Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Naesteira – Sociedade de Urbanização e Construções, SA, apresentou-se à insolvência, que veio a ser decretada por sentença de 25/09/2013.
Foram apreendidos e liquidados os bens da devedora.
Foram reclamados, verificados e graduados os créditos sobre a insolvente.
O Sr. Administrador da Insolvência veio prestar as contas finais, nos termos do disposto nos arts. 62º e ss. do CIRE.
O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos e, após esclarecimentos prestados sobre o pagamento da quantia de € 49.353,75 à Onefix, deu parecer favorável às contas.
Foi ouvido o Administrador da Insolvência que veio justificar as receitas e as despesas, aceitando, porém, a inelegibilidade de algumas das despesas.
O Ministério Público reiterou o parecer desfavorável às contas, alegando não estarem elaboradas sob a forma de conta corrente.
Em 05/03/2025 foi proferida sentença, tendo sido decidido:
“julgo as contas da administração da massa insolvente de “NAESTEIRA - Sociedade de Urbanização e Construções, SA”, com sede na Rua Julieta Ferrão, Nº 10, 3º Esquerdo, 1600-131 Lisboa, validamente prestadas, com exclusão das despesas acima mencionadas que não foram aprovadas, do que decorre a aprovação de receitas no valor de €2.603.236,23, e despesas no valor total de €38.117,95.
Sem custas.
Registe e notifique.”
O Sr. Administrador da Insolvência veio informar não poder devolver o valor adiantado a título de provisão, por o não ter recebido e chamar a atenção para ata junta aos autos comprovando autorização de contratação de auxiliar pela massa insolvente.
Por despacho de 19/03/2025 foi determinada a notificação do anterior Administrador de Insolvência para devolver a provisão, nos termos da decisão proferida.
O Ministério Público teve vista nos autos e pronunciou-se no sentido de nada ter a opor a que a sentença de prestação de contas seja retificada, no sentido de ser aprovada a despesa tida com a contratação da ex-colaboradora da insolvente, concretizada no pagamento dos respetivos honorários e deslocações.
Inconformado o Sr. Administrador da Insolvência apelou da sentença proferida, pedindo a revogação da decisão recorrida, no que concerne à decisão de não aprovação das despesas de €49.353,75, (40.125.00+IVA – 9.228.75), correspondente ao pagamento efetuado à Leiloeira Onefix Lda. em 26.12.2017, à decisão de não aprovação das quantias pagas a colaboradora a título de honorários e deslocações no montante total de €5.141,81, e à decisão de reembolso da provisão despesas adiantadas pelo IGFEJ, ser revogada, e substituída por Acórdão que julgue aprovadas as referidas despesas e se abstenha de determinar a referido reembolso, formulando as seguintes conclusões:
“I. Por sentença proferida nos autos que correm termos no Juízo de Comércio de Lisboa J5 sob Processo 1601/13.2TYLSB-J, que constitui Apenso de prestação de contas, foi proferida sentença que julgou validamente prestadas as contas da administração da massa insolvente de “Naesteira, Sociedade de Urbanização e Construções, SA”, com aprovação de receitas no valor de €2.603.236,23, e despesas no valor total de €38.117,95.
II. A aprovação de despesas no valor total de €38.117,95 pelo tribunal a quo tem como pressuposto a decisão de não aprovação das despesas de €49.353,75, correspondente ao pagamento efectuado à Leiloeira Onefix Lda. em 26.12.2017, e a decisão de não aprovação das quantias pagas a colaboradora a título de honorários e deslocações entre 02.04.2014 e 01.07.2024, no montante total de €5.141,81.
III. Nos termos da sentença recorrida, o tribunal a quo determina o “reembolso” integral da provisão para despesas adiantada nos autos pelo IGFEJ no montante de €500,00, decisão que fundamenta na falta de apresentação de prova documental justificativa da sua realização, e no preceituado no nº9 do artigo 29º do Estatuto do Administrador Judicial.
IV. O aqui Recorrente não se conforma com os segmento decisórios da decisão recorrida que julgam não aprovadas a despesa de €49.353,75, €49.353,75, (40.125.00+ IVA 9.228.75 correspondente ao pagamento efectuado à Leiloeira Onefix Lda. em 26.12.2017, e as despesas correspondentes às quantias pagas a colaboradora (membro suplente da Comissão de Credores) a título de honorários e deslocações entre 02.04.2014 e 01.07.2024, no montante total de €5.141,81,
V. Ao julgar não aprovadas a despesa de €49.353,75, (40.125.00+ IVA 9.228.75), correspondente ao pagamento efectuado à Leiloeira Onefix Lda. e a despesa correspondente às quantias pagas a colaboradora a título de honorários e deslocações entre 02.04.2014 e 01.07.2024, no montante total de €5.141,81, incorre o tribunal a quo não apenas em manifesto erro de julgamento da matéria de facto,
VI. Como incorre o tribunal a quo em erro de aplicação do Direito, fazendo errada interpretação do quadro normativo aplicável concretamente do preceituado no artigo 55º do CIRE, sendo que, se correctamente interpretado e aplicados os normativos legais aplicáveis, designadamente o art. 55º do CIRE, teria do tribunal a quo decidido pela aprovação das referidas despesas.
VII. O segmento decisório de que resulta a determinação de reembolso integral pelo aqui Recorrente, da provisão para despesas adiantada nos autos pelo IGFEJ no montante de €500,00, sustentado na falta de apresentação de prova documental justificativa da sua realização, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, sendo certo que, se correctamente julgada a mesma, não poderia ter deixado de decidir em sentido oposto, in casu, abstendo-se de determinar o referido reembolso.
VIII. Incorre o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento da matéria de facto ao assentar no pressuposto de que a referida provisão para despesas foi creditada a favor do aqui Recorrente, quando é certo que o correcto julgamento da matéria de facto, considerada a prova documental junta aos autos, imporia ao tribunal a quo que tivesse concluído que o Recorrente não recebeu tal provisão, com a necessária consequência de inexistir fundamento, por manifesta impossibilidade, para determinar o reembolso da referida quantia pelo Recorrente.
IX. Conclusão que não é em absoluto prejudicada ou sequer afectada pelo preceituado nos números 8 e 9 do artigo 29º do EAJ a que alude o tribunal a quo, ou por qualquer interpretação que destes preceitos pudesse ser feita pelo tribunal a quo.
X. A única interpretação do preceituado nos artigos 22º e nº8 e 9 do artigo 29º do EAJ que se configura conforme ao Direito exige que o intérprete, no “julgamento” que subjaz à decisão de determinação ou não do reembolso da provisão recebida pelo administrador judicial estabeleça como precedente lógico e condição sine qua non de qualquer juízo de apreciação da suficiência ou insuficiência da justificação documental das despesas, que efectivamente o Administrador em funções à data da validação judicial da prestação de contas haja efectivamente recebido tal provisão.
XI. O correcto julgamento da matéria de facto impunha ao tribunal a quo que tivesse julgado provado que o aqui Recorrente não recebeu a provisão para despesas paga pelo IGFEJ, e como tal, que, interpretando e aplicando os normativos que resultam do preceituado nos artigos 22º e 29 / 8 e 9 do EAJ em conformidade do Direito, se abstivesse o tribunal a quo de determinar o reembolso pelo Recorrente de tal quantia, decisão que se de espera deste Venerando Tribunal da Relação.
XII. No segmento decisório da sentença recorrida em que o tribunal se julga não aprovadas as despesas respeitantes a honorários e deslocações da colaboradora, no montante total de €5.141,81, incorre o tribunal a quo em manifesto erro no julgamento da matéria de facto, porquanto
XIII. Resulta inequívoco do teor dos documentos que titulam os pagamentos efectuados à trabalhadora em causa, nas datas e montantes elencados sob ponto quarto da fundamentação de facto da sentença recorrida, juntos aos autos documentos conforme doc 26 da Prestação de contas ( apenso J) datadas de 16/10/2024 com as seguintes referências: 40738594 – 407385595 – 407385596 – 40738600 – 407391124 -40739125 – 40739128 – 407391135 - 407391142fls, a identificação da trabalhadora em causa que o tribunal a quo afirma não ter o aqui Recorrido concretizado, a que acresce que
XIV. O tribunal a quo desconsidera em absoluto o teor da Acta, o teor da Acta, numerada como ata número dois, da reunião da Comissão de Credores realizada em 14.03.2014, que foi junta aos autos em 22/05/2014 Refª 878723 e enviado por correio registado com o Registo dos CTT nº RD …455 PT em 21/05/2014, em cujo ponto 6 é mencionada, expressa e inequivocamente, a contratação pelo aqui Recorrente da Exma. Senhora P4, que exercera funções ao serviço da insolvente.
XV. A devida consideração e valoração destes elementos probatórios juntos aos autos, e bem assim da exposição apresentada aos autos em 04.02.2025, pelo aqui Recorrente, impunha ao tribunal a quo diferente julgamento da matéria de facto no que concerne à necessidade e utilidade para a liquidação da contratação desta colaboradora, bem como quanto ao conhecimento e concordância da Comissão de Credores, pelo menos desde 14.03.2014, quanto à necessidade e utilidade para a liquidação, bem como quantos aos concretos termos dessa contratação.
XVI. Incorre o tribunal a quo em notório erro de apreciação e julgamento da matéria de facto ao julgar que tal despesa visou remunerar algum elemento da “estrutura logística (…) com a qual o administrador da insolvência decidiu exercer a sua actividade”, o que fez desconsiderando a prova documental junta aos autos, elementos probatórios de cuja apreciação conjugada resulta não só a devida concretização da mesma como os respectivos fundamentos e concordância da Comissão de Credores quanto à especial relevância para a celeridade e eficácia da liquidação da manutenção da colaboração da mesma com o Administrador até Julho de 2014.
XVII. Tivesse o tribunal a quo julgado a matéria de facto, como se impunha, no sentido de, em face do plasmado na referida acta nº2 da comissão de credores, considerar suficientemente concretizada a identificação da colaboradora em causa, e assim especificado o concreto fundamento dessa contratação, que não se confunde com a “estrutura logística (…) com a qual o administrador da insolvência decidiu exercer a sua actividade”, e não podia o tribunal a quo abster-se, como se absteve, de apreciar tal factualidade à luz dos normativos aplicáveis, desde logo o nº4 do artigo 55º do CIRE.
XVIII. O correcto julgamento de Direito, concretamente de subsunção desta factualidade ao preceituado no nº4 do artigo 55º do CIRE, teria imposto ao tribunal a quo a necessária conclusão pela aprovação das despesas respeitantes a honorários e deslocações da colaboradora E…, no montante total de €5.141,81, porquanto devidamente documentadas e concretizadas as mesmas nos autos, e considerada a sua necessidade e utilidade à liquidação, reconhecidas pelo Administrador, como pela Comissão de Credores, tudo sem que hajam constituído acto de especial relevo, ou algum Credor ou o Ministério Público hajam manifestado oposição à respectiva aprovação.
XIX. Na sequência da promoção do Ministério Público datada de 25.11.2024, foi o aqui Recorrente notificado sob Refº Citius 440667026 no sentido de justificar o pagamento efectuado à leiloeira em causa à luz do artigo 55º nº3 do CIRE.
XX. O tribunal a quo julgou não aprovada a despesa de €49.353,75 – (40.125.00+ IVA – 23% 9.228.75), referente à contratação da leiloeira Onefix Lda. por julgar não demonstrada a aprovação da comissão de credores prévia à intervenção e contratação da leiloeira, bem como por julgar os fundamentos avançados pelo aqui Recorrente para justificar a contratação como inaptos a fundamentar a necessidade de intervenção da Onefix Lda. como auxiliar na promoção da venda.
XXI. O aqui Recorrente comprovou nos autos a troca de comunicações datadas de 18.12.2017 com o Presidente da Comissão de Credores, e nesta sequência com os demais membros da mesma, comunicando o contrato celebrado com a leiloeira,
XXII. Em cumprimento do despacho proferido, o aqui Recorrente, em 03.12.2025, sob refª Citius 41240725 carreou aos autos a informação que aqui se dá por reproduzida, e juntou documentos comprovativos das comunicações datadas de 18.12.2017 trocadas como Presidente da Comissão de Credores, e nesta sequência com os demais membros da mesma, comunicando o contrato celebrado com a leiloeira, e bem assim dando conhecimento da correspondente nota de despesas, a qual, conforme documentos também juntos pelo Recorrente, foi liquidada. A ordem de pagamento tem a assinatura do A.I e do Sr Presidente da Comissão Sr Dr P1 - representante do credor Millennium/bcp, a conta bancária obriga, sempre, duas assinaturas.
XXIII. como evidenciou em exposição carreada aos autos sob Refª Citius 442380589, que, em face da quantidade e dispersão geográfica de imóveis e móveis que se impunha identificar, apreender e remover, situados entre Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço, Lisboa e Vilamoura, e por não dispor de meios humanos e técnicos para o efeito, contactou o Senhor Presidente da Comissão de Credores, e os demais membros da Comissão, e, verbalmente, obteve dos mesmos a concordância com os termos propostos pela leiloeira para o apoio logístico tido por imprescindível à liquidação.
XXIV. O aqui Recorrente explicitou que a nota de despesas em causa se refere aos custos das obras de recuperação e acabamento custeadas pela leiloeira em duas vivendas apreendidas e sitas em Vilamoura, obras sem as quais não se afigurava viável a liquidação dos imóveis, pelo menos sem substancial prejuízo para a massa insolvente, imóveis esses que, mesmo com o incremento de valor permitido pela despesa aqui em causa, veio a ser adjudicado ao credor hipotecário, em face da ausência de ofertas que alcançassem o valor mínimo de venda, tudo como resulta documentado nos autos.
XXV. Resulta da prova documental junta aos autos que a nota de despesas no montante de de €49.353,75, (40.125.00+ IVA – 9.228.75), foi submetida a aprovada pela Comissão de Credores, e só após essa aprovação foi determinado pelo aqui Recorrente, e nessa sequência efectivada a correspondente operação com expressa autorização bancária do aqui Recorrente e do Senhor Presidente da Comissão de Credores.
XXVI. Da conjugação do teor das informações prestadas aos autos pelo aqui Recorrente e documentação que as instruiu, com o demais processado dos autos, concretamente o auto de apreensão, de cujo teor resulta a quantidade e dispersão geográfica de bens apreendidos, e por outro lado as brochuras e relatórios das tentadas diligências de venda dos imóveis a que se aludiu, juntos ao apenso de liquidação, e considerada a (in)disponibilidade financeira da massa insolvente à data para custear despesas que se afiguravam imprescindíveis aos mais rápidos e melhores resultados da liquidação, igualmente demonstrada nos autos, resulta que incorreu o tribunal a quo em manifesto erro de Direito ao julgar não comprovada a indispensabilidade da intervenção da sociedade “Onefix Lda.” como coadjuvante da liquidação e auxiliar na promoção da venda.
XXVII. Quando não se afigurando sequer, nem o tribunal a quo esclarece, que meios de prova complementares seriam aptos a produzir a comprovação que o tribunal a quo consideraria suficiente para o efeito, ademais volvidos dez anos
XXVIII. Pese embora não tenha a contratação em causa sido precedida de formalização expressa e prévia da concordância da Comissão de Credores, não só a competente a contratação foi precedida de comunicação à Comissão de Credores, como se verificou, mais do que acompanhamento, participação activa da Comissão de Credores ao longo de toda a “intervenção” da leiloeira, e bem assim reconhecimento da indispensabilidade dos serviços prestados para a liquidação, cujo resultado serviu o melhor interesse dos credores,
XXIX. Nenhum credor apresentou nos autos qualquer pronúncia contrária à aprovação desta despesa, nem o Ministério Público formulou qualquer reserva à aprovação desta despesa, após ter solicitado esclarecimentos, que foram prestados em 3/12/2024 Refª41240725.
XXX. A literalidade do preceituado no nº3 do artigo 55º do EOA não impede, nem podia impedir, o intérprete de interpretar e aplicar o mesmo atendendo à teleologia da norma, e à conformidade do resultado interpretativo que alcança aos princípios basilares do Direito, o que, com o devido respeito, o tribunal a quo não fez.
XXXI. Não suscitando dúvidas a teleologia da norma ínsita no nº3 do artigo 55º do CIRE, não pode o intérprete desconsiderar, como o fez o tribunal a quo, na aplicação da mesma, se, in casu, cumprida ou não a literalidade da norma, foram satisfeitos ou preteridos os fins pretendidos pelo legislador, e por outro lado, se o resultado final da interpretação/aplicação é conforme ao Direito.
XXXII. Incorreu o tribunal a quo em manifesto erro de Direito na subsunção da factualidade ao preceituado no nº3 do artigo 55º do CIRE ao julgar não aprovada a despesa de de €49.353,75, (40.125.00+ IVA – 9.228.75), correspondente ao pagamento efectuado à Leiloeira Onefix Lda. em 26.12.2017, erro que se consubstancia na interpretação que o tribunal a quo faz deste preceito legal no sentido de ser negada a aprovação da referida despesa porquanto não precedida a primeira intervenção da coadjuvante de manifestação expressa de concordância da Comissão de Credores,
XXXIII. O que faz considerando o tribunal a quo irrelevante no seu julgamento ter havido expressa concordância superveniente à primeira intervenção da coadajuvante, e ademais anterior ao pagamento da mesma, e não ter havido oposição de qualquer credor, e assim se mostrando satisfeita a teleologia da norma.
XXXIV. A interpretação e aplicação do preceituado no nº3 do art. 55º do CIRE que considere satisfeita a teleologia da norma com a comprovação da concordância da Comissão de Credores, ainda que superveniente à primeira intervenção da coadajuvante, (e in casu anterior até ao pagamento da despesa correspondente à mesma), conjugada com a concordância ou não oposição de qualquer dos demais credores, é a única que se afigura conforme ao Direito.
XXXV. Termos em que se impunha ao tribunal a quo que, considerada a factualidade provada, e interpretando o preceituado no nº3 do art. 55º do CIRE em conformidade com a mesma, tivesse julgado aprovada a despesa de €49.353,75, (40.125.00+ IVA – 9.228.75), correspondente ao pagamento efectuado à Leiloeira Onefix Lda. em 26.12.2017, erro de Direito que se roga a este Venerando Tribunal seja reparado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 09/06/2025 (ref.ª 446027505).
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir:
- impugnação da matéria de facto;
- aprovação das contas e reembolso das despesas – requisitos e documentação necessária.
3. Fundamentos de facto:
O tribunal recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
1. O Sr. Dr. P2 foi nomeado Administrador da Insolvência.
2. A conta corrente apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência menciona as despesas e as receitas, com indicação da respetiva proveniência.
3. É apresentado um total de receitas de € 2.603.236,23, um total de despesas de € 91 618,51 e um total líquido de € 2.511.617,72.
4. O Sr. Administrador de Insolvência indica, além do mais, as seguintes despesas:
02/04/2014- pagamento honorários colaboradora janeiro 2014- €291,53
02/04/2014- pagamento honorários colaboradora fevereiro 2014- €873,19
02/04/2014- pagamento honorários colaboradora março 2014- €878,37
24/04/2014- pagamento honorários colaboradora abril 2014- € 873,19
30/05/2014- pagamento honorários colaboradora maio 2014- € 878,37
03/06/2014- pagamento deslocações à colaboradora- € 93,24
01/07/2014- pagamento deslocações à colaboradora- € 28,80
01/07/2014- pagamento honorários colaboradora junho e sub natal 2014-€ 1. 230,12
26/12/2017- Pagamento de fatura à Leiloeira Onefix, Lda- € 49.353,75
5. Foi adiantado pelo IGFEJ ao Sr. Administrador da Insolvência o valor de €500, respeitante a provisão para despesas, cujo dispêndio não foi justificado pelo Sr. Administrador de Insolvência.”
4- Fundamentos do recurso:
4.1. Impugnação da matéria de facto:
O recorrente refere expressamente que a sentença recorrida incorreu em manifesto e/ou notório erro na apreciação da matéria de facto, o que, em processo civil (aplicável nos termos do nº1 do art. 17º do CIRE), se reconduz à impugnação da matéria de facto nos termos previstos no art. 640º do CPC, o que se passará a conhecer.
O Recorrente alega que o segmento decisório que ordenou o reembolso integral pelo Recorrente, da provisão para despesas adiantada nos autos pelo IGFEJ no montante de €500,00, sustentado na falta de apresentação de prova documental justificativa da sua realização, incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, sendo certo que, se corretamente julgada a mesma, não poderia ter deixado de decidir em sentido oposto, abstendo-se de determinar o referido reembolso. Alega que resulta dos autos que, da nota de honorários emitida em 16/05/2014 Refª 2873270 e confirmada a 19/05/2014 refª.2875455, resulta que o pagamento da provisão de € 500,00 foi creditado a favor do anterior Sr. Administrador da Insolvência, Dr. P3.
Alega também que, no tocante à decisão de não aprovação das despesas respeitantes a honorários e deslocações da colaboradora, no montante total de €5.141,81, incorre o tribunal a quo em manifesto erro no julgamento da matéria de facto, porquanto resulta inequívoco do teor dos documentos que titulam os pagamentos efetuados à trabalhadora em causa, nas datas e montantes elencados sob ponto quarto da fundamentação de facto da sentença recorrida, juntos aos autos documentos conforme doc 26 da Prestação de contas (apenso J) datadas de 16/10/2024 com as seguintes referências: 40738594 – 407385595 – 407385596 – 40738600– 407391124 -40739125 – 40739128 – 407391135 - 407391142, a identificação da trabalhadora em causa que o tribunal a quo afirma não ter o aqui Recorrido concretizado, a que acresce o teor da Ata nº2 da Comissão de Credores realizada de 14/03/2014, que foi junta aos autos em 22/05/2014 Refª 878723 e enviado por correio registado com o Registo dos CTT nº RD …455 PT em 21/05/2014, em cujo ponto 6 é mencionada, expressa e inequivocamente, a contratação pelo aqui Recorrente da Exma. Senhora P4, que exercera funções ao serviço da insolvente, com o acordo da Comissão, pelo menos desde essa data e a sua necessidade e utilidade para a liquidação, bem como quantos aos concretos termos dessa contratação.
Aponta ainda como erro notório da matéria de facto a assunção, pelo tribunal, de que tal despesa visou remunerar um elemento da estrutura logística com a qual o Sr. Administrador da Insolvência decidiu exercer a sua atividade.
Indica que resulta dos documentos desconsiderados (ata e documentos que titulam as despesas) a concretização da colaboradora, os fundamentos da contratação, designadamente o facto de a colaboradora ter sido funcionária da insolvente, e a concordância da Comissão de Credores.
Invoca, finalmente, erro de julgamento da matéria de facto quanto à não aprovação das despesas quanto aos serviços prestados pela leiloeira Onefix, alegando que, na sequência da promoção do Ministério Público juntou aos autos documentos comprovativos das comunicações trocadas com o Presidente da Comissão de credores, dando conhecimento do contrato celebrado e que obteve o consentimento verbal deste, sendo os serviços essenciais, incluindo reparações e limpezas gerais em imóveis dispersos geograficamente. A nota de despesas apresentada pela leiloeira foi aprovada pela Comissão de credores e o pagamento só se deu após essa aprovação, tudo conforme documentos que juntou aos autos. Indicou como meios de prova os documentos e informações que juntou, designadamente ao apenso de liquidação, o auto de apreensão, quanto à dispersão geográfica, as brochuras das tentativas de venda e a indisponibilidade financeira da massa para suportar as despesas.
Apreciando:
O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto havendo que aferir, relativamente a cada uma das impugnações deduzidas se estão preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do CPC.
Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido.
Nos termos do disposto no art.º 341.º do Código Civil (doravante CC) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que sempre seria impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”.
Há que atentar não apenas nas regras sobre o ónus da prova que constam dos art.ºs 342º a 346.º do CC mas também no disposto no art.º 414.º do CPC, que estabelece que na dúvida acerca da realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, tal dúvida se resolve contra a parte à qual o facto aproveita.
Importa recordar que o apenso de prestação de contas em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, ou seja, não vigora o princípio do inquisitório, aplicando-se, sim, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC[2].
Assim, os factos essenciais terão que ter sido alegados pela parte para que se possam considerar, podendo o tribunal considerar ainda (art. 5º nº2 do CPC):
- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- os factos complementares ou concretizadores dos que as partes tenham alegado que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e
- os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Há a notar que, num apenso de processo de insolvência, mesmo num apenso em que não seja aplicável o disposto no art. 11º do CIRE, como o presente, assumem grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 412º e 413º do CPC), mas que tal não pode ser confundido com a aplicabilidade do princípio do inquisitório previsto no CIRE apenas para alguns dos apensos onde se discutem essencialmente interesses gerais e comuns aos credores.
É neste enquadramento que devem ser analisadas as impugnações da decisão relativas à matéria de facto.
Analisando a alegação do recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[3], constatamos que:
- o recorrente não identifica, nem na motivação nem nas conclusões qualquer dos factos dados como provados[4], como erradamente julgados, mas indica a incompletude do facto dado como provado sob o nº5, dado que não indica a que Sr. Administrador da Insolvência foi adiantado o valor de € 500 euros (cls. X e XI), a não consideração de factos que entende relevantes quanto à contratação da colaboradora (cls. XV) e a não consideração de facto que entende relevantes quanto às despesas pagas à leiloeira Onefix (cls. XXV e XXVI);
- não indicando expressamente, nem na motivação, nem nas conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida, resulta das conclusões XI, XV e XXV e XXVI;
- indica, na motivação, em 11 e 12, e nas conclusões XIII, XIV, XXII, XXV e XXVI, os concretos meios probatórios que impunham decisão quanto aos factos que alega de forma genérica terem sido omitidos.
Embora de forma bastante deficiente, o recorrente cumpriu os mínimos requisitos para a admissibilidade da apreciação da impugnação da matéria de facto, sendo certo que a este Tribunal não estaria nunca vedado, nos termos do disposto no nº1 do art. 662º do CPC, a alteração ou aditamento de factos relevantes desde que resultem já dos autos, dado que no caso não há documentos supervenientes a considerar.
Começamos por notar que a impugnação da matéria de facto se refere a estes e não a segmento decisórios, diversamente do alegado[5]. O tribunal não incorre em erros no julgamento da matéria de facto em segmentos da decisão. As decisões podem ser consequência de erros de julgamento de facto, mas nesse caso corrige-se o erro e extraem-se daí as devidas consequências, não se atacando os segmentos decisórios com este fundamento.
Passando ao primeiro tema, o do reembolso das despesas, resulta claro dos autos que na sentença que declarou a insolvência da devedora foi nomeado como Administrador da Insolvência (refª 2596638 de 25/09/2013, nos autos principais) o Sr. Dr. P3.
Resulta igualmente dos autos que, na assembleia de apreciação do relatório, foi deliberado por unanimidade dos presentes a substituição do Sr. Administrador da Insolvência nomeado pelo Dr. P2, nos termos do disposto no art. 53º do CIRE (ata refª 2696944, de 18/12/2013), facto publicitado por anúncio de 13/01/2014 (refª 2715527) e materialmente documentado mediante os autos de entrega de 30/01/2014, juntos aos autos principais na mesma data.
O Sr. Administrador da Insolvência substituído requereu a fixação da remuneração fixa devida e, oportunamente, da variável (requerimento refª 851588 de 27/02/2014).
Por despacho de 14/05/2014 (refª 2864841, no processo principal) foi decidido:
“Fls. 939 a 941, e 956:
Compulsados os autos, verifica-se que o requerente foi substituído no decurso da assembleia de credores, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CIRE, realizada no pretérito dia 18/12/13.
Decorre do artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, que o valor fixo da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz é de € 2.000,00, montante a ser liquidado em duas prestações. No entanto, estabelece o n.º 2, do citado preceito, que, no caso do administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, terá direito somente à primeira das referidas prestações.
Ora, tendo a nomeação do Sr. administrador ocorrido em 25/09/13 (cfr. sentença de fls. 241 a 244), é forçoso concluirmos que o mesmo apenas terá direito, para além da quantia de € 500,00 (a título de provisão para despesas), a uma única prestação da sua remuneração fixa, no valor de € 1.000,00, a suportar pela massa insolvente, indeferindo-se o demais requerido por falta de cabimento legal.
Notifique (sendo ainda o actual administrador da insolvência, atento o disposto no artigo 172.º, n.º 3, do CIRE).”
E, em cumprimento do decidido, em 16/05/2024, foi emitida nota de adiantamento, pelo IGFEJ, de € 1.500,00 (refª 2873270), a qual foi confirmada pela Sra. Secretária Judicial em 19/05/2014 (refª 2875455), sempre a favor do Sr. Dr. P3.
Esta sequência processual não ficou fielmente retratada nos nºs 1 e 5 da matéria de facto provada, pelo que importa aditar a mesma por forma a refletir o que efetivamente se passou nos autos.
Assim, em procedência da impugnação da matéria de facto, nesta parte, reformulam-se e aditam-se pela seguinte forma, os nºs 1 e 5 da matéria de facto dada como provada:
1- Naesteira – Sociedade de Urbanização e Construções, SA, apresentou-se à insolvência, que veio a ser decretada por sentença de 25/09/2013.
1- A – Na sentença foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. P3.
1- B - Na assembleia de apreciação do relatório, foi deliberado por unanimidade dos presentes a substituição do Sr. Administrador da Insolvência nomeado pelo Dr. P2, nos termos do disposto no art. 53º do CIRE.
5- Foi adiantado pelo IGFEJ ao Sr. Administrador da Insolvência Dr. P3 o valor de €500, respeitante a provisão para despesas, cujo dispêndio não foi justificado.”
Passando ao segundo núcleo de impugnação da matéria de facto relativo a despesas respeitantes a honorários e deslocações de colaboradora, no montante total de €5.141,81, não é apontada qualquer incorreção ao ponto 4 da matéria de facto provada, do qual constam os montantes pagos e cuja não aprovação foi decidida.
O que é apontado é que há factos que resultam dos elementos juntos aos autos, designadamente com a prestação de contas, a identificação da funcionária e de ata junta aos autos a autorização da comissão de credores e a justificação para a sua contratação. É ainda alegado erro notório a assunção, pelo tribunal, de que tal despesa visou remunerar um elemento da estrutura logística do Sr. Administrador da Insolvência.
O tribunal efetivamente, dando por provados os montantes pagos, não fez refletir na matéria de facto os elementos resultantes dos documentos 5, 15, 22, 24 e 27, juntos com os requerimentos de 16/10/2024, mediante os quais o Sr. Administrador da Insolvência em funções juntou todos os documentos indicados no mapa de prestação de contas, dos quais resulta, de forma inequívoca, que se tratam todos de pagamentos a P4.
Resulta da ata da assembleia de apreciação do relatório que se trata do membro suplente da comissão de credores[6], ou seja, uma ex-trabalhadora da insolvente.
Por outro lado, embora tal relação apenas tenha sido explicitada nestes autos de prestação de contas após a prolação da sentença recorrida[7], havia sido junta aos autos em 26/03/2014[8], pelo presidente da Comissão de Credores[9] cópia de ata da reunião da comissão de credores realizada em 14/03/2014, na qual consta, como ponto 6 “Análise das despesas da massa e funcionária contratada”, ponto no qual foi deliberado: “O AI esclareceu que a Sra. P4 foi contratada por ele, remunerada pela massa e tem o mesmo vencimento que auferia na empresa, sendo que permanecerá até que se torne necessário, conforme o CIRE o permite.”
Trata-se, efetivamente, de factualidade relevante que resultava de elementos presentes nos autos, que deviam ter sido adquiridos pelo tribunal a quo pelo que importa aditar tais factos à matéria de facto provada, nos seguintes termos:
4- A – A colaboradora referida em “4” era membro suplente da Comissão de Credores e ex-trabalhadora da insolvente, e a sua contratação foi levada ao conhecimento da Comissão de Credores em 14 de março de 2014, tendo sido nessa data deliberada a sua remuneração pela massa, pelo mesmo vencimento que auferia na empresa e a sua permanência enquanto fosse necessária.
Passando ao terceiro e último núcleo de matérias sobre que recai a impugnação da matéria de facto, relativos ao pagamento da fatura de € 49.353,75 à Leiloeira Onefix, verificamos que, mais uma vez, não sendo posta em causa a factualidade dada como provada (o último ponto de 4), a impugnação dirige-se à falta de factos que são considerados relevantes para a solução de direito e que foram trazidos aos autos previamente à prolação da sentença, em resposta a pedido de esclarecimento do Ministério Público.
O recorrente admite não ter obtido concordância prévia da comissão de credores, mas que a obteve antes do pagamento, o que, compulsada a decisão recorrida, se verifica ter sido tido em conta, mas considerado irrelevante, o que significa que, de acordo com as plausíveis soluções de direito, deveria ter tido reflexo na matéria de facto provada, o que se deve corrigir.
Alega igualmente o recorrente que os serviços prestados pela leiloeira eram essenciais, incluindo reparações e limpezas gerais em imóveis dispersos geograficamente e indicou como meios de prova as brochuras de venda, os autos de apreensão e os documentos que juntou com a relação dos trabalhos efetuados.
Como resulta dos autos, efetivamente, a impulso do Ministério Público, o Sr. Administrador da Insolvência foi notificado, previamente à prolação de decisão final, para esclarecer a despesa de pagamento à leiloeira, tendo vindo juntar documentos, que não vieram a ter qualquer repercussão na matéria de facto provada, pese embora tenham sido referidos na fundamentação do decidido.
Tratando-se de elementos de facto resultantes de documentos juntos aos autos, afigura-se-nos que a forma correta de ajuizar a prestação de contas seria de fazer refletir nos factos apurados a prova produzida e depois extrair, na fundamentação jurídica, as conclusões devidas.
O que significa que tem razão o recorrente e também tais factos, atentas as possíveis soluções de direito para a questão, devem ser aditados à matéria de facto provada.
Releva, assim, que o Sr. Administrador da Insolvência Dr. P3 juntou aos autos auto de apreensão de bens, datado de 29/10/2013, da qual constam 11 viaturas e 7 imóveis, estes situados em Vila Franca de Xira, Lisboa, Torres Vedras e Loulé (cópia do auto de apreensão junta ao requerimento refª 889127 de 24/06/2014).
O Sr. Administrador da Insolvência Dr. P2 juntou aos autos auto de apreensão de bens do qual constam nove verbas compostas por prédios e quotas de frações de prédios, situados em Vila Franca de Xira, Lisboa, Torres Vedras e Loulé (auto de apreensão junto no apenso C – Apreensão – em 28/06/2021, refª 29652163).
Há ainda a considerar a fatura emitida e seu teor (doc. 71 junto aos autos em 16/10/24), bem como os documentos juntos na sequência do pedido de esclarecimentos do Ministério Público, incluindo o texto e data da proposta e a nota de despesas apresentada em 2017 e posição da comissão de credores (requerimento refª 41240725 de 03/12/2024).
A adjudicação dos imóveis de Almancil, Loulé, ao credor hipotecário estará documentada no processo em papel (cfr. termo refª 2873345 de 16/05/2014 no apenso D, liquidação, onde se dá cumprimento ao despacho proferido em 14/05/2014 – refª 2864841 - nos autos principais e se documenta a junção de “fls. 18 a 49” sem qualquer digitalização).
Dado que nas contas (validadas, ou seja, nesta parte não impugnadas) prestadas indicam o recebimento de 10% do valor de venda dos imóveis do algarve (verbas 6 e 7) em 07/05/2014, tendo sido junto termo de prestação de garantia bancária para os demais 90% (doc. nº18), temos também assim suficientemente comprovada a adjudicação dos imóveis pelo valor de € 2.407.500,00 ao credor BCP, então presidente da comissão de credores, apesar da deficiente instrução dos autos.
Deste acervo resultam factos relevantes para a apreciação das questões colocadas em recurso, pelo que se aditam, nos termos e com os fundamentos expostos, os seguintes factos à matéria de facto provada:
4- B – A fatura no valor de € 49.353,75, referida em “4” refere-se a: promoção de venda de imóveis apreendidos neste processo de insolvência quanto a dois lotes de terreno para construção sitos em Almancil, Loulé.
4- C – A Onefix – Leiloeiros, Lda apresentou ao Sr. Administrador da Insolvência proposta de prestação de serviços em 27/03/2014, com o teor resultante do último documento junto em 03/12/24, do qual resulta que o acompanhamento e promoção da venda seria efetuado sem qualquer custo para a massa insolvente e que, caso viesse a ocorrer adjudicação ao credor hipotecário, seriam cobrados 1/3 de 5%, acrescido de IVA.
4- D – O Sr. Administrador da Insolvência aceitou a proposta em data não concretamente determinada, mas posterior a 27/03/2014 e anterior a 18/12/2017.
4- E - Os dois lotes de terreno para construção sitos em Almancil, Loulé foram adjudicados, pelo valor de € 2.407.500,00 ao credor hipotecário BCP, em 07/05/2014.
4- F – Em 18/12/2017 o Sr. Administrador da Insolvência dirigiu ao Presidente da Comissão de credores a nota de despesas apresentada pela Leiloeira Onefix relativa à liquidação “das duas vivendas” situadas em Almancil, Loulé, que este reencaminhou para os demais membros da Comissão de Credores.
4- G – Em 20/12/2017 o Sr. Administrador da Insolvência comunicou ao Sr. Presidente da Comissão de Credores a seguinte nota de despesas emitida pela Onefix referente à fatura no valor de € 49.353,75, referida em “4”:
Descrição sumárias das diligências efectuadas:
Promoção de venda:
a) Acompanhamento de todo o processo de Insolvência, desde a apreensão de bens, registo dos mesmos a favor da Massa Insolvente, preparação de toda a documentação necessária junto das Conservatórias e Repartições Publicas competentes, com vista a marcação das escrituras públicas de compra e venda;
b) Elaboração de anúncio e brochura ilustrada dos Imóveis em venda;
c) Publicitação da venda em jornais de grande tiragem nacional e em página de internet em www.onefix-leiloeiros.ot:
d) Divulgação direta via mailing a potenciais interessados / investidores;
e) Colocação de lonas e placas publicitárias, com indicação de venda nos imóveis;
f) Disponibilização de todos os meios, mediante marcação de dia e hora, para visitas aos Imóveis; com potenciais interessados, implicando a estadia do colaborador em várias ocasiões;
Trabalhos realizados nos imóveis:
a) Limpeza e desmatação dos terrenos;
b) Limpeza de algerozes e substituição de alguns componentes dos mesmos;
c) Retirada de cadáveres de animais (gatos), do interior do imóvel 1;
d) Retirada de destroços;
e) Reparação da cobertura do imóvel 1, com substituição do material isolante de forma a estancar as infiltrações que se verificavam no interior do mesmo;
f) Reparação e substituição de ferragens e grades nos dois imóveis, que por não estarem em condições comprometiam a segurança dos mesmos;
g) Colocação de fechaduras nos portões de acesso às garagens;
h) Arrombamento portas (segurança) e troca fechaduras;
i) Deslocações regulares aos imóveis (4x p/semana) com vista a garantir a segurança dos mesmos;
Imóveis adjudicados:
Imóvel 1: Lote terreno para construção c/1.365,00m2, denominado Lote 31, com moradia edificada, sito Urbanização …, freguesia Almancil, concelho de Loulé, C.R.P. Loulé: …, matriz u: …;
Imóvel 2: Lote terreno para construção c/1.125,00m2 denominado Lote 43, com moradia edificada, sito Urbanização …, freguesia Almancil, concelho de Loulé, C.R.P. Loulé: …, matriz u: …;”
4- H – O pagamento da fatura no valor de € 49.353,75, referida em “4” realizou-se mediante transferência bancária no dia 22/12/2017.
Com vista à melhor compreensão do julgado, passa a transcrever-se a matéria de facto provada com as alterações decididas em sede de conhecimento da impugnação da matéria de facto:
1- Naesteira – Sociedade de Urbanização e Construções, SA, apresentou-se à insolvência, que veio a ser decretada por sentença de 25/09/2013.
1- A – Na sentença foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. P3.
1- B - Na assembleia de apreciação do relatório, foi deliberado por unanimidade dos presentes a substituição do Sr. Administrador da Insolvência nomeado pelo Dr. P2, nos termos do disposto no art. 53º do CIRE.
2. A conta corrente apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência menciona as despesas e as receitas, com indicação da respetiva proveniência.
3. É apresentado um total de receitas de € 2.603.236,23, um total de despesas de € 91 618,51 e um total líquido de € 2.511.617,72.
4. O Sr. Administrador de Insolvência indica, além do mais, as seguintes despesas:
02/04/2014- pagamento honorários colaboradora janeiro 2014- €291,53
02/04/2014- pagamento honorários colaboradora fevereiro 2014- €873,19
02/04/2014- pagamento honorários colaboradora março 2014- €878,37
24/04/2014- pagamento honorários colaboradora abril 2014- € 873,19
30/05/2014- pagamento honorários colaboradora maio 2014- € 878,37
03/06/2014- pagamento deslocações à colaboradora- € 93,24
01/07/2014- pagamento deslocações à colaboradora- € 28,80
01/07/2014- pagamento honorários colaboradora junho e sub natal 2014-€ 1. 230,12
26/12/2017- Pagamento de fatura à Leiloeira Onefix, Lda- € 49.353,75.
4- A – A colaboradora referida em “4” era membro suplente da Comissão de Credores e ex-trabalhadora da insolvente, e a sua contratação foi levada ao conhecimento da Comissão de Credores em 14 de março de 2014, tendo sido nessa data deliberada a sua remuneração pela massa, pelo mesmo vencimento que auferia na empresa e a sua permanência enquanto fosse necessária.
4- B – A fatura no valor de € 49.353,75, referida em “4” refere-se a: promoção de venda de imóveis apreendidos neste processo de insolvência quanto a dois lotes de terreno para construção sitos em Almancil, Loulé.
4- C – A Onefix – Leiloeiros, Lda apresentou ao Sr. Administrador da Insolvência proposta de prestação de serviços em 27/03/2014, com o teor resultante do último documento junto em 03/12/24, do qual resulta que o acompanhamento e promoção da venda seria efetuado sem qualquer custo para a massa insolvente e que, caso viesse a ocorrer adjudicação ao credor hipotecário, seriam cobrados 1/3 de 5%, acrescido de IVA.
4- D – O Sr. Administrador da Insolvência aceitou a proposta em data não concretamente determinada, mas posterior a 27/03/2014 e anterior a 18/12/2017.
4- E - Os dois lotes de terreno para construção sitos em Almancil, Loulé foram adjudicados, pelo valor de € 2.407.500,00 ao credor hipotecário BCP, em 07/05/2014.
4- F – Em 18/12/2017 o Sr. Administrador da Insolvência dirigiu ao Presidente da Comissão de credores a nota de despesas apresentada pela Leiloeira Onefix relativa à liquidação “das duas vivendas” situadas em Almancil, Loulé, que este reencaminhou para os demais membros da Comissão de Credores.
4- G – Em 20/12/2017 o Sr. Administrador da Insolvência comunicou ao Sr. Presidente da Comissão de Credores a seguinte nota de despesas emitida pela Onefix referente à fatura no valor de € 49.353,75, referida em “4”:
“Descrição sumárias das diligências efectuadas:
Promoção de venda:
a) Acompanhamento de todo o processo de Insolvência, desde a apreensão de bens, registo dos mesmos a favor da Massa Insolvente, preparação de toda a documentação necessária junto das Conservatórias e Repartições Publicas competentes, com vista a marcação das escrituras públicas de compra e venda;
b) Elaboração de anúncio e brochura ilustrada dos Imóveis em venda;
c) Publicitação da venda em jornais de grande tiragem nacional e em página de internet em www.onefix-leiloeiros.ot:
d) Divulgação direta via mailing a potenciais interessados / investidores;
e) Colocação de lonas e placas publicitárias, com indicação de venda nos imóveis;
f) Disponibilização de todos os meios, mediante marcação de dia e hora, para visitas aos Imóveis; com potenciais interessados, implicando a estadia do colaborador em várias ocasiões;
Trabalhos realizados nos imóveis:
a) Limpeza e desmatação dos terrenos;
b) Limpeza de algerozes e substituição de alguns componentes dos mesmos;
c) Retirada de cadáveres de animais (gatos), do interior do imóvel 1;
d) Retirada de destroços;
e) Reparação da cobertura do imóvel 1, com substituição do material isolante de forma a estancar as infiltrações que se verificavam no interior do mesmo;
f) Reparação e substituição de ferragens e grades nos dois imóveis, que por não estarem em condições comprometiam a segurança dos mesmos;
g) Colocação de fechaduras nos portões de acesso às garagens;
h) Arrombamento portas (segurança) e troca fechaduras;
i) Deslocações regulares aos imóveis (4x p/semana) com vista a garantir a segurança dos mesmos;
Imóveis adjudicados:
Imóvel 1: Lote terreno para construção c/1.365,00m2, denominado Lote 31, com moradia edificada, sito Urbanização …, freguesia Almancil, concelho de Loulé, C.R.P. Loulé: …, matriz u: …;
Imóvel 2: Lote terreno para construção c/1.125,00m2 denominado Lote 43, com moradia edificada, sito Urbanização …, freguesia Almancil, concelho de Loulé, C.R.P. Loulé: …, matriz u: …;”
4- H – O pagamento da fatura no valor de € 49.353,75, referida em “4” realizou-se mediante transferência bancária no dia 22/12/2017.
5- Foi adiantado pelo IGFEJ ao Sr. Administrador da Insolvência Dr. P3 o valor de €500, respeitante a provisão para despesas, cujo dispêndio não foi justificado.
4.2. Requisitos de aprovação das contas e reembolso de despesas apresentadas nos termos do art. 62º do CIRE:
O Administrador da Insolvência encontra-se obrigado a, dado caber nas suas funções a administração de bens e interesses alheios, uma vez finda a respetiva atividade, prestar contas da mesma (arts. 62º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sem prejuízo do disposto no art. 61º (informação trimestral sucinta sobre o estado da administração e liquidação) e da prestação de contas sempre que o juiz o determine.
A prestação de contas consubstancia-se no registo, em forma de conta-corrente, das despesas e receitas, realizado pelo Sr. Administrador da Insolvência de forma a retratar sucintamente a situação da massa insolvente (art. 62º nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes[10], trata-se do momento processual em que se avalia “a correção das operações realizadas pelo administrador, bem como a eficiência da respetiva atividade, tendo por matriz referencial a prossecução dos interesses a satisfazer no processo.”
E, como referido pelos mesmos autores[11], é também o momento do controlo de determinados atos do administrador que ele pode decidir unilateralmente, como o reembolso de despesas. “É fundamentalmente através da prestação de contas que se pode agora sindicar a razoabilidade das despesas efetuadas pelo administrador e a cujo reembolso ele tem direito de acordo com o art. 60º nº1 (…).”
No caso presente o Administrador da Insolvência veio prestar contas – as contas finais nos termos do art. 62º nº1 do CIRE – em 02/08/2024, ou seja, após o encerramento da liquidação[12].
A sentença recorrida julgou validamente prestadas as contas, excecionando, porém, algumas despesas, agrupadas por fundamentos de não aprovação, as quais, consequentemente, ficam assim fora da conta corrente e não são valoradas como despesas da massa insolvente.
A questão da obrigação de reembolso da provisão, atenta a aplicabilidade aos autos da redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, do nº9 do art. 29º do Estatuto do Administrador Judicial, que o recorrente elege como primeiro fundamento do respetivo recurso foi aludida na fundamentação da sentença recorrida, mas não foi objeto de qualquer decisão ou segmento decisório da mesma.
Constata-se que a sentença recorrida aludiu ao facto de não terem sido comprovadas despesas pelo Sr. Administrador da Insolvência, obviamente, pelo Sr. Administrador da Insolvência que havia recebido o adiantamento, estamos em crer que na sequência de, na prestação de contas apresentada, que contém a relação de todas as despesas, não ter sido descontado o montante de € 500,00 que havia sido adiantado a esse título. E bem, já que as despesas aqui documentadas são as despesas do Sr. Administrador da Insolvência que procedeu à liquidação do ativo, e que não recebeu esses € 500,00.
Correndo o mapa de prestação de contas verifica-se que, efetivamente, aquela verba não foi ali relevada como receita, e bem, como já se referiu.
O recorrente entendeu que foi determinado pelo tribunal a quo o reembolso pelo Recorrente daquela quantia, pedindo seja tal decisão revertida por este Tribunal.
No entanto, pese embora a fundamentação da sentença, o tribunal recorrido não ordenou o reembolso dos € 500 ao recorrente (nem o ordenou, na sentença recorrida, ao anterior Sr. Administrador da Insolvência, na verdade).
Compulsada a decisão[13] nela não consta qualquer segmento do qual decorra a obrigação do recorrente de reembolsar os € 500, que, como resulta agora claro da matéria de facto provada[14], foram recebidos pelo primeiro Sr. Administrador da Insolvência a exercer funções nos autos.
Não só nada há a conhecer ou a reverter como, posteriormente, foi já proferido despacho[15] ordenando a notificação do anterior Sr. Administrador da Insolvência para devolver a provisão, demonstrando o que vimos dizendo: a decisão recorrida não determinou o reembolso da provisão adiantada pelo recorrente. É certo que tal despacho não foi notificado ao recorrente, mas, em rigor, não lhe respeitava, tendo apenas sido notificado ao visado, o Sr. Dr. P3, não fazendo a sua apreciação parte deste recurso.
Assim, e quanto ao primeiro dos fundamentos a recurso, nada há a decidir ou apreciar, dado que não foi proferida pelo tribunal a quo, a decisão que o recorrente pretende seja revogada.
A primeira verba de despesa posta em crise são as verbas relativas ao pagamento de honorários e deslocações a colaboradora descritas no nº4 da matéria de facto provada.
O tribunal a quo considerou não ser de aprovar aquelas verbas, com os seguintes fundamentos:
“No que respeita às despesas respeitantes a honorários e deslocações de colaboradora, o Sr. Administrador de Insolvência não indica a concreta trabalhadora a que tais honorários e despesas de deslocação diz respeito nem concretiza nem especifica o fundamento de tais despesas. Cumpre também referir que, ainda que tais despesas estivessem devidamente elencadas e comprovadas, a atividade dos administradores de insolvência é uma atividade profissional liberal e que, por esse motivo, lhe cabe a ele, e não a terceiros, ter os equipamentos e os meios humanos e materiais necessários ao bom exercício das suas funções, incluindo a contratação de funcionários. Consideram-se, assim, excluídos os encargos da massa insolvente a estrutura logística e pessoal com a qual, sob a eventual égide de uma empresa, o administrador da insolvência decidiu exercer a sua atividade, incluindo as despesas com funcionários.
Nestes termos, motivos inexistem para aprovar as referidas despesas.”
O recorrente alega, em contrário que se tratou de ex-funcionária da insolvente, contratada com conhecimento e autorização da massa insolvente, pelo que, nos termos do nº4 do art. 55º do CIRE e tendo sido consideradas úteis e necessárias, nada teria obstado à sua aprovação.
Apreciando:
A lei impõe a forma de prestação de contas em processo de insolvência, nos termos do nº3 do art. 62º do CIRE: «As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.»
Tendo em conta as finalidades da prestação de contas, já enunciadas, ou seja, a caraterização sucinta da situação da massa insolvente, a avaliação da correção e eficiência das operações realizadas pelo administrador, bem como o controlo da razoabilidade das despesas efetuadas pelo mesmo e a cujo reembolso tem direito, as contas prestadas têm que ser autoexplicativas, em complementaridade com os documentos correspondentes. É o momento em que os intervenientes e órgãos do processo não encarregues da liquidação (juiz, Ministério Público e credores) tomam contacto com os detalhes das operações de administração e liquidação e o objetivo é que as entendam e avaliem à luz dos interesses a satisfazer no processo (art. 1º do CIRE).
Na conta corrente apresentada para este efeito, o Sr. Administrador da Insolvência indicou as despesas em causa (no montante total de € 5.146,81), descreveu-as como honorários e deslocações a colaboradora e indicou os documentos nºs 5, 15, 22, 24 e 27, que juntou aos autos e dos quais resulta a identidade da colaboradora – membro suplente da comissão de credores e ex-trabalhadora da insolvente – facto 4-A.
Mais se apurou que tal contratação foi levada ao conhecimento prévio da comissão de credores e que teve a duração de 6 meses, de janeiro a junho de 2014.
A sentença recorrida não teve em conta estes factos e assumiu que se tratava do pagamento de uma colaboradora do Sr. Administrador da Insolvência, indicando que estes custos, relativos à estrutura que o Sr. Administrador da Insolvência deve manter para cumprir as suas funções em todos os processos, não se incluem nas despesas da massa insolvente.
A fundamentação em causa estaria acerta não fora ter-se apurado que se tratou de uma contratação nos termos do art. 55º nº4 do CIRE, como referido nas alegações de recurso.
Nos termos do referido preceito « 4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.»
Por contraponto com a norma do nº3 do mesmo preceito verificamos que o Administrador da Insolvência não está sujeito á autorização da comissão de credores para este efeito, mas que no caso procurou a respetiva colaboração, tendo a comissão concordado com esta contratação, o que corresponde, não só a um correto procedimento de colaboração, como um indício da necessidade da contratação.
O único requisito previsto é o da necessidade do trabalhador para a liquidação – num caso como o presente em que os autos prosseguiram para liquidação.
No mais a lei resolveu diretamente “as dúvidas que poderiam suscitar-se sobre a caducidade do contrato, que, quando não ocorra e momento anterior em virtude dos próprios termos da contratação, sempre se verificará com o encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço ou com a sua transmissão para terceiros, salvo, quanto a este último caso, convenção em contrário que tenha sido estabelecida na celebração do contrato de trabalho ou venha a sê-lo no momento da transmissão do estabelecimento.”[16]
A lei não prevê a caducidade para a hipótese de contratação para liquidação da massa, diríamos que por desnecessidade. Rege, em primeiro lugar o acordo entre as partes, depois, a própria liquidação tem prazos (art. 169º, al. a) – 1 ano e os subsequentes seis meses), e encerrada a liquidação, a caducidade opera nos termos do disposto no art. 346º do CT, com as devidas adaptações. A massa insolvente, que corresponde neste caso à entidade empregadora, extingue-se com a distribuição dos seus ativos pelos credores, seguindo-se o encerramento do processo e a cessação de funções dos órgãos da insolvência.
No caso concreto sabemos que a contratação perdurou por seis meses e que a Comissão de Credores concordou previamente com a mesma. Sabemos também que a pessoa contratada era funcionária da insolvente, pelo que o seu conhecimento da mesma foi a certa razão para a sua contratação, estando, assim, justificada a necessidade para a liquidação.
Note-se que, nesta atividade concreta, como nas demais, o administrador da insolvência está vinculado à defesa dos interesses da massa insolvente e, por via destes, dos credores, pelo que o critério da necessidade para a liquidação previsto no nº4 do art. 55º do CIRE não corresponde a indispensabilidade, mas sim a necessidade em função dos objetivos a atingir como uma melhor e mais rápida administração e liquidação dos bens da insolvente.
A decisão de não aprovação destas despesas não pode manter-se, dado que os próprios autos continham informação suficiente para a sua justificação à luz do disposto no art. 55º nº4 do CIRE.
A questão seguinte suscitada respeita à parte da decisão que não aprovou a verba despendida no pagamento à Leiloeira Onefix de € 49.353,75.
A sentença recorrida alicerçou da seguinte forma a sua decisão: “No que respeita ao pagamento de fatura € 49.353,75 à Leiloeira Onefix, Lda em 26 de dezembro de 2017, no seu requerimento de 4 de fevereiro de 2025, o Administrador de Insolvência considera que a quantia de € 49.353,75 deve ser aprovada, uma vez que necessitou de ser auxiliado pela Leiloeira “Oneflix, Lda” com vista à preparação dos inventários, através da identificação dos bens e dos imóveis integrantes da massa insolvente, à sua valorização/localização e a remoção de equipamentos que se encontravam nos imóveis em construção no Algarve para a sede da empresa e para o estaleiro da insolvente sito nos arredores de Torres Vedras, atendendo ao elevado número de equipamentos e imóveis e ao facto de não dispor de meios humanos e técnicos para levar a cabo sozinho tais tarefas. Indica ainda que o apoio da leiloeira se tratou de um mero apoio logístico, e não técnico, pelo que informei verbalmente o Sr Presidente da Comissão de Credores Millennium/BCP( Dr P1) e os outros membros de que estava a ser apoiado pelos colaboradores da Onefix e que a Comissão de Credores não se opôs a este contrato , inicialmente verbal e depois passado a escrito, dado que a Onefix, nada cobraria à massa insolvente, caso liderasse os leilões. Refere ainda que a comissão de credores sabia dos trabalhos realizados que aprovou, pois além de ter aprovado a intervenção da Onefix, teve conhecimento de todas brochuras de venda preparadas para os leilões e sempre deu o acordo aos valores das ofertas nos leilões.
Contudo, a alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que cabe ao administrador de insolvência promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente, com vista à preparação do pagamento das dívidas do insolvente às custas das quantias existentes na massa insolvente. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 55.º do mesmo diploma legal permite que o administrador da insolvência seja coadjuvado por terceiros (advogados, técnicos ou outros auxiliares e o próprio devedor), mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”, cabendo, no elenco de coadjuvantes, as leiloeiras. Contudo, como recordam, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13 de junho de 2019 (Processo N.º 1212/12.0TYVNG-F.P1, Carlos Portela) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de setembro de 2020 (Processo N.º 109/14.3T8VFX-D.L1-1, Fátima Reis Silva) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2022 (Processo N.º 690/13.4TYLSB-H.L1.S3, Maria Olinda Garcia), os dois primeiros disponíveis em www.dgsi-.pt e o último em https://juris.stj.pt/, a remuneração do administrador de insolvência inclui necessariamente os custos associados aos serviços com a promoção do imóvel da massa insolvente, enquanto tarefa que, como atrás é referido, cai no elenco das suas funções, constituindo, assim, a contratação de terceiros uma potencial duplicação de custos para a massa insolvente. Assim sendo, para que as despesas com a contratação de terceiros, incluindo leiloeiras, na promoção da venda de bens da massa insolvente, possa ser reembolsada é necessário, em primeiro lugar, a prévia concordância da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz e, em segundo lugar, a necessidade e adequação da referida despesa. Deve, assim, o administrador de insolvência explicar por que os atos para os quais foi necessário o auxílio da leiloeira escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas e fundamentar, desta forma, a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.
No caso concreto, o Sr. Administrador de Insolvência apenas fundamenta a contratação da Onefix, Lda com a circunstância de não dispor dos meios necessários para promover a venda dos bens integrantes da massa insolvente e de ter obtido a concordância posterior da comissão de credores a tal intervenção. Não ficou, assim, demonstrada a aprovação prévia à intervenção da comissão de credores no que respeita à intervenção da Oneflix, Lda na venda do imóvel, em obediência ao n.º 3 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Por outro lado, os fundamentos avançados pelo Sr. Administrador de Insolvência- elevado número de equipamentos e imóveis e falta de meios humanos - não permitem, por si, fundamentar a necessidade de intervenção da Oneflix, Lda como auxiliar na promoção da venda. De facto, para que a despesa fosse aprovada, seria necessário que o Sr. Administrador de Insolvência comprovasse a efetiva falta de meios humanos e materiais e a subsequente necessidade de intervenção de uma leiloeira- e da “Onefix” em particular- para as tarefas que esta última desempenhou, não obstante tais tarefas caberem ao Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Seria, assim, necessário que se encontrasse comprovada a absoluta indispensabilidade da intervenção da “Onefix” em coadjuvação do Sr. Administrador de Insolvência, não bastando a comprovação da mera conveniência de tal coadjuvação. Contudo, tais factos não se encontram devidamente comprovados pelo Sr. Administrador de Insolvência nestes autos.
Por conseguinte, não deve a despesa de € 49.353,75 ser aprovada, uma vez que se trata de uma despesa não imputável à massa insolvente.”
O recorrente deixou alegado, além do que já havia alegado nos autos, que a nota de despesas foi aprovada pela comissão de credores e que apenas procedeu ao pagamento após essa aprovação. Enumera as dificuldades causadas pela dispersão geográfica e trabalhos necessários para a liquidação dos dois imóveis de Loulé, frisando a indisponibilidade financeira da massa, à data, para custear tais trabalhos, pelo que considera ter demonstrado a indispensabilidade e não apenas a conveniência na contratação dos serviços da leiloeira. Alega que a Comissão de Credores acompanhou toda a atuação da leiloeira e que nenhum credor se opôs em sede de prestação de contas, tendo também o Ministério Público manifestado não se opor à aprovação desta despesa em concreto.
Defende que a literalidade do nº3 do art. 55º não pode impedir a apreciação de se o resultado final é conforme ao direito, citando em abono o Ac. TRG de 14.09.2023 (processo 7626/11.5TBBRG-M.G1).
A apreensão e liquidação dos bens integrados na massa insolvente é uma das principais funções do administrador da insolvência, nos termos do disposto nos arts. 55º nº1, al. a) e 149º do CIRE.
O nº2 do art. 55º prescreve como regra geral que o administrador exerce pessoalmente as competências do seu cargo, o que inclui, naturalmente, a administração e a liquidação, sendo a regra do nº3 do mesmo art. 55º um corolário desta regra: “o Código leva a ideia da pessoalidade do cargo ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio de terceiros e do insolvente, com ou sem remuneração, quando não haja prévia autorização da comissão de credores.”[17]
Mas mesmo que a contratação de auxílio tenha sido precedida de prévia autorização, todas as despesas inerentes são sujeitas a crivo no momento previsto no art. 62º do CIRE, desde que correspondam a despesas nos termos do art. 60º do mesmo diploma, e do art. 22º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº 22/2013 de 26 de fevereiro, na sua versão atual).
Quais as consequências da não obtenção de prévia autorização pelo Administrador da Insolvência em relação a auxiliares? Como se escreveu no Ac. TRG de 19/05/2016 (Heitor Gonçalves - 2842/09)[18] “Não gera naturalmente a ineficácia dos atos praticados, mas é suscetível de equacionar a destituição e/ou a responsabilidade civil do administrador…”.
E na perspetiva da aprovação das contas, a que aqui nos ocupa?
Esta tem sido a questão mais frequentemente tratada na jurisprudência a propósito da atividade de prestação e aprovação de contas em processo de insolvência.
Um primeiro ponto parece-nos claro e tem sido objeto de tratamento praticamente unânime na jurisprudência: a necessidade de prévia concordância exclui a aprovação tácita, ou, e como se escreveu no Ac. TRE de 11/05/2017 (Paulo Amaral - 114/15) “Não é possível, neste caso, falar em autorização tácita ou aprovação tácita; ela tem de ser expressa, porque tem de ser pedida, analisada e decidida.”[19]
Estabelece o art. 218º do Código Civil que o silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. Aplicando ao caso, se a lei exige uma declaração expressa e prévia, da comissão de credores ou do juiz, pelo que a “passividade” da comissão de credores ou do juiz (face aos factos consumados) não tem qualquer valor declarativo que supra a omitida formalidade, não caindo no campo de aplicação do art. 218º do CC.
Assim, temos por claro e certo no caso presente que a prévia concordância não foi solicitada e não foi concedida, tal como considerado pela decisão recorrida.
No que toca às consequência dessa omissão em sede de aprovação de contas, sumariamente são duas as posições que vêm sendo assumidas na jurisprudência[20]:
- a de não permitir a aprovação e pagamento pela massa insolvente de despesas com auxiliares não previamente aceites pela comissão de credores ou pelo juiz (quando esta não exista) – e neste sentido podemos citar os Acs. TRP de 07/02/19 (Paulo Amaral - 114/15) e TRE de 11/05/17 (Paulo Amaral - 114/15) e de 05/11/2020 (Rui Machado e Moura – 1223/15);
- a de igualmente não permitir a aprovação e pagamento, excecionando, porém, os casos em que a não solicitação de prévia concordância esteja justificada em concreto, bem como a necessidade do auxílio e o benefício para a massa e para os credores – cfr. Acs. TRL de 24/05/18 (Manuel Rodrigues - 10804/14), de 10/01/2019 (António Valente – 26727/15), TRP de 20/06/17 (Anabela Dias da Silva - 1079/11), de 12/07/2021 (Fátima Andrade – 237/11), TRG de 02/11/17 (Carvalho Guerra – 222/14) e de 19/05/2016 (Heitor Gonçalves - 2842/09), TRP de 05/11/20 (Joaquim Correia Gomes – 268/12), TRP de 28/10/21 (António Paulo Vasconcelos – 2060/11) e TRG de 14/09/2023 (Rosália Cunha – 7626/11).
O Ac. TRL de 27/11/2014 (Teresa Albuquerque – 2503/12), permitiu o pagamento das despesas considerando que o serviço tinha sido prestado, mas vinculado pelo caso julgado formado quanto à irrelevância da inexistência de prévia concordância, pelo que não se pode considerar como encarnando uma terceira posição “permissiva”.
Também nós entendemos que não se pode ignorar a regra legal que exige a prévia concordância pelo que, sem questionar a validade dos atos, a verba correspondente ao pagamento a auxiliares pela prestação de serviços integrados nas funções que o Administrador da Insolvência deve desempenhar pessoalmente, sem que tenha sido obtida concordância prévia, não deve ser suportada pela massa insolvente, não podendo, em consequência, ser aprovada em sede de prestação de contas. Mas tendo os serviços sido prestados e quando o Administrador da Insolvência, nomeadamente em sede de prestação de contas, justificar a não solicitação da prévia concordância e a necessidade e adequação da despesa, poderá ser admitido o seu pagamento, por beneficiar todos os credores[21].
No caso concreto o Sr. Administrador da Insolvência invocou ter comunicado oralmente com a comissão de credores, o que, não tendo sido, naturalmente, comprovado explicará que, ao longo de um complexo e duradouro processo de liquidação, em que os demais bens imóveis foram vendidos com intervenção da leiloeira e de que todos foram sendo informados, nada tenha sido obstado. O que se mostra irrelevante, no caso, porque como já referimos, não basta a mera inatividade da comissão de credores para termos consentimento ou autorização nos termos já expostos.
Por outro lado, no caso concreto apurou-se que, previamente ao pagamento da despesa, o Sr. Administrador da Insolvência a comunicou e justificou à comissão de credores, verificando-se que, além da promoção da venda, foram efetuados vários outros trabalhos – factos 4-F a 4-H. Neste ponto, devidamente apurado, temos já uma aprovação da Comissão de Credores, que, não sendo prévia à prestação de serviços, é prévia ao pagamento dos mesmos pela massa insolvente. A relevância deste ponto é de que, discordando, a Comissão de credores teria obstado ao pagamento e que, não o tendo feito, tal consubstancia uma ratificação da despesa e, nesta parte, do acordo celebrado entre a Onefix e o Sr. Administrador da Insolvência.
A decisão recorrida entendeu, além da falta de autorização prévia, que teria que estar comprovada “a absoluta indispensabilidade da intervenção da “Onefix” em coadjuvação do Sr. Administrador de Insolvência, não bastando a comprovação da mera conveniência de tal coadjuvação”.
Não se nos afigura ser esse o padrão de exigibilidade, face à letra e espírito da lei.
Recordando, o nº3 do art. 55º do CIRE dispõe que «O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.»
A lei não exige nem que a coadjuvação seja indispensável, nem que seja absolutamente indispensável, sendo para nós – e para toda a jurisprudência que vimos citando – exigível que que seja necessária, adequada e beneficie os fins da liquidação, sendo esse o requisito previsto entre a caraterização das funções do administrador da insolvência e o exercício pessoal das mesmas previsto no nº2 do mesmo art. 55º do CIRE.
No caso verificamos que, além das diligências de promoção de venda – e na sequência das quais se veio a optar pela adjudicação ao credor hipotecário – a prestação de serviços incidiu sobre os próprios imóveis, sendo certo que foram efetuados trabalhos que sempre exigiriam a contratação de terceiros.
Como consta de 4-G foram realizados os seguintes trabalhos:
“a) Limpeza e desmatação dos terrenos;
b) Limpeza de algerozes e substituição de alguns componentes dos mesmos;
c) Retirada de cadáveres de animais (gatos), do interior do imóvel 1;
d) Retirada de destroços;
e) Reparação da cobertura do imóvel 1, com substituição do material isolante de forma a estancar as infiltrações que se verificavam no interior do mesmo;
f) Reparação e substituição de ferragens e grades nos dois imóveis, que por não estarem em condições comprometiam a segurança dos mesmos;
g) Colocação de fechaduras nos portões de acesso às garagens;
h) Arrombamento portas (segurança) e troca fechaduras;
i) Deslocações regulares aos imóveis (4x p/semana) com vista a garantir a segurança dos mesmos;”
Ou seja, não estamos a falar da simples atividade de promoção de venda, mas também da criação de condições para a venda, que não poderiam ter sido realizadas pessoalmente pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Acresce que é do senso comum que a limpeza, reparação e assegurar de segurança contribuem para a valorização e liquidação da massa insolvente, não havendo qualquer indício de que não se tenham remunerado estes serviços por preços prejudiciais à massa e aos seus interesses.
Na verdade, dado que confrontada com esta descrição de despesas, a Comissão de Credores autorizou o pagamento, tal pressupõe, precisamente, a necessidade e adequação dos serviços prestados.
Chegamos, assim, a conclusão diversa da alcançada pelo tribunal recorrido, dadas a existência de ratificação da contratação de terceiros pela comissão de credores, por via da aprovação da despesa correspondente e a adequação e necessidade dos serviços prestados e remunerados. A despesa em causa, não tendo sido, como deveria, objeto de autorização prévia por parte da comissão de credores, preenche os requisitos para, excecionalmente, ser aprovada em sede de prestação de contas.
Pese embora tenha decaído um dos fundamentos do presente recurso, porque o mesmo se dirigiu a decisão que não foi proferida, em computo global e considerando a concreta decisão proferida, procede integralmente o recurso interposto pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, a suportar pelo recorrente, que do recurso tirou proveito, sem que haja parte vencida[22] porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[23].
5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente procedente a apelação interposta pelo Sr. Administrador da Insolvência, decidindo-se revogar a decisão recorrida na parte em que não aprovou como despesas da massa insolvente as seguintes despesas:
- 02/04/2014- pagamento honorários colaboradora janeiro 2014- €291,53;
- 02/04/2014- pagamento honorários colaboradora fevereiro 2014- €873,19;
- 02/04/2014- pagamento honorários colaboradora março 2014- €878,37;
- 24/04/2014- pagamento honorários colaboradora abril 2014- € 873,19;
- 30/05/2014- pagamento honorários colaboradora maio 2014- € 878,37;
- 03/06/2014- pagamento deslocações à colaboradora- € 93,24;
- 01/07/2014- pagamento deslocações à colaboradora- € 28,80;
- 01/07/2014- pagamento honorários colaboradora junho e sub natal 2014-€ 1. 230,12;
- 26/12/2017- Pagamento de fatura à Leiloeira Onefix, Lda- € 49.353,75;
as quais são, em consequência, aprovadas.
Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
Lisboa, 16 de setembro de 2025
Fátima Reis Silva
Isabel Fonseca
Nuno Teixeira
[2] Cfr. neste sentido Ac. TRP de 28/03/2012 (Leonel Serôdio - 2384/08), disponível in http://www.dgsi.pt/ e Ac. TRL de 18/12/2019 (1240/16), por nós relatado, disponível no mesmo local.
[3] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 200 e 202 e jurisprudência ali citada e, no sentido de que a decisão alternativa não tem que constar das conclusões, o AUJ nº 12/2023, de 14/11, publicado no DR. Iª série de 14/11/2023.
[4] Não existe matéria de facto não provada.
[5] Por exemplo na cls. XII.
[6] Pese embora umas vezes surja como “P” outras como “PT”.
[7] Cfr. requerimento de refª 42166087 de 07/03/2025.
[8] E não em 20 ou 22 de maio de 2014 como alegado.
[9] Requerimento refª 860838, no processo principal.
[10] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado,3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pg. 361.
[11] Local citado na nota anterior, pg. 358.
[12] Sobre o requerimento inicial que havia junto em 19/04/2022 recaiu o despacho de 12/07/2022, que ordenou aguardassem estes autos o termo da liquidação, ainda não ocorrido.
[13] Da qual consta: “Pelo exposto, julgo as contas da administração da massa insolvente de “NAESTEIRA - Sociedade de Urbanização e Construções, SA”, com sede na Rua Julieta Ferrão, Nº 10, 3º Esquerdo, 1600-131 Lisboa, validamente prestadas, com exclusão das despesas acima mencionadas que não foram aprovadas, do que decorre a aprovação de receitas no valor de €2.603.236,23, e despesas no valor total de €38.117,95.
Sem custas.
Registe e notifique.”
[14] Embora não suscitasse qualquer dúvida.
[15] Despacho refª 443638917 de 19/03/2025.
[16] Carvalho Fernandes e João Labareda, local citado, pg. 332.
[17] João Labareda e Carvalho Fernandes, obra citada, pg. 331.
[18] disponível em www.dgsi.pt.
[19] No mesmo sentido Ac. TRG de 22/05/2025 (Maria João Matos – 1069/09), TRG de 02/12/2021 (Lígia Venade – 1040/10), TRL de 27/05/25 (Elisabete Assunção – 501/21) e STJ de 12/01/2022 (Maria Olinda Garcia – 690/13), entre outros. Mais permissivo o Ac. TRP de 20/02/2024, Fernando Vilares Ferreira, processo nº 360/18, apelando aos princípios da confiança e colaboração entre o tribunal e o administrador da insolvência.
[20] Todos os acórdãos citados disponíveis em www.dgsi.pt.
[21] Como já decidido no Ac. TRL de 22/09/2020, processo nº 109/14, relatado pela signatária.
[22] Neste sentido Ac. TRL de 11/02/2021, Carlos Castelo Branco (1194/14), disponível em www.dgsi.pt.
[23] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.