Apelação n.º 4041/19.6T8ENT.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Isabel Calheiros
Mário João Canelas Brás
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…), Sucursal da SA Francesa, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa, que moveu contra (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que julgou verificada a exceção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração, por parte da exequente, do válido cumprimento da comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 e, em consequência, absolveu o executado da instância, determinando a extinção da execução.
I. 2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. A ora Recorrente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa por incumprimento de um contrato de crédito celebrado com a Recorrido tendo por base um procedimento de injunção.
B. No âmbito da execução intentada foi a Recorrente notificada pelo M.º Juiz a quo para juntar prova documental de cumprimento da obrigação de integração do executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, bem como prestar esclarecimentos quanto
à invocação do fundamento de extinção do PERSI.
C. O que a ora Recorrente fez.
D. Por sentença notificada à Recorrente em 15/04/2025, o M.º Juiz a quo considerou não se encontrar cumprido procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, por falta de indicação do fundamento legal de extinção.
E. Não pode, no entanto, a Recorrente concordar com a douta decisão proferida, porquanto, na carta de extinção de PERSI remetida pela Executado, ora Recorrido é referido expressamente que o procedimento foi extinto porque o cliente “não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo”.
F. Acresce que, já aquando do envio da carta de integração em PERSI, no folheto informativo remetido, foi explicado ao cliente que a falta de envio da documentação solicitada implicava a extinção do procedimento.
G. Ora, salvo melhor entendimento, verificando-se qualquer uma das circunstâncias que, por força da lei, determinam a extinção do PERSI (n.º 1 do artigo 17.º), deve o cliente bancário ser informado do facto que determinou a extinção.
H. Não obstante, “não há lugar à descrição das razões que justificam a decisão da instituição
de pôr termo ao procedimento porquanto essa decisão não foi tomada pela instituição” – neste sentido Acórdão do TR Évora, processo n.º 543/23.8T8ENT.E1, de 07.11.2023.
I. Assim, dispondo o artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a instituição de crédito pode por iniciativa extinguir o PERSI quando “O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior”, e tendo a Recorrente indicado como fundamento da extinção do PERSI essa circunstância, foi dado cumprido ao dispositivo legal supra.
J. Sem prescindir sempre se dirá que a exceção inominada de não cumprimento do PERSI deveria ser apreciada nos termos do artigo 726.º, n.º 1, 4 e 5, do CPC.
K. No entanto, tendo existido penhora de vencimento do Executado no decorrer da execução, e face à ausência de oposição do Recorrido, tendo sido efetuadas transferências de valores para a Exequente, ora Recorrente, a apreciação de questões de conhecimento oficioso que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo no presente caso se encontra precludida nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do CPC.
L. Sendo por isso o conhecimento dessa exceção, no entender da Recorrente e salvo melhor
opinião, extemporâneo – nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1371/19.0T8SLV-A.E1.
M. A Recorrente está pois convicta que Vossas Excelências, analisando as normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida, ordenando a prossecução da ação executiva intentada.
Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando a douta sentença recorrida, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA».
I. 4.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
No caso a questão que importa decidir é a de saber se se verifica, ou não, condição de procedibilidade da ação, concretamente, se a comunicação de extinção do PERSI que foi dirigida ao executado foi validamente efetuada.
II. 3.
FACTOS
Resulta dos autos a seguinte factualidade:
1- Em 29-11-2019 a “(…) – Sucursal da S.A. Francesa” propôs contra (…), sob a forma de processo comum sumário, a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, oferecendo como título executivo um requerimento de injunção ao qual, em 13-11-2019, havia sido aposta força executiva.
2- No requerimento de injunção foi alegado o seguinte:
«Requerente e Requerido celebraram um contrato de crédito em conta corrente aceite em 22/05/2017, ao qual foi atribuído o n.º (…) e, por força do qual, a Requerente disponibilizou ao requerido um financiamento inicial de € 4.000,00 e 3 financiamentos subsequentes, ao abrigo do contrato celebrado, no valor total de € 8.470,00.
Pese embora o contrato tenha sido celebrado por referência a uma prestação inicial de € 120,00 e com um prazo pré-estabelecido, os mesmos são meramente indicativos porque válidos apenas para a primeira utilização do financiamento concedido, variando em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e adesão ou não ao Seguro.
Não obstante, são remetidos mensalmente extratos ao Requerido onde constam expressamente todas as condições em que se encontra o contrato de crédito.
Ocorre que o Requerido deixou de proceder aos pagamentos a que estava obrigado por força do contrato de crédito celebrado com a Requerente, apesar de interpelado para o efeito, pelo que face ao incumprimento verificado a Requerente procedeu à resolução do contrato em 30/05/2018.
Face à resolução ocorrida o valor em dívida ascende a € 4.058,57 ao qual acrescem juros vencidos desde a data de resolução contratual até à entrada do presente procedimento de injunção, à taxa contratual estipulada, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento,
Termos em que a Requerente exige judicialmente o que lhe é devido.
Entidade: …; Ref.ª …».
3- Mediante despacho proferido em 12.09.2024 no apenso A, a sra. agente de execução foi notificada para informar se já tinha tido lugar algum ato de transmissão de bens penhorados.
4- Respondeu a sra. Agente de execução da seguinte forma:
«(…), Agente de Execução nos presentes autos, tendo sido notificada do despacho de V. Exª., de 12/09/2024, vem mui respeitosamente informar que se deve tratar de um lapso, pois na execução supra não existem quaisquer bens móveis penhorados e o auto de penhora que se junta refere-se a uma outra execução – Processo n.º 2310/18.1T8SNT, Juiz 3, em que é Agente de Execução e colega (…) e exequente a (…).
Face ao ora exposto, requer-se a V. Exª., se digne ordenar o que tiver por conveniente.
Pede Deferimento.»
5- Em 02-10-2024, o julgador a quo proferiu o seguinte despacho:
«Tomei conhecimento da resposta veiculada pela sra. agente de execução por intermédio da ref.ª 10996926, de 25-09-2024, diante da qual, tendo presentes as disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza do crédito exequendo, é relevante aferir se foi dado cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
Destarte, convido a exequente a alegar e documentar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o que tiver por conveniente a propósito da questão suscitada».
6- Em 07-10-2024, a exequente respondeu à solicitação do tribunal nos seguintes moldes:
«1. No seguimento da Execução intentada veio o (…) Tribunal suscitar o cumprimento da obrigação de integração destes no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
2. Ora, no caso em apreço, o Executado foi efetivamente integrado no referido procedimento por estar abrangido pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e inserido no conceito de consumidor previsto na Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.
3. Para o efeito remeteu a Exequente ao Executado carta simples datada de 28 de Novembro de 2017 para a morada que consta do contrato – cfr. Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Domicílio este que se mantém – cfr. pesquisas às bases de dados oficiais.
5. Pese embora a tentativa da Exequente de auxiliar a Executada a obter uma solução para a regularização da situação de incumprimento que se gerou posteriormente, este manteve-se inerte.
6. Se, por um lado, não respondeu à missiva da Exequente, por outro lado não procedeu a qualquer pagamento voluntário.
7. Motivo pelo qual foi o PERSI extinto por carta datada de 14/12/2017– cfr. Doc. n.º 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Motivo pelo qual se considera o Executado notificado da sua integração em PERSI e da respetiva extinção.
Termos em que deverão os presentes autos prosseguir nos exatos termos peticionados e até à recuperação da quantia exequenda, custas e demais encargos com o processo».
7- À resposta referida supra a exequente anexou dois documentos, a saber:
a) Carta datada de 28-11-2017, tendo como destinatário o aqui executado, com o seguinte teor:
«(…)
Dossier n.º: (…)
Exmo. (s) Sr. (s): (…)
Informamos que o contrato acima identificado foi integrado em PERSI na data de emissão da presente carta, por se verificar mora no cumprimento das obrigações, nos termos da lei.
Informamos ainda, ao abrigo do DL 227/2012 e Aviso n.º 17/2012, do Banco de Portugal, que:
a) As prestações total ou parcialmente em atraso são as que se venceram, no dia 1 ou no dia útil seguinte, de cada mês, desde Outubro de 2017;
b) O Montante total em atraso, na data de geração da carta, é de € 264,96 que corresponde a € 149,52 de capital, € 80,06 de juros, € 24,00 de comissões por atraso no pagamento e € 11,38 de outros encargos (fiscais, seguros, se aplicável, outras comissões e despesas cobrança postal);
c) Para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas, ligue para o número de telefone acima indicado, envie um e-mail para …@....pt ou vá a www.(...).pt à zona “Prevenção e Gestão do Incumprimento”.
Enviamos em anexo um documento informativo e explicativo sobre o PERSI e os direitos e deveres do cliente bancário.
Para bem avaliarmos a sua capacidade financeira solicitamos que nos envie, no prazo máximo de 12 dias a contar da data desta carta, uma exposição escrita da mesma, acompanhada dos seguintes documentos atualizados:
- Última declaração de IRS do (s) titular (es) do contrato;
- Últimos 3 recibos de vencimento ou comprovativos de outros rendimentos do (s) titular (es) do contrato;
- Declaração de veracidade dos dados fornecidos.
O não envio destes documentos no prazo de 12 dias extinguirá o PERSI por falta de colaboração do Cliente com possível resolução do contrato e demais consequências legais. Para qualquer esclarecimento adicional estamos ao seu dispor através do telefone 217611890 de 2ª a 6ª das 9h às 18h. Pode ainda contactar-nos através do e-mail …@....pt ou através do site www.(...).pt. (…)».
b) Carta datada de 14-12-2017, tendo de igual modo como destinatário o aqui executado e com o seguinte teor:
«(…)
Dossier n.º (…)
Exmo. (s) Sr.(s): (…)
Informamos que o PERSI relativo ao contrato acima identificado, foi extinto na data da presente carta, uma vez que, não obstante as tentativas efetuadas pela (…), não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo.
Relembramos que a falta de pagamento das prestações mensais, verificadas as condições legal e contratualmente previstas, pode implicar a resolução do contrato de crédito por incumprimento com a consequente aplicação da comissão por incumprimento, que é de 8% sobre o montante total em dívida e a execução judicial dos seus créditos.
A (…) mantém-se disponível para avaliar novas propostas que permitam resolver a situação em que se encontra o seu contrato, de forma amigável e sem necessidade de recurso à via judicial.
Para qualquer esclarecimento adicional estamos ao seu dispor através do telefone (…), de 2ª a 6ª, das 9h às 18h. Pode ainda contactar-nos através do e-mail …@....pt ou através do site www.(...).pt.
(…)».
8- À carta referida supra na alínea a) não foi junto qualquer anexo.
9- Em 29-10-2024 foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Por 10 (dez) dias, faculte ao executado o exercício do contraditório acerca dos teores das ref.ªs 97647877, de 02-10-2024 e 11031452, de 07-10-2024.
(…)
Sem prejuízo do assim determinado, uma vez analisados os teores dos documentos juntos pela exequente faculto-lhe um prazo de 10 (dez) dias para:
A) Documentar a comunicação da integração do executado em PERSI em conformidade com a integralidade do disposto nos artigos 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e 7.º do então vigente Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, maxime no que tange à junção do documento informativo elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao mencionado Aviso; e
B) Exercer, querendo, o respetivo contraditório acerca da eventual adoção do entendimento de acordo com o qual a carta de comunicação de extinção do PERSI não é suscetível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicar qualquer norma legal habilitante».
10- O executado não reagiu.
11- A exequente respondeu nos moldes que constam do requerimento entrado em 14-11-2024:
«1. Juntamente com a carta de integração em PERSI remetida ao Executado em 28/11/2017 foi efetivamente remetido folheto informativo em cumprimento do disposto do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, que por lapso não foi junto com a carta de integração em PERSI mas cuja junção desde já requer – cfr. doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
2. Cumpre ainda referir que na carta de extinção de PERSI remetida ao Executado em 14/12/2017 consta, no entender da Exequente, e salvo melhor opinião o fundamento legal para a extinção nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, porquanto a mesma refere que:
“(…) não obstante as tentativas efetuadas pela (…), não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo”.
3. Ora, tal como consta do folheto informativo – cfr. doc. 1 – e que foi encaminhado para o Cliente aquando do envio da carta de Integração PERSI, datada de 28/11/2017 – “O PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição de crédito”.
4. Por outro lado no mesmo folheto informativo são elencados os motivos que levam à extinção do PERSI e, entre eles, é expressamente referido: “O cliente bancário não colabore durante o PERSI” – o que veio a suceder no caso sub judice.
5. Na carta a comunicar a extinção do PERSI e, em cumprimento do estipulado no artigo 17.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a Exequente informou o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
6. Nomeadamente, a Exequente indicou como fundamento legal para a extinção do PERSI o não envio dos documentos solicitados e a fata de prestação das informações necessárias (fundamento legal – não colaboração) e indicou igualmente as razões pelas quais considerou inviável a manutenção do procedimento (impossibilidade de analisar a situação financeira do cliente assim como de uma proposta de acordo).
Termos em que bem, muito respeitosamente, requerer (…) se digne considerar a documentação já junta aos autos, considerando provadas, nos termos que antecedem, as comunicações de integração e encerramento do PERSI».
12- Com o requerimento referido em 11, a exequente juntou um documento, cujo teor se tem por reproduzido na íntegra.
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso uma decisão judicial que absolveu o executado da instância e determinou a extinção da execução por verificação da exceção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração do válido cumprimento da comunicação ao executado da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) instituído pelo D/L n.º 227/2012, de 25-10. Especificamente, o julgador a quo entendeu que a comunicação de extinção do PERSI datada de 14-12-2017 é totalmente omissa quanto à indicação da norma legal e do diploma habilitante, pelo que não produziu os efeitos a que se destinava, «mantendo-se incólumes as garantias do executado previstas no artigo 18.º, ou seja, o impedimento de instauração da presente ação executiva».
Insurge-se a recorrente contra tal decisão judicial, defendendo a respetiva revogação, porquanto, no seu entender, na carta de extinção de PERSI remetida ao executado é referido expressamente que o procedimento foi extinto «porque o cliente não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo», ou seja, foi indicado o fundamento da extinção do PERSI, dando-se assim cumprimento ao dispositivo legal do artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do D/L n.º 227/2012, de 25 de outubro, e que aquando do envio da carta de integração em PERSI, no folheto informativo enviado, foi explicado ao cliente que a falta de envio da documentação solicitada implicava a extinção do procedimento. Aduziu a apelante que o conhecimento da exceção dilatória inominada em causa foi conhecida pelo tribunal extemporaneamente, porquanto tendo existido penhora de vencimento do executado no decorrer da execução e face à ausência de oposição do recorrido, tendo sido efetuadas transferências de valores para a exequente, a apreciação de questões de conhecimento oficiosos que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo no presente caso encontra-se precludida nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do CPC.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (doravante designado por PERSI) foi criado pelo D/L n.º 227/2012, de 25-10[1], diploma legal que veio consagrar um conjunto de medidas destinadas a promover quer a prevenção do incumprimento por parte dos consumidores das responsabilidades por eles assumidas em contratos de crédito quer a regularização das situações de incumprimento dos contratos de crédito por eles celebrados.
Através da implementação de medidas extrajudiciais – de que são exemplo o PERSI e PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento, também ele instituído pelo diploma referido) visa-se promover uma atuação responsável por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários bem como a redução dos níveis de endividamento das famílias, numa época de degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e de aumento do incumprimento dos contratos de crédito. Como se sintetiza no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2017[2], «o legislador pretendeu obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, na aceção que lhe é dada pela Lei do Consumidor (n.º 34/96, de 31.07, alterada pelo D/L n.º 67/2003, de 08.04), salvaguardando através dos mecanismos nele criados a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente numa época de acentuada crise económica e financeira».
Por via do PERSI as instituições bancárias, no cumprimento dos deveres de diligência e lealdade que sobre elas impendem (artigo 4.º, n.º 1, do D/L n.º 227/2012) e num quadro de adequada tutela dos interesses dos consumidores em situação de incumprimento, devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor (artigos 1.º, n.º 1, alínea b), 5.º, n.º 2, 12.º a 21.º).
Sinteticamente, dir-se-á que de acordo com regime previsto no D/L n.º 227/2012, de 25-10, o cliente bancário em situação de mora de obrigações decorrentes de contratos de crédito será incluído num PERSI (artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 12.º e 14.º do D/L n.º 227/2012), podendo a regularização da situação de incumprimento passar por várias fases que vão desde uma fase inicial, à fase da avaliação dos motivos da mora e da apresentação de propostas de renegociação das condições do contrato ou de consolidação com outros contratos de crédito; seguidamente, passa-se à fase da negociação entre o cliente bancário e o Banco com vista à obtenção de um acordo de regularização da situação de incumprimento (artigos 14.º a 16.º); caso o PERSI não termine com um acordo das partes, o cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito e manter, em determinadas circunstâncias, as garantias de que beneficiou durante o PERSI (artigo 22º).
No caso em apreço a exequente / credora cumpriu o dever de integração do executado / devedor no PERSI; essa integração acarreta para a instituição credora o dever de desenvolver as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, as obrigações previstas e decorrentes do contrato de mútuo (artigo 15.º, n.º 1). Para tal desiderato, e concretamente para avaliar a capacidade financeira do cliente bancário, a instituição financeira pode solicitar a este último as informações e os documentos estritamente necessários e adequados a tal fim (artigo 15.º, n.º 2). Ora, é esta avaliação da capacidade financeira do cliente devedor que vai conduzir ou a uma apresentação de proposta de regularização da dívida adequada à situação financeira do devedor [artigo 15.º, n.º 4, alínea b)] ou à comunicação de inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, caso se verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para os efeitos previstos no artigo 15.º, n.º 4, alínea a), do D/L n.º 227/2012.
Uma das garantias de que o cliente bancário/consumidor beneficia durante o período compreendido entre a data da sua integração no PERSI e a extinção deste procedimento (cujas causas estão previstas no artigo 17.º) é, justamente, o facto de o Banco credor estar impedido de intentar ações judiciais para obter a satisfação do seu crédito [artigo 18.º. n.º 1, alínea b)] durante aquele período e de não poder resolver o contrato com fundamento em incumprimento – artigo 18.º, n.º 1, alínea a).
Quer a integração do cliente bancário no PERSI quer a extinção deste procedimento são obrigatoriamente comunicadas pela instituição bancária aos clientes, através do chamado “suporte duradouro” (artigo 14.º, n.º 1 e 4 e artigo 17.º/3 e 4), revestindo as normas relativas a tal procedimento a natureza de imperativas.
Não é controvertido que quer a integração do cliente bancário inadimplente no âmbito do PERSI quer extinção daquele Plano constituem condições de ação, isto é, condições de que depende o exercício da função jurisdicional traduzido no conhecimento do mérito da causa ou da resolução da causa. As quais devem, por isso, ser alegadas e comprovadas pela instituição bancária, em conformidade com o disposto no artigo 342.º/1, do Código Civil.
A lei processual refere-se às “condições de ação” sob a forma negativa, sob a designação de exceções dilatórias, as quais obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Em face do disposto no artigo 578.º do CPC o tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º. Ou seja, o conhecimento oficioso das exceções dilatórias, nominadas ou inominadas, só tem as exceções indicadas naquele preceito legal.
Destarte, a falta de cumprimento da obrigação de integração do devedor mutuário no PERSI, quando essa integração deva ocorrer, bem como a não comunicação aos consumidores clientes bancários da extinção daquele Plano – quando o devedor haja sido nele integrado – impedem a instituição de crédito de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, ocorrendo uma falta de condição de ação, logo, uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso. E é uma exceção insanável na medida em que a sua falta não pode ser suprida na pendência da ação[3] pois constitui uma condição de admissibilidade da ação, seja ela declarativa ou executiva.
No caso sub judice o que está em causa é a comunicação ao executado da extinção daquele Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, concretamente, saber se aquela foi realizada de forma válida e eficaz de molde a que a exequente pudesse intentar a presente ação executiva para satisfação do seu crédito porquanto um dos efeitos da extinção do PERSI é, justamente, e como supra assinalámos, a devolução à instituição bancária da faculdade/possibilidade de esta proceder judicialmente contra o(s) seu(s) devedor(es) para obter a satisfação do(s) seu(s) crédito(s) – artigo 18.º/1, alínea b), do D/L n.º 227/2012, de 25-10.
As situações que conduzem à extinção do PERSI mostram-se previstas no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 do D/L n.º 227/2012 que dispõe o seguinte:
«1- O Persi extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação;
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2- A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior».
(negritos nossos).
Já supra referimos que para proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário inadimplente, a instituição de crédito pode pedir-lhe informações e a disponibilização de documentos (cfr. artigo 15.º). Ora, pode suceder que o cliente bancário não colabore com a instituição bancária (como sucedeu, in casu). Perante tal situação, a instituição de crédito tem duas opções: ou aguarda pelo decurso do prazo de 91 dias subsequente à integração do cliente no PERSI e, decorrido esse prazo, comunica a extinção daquele procedimento, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do D/L n.º 227/2012, ou procede à extinção do PERSI ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), daquele diploma legal (sendo esta última a situação que se verificou in casu).
Preceitua o artigo 17.º, n.º 3, do D/L n.º 227/2012, de 25-10, que a instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. Atento o disposto no artigo 17.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, essa comunicação deve ser acompanhada dos elementos referidos no artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal 17/2012 (considerando que era este o Aviso que estava em vigor à data da comunicação da extinção do PERSI).
No que respeita à comunicação de extinção do PERSI dispõe o artigo 8.º do referido Aviso do Banco de Portugal, epigrafado Comunicação de extinção do PERSI, e para o que ora releva, o seguinte:
«A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a) que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal.»
Refira-se, por último, que o n.º 4 do artigo 17.º dispõe que «A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1».
No caso em apreço verifica-se que foi através de uma carta datada de 14-12-2017 que a exequente/apelante comunicou ao apelado/executado a extinção do PERSI. Da mesma, e para o que ora releva, extrai-se o seguinte trecho: «(…) Informamos que o PERSI relativo ao contrato acima identificado, foi extinto na data da presente carta, uma vez que, não obstante as tentativas efetuadas pela (…), não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo».
Através daquela missiva a credora descreveu, de forma inteligível e clara, julgamos nós, as razões/factos que, no seu entender, justificavam a (sua) decisão de pôr termo ao procedimento, a saber, a falta de envio dos documentos solicitados e de prestação das informações necessárias à análise da situação financeira do devedor e à formulação de uma proposta de acordo. Contudo, a instituição omitiu a norma, ou seja, o fundamento legal a que alude o Aviso do Banco de Portugal acima mencionado e ao abrigo do qual decidiu pôr termo ao procedimento em causa.
Não se olvida – até porque a apelante o destaca – que aquando da comunicação, pela credora, da integração do executado no PERSI, a primeira enviou ao segundo um folheto informativo no qual é expressamente mencionado que o PERSI foi criado pelo D/L n.º 227/2012, de 25 de Outubro, visando promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição de crédito e, ainda, que a instituição de crédito «pode ainda extinguir o PERSI caso o cliente não colabore durante o PERSI». Contudo, o regime legal vigente exige que a comunicação de extinção seja completa, isto é, que ela encerre em si própria todos os elementos informativos que é suposto dar a conhecer ao devedor, aliás, em conformidade com os princípios de lealdade e de diligência a que alude o artigo 4.º, n.º 1, do D/L n.º 227/201 e da transparência expresso no Aviso do Banco de Portugal acima referido.
Donde, julgarmos que a comunicação de extinção do PERSI não cumpriu os requisitos legais, como (bem) decidiu o julgador a quo.
A apelante aduz, porém, que o conhecimento da exceção dilatória inominada em causa foi extemporâneo porque «tendo existido penhora de vencimento do Executado no decorrer da execução, e face à ausência de oposição do Recorrido, tendo sido efetuadas transferências de valores para a Exequente, ora Recorrente, a apreciação de questões de conhecimento oficioso que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo no presente caso se encontra precludida nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do CPC».
Que dizer?
O artigo 734.º do Código de Processo Civil, sob a epigrafe Rejeição e aperfeiçoamento, dispõe o seguinte:
«1- O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
2- Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.»
Em face do normativo legal supra transcrito, decorrido o momento do despacho liminar é ainda possível ao juiz vir a conhecer de quaisquer das questões que nos termos do artigo 726.º, n.º 2 a 5, do CPC podiam ter conduzido ao indeferimento liminar do requerimento executivo ou a um convite ao seu aperfeiçoamento, desde que o faça até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados[4] [5]. Assim, só com o primeiro ato de transmissão preclude a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos da ação executiva e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda. Até esse momento, e logo que que se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do requerimento executivo, o juiz deve convidar à supressão de irregularidades ou da falta de pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, quer tenha havido, ou não, despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado[6].
Em face do disposto no artigo 726.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar imediato é reservado para os casos em que seja manifesta a falta insuprível de pressuposto processual de conhecimento oficioso[7] [alíneas a) e b)] e a atual inexistência da obrigação exequenda constante de título negocial, por causa oficiosamente cognoscível [alínea c)].
Resulta já do exposto supra que a falta de cumprimento da obrigação de comunicação da extinção do procedimento ou uma inválida comunicação dessa extinção constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. E insanável.
O conhecimento de exceção dilatória, seja a título oficioso seja mediante a alegação da parte a quem ela aproveita, tem por objeto a apreciação de facto e de direito. Os factos relevantes para aferir da exceção terão de ser alegados pelas partes, salvo se tratar de factos que não carecem de alegação ou de prova[8].
Referem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[9] que «(…) independentemente da distinção, no plano do direito, entre a exceção de conhecimento oficioso e aquela que só é invocável pelas partes, os factos em que uma e outra se baseiam estão sujeitos à alegação das partes, explícita ou apenas implícita (a apresentação de um documento, por exemplo). Excecionados estão os factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (…)».
“Factos notórios” são aqueles que do conhecimento geral; factos de conhecimento funcional são aqueles conhecidos pelo tribunal no cumprimento das suas competências relativamente a outros processos do mesmo tribunal (cfr. artigo 412.º do Código de Processo Civil).
Acrescente-se que não deve ser na instância de recurso que se alegam e fixam os factos que suportam exceções dilatórias, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Voltando ao caso em apreço, a apelante funda a extemporaneidade do conhecimento da exceção dilatória em causa nos autos na seguinte factualidade:
- o vencimento do executado foi penhorado no âmbito da ação executiva; e
- à data em que foi prolatado o despacho recorrido já tinham sido efetuadas transferências de valores para a exequente relacionadas com aquela penhora.
É verdade que a apelante já tinha tido oportunidade de o salientar perante a primeira instância quando respondeu ao convite do julgador a quo para «Exercer, querendo, o respetivo contraditório acerca da eventual adoção do entendimento de acordo com o qual a carta de comunicação de extinção do PERSI não é suscetível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicar qualquer norma legal habilitante» (cfr. supra II.3.). E nada disse quanto a tal factualidade. Porém, trata-se de factualidade que resulta dos próprios autos de execução, e que já deles resultava quando foi proferido quer o despacho recorrido quer o despacho anterior datado de 29-10-2024 (cfr. supra II.3). Com efeito, a sra. agente de execução promovera junto da empresa (...) - Empresa de Segurança, SA a penhora de um terço do valor líquido do vencimento do executado até perfazer o montante de € 8.000,00 (cfr. auto de penhora com a data de 03-10-2022) e que, nessa sequência, a sra. agente de execução informou os autos, nas datas de 21-03-2023, 28-04-2023 e 16-09-2023, respetivamente, que iria proceder à transferência / pagamento à exequente dos valores de € 200,00, € 150,00 e € 100,00 resultantes daquela penhora. Tal informação foi veiculada aos autos através de “documentos” dos quais constam os valores a transferir para a Cofidis, com as datas limites de pagamento, todas elas anteriores à da prolação do despacho recorrido. Ou seja, quando o despacho recorrido foi proferido pelo tribunal de 1ª instância, o processo executivo revelava ele próprio que a sra. agente de execução já transferira para a exequente os valores penhorados no vencimento do executado, sendo irrelevante para o caso que em resposta ao despacho proferido em 12.09.2024, no apenso A, ordenando a notificação da sra. agente de execução para informar se já tinha tido lugar algum ato de transmissão de bens penhorados, esta tivesse respondido: «(…), Agente de Execução nos presentes autos tendo sido notificada do despacho de V. Exª., de 12/09/2024, vem mui respeitosamente informar que se deve tratar de um lapso, pois na execução supra não existem quaisquer bens móveis penhorados e o auto de penhora que se junta refere-se a uma outra execução – Processo n.º 2310/18.1T8SNT, Juiz 3, em que é Agente de Execução e colega (…), e exequente a (…).
Face ao ora exposto, requer-se a V. Exª., se digne ordenar o que tiver por conveniente.
Pede Deferimento.»
Até porque, claramente, o despacho em referência se reporta a uma eventual transmissão dos bens móveis penhorados que existiam na morada do executado, tendo a sra. agente de execução respondido que essa penhora ocorreu no âmbito de outra execução.
Atento todo o exposto, e em face do disposto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC acima citado, o julgador a quo já não podia conhecer da exceção dilatória inominada traduzida na invalidade / ineficácia da comunicação, ao executado / devedor da extinção do PERSI, nem podia, consequentemente, determinar a extinção da instância, no momento em que o fez.
Concluindo, a apelação procede, revogando-se a decisão recorrida e, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento da execução.
Sumário: (…)
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão judicial recorrida e ordenam o prosseguimento da execução.
As custas na presente instância recursiva são da responsabilidade da recorrente, atento que foi ela quem tirou proveito do recurso (artigo 527.º, n.º 1, in fine, do CPC), sendo que a este título nenhum pagamento é devido porquanto a apelante já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há custas de parte porque não houve resposta às alegações de recurso.
Notifique.
Registe.
DN.
Évora, 12 de março de 2026
Cristina Dá Mesquita
Maria Isabel Calheiros
Mário João Canelas Brás
[1] Já alterado pelo D.L. n.º 70-B/2021, de 6 de agosto.
[2] Consultável em www.dgsi.pt
[3] No mesmo sentido, entre outros, Ac. STJ de 13.04.2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1,S1, Ac. RL de processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6., relator Adeodato Brotas, Ac. RL de 13.10.2020, processo n.º 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, relator Maria Conceição Saavedra, Ac. RG de 10.02.2002, processo n.º 5978/19.8T8VNF-A.G1, Ac. RE de 13.11.2025, processo n.º 174/25.8T8ENT.E1, relatora Sónia Kietzmann Lopes e Ac. RE de 29.01.2026, processo n.º 706/24.9T8ENT.E1, relatora Anabela Raimundo Fialho, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] O que é o início da fase da venda em qualquer das suas modalidades, incluindo a consignação de rendimentos – Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 356.
[5] Note-se, porém, que devem ser questões novas, isto é, questões que o julgador não haja ainda apreciado; se já as decidiu não pode novamente conhecê-las nesta sede por força da eficácia do caso julgado formal, a menos que a apreciação liminar haja sido meramente genérica ou se surgirem elementos de facto ou de direito supervenientes – vide Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, AAFDL, pág. 357.
[6] Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, GestLegal, págs. 191-192.
[7] A incompetência absoluta, ilegitimidade processual singular, caso julgado, nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo.
[8] Assim, Ac. RE de 12-01-2023, processo n.º 620/20.7T8ELV.E1 (relatora Isabel Peixoto Imaginário), consultável em www.dgsi.pt.
[9] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 15.