IIO DIREITO.
1. O antecedente relato evidencia que os Recorrentes interpuseram, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da CGA que lhes indeferiu o requerimento onde solicitavam que, para efeitos de fixação da sua pensão de reforma, lhes fosse contado o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, mas sem sucesso já que lhe foi negado provimento, julgamento que foi confirmado pelo douto Acórdão recorrido.
Para assim decidir este Aresto considerou que o n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 era uma norma inovadora, visto “regular ex-novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço”, e que, por isso, só poderia ser aplicada às situações jurídicas a constituir no futuro. Sendo assim, e sendo que os Recorrentes já se encontravam na situação de reforma na data da sua entrada em vigor, a mesma não lhes poderia ser aplicada.
E daí o indeferimento da sua pretensão.
Os Recorrentes sustentaram que esse julgamento se encontrava em oposição com o decidido no Acórdão do TCA, de 03/07/2003, uma vez que neste se sentenciou que o citado normativo era aplicável aos militares que se encontravam na reserva fora da efectividade de funções aquando da sua entrada em vigor, o que valia por dizer que era aplicável à situação em que se encontravam.
Alegação que o Acórdão de 24/05/2004 (fls. 174/177) aceitou, pelo que, reconhecendo a existência de oposição de julgados, ordenou prosseguimento dos autos.
E, porque assim, antes do mais, importa reapreciar a questão de saber se aquela oposição ocorre uma vez que a decisão preliminar sobre essa matéria pode ser alterada no julgamento do recurso, como resulta do n.° 3 do art. 766.º do C.P.C, o qual (como todas as normas dos art.s 765.º a 767.º do C.P.C, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.° 329-A/95, de 12/9, e 180/96, de 12/12) continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
2. A oposição de julgados ocorre - como se disse no Acórdão de fls. 174/177 - quando, no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções jurídicas opostas, o que significa que mesma pressupõe a existência, dentro do mesmo quadro legislativo e factual, de interpretações jurídicas contraditórias sobre a mesma realidade fáctica e que tenha sido essa divergente interpretação a determinar a prolação de decisões antagónicas.
E disse-se também que a questão suscitada nos Acórdãos recorrido e fundamento foi a mesma, isto é, foi a de saber se o n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 era aplicável aos militares que, como os Recorrentes, se encontravam na situação de reforma à data em que aquele Estatuto entrou em vigor mas que antes de transitarem para essa situação estavam na reserva fora da efectividade de serviço.
E concluiu-se que, essa oposição existia porquanto no Acórdão recorrido tinha-se considerado que o citado normativo, “visando regular ex-novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço, era uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal. Enquanto na lei antiga o tempo de reserva fora da efectividade era um facto irrelevante ou valorado negativamente para efeito de pensão de reforma, na nova lei é relevante e valorado positivamente para esse efeito. Ora, segundo o esquema lógico do n.º 2, do art.º 12.º, do CC a lei que regula um facto constitutivo de uma situação jurídica só se aplica às situações jurídicas a constituir no futuro (1.ª parte do n.º 2). ... Como à data da entrada em vigor do EMFA/99 o Recorrente já estava reformado, a situação jurídica constituída no pressuposto de que o tempo de reserva fora da efectividade não relevava para esse efeito, a nova lei que valoriza ex novo esse tempo, dando-lhe relevância que antes não tinha, não pode agir sobre a relação jurídica já constituída.”
E que, diferentemente, o Acórdão fundamento tinha entendido que “o disposto no n.º 3 desse art.º 44.º do novo EMFA, que passou a relevar o tempo de reserva fora da efectividade de serviço para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tem efeitos retroactivos em relação àqueles que já eram “reservistas” fora da efectividade de funções em momento anterior à entrada em vigor do novo EMFA, desde que efectuado o pagamento da diferença de quotas para a CGA.
Como também abrangerá o caso dos Recorridos que já haviam passado à situação de reforma em momento anterior à data da entrada em vigor do novo EMFA, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que segundo o disposto no n.º 2 da 2.ª parte do art.º 12.º do CC, este novo regime legal ser-lhes-á aplicável a partir daquela mesma data, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessa relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pelo que abarcará «as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor»”
Reafirma-se, agora, a existência da invocada oposição de julgados pois, sendo idêntico o quadro normativo e a factualidade relevante em ambos os Arestos, foi a diferente interpretação do disposto naquele n.º 3 do art.º 44.º do EMFA/99 que determinou a contradição dos julgamentos.
Analisemos, pois, a questão de mérito.
3. Resulta do probatório que os Recorrentes, militares do Exército no activo até Agosto de 1977, transitaram nesta data para a situação de reserva fora da efectividade de serviço e nela permaneceram até 30/06/90 data em que, por virtude de terem excedido o tempo limite de permanência nesta situação, foram, antecipada e compulsivamente, reformados.
E resulta também que, posteriormente a terem sido colocados na situação de reforma, foi publicado um novo EMFA - aprovado pelo DL 236/99, de 25/6 - cujo art.º 44.º tinha diferente redacção da norma que lhe correspondia no anterior Estatuto, o qual foi alterado pela Lei 25/2000, de 23/08.
Ora, é com fundamento naquele preceito e na sua alteração legislativa que os Recorrentes reclamam o direito de verem contado, para efeitos do cálculo das suas pensões de reforma, o tempo que permaneceram na reserva fora da efectividade de serviço.
Vejamos se esta pretensão procede.
3. 1. Os Recorrentes foram colocados na reforma em data em que vigorava o EMFA, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/01, (doravante EMFA/90) onde se estatuía:
Artigo 46.º
Situações quanto à prestação de serviço
1. - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
- a)Na efectividade de serviço;
- b)Fora da efectividade de serviço.
2 - A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3 - Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações, se encontre:
- a)No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;
- b)De licença registada.
Artigo 47.º
Contagem de tempo de serviço
1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma.
Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar
1. - Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial.
Artigo 49.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
I - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:
- a)Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
- b)O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
- c)Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Deste modo, de acordo com a disciplina colhida nos transcritos normativos, e no tocante à prestação de serviço, o militar, mesmo que na reserva, poderia encontrar-se numa de duas situações ; ou em efectividade de serviço – se exercesse cargos ou funções militares - ou fora de efectividade de serviço - quando estivesse afastado do desempenho desses cargos e funções.
E considerava-se tempo de serviço a soma do tempo prestado no serviço militar com o tempo de serviço prestado noutras funções públicas, sendo que o tempo de serviço militar correspondia ao tempo de serviço efectivo - Acrescido de determinadas percentagens de aumentos estabelecidos em legislação especial – vd. n.º 1 do art.º 48.º - que para o caso não importam., isto é, ao “tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto”.
Por outro lado, para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, “o militar do QP, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito” – vd. art.º 127.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso – o que significava que, para os ditos efeitos, só relevava o tempo de serviço militar efectivo acrescido do tempo de serviço prestado noutras funções públicas pois que só esse - de acordo com os transcritos preceitos - se podia considerar tempo de serviço.
E, se assim era, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da pensão de reforma, pois que o militar nessa situação estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos.
E, porque assim, no cálculo da pensão de reforma dos Recorrentes - que foi achada de acordo com o citado EMFA/90, visto ser este que estava em vigor na data em que foram reformados (17/01/90) – não foi relevado o tempo em os mesmos estiveram na reserva fora da efectividade de serviço, o que eles – tanto quanto se pode retirar dos autos - aceitaram sem protesto, pois que só em Novembro de 2000 – isto é, mais de dez anos após terem sido colocados na situação de reformados - é que, na sequência da publicação de um novo EMFA - aprovado pelo DL 236/99, de 25/06 - se dirigiram ao Presidente do Conselho de Administração da CGA solicitando que aquele tempo fosse contado para os efeitos do cálculo das suas pensões de reforma.
E fizeram-no porque, muito embora o novo Estatuto tivesse mantido, no essencial, o regime estabelecido nos transcritos normativos do EMFA/90, introduziu uma inovação substancial - a de que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passasse a relevar para efeito do cálculo da pensão de reforma (vd. n.º 3 do seu art.º 44.º).
Com efeito, o art.º 44.º do novo Estatuto Correspondente ao art.º 49.º do Estatuto revogado. subordinado à epígrafe “contagem de tempo de serviço” passou a dispor :
“1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.”
Estatuto que veio a ser alterado pela Lei 25/2000 que deu àquele art.º 44.º a seguinte redacção :
“1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas
2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão reforma e da remuneração da reserva.
3 - Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4 - A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.”
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se este normativo - quer na sua redacção inicial quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000 E aqui importa referir que a inovação fundamental foi introduzida pela primitiva redacção, uma vez que a alteração trazida pela Lei 25/2000 destina-se, no essencial, a esclarecer o modo como devem ser descontadas as quotas em falta para a CGA. - pode ser aplicado aos militares, como os Recorrentes, cujas pensões de reforma haviam sido calculadas de acordo com o EMFA/90 por se terem reformado quando este estava em vigor, mas que antes de se terem reformado haviam estado na reserva fora da efectividade de serviço.
4. O EMFA/90 - como já se disse - não previa o direito que os Recorrentes ora reclamam e, porque assim, as suas pensões de reforma foram calculadas sem que o tempo que passaram na reserva fora da efectividade de serviço tivesse sido valorizado e sem que eles impugnassem esse cálculo.
E, se assim é, a sua pretensão só poderá ser atendida se (1) se considerar que o art.º 44.º do novo Estatuto tem carácter interpretativo do que se estabelecia no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou (2) se se entender que o mesmo é de aplicação retroactiva.
4. 1. O disposto no art. 9.º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, “quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais aportem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa.” – Vd. Acórdão deste Pleno de 11/12/2002 (rec. 39.181).
Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nesse labor o intérprete deverá presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” – n.º 3 do citado art.º 9.º do Código Civil.
Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado. – B. Machado, Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil, pg.s 286 e 287.
5. No caso sub judicio, está em causa saber se o EMFA/90 pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que o tempo de serviço na reserva fora da efectividade do serviço possa ser contado para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
Já acima se escreveu que, numa primeira leitura, essa interpretação não tem cabimento, uma vez que os seus textos são claros e deles resulta que o tempo de serviço fora da efectividade de serviço não pode ser considerado como tempo de serviço. E, porque assim, e porque só este conta para os efeitos pretendidos pelos Recorrentes o seu pedido não poderá ser deferido se nos ativermos à literalidade do disposto naquele Estatuo. – vd. seus art.s 47.º, 48.º, 49.º e art.ºs 127.º.
O que vale por dizer que se fossemos tratar desta matéria apenas com recurso às identificadas normas concluiríamos que, atenta a sua clareza, não havia razão para recorrer ao EMFA/99 como subsídio interpretativo das mesmas nem para sustentar a aplicabilidade deste ao caso sub judicio.
Só que os Recorrentes convocam o disposto no Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo DL 498/92, de 9/12, para defenderem que o tempo em que se encontraram na reserva fora da efectividade do serviço seja especificamente relevado.
E a verdade é que - como se refere no douto Acórdão recorrido - a aplicação do EA ao caso dos autos “deita um manto de sombra sobre a aparente clareza das normas do Estatuto (EMFA/90).”
Com efeito, se os militares continuam a receber remuneração no período em que se encontram na reserva (pensão de reserva) estejam, ou não, em efectividade de serviço (n.º 1 do art.º 126.º do EMFA/90 Corresponde ao art.º 121.º do EMFA/99.) e se sobre essa remuneração incidem descontos (vd. seu art.º 114.º do EA) ; se o tempo em razão do qual é atribuída aquela remuneração se conta por inteiro para efeitos de aposentação (art.º 26, al. a), do EA) e que tal só não acontecerá quando a lei especificamente excluir esse tempo (art.º 27.º do EA); e se, até, em determinadas situações, se admite a contagem de tempo em que o militar esteve fora do serviço, quer por razões disciplinares quer por razões académicas (art.º 115.º do EA), isso poderia ser entendido como querendo significar que o legislador do EA pretendeu que tempo de reserva, na ou fora da efectividade de serviço, tivesse influência no cálculo da sua pensão de reforma.
Todavia, essa interpretação não é líquida nem segura, uma vez que é contrariada pelo que também se disciplina noutras normas do Estatuto de Aposentação.
Com efeito, resulta também deste diploma que “o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, e que ”aos militares que na situação de reserva prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reforma” – vd. art.º 117.º, n.º 1, do mesmo Estatuto - o que significa que só os militares na reserva que prestem serviço - em comissão militar ou civil - é que podem ver contado este tempo de serviço e, mesmo assim, nem todo porque só será atendido “cada ano completo”.
O que, sendo contraditório com o estatuído nos citados art.s 26.º, 27.º, 114.º e 115.º do mesmo EA, obriga a que se procure a solução das dificuldades que se nos apresentam no EMFA/90 e não naquele Estatuto, não só porque aquele é o diploma que regula directamente a condição militar, os seus direitos e deveres, mas também porque resulta do seu art.º 127.º que o cálculo da pensão de reforma dos militares deverá ser feito de acordo com o regime estabelecido na legislação que lhes é especificamente aplicável e esta é sem dívida aquele EMFA/90 e, finalmente, porque era este que vigorava no momento em que os Recorrentes se reformaram.
E, porque assim, e ao contrário do que sustentam os Recorrentes, as normas do EA não relevarão para decidir a dificuldade que aqueles nos apresentam.
5. 1. Já sabemos que o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço só passou a relevar para efeito do cálculo da sua pensão de reforma a partir do momento em que entrou em vigor o EMFA/99, isto é, a partir de uma data em que os Recorrentes já se encontravam reformados e em que já tinham visto calculada a sua pensão de reforma.
E, porque assim, e como também já se disse, a sua pretensão só poderá ser atendida se se considerasse que o art.º 44.º do novo Estatuto tinha carácter interpretativo do estabelecido no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou se se entendesse que o mesmo era de aplicação retroactiva.
Ora, inexistem razões para que se possa concluir desse modo.
5. 2. Com efeito, a interpretação da lei com recurso a elementos exteriores só é aceitável quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer.
Ora, in casu, essas dúvidas não existem, uma vez que o disposto no art.º 47.º do revogado EMFA/90 é claro e deste resulta com manifesta evidência que só se contava para efeitos de cálculo da pensão de reforma o tempo de serviço, sendo que neste só deveria ser considerado apenas “o tempo de serviço militar acrescido do prestado no exercício de funções públicas” – vd. n.ºs 1 e 2 do seu art.º 47.º
E tanto assim que - tanto quanto se sabe – no domínio daquela Lei nunca se equacionou a questão da relevância do tempo de permanência da reserva fora da efectividade de serviço, como o demonstra o facto dos Recorrentes nunca terem reagido contra a forma como as suas pensões foram calculadas.
Deste modo, não é legítima a convocação do novo Estatuto, a pretexto da necessidade da interpretação do art.º 47.º do EMFA/90, para conceder aos Recorrentes o direito reclamado. O que equivale a dizer que, por esta via, o seu recurso não logra provimento.
E, também não se pode sustentar que o novo Estatuto pode ser de aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – art.º 12.º do Código Civil – inexistindo, in casu, razões que justifiquem o afastamento desse princípio.
Na verdade, quando aquele entrou em vigor a situação dos Recorrentes estava, do ponto de vista do cálculo das suas pensões, perfeitamente solidificada e, porque assim, e atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância do tempo de serviço fora da efectividade de serviço, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do Estatuto que ele revogou.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade, para cada um deles.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. – Acácio Alberto de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.