I- Rescindido o contrato de trabalho celebrado entre A e o empregador B e então celebrado outro contrato entre o mesmo A e o empregador C, a entidade patronal de A é este C, não obstante, por cessão, o A ter continuado a prestar serviço para B, que dirigia o trabalho, definia o horário e até pagava a respectiva remuneração.
II- Não se verifica culpa da entidade patronal na produção do acidente se a grua causadora do mesmo só era inspeccionada cerca de uma vez por mês e se não existia encarregado de segurança.
III- Se a fixação das pensões se mostra viciada por mero erro de cálculo, pode o seu montante ser rectificado.
IV- Não existe a obrigação de indemnização por danos morais se não se verifica a ilicitude do acidente, nem o vínculo de imputação do mesmo à entidade patronal.