuízo,
- artigo 6.1.2 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito à questão de saber se o produtor do país análogo deveria ter sido tratado como parte interessada, bem como à divulgação aos produtores chineses de informações fornecidas pelo produtor do país análogo em relação à lista e às características dos seus produtos,
- artigos 6.4 e 6.2, e artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping no que diz respeito ao tratamento de determinadas informações relativas às características do produto do produtor do país análogo.”
Prosseguindo, no considerando (13), que “Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 10, a Comissão considera que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do regulamento de habilitação da OMC, é conveniente revogar os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012, e mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 («medidas contestadas»).” (destacados nossos)
Concluindo no considerando (14), que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.”
E que, o Regulamento tem seguinte teor:
Artigo 1.º
Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pinos ou pernos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318 15 90 21, 7318 15 90 29, 7318 15 90 71, 7318 15 90 79, 7318 15 90 91, 7318 15 90 98, 7318 21 00 31, 7318 21 00 39, 7318 21 00 95, 7318 21 00 98, 7318 22 00 31, 7318 22 00 39, 7318 22 00 95 e 7318 22 00 98) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado.
Artigo 2.º
A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.o produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.º, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
Da análise efetuada, o tribunal a quo destaca, em primeiro lugar, o reconhecimento expresso, por parte da Comissão Europeia, da desconformidade das medidas antidumping adotadas pelos Regulamentos (CE) n.º 91/2009 de 26 de janeiro de 2009 e 924/2012 de 4 de outubro de 2012, com o Acordo Antidumping,
Concluindo que fora intenção daquela Comissão, por via da entrada em vigor do Regulamento 2016/278, corrigir essa desconformidade, de forma que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não continuassem a promover a aplicação daquelas medidas na importação de parafusos originários da China.
O Tribunal a quo funda este seu entendimento nas normas constantes daquele Regulamento revogatório, em especial, no art. 1.º - “Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (…) e originários da República Popular da China, tornados extensivos às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, são revogados e o processo relativo a essas importações é encerrado.”,
Mas, também, no art. 2.º - “A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.o produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.o, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.».”
Da interpretação conjugada dos dois preceitos, concluiu o tribunal a quo, em traços gerais, que: i) após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, em 28/02/2016, não podem ser liquidados quaisquer direitos anti-dumping pela importação de determinados parafusos originários da China; ii) os procedimentos de liquidação de direitos anti-dumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 já não podem ter lugar, por ausência de suporte legal; e, iii) a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 não pode servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes de 28/02/2016.
Conforme se vê, o Tribunal recorrido rejeitou expressamente a tese alegada pela Recorrente, e que agora repete no âmbito das alegações em resposta, no sentido de que o Regulamento só seria aplicável prospectivamente, ou seja, apenas para os factos (leia-se, importações) ocorridos após a sua entrada em vigor.
Enfim, uma tese ficcionada pela Recorrente, ao sabor da sua melhor conveniência.
Na verdade, tal como atesta o tribunal recorrido, se esse singular entendimento da Recorrente fosse acertado, então a previsão normativa constante do mencionado art. 2.º daquele Regulamento (em que se diz, expressamente, que a revogação das medidas antidumping não pode servir de base para o reembolso dos direitos que tenham sido efetivamente cobrados), perderia qualquer efeito útil.
Seria despiciendo, por inútil.
Com efeito, a tese esforçada da Recorrente, para vingar, fulminaria de qualquer utilidade ou compreensão a previsão normativa constante do art.º 2º daquele Regulamento Revogatório.
O certo é que, mesmo disso sabendo, e disso tendo consciência, não se coíbe a Recorrente de vir, nesta sede de recurso, repetir a defesa do indefensável, do inconcebível, do inaceitável.
O que faz sem o menor pudor, defendendo uma tese que afronta o direito e arrepia a Justiça.
O tribunal recorrido assenta, e bem, a sua convicção no facto de o art. 1.º do regulamento revogatório referir que o “processo relativo a essas importações é encerrado”.
Ora, a previsão desta solução, por parte do legislador europeu, teve por fundamento o facto de, no momento da entrada em vigor do regulamento, poderem ainda estar em curso processos de cobrança (ainda não concretizada) de direitos antidumping sobre importações ocorridas na vigência dos regulamentos que previam aquela tributação. De modo que, se essa cobrança não teve ainda lugar, o respetivo procedimento deve ser imediatamente encerrado.
Assim, se o regulamento revogatório manda que esses processos sejam encerrados, então, por maioria de razão, todos os processos de liquidação que ainda não tenham tido início (à data da revogação), não podem, sequer, ser instaurados.
Em face do exposto, e regressando ao caso destes autos, é forçoso concluir que o procedimento inspetivo instaurado à A... pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 2018, com a consequente emissão de uma liquidação adicional de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios, também em nome do Recorrido, nesse mesmo ano (isto é, mais de dois anos depois de as medidas terem sido revogadas), já não poderia ter tido lugar por ofensa aos dispositivos supracitados.
C) DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO APRESENTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA
A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença recorrida, pretendendo obter a sua revogação, com as demais consequências legais, com base em erro de julgamento.
No entender da Recorrente, o erro de julgamento cometido pelo tribunal a quo está patente no facto de este ter entendido que a revogação dos regulamentos que instituíram a tributação antidumping nas importações de parafusos de ferro ou de aço corresponde, essencialmente, a uma revogação anulatória, fundada em ilegalidade, e que implica - pasme-se - a invalidade daqueles regulamentos durante o período de tempo em que estiveram em vigor.
Com efeito, nas Alegações de Recurso, a Fazenda Pública afirma que “entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo os seus efeitos jurídicos”,
Concluindo, adiante, que “(…) resulta do elemento literal da norma prevista no art.º 2.º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009 (…).”
Em primeiro lugar, nada disso resulta do elemento literal do art.º 2º do Regulamento Revogatório.
Nada.
E ainda menos isso resulta da análise conjugada dos três artigos que compõem o texto normativo daquele Regulamento.
Então aí é que a tese da Recorrente não tem qualquer cabimento lógico ou legal.
E, como ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 4/5/2011:
“Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.” – disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/344677bf068efefd802578870 032bc5f?OpenDocument
Mas a Recorrente faz pior.
Não só desconsidera as mais elementares regras de interpretação normativa como chega até a distorcer os fundamentos da sentença recorrida.
E fá-lo com o propósito de se habilitar a vir invocar um acórdão do TJUE que, devidamente analisado, nada, mas rigorosamente nada, tem que ver com a questão jurídica decidida no presente caso.
Com efeito, na esteira de “o que parece, é”, a Recorrente alude a um acórdão do TJUE, designadamente o acórdão proferido pelo TJUE, em 18 de outubro de 2018, no processo C207/17 (caso Rotho Blaas), cuja factualidade é muito semelhante à do caso concreto, mas cuja questão jurídica sobre a qual se debruçou nada tem que ver com a que foi colocada pelo Recorrido ao Tribunal a quo e que por este foi decidida.
A Recorrente não tem qualquer razão no que sustenta nas alegações de recurso em resposta.
Como se demonstra:
D) DA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
i) Da não aplicação da doutrina emergente do Acórdão Rotho Blaas ao caso aqui em apreço Aqui chegados, o Recorrido centrar-se-á agora na demonstração de que a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento. Conforme se disse, a Recorrente sustentou as suas alegações na validade dos regulamentos que previam a tributação antidumping na importação de parafusos de ferro ou aço (Regulamento (CE) n.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, Regulamento de Execução (UE) n.º 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012 e Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015).
No entender da Recorrente, o regulamento revogatório tem somente efeitos prospetivos, pelo que todas as importações realizadas até 26 de fevereiro de 2016 são elegíveis para efeitos daquela tributação, independentemente da data em que a respetiva liquidação tenha tido lugar.
Sucede que a linha condutora do recurso da Fazenda Pública assenta num ostensivo e grave equívoco sobre os fundamentos da sentença recorrida.
É que, ao contrário da premissa em que labora, a sentença recorrida não declarou a invalidade dos Regulamentos (CE) n.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012 e n.º 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015.
Nada disso.
Aliás, em bom rigor, nem o poderia fazer, pois a competência para a anulação de atos da União Europeia seria, como é, exclusiva do Tribunal de Justiça de União Europeia.
Por outro lado, a sentença recorrida não decidiu a anulação do ato de liquidação impugnado por ter entendido que os regulamentos em que o mesmo assentou seriam inválidos ou ilegais, (o que consubstanciaria o conhecimento incidental de um vício daqueles regulamentos).
A sentença recorrida fundamentou a sua decisão exclusivamente nas disposições do Regulamento n.º 2016/278.
Tout court.
Não apreciou, fosse de que forma fosse, a validade ou invalidade dos Regulamentos (CE) n.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012 e n.º 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015.
Não era esse o objeto do processo.
E não foi esse o fundamento da sentença recorrida.
A sentença, isso sim, considerou que, atentas as disposições previstas nos arts. 1.º e 2º (e 3º) do Regulamento 2016/278, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não podiam continuar, a partir da sua entrada em vigor, a aplicar as medidas antidumping que foram revogadas, independentemente da data em que as importações ocorreram.
O que, convenhamos, é substancialmente diferente do que alega a Recorrente.
O entendimento da sentença recorrida é baseado, fundamentalmente, na redação que o legislador europeu decidiu consagrar naqueles preceitos, e não em qualquer apreciação da validade ou invalidade de normas contidas nos Regulamentos (CE) n.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012 e n.º 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, objeto da revogação operada.
É que do art. 1.º resulta, clara e expressamente, a revogação das medidas antidumping aplicáveis ao tipo de mercadorias importadas pelo Recorrido impostos por aqueles regulamentos, bem como o encerramento do processo relativo a essas importações.
Por outro lado, quanto aos efeitos da revogação propriamente dita, o legislador europeu frisou, no seu artigo 2º, que a mesma apenas não deve servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data (leia-se, data da revogação). ´
Foi por estas razões, assentes nos motivos que fundamentaram a decisão da Comissão Europeia a emitir o Regulamento 2016/278, que o Tribunal recorrido concluiu que este regulamento operou uma revogação anulatória “não podendo constituir fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da sua data de entrada em vigor, o que apenas podemos extrair que apenas os atos de cobrança de direitos já pagos não podem ser colocados em causa pela revogação dos direitos antidumping previstos no seu artigo 1.º.”
E, por isso, a invocação do Acórdão Rotho Blaas, proferido no Processo C-207/17 é totalmente descabida, despropositada e despicienda.
Com efeito, no processo em que foi suscitado o reenvio prejudicial do qual resultou o acórdão Rotho Blaas, o importador “interpôs recurso de anulação dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, invocando a invalidade ex tunc dos regulamentos controvertidos face aos deveres que incumbem à União por força do Acordo Antidumping da OMC e, nomeadamente, face à decisão do ORL de 12 de fevereiro de 2016, que confirmou a não conformidade das medidas antidumping instituídas por esses regulamentos” (cfr. ponto n.º 20 do Acórdão).
Ou seja, muito diferentemente do que sucedeu nos presentes autos, o importador ali invocou a invalidade dos regulamentos (CE) n.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012 e n.º 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, como causa de anulabilidade os atos de liquidação das medidas antidumping de que foi alvo.
E daí que a questão que colocou e sobre a qual se debruçou o TJUE em nada se confunde com os fundamentos da sentença recorrida e em nada fere, afeta ou belisca estes fundamentos.
Com efeito, lido com atenção o referido Acórdão, logo se alcança que este se socorre de uma jurisprudência clássica e constante do TJUE, no sentido de que “no que respeita aos Acordos OMC (…), tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, aqueles não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada”.
Ainda segundo esta jurisprudência, “só em duas situações excecionais, conexas com a vontade do próprio legislador da União de limitar a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, é que o Tribunal de Justiça admitiu que cabe ao juiz da União, se for caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos praticados para a sua aplicação, à luz dos Acordos OMC ou de uma decisão do ORL que conclui pela inobservância desses acordos (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C-21/14 P, EU:C:2015:494, n.º 40). Trata-se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito desses acordos e, em segundo lugar, do caso em que o ato do direito da União em causa remete, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos (Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C-21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 41 e jurisprudência aí referida)”.
Foi por considerar que, naquele caso, nenhuma destas situações excecionais estava verificada, que o TJUE concluiu que “não se pode considerar que a legalidade dos regulamentos controvertidos poderá ser apreciada à luz do artigo VI do GATT de 1994 ou da decisão do ORL de 28 de julho de 2011” (n.º 56); e, na parte dispositiva, que “a análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos regulamentos controvertidos”.
Lido isto, é por demais evidente que, nas suas alegações de recurso, a Recorrente faz uma transcrição descontextualizada das questões de reenvio ali colocadas e da parte dispositiva do acórdão.
Pois que, no acórdão Rotho Blaas, o TJUE não se pronunciou, de forma alguma, sobre os efeitos da revogação das medidas antidumping operadas pelo Regulamento de execução 278/2016.
Na medida em que as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio visavam a análise da validade do Regulamento 91/2009 à luz dos acordos OMC, o TJUE limitou-se a declarar que não estavam reunidas as condições para proceder a essa análise.
Na verdade, o Recorrido, no âmbito da Impugnação Judicial que tempestivamente apresentou no tribunal a quo, tão-somente pretendeu a anulação da decisão de liquidação operada pelas autoridades aduaneiras após o início de vigência do Regulamento de Execução 2016/278, baseando a sua fundamentação na falta de base jurídica daquela decisão.
Pois, ao contrário do que sucede com a matéria apreciada no Acórdão Rotho Blaas, não está aqui em causa a discussão da validade do Regulamento 91/2009 à luz do direito da OMC, mas sim da interpretação do artigo 2º do Regulamento de Execução 2016/278, o qual, na esteira, aliás, do Parecer Jurídico da autoria do Prof. Doutor Cruz Vilaça (que aqui se junta para todos os efeitos – doc. 1), configura um ato vinculativo de direito da União, à luz do preceituado pelo artigo 288º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Ora, tal como refere aquele autor: “Resulta, assim, plenamente demonstrado que, no acórdão Rotho Blaas, o TJUE não se pronunciou, de forma alguma, sobre o momento da produção de efeitos do Regulamento de execução 2016/278. Na medida em que as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio visavam a análise da validade do Regulamento 91/2009 diretamente à luz dos acordos OMC, o TJUE limitou-se a declarar que não estavam reunidas as condições para proceder a essa análise (sublinhados nossos). – Cfr. p. 26 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Pelo contrário, no caso presente, já se deixou claro que a Comissão adotou o regulamento revogatório com o objetivo expresso de dar execução às conclusões e recomendações do ORL relativamente à desconformidade do Regulamento 91/2009 com as disposições antidumping da OMC (sublinhados nossos). – Cfr. p. 26 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Afirmando, igualmente: Efetivamente, a questão de saber se uma disposição de um ato de direito da União foi adotada com o objetivo de pôr em prática na ordem jurídica da União uma obrigação específica assumida no contexto dos acordos OMC não deve ser confundida com a questão de saber se essa disposição é contrária às regras da OMC. – Cfr. p. 27 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Aliás, no caso Rotho Blaas, tal como decorre da leitura conjugada dos n.ºs 20 e 21 do acórdão, a própria empresa formulou a sua pretensão exclusivamente com base no acordo OMC e no relatório do ORL, não indicando, como fundamento de invalidade da decisão de liquidação da autoridade tributária, o artigo 2.º do Regulamento 2016/278”. – Cfr. p. 27 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Feita esta clarificação, e regressando às alegações em resposta, não há nada que justifique a “confusão” que a Recorrente faz dos fundamentos da sentença recorrida, o que se nos afigura absolutamente inaceitável.
Isto porque os fundamentos da impugnação apresentada pelo Recorrido – a que a sentença recorrida acabou por aderir – foram extensos e detalhados e, salvo melhor opinião, não permitem levantar qualquer dúvida razoável quanto ao entendimento sufragado na sentença ora em crise.
Concretamente, o que releva é determinar quais os efeitos decorrentes da revogação das medidas antidumping operada pelo Regulamento 2016/278.
Ora, tal como muito bem alertou o Prof. Doutor Vital Moreira no Parecer Jurídico (que aqui se junta para todos os efeitos – doc. 2), “para averiguar os efeitos da revogação, importa começar por analisar o fundamento da mesma”. Cfr. p. 32 do parecer da autoria do Prof. Doutor Vital Moreira.
Neste ponto, a sentença é absolutamente clara a reconhecer que os fundamentos da revogação são os que constam no considerando 10 do Regulamento 2016/276, ou seja, o conjunto de violações do Acordo Antidumping apuradas pelo ORL da OMC na sua decisão de 18 de janeiro de 2016.
Como refere este último Autor, “o impulso para a revogação do Regulamento resultou da decisão do ORL da OMC, que conclui pela existência de diversas violações do Acordo Antidumping por parte da União. Este facto, reconhecido de forma transparente pela União no próprio Regulamento revogatório, é de extrema relevância para confirmar o sentido e alcance da decisão de revogação”. – Cfr. p. 36 do parecer da autoria do Prof. Doutor Vital Moreira.
Importa, pois, recordar concretamente os factos que antecederam a decisão da Comissão Europeia pela revogação das medidas antidumping.
Assim, na sequência de um primeiro reexame e das alterações introduzidas em 2012 pela Comissão ao Regulamento de 2009 que instituiu um direito antidumping definitivo sobre a importação de determinados parafusos, fruto da decisão do ORL da OMC, a República Popular da China apresentou em 2013 novo pedido de formação do Painel de Conformidade ao ORL da OMC, alegando que:
(i) a União violou os artigos 6.5, 6.5.1, 6.4, 6.2 e 6.1.2 do Acordo Antidumping em relação a informações referentes aos produtos de um produtor indiano;
(ii) a União violou o artigo 2.4 do Acordo Antidumping por não fornecer informações relevantes sobre a determinação da margem de dumping;
(iii) a União agiu de forma incompatível com o n.º 2 do artigo 2.º do Acordo Antidumping, ao não garantir que o preço de exportação dos parafusos normalizados não fosse comparado com o valor normal dos parafusos especiais;
(iv) a União agiu de forma incompatível com o ponto 2.4 do Acordo Antidumping e com o artigo VI, n.º 1 do GATT 1994, ao não fazer uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, em particular, ao não tomar em consideração diferenças que afetam a comparabilidade dos preços;
(v) a União violou os artigos 2.4 e 2.4.2 do Acordo Antidumping, por não levar em conta todas as transações de exportação comparáveis; e, por fim,
(vi) a União violou os artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Antidumping na redefinição da sua indústria nacional.
Sobre tais alegações o painel do ORL da OMC concluiu que:
(i) a União não agiu em conformidade com o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, ao tratar como confidencial a informação apresentada pelo produtor indiano;
(ii) a União violou o Artigo 6.4 do Acordo Antidumping, por não dar aos produtores chineses oportunidade de ver as informações sobre a lista e as características dos produtos, o que não era confidencial e era relevante para a apresentação dos produtores chineses e
(iii) ao não permitir que os produtores chineses tivessem acesso às informações contidas no arquivo em relação à lista e às características dos produtos, a União também violou o Artigo 6.2 do Acordo Antidumping;
(iv) a União violou o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, ao não fornecer aos produtores chineses informações sobre as características dos produtos do produtor do país análogo que foram usados na determinação dos valores normais no inquérito de reexame;
(v) a União violou o Artigo 2.4.2 do Acordo Antidumping, por não levar em consideração, na determinação da existência de dumping, os modelos de exportação dos produtores chineses que não correspondiam a nenhum dos modelos vendidos pelo produtor do país análogo;
(vi) a determinação do dano realizada pela União foi inconsistente com a obrigação de fazer uma análise objetiva do dano com base nas evidências positivas estabelecida no Artigo 3.1 do Acordo Antidumping; e, por fim
(vii) a determinação do dano, com base nos dados obtidos de uma indústria doméstica mal definida, foi inconsistente com o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping.
Desta decisão, a União apresentou recurso para o Órgão de Recurso do ORL da OMC, seguido de recurso subordinado da República Popular da China quanto às suas alegações que não foram atendidas pelo Relatório do Painel.
Em janeiro de 2016, o órgão de Recurso do ORL da OMC concluiu de novo que a União infringiu vários preceitos do Acordo Antidumping, designadamente os seguintes:
- violou o artigo 2.4 do Acordo Antidumping, no que diz respeito ao tratamento de certas informações sobre as características dos produtos do produtor do país análogo que foram utilizadas para determinar os valores normais, no que respeita às diferenças em matéria fiscal e no que respeita a diferenças relacionadas com o acesso a matérias-primas, à utilização de eletricidade de produção própria, à eficiência no consumo de matérias-primas, à eficiência no consumo de eletricidade e à produtividade por trabalhador;
- violou o artigo 2.4.2 do Acordo Antidumping, no que diz respeito a operações de exportação em relação às quais não havia equivalente nas vendas do produtor do país análogo;
- violou os artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Antidumping, no que se refere à definição de indústria nacional e do prejuízo;
- violou o artigo 6.1.2 do Acordo Antidumping, no que diz respeito à questão de saber se o produtor do país análogo deveria ter sido tratado como parte interessada, bem como à divulgação aos produtores chineses de informações fornecidas pelo produtor do país análogo em relação à lista e às características dos seus produtos;
- violou os artigos 6.4 e 6.2, e os artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Antidumping, no que diz respeito ao tratamento de determinadas informações relativas às características do produto do produtor do país análogo.
Foram estas as conclusões do relatório Órgão de Recurso, logo adotado pelo próprio ORL enquanto decisão final do procedimento de resolução de litígios, culminando na recomendação dirigida à União no sentido de tornar os seus atos conformes com as regras do Acordo Antidumping.
Perante esta decisão do ORL da OMC, a Comissão decidiu, logo de imediato, revogar as medidas antidumping em causa.
Note-se que o Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, estabelece quais as medidas que a União pode adotar na sequência de decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC sobre medidas antidumping e anti subvenções.
De acordo com o seu artigo 1º, “quando o ORL aprovar um relatório relacionado com uma medida da União adotada ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1225/2009, do Regulamento (CE) nº 597/2009 ou do presente Regulamento (a seguir designada por «medida contestada»), a Comissão pode adotar uma ou mais das seguintes medidas, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame referido no artigo 4.º, n.º 3: a) Revogar ou alterar a medida contestada; ou b) Adotar outras medidas especiais de execução adequadas às circunstâncias, a fim de alinhar a União pelas recomendações e decisões contidas no relatório”.
Por outro lado, nos termos do Acordo Antidumping da OMC e do Regulamento de Base da UE, uma medida antidumping definitiva pode ser extinta de uma das duas seguintes formas:
- por caducidade, quando decorram cinco anos desde a sua instituição ou desde a conclusão do reexame em que tenha sido reapreciada a matéria.
- por reexame intercalar, em que a necessidade de manter em vigor as medidas seja reapreciada, o que só pode ocorrer após ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas – cfr. artigo 11º do Regulamento de Base.
Ora, no caso concreto, após uma primeira decisão de desconformidade pelo ORL da OMC em 2011, a Comissão efetivamente optou por proceder a um reexame e a uma alteração da medida inicialmente decretada, tentando dessa forma sanar os vícios identificados, concluindo desse reexame que se mantinha a oportunidade e necessidade da medida antidumping, ainda que com uma configuração alterada.
Mas, aquando da segunda decisão do ORL da OMC, a Comissão não procedeu da mesma forma, ou seja, “não iniciou um procedimento de reexame, seja para (voltar a tentar) eliminar as violações das normas do Acordo Antidumping, seja para avaliar da necessidade e adequação da manutenção das medidas” – Cfr. p. 37 do parecer do Prof. Doutor Vital Moreira.
Desta forma, “atentos os fundamentos invocados para a revogação e a ausência de qualquer reexame de mérito, só podemos concluir que a revogação da medida antidumping teve um caráter anulatório, ou seja, constituiu uma revogação fundada num juízo de invalidade, decorrente da desconformidade com obrigações decorrentes de um tratado internacional multilateral celebrado pela União” – Cfr. p. 37 do parecer do Prof. Doutor Vital Moreira
O qual, em nenhuma circunstância, se confunde com o tema da validade dos Regulamentos que adotaram as medidas antidumping, matéria essa discutida no Acórdão Rotho Blaas, que nada releva para a questão em apreço nestes autos,
E que a Autoridade Tributária e Aduaneira aqui, despudoradamente, invoca, com o inequívoco objetivo de legitimar a cobrança dos direitos antidumping para além da data em que a Comissão determinou expressamente a sua revogação.
Consubstanciando tal conduta uma inaceitável distorção dos propósitos visados pelo já citado Regulamento revogatório.
Ou seja, como se infere das impressivas palavras do Prof. Doutor Vital Moreira, “é absolutamente indisputável que o fundamento direto da revogação foi a “ilegalidade” (“inconvencionalidade”) da medida à face do Direito da OMC, concretamente o Acordo Antidumping” – pág. 33. (negrito e sublinhados nossos)
Na verdade, “(…) a Comissão decidiu colocar um fim ao direito antidumping instituído, sem considerar outra hipótese, porque se conformou com a decisão de que o processo que aplicou tal direito padecia de diversos vícios insanáveis, por violação de várias disposições do Acordo Antidumping da OMC. Acordo esse que, como vimos, é vinculativo para a União, que não o pode infringir sem consequências de qualquer tipo.” – Cfr. p. 33 e 34. (negrito e sublinhados nossos)
É esta a ilegalidade reconhecida pela Comissão.
É relevante destacar, como faz Vital Moreira no seu Parecer, que “mesmo que se aceite o princípio de ausência de efeito direto das normas do Acordo Antidumping, conforme genericamente tem sido a posição do Tribunal de Justiça, tal apenas releva para determinar se um particular pode ou não invocar tais normas para colocar judicialmente em causa a validade de um ato praticado pela União, mas nunca para desonerar a União do seu cumprimento no plano do direito internacional e de retirar consequências de um juízo de violação do acordo.
Como salientámos atrás, o n.º 2 do artigo 216.º do TFUE determina que “os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados membros”, o que significa que os acordos ou tratados internacionais prevalecem sobre o direito derivado da União, determinando a sua invalidade quando estejam em contradição com aqueles. Sendo uma “comunidade de direito” (= Estado de direito), nos termos explícitos do art 2º do TUE -, a União não pode permitir-se atuar em desconformidade com as obrigações assumidas no plano do direito internacional.” - Cfr. p. 33 e 34 do parecer do Prof. Doutor Vital Moreira.
Ou seja, o facto de o TJUE não poder conhecer da legalidade dos Regulamentos em causa por confronto com as normas do Acordo Antidumping, isso não significa que não subsista uma ilegalidade decorrente da violação daquele acordo pela União, traduzida na violação de direito internacional.
Por outro lado, sempre poderia a questão ser colocada no plano do direito da União, concretamente pela violação do Regulamento de Base (Regulamento (EU) 2016/1036) na medida em que ele reproduz normas do Acordo Antidumping da OMC que fundamentaram a decisão do ORL da OMC.
No entanto, como refere o Prof. Doutor Vital Moreira, parece evidente que essa questão perdeu relevância e fica prejudicada, a partir do momento em que essas normas foram revogadas por iniciativa do legislador, ainda que ressalvando os “casos decididos”.
Nessa medida, as conclusões a retirar são aquelas que a sentença acolheu e que foram assim descritas no parecer do Prof. Doutor Vital Moreira: “O primeiro efeito indisputável da revogação dos direitos antidumping e do encerramento do processo, nos termos precisos do diploma revogatório, é obviamente a impossibilidade de abertura de novos procedimentos de cobrança de tais direitos após a data da entrada em vigor da revogação, mesmo em relação a importações já realizadas, assim como a interrupção dos procedimentos já abertos de cobrança de direitos.” – pág. 38 (negrito e sublinhados nossos)
Prosseguindo, dizendo, “o órgão competente da União especificou que a limitação dos efeitos da revogação só respeita a processos já consumados, não podendo constituir fundamento somente para o reembolso de direitos já cobrados.
O que significa que apenas os atos de cobrança de direitos antidumping já consolidados na ordem jurídica através do seu pagamento é que não podem ser colocados em causa. Compreende-se a opção política, já que o reembolso dos direitos antidumping cobrados desde 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 91/2009 seria manifestamente prejudicial aos interesses financeiros da União, pelo que, na ótica do legislador, se justificaria esta restrição.
No entanto, a contrario, os direitos antidumping que ainda não tenham sido cobrados já não o poderão ser a partir do momento da revogação. Não há como interpretar aquele segmento da norma de outra forma. A norma exclui patentemente, não somente a abertura de novos processos de liquidação de direitos antidumping após a revogação, mas também a cobrança de direitos já liquidados mas ainda não pagos naquela data.” – cfr. págs. 39 e 40 (negrito e sublinhados nossos)
(…)
“Não poderia, por isso, o legislador permitir que se continuassem a cobrar direitos antidumping com base num regulamento cuja ilegalidade foi declarada pelo ORL da OMC e reconhecida pela Comissão. Permitir que as autoridades nacionais prossigam com a cobrança de direitos antidumping, ainda que referentes a importações ocorridas antes da revogação, mas com base em processos de cobrança iniciados posteriormente, constituiria uma manifesta violação do Regulamento revogatório.” – cfr. pág. 40 (negrito e sublinhados nossos)
Já quanto ao facto de a Comissão Europeia ter decidido, deliberadamente, limitar os efeitos da revogação à impossibilidade de reembolso das medidas cobradas e efetivamente pagas pelos operadores económicos à data da revogação, entendeu o Prof. Doutor Vital Moreira que:
“Em primeiro lugar, caso o legislador não quisesse circunscrever a limitação dos efeitos da revogação à impossibilidade de reembolso de direitos já pagos, bastaria não produzir qualquer ato revogatório e proceder à extinção da medida na sequência de reexame. Ou então teria referido expressamente que a sua intenção era excluir quer o reembolso de direitos já pagos, quer os direitos já liquidados, introduzindo a expressão, por exemplo, “pagos ou devidos”. Mas não o fez, de forma obviamente deliberada”.
“Em segundo lugar, o regulamento revogatório determina que “o processo relativo a estas importações é encerrado”. Esta determinação não é irrelevante e está, uma vez mais, diretamente relacionada com as causas da revogação, ou seja, as diversas violações declaradas pelo ORL da OMC e reconhecidas como tal pela Comissão. É que, como vimos, as normas violadas dizem todas respeito a obrigações a cumprir no âmbito do processo de inquérito (e, depois, de reexame) que conduziu à instituição das medidas em causa. Se os próprios atos do processo de inquérito estão inquinados, então a Comissão deveria repeti-los (através de novo reexame) com efeitos somente para o futuro, ou teria que eliminá-los, o que fez, determinando o encerramento do processo de inquérito. “– cfr. pág. 37.
Ora, se a revogação das medidas antidumping foi ao ponto do encerramento do processo de inquérito, não existe qualquer base jurídica para que qualquer outro ato de cobrança de direitos antidumping possa ser realizado depois da revogação, ao abrigo daquele processo e do Regulamento que institui a medida em causa.” – cfr. pág. 37 (negrito e sublinhados nossos).
Conforme atrás se deixou claro, a partir de 28 de fevereiro de 2016 ficaram as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros imediatamente impedidas de continuar a emitir liquidações de direitos antidumping por manifesta ausência de fundamento legal.
E, claro está, tudo em face dos motivos que conduziram à revogação das medidas contestadas, e essa terá sido, justamente, a vontade da Comissão Europeia quando, no regulamento revogatório, fixou os efeitos subjacentes à revogação.
Admitir um entendimento contrário ao que acima se referiu significaria violar, de forma leviana e grosseira, o regulamento que revogou as medidas contestadas e, por outro lado, implicaria também desconsiderar em absoluto os motivos pelos quais a Comissão Europeia optou pela revogação em detrimento das outras medidas possíveis, previstas no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2015.
ii) Da interpretação do artigo 2º do Regulamento de Execução 2016/278 da Comissão de 26 de fevereiro de 2016
Aqui chegados, desmontada que está a tese da “colagem” do Acordão Rotho Blaas aos presentes autos, importa agora que nos detenhamos sobre o que realmente se tem por relevante para a boa decisão do caso aqui em discussão,
Justamente, a interpretação a dar ao preceito que resulta do artigo 2º do Regulamento de Execução 2016/278, cujo texto nunca será de mais recordar: A revogação dos direitos anti-dumping referidos no artigo 1.o produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no artigo 3.o, não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.
Ora, numa primeira abordagem, revela-se linear a conclusão segundo a qual a letra da norma é clara no sentido de que a revogação não deve servir de base ao reembolso de direitos antidumping já cobrados, isto é, e dito por outras palavas, o legislador teve a inequívoca preocupação, à luz do princípio da segurança jurídica, de preservar as situações jurídicas passadas (os “casos decididos”, no dizer do Prof. Doutor Vital Moreira).
Sendo que tal precaução decorre do já mencionado Regulamento 2015/476, cujo artigo 3º dispõe: Salvo indicação em contrário, as medidas adotadas no âmbito do presente regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, e não servem, portanto, de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data (sublinhados nossos).
Remetendo-se para o considerando 7 daquele normativo a ratio que subjaz a este preceito: O recurso ao Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (doravante, MERL) não está sujeito a prazos. As recomendações dos relatórios aprovados pelo ORL não têm efeitos retroativos. Por conseguinte, é conveniente especificar que, salvo indicação em contrário, qualquer medida adotada no âmbito do presente regulamento produzirá efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data (sublinhados nossos).
Todavia, como bem explicita o Prof. Cruz Vilaça, “não obstante as recomendações contidas nos relatórios do ORL da OMC não terem efeitos retroativos, a verdade é que tanto a anulação (ou declaração de invalidade) de um regulamento antidumping por acórdão do TJUE como a sua revogação por meio de um regulamento adotado pela Comissão Europeia assentam num juízo de desconformidade com o direito da UE ou com o direito da OMC, respetivamente (sublinhados nossos). – Cfr. p. 12 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Esse juízo de desconformidade não se confunde, por exemplo, com uma situação em que as instituições da UE revogam ou alteram um regulamento antidumping com a finalidade de o adaptarem a uma alteração das circunstâncias económicas (Cfr., a este propósito, os Acórdãos Medici Grimm/Conselho, T-7/99, EU:T:2000:175, n.º 84; e Clergeau e o., C-115/17, EU:C:2018:651, n.º 33.). Nessas condições, a revogação ou a alteração do regulamento não deverá afetar situações passadas (sublinhados nossos). – Cfr. p. 12 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Pelo contrário, um juízo de desconformidade deverá produzir, em princípio, efeitos ex tunc. No entanto, o legislador da UE, no Regulamento de habilitação da OMC, optou por limitar esses efeitos, salvaguardando os direitos cobrados antes da entrada em vigor da revogação – e só esses. Esta limitação, na medida em que constitui uma exceção à regra geral, deve ser objeto de interpretação estrita (sublinhados nossos). – Cfr. p. 12 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Dito isto, importa agora atender às finalidades visadas pelo Regulamento de Execução 2016/278, as quais, em linha com os seus considerandos (e também com os considerandos do Regulamento 2015/476), pretendem assegurar a conformidade do direito da UE com o direito da OMC, perante a constatação de que um ato de direito da UE não está em conformidade com certas disposições do Acordo Antidumping.
É o que parece, indiscutivelmente, resultar do seu considerando 13, onde se conclui que a revogação é o resultado da desconformidade do Regulamento 91/2009 face a certas disposições do Acordo Antidumping, constatada pelo ORL da OMC.
Por outro lado, há que ter presente a jurisprudência o TJUE, a qual tem sido consistente na afirmação da obrigação que impende sobre os tribunais nacionais de interpretar as disposições de direito secundário da UE em conformidade com os acordos da OMC (Entre outros, cfr. Acórdão Comissão /Alemanha, C-61/94, EU:C:1996:313, n.º 52)
Sendo que essa conformidade passa naturalmente pela observância das regras plasmadas em tais acordos, designadamente no que ao MERL diz respeito, cujo artigo 3º, n.º 3, estipula: “A pronta resolução de situações em que um membro considera que um benefício que lhe é devido direta ou indiretamente ao abrigo de acordos abrangidos está a ser prejudicado por medidas adotadas por outro membro é essencial para que a OMC exerça as suas funções de um modo eficaz e para a manutenção de um equilíbrio adequado entre os direitos e obrigações dos membros (sublinhados nossos).
Acrescendo ainda o artigo 19º, n.º 1, do MERL que: “caso um painel ou o Órgão de Recurso considerem uma medida incompatível com um acordo abrangido, recomendarão ao membro em causa a conformação dessa medida com o acordo. Além dessas recomendações, o painel ou o Órgão de Recurso podem propor formas para a execução, pelo membro em causa, dessas recomendações”. (sublinhados nossos).
Perante este quadro, como bem assinala o Prof. Doutor Cruz Vilaça: “Ora, permitir que, mesmo após a revogação de um regulamento antidumping, as autoridades nacionais pudessem continuar a adotar decisões de liquidação com base nele, entraria frontalmente em contradição com os objetivos que presidiram à criação do MERL. Ademais, o Regulamento de execução deve ser interpretado à luz dos objetivos que presidiram à criação dos acordos OMC e, em particular, do Acordo Antidumping (sublinhados nossos) - Cfr. p. 15 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Contudo, a apreciação da dimensão literal da norma em apreço, que acabamos de fazer, no quadro dos ordenamentos jurídicos oriundos do direito da União e do direito da OMC, não dispensa que se traga também à colação, em reforço da posição do Recorrido, os princípios da segurança jurídica, da aplicação da lei no tempo e da confiança legítima.
Com efeito, ainda que, à primeira vista, a norma aqui em causa se mostre omissa quanto aos efeitos da revogação no que concerne a situações em que a decisão de liquidação tenha sido adotada após a entrada em vigor do regulamento revogatório, uma análise mais fina demonstra que aquele preceito segue a regra geral que decorre da jurisprudência constante do TJUE.
O qual, por sua vez, já afirmou que “o princípio da segurança jurídica exige, nomeadamente, que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, particularmente quando podem ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e para as empresas” (Cfr. Acórdão HUNGEOD e o., processos apensos C-496/18 e C-497/18, EU:C:2020:240, n.º 93 e jurisprudência referida) (sublinhados nossos).
Já no que tange, em concreto, à aplicação das leis no tempo, o citado princípio da segurança jurídica, na esteira do TJUE, “exige que qualquer situação de facto seja, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas dela contemporâneas. Todavia, a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga (Cfr. Acórdão HUNGEOD e o., processos apensos C-496/18 e C-497/18, EU:C:2020:240, n.º 94 e jurisprudência referida. Ver também acórdão Județul Neamț, processos apensos C-260/14 e C-261/14, EU:C:2016:360, n.º 55 e jurisprudência referida”) (sublinhados nossos).
Ora, no caso sub-judice, os atos de liquidação em questão são precisamente os efeitos futuros de situações nascidas na vigência da lei antiga.
Transportando esta jurisprudência para o caso que aqui se discute, dúvidas não restarão de que a interpretação do artigo 2º do Regulamento de Execução 2016/278, segundo a qual a ATA estava impedida de proferir uma decisão de liquidação após a entrada em vigor daquele regulamento encontra respaldo na jurisprudência constante do TJUE em sede de aplicabilidade do princípio da segurança jurídica.
No mesmo sentido, e ainda de acordo com o TJUE, “o âmbito de aplicação do princípio da proteção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior (Cfr. Acórdão Județul Neamț, processos apensos C-260/14 e C-261/14, EU:C:2016:360, n.º 56).” (sublinhados nossos).
Como oportunamente conclui o Prof. Doutor Cruz Vilaça: “Ora, no caso em apreço, a liquidação consiste precisamente num efeito futuro da situação nascida na vigência da lei antiga, isto é, a importação de produtos cobertos pelo âmbito de aplicação do Regulamento 91/2009. Daí que seja, naturalmente, abrangida pela revogação deste regulamento, operada pelo regulamento de execução 2016/278, em virtude do princípio geral de aplicação da lei no tempo, à luz do direito da União Europeia.” (sublinhados nossos). – Cfr. p. 16 e 17 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Ainda assim, e sem prescindir, o Recorrido não deixará de enfatizar que, em certas circunstâncias, se possa atribuir eficácia retroativa a certos atos, muito em especial, quando tal se revele mais favorável aos operadores económicos.
E tudo isto em estrita obediência aos princípios da segurança jurídica e das legitimas expectativas, o quais, sendo consequência das tradições constitucionais dos Estados-membros, devem, por isso, constituir um princípio geral de direito da União e nessa medida, serem observados pelas autoridades nacionais sempre que estas apliquem o direto da União.
A este respeito, atente-se no sucedido no Acórdão Medici (Acórdão do TJUE proferido no âmbito do Processo T-7/99.), no qual o TJUE não hesitou em convocar o princípio da retroatividade favorável, a fim de justificar o reembolso de direitos antidumping indevidamente pagos.
Em particular, o TJUE declarou que “quando, no âmbito de um inquérito (…), as instituições verificam que não existe um dos elementos com base nos quais os direitos antidumping definitivos foram impostos, já não se pode considerar que estavam reunidas as condições previstas no artigo 1.º do regulamento de base quando da adoção do regulamento inicial e, consequentemente, que eram necessárias medidas de defesa comercial contra as exportações (…) para a Comunidade (sublinhados nossos).
Nestas condições, as instituições são obrigadas a extrair todas as consequências da escolha do período de inquérito para o reexame em causa e, uma vez que verificaram que a [empresa] não praticara dumping durante o referido período, devem atribuir efeito retroativo a essa conclusão” (sublinhados nossos).
Ainda de acordo com o mesmo aresto, “a aplicação retroativa dos atos das instituições pode ser admitida na medida em que seja suscetível de criar, para o interessado, uma situação jurídica mais favorável e na medida em que a sua confiança legítima seja devidamente respeitada”. (sublinhados nossos).
Ora, servem estes contributos jurisprudenciais do TJUE para realçar as inegáveis semelhanças entre o caso Medici e a questão que aqui importa dilucidar.
Atentemos, mais uma vez, no oportuno juízo formulado pelo Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Com efeito, perante as desconformidades identificadas no relatório do ORL, “a Comissão poderia ter optado pela alteração das medidas adotadas, tal como sucedeu quanto ao primeiro relatório do ORL, que deu origem a um processo de revisão e à adoção do Regulamento de execução 924/2012. No entanto, a Comissão optou pela revogação dos direitos antidumping que havia instituído”. (sublinhados nossos) – Cfr. p. 18 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
“Ademais, a desconformidade do Regulamento 91/2009 com o acordo antidumping, tal como descrita no considerando 10 do Regulamento de execução 2016/278, diz respeito à preterição de certos elementos essenciais, os quais poderiam levar a uma determinação diversa da margem de dumping, ou até mesmo à sua ausência. Precisamente por essa razão, i.e., pela gravidade da desconformidade em causa, terá a Comissão optado pela revogação do Regulamento 91/2009.” (sublinhados nossos). - Cfr. p. 18 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
“É precisamente isto que resulta do considerando 13 do Regulamento 2016/278, onde pode ler-se que “tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 10, a Comissão considera que (…) é conveniente revogar os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento 91/2009”. (sublinhados nossos) - Cfr. p. 19 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
“Assim, se, no processo que deu origem ao acórdão Medici, o TJUE anulou o regulamento impugnado, na parte em que o Conselho não atribuiu efeito retroativo à alteração da taxa do direito antidumping imposto às importações efetuadas pela recorrente, impõe-se, por identidade ou maioria de razão, que, no caso em apreço, a decisão de liquidação efetuada pela ATA seja anulada”. (sublinhados nossos). - Cfr. p. 19 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Cabe ainda uma breve referência à questão da proteção dos interesses financeiros da União, alegada pela Fazenda Pública, nas suas alegações de recurso: Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (UE), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União.
Também aqui as motivações da Fazenda Pública se revelam de todo despropositadas e desprovidas de qualquer sustentação, pois, os interesses financeiros da união devem ser compatibilizados com os princípios da certeza e segurança jurídicas e das legítimas expectativas.
Desde logo, e em primeiro lugar, tal como defendido pelo Prof. Doutor Vital Moreira no seu douto parecer, a solução encontrada no Regulamento de Execução 2016/278, ao salvaguardar os direitos já cobrados, permite acautelar adequadamente a proteção dos interesses financeiros da União, alcançando um justo equilíbrio entre estes e os princípios gerais de direito da UE.
Por outro lado, afirmou ainda o Prof. Doutor Cruz Vilaça: “Com efeito, ao adotarem medidas, nomeadamente processuais, com fundamento na proteção dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros devem respeitar os princípios gerais de direito da União, dos quais faz parte o princípio geral da segurança jurídica. Por outras palavras, o facto de uma determinada legislação ou prática administrativa visar assegurar a proteção dos interesses financeiros da União não exime as autoridades nacionais do respeito pelos princípios gerais de direito da União (sublinhados nossos). – Cfr. p. 24 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
No mesmo sentido, atente-se igualmente nas palavras do Advogado-Geral M. Campos: “A gestão dos recursos próprios (que incluem os direitos antidumping) é efetuada de acordo com um esquema em que as Administrações dos Estados Membros se encarregam da sua liquidação e cobrança, procedendo se a uma repartição da receita com a União. O Estado atua, assim, como instrumento das instituições da União Europeia”. (Conclusões do Advogado-Geral M. Campos no processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2016:663, n.º 65)
Portanto, tal como conclui o Prof. Doutor Cruz Vilaça, dir-se-á que a circunstância de estarem em causa recursos próprios da União, não só não altera o que o Recorrido vem expendendo, como ainda as reforça.
Com efeito, tal como salienta o Advogado-Geral M. Campos, tal “implica uma vinculação especial das autoridades nacionais à revogação de um regulamento antidumping, devendo retirar daí as devidas consequências (Conclusões do Advogado-Geral M. Campos no processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2016:663, n.º 65.”) (sublinhados nossos).
Justamente por isso é que a exclusão de certos efeitos do regulamento considerado ilegal e revogado é a exceção e não a regra.
Esta tem sido, também, a jurisprudência constante do TJUE (Cfr., entre outros, o Acórdão HUNGEOD e o., processos apensos C-496/18 e C-497/18, EU:C:2020:240, n.º 85-87 e 101. Ver também acórdão Județul Neamț, processos apensos C-260/14 e C-261/14, EU:C:2016:360, n.º 54. Ver ainda, por analogia, acórdão Dzivev e o., C-310/16, EU:C:2019:30, n.ºs 33 e 34.
Ver também ainda acórdão “Taricco II” (M.A.S e M.B., C-42/17, EU:C:2017:936).) .
No Acórdão Medici, citando uma vez mais o Prof. Doutor Cruz Vilaça, o TJUE deixou inclusivamente bem claro que a proteção dos interesses financeiros da União não pode justificar o “enriquecimento indevido da [União] à custa da recorrente”. – Cfr. p. 25 do parecer do Prof. Doutor Cruz Vilaça.
Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados, mas apenas na medida em que exista fundamento jurídico para a cobrança em causa.
O que não sucede no caso em apreço.
iii) Da inexistência de uma situação de desigualdade entre operadores económicos
Por fim, não se diga, como sustenta a Recorrente, que “o facto constitutivo tendo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade”.
Não gera.
Desde logo, porque o princípio da igualdade determina tratar de forma desigual o que não é igual.
E a cobrança de medidas antidumping depois da sua revogação, (ainda que por factos anteriores), não é igual à cobrança de medidas antidumping após a sua revogação, atentos os fundamentos que levaram a essa revogação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, n.º 2, da Lei Geral Tributária:
“A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material”.
Donde decorre que, ainda que gerasse a alegada desigualdade, no que não se concede, sempre se imporia a proibição da continuação de cobrança desses direitos por ofensa ao princípio de justiça material.
No singular dizer da Recorrente, para se não violar “o princípio da igualdade” deverá continuar-se a cobrar os direitos antidumping, ainda que não sejam materialmente devidos, isto é, ainda que não haja razões que justifiquem o seu pagamento.
Parece mentira, mas é verdade, e é o que a Recorrente, na sua derradeira trincheira, defende.
O princípio da igualdade não é um princípio formal, é um princípio material, e por isso admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça material, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas no preenchimento desses objetivos
Ora, como bem sabe a Recorrente, os motivos pelos quais a Comissão Europeia optou pela revogação dos Regulamentos que fixavam os direitos antidumping, decorrem do reconhecimento da ilegitimidade da sua cobrança.
Pelo menos, nos termos em que se encontravam fixados.
Isso é inequívoco.
E, foi precisamente por isso - repete-se – que a Comissão Europeia optou pela revogação em detrimento das outras medidas possíveis, previstas no Regulamento (UE) 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2015.
Exatamente porque reconheceu que aqueles direitos antidumping não deveriam nunca ter sido fixados nos termos em que o foram.
E por isso também é que não se limitou a revogar tais medidas.
Pois, no âmbito dessa revogação, não só determinou o encerramento do respetivo processo de inquérito,
Como também determinou o perímetro dos efeitos jurídicos dessa revogação quando deles apenas excluiu o direito ao reembolso por parte daqueles que já os haviam liquidado.
Do exposto, decorre a falta de fundamento material para a cobrança dos referidos direitos antidumping.
Ora, não obstante, disto tudo saber, insiste a Recorrente, porque nisso tem interesse, na defesa da sua pretensão de cobrar tais direitos por todos os factos tributários ocorridos antes da data da sua revogação, mesmo sabendo, como sabe, dos motivos por que já não são devidos.
No fundo, sustenta que tem direito de cobrar porque já cobrou.
É confrangedor e preocupante que a Recorrente pense assim.
Com efeito, ao contrário do que pretende a Recorrente, na ponderação dos princípios da igualdade e da justiça material, o primado é deste último.
E é exatamente por isso que não colhe, mínimo que seja, a desesperada invocação da Recorrente do valor da igualdade.
Aliás, as teorias financistas, emergentes da ideia da prevalência absoluta do interesse de Estado no âmbito fiscal, fundado nas sacrossantas necessidades do seu financiamento, as quais não poderão nunca ser estorvadas por “minudências jurídicas”, há muito que findou.
O princípio da justiça material impõe que a tributação resultante da aplicação da lei fiscal não possa ocorrer à margem ou com preterição dos princípios gerais do respetivo ordenamento jurídico que, por exigências de coerência postuladas por este, devam em concreto prevalecer.
Daqui decorre que uma putativa desigualdade de tratamento não poderá justificar, sem mais, o sacrifício da justiça material.
Sustentar o direito à cobrança dos encargos antidumping pela simples razão de já terem sido cobrados noutros casos tais encargos, é totalmente inaceitável.
Não basta, nem chega.
O que dizer então da determinação constitucional, constante do seu artigo 29.º, nº 4, da CRP, mandando aplicar retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido?
O mesmo valendo para o disposto no artigo 2.º, nº 2, do Código Penal, quando refere que: “O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infrações;”
A seguir-se o pensamento da Recorrente, então haveria que perseguir-se criminalmente os autores de condutas, entretanto, despenalizadas.
Claro que não, pois tal ofenderia o princípio da justiça material.
E este é um exemplo, neste caso objeto de consagração constitucional e legal, do primado do princípio da justiça material sobre o princípio da igualdade formal.
E aliás, em bom rigor, no caso dos autos, a liquidação em causa só foi possível no momento em que o foi, isto é, decorridos mais de 3 anos sobre as importações em causa, em função de uma qualificação jurídico-penal feita pela Recorrente, nos termos qual, ao abrigo do artigo 221.º, n.º 4 do Código Aduaneiro Comunitário (vigente à data), lhe consentiu o benefício da prorrogação do prazo legal para a liquidação, sob pena de caducidade.
Ora, atento o nº 2 do referido artigo 2º do C.P., revogadas que foram as medidas antidumping, improcede a qualificação jurídico-penal feita pela Recorrente, nos termos acima referidos, pelo que sempre estaria caducado o alegado direito de liquidação em causa nestes autos.
Acresce que é aviltante o argumento de que, com o entendimento sufragado pela sentença recorrida “se poder estar a beneficiar o infrator”.
Esta é de bradar aos céus!
É que, ao contrário do que conclui a Recorrente, em momento algum a A..., e muito menos o Recorrido, reconheceram ter praticado qualquer infração.
Imputação esta que sempre repudiada veementemente ao longo de todo o processo.
Sendo certo que em nenhures foi demonstrado que as mercadorias a que respeitam as importações objeto da liquidação em causa tivessem origem na República Popular da China.
Aliás, nas suas diversas impugnações judiciais deduzidas, quer a A... quer o Recorrido cuidaram de alegar e demonstrar que tal não era o caso.
Simplesmente, por força da ordem de conhecimentos vícios, nos termos do artigo 124º do CPPT, o Tribunal não conheceu essa questão.
Como se vê, mais uma vez a Recorrente parte de premissas erradas nos juízos que formula.
Por todo o exposto, a sentença recorrida, não padecendo de qualquer erro ou vício de julgamento, deverá manter-se na sua integra e, nessa medida, ser o Recurso julgado totalmente improcedente, com todas as demais e legais consequências, e assim se fará Justiça.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se determinar a suspensão dos autos até que seja conhecida a decisão do TJUE sobre a questão, devendo a secção dar notícia nestes autos daquela decisão, com a junção do respetivo acórdão, com a seguinte fundamentação:
I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a ação intentada contra o ato de liquidação aduaneira, a título de direitos de antidumping e IVA, no valor de € 53.297,41 euros, para cujo pagamento o impugnante e aqui Recorrido foi notificado, na qualidade de “declarante em regime de representação indireta, devedor solidário, nos termos do art.º 5.º, conjugado com o art.º 201.º, n.º 3, 1.º parágrafo e 213.º, todos do CAC, provado pelo Reg. CEE n.º 2913/92, do Conselho de 12 de outubro de 1992”:
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no Regulamento nº 2016/278, designadamente no disposto no considerando 14 deste Regulamento.
Para o efeito alega que «estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento».
Mais entende que «resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018».
Mais considera que «..não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc"».
Mais concluindo que «…a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €53.297,41».
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
2. 1 Na sentença recorrida deu-se como assente que no âmbito de ação inspetiva iniciada em 20/12/2017 ao sujeito passivo “A..., Lda.”, foi proposta a liquidação, a título de direitos antidumping e IVA, no valor de € 53.97,1 euros, tendo o aqui Recorrido, que exerce as funções de despachante oficial, sido notificado na qualidade de “declarante em regime de representação indireta, devedor solidário, nos termos do art.º 5.º, conjugado com o art.º 201.º, n.º 3, 1.º parágrafo e 213.º, todos do CAC, provado pelo Reg. CEE n.º 2913/92, do Conselho de 12 de outubro de 1992”.
Mais se deu como assente que após conclusão do procedimento inspetivo foi emitida pela ATA a liquidação de direitos aduaneiros, antidumping e IVA no montante total de €53.297.41, que foi notificada ao impugnante e aqui Recorrido para pagamento.
2. 2 Para se decidir pela procedência da ação considerou o Mmo. Juiz “a quo” que «o Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01 veio instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China».
Mais se considerou que esse direito anti-dumping «foi extinto em 28/02/2016, com a revogação dos citados Regulamentos desde 28/02/2016 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, que veio revogar “…o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (…)”».
Entendeu o tribunal “a quo” que «emerge da leitura do Regulamento e do seu preâmbulo, a Comissão reconheceu a desconformidade das medidas anti-dumping por si anteriormente adoptadas com o Acordo Anti-dumping, pretendendo, com o Regulamento de Execução, corrigir essa situação, impedindo assim que se continuassem a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China» (…)Trata-se, pois, de uma revogação anulatória que, fundamentando-se em ilegalidade, causa a invalidade originária do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, agora revogado, retroagindo os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da Ordem jurídica. E assim se compreende que, podendo a revogação ter efeitos relativamente a importações realizadas em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, tenha sido necessário ressalvar a manutenção dos direitos anti-dumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução, para protecção dos interesses financeiros da U.E..(…) conclui-se que, por força do disposto no artigo 1 do Regulamento de Execução, a A.T. não poderia ter iniciado o procedimento inspectivo ao Impugnante para liquidar direitos anti-dumping, nem, por maioria de razão, proceder à emissão da liquidação impugnada, i.e. após a entrada em vigor daquele Regulamento, pelo que a mesma padece de ilegalidade, devendo ser anulada».
III. QUESTÃO PRÉVIA À Análise do Mérito do Recurso.
A questão que vem suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento decorrente de errónea interpretação e aplicação dos Regulamentos Europeus - Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26/01, e Regulamento de Execução (UE) 2016/278 – , o que passa por saber se com a entrada em vigor deste último Regulamento - em 28/02/2016 - deixou de ser admissível a cobrança dos direitos anti-dumping previstos no anterior Regulamento em relação a factos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor.
Esta questão não é nova e tem sido colocada em diversos processos a correr termos neste tribunal, designadamente nos processos em que é interveniente a sociedade “A..., Lda.” (que em relação ao ato de liquidação aqui impugnado tem o nº ...5/19....).
Sucede que nos autos nº 736/19.2BEPRT, em que se colocou idêntica questão, foi por acórdão de 18/05/2022 suscitado o pedido de reenvio prejudicial ao TJUE a fim de esclarecer a interpretação e aplicação das normas comunitárias daqueles Regulamentos.
Na sequência desse pedido têm sido proferidas diversas decisões noutros processos no sentido da suspensão dos autos a fim de aguardar a pronúncia do TJUE naquele processo (v.g. 3134/18.1BEPRT, 3136/18.8EBPRT, 105/19.4BEPRT, 155/19.0BEPRT, 387/19.1BEPRT, 391/19.0BEPRT, 445/19.2BEPRT, 1222/19.6BEPRT, 1223/19.4BEPRT, E 1225/19.0BEPRT).
Salvo melhor opinião, justifica-se igualmente neste caso, a suspensão dos autos, atenta a necessidade de harmonização da jurisprudência sobre essa matéria.
Face ao exposto, promovo que se determine a suspensão dos autos até que seja conhecida a decisão do TJUE sobre a questão, devendo a secção dar notícia nestes autos daquela decisão, com a junção do respetivo acórdão.
Ao abrigo ao abrigo do preceituado no artigo 272.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil (CPC), foi determinada a suspensão da presente instância de recurso até que fosse proferida decisão relativa à questão objecto de reenvio prejudicial realizado por acórdão deste Supremo Tribunal, a 18 de Maio de 2022, no processo nº 0736/19.2BEPRT, em que, perante circunstâncias de facto e de direito praticamente idênticas às deste processo, se decidiu submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) as seguintes duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s).
A 4 de Outubro de 2024 o TJUE julgou as questões prejudiciais (processos n.º C-412/22), pronúncia que é do seguinte teor:
“O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito”.
Integrado este julgamento nos autos, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem e os autos conclusos ao Ministério Público com «Termo de Vista» para, querendo, emitir novo parecer.
A Recorrida pronunciou-se detalhadamente, insurgindo-se contra o julgamento do TJUE, cujo sentido e fundamentação não acompanha, entendendo mesmo que essa interpretação não é conforme princípios consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa, realçando, para além dessa discordância, que outros vícios haviam sido imputados ao acto na petição inicial e que sobre eles não tinha sido proferido julgamento, requerendo, em conformidade, a baixa dos autos para o efeito.
O Ministério Público reafirmou a sua posição de revogação da decisão, agora reforçada pelo julgamento do TJUE.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. O Impugnante é despachante oficial tendo sido contratado pela sociedade “A..., LDA” para, em sua representação, cumprir junto das autoridades aduaneiras as formalidades inerentes à importação de determinadas mercadorias, incluindo parafusos - facto não controvertido.
2. A “A..., LDA.”, titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) ...80, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso de elementos de fixação de aço dos códigos pautais ...98, ...98, ...98, ...98 e ...98 – facto não controvertido;
3. A “A..., LDA” foi sujeita a um procedimento inspetivo credenciado pela Ordem de Serviço n.º ...90, com início em 20-12-2017, levado a cabo pela Direção de Serviços Antifraude Aduaneira – Divisão Operacional do Norte que culminou na proposta de liquidação, a título de direitos antidumping e IVA, no valor total de € 53.297,41 – cf. Doc nº 2 junto com a p.i, que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
4. No âmbito do procedimento referido em 3), o impugnante foi notificado pelo ofício nº ...18 para exercer o direito de audição no prazo de 30 dias por ofício datado de 23-01-2018 - cf. Doc nº 1 junto com a p.i e que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais.
5. Por ofício nº ...18 de 05-03-2018 foi o aqui impugnante notificado na qualidade de “declarante em regime de representação indireta, devedor solidário, nos termos do art.º 5.º, conjugado com o art.º 201.º, n.º 3, 1.º parágrafo e 213.º, todos do CAC, provado pelo Reg. CEE n.º 2913/92, do Conselho de 12 de outubro de 1992” do relatório final que se transcreve a parte mais relevante:
“(…)
[IMAGEM]
(…)”
- Cfr, Doc nº 2 junto com a p.i que aqui se reproduz para todos os efeitos legais;
6. Na sequência do referido no ponto 5), a Alfândega do Freixieiro elaborou, em nome do Impugnante, a liquidação de direitos aduaneiros, antidumping e IVA no montante total de €53.297.41 - Cfr. Doc nº 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Por ofício nº ...32 datado de 13-03-2018 foi remetida ao impugnante a liquidação - Cfr.Doc nº 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Em 19-07-2018, o Impugnante apresentou Reclamação Graciosa – Cfr. Doc nº 4 junto com a p.i, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. A presente impugnação deu entrada em 18-02-2019 - Cf. fls. 1 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença padece de erro de julgamento, de direito, da matéria respeitante aos efeitos da revogação do Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, operada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/278, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016 que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.
Essencialmente, sustenta a Recorrente que estando em causa factos tributários ocorridos em 2010, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, ficarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele Regulamento e, como resulta do elemento literal do artigo 2º do regulamento 2016/278, só as importações ocorridas posteriormente a 28-02-2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, por isso não podendo o Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018.
Aduz ainda a Recorrente que, não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do ato revogado e o início da eficácia do ato revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo ato ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal ato ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”.
Por esse conjunto de razões conclui a Recorrente que a Autoridade Tributária podia, como fez, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspectivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, em causa.
Já a sentença recorrida sufragou a tese da ora Recorrida, tendo concluído, a partir de profunda análise dos atinentes normativos e diplomas, que “Resulta, assim, do exposto que se o Regulamento só fosse aplicável prospectivamente como pretende a AT, isto é, apenas para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor (28/02/2016), aplicando-se então o Regulamento n.º 91/2009 a factos ocorridos em data anterior a esta data, a disposição do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de que não pode o referido Regulamento que revogou aquele servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, não faria qualquer sentido, sendo inútil o ali expressamente previsto.
Com efeito, a Comissão no Regulamento de Execução (UE) 2016/278 apenas ressalvou que a limitação dos efeitos da revogação (anulatória) respeitam a processos já consumados, não podendo constituir fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da sua data de entrada em vigor, o que apenas podemos extrair que apenas os atos de cobrança de direitos já pagos não podem ser colocados em causa pela revogação dos direitos antidumping previstos no seu artigo 1.º.
Efetivamente, apenas se pode cogitar que tenha ocorrido a necessidade de ressalvar a manutenção dos efeitos já produzidos se fosse possível que a revogação pudesse ter efeitos em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento. O que faz todo o sentido atento que a motivação da revogação era a invalidade originária do Regulamento aplicado.
No mesmo sentido, aponta o artigo 1.º do Regulamento 2016/278, ao referir que - o processo relativo a essas importações é encerrado -, pois poderiam encontrar-se pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento procedimentos relativos a importações ocorridas anteriormente a esta, mas em que a cobrança de direitos ainda não tivesse ocorrido e que, por força desta norma, deverão ser arquivados.
Ou seja, a circunstância da Comissão determinar o encerramento dos processos pendentes relativos a tais importações impõe ao intérprete que, apesar de tal não ser dito expressamente, não devem ser futuramente instaurados processos relativos a tais importações (mesmo que a importação seja pretérita) por constituir ato inútil. Efetivamente, tais procedimentos uma vez abertos fazem operar a previsão do artigo 1.º do Regulamento que determina o seu imediato encerramento.
Por conseguinte, tem-se por claro que a revogação dos direitos antidumping, motivada pela sua invalidade face aos acordos internacionais firmados, veio impedir que se continuasse a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China, resultando insofismável a aplicação retroativa do Regulamento revogatório, ou seja:
(i) após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, em 28/02/2016, não podem ser liquidados quaisquer direitos antidumping pela importação de determinados parafusos originários da China;
(ii) os procedimentos de liquidação de direitos antidumping relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 já não podem ter lugar, por ausência de suporte legal; e
(iii) a publicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 não pode servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes de 28/02/2016.
Retornando ao caso dos autos e como resulta da factualidade assente, pontos 6) e 9), a Autoridade Tributária e Aduaneira não poderia ter iniciado em 27.02.2018, o procedimento inspetivo à aqui Impugnante para liquidar aqueles direitos antidumping, nem ter procedido em 16.05.2018 à liquidação aqui impugnada, por força do disposto no artigo 1.º do Regulamento de Execução n.º 2016/278.
Acresce que, não obstante o processo de inquérito que redundou no procedimento inspetivo em causa ser do ano de 2014 (face à sua numeração - .../14.6...), isto é, em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, o procedimento de inspecção em questão nos presentes autos somente foi iniciado em 27.02.2018, como já aqui foi evidenciado.
Nesta senda, impõe-se concluir que a liquidação impugnada e respectivos juros compensatórios, padecem do vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos, determinante da sua anulação, procedendo assim o alegado.
Quanto aos demais vícios que vêm imputados à liquidação controvertida, fica o seu conhecimento prejudicado, face à procedência da impugnação pelos fundamentos supra enunciados, conforme estatui o nº 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.”
Foi também esta interpretação normativa que veio a ser sufragada pelo TJUE no acórdão proferido a 4 de Outubro de 2024 no processo n.º C-412/22 (Autoridade Tributária e Aduaneira contra NT, o Tribunal de Justiça (Nona Secção), que declarou, em resposta às questões colocadas, o seguinte:
«O artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia,
deve ser interpretado no sentido de que:
a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.».
Na sua fundamentação, além do mais, o TJUE perfilou os seguintes raciocínios:
“(…)
39. Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação.
40. Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.° 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.° 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.
41. Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação.
42. Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder às questões submetidas que o artigo 2.° do Regulamento de Revogação deve ser interpretado no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo OLAF não tem nenhum impacto a este respeito. …”.
Resulta, pois, insofismavelmente, que o TJUE, ao interpretar o artigo 2º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26-02-2016, no sentido de que a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data e ao assumir o entendimento de que o facto dessa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito é totalmente convergente, na letra e no espírito, com a tese da Recorrente, segundo a qual, resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de Fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278, pelo que, entre 2009 e 28 de Fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, logo no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento.
Nesse sentido se pronunciou este STA em inúmeros acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário, destacando-se os proferidos a 27 de Novembro de 2024 (processos n.º 970/19.5BEPRT e 395/12.2BEPRT) e em 04-12-2024 (processo nº 736/19.2BEPRT), e em que se doutrinou que «neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido».
E a verificação do apontado erro de julgamento acarreta a revogação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância, uma vez que as demais questões e vícios suscitados na petição inicial e imputados aos autos foram julgados expressamente prejudicados.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa do processo, ao Tribunal de 1.ª instância, para aí os autos prosseguirem seus termos com o conhecimento dos demais vícios com o conhecimento dos demais vícios imputados na petição inicial aos actos tributários impugnados.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2024. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.